CVM · Colegiado · 26/05/2020
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003490/2020-87
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - GABRIEL SANT'ANA RODART / UNILETRA CCTVM S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.003490/2020-87
Trata-se de recurso interposto por Gabriel Sant'ana Rodart (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Uniletra CCTVM S.A. - em liquidação extrajudicial (“Reclamada”). Em sua reclamação à BSM, o Recorrente solicitou, diante da liquidação extrajudicial da Reclamada, o ressarcimento no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), referente ao aporte de recursos que havia realizado. Posteriormente, manifestou-se sobre as conclusões do Relatório de Auditoria da BSM informando que os valores depositados na sua conta corrente junto à Reclamada tinham a finalidade de compra de ações em bolsa de valores. A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN, opinou pela improcedência do pedido do Recorrente, uma vez que, de acordo com a metodologia vigente não haveria valor a ser ressarcido, visto que os valores constantes na conta corrente do Recorrente junto à Reclamada, na data da decretação da liquidação extrajudicial, não tinham origem em operações de bolsa. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR acompanhou o parecer jurídico da SJUR e decidiu pela improcedência da reclamação. Ao analisar o recurso, por meio do Memorando nº 45/2020-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que os recursos reclamados decorreriam de duas transferências eletrônicas – TEDs, e, portanto, não poderiam ser considerados como originados de operações de bolsa, conforme metodologia aprovada pela CVM. Sendo assim, a área técnica opinou pela manutenção da decisão da BSM. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 45/2020-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2020.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de
Prejuízos - Processo 19957.003490/2020-87 - MRP 197/2020
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso movido por GABRIEL SANT'ANA RODART
("Reclamante"), no âmbito do MRP, contra a decisão da BSM de indeferir seu
pedido de ressarcimento por prejuízos motivado pela decretação da liquidação
extrajudicial da UNILETRA INVESTIMENTOS ("Reclamada").
A) RELATÓRIO
A.1) Da reclamação
2. De forma bastante sucinta, o Reclamante afirmou (fl. 1, 0994504) que
aportou recursos junto à Reclamada e demandou o ressarcimento no valor de R$
2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
A.2) Da defesa da Reclamada
3. Demandado (fl. 8, 0994504), o liquidante da Reclamada encaminhou
os documentos relacionados à conta do Reclamante.
A.3) Da decisão da BSM
4. Com base nos documentos obtidos e no Relatório de Auditoria 201/20
(fl. 13, 0994504), a Superintendência Jurídica da BSM (SJUR), após reconhecer a
tempestividade de reclamação e a legitimidade das partes, ressalva feita à
Memorando 45 (0994510) SEI 19957.003490/2020-87 / pg. 1
condição da Reclamada, em liquidação extrajudicial, defendeu a improcedência do
recurso, pois os valores existentes na conta corrente do Reclamada na data da
decretação da liquidação extrajudicial não tinham origem em operações de bolsa.
5. Cabe registrar que o Reclamante manifestou-se sobre as conclusões
do Relatório de Auditoria informando que os valores depositados na sua conta
corrente junto à Reclamada tinham a finalidade de compra de ações em bolsa de
valores.
6. O Diretor de Autorregulação (DAR) decidiu, em linha com o parecer da
SJUR, pela improcedência do pedido (fl. 26, 0994504).
A.4) Do recurso
7. Em seu recurso (0994505), o Reclamante apenas repisou a solicitação
de ressarcimento dos R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) existentes em sua
conta corrente na Reclamada no dia da decretação da liquidação extrajudicial.
B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
8. O recurso sobre o qual se debate foi interposto em 12/5/2020, sendo,
portanto, tempestivo com relação ao prazo previsto no o art. 19, III, do
regulamento do MRP, já que o Reclamante foi comunicado da decisão da BSM em
12/5/2020 (0994507). Assim, o recurso deve ser conhecido pela CVM.
9. No mérito, a documentação encaminhada pelo próprio Reclamante já
inclui extrato (fl. 6, 0994504) que deixa claro que os valores sobre os quais a
demanda versa foram transferidos para a sua conta na Reclamada por meio de
dois TEDs, no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) cada, em 20/01/2020
e 5/02/2020. Essa origem dos recursos foi atestada pelo Relatório de Auditoria
201/20 (fl. 15, 0994504).
10. Percebe-se assim que não se trata de valores que possam ser
considerados como tendo origem em operações de bolsa, quando aplicada a
metodologia desenvolvida pela BSM para esse tipo de situação, considerada
adequada pelo Colegiado da CVM desde o processo CVM SP-2013-0331 (Reunião
de Colegiado de 6/08/2013) e aplicada consistentemente desde então em casos de
MRP cujo fundamento é o saldo em conta no dia da decretação de liquidação
extrajudicial de intermediário.
11. Diante do exposto, a área técnica propõe o NÃO PROVIMENTO do
recurso apresentado, com a manutenção da decisão da BSM,
12. Nestes termos, recomenda-se o envio do feito para a decisão do
Colegiado, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Memorando 45 (0994510) SEI 19957.003490/2020-87 / pg. 2
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,
Gerente, em 18/05/2020, às 21:02, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 18/05/2020, às 22:38, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 20/05/2020, às 22:47, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.003490/2020-87 Documento SEI nº 0994510
Memorando 45 (0994510) SEI 19957.003490/2020-87 / pg. 3
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