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CVM · Colegiado · 15/02/2005

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2001/8028

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - MOREIRA & ASSOCIADOS AUDITORES - PAS CVM Nº RJ2001/8028

Trata-se de apreciação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Moreira & Associados Auditores, José Bitencourt Cardoso e Paulo Fernando Falkenhoff Moreira, todos indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2001/8028. Considerando a natureza das infrações apuradas no presente processo, a inadequação das propostas apresentadas aos quesitos de conveniência e oportunidade exigidos na Lei n° 6.385/76 e os antecedentes do indiciado Paulo Falkenhoff Moreira, o Diretor-Relator manifestou-se no sentido de que as propostas devem ser rejeitadas. O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator, deliberou negar a celebração do Termo de Compromisso. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM n° RJ2001/8028

Assunto: Apreciação de propostas de Termo de Compromisso

Proponentes: Moreira & Associados Auditores

José Bitencourt Cardoso

Paulo Fernando Falkenhoff Moreira

Relator: Diretor Sérgio Weguelin

RELATÓRIO

Senhores Membros do Colegiado,

Trata-se da apreciação das propostas de Termo de Compromisso encaminhadas pelos proponentes em epígrafe, todos indiciados no presente processo

administrativo sancionador. O processo teve início a partir da análise, pela Superintendência de Normas Contábeis – SNC, da documentação enviada

pela Moreira & Associados Auditores para inclusão do Sr. José Bitencourt Cardoso como seu responsável técnico perante a CVM. A SNC detectou

possíveis irregularidades nos dados e documentos apresentados, e por conta disso, foi realizada inspeção no escritório da sociedade, cujo resultado está

contido no Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-3/Nº 05/98 (fls. 12 a 21).

De acordo com os documentos juntados aos autos, a partir dos trabalhos de inspeção realizados na Moreira & Associados Auditores entre 30.03.1998 e

03.04.1998, verificou-se os seguintes fatos:

i. em 23.09.1965, foi constituída a Moreira, Auditores – Sociedade Limitada, que em 24.05.1976 (fls. 45-51) teve sua razão social alterada para

Moreira – Auditores Brasileiros Associados (a "MABA");

ii. em 06.09.1996, foi registrada na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul uma alteração contratual da MABA deliberando sobre a

modificação da sua razão social (passou a denominar-se Audibrás Assessoria e Consultoria Ltda – ME) e do seu objeto social, assim como

quanto à saída dos sócios Aldo Moreira e Paulo Fernando Falkenhoff Moreira (fls. 17 e 102/106);

iii. examinando esta alteração contratual, verificou-se que: (a) a alteração foi deliberada em 14.09.1994 e só teria sido registrada na Junta Comercial

na retromencionada data; (b) não houve reconhecimento de firmas; e (c) o Sr. Paulo Fernando Falkenhoff Moreira teria aposto assinaturas em

nome do Sr. Aldo Moreira (seu pai), sem possuir poderes para tanto;

iv. questionado pelos inspetores da CVM a respeito dessa alteração, o Sr. Paulo Fernando Falkenhoff Moreira teria informado que: (a) o Sr. Aldo

Moreira já havia falecido em setembro de 1996; (b) essa alteração teve como finalidade resolver problemas familiares ligados à herança do seu

pai; e (c) os sócios da Audibrás seriam a sua irmã e o seu cunhado;

v. paralelamente, em 14.06.1996 verificou-se o registro, perante o 1º Tabelião e Oficial de Registros Especiais, da constituição da Moreira &

Associados Auditores (a "MA"), tendo como sócios os indiciados Paulo Falkenhoff e Francisco Inácio de Assis Rodrigues.

vi. entretanto, segundo os inspetores desta CVM, o Sr. Paulo Fernando Falkenhoff Moreira teria, posteriormente, forjado uma primeira página anexa

a esta constituição de nova sociedade (fls.124), simulando uma alteração da denominação da MABA para a de MA, e uma transferência de

quotas do Sr. Aldo Moreira para o Sr. Francisco Inácio de Assis Rodrigues. Dessa forma, teria sido possível registrar no CRC-RS a constituição

da MA como se fosse uma mera alteração de razão social anterior, mantendo-se assim o registro cadastral inicial (fls. 17/18 e 124/132); e

vii. em 08.05.1997, foi promovida no CRC-RS, mediante requerimento de 20.12.1996, uma alteração da denominação social da Moreira, Auditores –

Sociedade Ltda. para a razão social de MA, apesar daquela ter sido sucedida pela Audibrás Assessoria e Consultoria Ltda. e possuir outros

sócios que não os Srs. Paulo Fernando Falkenhoff Moreira e Hildo Jardim Alegria, que são os únicos sócios constantes na certidão do CRC-RS

(fls. 150 e 151).

viii. As principais evidências de tal manobra seriam as declarações/certidões emitidas pelo CRC-RS em 23.01.1997 (fls.132) e 08.05.1997 (fls.150),

onde é possível verificar que o número de registro cadastral da antiga Moreira Auditores – Sociedade Ltda. e da recém-constituída MA era o

mesmo, de n°441. A finalidade desta fraude, ainda segundo os inspetores, seria a de deslocar a carteira de clientes da antiga firma de auditoria

diretamente para a nova.

ix. Os inspetores constataram que o Sr. José Bitencourt Cardoso também seria funcionário da Audibrás (fls.19), pelo que solicitaram ao Sr. Hildo

Jardim Alegria que fornecesse documentos que atestassem tal fato. Em resposta, o requerido apresentou declaração às fls.22, informando estar

impossibilitado de atender à solicitação dos inspetores, visto não ter conseguido contatar os atuais proprietários da Audibrás. Foi informado,

ainda, que o Sr. José Bitencourt Cardoso não podia ser contatado naquele momento, por motivo de viagem.

DO TERMO DE ACUSAÇÃO

De posse de elementos suficientes de autoria e materialidade, a SNC apresentou o Termo de Acusação de fls. 196 a 206 em face da Moreira &

Associados – Auditores, Moreira Auditores Brasileiros Associados, Paulo Fernando Falkenhoff Moreira, Francisco Inácio de Assis Rodrigues, Hildo Jardim

Alegria e José Bitencourt Cardoso, concluindo que (fls. 203-205):

i. os Srs. Paulo Fernando Falkenhoff Moreira, Francisco Inácio de Assis Rodrigues, Hildo Jardim Alegria e José Bitencourt Cardoso não exerceram

a profissão de contador com zelo, diligência e honestidade, no curso dos atos sociais promovidos com relação à MA e a MABA;

ii. o Sr. Paulo Fernando Falkenhoff Moreira agiu com má fé ao assinar em nome de seu pai falecido (Sr. Aldo Moreira), sem poderes para tal, as

alterações contratuais promovidas na Junta Comercial do Rio Grande do Sul, em 06.09.1996, em que ocorreu a mudança da denominação da

Moreira – Auditores Brasileiros Associados para Audibrás Assessoria e Consultoria Ltda. – ME;

iii. em conseqüência, o Sr. Paulo Fernando Falkenhoff Moreira, ao deslocar parte dos bens da Moreira – Auditores Brasileiros Associados para os

membros de sua família, auferiu para si e para outrem benefícios econômicos indevidos;

iv. o Sr. Paulo Fernando Falkenhoff Moreira levou a erro o Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul quando: (a) em conjunto com

o Sr. Francisco Inácio de Assis Rodrigues, alterou, em 23.01.1997, a denominação social da sociedade Moreira Auditores Brasileiros Associados

para Moreira & Associados Auditores, apesar daquela juridicamente não mais existir e; (b) em conjunto com o Sr. Hildo Jardim Alegria, alterou,

em 08.05.1997, a denominação social da Moreira Auditores Sociedade Ltda. para Moreira & Associados Auditores, apesar daquela juridicamente

não mais existir;

v. esses três profissionais induziram a CVM a erro, vez que tanto o registro da Moreira & Associados Auditores quanto o da Moreira Auditores

Brasileiros Associados nesta Autarquia estariam irregulares;

vi. os Srs. Paulo Fernando Falkenhoff Moreira e Hildo Jardim Alegria teriam levado a erro o 1º Tabelião e Oficial de Registros Especiais de São

Leopoldo, ao promoverem a alteração contratual da Moreira & Associados Auditores, em 23.04.1997, posto que, apesar de ter esta sociedade

sido constituída apenas em 14.06.1996, no papel destinado à redação dos dispositivos contratuais vinha consignado o slogan "tradição em bons

serviços desde 1965";

vii. os Srs. José Bitencourt Cardoso e Hildo Jardim Alegria incorreram em falta grave ao causarem embaraço à fiscalização, pois deixaram de

fornecer aos inspetores da CVM documentação necessária para comprovar a autenticidade dos documentos apresentados quando do processo

de registro do Sr. José Bitencourt Cardoso como responsável técnico da Moreira e Auditores Associados (indeferido pela CVM).

DAS IMPUTAÇÕES

O Colegiado, acompanhando voto do Diretor-Relator (fls.209/214), aprovou em 30.04.2002 o Termo de Acusação apresentado pela SNC, tendo-se

efetuado algumas alterações nas imputações formuladas. Desta forma, foram imputadas as seguintes responsabilidades aos indiciados:

1. Moreira – Auditores Brasileiros Associados e Srs. Paulo Fernando Falkenhoff Moreira e Francisco Inácio de Assis Rodrigues:

Infração ao disposto no art. 5º, inciso IV da Instrução CVM nº 216/94, verificada por terem induzido ao erro essa CVM, vez que o registro da

Moreira & Associados Auditores e da Moreira Auditores Brasileiros Associados não estavam regulares no CRC de origem, condição sine qua non

para a concessão do registro de auditor independente pela CVM (parágrafo 25 do Termo de Acusação); e

Infração aos arts. 24 e 25 da Instrução CVM nº 216/94, o que segundo o seu art. 32 constitui infração grave, em razão da violação ao art. 2º,

inciso I da Resolução CFC 803/96 (parágrafos 8 a 13 e 18 a 23 do Termo de Acusação).

2. Moreira & Associados – Auditores e Srs. Paulo Fernando Falkenhoff Moreira e Hildo Jardim Alegria:

Infração ao disposto no art. 5º, inciso IV da Instrução CVM nº 216/94, verificada por terem induzido ao erro essa CVM, vez que o registro da

Moreira & Associados Auditores e da Moreira Auditores Brasileiros Associados não estavam regulares no CRC de origem, condição sine qua non

para a concessão do registro de auditor independente pela CVM (parágrafo 25 do Termo de Acusação); e

Infração aos arts. 24 e 25 da Instrução CVM nº 216/94, o que segundo o seu art. 32 constitui infração grave, em razão da violação ao art. 2º,

inciso I da Resolução CFC 803/96 (parágrafos 10 e 18 a 23 do Termo de Acusação).

3. Moreira & Associados - Auditores e Srs. Hildo Jardim Alegria e José Bitencourt Cardoso:

Embaraço à fiscalização, nos termos da Instrução CVM nº 18/81, pelo não fornecimento de documentos solicitados pelos inspetores da CVM

(parágrafos 15 e 27 do Termo de Acusação);

Infração ao disposto no art. 5º, inciso IV da Instrução CVM nº 216/94, verificada por terem induzido a erro a CVM, vez que o registro da Moreira &

Associados Auditores e da Moreira Auditores Brasileiros Associados não estavam regulares no CRC de origem, condição sine qua non para a

concessão do registro de auditor independente pela CVM (parágrafo 25 do Termo de Acusação); e

Infração aos arts. 24 e 25 da Instrução CVM nº 216/94, o que segundo o seu art. 32 constitui infração grave, em razão da violação ao art. 2º,

inciso I da Resolução CFC 803/96 (parágrafos 10, 18 e 24 do Termo de Acusação).

DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO

Tendo sido intimados em 02.08.2002, Moreira & Associados Auditores e os Srs. José Bitencourt Cardoso e Paulo Fernando Falkenhoff Moreira

protocolaram, em 30.09.2002, propostas de Termo de Compromisso (fls. 431-440), pelas quais se comprometeram a:

1. Moreira & Associados Auditores e Sr. José Bitencourt Cardoso

Apresentar, no prazo de 30 dias após admissão da proposta:

(a) declaração do Tabelião e Oficial de Registros Especiais de São Leopoldo esclarecendo que nada tem em desabono quanto à

Moreira & Associados Auditores;

(b) certidão do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio Grande do Sul comprovando a regularidade da Moreira &

Associados Auditores junto ao Conselho;

(c) declaração da advogada responsável pela alteração contratual de fls. 125/130 esclarecendo que o documento de fls. 124 constituise em rascunho, sem qualquer valor jurídico, que por descuido pode ter acompanhado o contrato de fls. 125/130, mas que não integra

o seu conteúdo; e

(d) documento através do qual demonstrarão que a transferência das quotas sociais que Paulo Fernando Falkenhoff Moreira possuía,

junto à sociedade Moreira & Associados Auditores, para José Bittencourt Cardoso, não se deu com o objetivo de regularizar qualquer

pendência trabalhista daquele para com este.

2. Sr. Paulo Fernando Falkenhoff Moreira

Além do envio dos documentos já mencionados pelos outros indiciados, o Sr. Paulo Fernando Falkenhoff Moreira ainda se compromete a apresentar, no

prazo de 30 dias após a aprovação da proposta:

(a) documentos de identidade demonstrando que Danuza Pedroso Hofmann não é sua irmã;

(b) declaração ou, se casado for, cópia da certidão de casamento, demonstrando que o Sr. Edgar de Barcellos Schramm não é seu

cunhado; e

(c) documento firmado por sua mãe e por sua única irmã, declarando que foi de comum acordo a decisão para transferir as quotas

sociais da empresa Moreira Auditores Brasileiros Associados, já que não tinham interesse na sociedade e também não podiam integrálas como sócias, eis que não são contadoras.

Cabe consignar que os documentos descritos nos itens 1.a, 1.b, 1.d e 2.a acima já estão acostados aos autos, tendo sido apresentados junto com as

defesas.

DA MANIFESTAÇÃO DA PFE - CVM

Encaminhada as referidas propostas de Termo de Compromisso para análise pela Procuradoria Federal Especializada - CVM, esta emitiu, em

05.11.2002, parecer elaborado pela Procuradora Dra. Ana Carolina Vieira de Carvalho, no qual se posicionou no sentido de que "as atividades de

regularização da situação dos ora acusados nos órgãos mencionados anteriormente [o CRC-RS e o Tabelião e Oficial de Registros Especiais de São

Leopoldo] parecem ser suficientes" (fls. 444-446).

De todo modo, quanto à proposta do Sr. José Bitencourt Cardoso, destaca que " apesar de pretender a regularização de sua situação perante os órgãos

anteriormente ludibriados, (...), restou sem aparente solução o fato do ora acusado ter causado embaraço à fiscalização realizada pela CVM".

Nesse particular, entende que "como ato já consumado e, por sua própria natureza, de reparação impossível, o embaraço criado na investigação da CVM

não se enquadra nas irregularidades aptas a submeterem-se ao termo de compromisso" e, assim, "a conduta de burlar a investigação da CVM deve ser

revista, pois não há possibilidade de reversão ou indenização de tal ação. Logo, caberá a este Colegiado adotar a decisão sancionatória que entender

cabível".

O Procurador-Chefe, Dr. Henrique Vergara, por sua vez, concordou em parte com tal manifestação, ressalvando o seu entendimento de que a

Deliberação CVM nº 390 "não distingue entre condutas passíveis ou não de reparação; ao contrário, permite-se que se estipule meios de reparação

sempre que verificados danos à CVM ou ao mercado".

Desse modo, entende "tratar-se de questão a ser objeto de competente apreciação por parte do Colegiado, não se excluindo, ex ante, sua possibilidade

de análise no tocante à oportunidade e conveniência na celebração do compromisso ora proposto" (fl. 447).

É o Relatório.

VOTO

A aceitação de uma proposta para celebração de termo de compromisso exige o preenchimento de uma série de requisitos expressos no art. 11, §5º, da

Lei nº 6.385/76, bem como no disposto na Deliberação CVM nº 390/01, em seu art.9º, caput:

"Art. 9º A proposta de celebração de termo de compromisso será submetida à deliberação do Colegiado, que

considerará, no seu exame, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a natureza e a

gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade de punição, no

caso concreto."

Pelo disposto no art.11, §5º, da Lei n° 6.385/76, e também no art.7º da Deliberação n° 390/01, para a celebração de termo de compromisso devem os

indiciados se comprometer a: (i) cessar a atividade ou ato tido como ilícito, se for o caso; e (ii) corrigir as irregularidades apontadas, reparando os danos

que porventura tenham causado.

As irregularidades apresentadas no Termo de Acusação já se encontram consumadas, pelo que não há que se falar em cessação ou correção das

mesmas no presente momento. A reparação de danos não seria quesito aplicável ao caso, posto que não se evidenciou a ocorrência de prejuízos

materiais decorrentes das condutas dos indiciados.

No caso em apreço, os indiciados respondem, em essência, pela apresentação ao CRC-RS, e posteriormente a esta CVM, de documentos falsificados, a

fim de possibilitar o registro da Moreira & Associados – Auditores como auditores independentes nesta Autarquia. Tal fraude, segundo o Termo de

Acusação, teria visado a transferência direta de clientes da MABA para aquela outra sociedade. Ademais, o indiciado José Bitencourt Cardoso teria

cometido embaraço à fiscalização da CVM ao não fornecer documentos requeridos pelos inspetores em suas diligências narradas no Relatório de

Inspeção às fls.12/21.

O teor das propostas apresentadas é no sentido de se comprovar a improcedência das imputações constantes do Termo de Acusação, mediante

apresentação de documentos e declarações dos órgãos que teriam sido ludibriados pela suposta alteração contratual (na verdade constituição da MA)

efetuada em 02.01.96 e registrada no RCPJ em 14.06.96 (fls.124/130). Conforme informado no Relatório, a maior parte desses documentos já consta dos

autos do processo, tendo sido apresentados em conjunto com as defesas (fls.393/395 e 422/429).

A meu ver, estas propostas se encontram de certa forma esvaziadas, se considerarmos que todas as diligências a que se propõem os interessados nada

mais fazem do que reunir elementos úteis às defesas dos mesmos. Conforme afirmam os indiciados, se tais documentos servirão para demonstrar a

improcedência das acusações formuladas pela SNC, entendo que a apresentação e apreciação desses documentos não seriam oportunas em sede de

termo de compromisso, sendo adequado que tal análise de mérito se efetue por julgamento.

Cabe assinalar que a natureza das irregularidades alegadamente praticadas pelos indiciados, que podem prejudicar a confiabilidade dos investidores nos

participantes do mercado de valores mobiliários, me convence de que o presente caso deve ser levado a julgamento, a fim de que os fatos expostos no

Termo de Acusação sejam devidamente elucidados. Outrossim, a existência de outros três indiciados no Processo – que não apresentaram propostas de

termo de compromisso – depõe contra a conveniência de se aceitar as presentes propostas.

Destaco, por fim, que o indiciado Paulo Falkenhoff já possui antecedentes nesta CVM, ainda que tenha incorrido em irregularidades apenas de natureza

técnica, conforme apurado nos seguintes Processos:

IA n°23/87 – Advertência por infração à Instrução CVM n° 38/84;

IA n°13/97 – multa de 3.460 UFIR por infrações às Instruções CVM n° 38/84, 204/93 e 216/94;

Por todo o exposto, considerando: (i) a natureza das infrações apuradas no presente processo; (ii) a inadequação das propostas apresentadas aos

quesitos de conveniência e oportunidade exigidos na Lei n° 6.385/76; e (iii) os antecedentes do indiciado Paulo Falkenhoff, entendo que estas propostas

de termo de compromisso devem ser rejeitadas.

É o meu Voto.

Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2005.

Sergio Weguelin

Diretor-Relator

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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