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CVM · Colegiado · 12/05/2020

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.007404/2019-71

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007404/2019-71

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Dalton Carlos Heringer (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Fertilizantes Heringer S.A. - em Recuperação Judicial (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por não ter praticado os atos necessários à imediata divulgação de Fato Relevante, esclarecendo a situação da Companhia ao mercado, na data de 01.02.2019, em infração ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM nº 358/02. Após intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta para celebração de Termo de Compromisso, por meio do qual se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, e concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM n° 607/19; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art.

157, §4°, da Lei n° 6.404/76, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando, em especial, (i) o grupo do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19, no qual a eventual infração tratada está enquadrada, (ii) o porte e a dispersão acionária da Companhia; e (iii) o histórico do Proponente, que não figura em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM. Em resposta, o Proponente apresentou nova proposta no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fazendo referência a casos precedentes apreciados pelo Colegiado da CVM. O Comitê, por sua vez, reiterando os fundamentos de sua análise, decidiu manter a contraproposta, e o Proponente, tempestivamente, apresentou manifestação concordando com a contraproposta do Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista nos incisos I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.007404/2019-71

SUMÁRIO

PROPONENTE:

DALTON CARLOS HERINGER, na qualidade de Diretor de Relações

com Investidores da FERTILIZANTES HERINGER S.A. - EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

ACUSAÇÃO:

Descumprimento do disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76

combinado com os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM

nº 358/02, por não ter praticado os atos necessários à imediata

divulgação de Fato Relevante comunicando o ajuizamento de pedido

de recuperação judicial em 01.02.2019.

PROPOSTA:

Pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil

reais).

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.007404/2019-71

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por DALTON

CARLOS HERINGER (doravante denominado “DALTON HERINGER”), na qualidade

de Diretor de Relações com Investidores (doravante denominado “DRI”) da

FERTILIZANTES HERINGER S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (doravante

denominada "FERTILIZANTES HERINGER"), no âmbito do Termo de Acusação [1]

Parecer do CTC 256 (0982105) SEI 19957.007404/2019-71 / pg. 1

instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

DA ORIGEM

2. A acusação originou-se do processo SEI 19957.001080/2019-68, instaurado a

fim de apurar reclamação de investidor da FERTILIZANTES HERINGER relacionada

à “movimentação atípica e discrepante” de ações de emissão da Companhia

pouco antes do anúncio, em 04.02.2019, do ajuizamento de pedido de

recuperação judicial por parte da Companhia.

DOS FATOS

3. Em 31.01.2019, de acordo com a SEP:

(i) foram divulgadas, em mídias eletrônicas, duas notícias envolvendo a

FERTILIZANTES HERINGER; uma tratava de suposta decisão da

Companhia de fechar fábricas e centros de distribuição como parte de

um plano de reestruturação para lidar com suas dívidas (não foi possível

precisar o horário de divulgação) e a outra afirmava que os funcionários

da Companhia teriam recebido mensagem naquela data avisando sobre o

fechamento de unidades (divulgada após o pregão); e

(ii) após o pregão, a Companhia divulgou comunicado ao mercado

informando que dois de seus diretores, incluindo o DRI, teriam

apresentado pedidos de renúncia aos cargos, sendo que para ocupar

interinamente o cargo de DRI foi indicado o Diretor Presidente da

Companhia, DALTON HERINGER.

4. Em 04.02.2019, após o pregão, a FERTILIZANTES HERINGER divulgou Fato

Relevante informando ter ajuizado, naquela data, pedido de recuperação judicial.

5. Diante de tais fatos, a SEP solicitou manifestação de DALTON HERINGER, que

apresentou, entre outros pontos, as seguintes alegações:

i.Devido à complicada situação financeira da Companhia, alguns credores

teriam ingressado com ações de cobrança e processos de execução de

bens e garantias que culminou, em 31.01.2019, com o bloqueio judicial

por força de execução promovida pelo credor E.T.GMBH;

ii.o bloqueio judicial tornou premente a necessidade de ingresso de

pedido de recuperação judicial;

iii.em 01.02.2019 (sexta-feira), foi convocada em caráter de urgência

reunião do Conselho de Administração para 04.02.2019 (segunda-feira),

com o fim de aprovar o ajuizamento do pedido de recuperação judicial;

iv.em 04.02.2019, à tarde, o Conselho de Administração decidiu pelo

ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Nesse dia, após o

fechamento do pregão, a Companhia divulgou Fato Relevante informando

essa decisão;

v.quanto ao desligamento de funcionários, não tinha sido objeto de

qualquer deliberação formal no momento das notícias (dia 31.01.2019);

vi.a divulgação do protocolo do pedido de recuperação judicial ocorreu no

dia 04.02.2019, após o fechamento do pregão, “em estrita observância

ao que determina a Lei da S.A. e a ICVM 358/02”;

Parecer do CTC 256 (0982105) SEI 19957.007404/2019-71 / pg. 2

vii. o intervalo entre a publicação das notícias e a divulgação do Fato

Relevante foi de “praticamente (...) 1 (um) dia, uma vez que as notícias

foram publicadas no dia 31.01.2019 ao final do dia e após o fechamento

do pregão, às 19hs da noite (ou seja, em efeitos práticos, quase no dia

02.01.2019, sexta-feira), e o fato relevante foi divulgado logo na segundafeira seguinte, no dia 04.02.2019”;

viii.o conceito de “imediato” foi observado quando da divulgação do Fato

Relevante, inclusive considerando que o termo “imediato” não seria

qualificado pela Instrução CVM nº 358/02, o que implicaria certa

discricionariedade para os administradores “decidirem o que deve ser

considerado ‘imediato’”;

ix.“ao deixar o termo ‘imediato’ em aberto, tanto a Lei das S.A. como a

norma objetivaram conferir ao administrador certa liberdade para

sopesar a necessidade de divulgação ‘no mesmo dia’ com os riscos e

prejuízos que essa divulgação poderia trazer”; e

x.seria aplicável a “business judgment rule”; os “administradores da

Companhia se utilizaram dessa discricionariedade e decidiram que o que

melhor atenderia os interesses da Companhia seria divulgar o fato

relevante após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial” (essa

teria sido “a única forma possível de, ao mesmo tempo, atender o critério

de ‘imediatismo’ da norma sem colocar em risco interesse legítimo da

Companhia)”.

6. Assim, tendo em vista que uma das notícias divulgadas fazia referência a uma

suposta mensagem enviada pela administração aos trabalhadores da Companhia

no dia 31.01.2019, a SEP solicitou cópia da referida mensagem, quando foi

informada por DALTON HERINGER que se tratava, na verdade, de duas

mensagens, sendo uma para os colaboradores de unidades que tiveram as

atividades encerradas e outra para trabalhadores de unidades que permaneceram

ativas.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

7. De acordo com a SEP:

(i) O art. 147, §4º, da Lei nº 6.404/76 impõe aos administradores de

companhia aberta o dever de informar imediatamente pela imprensa

qualquer deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de

administração da companhia, ou Fato Relevante ocorrido nos seus

negócios, que possa influir, de modo ponderável, na decisão dos

investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários

emitidos pela Companhia;

(ii) a regra geral do art. 3º da Instrução CVM nº 358/02 (“ICVM 358”)

prevê que os DRIs devem zelar para que atos ou Fatos Relevantes

relacionados aos negócios das companhias abertas tenham imediata

disseminação;

(iii) o art. 6º, caput, da ICVM 308, excepciona a regra geral de imediata

divulgação da informação nos casos em que os administradores

entendam que a revelação da informação poderá colocar em risco

interesse legítimo da companhia. No entanto, o parágrafo único do citado

dispositivo prevê que se (a) a informação escapar ao controle ou (b)

ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos

Parecer do CTC 256 (0982105) SEI 19957.007404/2019-71 / pg. 3

valores mobiliários de emissão da companhia, nem mesmo o interesse

legítimo da companhia poderá ser considerado excludente do dever de

divulgar o Fato Relevante;

(iv) considerando que umas das duas notícias sob análise foi divulgada

após o pregão de 31.01.2019 (quinta-feira) e o Fato Relevante foi

divulgado pela Companhia após o pregão de 04.02.2019 (segunda-feira),

tem-se que ocorreram dois pregões entre os eventos citados, nos quais

as ações da FERTILIZANTES HERINGER tiveram quedas consecutivas de

12,12% e 1,72%; e

(v) após a divulgação do Fato relevante, as ações abriram em queda de

27,90% em relação ao dia anterior e fecharam o dia em queda de

30,41%.

8. Ainda, segundo a SEP, os argumentos de DALTON HERINGER não devem

prosperar pelos seguintes e principais motivos:

(i) a falta de uma deliberação formal sobre determinada matéria não

impede a configuração de um Fato Relevante;

(ii) os administradores das companhias abertas não têm

discricionariedade para qualificar o conceito de “imediato” previsto na

ICVM 358;

(iii) a “business judgment rule” (“regra da decisão empresarial” ou “regra

da decisão negocial”) trata de doutrina aplicável à avaliação da

regularidade das decisões empresariais dos administradores, o que não

se aplica ao caso concreto; e

(iv) o art. 6º, parágrafo único, da ICVM 358 prevê que se a informação

escapar ao controle ou ocorrer oscilação atípica, a divulgação imediata

do Fato Relevante se torna obrigatória, independentemente de eventual

interesse da Companhia em manter a informação sigilosa, conforme,

inclusive, reiterado entendimento da CVM, conforme se depreende do

julgamento do PAS CVM nº RJ2015/12594 e do PAS CVM nº RJ2008/5752,

ambos em 06.12.2016 (neste último foi ressaltado que “a permissão

excepcional só pode vigorar enquanto se tem absoluta certeza de que

nenhum investidor teve acesso privilegiado à informação. Caso se tenha

qualquer indício do contrário, como a oscilação atípica na cotação dos

valores mobiliários, deve-se exigir a divulgação imediata da informação”.

9. Diante desses elementos, a SEP concluiu que: (i) a informação em questão

escapou ao controle da Companhia ainda em 31.01.2019; e (ii) pela

ocorrência de oscilação atípica na movimentação das ações de emissão

da FERTILIZANTES HERINGER no pregão de 01.02.2019. Por essa razão,

ambas as hipóteses de descumprimento previstas no art. 6º, parágrafo único, da

ICVM 358 foram verificadas no caso concreto, sendo que a ocorrência de qualquer

uma das duas já exigiria a manifestação da Companhia, o que configura, por parte

do DRI, descumprimento do disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76

combinado com os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da ICVM 358.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

10. Ante o exposto, a SEP responsabilizou DALTON HERINGER, na qualidade de

Diretor de Relações com Investidores da FERTILIZANTES HERINGER, pelo

descumprimento do disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 combinado com

os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da ICVM 358, por não ter praticado os atos

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necessários à imediata divulgação de Fato Relevante esclarecendo a situação da

Companhia ao mercado na data de 01.02.2019.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

11. Devidamente intimado, DALTON HERINGER apresentou suas razões de defesa,

bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual, após tecer

alegações de mérito, propôs pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil

reais).

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA — PFE

12. Em razão do disposto na Instrução CVM nº 607/2019 (art. 83), conforme

PARECER n. 00007/2019/PFE - CVM/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos

legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo se manifestado no

sentido de não haver óbice à celebração do ajuste.

13. Com relação aos requisitos constantes do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385, de

7.12.1976, inciso I (cessação da prática) e inciso II (correção das irregularidades),

a PFE destacou:

“No tocante à cessação das atividades (inciso I), impende

registrar o entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as

irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e

não se tratar de ilícito de natureza continuada, ou não houver nos

autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas apontadas

como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na

exata medida em que não é possível cessar o que já não existe’(...).

Assim, sobre a cessação das atividades ilícitas, cabe reconhecer o

atendimento do requisito legal, especialmente por não haver

continuidade infracional apta a impedir a celebração do

termo proposto.

Relativamente à correção das irregularidades (inciso II) (...)

houve publicação de fato relevante em 04.02.2019.

Por fim, no que concerne à indenização dos prejuízos (inciso II),

no termo de acusação não foram quantificados prejuízos

individualizados que tenham sido diretamente gerados pela

alegada irregularidade. Todavia, trata-se de fatos que, em tese,

configurariam dano ao regular funcionamento do mercado e

à ordem jurídica, especialmente dada a importância para os

acionistas e para o mercado de valores mobiliários como um todo da

veracidade, exatidão e tempestividade das informações.

(...)

(...) a suficiência dos valores oferecidos, bem como a adequação das

propostas formuladas estará sujeita à análise de conveniência e

oportunidade a ser realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso

(...)” (grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

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[2]

14. O Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 21.01.2020 ,

ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada, tendo em

vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; e

(b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de

infração ao art. 157, §4°, da Lei n° 6.404/76, como, por exemplo, no PAS CVM

19957.010559/2018-12[3] (decisão do Colegiado de 01.10.2019, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191001_R1/20191001_D1558.html),

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no

art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/19, o CTC decidiu negociar as condições da

proposta apresentada.

15. Nessa esteira, o Comitê, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86,

caput, da Instrução CVM nº 607/19; (ii) que infrações de não divulgação ou

divulgação em desconformidade com o previsto na regulamentação de ato ou

Fato Relevante estão enquadradas no Grupo II do Anexo 63 da Instrução CVM n°

607/19; (iii) o porte e a dispersão acionária da FERTILIZANTES HERINGER; e (iv) o

histórico do PROPONENTE, que não figura em outros Processos Administrativos

Sancionadores instaurados pela CVM, sugeriu o aprimoramento da proposta

apresentada, com a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$

250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício

do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador, tendo

concedido prazo até 05.02.2020 para que o PROPONENTE se manifestasse.

16. Em 05.02.2020, o PROPONENTE apresentou contraproposta no valor de R$

200.000,00 (duzentos mil reais), tendo elencado casos anteriores

alegadamente similares nos quais foi celebrado termo de compromisso com o

valor proposto e afirmado que “dadas as circunstâncias, o mais adequado seria

utilizar os precedentes do Colegiado sobre o tema como balizadores”.

17. Em reunião realizada em 18.02.2020[4], o Comitê, inclusive por discordar do

afirmado pelo Proponente com base nas suas próprias e suficientes razões de

decidir anteriores, deliberou pela reiteração da sua recomendação.

18. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou sua concordância com os

termos da contraproposta do Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

19. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da

conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

20. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

21. No contexto acima, o Comitê entendeu ser cabível o encerramento do caso em

tela por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, notadamente, (i) o

Parecer do CTC 256 (0982105) SEI 19957.007404/2019-71 / pg. 6

disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o fato de a

Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art.

157, §4°, da Lei n° 6.404/76, como, por exemplo, no PAS CVM 19957.010559/201812 (decisão do Colegiado de 01.10.2019, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191001_R1/20191001_D1558.html); e (iii)

o histórico do PROPONENTE, que não consta como acusado em outros Processos

Administrativos Sancionadores instaurados pela Autarquia.

22. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em

deliberação ocorrida em 03.03.2020, entendeu que o encerramento do presente

caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção de

obrigação pecuniária, em parcela única, em benefício do mercado de valores

mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador, no valor de R$ 250.000,00

(duzentos e cinquenta mil reais), afigura-se conveniente e oportuno, sendo

suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento

à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

DA CONCLUSÃO

23. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em

03.03.2020[5], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de

Termo de Compromisso apresentada por DALTON CARLOS HERINGER, sugerindo a

designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do

cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

[1] Não existem outros responsabilizados na peça acusatória.

[2] Deliberado pelos membros titulares da SEP, SFI (atual SSR), SPS e pelos

substitutos da SGE e da SNC.

[3] No caso em tela, Nelson Krahenbuhl Salgado, na qualidade de DRI da Embraer

S.A. foi acusado por ter induzido os investidores da Companhia a erro, ao divulgar

Fato Relevante incompleto, em 05.07.2018, sobre a transação entre a Companhia

e The Boeing Co. (infração ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 3º da ICVM

358). Firmado Termo de Compromisso, em 31.10.2019, com pagamento à CVM do

montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em parcela única.

[4] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SFI (atual SSR), SMI, SPS e pelo

substituto da SNC.

[5] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SFI (atual SSR), SMI, SNC e SPS.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 29/04/2020, às 15:00, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 29/04/2020, às 15:07, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 29/04/2020, às 15:42, com fundamento

Parecer do CTC 256 (0982105) SEI 19957.007404/2019-71 / pg. 7

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 29/04/2020, às 16:43, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 29/04/2020, às 18:05, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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