CVM · Colegiado · 12/05/2020
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.009217/2018-41
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009217/2018-41
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Jeremiah Alphonsus O'Callaghan (“Jeremiah Alphonsus”), ex-Diretor de Relações com Investidores (“DRI”) da JBS S/A (“Companhia”), e Guilherme Perboyre Cavalcanti, atual DRI da Companhia (em conjunto com Jeremiah Alphonsus, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização de Jeremiah Alphonsus, na qualidade de DRI da JBS S/A, por infração ao art. 30, XXXIII, e ao Anexo XXXIII da Instrução CVM nº 480/09, ao deixar de divulgar, no prazo de sete dias úteis, a contar do atingimento do parâmetro estabelecido na alínea ‘a’ do inciso I do art. 1° do citado Anexo, os comunicados previstos nesse dispositivo, em relação às transações entre partes relacionadas celebradas com (i) Flora Produtos de Higiene e Limpeza Ltda. e JBJ Agropecuária Ltda., no exercício de 2018; e (ii) com o Banco Original S/A, nos exercícios de 2016, 2017 e 2018. Após intimado, Jeremiah Alphonsus apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, por meio do qual se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, à luz do art.
11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo, desde que (i) não houvesse indícios de que a omissão persistia e (ii) a SEP considerasse que a divulgação realizada pela Companhia satisfaz as exigências do princípio da transparência. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM n° 607/19; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art. 30, XXXIII, da Instrução CVM n° 480/09, entendeu ser cabível encerrar o caso concreto por meio de acordo. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando (i) o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM e (ii) a manifestação da SEP pela existência de indícios de que as irregularidades persistiam, o Comitê, após reunião com representantes de Jeremiah Alphonsus, acordou que estes apresentariam nova proposta prevendo: (i) o encaminhamento de comunicado contendo as informações atualizadas sobre transações entre partes relacionadas na data do cumprimento do termo de compromisso; e (ii) a inclusão do atual DRI da Companhia no ajuste, como proponente, sem prejuízo da proposta de indenização referente aos danos difusos/coletivos ao mercado de valores mobiliários.
Diante disso, foi protocolada nova proposta por Jeremiah Alphonsus, em que, adicionalmente à contrapartida financeira a ser fixada pelo Comitê, se comprometeu a encaminhar, até 5 (cinco) dias úteis da aprovação da proposta pelo Colegiado, comunicado de transações entre partes relacionadas ("Comunicado Saneador"), nos termos do art. 30, inciso XXXIII e Anexo 30-XXXIII, da Instrução CVM nº 480/09, incluindo todas as transações entre partes relacionadas havidas entre 1º de agosto de 2018 e o segundo dia útil anterior à divulgação desse comunicado. Na sequência, o Comitê enviou esclarecimentos sobre a abrangência e os efeitos do termo de compromisso, bem como solicitou aperfeiçoamentos na proposta, resumidamente no seguintes termos: (i) contextualizar, no Comunicado Saneador, o motivo pelo qual a Companhia está apresentando o documento, fazendo referência à decisão do Colegiado que aprovar a celebração do ajuste; (ii) declarar que o Comunicado Saneador reflete todas as operações que deveriam ser divulgadas de acordo com o disposto no Anexo XXXIII da Instrução CVM n° 480/09; (iii) quanto às transações feitas com o Banco Original, à luz do que consta do termo de acusação, deverão ser divulgados os valores das cessões realizadas desde o início da obrigação de divulgação do comunicado, ou seja, a partir de janeiro de 2016;
(iv) indicar na proposta os nomes dos proponentes que deveriam constar do termo de compromisso pretendido, acompanhados de proposta de divisão justificada em relação à obrigação pecuniária; e (v) encaminhar à CVM declaração atestando que foi feita revisão dos Formulários de Referência e das Demonstrações Financeiras da Companhia, de modo a se evidenciar que a divulgação das transações com partes relacionadas está aderente às normas vigentes sobre o assunto. Em resposta, os representantes dos Proponentes apresentaram manifestação concordando com os aperfeiçoamentos sugeridos pelo Comitê, e informaram que: (i) além de Jeremiah Alphonsus, constaria como proponente o atual DRI da JBS S/A, Guilherme Perboyre Cavalcanti, obrigando-se, respectivamente, pelos pagamentos individuais nos valores de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) e R$ 90.000,00 (noventa mil reais) – considerando seus períodos de atuação -, sendo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) o valor total da nova proposta pecuniária; e (ii) foram incluídas, no Comunicado Saneador, informações sobre transações com a Meat Snack Partners do Brasil Ltda.. Após analisar a nova proposta, o Comitê (i) solicitou a inclusão, na minuta do Comunicado Saneador, em relação às transações realizadas com o Banco Original, de informações sobre os valores das cessões realizadas a partir do ano de 2016;
(ii) propôs, quanto à obrigação pecuniária a título de indenização pelos danos difusos causados ao mercado, o incremento do montate total para R$ 741.000,00 (setecentos e quarenta e um mil reais), dos quais, R$ 546.000,00 (quinhentos e quarenta e seis mil reais) devem ser pagos por Jeremiah Alphonsus, e R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais) por Guilherme Perboyre Cavalcanti; e (iii) informou que o prazo para cumprimento das obrigações pactuadas (envio do Comunicado Saneador, previsto no Anexo I do Parecer do Comitê, da declaração atestando que foi feita a revisão dos Formulários de Referência e das Demonstrações Financeiras da Companhia, bem como o pagamento das obrigações pecuniárias) seria de até 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data de publicação do Termo de Compromisso na seção “Diário Eletrônico” da página da CVM, na rede mundial de computadores. Os representantes dos Proponentes, tempestivamente, apresentaram manifestação concordando com a contraproposta do Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.
A diretora Flávia Perlingeiro pediu esclarecimento sobre se a PFE/CVM entendeu que, nos termos finais constantes da proposta de termo de compromisso apresentada, restou superado o óbice jurídico anteriormente discutido, ao que foi esclarecido que o entendimento de superação do referido óbice já havia sido externado pela PFE/CVM em reunião com o Comitê, em que pese não tenha sido explicitado no Parecer do Comitê, posição que foi então reiterada para o Colegiado. O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o parecer do Comitê e aceitou a proposta de termo de compromisso. Por oportuno, o Colegiado estabeleceu que o prazo para cumprimento das obrigações fixadas em termos de compromisso deve passar a ser fixado em dias úteis em linha com a regra geral prevista no art. 25, caput , da Instrução CVM n° 607/2019. Assim, no tratamento de futuras propostas de termo de compromisso, o Comitê deverá estabelecer prazo mínimo de 10 dias úteis para o adimplemento pelo proponente, ressalvado os casos em que prazo inferior seja expressamente justificado. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art.
91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista nos incisos I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SEP, como responsável por atestar o cumprimento das obrigações de fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SEP, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
SUMÁRIO
PROCESSO
ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI NUP 19957.009217/2018-41
PROPONENTES: JEREMIAH ALPHONSUS O’CALLAGHAN (ex-Diretor de
Relações com Investidores da JBS S/A) e GUILHERME PERBOYRE CAVALCANTI
(atual Diretor de Relações com Investidores da JBS S/A).
ACUSAÇÃO: Infração ao inciso XXXIII do art. 301 e ao Anexo XXXIII da
Instrução CVM n° 480/09, ao deixar de divulgar, no prazo de sete dias úteis, a
contar do atingimento do parâmetro estabelecido na alínea ‘a’ do inciso I do art.
1° do citado Anexo, os comunicados previstos nesse dispositivo, em relação às
transações com partes relacionadas celebradas com (i) Flora Produtos de Higiene
e Limpeza S/A e JBJ Agropecuária Ltda., no exercício de 2018, e (ii) Banco Original,
nos exercícios de 2016, 2017 e 2018.
PROPOSTA: Pagar à CVM o montante total de R$ 741.000,00 (setecentos e
quarenta e um mil reais), sendo JEREMIAH responsável por R$ 546.000,00
(quinhentos e quarenta e seis mil reais) e GUILHERME por R$ 195.000,00 (cento e
noventa e cinco mil reais). Adicionalmente, deverão ser cumpridas as seguintes
obrigações: (i) divulgar ao mercado o 'Comunicado Saneador' previsto
no Anexo 1 do presente Parecer e (ii) encaminhar, à CVM, declaração atestando
que foi feita revisão dos Formulários de Referência e das
Demonstrações Financeiras da Companhia, de modo a se evidenciar que a
divulgação das transações com partes relacionadas está aderente às normas
vigentes sobre o assunto.
PARECER DO CTC: ACEITAÇÃO.
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.009217/201841
Parecer do CTC 257 (0982272) SEI 19957.009217/2018-41 / pg. 1
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada
por JEREMIAH ALPHONSUS O`CALLAGHAN (“JEREMIAH”) e GUILHERME PERBOYRE
CAVALCANTI ("GUILHERME"), nos autos do Processo Administrativo Sancionador
CVM SEI nº 19957.009217/2018-4, instaurado pela Superintendência de Relações
com Empresas - SEP ("área técnica").
DA ORIGEM
2. O presente Processo Administrativo Sancionador teve origem no
Processo Administrativo CVM 19957.008190/2016-16, instaurado a partir
de reclamação apresentada por investidor sobre a dinâmica de atuação do Banco
Original S/A e da companhia aberta JBS S/A, e no Processo Administrativo CVM
19957.0056250/2018-24, originado de reclamação apresentada
pelo acionista BNDES Participações S/A - BNDESPAR, que versava sobre eventual
descumprimento da regulamentação em vigor que disciplina as transações entre
partes relacionadas.
DOS FATOS
Do Processo 19957. 008190/2016-16
3. Na reclamação que deu origem ao processo, o investidor alegou, em
resumo, que (i) a sede do Banco Original era no mesmo local da sede da JBS; (ii) o
Banco Original (de controle familiar) se beneficiava da companhia aberta, tendo
em vista a existência de venda casada dos seus serviços, que consistia no fato de
o Banco financiar pecuaristas que, em contrapartida, deveriam realizar o abate
junto à JBS; e (iii) o marketing e as propagandas televisivas de ambas eram
conjuntas, além de o presidente do Conselho de Administração das empresas ser a
mesma pessoa.
4. Em relação às questões referentes a decisões de gestão do grupo
econômico, a análise realizada pela área técnica concluiu não haver elementos
que indicassem o cabimento da atuação da CVM. Ademais, a análise de
documentos fornecidos pela JBS não permitiu concluir que o Banco Original teria
se beneficiado indevidamente nas operações de cessão de crédito mencionadas
na reclamação.
5. Não obstante, na sua análise, a SEP observou que, em que pese o
volume de transações com o Banco Original, a JBS jamais havia realizado a
divulgação prevista no art. 30, XXXIII, e respectivo anexo, da Instrução CVM nº
480/09.
Do Processo 19957.005625/2018-24
6. Na sua reclamação, o BNDESPAR alegou que o acordo de acionistas
firmado entre ele e o controlador da JBS estava
sendo descumprido, notadamente a cláusula que garantiria ao BNDESPAR o direito
de se manifestar previamente sobre transações com partes relacionadas em
montante superior a R$ 100 milhões. Alegou, ainda, que a Companhia estaria
descumprindo o disposto no art. 30, XXXIII, da Instrução CVM nº 480/09, na
Parecer do CTC 257 (0982272) SEI 19957.009217/2018-41 / pg. 2
medida em que não divulgava determinadas transações entre partes
relacionadas.
7. No que tange ao primeiro assunto reclamado, a SEP ressaltou que não
compete à CVM realizar enforcement em relação a eventual descumprimento do
acordo de acionistas, na medida em que essa eventual inobservância não
acarrete descumprimento do regramento do mercado de valores mobiliários. Já o
segundo assunto levou a área técnica a adotar diligências adicionais junto à JBS
para analisar a forma como a Companhia divulga as transações entre partes a ela
relacionadas.
DA ANÁLISE E CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA
8. Inicialmente, a SEP destacou que a Companhia e o Banco Original são
sociedades sob controle comum, de modo que as operações de cessão de créditos
realizadas entre elas se enquadram no conceito de transações entre partes
relacionadas.
9. Segundo a área técnica, não foram identificados elementos que
permitissem concluir que os contratos firmados entre a JBS e o Banco Original não
tivessem visado ao atendimento do interesse social, não tivessem sido realizados
em condições comutativas ou não tivessem sido aprovados por administradores
competentes.
10. Quanto à divulgação das informações, a SEP verificou que as
transações analisadas foram elencadas, em linhas gerais, (i) em notas explicativas
integrantes das informações financeiras referentes aos exercícios de 2015, 2016 e
2017; e (ii) no item 16.2 do Formulário de Referência da JBS, no período em que
foram realizadas.
11. No entanto, não foram divulgados os Comunicados previstos no inciso
XXXIII do artigo 30 da Instrução CVM nº 480/09, exigíveis em razão da existência
de transações que superavam o valor de R$ 50 milhões.
12. De acordo com a área técnica, não se pode confundir o objetivo da
divulgação desse Comunicado com a divulgação feita no Formulário de Referência
e nas Demonstrações Financeiras da Companhia, na medida em que a divulgação
por meio do citado Comunicado se presta a atender, com maior tempestividade, a
divulgação das operações com maior propensão a gerar conflito de interesses.
Assim, a divulgação das transações entre partes relacionadas nas
Demonstrações Financeiras e no Formulário de Referência não substitui a
divulgação nos termos do art. 30, XXXIII, da Instrução CVM nº 480/09.
13. No caso concreto, segundo as informações prestadas pela Companhia,
a SEP destacou que, até junho de 2018, as seguintes transações com partes
relacionadas superaram o montante total de R$ 50 milhões e,
portanto, deveriam ter sido objeto de divulgação do Comunicado previsto no art.
30, XXXIII, da Instrução CVM nº 480/09: (i) Flora Produtos de Higiene e Limpeza
Ltda. (somaram mais de R$ 50 milhões em maio de 2018); (ii) JBJ Agropecuária
Ltda. (somaram mais de R$ 50 milhões em abril de 2018); e (iii) Banco Original
(somaram mais de R$ 50 milhões em junho de 2018).
14. Em relação às transações com o Banco Original, a SEP destacou que,
caso fosse considerado o valor total das cessões de crédito, em linha com o
objetivo do disposto no art. 30, XXXIII, da Instrução CVM nº 480/09, e não o
custo efetivo das transações, como defendido pela Companhia, em janeiro de
2016, os valores referentes a cessões de crédito já teriam superado os R$ 50
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milhões, razão pela qual a Companhia deveria ter divulgado o citado Comunicado
a partir dessa data.
15. Após questionamentos da CVM, a JBS divulgou, em
17.08.2018, comunicado ao mercado, restringindo-se a informar, em relação às
operações junto ao Banco Original, o custo das transações. Não há, no
comunicado, informações referentes ao volume dos negócios. Nesse sentido, a
SEP concluiu que a divulgação, além de intempestiva, foi incompleta.
16. Adicionalmente, a área técnica ressaltou que em relação às transações
com a Flora Produtos de Higiene e Limpeza Ltda. e com a JBJ Agropecuária
Ltda. não foram divulgados tempestivamente os comunicados ao mercado
exigidos pela Instrução CVM nº 480/09.
17. Por fim, a SEP destacou que o Diretor de Relações com Investidores da
Companhia, por força do art. 45 da Instrução CVM nº 480/09, é o responsável por
promover a divulgação das referidas transações.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
18. Diante dos fatos expostos anteriormente, a SEP propôs a
responsabilização de JEREMIAH ALPHONSUS O`CALLAGHAN, na qualidade de
Diretor de Relações com Investidores da JBS S/A, por infração ao artigo 30, XXXIII,
e ao Anexo XXXIII da Instrução CVM nº 480/09, ao deixar de divulgar os
comunicados previstos nesse dispositivo, em relação às transações entre partes
relacionadas celebradas com (i) Flora Produtos de Higiene e Limpeza Ltda. e JBJ
Agropecuária Ltda., no prazo de sete dias úteis a contar do atingimento do
parâmetro estabelecido na alínea 'a' do inciso I do art. 1º do Anexo XXXIII da
Instrução CVM nº 480/09, no exercício de 2018; e (ii) com o Banco Original, nos
exercícios de 2016, 2017 e 2018, no prazo de sete dias úteis a contar
do atingimento, ao longo daqueles exercícios, do parâmetro estabelecido na alínea
'a' do inciso I do art. 1º do Anexo XXXIII da Instrução CVM nº 480/09.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
19. Após ser intimado a apresentar suas razões de
defesa, JEREMIAH apresentou proposta de Termo de Compromisso, na qual propôs
pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
20. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM n° 607/19, a
PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta de termo de compromisso
e concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração do ajuste, caso não
houvesse "indícios de que a omissão persiste e se a r. SEP considerar que a
divulgação até agora realizada pela companhia satisfaz as exigências do princípio
da transparência" (PARECER N° 00161/2019/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo
despacho).
21. Em relação ao inciso I do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 (cessação
das irregularidades), a PFE destacou que “as irregularidades dizem respeito à não
divulgação de informação eventual, mais especificamente comunicação de
operações com partes relacionadas, operações essas havidas nos exercícios de
2016, 2017 e 2018. Verifica-se que a prática ocorreu durante três anos
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consecutivos e que havia um convênio firmado entre a Companhia, suas
subsidiárias e o Banco Original que suportava as cessões de crédito (item 31 do
Termo de Acusação) em questão. Dessa forma, opina-se no sentido de que
a r. SEP informe se há indícios de que as omissões e, portanto, as irregularidades
persistem ou se, de fato, cessaram as atividades consideradas ilícitas”.
22. No que diz respeito à correção das irregularidades (inciso II do §5° do
art. 11 da Lei n° 6.385/76), a PFE destacou que "em que pese a divulgação por
meio de comunicação ao mercado ter sido incompleta, o fato é que a companhia
divulgava as operações em suas demonstrações financeiras e formulário de
referência (item 20 do Termo de Acusação). Assim, solicita-se que a r. área
técnica esclareça se ainda são necessárias novas publicações a título de correção
das irregularidades".
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
23. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em
10.12.20192, considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da
Instrução CVM n° 607/19; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de
compromisso em casos de infração ao art. 30, XXXIII, da Instrução CVM n° 480/09,
como, por exemplo, no PAS CVM 19957.003454/2017-183, entendeu ser cabível
encerrar o caso concreto analisado por meio de termo de compromisso. Nesse
sentido, consoante faculta o disposto no § 4º do art. 83 da Instrução CVM n°
607/19, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada por
JEREMIAH.
24. Nesse sentido, e considerando o disposto no Parecer da PFE e, ainda,
que o titular da SEP se manifestou, na citada reunião do Comitê de Termo de
Compromisso, no sentido de que havia indícios de que as irregularidades
persistiam, o Comitê solicitou, aos representantes do proponente, que fosse
encaminhada proposta na qual se tratasse a questão do óbice jurídico, sem
prejuízo de futura demanda relacionada à indenização referente aos
danos difusos/coletivos ao mercado de valores mobiliários.
25. Conforme solicitação feita pelo representante do proponente, foi
realizada, em 04.02.2020, reunião presencial4 com os membros do Comitê de
Termo de Compromisso, para discussão sobre cenários possíveis para a superação
do óbice apontado pela PFE.
26. Após discussão de alguns aspectos operacionais da proposta de termo
de compromisso, especialmente aqueles relacionados ao óbice apontado pela PFE,
ficou acordado que os representantes do proponente encaminhariam nova
proposta de termo de compromisso prevendo (i) o encaminhamento de
comunicado contendo as informações atualizadas sobre transações entre partes
relacionadas na data do cumprimento do termo de compromisso; e (ii) a inclusão
do atual Diretor de Relações com Investidores da Companhia no ajuste, como
proponente.
27. Desse modo, em 14.02.2020, foi protocolada nova proposta de termo
de compromisso, por meio da qual o proponente se comprometia, em adição à
contrapartida financeira a ser fixada pelo Comitê, a encaminhar, em até 5 (cinco)
dias úteis da aprovação da proposta de ajuste pelo Colegiado da CVM, comunicado
de transações entre partes relacionadas ("Comunicado Saneador"), nos termos do
artigo 30, inciso XXXIII e Anexo 30-XXXIII, da Instrução CVM nº 480/09, incluindo
todas as transações entre partes relacionadas havidas entre 01 de agosto de 2018
Parecer do CTC 257 (0982272) SEI 19957.009217/2018-41 / pg. 5
e o segundo dia útil anterior à divulgação desse comunicado.
28. Em reunião realizada em 18.02.20205, o CTC analisou a manifestação
apresentada e deliberou por encaminhar, além de esclarecimentos sobre a
abrangência e os efeitos do termo de compromisso, as seguintes solicitações de
aperfeiçoamento:
(a) incluir, no Comunicado Saneador, contextualização contendo o
motivo pelo qual a Companhia está apresentando o documento, citando, inclusive,
que se trata de uma obrigação decorrente de termo de compromisso firmado com
a CVM para encerrar o Processo Administrativo Sancionador 19957.009217/201841 e disponibilizando link de acesso para a decisão do Colegiado que aprovar a
celebração do ajuste;
(b) declarar que o Comunicado Saneador reflete todas as operações
que deveriam ser divulgadas de acordo com o disposto no Anexo XXXIII da
Instrução CVM n° 480/09;
(c) quanto às transações feitas com o Banco Original, à luz do que
consta do termo de acusação, deverão ser divulgados os valores das cessões
realizadas (e não apenas o custo efetivo) desde o início da obrigação de
divulgação do comunicado, ou seja, a partir de janeiro de 2016;
(d) em relação à obrigação pecuniária a título de indenização pelos
danos difusos causados no âmbito do mercado regulado, o CTC
solicitou que fossem encaminhados os nomes dos proponentes que
deveriam constar do termo de compromisso pretendido, acompanhados de
proposta de divisão justificada, entre esses proponentes, da citada obrigação
pecuniária; e
(e) encaminhar declaração atestando que foi feita revisão dos
Formulários de Referência e das Demonstrações Financeiras da Companhia (e, em
sendo necessário, realizar a atualização desses documentos), de modo a se
evidenciar que a divulgação das transações com partes relacionadas está
aderente às normas vigentes sobre o assunto.
29. Em 02.03.2020, os representantes do proponente protocolaram nova
manifestação, por meio da qual afirmaram que estavam de acordo com as
sugestões de aperfeiçoamento feitas pelo CTC, e informaram, adicionalmente,
que:
(a) além de JEREMIAH O`CALLAGHAN (ex-diretor de relações com
investidores da JBS), constará como proponente o
Sr. GUILHERME PERBOYRE CAVALCANTI (atual diretor de relações com
investidores da JBS);
(b) foram incluídas, no Comunicado Saneador, informações sobre
transações com a Meat Snack Partners do Brasil Ltda., envolvendo o fornecimento
de matéria prima para a produção de beef jerky e snacks à base de proteína
animal;
(c) como contrapartida financeira, foi ofertado o montante total de R$
300.000,00 (trezentos mil reais), sendo JEREMIAH responsável pelo pagamento de
R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais) e GUILHERME pelo valor de R$ 90.000,00
(noventa mil reais);
(d) para apuração dos valores acima, os
representantes acima afirmaram que tomaram como base as seguintes
premissas: (i) a divisão por bloco de transações entre partes relacionadas que
serão divulgadas no comunicado; (ii) o período de intempestividade no envio de
Parecer do CTC 257 (0982272) SEI 19957.009217/2018-41 / pg. 6
comunicado sobre transações entre partes relacionadas; e (iii) que os saldos e o
valor consolidado das referidas transações com partes relacionadas foram
indicados, uma ou mais vezes, no decorrer do período em questão, nas
informações financeiras da Companhia, e foram divulgados periodicamente ao
mercado. Ou seja, na visão dos representantes dos proponentes, a existência em
si, bem como a habitualidade e a recorrência da realização das referidas
operações pela Companhia e as mesmas partes relacionadas, não seriam
informações inéditas aos acionistas e ao mercado; e
(e) a divisão dos valores entre os proponentes respeitou o período de
atuação de cada um (JEREMIAH responsável pela não divulgação dos comunicados
de transações entre partes relacionadas entre 2016 e 2018, e GUILHERME a partir
de 2019).
30. Em reunião realizada em 03.03.20206, o Comitê analisou a nova
manifestação dos proponentes e decidiu:
(i) solicitar a inclusão, na minuta do ‘Comunicado Saneador’, em
relação às transações realizadas com o Banco Original, de informações sobre os
valores das cessões realizadas a partir do ano de 2016;
(ii) propor, quanto à obrigação pecuniária pactuada a título de
indenização pelos danos difusos causados ao mercado, o incremento do
seu montante total, que deveria passar para R$ 741.000,00 (setecentos e
quarenta e um mil reais), sendo que JEREMIAH O’CALLAGHAN deverá ser
responsável pelo pagamento da quantia de R$ 546.000,00 (quinhentos e quarenta
e seis mil reais), e GUILHERME CAVALCANTI pela quantia de R$ 195.000,00 (cento
e noventa e cinco mil reais);
o racional utilizado para o cálculo dos valores acima foi baseado na
aplicação do rateio sugerido na nova proposta de termo de compromisso
encaminhada pelos representantes dos proponentes (isto é, 70% para JEREMIAH e
30% para GUILHERME) ao valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil
reais), correspondente à soma dos valores atribuídos, pelo Comitê, ao conjunto de
transações com partes relacionadas constantes do ‘Comunicado Saneador’, sendo
R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) referentes às transações com
a JBJ Agropecuária Ltda., com a Flora Produtos de Higiene e Limpeza S/A e com o
Banco Original S/A, e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) relativos às transações
com a Meat Snacks Partners do Brasil Ltda. (uma vez que essas transações
não foram objeto de divulgação por meio do comunicado previsto no art. 30,
XXXIII, da Instrução CVM nº 480/09);
em relação ao montante estipulado para JEREMIAH, foi acrescido o
percentual de 20%, em razão do histórico do proponente junto à CVM7; e
(iii) informar que o prazo para cumprimento das obrigações pactuadas
(envio do ‘Comunicado Saneador’ e da declaração atestando que foi feita a
revisão dos Formulários de Referência e das Demonstrações Financeiras da
Companhia, de modo a se evidenciar que a divulgação das transações entre
partes relacionadas está aderente às normas vigentes sobre o assunto, bem como
o pagamento das obrigações pecuniárias) é de até 10 dias corridos, contados a
partir da data de publicação do Termo de Compromisso na seção “Diário
Eletrônico” da página da CVM na rede mundial de computadores.
31. Tempestivamente,
os representantes dos proponentes encaminharam correspondência eletrônica por
meio da qual informaram que concordam com os termos da contraproposta
realizada pelo Comitê.
Parecer do CTC 257 (0982272) SEI 19957.009217/2018-41 / pg. 7
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
32. O art. 83 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da
oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da
apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados, a
colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto8.
33. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é
pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo
apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o
instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em
linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático
junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando
práticas semelhantes.
34. No contexto acima, o Comitê entendeu ser cabível o encerramento do
caso em tela por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, notadamente,
(i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; e (ii) o
fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração
ao art. 30, XXXIII, da Instrução CVM n° 480/09, como, por exemplo, no PAS CVM
19957.003454/2017-189.
35. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o
Comitê, em deliberação eletrônica ocorrida em 09.03.2020, entendeu que o
encerramento do presente caso por meio da celebração de Termo de
Compromisso nos termos negociados10, afigura-se conveniente e oportuno, sendo
suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento
à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
DA CONCLUSÃO
36. Em razão do acima exposto, o Comitê, em
deliberação eletrônica ocorrida em 09.03.202011, decidiu propor ao Colegiado da
CVM a ACEITAÇÃO da proposta de termo de compromisso apresentada
por JEREMIAH ALPHONSUS O`CALLAGHAN e GUILHERME PERBOYRE CAVALCANTI,
sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o
atesto do cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, bem como da
Superintendência de Relações com Empresas para o atesto das obrigações de
fazer supra.
_____________________________________
1 Art. 30. O emissor registrado na categoria A deve enviar à CVM, por meio de
sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores,
as seguintes informações eventuais:
(...)
XXXIII – comunicação sobre transações entre partes relacionadas, em
conformidade com o disposto no Anexo 30-XXXIII, em até 7 (sete) dias úteis a
contar da ocorrência;
Parecer do CTC 257 (0982272) SEI 19957.009217/2018-41 / pg. 8
2 Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SFI, SMI e SNC e pelo
Substituto da SPS.
3 Trata-se de termo de compromisso celebrado com, entre outras pessoas
naturais, o DRI da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, no âmbito de
Processo Administrativo Sancionador instaurado pela CVM, em que o DRI foi
responsabilizado por infração ao dever de diligência (art. 153 da Lei n° 6.404/76) e
por não divulgar tempestivamente comunicado sobre transação entre partes
relacionadas, em infração ao art. 30, XXXIII da Instrução CVM no 480/09 (decisão
do Colegiado de 08.05.2018, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180508_R1/20180508_D1031.html).
4 Estiveram presentes Luiz Henrique de Carvalho Gonçalves
e Waneska Tagnin Overbeck (advogados do proponente), Adriano Claudio Pires
Ribeiro (Diretor Jurídico da JBS S/A) e os membros do CTC titulares da SGE, SEP,
SFI, SMI e SNC, além do Substituto da SPS.
5 Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SFI, SMI e SPS e pelo Substituto
da SNC.
6 Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SMI, SPS e SSR e pelo
Substituto da SNC.
7 Além do caso em análise, foi acusado nos seguintes processos:
19957.007010/2017-51 (em julgamento realizado em 04/07/2018, foi advertido em
relação à acusação de divulgação de Fato Relevante por meio inapropriado) e
19957.009681/2017-57 (acusado por não divulgar tempestivamente Fato
Relevante. O processo foi arquivado por cumprimento de termo de compromisso,
em que o proponente pagou, à CVM, o valor de R$ 200.000,00).
8 JEREMIAH, além do caso em análise, foi acusado nos seguintes processos:
19957.007010/2017-51 (em julgamento realizado em 04/07/2018, foi advertido em
relação à acusação de divulgação de Fato Relevante por meio inapropriado) e
19957.009681/2017-57 (acusado por não divulgar tempestivamente Fato
Relevante - o processo foi arquivado por cumprimento de termo de
compromisso, em razão do qual o proponente pagou, à CVM, o valor de R$
200.000,00). Já GUILHERME não consta como acusado em processos
administrativos sancionadores instaurados pela CVM.
9 Trata-se de termo de compromisso celebrado com, entre outras pessoas
naturais, o DRI da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, no âmbito de
Processo Administrativo Sancionador instaurado pela CVM, no qual o DRI foi
responsabilizado por infração ao dever de diligência (art. 153 da Lei n° 6.404/76) e
por não divulgar tempestivamente comunicado sobre transação entre partes
relacionadas, em infração ao art. 30, XXXIII, da Instrução CVM nº 480/09 (decisão
do Colegiado de 08.05.2018, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180508_R1/20180508_D1031.html).
10 Assunção de (i) obrigação pecuniária, em benefício do mercado de valores
mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador, no valor total de R$
741.000,00 (setecentos e quarenta e um mil reais), sendo JEREMIAH responsável
pelo pagamento da quantia de R$ 546.000,00 (quinhentos e quarenta e seis mil
reais), e GUILHERME pela quantia de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil
reais); e (ii) obrigações de fazer que consistem na divulgação do 'Comunicado
Saneador' previsto no Anexo 1 do presente Parecer, bem como no envio, à CVM,
de declaração atestando que foi feita revisão dos Formulários de Referência e das
Parecer do CTC 257 (0982272) SEI 19957.009217/2018-41 / pg. 9
Demonstrações Financeiras da Companhia, de modo a se evidenciar que a
divulgação das transações com partes relacionadas está aderente às normas
vigentes sobre o assunto.
11 Decisão tomada pelos membros titulares da SGE, SMI, SNC, SPS e SSR.
__________________________________
ANEXO I
JBS S.A.
CNPJ/ME Nº 02.916.265/0001-60
NIRE 35.300.330.587
COMPANHIA ABERTA DE CAPITAL AUTORIZADO
COMUNICADO SOBRE TRANSAÇÕES ENTRE PARTES RELACIONADAS
A JBS S.A. (“JBS” ou “Companhia” – B3: JBSS3, OTCQX: JBSAY) vem apresentar aos
seus acionistas e ao mercado em geral as transações entre partes
relacionadas descritas no quadro abaixo, na forma do Anexo XXXIII da Instrução
CVM nº 480, de 07 de dezembro de 2009 (“Instrução CVM nº 480”).
O presente comunicado decorre da celebração de termo de compromisso entre a
Companhia e a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) para encerrar o Processo
Administrativo Sancionador CVM nºRJ 2018/6361 - Processo Eletrônico SEI
19957.009217/2018-41, conforme decisão do Colegiado da CVM disponível no
seguinte link: [·] (“PAS” e “Termo de Compromisso”).
Adicionalmente, a Companhia declara que: (i) o presente comunicado reflete todas
as transações passiveis de divulgação nos termos do artigo 30, inciso XXXIII e
Anexo 30-XXXIII, da Instrução CVM nº 480; e (ii) a existência das transações abaixo
indicadas já é do conhecimento dos seus acionistas e do mercado em
geral, conforme divulgadas em suas informações periódicas e eventuais, nos
termos da Instrução CVM nº 480.
Venda de matéria-prima e produtos
Transações
industrializados.
Flora Produtos de Higiene e Limpeza S.A.
Nome da Parte Relacionada
(“Flora”).
Parecer do CTC 257 (0982272) SEI 19957.009217/2018-41 / pg. 10
A Flora é controlada pela J&F Investimentos
Relações com a Companhia S.A. A J&F Investimentos S.A. é a maior
acionista da JBS.
Partes das Transações JBS e Flora.
Fornecimento de diferentes produtos (sebo,
Objeto das Transações óleo de palmiste, óleo de babaçu, latas e
sabonetes) pela JBS à Flora.
As transações com a Flora são efetuadas no
Data/Periodicidade das curso normal dos negócios da JBS, conforme as
Transações necessidades da Companhia e as condições de
mercado.
O Valor das transações oscila conforme a
curva de oferta e demanda dos produtos
vendidos e as condições de mercado.
O valor médio mensal das transações
realizadas no período entre 01 de julho de
2018 a [●] de 2020, considerando todos os
diferentes produtos foi de [●].
Segregando por trimestre e, também,
considerando todos os diferentes produtos, o
valor médio por trimestre foi de:
julho a setembro de 2018: [●]
Valor das Transações outubro a dezembro de 2018: [●]
janeiro a março de 2019: [●]
abril a junho de 2019: [●]
julho a setembro de 2019: [●]
outubro a dezembro de 2019: [●]
janeiro a março de 2020*: [●]
* O primeiro trimestre de 2020 está em curso,
portanto, abarca apenas o período de 1o de
janeiro até o [segundo] dia útil imediatamente
anterior à publicação deste comunicado
Condições Uniformes às Diferentes
Transações:
As operações de compra e venda de
matéria-prima e de produtos
industrializados são individualmente
formalizadas por meio de pedidos de
compra, onde constam os volumes de
produtos, prazo de entrega, valores,
Parecer do CTC 257 (0982272) SEI 19957.009217/2018-41 / pg. 11
termos e condições especificas de cada
negócio;
As transações são efetuadas de forma
ocasional e no curso normal dos negócios,
sem condições distintas das praticadas
com outros clientes que adquirem os
mesmos produtos;
Não há obrigação de exclusividade com a
Flora;
O volume fornecido oscila conforme a
curva de oferta e demanda.
Sabonetes:
O fornecimento de sabonetes à Flora
segue a modalidade denominada de
industrialização sob encomenda. Nesse
modelo, a JBS recebe matérias-primas da
Flora e realiza a sua industrialização,
entregando à contratante sabonetes
prontos. A Flora é responsável pela
aquisição das matérias-primas e arca com
o custo de capital para gestão de
estoque;
Principais Termos de
Os preços de venda correspondem a uma
Condições
porcentagem do valor da caixa de
sabonete, variando em função do custo
da prestação de serviços das áreas de
suprimentos, desenvolvimento, análise
laboratorial/qualidade.
Latas:
A JBS fornece latas à Flora na modalidade
denominada de full service. Nesse
modelo, a JBS adquire matérias-primas,
arca com o custo de capital para gestão
de estoque e realiza o seu processo de
industrialização, entregando latas prontas
à Flora;
Os preços de venda de latas oscilam
conforme a curva de oferta e demanda e
demais condições de mercado;
Vendas são realizadas no mercado spot.
Sebo/Óleos Vegetais:
A gestão comercial de sebo e dos óleos
Parecer do CTC 257 (0982272) SEI 19957.009217/2018-41 / pg. 12
vegetais é de competência da área
de trading da JBS;
Os preços de venda de sebo e óleos
vegetais (palmiste e babaçu) oscilam
conforme a curva de oferta e demanda
dos produtos vendidos e as condições de
importação dos óleos pela JBS;
Vendas são realizadas no mercado spot.
Informações sobre eventual
participação da contraparte,
A Flora, seus administradores e/ou seus
seus sócios ou administradores
acionistas não participam ou têm qualquer
no processo de decisão do
influência sobre a tomada de decisões pela JBS
emissor acerca da transação
acerca das transações e tampouco participam
ou negociação da transação
da negociação das transações como
como representantes do
representantes da JBS.
emissor, descrevendo essas
participações
As relações de fornecimento com a Flora,
uma das principais empresas do setor de
higiene e limpeza no Brasil, representam
importante alternativa para o escoamento
de matéria-prima e produtos
industrializados que integram o objeto
Razões pelas quais a
social da JBS;
administração do emissor
considera que a transação As transações com a Flora são realizadas
observou condições conforme a curva de oferta e demanda e
comutativas ou prevê o de mercado, observando condições
pagamento compensatório comerciais praticadas pela JBS com seus
adequado demais clientes;
A JBS não possui obrigação de
exclusividade com a Flora, de modo que a
JBS é livre para vender seus produtos aos
clientes que oferecerem as condições
mais vantajosas.
Transações Fornecimento de Bovinos
Nome da Parte
JBJ Agropecuária Ltda. (“JBJ”)
Relacionada
A JBJ é controlada por integrante da família dos
Relações com a maiores acionistas indiretos da Companhia, porém
Companhia sem qualquer participação societária na J&F
Investimentos S.A.
Parecer do CTC 257 (0982272) SEI 19957.009217/2018-41 / pg. 13
Partes das Transações JBS e JBJ
Fornecimento de gado às unidades de abate da
Objeto das Transações
JBS.
As transações com a JBJ são efetuadas no curso
Data/Periodicidade das normal dos negócios da JBS, conforme as
Transações necessidades da Companhia e a capacidade de
entrega de animais pela JBJ.
O Valor das transações oscila conforme o número
de animais abatidos e as condições de mercado.
O valor médio mensal das transações realizadas no
período entre 1 de julho de 2018 a [●] de 2020 foi
de [●].
Segregando por trimestre, o valor médio por
trimestre:
foi de:
julho a setembro de 2018: [●]
outubro a dezembro de 2018: [●]
Valor das Transações
janeiro a março de 2019: [●]
abril a junho de 2019: [●]
julho a setembro de 2019: [●]
outubro a dezembro de 2019: [●]
janeiro a março de 2020*: [●]
* O primeiro trimestre de 2020 está em curso,
portanto, abarca apenas o período de 1o de janeiro
até o [segundo] dia útil imediatamente anterior à
publicação deste comunicado
JBS não se obriga de antemão a adquirir gado
da JBJ, estando apenas previamente definidas
as condições gerais, conforme descritas
abaixo, a serem observadas em cada
operação de compra e venda específica;
A JBJ se obriga a entregar animais de alto
padrão genético que recebem tratamento
especializado em todas as fases de produção,
com dieta balanceada, manejo adequado,
transporte eficiente e utilização de alta
tecnologia em seu processo produtivo, o que
possibilita agregar ao produto final alto padrão
de qualidade;
A JBJ se obriga a entregar animais em perfeitas
condições sanitárias, com os respectivos
Parecer do CTC 257 (0982272) SEI 19957.009217/2018-41 / pg. 14
certificados de origem e a documentação fiscal
e sanitária regular;
A JBS tem a prerrogativa de fazer o controle da
Principais Termos de cadeia de produção dos animais vendidos pela
Condições JBJ, a fim de verificar o atendimento dos
padrões de qualidade aplicáveis;
O preço de venda dos animais corresponde ao
custo incorrido pela JBJ com a aquisição de
garrotes, novilhas ou gado jovem e sua
engorda até o momento do abate, acrescido
de atualização pela variação do CDI no
período;
As operações de compra e venda de gado são
individualmente formalizadas por meio de
notas de negociação, onde constam os valores,
termos e condições específicos de casa
negócio, incluindo data de entrega do gado e
unidade da JBS responsável pelo abate.
Observadas as condições gerais acima
descritas;
Não há obrigação de exclusividade com a JBJ
ou de aquisição de um número mínimo de
cabeças em determinado período.
Informações sobre
eventual participação da
contraparte, seus sócios
ou administradores no A JBJ, seus administradores e/ou seus acionistas não
processo de decisão do participam ou têm qualquer influência sobre a
emissor acerca da tomada de decisões pela JBS acerca das transações
transação ou negociação e tampouco participam da negociação das
da transação como transações como representantes da JBS.
representantes do
emissor, descrevendo
essas participações
A compra de gado da JBJ está fortemente
alinhada à estratégia comercial da JBS;
O gado adquirido da JBJ supre parte da
demanda da JBS por animais de altíssima
qualidade (acabamento, precocidade, raça
etc.) e sua carne é
direcionada às marcas premium da
Companhia, com maior valor agregado, como
[Swift Black e 1953]. Essas marcas fortalecem
a imagem da JBS perante o consumidor [(ex: a
marca Swift Black já recebeu diversos prêmios
no Brasil e no mundo por sua qualidade)] e
Razões pelas quais a valorizam todo o portfólio da Companhia;
administração do emissor
A aquisição de gado da JBJ também é
considera que a transação
Parecer do CTC 257 (0982272) SEI 19957.009217/2018-41 / pg. 15
considera que a transação
estratégica para suprir a demanda de abate de
observou condições
determinadas plantas da JBS, permitindo que
comutativas ou prevê
essas unidades operem com maior
pagamento
estabilidade e segurança de abastecimento. O
compensatório adequado
fornecimento de gado ocorre ao longo do ano,
em todas as temporadas, observando as
necessidades de abate das plantas em
questão;
As transações com a JBJ observam condições
compatíveis com as praticadas pela JBS com
fornecedores de gado estratégicos em
mercados internacionais; e
Em qualquer caso, não há obrigação de
exclusividade com a JBJ, de modo que a JBS é
livre para contratar com outros fornecedores
que lhe ofereçam melhores condições.
Fornecimento de Matéria Prima, Compra e Venda de
Transações
Produtos e Locação Comercial
Nome da Parte Meat Snacks Partners do Brasil Ltda. (“Meat
Relacionada Snacks”)
Sociedade de responsabilidade limitada constituída no
Brasil, controlada pela Companhia e a
Relações com a Link Snacks (“Link Snacks”), sociedade norte americana
Companhia com sede no Estado de Wisconsin, nos termos do Joint
Venture Agreement celebrado entre as partes em 2010
(“JV”).
Partes das
JBS e Meat Snacks
Transações
Operação de duas fábricas da Companhia no Brasil. As
unidades brasileiras estão localizadas em
Santo Antonio de Posse e Lins, no Estado de São Paulo, e
possuem equipamentos para
produzir beef jerky e snacks a base de proteína animal.
Objeto das De acordo com os termos dos contratos vigentes, a
Transações Companhia, e/ou suas controladas, fornecem matéria
prima à Meat Snacks, a preço de mercado. A Companhia
e a Link Snacks operam em conjunto as unidades com
sede no Brasil. Por fim, a Companhia vende os produtos
para Link Snacks reprocessar, embalar e distribuir nos
EUA e outros destinos.
As transações com a Meat Snacks são efetuadas no
curso normal dos negócios da JBS, conforme as
Data/Periodicidade
Parecer do CTC 257 (0982272) SEI 19957.009217/2018-41 / pg. 16
Data/Periodicidade
necessidades da Companhia para desenvolvimento das
das Transações
atividades e investimentos realizados no âmbito da JV
com a Link Snacks.
O Valor das transações oscila conforme [●] e as
condições de mercado.
O valor médio mensal das transações realizadas no
período entre 1 de julho de 2018 a [●] de 2020 foi de
[●].
Segregando por trimestre, o valor médio por
trimestre foi de:
julho a setembro de 2018: [●]
outubro a dezembro de 2018: [●]
Valor das
janeiro a março de 2019: [●]
Transações
abril a junho de 2019: [●]
julho a setembro de 2019: [●]
outubro a dezembro de 2019: [●]
janeiro a março de 2020*: [●]
* O primeiro trimestre de 2020 está em curso, portanto,
abarca apenas o período de 1o de janeiro até o
[segundo] dia útil imediatamente anterior à publicação
deste comunicado
A operação de fornecimento de matéria-prima pela
JBS é individualmente formalizada por meio de
pedidos de compra, onde constam os volumes de
produtos, prazo de entrega, valores, termos e
condições especificas de cada negócio;
O fornecimento de matéria prima é realizado no
curso normal dos negócios, a preços de mercado;
Não há obrigação de exclusividade de venda das
matérias primas para a Meat Snacks;
O volume de matéria prima fornecido oscila
conforme a curva de oferta e demanda dos
produtos que serão industrializados
(beef jerky e snacks à base de proteína animal)
para a Link Snacks.
Principais Termos de
As plantas de Santo Antonio de Posse e Lins são
Condições
objeto de locação para a Meat Snacks e, mediante
operação conjunta dos parceiros de JV, tais
unidades são responsáveis pela produção
de beef jerky e snacks à base de proteína
animal. A Meat Snack é responsável pela aquisição
das matérias-primas e arca com o custo de capital
para gestão de estoque;
Parecer do CTC 257 (0982272) SEI 19957.009217/2018-41 / pg. 17
Os preços de venda dos produtos finais
pela Meat Snack, variam em função do custo da
produção e da variação cambial;
A JBS é remunerada, portanto, pela venda da
matéria prima, pela locação das unidades de
produção e pelos dividendos proporcionais que
recebe no âmbito das JV, a partir da operação
da Meat Snack.
Informações sobre
eventual participação
da contraparte, seus
sócios ou Tendo em vista que a Meat Snack é resultado de uma
administradores no parceria, na qual a JBS possui 50% (cinquenta por cento)
processo de decisão de participação, a tomada de decisões pela JBS acerca
do emissor acerca da das transações, sofre influência da contraparte,
transação ou especialmente considerando que a Meat Snack é um
negociação da investimento da Companhia e a gestão da JV é realizada
transação como de forma compartilhada.
representantes do
emissor, descrevendo
essas participações
Razões pelas quais a
administração do Tendo em vista que a Meat Snack é resultado de uma
emissor considera parceria, na qual a JBS possui 50% (cinquenta por cento)
que a transação de participação, as condições comutativas - ou mais
observou condições benéficas à Companhia - serão sempre observadas
comutativas ou prevê como premissas das transações, já que desenvolvimento
pagamento e rentabilidade são os resultados almejados desse
compensatório investimento.
adequado
Transações Cessões de recebíveis sem coobrigação
Nome da Parte Relacionada Banco Original S.A. (“Banco Original”)
O Banco Original é controlado por integrantes
da família dos maiores acionistas indiretos da
Relações com a Companhia Companhia, porém sem qualquer
participação societária na J&F Investimentos
S.A.
JBS e algumas de suas controladas
[(Seara Meats B.V., Seara Comércio de
Partes das Transações Alimentos Ltda., Seara Comércio de
Alimentos Ltda. e JBS Aves Ltda.)], de um
lado, e Banco Original, de outro.
Parecer do CTC 257 (0982272) SEI 19957.009217/2018-41 / pg. 18
Antecipação de valores a receber, mediante
cessão ao Banco original dos recebíveis
Objeto das Transações detidos contra determinados clientes do
mercado interno ou externo, sem
coobrigação das cedentes.
As transações com o Banco Original são
Data/Periodicidade das efetuadas no curso normal dos negócios da
Transações JBS, conforme as necessidades da Companhia
e a demanda do Banco Original.
O Valor das transações oscila conforme
necessidade de capital de giro da Companhia,
a demanda do Banco Original e a
disponibilidade de recebíveis que preencham
os requisitos para serem cedidos.
Considerando-se o valor total das cessões, o
valor das transações realizadas no período
entre 1 de janeiro de 2016 a [●] de 2020 foi
de [●]. Segregando por trimestre, o valor
médio por trimestre correspondente
ao referido período foi de:
janeiro a março de 2016: [●]
abril a junho de 2016: [●]
julho a setembro de 2016: [●]
outubro a dezembro de 2016: [●]
janeiro a março de 2017: [●]
abril a junho de 2017: [●]
julho a setembro de 2017: [●]
outubro a dezembro de 2017: [●]
janeiro a março de 2018: [●]
abril a junho de 2018: [●]
julho a setembro de 2018: [●]
outubro a dezembro de 2018: [●]
janeiro a março de 2019: [●]
abril a junho de 2019: [●]
julho a setembro de 2019: [●]
outubro a dezembro de 2019: [●]
Parecer do CTC 257 (0982272) SEI 19957.009217/2018-41 / pg. 19
janeiro a março de 2020*: [●]
Valor das Transações
Considerando-se apenas o efetivo custo das
operações para a JBS (i.e., taxa de deságio
aplicado sobre o valor total dos créditos
cedidos) o valor das transações realizadas no
período entre 1 de janeiro de 2016 a [●] de
2020 foi de [●]. Segregando por trimestre, o
valor médio por trimestre correspondente ao
referido período foi de:
janeiro a março de 2016: [●]
abril a junho de 2016: [●]
julho a setembro de 2016: [●]
outubro a dezembro de 2016: [●]
janeiro a março de 2017: [●]
abril a junho de 2017: [●]
julho a setembro de 2017: [●]
outubro a dezembro de 2017: [●]
janeiro a março de 2018: [●]
abril a junho de 2018: [●]
julho a setembro de 2018: [●]
outubro a dezembro de 2018: [●]
janeiro a março de 2019: [●]
abril a junho de 2019: [●]
julho a setembro de 2019: [●]
outubro a dezembro de 2019: [●]
janeiro a março de 2020*: [●]
* O primeiro trimestre de 2020 está em
curso, portanto, abarca apenas o período de
1o de janeiro até o [segundo] dia útil
imediatamente anterior à publicação deste
comunicado
A cessões de crédito são implementadas
por meio da formalização de termos de
cessão, sem coobrigação da cedente;
Os créditos cedidos deverão ser
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originados pela venda de produtos e
mercadorias no mercado brasileiro e
mercado externo;
A taxa de deságio sobre os recebíveis
cedidos pode ser
Principais Termos de Condições
reajustada trimestralmente, de comum
acordo entre as partes;
A responsabilidade pela cobrança dos
títulos é da JBS;
Vigência: prazo indeterminado;
Não há obrigação de exclusividade com
o Banco Original ou de cessão de um
volume mínimo de recebíveis em
determinado período.
Informações sobre eventual
participação da contraparte,
O Banco Original, seus administradores e/ou
seus sócios ou administradores
seus acionistas não participam ou têm
no processo de decisão do
qualquer influência sobre a tomada de
emissor acerca da transação ou
decisões pela JBS acerca das transações e
negociação da transação como
tampouco participam da negociação das
representantes do emissor,
transações como representantes da JBS.
descrevendo essas
participações
As cessões de crédito são efetuadas sem
coobrigação, mediante a transferência
definitiva dos riscos de não pagamento
pelos clientes ao Banco Original;
Não há obrigação de exclusividade com
o Banco Original, de modo que a JBS é
livre para contratar outras instituições
Razões pelas quais a
financeiras para implementar o desconto
administração do emissor
de recebíveis;
considera que a transação
observou condições comutativas
A taxa de desconto praticada com o
ou prevê pagamento
Banco Original é mais vantajosa à JBS do
compensatório adequado
que as demais alternativas disponíveis à
Companhia para a antecipação de
recebíveis;
A antecipação de recebíveis mediante
cessão de recebíveis para o Banco
Original é essencial para a gestão do
fluxo de caixa a Companhia.
São Paulo, [●] de [●] de 2020
[●]
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[●]
Diretor de Relações com Investidores
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 28/04/2020, às 20:14, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 28/04/2020, às 21:52, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 28/04/2020, às 22:44, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 29/04/2020, às 11:32, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 29/04/2020, às 11:38, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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