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CVM · Colegiado · 05/05/2020

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº 19957.003514/2019-64

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003514/2019-64

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Rafael Ferreira Garrote Paiva (“Proponente”), na qualidade de Superintendente do Banco BMG S.A. (“Banco BMG”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. A SRE propôs a responsabilização do Proponente por infração ao disposto no art. 12 da Instrução CVM nº 476/09 c/c o art. 48, IV, da Instrução CVM nº 400/03, por ter se manifestado na mídia, na qualidade de Superintendente do Banco BMG, durante o período em que se realizava a oferta pública com esforços restritos de debêntures simples não conversíveis em ação e com garantia real, de emissão da Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Cartões Consignados BMG, lastreadas em direitos creditórios do Banco BMG. Após intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual se comprometeu a observar as orientações emanadas pela CVM com a “ finalidade de assegurar a tempestiva divulgação de informações no âmbito de eventuais ofertas públicas de valores mobiliários, das quais participe ou venha participar ”, bem como a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art.

11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de manifestação em período de silêncio, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/19, e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; (ii) que os fatos tratados são anteriores à publicação da Lei nº 13.506, de 13.11.2017; e (iii) o histórico do Proponente, que não figura em outros processos sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM. Na sequência, o Proponente encaminhou nova proposta de Termo de Compromisso, por meio da qual, além de questionar a quantia sugerida pelo Comitê e apresentar alegações nesse sentido, obrigou-se a pagar R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

O Comitê, discordando dos argumentos trazidos pelo Proponente, decidiu reiterar os termos de sua contraproposta, vindo o Proponente, tempestivamente, a manifestar concordância com os termos sugeridos pelo Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta apresentada seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista nos incisos I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente.

Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.003514/201964

SUMÁRIO

PROPONENTE:

RAFAEL FERREIRA GARROTE PAIVA, na qualidade de Superintendente

do Banco BMG S.A.

ACUSAÇÃO:

Ter se manifestado na mídia, na qualidade de Superintendente do

Banco BMG S.A., durante período de vedação de manifestações da

espécie, em infração ao disposto no art. 12 da Instrução CVM n°

476/09 c/c o art. 48, IV, da Instrução CVM nº 400/03.

PROPOSTA:

Pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.003514/201964

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por RAFAEL

FERREIRA GARROTE PAIVA (doravante denominado “RAFAEL GARROTE”), na

qualidade de Superintendente do Banco BMG S.A., no âmbito do Termo de

Acusação[1] instaurado pelo Superintendente de Registros de Valores Mobiliários

("SRE").

Parecer do CTC 258 (0982568) SEI 19957.003514/2019-64 / pg. 1

DA ORIGEM

2. A acusação se originou do Processo SEI 19957.006504/2017-19, que versava

sobre a veiculação na mídia de declarações proferidas por RAFAEL GARROTE

durante o período em que se realizava a oferta pública com esforços restritos de

debêntures simples não conversíveis em ação e com garantia real (“Oferta

476”), de emissão da Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Cartões

Consignados BMG (“Emissora”), lastreadas em direitos creditórios do Banco BMG

S.A. ("Cedente").

DOS FATOS

3. Em 12.07.2017, foi publicada matéria jornalística em jornal de grande

circulação, na qual RAFAEL GARROTE traçou comparativo entre a emissão de

debêntures por parte da Emissora frente à alternativa de captação realizada por

meio de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”), o que, segundo a

SRE, caracteriza infração ao art. 12 da Instrução CVM nº 476/09 (“ICVM 476”), que

prevê a aplicação do art. 48, IV, da Instrução CVM nº 400/03 (“ICVM 400”) às

ofertas públicas distribuídas com esforços restritos. A Oferta Restrita teve início

em 12.05.2017.

4. Na referida matéria[2] foi informado que:

(i) o Cedente pretendia captar até R$ 1 bilhão “por meio da venda de

recebíveis dos cartões de crédito consignado do banco para uma

securitizadora que fará uma emissão de debêntures no mercado”;

(ii) seria a primeira operação usando uma estrutura de debêntures

realizada pelo Cedente, que costumava captar por meio de FIDC, tendo

destacado que a “estrutura traz uma blindagem robusta e permite ter uma

liquidez maior no mercado secundário do que as cotas de um FIDC”;

(iii) a operação consistiria “na securitização de recebíveis performados

originados por meio de operações de saque e compra realizadas com cartões

de crédito consignados emitidos pelo Banco BMG e destinados a beneficiários

do INSS”;

(iv) os recebíveis seriam cedidos para a Emissora “montada para essa

operação pela Vert Consultoria e Assessoria Financeira do grupo Vert Capital,

que fará a emissão das debêntures, já que o banco não pode emitir

diretamente esse papel”;

(v) “os títulos serão garantidos pelo fluxo de contratos de cessão desses ativos

e o objetivo do banco é captar pelo menos R$ 300 milhões”;

(vi) a operação seria dividida em duas séries (a primeira, de até R$ 1

bilhão, com “juros remuneratórios que correspondem a 100% do CDI mais

uma taxa de 1,9% ao ano e a segunda, de até R$ 500 milhões,

corresponderá à taxa de retorno da NTN-B acrescida de sobretaxa de até

1,9% ao ano”); e

(vii) a operação teria “prazo de amortização do principal de cinco

anos, com um ano de carência (A Fitch atribuiu rating ‘AA’ à operação, que

será realizada via instrução nº 476”).

5. Em 12.07.2017, devido à publicação da matéria acima, o Coordenador Líder

enviou comunicado à SRE noticiando a suspensão voluntária da Oferta 476 e

informando que já havia contatado os potenciais investidores profissionais

procurados no âmbito da oferta, comunicando-os sobre a suspensão, a qual

Parecer do CTC 258 (0982568) SEI 19957.003514/2019-64 / pg. 2

perduraria até autorização da CVM.

6. Em 17.07.2017, o Coordenador Líder informou à SRE as medidas que foram

tomadas para revogar a suspensão voluntária da Oferta 476 e que haviam sido

realizadas as seguintes ações:

(i) comunicou a todos os potenciais investidores profissionais procurados no

âmbito da Oferta 476 sobre a suspensão da Oferta Restrita até o dia

27.07.2017;

(ii) orientou aos potenciais investidores procurados no âmbito da oferta para

desconsiderar quaisquer declarações ou outras informações divulgadas na

mídia, pautando suas decisões de investimento exclusivamente nas

informações contidas no material disponibilizado pelos Coordenadores, em

especial nos fatores de risco, e se comprometeu a fazer o mesmo comunicado

aos possíveis investidores profissionais que pudessem se interessar pela oferta

após o período de suspensão; e

(iii) recomendou ao Cedente circular memorando interno sobre as normas de

conduta em ofertas públicas, incluindo o período de silêncio previsto no art. 48,

IV, da ICVM 400, tornado esta uma prática a cada nova oferta pública, bem

como a contratação de uma apresentação sobre o tema.

7. Em 27.07.2017, o Coordenador Líder enviou novo comunicado à SRE para

informar: (i) sobre o fim da suspensão da Oferta 476; (ii) que o bookbuilding iria

ocorrer em 14.08.2017; e (iii) que o Cedente havia cumprido as orientações

sugeridas.

8. Em 19.03.2019, a SRE solicitou a manifestação de RAFAEL GARROTE sobre a

matéria em comento, o qual respondeu, em 28.03.2019, afirmando não ter dado

“entrevista, seja pessoalmente ou de qualquer outra forma, para o referido jornal

ou para qualquer outro veículo de comunicação acerca da emissão em

referência”, bem como destacando que havia manifestado ao Cedente, à época,

“insatisfação com a entrevista vinculada” à sua pessoa. Tal afirmação foi

questionada pela SRE por meio de Ofício datado de 26.04.2019, no qual foi

solicitado que apresentasse a mencionada manifestação encaminhada ao

Cedente. A resposta não havia sido apresentada até a data de

encerramento/oferecimento da peça acusatória (24.05.2019).

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

9. De acordo com a SRE:

(i) ao divulgar matéria jornalística em jornal de grande circulação, fazendo um

comparativo entre a emissão de debêntures por parte da Emissora frente

à alternativa de captação realizada por meio de FIDC, RAFAEL GARROTE,

Superintendente do Banco BMG S.A., violou o art. 48, IV, da ICVM 400, e o

próprio Coordenador Líder, ao tomar conhecimento da

reportagem, suspendeu voluntariamente a oferta que estava em andamento,

também entendendo que o Cedente cometera tal infração, configurando-se,

portanto, infração ao art. 12 da ICVM 476;

(ii) a infração ocorreu durante o processo do bookbuilding, razão pela qual a

infração é passível de punição nos termos da ICVM 476, uma vez que as

informações divulgadas pelo infrator possuem influência direta na avaliação da

oferta pelos potenciais investidores;

(iii) apesar do Coordenador Líder ter substituído voluntariamente a oferta, tal

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ato não teria o condão de reformar a infração cometida por RAFAEL

GARROTE ao art. 48, IV, da ICVM 400;

(iv) ao verificar a estrutura da operação, evidenciou-se que seria o Banco BMG

S.A. quem estaria realizando a captação de recursos por meio de emissão de

debêntures por companhia securitizadora, a partir de créditos originados pela

cessão de recebíveis vincendos de operações de saque e compra dos cartões

de crédito consignado de beneficiários do INSS, emitidos pelo próprio banco,

conforme se depreende do item 7 das deliberações da AGE, in verbis:

“os recursos líquidos obtidos pela Companhia, por meio da Emissão, serão

integralmente destinados ao pagamento do preço de aquisição dos Direitos

Creditórios ao Cedente, e à constituição da reserva de pagamentos na forma a

ser prevista na Escritura”; e

(v) RAFAEL GARROTE infringiu o art. 12 da ICVM 476, o qual vincula

a aplicação do art. 48, IV, da ICVM 400 às ofertas públicas distribuídas com

esforços restritos, pelo fato de ter se manifestado na mídia sobre a oferta

pública de debêntures simples não conversíveis em ação e com garantia real

quando esta se encontrava em curso.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

10. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização de RAFAEL FERREIRA

GARROTE PAIVA, por infração ao disposto no art. 12 da ICVM 476 c/c o art. 48, IV,

da ICVM 400, por ter se manifestado na mídia na qualidade de Superintendente do

Banco BMG S.A., durante o período vedado pelo referido dispositivo regulamentar.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

11. Devidamente intimado, o PROPONENTE apresentou suas razões de defesa,

bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual se

comprometeu a observar as orientações emanadas pela CVM com a “finalidade de

assegurar a tempestiva divulgação de informações no âmbito de eventuais ofertas

públicas de valores mobiliários, das quais participe ou venha participar”, bem

como a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

12. Em razão do disposto na Instrução CVM Nº 607/19 (art. 83, caput), a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos

legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado pela inexistência

de óbice à celebração de Termo de compromisso, conforme PARECER nº

00009/2019/PFE-CVM2/PFE-CVM/PGF/AGU.

13. Com relação aos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE

destacou:

“5. No tocante à cessação das atividades (inciso I),

impende registrar o entendimento da CVM no sentido de

que ‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem

ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de

natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer

indicativos de continuidade das práticas apontadas como

irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na

exata medida em que não é possível cessar o que já não

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existe’(...). Assim, cabe reconhecer o atendimento

deste requisito.

6. Relativamente à correção das irregularidades (inciso

II), também a reputo atendida (...)” (grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

14. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 21.01.2020[3],

ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo em vista (a)

o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; e (b) o fato de a Autarquia já ter

celebrado Termos de Compromisso em casos de manifestação em período de

silêncio como, por exemplo, no PAS CVM RJ2013-11178 e no PAS CVM RJ2014/2046

(decisões do Colegiado, respectivamente, de 25.11.014 e 16.12.2014, disponíveis

e m http://www.cvm.gov.br/decisoes/2014/20141125_R1/20141125_D02.html e

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2014/20141216_R1/20141216_D03.html),

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no

art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/19, o CTC decidiu negociar as condições da

proposta apresentada.

15. Com efeito, o Comitê, considerando o acima enfocado e, em especial: (i) o

disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; (ii) que os fatos aqui

tratados são anteriores à publicação da Lei nº 13.506, de 13.11.2017; e (iii) o

histórico do Proponente, que não figura em outros processos sancionadores

instaurados pela CVM, sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de

obrigação pecuniária no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em parcela

única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu

órgão regulador.

16. Cumpre esclarecer que, devido ao fato de as decisões do Colegiado utilizadas

como elementos informativos pelo Comitê datarem do ano de 2014, e

consideradas as características da infração em tese de que se trata, o Comitê

elevou o valor praticado à época (R$ 200.000,00) até o montante de R$

300.000,00 (trezentos mil reais), de modo a permitir que a obrigação assumida

mantivesse o seu efeito desestimulador.

17. Em 05.02.2020, RAFAEL GARROTE apresentou nova proposta de Termo de

Compromisso na qual alegou (i) ter agido de boa-fé; (ii) gozar de reputação ilibada;

(iii) nunca ter sido acusado ou punido pela CVM “em mais de 10 anos que atua na

estruturação de operações no mercado”; (iv) não ter auferido vantagem

financeira; (v) que a quantia sugerida pelo Comitê seria “consideravelmente

exagerada”; (vi) “ausência de evidências de danos difusos ao mercado” e (vii) sua

“baixa capacidade econômica”, tendo, ao final, elevado sua proposta de Termo de

Compromisso para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

18. Na reunião realizada em 11.02.2020[4], por não concordar com os argumentos

trazidos pelo PROPONENTE, o Comitê decidiu reiterar os termos da negociação

deliberada em 21.01.2020, e concedeu prazo até o dia 28.02.2020 para que o

PROPONENTE se manifestasse.

19. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou concordância com os termos

da contraproposta sugerida pelo Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

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20. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da

conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

21. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

22. À luz do acima exposto, na reunião realizada em 03.03.2020, o CTC entendeu

que o caso em tela poderia ser encerrado por meio de Termo de Compromisso,

tendo em vista, em especial, (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da

Instrução CVM n° 607/19; (ii) que os fatos aqui tratados são anteriores à

publicação da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, (iii) o fato de a Autarquia já ter

celebrado Termos de Compromisso em casos de manifestação em período de

silêncio como, por exemplo, no PAS CVM RJ2013-11178 e no PAS CVM RJ2014/2046

(decisões do Colegiado, respectivamente, de 25.11.014 e 16.12.2014, disponíveis

e m http://www.cvm.gov.br/decisoes/2014/20141125_R1/20141125_D02.html e

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2014/20141216_R1/20141216_D03.html); e (iv) o

histórico do Proponente, que não figura em outros processos sancionadores

instaurados pela CVM.

23. Assim, o Comitê considera que a aceitação da proposta de que se trata é

conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação dos seus

termos pelo órgão, entende-se que o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil

reais) é suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à

finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

DA CONCLUSÃO

24. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação eletrônica ocorrida em 03.03.2020[5], decidiu propor ao Colegiado da

CVM a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por

RAFAEL FERREIRA GARROTE PAIVA.

[1] Não existem outros responsabilizados na peça acusatória.

[2]

Grifos não constam do original.

[3] Deliberado pelos membros titulares da SFI (atual SSR) e da SMI e pelos

substitutos da SGE e da SNC.

[4] Deliberado pelo titulares da SGE, SFI (atual SSR), SMI, SPS e pelo substituto da

SNC.

[5] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SFI (atual SSR), SMI, SNC e SPS.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Parecer do CTC 258 (0982568) SEI 19957.003514/2019-64 / pg. 6

Superintendente, em 29/04/2020, às 11:21, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 29/04/2020, às 11:32, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 29/04/2020, às 11:37, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 29/04/2020, às 12:25, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 29/04/2020, às 12:29, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 29/04/2020, às 14:35, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 258 (0982568) SEI 19957.003514/2019-64 / pg. 7

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