CVM · Colegiado · 12/05/2020
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.007404/2019-71
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007404/2019-71
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Dalton Carlos Heringer (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Fertilizantes Heringer S.A. - em Recuperação Judicial (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por não ter praticado os atos necessários à imediata divulgação de Fato Relevante, esclarecendo a situação da Companhia ao mercado, na data de 01.02.2019, em infração ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02. Após intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, por meio do qual se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, e concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM n° 607/19; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art.
157, §4°, da Lei n° 6.404/76, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando, em especial, (i) o grupo do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19, no qual a eventual infração tratada está enquadrada, (ii) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (iii) o histórico do Proponente, que não figura em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM. Em resposta, o Proponente apresentou nova proposta no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fazendo referência a casos precedentes apreciados pelo Colegiado da CVM. O Comitê, por sua vez, reiterando os fundamentos de sua análise, decidiu manter a contraproposta, e o Proponente, tempestivamente, apresentou manifestação concordando com a contraproposta do Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista nos incisos I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.007404/2019-71
SUMÁRIO
PROPONENTE:
DALTON CARLOS HERINGER, na qualidade de Diretor de Relações
com Investidores da FERTILIZANTES HERINGER S.A. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ACUSAÇÃO:
Descumprimento do disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76
combinado com os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM
nº 358/02, por não ter praticado os atos necessários à imediata
divulgação de Fato Relevante comunicando o ajuizamento de pedido
de recuperação judicial em 01.02.2019.
PROPOSTA:
Pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais).
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.007404/2019-71
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por DALTON
CARLOS HERINGER (doravante denominado “DALTON HERINGER”), na qualidade
de Diretor de Relações com Investidores (doravante denominado “DRI”) da
FERTILIZANTES HERINGER S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (doravante
denominada "FERTILIZANTES HERINGER"), no âmbito do Termo de Acusação [1]
Parecer do CTC 256 (0982105) SEI 19957.007404/2019-71 / pg. 1
instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
DA ORIGEM
2. A acusação originou-se do processo SEI 19957.001080/2019-68, instaurado a
fim de apurar reclamação de investidor da FERTILIZANTES HERINGER relacionada
à “movimentação atípica e discrepante” de ações de emissão da Companhia
pouco antes do anúncio, em 04.02.2019, do ajuizamento de pedido de
recuperação judicial por parte da Companhia.
DOS FATOS
3. Em 31.01.2019, de acordo com a SEP:
(i) foram divulgadas, em mídias eletrônicas, duas notícias envolvendo a
FERTILIZANTES HERINGER; uma tratava de suposta decisão da
Companhia de fechar fábricas e centros de distribuição como parte de
um plano de reestruturação para lidar com suas dívidas (não foi possível
precisar o horário de divulgação) e a outra afirmava que os funcionários
da Companhia teriam recebido mensagem naquela data avisando sobre o
fechamento de unidades (divulgada após o pregão); e
(ii) após o pregão, a Companhia divulgou comunicado ao mercado
informando que dois de seus diretores, incluindo o DRI, teriam
apresentado pedidos de renúncia aos cargos, sendo que para ocupar
interinamente o cargo de DRI foi indicado o Diretor Presidente da
Companhia, DALTON HERINGER.
4. Em 04.02.2019, após o pregão, a FERTILIZANTES HERINGER divulgou Fato
Relevante informando ter ajuizado, naquela data, pedido de recuperação judicial.
5. Diante de tais fatos, a SEP solicitou manifestação de DALTON HERINGER, que
apresentou, entre outros pontos, as seguintes alegações:
i.Devido à complicada situação financeira da Companhia, alguns credores
teriam ingressado com ações de cobrança e processos de execução de
bens e garantias que culminou, em 31.01.2019, com o bloqueio judicial
por força de execução promovida pelo credor E.T.GMBH;
ii.o bloqueio judicial tornou premente a necessidade de ingresso de
pedido de recuperação judicial;
iii.em 01.02.2019 (sexta-feira), foi convocada em caráter de urgência
reunião do Conselho de Administração para 04.02.2019 (segunda-feira),
com o fim de aprovar o ajuizamento do pedido de recuperação judicial;
iv.em 04.02.2019, à tarde, o Conselho de Administração decidiu pelo
ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Nesse dia, após o
fechamento do pregão, a Companhia divulgou Fato Relevante informando
essa decisão;
v.quanto ao desligamento de funcionários, não tinha sido objeto de
qualquer deliberação formal no momento das notícias (dia 31.01.2019);
vi.a divulgação do protocolo do pedido de recuperação judicial ocorreu no
dia 04.02.2019, após o fechamento do pregão, “em estrita observância
ao que determina a Lei da S.A. e a ICVM 358/02”;
Parecer do CTC 256 (0982105) SEI 19957.007404/2019-71 / pg. 2
vii. o intervalo entre a publicação das notícias e a divulgação do Fato
Relevante foi de “praticamente (...) 1 (um) dia, uma vez que as notícias
foram publicadas no dia 31.01.2019 ao final do dia e após o fechamento
do pregão, às 19hs da noite (ou seja, em efeitos práticos, quase no dia
02.01.2019, sexta-feira), e o fato relevante foi divulgado logo na segundafeira seguinte, no dia 04.02.2019”;
viii.o conceito de “imediato” foi observado quando da divulgação do Fato
Relevante, inclusive considerando que o termo “imediato” não seria
qualificado pela Instrução CVM nº 358/02, o que implicaria certa
discricionariedade para os administradores “decidirem o que deve ser
considerado ‘imediato’”;
ix.“ao deixar o termo ‘imediato’ em aberto, tanto a Lei das S.A. como a
norma objetivaram conferir ao administrador certa liberdade para
sopesar a necessidade de divulgação ‘no mesmo dia’ com os riscos e
prejuízos que essa divulgação poderia trazer”; e
x.seria aplicável a “business judgment rule”; os “administradores da
Companhia se utilizaram dessa discricionariedade e decidiram que o que
melhor atenderia os interesses da Companhia seria divulgar o fato
relevante após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial” (essa
teria sido “a única forma possível de, ao mesmo tempo, atender o critério
de ‘imediatismo’ da norma sem colocar em risco interesse legítimo da
Companhia)”.
6. Assim, tendo em vista que uma das notícias divulgadas fazia referência a uma
suposta mensagem enviada pela administração aos trabalhadores da Companhia
no dia 31.01.2019, a SEP solicitou cópia da referida mensagem, quando foi
informada por DALTON HERINGER que se tratava, na verdade, de duas
mensagens, sendo uma para os colaboradores de unidades que tiveram as
atividades encerradas e outra para trabalhadores de unidades que permaneceram
ativas.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
7. De acordo com a SEP:
(i) O art. 147, §4º, da Lei nº 6.404/76 impõe aos administradores de
companhia aberta o dever de informar imediatamente pela imprensa
qualquer deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de
administração da companhia, ou Fato Relevante ocorrido nos seus
negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos
investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários
emitidos pela Companhia;
(ii) a regra geral do art. 3º da Instrução CVM nº 358/02 (“ICVM 358”)
prevê que os DRIs devem zelar para que atos ou Fatos Relevantes
relacionados aos negócios das companhias abertas tenham imediata
disseminação;
(iii) o art. 6º, caput, da ICVM 308, excepciona a regra geral de imediata
divulgação da informação nos casos em que os administradores
entendam que a revelação da informação poderá colocar em risco
interesse legítimo da companhia. No entanto, o parágrafo único do citado
dispositivo prevê que se (a) a informação escapar ao controle ou (b)
ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos
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valores mobiliários de emissão da companhia, nem mesmo o interesse
legítimo da companhia poderá ser considerado excludente do dever de
divulgar o Fato Relevante;
(iv) considerando que umas das duas notícias sob análise foi divulgada
após o pregão de 31.01.2019 (quinta-feira) e o Fato Relevante foi
divulgado pela Companhia após o pregão de 04.02.2019 (segunda-feira),
tem-se que ocorreram dois pregões entre os eventos citados, nos quais
as ações da FERTILIZANTES HERINGER tiveram quedas consecutivas de
12,12% e 1,72%; e
(v) após a divulgação do Fato relevante, as ações abriram em queda de
27,90% em relação ao dia anterior e fecharam o dia em queda de
30,41%.
8. Ainda, segundo a SEP, os argumentos de DALTON HERINGER não devem
prosperar pelos seguintes e principais motivos:
(i) a falta de uma deliberação formal sobre determinada matéria não
impede a configuração de um Fato Relevante;
(ii) os administradores das companhias abertas não têm
discricionariedade para qualificar o conceito de “imediato” previsto na
ICVM 358;
(iii) a “business judgment rule” (“regra da decisão empresarial” ou “regra
da decisão negocial”) trata de doutrina aplicável à avaliação da
regularidade das decisões empresariais dos administradores, o que não
se aplica ao caso concreto; e
(iv) o art. 6º, parágrafo único, da ICVM 358 prevê que se a informação
escapar ao controle ou ocorrer oscilação atípica, a divulgação imediata
do Fato Relevante se torna obrigatória, independentemente de eventual
interesse da Companhia em manter a informação sigilosa, conforme,
inclusive, reiterado entendimento da CVM, conforme se depreende do
julgamento do PAS CVM nº RJ2015/12594 e do PAS CVM nº RJ2008/5752,
ambos em 06.12.2016 (neste último foi ressaltado que “a permissão
excepcional só pode vigorar enquanto se tem absoluta certeza de que
nenhum investidor teve acesso privilegiado à informação. Caso se tenha
qualquer indício do contrário, como a oscilação atípica na cotação dos
valores mobiliários, deve-se exigir a divulgação imediata da informação”.
9. Diante desses elementos, a SEP concluiu que: (i) a informação em questão
escapou ao controle da Companhia ainda em 31.01.2019; e (ii) pela
ocorrência de oscilação atípica na movimentação das ações de emissão
da FERTILIZANTES HERINGER no pregão de 01.02.2019. Por essa razão,
ambas as hipóteses de descumprimento previstas no art. 6º, parágrafo único, da
ICVM 358 foram verificadas no caso concreto, sendo que a ocorrência de qualquer
uma das duas já exigiria a manifestação da Companhia, o que configura, por parte
do DRI, descumprimento do disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76
combinado com os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da ICVM 358.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
10. Ante o exposto, a SEP responsabilizou DALTON HERINGER, na qualidade de
Diretor de Relações com Investidores da FERTILIZANTES HERINGER, pelo
descumprimento do disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 combinado com
os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da ICVM 358, por não ter praticado os atos
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necessários à imediata divulgação de Fato Relevante esclarecendo a situação da
Companhia ao mercado na data de 01.02.2019.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
11. Devidamente intimado, DALTON HERINGER apresentou suas razões de defesa,
bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual, após tecer
alegações de mérito, propôs pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais).
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA — PFE
12. Em razão do disposto na Instrução CVM nº 607/2019 (art. 83), conforme
PARECER n. 00007/2019/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo se manifestado no
sentido de não haver óbice à celebração do ajuste.
13. Com relação aos requisitos constantes do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385, de
7.12.1976, inciso I (cessação da prática) e inciso II (correção das irregularidades),
a PFE destacou:
“No tocante à cessação das atividades (inciso I), impende
registrar o entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as
irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e
não se tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos
autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas
como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
exata medida em que não é possível cessar o que já não existe’(...).
Assim, sobre a cessação das atividades ilícitas, cabe reconhecer o
atendimento do requisito legal, especialmente por não haver
continuidade infracional apta a impedir a celebração do
termo proposto.
Relativamente à correção das irregularidades (inciso II) (...)
houve publicação de fato relevante em 04.02.2019.
Por fim, no que concerne à indenização dos prejuízos (inciso II),
no termo de acusação não foram quantificados prejuízos
individualizados que tenham sido diretamente gerados pela
alegada irregularidade. Todavia, trata-se de fatos que, em tese,
configurariam dano ao regular funcionamento do mercado e
à ordem jurídica, especialmente dada a importância para os
acionistas e para o mercado de valores mobiliários como um todo da
veracidade, exatidão e tempestividade das informações.
(...)
(...) a suficiência dos valores oferecidos, bem como a adequação das
propostas formuladas estará sujeita à análise de conveniência e
oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso
(...)” (grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
Parecer do CTC 256 (0982105) SEI 19957.007404/2019-71 / pg. 5
[2]
14. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 21.01.2020 ,
ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo em
vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; e
(b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de
infração ao art. 157, §4°, da Lei n° 6.404/76, como, por exemplo, no PAS CVM
19957.010559/2018-12[3] (decisão do Colegiado de 01.10.2019, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191001_R1/20191001_D1558.html),
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no
art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/19, o CTC decidiu negociar as condições da
proposta apresentada.
15. Nessa esteira, o Comitê, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86,
caput, da Instrução CVM nº 607/19; (ii) que infrações de não divulgação ou
divulgação em desconformidade com o previsto na regulamentação de ato ou
Fato Relevante estão enquadradas no Grupo II do Anexo 63 da Instrução CVM n°
607/19; (iii) o porte e a dispersão acionária da FERTILIZANTES HERINGER; e (iv) o
histórico do PROPONENTE, que não figura em outros Processos Administrativos
Sancionadores instaurados pela CVM, sugeriu o aprimoramento da proposta
apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício
do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador, tendo
concedido prazo até 05.02.2020 para que o PROPONENTE se manifestasse.
16. Em 05.02.2020, o PROPONENTE apresentou contraproposta no valor de R$
200.000,00 (duzentos mil reais), tendo elencado casos anteriores
alegadamente similares nos quais foi celebrado termo de compromisso com o
valor proposto e afirmado que “dadas as circunstâncias, o mais adequado seria
utilizar os precedentes do Colegiado sobre o tema como balizadores”.
17. Em reunião realizada em 18.02.2020[4], o Comitê, inclusive por discordar do
afirmado pelo Proponente com base nas suas próprias e suficientes razões de
decidir anteriores, deliberou pela reiteração da sua recomendação.
18. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou sua concordância com os
termos da contraproposta do Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
19. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da
conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
20. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
21. No contexto acima, o Comitê entendeu ser cabível o encerramento do caso em
tela por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, notadamente, (i) o
Parecer do CTC 256 (0982105) SEI 19957.007404/2019-71 / pg. 6
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de a
Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art.
157, §4°, da Lei n° 6.404/76, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.010559/201812 (decisão do Colegiado de 01.10.2019, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191001_R1/20191001_D1558.html); e (iii)
o histórico do PROPONENTE, que não consta como acusado em outros Processos
Administrativos Sancionadores instaurados pela Autarquia.
22. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em
deliberação ocorrida em 03.03.2020, entendeu que o encerramento do presente
caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção de
obrigação pecuniária, em parcela única, em benefício do mercado de valores
mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador, no valor de R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais), afigura-se conveniente e oportuno, sendo
suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento
à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
DA CONCLUSÃO
23. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
03.03.2020[5], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de
Termo de Compromisso apresentada por DALTON CARLOS HERINGER, sugerindo a
designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do
cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
[1] Não existem outros responsabilizados na peça acusatória.
[2] Deliberado pelos membros titulares da SEP, SFI (atual SSR), SPS e pelos
substitutos da SGE e da SNC.
[3] No caso em tela, Nelson Krahenbuhl Salgado, na qualidade de DRI da Embraer
S.A. foi acusado por ter induzido os investidores da Companhia a erro, ao divulgar
Fato Relevante incompleto, em 05.07.2018, sobre a transação entre a Companhia
e The Boeing Co. (infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 3º da ICVM
358). Firmado Termo de Compromisso, em 31.10.2019, com pagamento à CVM do
montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em parcela única.
[4] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SFI (atual SSR), SMI, SPS e pelo
substituto da SNC.
[5] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SFI (atual SSR), SMI, SNC e SPS.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 29/04/2020, às 15:00, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 29/04/2020, às 15:07, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 29/04/2020, às 15:42, com fundamento
Parecer do CTC 256 (0982105) SEI 19957.007404/2019-71 / pg. 7
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 29/04/2020, às 16:43, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 29/04/2020, às 18:05, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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