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CVM · Colegiado · 26/05/2020

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003490/2020-87

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - GABRIEL SANT'ANA RODART / UNILETRA CCTVM S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.003490/2020-87

Trata-se de recurso interposto por Gabriel Sant'ana Rodart (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Uniletra CCTVM S.A. - em liquidação extrajudicial (“Reclamada”). Em sua reclamação à BSM, o Recorrente solicitou, diante da liquidação extrajudicial da Reclamada, o ressarcimento no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), referente ao aporte de recursos que havia realizado. Posteriormente, manifestou-se sobre as conclusões do Relatório de Auditoria da BSM informando que os valores depositados na sua conta corrente junto à Reclamada tinham a finalidade de compra de ações em bolsa de valores. A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN, opinou pela improcedência do pedido do Recorrente, uma vez que, de acordo com a metodologia vigente não haveria valor a ser ressarcido, visto que os valores constantes na conta corrente do Recorrente junto à Reclamada, na data da decretação da liquidação extrajudicial, não tinham origem em operações de bolsa. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR acompanhou o parecer jurídico da SJUR e decidiu pela improcedência da reclamação. Ao analisar o recurso, por meio do Memorando nº 45/2020-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou que os recursos reclamados decorreriam de duas transferências eletrônicas – TEDs, e, portanto, não poderiam ser considerados como originados de operações de bolsa, conforme metodologia aprovada pela CVM. Sendo assim, a área técnica opinou pela manutenção da decisão da BSM. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 45/2020-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2020.

À SMI

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de

Prejuízos - Processo 19957.003490/2020-87 - MRP 197/2020

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso movido por GABRIEL SANT'ANA RODART

("Reclamante"), no âmbito do MRP, contra a decisão da BSM de indeferir seu

pedido de ressarcimento por prejuízos motivado pela decretação da liquidação

extrajudicial da UNILETRA INVESTIMENTOS ("Reclamada").

A) RELATÓRIO

A.1) Da reclamação

2. De forma bastante sucinta, o Reclamante afirmou (fl. 1, 0994504) que

aportou recursos junto à Reclamada e demandou o ressarcimento no valor de R$

2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).

A.2) Da defesa da Reclamada

3. Demandado (fl. 8, 0994504), o liquidante da Reclamada encaminhou

os documentos relacionados à conta do Reclamante.

A.3) Da decisão da BSM

4. Com base nos documentos obtidos e no Relatório de Auditoria 201/20

(fl. 13, 0994504), a Superintendência Jurídica da BSM (SJUR), após reconhecer a

tempestividade de reclamação e a legitimidade das partes, ressalva feita à

Memorando 45 (0994510) SEI 19957.003490/2020-87 / pg. 1

condição da Reclamada, em liquidação extrajudicial, defendeu a improcedência do

recurso, pois os valores existentes na conta corrente do Reclamada na data da

decretação da liquidação extrajudicial não tinham origem em operações de bolsa.

5. Cabe registrar que o Reclamante manifestou-se sobre as conclusões

do Relatório de Auditoria informando que os valores depositados na sua conta

corrente junto à Reclamada tinham a finalidade de compra de ações em bolsa de

valores.

6. O Diretor de Autorregulação (DAR) decidiu, em linha com o parecer da

SJUR, pela improcedência do pedido (fl. 26, 0994504).

A.4) Do recurso

7. Em seu recurso (0994505), o Reclamante apenas repisou a solicitação

de ressarcimento dos R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) existentes em sua

conta corrente na Reclamada no dia da decretação da liquidação extrajudicial.

B) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

8. O recurso sobre o qual se debate foi interposto em 12/5/2020, sendo,

portanto, tempestivo com relação ao prazo previsto no o art. 19, III, do

regulamento do MRP, já que o Reclamante foi comunicado da decisão da BSM em

12/5/2020 (0994507). Assim, o recurso deve ser conhecido pela CVM.

9. No mérito, a documentação encaminhada pelo próprio Reclamante já

inclui extrato (fl. 6, 0994504) que deixa claro que os valores sobre os quais a

demanda versa foram transferidos para a sua conta na Reclamada por meio de

dois TEDs, no valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) cada, em 20/01/2020

e 5/02/2020. Essa origem dos recursos foi atestada pelo Relatório de Auditoria

201/20 (fl. 15, 0994504).

10. Percebe-se assim que não se trata de valores que possam ser

considerados como tendo origem em operações de bolsa, quando aplicada a

metodologia desenvolvida pela BSM para esse tipo de situação, considerada

adequada pelo Colegiado da CVM desde o processo CVM SP-2013-0331 (Reunião

de Colegiado de 6/08/2013) e aplicada consistentemente desde então em casos de

MRP cujo fundamento é o saldo em conta no dia da decretação de liquidação

extrajudicial de intermediário.

11. Diante do exposto, a área técnica propõe o NÃO PROVIMENTO do

recurso apresentado, com a manutenção da decisão da BSM,

12. Nestes termos, recomenda-se o envio do feito para a decisão do

Colegiado, com proposta de relatoria por esta GME/SMI.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Memorando 45 (0994510) SEI 19957.003490/2020-87 / pg. 2

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,

Gerente, em 18/05/2020, às 21:02, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 18/05/2020, às 22:38, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 20/05/2020, às 22:47, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.003490/2020-87 Documento SEI nº 0994510

Memorando 45 (0994510) SEI 19957.003490/2020-87 / pg. 3

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