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CVM · Colegiado · 22/04/2020

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.007008/2019-44

Termo de CompromissoAceitotexto integral
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por CM Capital Markets Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE. A SRE propôs a responsabilização da Proponente, na qualidade de ofertante e coordenador líder da oferta pública de distribuição de cotas do GGR Covepi Renda Fundo de Investimento Imobiliário (“Oferta”), por infração aos arts. 21 e 38 da Instrução CVM nº 400/03, por (i) divulgar, de forma não equitativa, informações relevantes à tomada de decisão dos investidores no âmbito da Oferta e (ii) existir inconsistência informacional na seção “Destinação dos Recursos da Oferta” do Prospecto Definitivo. Após intimada, a Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, t

Decisão

Reg. nº 1783/20 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por CM Capital Markets Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE. A SRE propôs a responsabilização da Proponente, na qualidade de ofertante e coordenador líder da oferta pública de distribuição de cotas do GGR Covepi Renda Fundo de Investimento Imobiliário (“Oferta”), por infração aos arts. 21 e 38 da Instrução CVM nº 400/03, por (i) divulgar, de forma não equitativa, informações relevantes à tomada de decisão dos investidores no âmbito da Oferta e (ii) existir inconsistência informacional na seção “Destinação dos Recursos da Oferta” do Prospecto Definitivo. Após intimada, a Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM n° 607/19; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos envolvendo eventuais irregularidades de cunho informacional no âmbito de oferta pública, entendeu ser cabível encerrar o caso concreto por meio de acordo. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19 e considerando em especial: (i) o disposto no art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/19; (ii) o grupo do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19, no qual a eventual infração tratada está inserida; e (iii) o valor de compromisso celebrado em caso precedente, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM (“Contraproposta”). Em resposta, o representante da Proponente apresentou manifestação por meio da qual, além de reiterar os argumentos de defesa, buscou apontar diferenças em relação ao precedente mencionado pelo Comitê, e apresentou nova proposta, em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O Comitê, por sua vez, manteve os termos da Contraproposta, tendo ressaltado que sua análise já havia considerado as diferenças existentes entre o presente caso e o precedente. O Proponente, tempestivamente, apresentou manifestação concordando com a Contraproposta do Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficient

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Reg. nº 1783/20

Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por CM Capital Markets Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE.

A SRE propôs a responsabilização da Proponente,

na qualidade de ofertante e coordenador líder da oferta pública de distribuição de cotas do GGR Covepi Renda Fundo de Investimento Imobiliário (“Oferta”), por infração aos arts. 21 e 38 da Instrução CVM nº 400/03, por (i) divulgar, de forma não equitativa, informações relevantes à tomada de decisão dos investidores no âmbito da Oferta e (ii) existir inconsistência informacional na seção “Destinação dos Recursos da Oferta” do Prospecto Definitivo.

Após intimada, a Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86,

caput

, da Instrução CVM n° 607/19; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos envolvendo eventuais irregularidades de cunho informacional no âmbito de oferta pública, entendeu ser cabível encerrar o caso concreto por meio de acordo.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19 e considerando em especial: (i) o disposto no art. 86,

caput

, da Instrução CVM nº 607/19; (ii) o grupo do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19, no qual a eventual infração tratada está inserida; e (iii) o valor de compromisso celebrado em caso precedente, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM (“Contraproposta”).

Em resposta, o representante da Proponente apresentou manifestação por meio da qual, além de reiterar os argumentos de defesa, buscou apontar diferenças em relação ao precedente mencionado pelo Comitê, e apresentou nova proposta, em que se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

O Comitê, por sua vez, manteve os termos da Contraproposta, tendo ressaltado que sua análise já havia considerado as diferenças existentes entre o presente caso e o precedente.

O Proponente, tempestivamente, apresentou manifestação concordando com a Contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; (ii) dez dias para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista nos incisos I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020.

A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente.

Anexos

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