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CVM · Colegiado · 12/05/2020

Termo de compromisso

Decisão do Colegiado nº 19957.003525/2019-44

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003525/2019-44

O Presidente Marcelo Barbosa se declarou impedido, não tendo participado do exame do caso. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por J&F Investimentos S.A. (“Proponente”), na qualidade de acionista controladora da Alpargatas S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização da Proponente por omitir e prestar informações inconsistentes sobre o início das negociações para venda do controle da Alpargatas S.A., após terem sido objeto de notícia na imprensa em 25.05.2017, em infração ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02 c/c art. 43 da Instrução CVM nº 480/09. Após intimada, a Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que, além de destacar circunstâncias atenuantes e caso precedente apreciado pelo Colegiado da CVM, se comprometeu a pagar à CVM o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, e concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM n° 607/19;

(ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art. 6°, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02; e (iii) o histórico da Proponente, que não consta como acusada em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM, entendeu que seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/19; (ii) o porte da Proponente e o fato de ser, à época dos fatos, controladora da Alpargatas S.A., o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM (“Contraproposta”). Após reunião com o Comitê, em que foi esclarecido o racional adotado na Contraproposta, a Proponente apresentou manifestação concordando com os termos sugeridos pelo Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista nos incisos I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.003525/2019-44

SUMÁRIO

PROPONENTE:

J&F INVESTIMENTOS S.A., na qualidade de acionista controladora

da Alpargatas S.A.

ACUSAÇÃO:

Omitir e prestar informações inconsistentes acerca do início das

negociações para venda do controle da Alpargatas S.A., após terem

sido objeto de notícia na imprensa em 25.05.2017 (infração ao

disposto no art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02 c/c

o art. 43 da Instrução CVM nº 480/09).

PROPOSTA:

Pagar à CVM o valor de R$ R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e

cinco mil reais).

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.003525/2019-44

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por J&F

INVESTIMENTOS S.A. (doravante denominada “J&F” ou “Acionista

Controladora”), na qualidade de acionista controladora da Alpargatas S.A.

(doravante denominada “Alpargatas” ou “Companhia”), no âmbito do Termo de

Acusação instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”).

DA ORIGEM

2. A acusação originou-se do processo CVM SEI 19957.004979/2017-71, instaurado

com o objetivo de avaliar a adequação à regulamentação dos critérios e

procedimentos relacionados à divulgação de informações acerca da operação de

alienação do controle da Alpargatas pela J&F.

DOS FATOS

3. Em 25.05.2017, às 12h32, foi publicada notícia em um veículo de comunicação

de grande circulação divulgando, sob o título “J&F busca bancos para vender

Alpargatas, Eldorado e Vigor; ação da JBS dispara”, essencialmente o seguinte:

“(...) O grupo J&F está buscando bancos para vender as

empresas Alpargatas, Eldorado e Vigor. O banco Bradesco

BBI já foi consultado sobre as operações. Mais cedo, uma

fonte próxima à empresa e uma fonte próxima ao banco

haviam confirmado a contratação, o que ainda não

aconteceu segundo nota oficial da empresa. A J&F

Investimentos informa que não é verdadeiro o relato de

que contratou o Bradesco BBI ou qualquer outro banco

para a venda de ativos.

A expectativa dos investidores é de que com a venda de

outros ativos, a companhia possa centrar forças na

operação da JBS que deve passar por forte turbulência

com os acordos de delação, já fechado, e o de leniência

que está em negociação com o Ministério Público Federal

(...)” (grifado pela área técnica)

4. Na mesma data, a SEP enviou ofício[1] à Alpargatas questionando sobre a

notícia publicada, tendo a Companhia, em 26.05.2017, divulgado Comunicado ao

Mercado nos seguintes e principais termos:

“A Alpargatas esclarece que não tinha informação sobre o

objeto da matéria acima mencionada, e, ao receber o

Ofício, indagou o acionista controlador da Companhia, J&F

Investimentos S.A., sobre a veracidade das afirmações

veiculadas, obtendo a seguinte resposta: A J&F

Investimentos S.A. esclarece que não buscou, não

contatou nem contratou nenhum Banco para vender a

participação que possui no capital social de Alpargatas

S.A.”

5. Em 26.06.2017, foi publicada, às 7h46, reportagem em outro veículo de

comunicação de grande circulação, intitulada “(...) [C.I. Ltda.] sai na frente para

compra de Alpargatas”, com o seguinte conteúdo:

“A J&F Investimentos, pertencente à família Batista e

controladora da Alpargatas, assinou um acordo de

confidencialidade para negociar a venda do controle

acionário da fabricante de calçados para a gestora de

recursos (...) [C.I. Ltda.].

A informação, confirmada nesta segunda-feira (26) em

fato relevante publicado pela Alpargatas, foi antecipada

pelo Valor PRO, serviço de informação em tempo real do

Valor. Trata-se se acordo de confidencialidade, nos

mesmos moldes daquele fechado entre a Eldorado

Celulose, também da J&F, e a chilena Arauco.

(...)

A J&F comunicou, ainda, que manterá a Alpargatas

informada sobre o andamento das negociações, bem

como sobre a celebração de quaisquer contratos

vinculantes neste sentido, informou a Alpargatas no

comunicado.”

6. Ainda em 26.06.2017, a Alpargatas divulgou Fato Relevante comunicando que,

no dia anterior, a J&F havia informado que, em 23.06.2017, havia celebrado, com

C.I. Ltda., um acordo de confidencialidade envolvendo uma possível transação

para aquisição, pela C.I. Ltda., da totalidade de ações da Companhia detidas pela

Acionista Controladora.

7. Em 09.07.2017, às 11h51, nova notícia foi publicada na imprensa comunicando

que a C.I. Ltda., em conjunto com outra sociedade, poderiam pagar até R$ 3,5

bilhões pela Alpargatas.

8. No dia seguinte, às 9h28, outra notícia foi divulgada em um veículo de

Parecer do CTC 259 (0982796) SEI 19957.003525/2019-44 / pg. 1

comunicação de grande circulação, nos seguintes principais termos:

“A J&F Investimentos encerrou as conversas para a venda

de sua participação majoritária na Alpargatas para o grupo

formado por (...) [C.I. Ltda.] e (...) por conta de diferenças

em relação ao preço, disse uma pessoa com

conhecimento direto do assunto no domingo.

De acordo com a fonte, a J&F não cedeu à pressão da (...)

[C.I. Ltda.] e (...) para que reduzisse o preço pedido por

sua fatia controladora de 86 por cento na Alpargatas ao

término do período de exclusividade das negociações, no

domingo. A fonte se recusou a informar o tamanho da

diferença de preço. (...)”

9. Em 12.07.2017, a Companhia divulgou Fato Relevante, informando,

principalmente, que a J&F, a I.I.S.A., a C.I. Ltda. e a B.W.A.B.E.S.A. assinaram

contrato de compra e venda de ações e outras avenças para aquisição do controle

acionário da Alpargatas pelo preço total de R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e

quinhentos milhões de reais) (doravante denominada “Operação”), com assessoria

financeira exclusiva do B.B.BBI S.A.

10. Ao analisar os fatos, a SEP constatou que:

a) à época, o cargo de Vice-Presidente do Conselho de Administração da J&F

era ocupado por “WB”, que também, segundo informado pela Acionista

Controladora, era “co-controlador” da J&F e “pessoa responsável pela

condução da aquisição da Alpargatas em 2015”;

b) entre 25.05.2017 e 26.05.2017, foi realizada reunião de “WB” com

representante do B.B.BBI S.A. para discussão informal sobre a possibilidade de

realização da Operação, momento em que o B.B.BBI S.A. foi autorizado a ter

contato com investidores que haviam manifestado interesse na aquisição da

Alpargatas no processo anterior de venda (dezembro de 2015);

c) em 29.05.2017, foi assinado o Mandato de Assessoria Financeira com o

B.B.BBI S.A., com vigência de 12 (doze) meses, para realização da Operação;

d) em 23.06.2017, foi realizada reunião na C.I. Ltda. com WB e B.B.BBI S.A.

para alinhar os termos da Operação, com assinatura de acordo de

confidencialidade entre a J&F e a C.I. Ltda.;

e) em 25.06.2017, J&F informou a Alpargatas sobre assinatura do acordo de

confidencialidade com a C.I. Ltda.;

f) de 26.0620.17 a 11.0720.17, ocorreu a condução da “Due Diligence” da

Operação, com reuniões entre os administradores da Alpargatas, a C.I. Ltda. e

I., e elaboração dos documentos da Operação com o apoio dos advogados das

partes;

g) em 11.07.2017, foi realizada reunião dos administradores da J&F para

repassar lista atualizada dos potenciais investidores, pois a negociação com a

C.I. Ltda. e I. havia sido interrompida,

h) em 12.07.2017, foi retomada a negociação com a C.I. Ltda. e I., com

assinatura do contrato de compra e venda da Alpargatas. Na mesma data, a

J&F informou à Alpargatas sobre a assinatura do contrato e concedeu os

principais dados da Operação; e

i) à época dos fatos, o Diretor de Relações com Investidores da

Alpargatas inquiriu a J&F, a fim de averiguar se a acionista

controladora da Companhia tinha conhecimento dos Fatos Relevantes

veiculados na imprensa em 25.05.2017[2].

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

11. O princípio do “full and fair disclosure” visa assegurar a equitatividade nas

negociações realizadas por participantes de mercado. A esse respeito, o §4º do

art. 157 da Lei nº 6.404/76 estabelece a obrigatoriedade de os administradores da

companhia aberta de comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar

pela imprensa qualquer deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de

administração da companhia, ou Fato Relevante ocorrido nos seus negócios, que

possa influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de

vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.

12. Admite-se, excepcionalmente, a possibilidade de não divulgação imediata de

negociações em curso, hipótese na qual pode ser submetida à CVM, conforme §5º

do art. 157 da Lei nº 6.404/76[3], a avaliação da adequação do sigilo em cada caso

concreto. Entretanto, no caso de perda de controle da informação, há o dever de

divulgação imediata, pelo meio e forma apropriados, conforme preceitua o art. 6º

da Instrução CVM nº 358/02[4].

13. Assim, o dever de divulgação imediata das informações que são objeto de

rumores indicativos do vazamento visa mitigar o dano já causado pela negociação

de valores mobiliários em situação de assimetria informacional.

14. Nesses casos, a inércia dos responsáveis pela divulgação, ou ainda, em

resposta a questionamentos do regulador, a divulgação de informações

inconsistentes, que não refletem inteiramente a realidade do negócio, somente

têm o efeito de potencializar os efeitos causados ao mercado pela assimetria

informacional.

15. No caso concreto, a área técnica verificou que as informações prestadas pela

J&F, com relação aos Fatos Relevantes veiculados na imprensa em 25.05.2017,

quando inquirida pelo DRI da Alpargatas, foram inconsistentes e não refletiram a

realidade dos fatos.

16. Isso porque, na visão da SEP, os seguintes fatos são incontroversos:

a) houve, entre 25.05.2017 e 26.05.2017, uma reunião entre B.B.BBI S.A. e

“WB”, então co-controlador e Vice-Presidente do Conselho de Administração

da J&F;

b) o objeto da reunião foi a discussão da operação de venda do controle da

Alpargatas, detido pela J&F e, nesse momento, “WB” autorizou o B.B.BBI S.A. a

ter reuniões e teleconferências iniciais com os potenciais investidores para a

venda das referidas ações detidas pela Acionista Controladora;

c) em 25.05.2017 foi veiculada notícia em jornal de grande circulação

noticiando que a “J&F busca bancos para vender Alpargatas”; e

d) a manifestação da J&F, em 26.05.2017, sobre a notícia “A J&F Investimentos

S.A. esclarece que não contatou nem contratou nenhum Banco para vender a

participação que possui no capital social de Alpargatas S.A.”

17. Sendo assim, para a SEP, a primeira reunião ocorrida entre “WB” e o

B.B.BBI S.A., que deu início às tratativas de venda do controle da

Alpargatas, deveria ter sido objeto de divulgação por parte da J&F diante

da notícia veiculada em 25.05.2017, independentemente de eventuais

incertezas quanto à concretização da Operação.

18. Nesse sentido, entendeu a área técnica que a J&F falhou em esclarecer

imediatamente as informações que fugiram de seu controle, bem como divulgou

informação diametralmente oposta à verdade dos fatos, em descumprimento ao

parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/02 c/c o art. 43 da Instrução

CVM nº 480/09[5].

DA RESPONSABILIZAÇÃO

19. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de J&F INVESTIMENTOS S.A.,

na qualidade de acionista controladora da Alpargatas S.A., por omitir e prestar

informações inconsistentes sobre o início das negociações para venda do controle

da Alpargatas, após terem sido objeto de notícia na imprensa em 25.05.2017, em

infração ao disposto no art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02 c/c o

art. 43 da Instrução CVM nº 480/09.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

20. Depois de intimada, a J&F INVESTIMENTOS S.A. apresentou defesa e

Parecer do CTC 259 (0982796) SEI 19957.003525/2019-44 / pg. 2

proposta de celebração de Termo de Compromisso na qual alegou (i) economia

processual proporcionada pelo encerramento antecipado do processo, cuja

“matéria não demanda manifestação pelo Colegiado da CVM”; (ii) “baixo potencial

de perda para a Companhia e da ausência de dano para o mercado”; (iii) “baixa

gravidade da conduta atribuída à J&F”; e (iv) “bons antecedentes”.

21. Além disso, a J&F apontou como “precedente” o decidido no PAS RJ

2013/10321 (julgamento do Colegiado em 18.03.2015, disponível em

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/sancionadores/sancionador/anexos/2015/20150318_PAS_RJ201310321.pdf),

no qual foi aplicada pena de multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),

que, no entender da PROPONENTE, serve como “parâmetro na valoração” da sua

proposta.

22. Assim, combinando o ocorrido no caso anterior retro com as circunstâncias

atenuantes contidas no art. 66 da Instrução CVM no 607/19, em especial com o

que consta dos incisos II (bons antecedentes), III (regularização da infração) e IV

(boa-fé), a PROPONENTE propôs pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00 (duzentos

e cinquenta mil reais).

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

23. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, no PARECER n.

00172/2019/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo Despacho, a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou, à luz do disposto no art.

11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta conjunta

de Termo de Compromisso apresentada, tendo concluído pela inexistência de

óbice jurídico à celebração do ajuste.

24. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), destacou,

em resumo, que:

“Verifica-se que as condutas apontadas como violadoras

das instruções CVM foram realizadas em período certo e

determinado, qual seja, entre 25 e 26/05/2017, não

havendo indícios de prática continuada.

A esse respeito cabe registrar o entendimento desta Casa

no sentido de que, se ‘as irregularidades imputadas

tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de

ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos

quaisquer indicativos de continuidade das práticas

apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o

requisito legal, na exata medida em que não é possível

cessar o que já não existe´(...). Pode-se considerar,

portanto, que houve cessação da prática ilícita,

atendido assim o requisito do inciso I, do §5º, do artigo 11,

da Lei nº 6.385/76.” (grifado)

25. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a

PFE/CVM entendeu que:

“(...) no caso concreto, não se vislumbra a ocorrência de

prejuízos mensuráveis, com possível identificação dos

investidores lesados, a desautorizar a celebração do

compromisso, mediante a formulação de proposta

indenizatória exclusivamente à CVM.

Frisa-se, no entanto, que a falha na prestação de

esclarecimento das informações, bem como a divulgação

das mesmas diametralmente oposta à verdade dos fatos,

apurada nos autos, infringiu um dos princípios

fundamentais, que norteiam o mercado de capitais

brasileiro, qual seja, o ‘Full and fair disclosure’, garantidor

da confiabilidade no ambiente do mercado.

Nessa linha, tem-se que a celebração de Termo de

Compromisso sem a concomitante reparação dos prejuízos

contraria a própria finalidade do instrumento, haja vista

que seria um contrassenso que a Administração Pública

mitigasse o exercício de sua atividade sancionatória, sem a

contrapartida de recomposição dos prejuízos causados aos

participantes do mercado de valores mobiliários.”

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

26. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião

realizada em 17.12.2019[6], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso

apresentada, tendo em vista (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da

Instrução CVM nº 607/19; (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de

Compromisso em casos de infração ao art. 6°, parágrafo único, da Instrução CVM

nº 358/02, como, por exemplo, no Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM

19957.005922/2018-70 (decisão do Colegiado de 22.01.2019, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190122_R1/20190122_D1282.html)[7]; e

(c) o histórico da PROPONENTE, que não consta como acusada em outros

Processos Administrativos Sancionadores instaurados pela CVM, entendeu que

seria possível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento

antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no§4º do art. 83

da Instrução CVM n° 607/19, o CTC decidiu negociar as condições da proposta

apresentada.

27. Com efeito, o CTC, considerando (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução

CVM nº 607/19 e, em especial, (ii) o porte da J&F; e (iii) o fato de a Companhia ser,

à época dos fatos, controladora da Alpargatas S.A., sugeriu o aprimoramento da

proposta com assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 375.000,00

(trezentos e setenta e cinco mil reais), em parcela única, em benefício do mercado

de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador.

28. Cumpre esclarecer que o Comitê utilizou como valor base R$ 300.000,00

(trezentos mil reais), o que já vinha sendo adotado pelo órgão, à época da

negociação, para casos relacionados à divulgação de Fato Relevante, como, por

exemplo, no PAS CVM SEI 19957.004283/2019-14 (decisão do Colegiado de

28.01.2020, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200128_R1/20200128_D1678.html),

acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) em razão de a J&F ser controladora da

Alpargatas, conforme já havia sido praticado anteriormente, por exemplo, no PAS

CVM RJ2012/7867[8] (deliberação do Colegiado em 02.07.2013, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2013/20130702_R1/20130702_D02.html).

29. Importante pontuar que a proposta inicialmente encaminhada à PROPONENTE

continha erro material, pois nela constava o valor de R$ 395.000,00 (trezentos e

noventa e cinco mil reais).

30. Ao receber a recomendação de aprimoramento da proposta encaminhada, o

Representante[9] da PROPONENTE solicitou reunião com os membros do Comitê,

que foi realizada em 04.02.2020[10].

31. Após considerações gerais a respeito do caso concreto, o Representante

questionou qual havia sido a lógica adotada pelo CTC para determinar o valor

constante da contraproposta de Termo de Compromisso apresentada.

32. Inicialmente, o Comitê informou que havia ocorrido o erro material na sua

manifestação inicial sobre a contraproposta, sendo R$ 375.000,00 (trezentos e

setenta e cinco mil reais) — e não R$ 395.000,00 (trezentos e noventa e cinco mil

reais) — o valor correto da proposta do órgão.

33. Em seguida, esclareceu que, para casos de infração ao art. 6°, parágrafo

único, da Instrução CVM nº 358/02, o valor base utilizado para propostas de Termo

de Compromisso em situações como a do caso concreto sob análise e sob o

balizamento da atuação do CTC então existente era R$ 300.000,00 (trezentos mil

reais).

34. No caso concreto, considerando, especialmente; (i) o porte da J&F; e (ii) o fato

de a Companhia ser, à época dos fatos, controladora da Alpargatas, o valor base

foi acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), em linha com o decidido em caso

anterior com características essenciais similares (caso acima referido, objeto do

Parecer do CTC 259 (0982796) SEI 19957.003525/2019-44 / pg. 3

PAS CVM RJ2012/7867[11]).

35. Por fim, o Comitê afirmou que não vislumbrou no caso concreto

particularidades que justificassem a alteração do posicionamento acima, e que, na

sua visão, a assunção de proposta com valores inferiores ao proposto pelo órgão

não se coadunaria com os preceitos que regem o instituto do termo de

compromisso.

36. Assim, e após mais algumas ponderações por ambas as partes, foi dada como

encerrada a reunião e fixado novo prazo para manifestação da PROPONENTE.

37. Tempestivamente, a J&F manifestou sua concordância com os termos da

contraproposta do CTC.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

38. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da

conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

39. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

40. À luz do acima exposto, o CTC entendeu que o caso em tela poderia ser

encerrado por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, em especial, (i) o

disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (b) o fato de a

Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de infração ao art.

6°, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02, como, por exemplo, no PAS CVM

19957.005922/2018-70 (decisão do Colegiado de 22.01.2019, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190122_R1/20190122_D1282.html)[12]; e

(c) o histórico da PROPONENTE, que não figura em outros processos

administrativos sancionadores instaurados pela CVM.

41. Assim, o Comitê considera que a aceitação da proposta de que se trata é

conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação dos seus

termos pelo órgão, entende-se que o montante de R$ 375.000,00 (trezentos e

setenta e cinco mil reais) é suficiente para desestimular práticas semelhantes, em

atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

DA CONCLUSÃO

42. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 03.03.2020[13], decidiu propor ao Colegiado da CVM a

ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por J&F

INVESTIMENTOS S.A., sugerindo a designação da Superintendência

Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da obrigação assumida.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2020.

______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

[1] Ofício nº 180/2017/CVM/SEP/GEA-2.

[2] Conforme preceitua o art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02,

“caso ocorra oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos

valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciado, o

Diretor de Relações com Investidores deverá inquirir as pessoas com acesso a atos

ou fatos relevantes, com o objetivo de averiguar se estas têm conhecimento de

informações que devam ser divulgadas ao mercado”.

[3]§5º Os administradores poderão recusar-se a prestar a informação (§ 1º, alínea

e), ou deixar de divulgá-la (§ 4º), se entenderem que sua revelação porá em risco

interesse legítimo da companhia, cabendo à Comissão de Valores Mobiliários, a

pedido dos administradores, de qualquer acionista, ou por iniciativa própria, decidir

sobre a prestação de informação e responsabilizar os administradores, se for o

caso.

[4]Art. 6º - Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes

podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores

ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse

legítimo da companhia.

Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a,

diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar

imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação

escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou

quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou

a eles referenciados. (grifado)

[5]Art. 43. O controlador deve fornecer tempestivamente ao emissor todas as

informações necessárias ao cumprimento da legislação e da regulamentação do

mercado de valores mobiliários.

[6] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SFI (atual SSR), SMI e SPS e pelo

substituto da SNC.

[7] No caso concreto, Arthur Piotto Filho, na qualidade de Diretor de Relações com

Investidores da CCR S.A., foi responsabilizado por infração ao art. 157, § 4º. da Lei

n° 6.404/76 c/c o art. 3º e o art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM n° 358/02,

em decorrência da divulgação intempestiva e incompleta de Fato Relevante após a

perda do controle de informações verificada por meio de matérias jornalísticas de

18.01 e 05.03.16, que mencionavam detalhes da alienação de ativo relevante que

estava sendo objeto de negociação pela companhia. O processo foi encerrado por

celebração de Termo de Compromisso por meio de pagamento do valor de R$

200.000,00 (duzentos mil reais) em benefício do mercado de valores mobiliários,

por intermédio do seu órgão regulador.

[8] No caso concreto, Telecom Italia S.p.A., acionista controlador indireto da Tim

Participações S.A. ("Tim") foi acusado de não ter providenciado a divulgação em

03.05.2012 de Fato Relevante a respeito da reunião de seu conselho de

administração em que estava sendo discutida a saída do Diretor Presidente da

Tim, mesmo diante de oscilação atípica com os valores mobiliários da Tim ocorrida

na mesma data, de a informação ter escapado ao controle também em

03.05.2012 com a divulgação de diversas matérias relativas à saída do Presidente

e, ainda, do questionamento ao DRI da Tim (infração ao disposto no parágrafo

único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/02).

Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se

comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00, tendo o Colegiado, em

02.07.2013, deliberado pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso

(disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2013/20130702_R1/20130702_D02.html).

[9] Sr. Luiz Henrique de Carvalho Vieira Gonçalves.

[10] Participaram da reunião, além do Representante da PROPONENTE, os

membros titulares da SGE, SEP, SFI (atual SSR), SMI e SNC e o substituto da SPS.

[11] No caso concreto, Telecom Italia S.p.A., acionista controlador indireto da Tim

Participações S.A. ("Tim") foi acusado de não ter providenciado a divulgação em

03.05.2012 de Fato Relevante a respeito da reunião de seu conselho de

administração em que estava sendo discutida a saída do Diretor Presidente da

Tim, mesmo diante de oscilação atípica com os valores mobiliários da Tim ocorrida

na mesma data, de a informação ter escapado ao controle também em

03.05.2012 com a divulgação de diversas matérias relativas à saída do Presidente

Parecer do CTC 259 (0982796) SEI 19957.003525/2019-44 / pg. 4

e, ainda, do questionamento do DRI da Tim (infração ao disposto no parágrafo

único do art. 6º da Instrução CVM nº 358/02).

Após negociações com o Comitê, o proponente apresentou proposta em que se

comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00, tendo o Colegiado, em

02.07.2013, deliberado pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso

(disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2013/20130702_R1/20130702_D02.html).

[12] No caso concreto, Arthur Piotto Filho, na qualidade de Diretor de Relações com

Investidores da CCR S.A., foi responsabilizado por infração ao art. 157, § 4º, da Lei

n° 6.404/76 c/c o art. 3º e o art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM n° 358/02,

em decorrência da divulgação intempestiva e incompleta de Fato Relevante após a

perda do controle de informações evidenciada com matérias jornalísticas de

18.01 e 05.03.16, que mencionavam detalhes da alienação de ativo relevante que

estava sendo objeto de negociação pela companhia. O processo foi encerrado por

meio da celebração de Termo de Compromisso, e com o pagamento do valor de

R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em benefício do mercado de valores

mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador.

[13] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SFI (atual SSR), SMI, SNC e SPS.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 29/04/2020, às 16:43, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 29/04/2020, às 17:08, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 29/04/2020, às 19:00, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 29/04/2020, às 19:05, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 29/04/2020, às 19:29, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 259 (0982796) SEI 19957.003525/2019-44 / pg. 5

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