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CVM · Colegiado · 26/05/2020

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001749/2020-55

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

31.974 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - RODRIGO TEIXEIRA MENDES / ÁGORA CTVM S/A – PROC. SEI 19957.001749/2020-55

Trata-se de recurso interposto por Rodrigo Teixeira Mendes (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Ágora CTVM S/A (“Reclamada” ou “Corretora”). Em reclamação à BSM, o Recorrente relatou que era cliente da Reclamada, por meio do escritório de agentes autônomos Valuta Invest AAI (“Valuta AAI”), e foi surpreendido com a informação de que seus rendimentos estariam zerados. Nesse sentido, afirmou que, embora investisse apenas em Tesouro Direto, teriam sido realizadas operações no mercado de ações em seu nome, entre 2015 e 2018, sem sua autorização. Sendo assim, e tendo argumentado que a Corretora tinha conhecimento da atuação irregular da Valuta AAI, requereu o ressarcimento do montante de R$ 15.884,74 (quinze mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), acrescido de rentabilidade que deixou de ser auferida no período. Em sua defesa, a Reclamada destacou que o Recorrente tinha estreito relacionamento com a Valuta AAI, e a Corretora vinha recebendo reclamações de clientes, informando, entre outras questões, que o Recorrente seria um agente de captação da Valuta AAI, e portanto, estaria atuando como agente autônomo de investimentos de forma irregular, pois não possuía registro para o exercício da atividade.

Ademais, alegou que o Recorrente poderia ter identificado possíveis discrepâncias nos documentos enviados pela Valuta AAI ao compará-los com as informações recebidas nos ANAs - Aviso de Negociação de Ações - e extratos da B3 S.A., no entanto, nunca registrou reclamações sobre a atuação da Reclamada ou da Valuta AAI durante o período em que era cliente. Na sequência, a Reclamada ressaltou que, após ciência das “práticas irregulares” da Valuta AAI perante seus clientes, rescindiu o contrato firmado, tendo, ainda, rescindido o contrato com o Recorrente, em função das evidências de seu envolvimento com as referidas operações irregulares, razão pela qual a reclamação deveria ser considerada improcedente. A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN, opinou pela improcedência do pedido do Recorrente. De acordo com a SJUR, não obstante a ausência de comprovação de ordens prévias do investidor pela Reclamada, os elementos de prova trazidos aos autos demonstraram que o Recorrente possuía relação profissional com a Valuta AAI, além de ter conhecimento do seu modus operandi , o que afastaria a alegação do Recorrente pela ausência de autorização e desconhecimento das operações realizadas em seu nome.

O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR acompanhou o parecer jurídico da SJUR e decidiu pela improcedência da reclamação apresentada, por não configurar hipótese de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07. Em seu recurso à CVM, o Recorrente alegou essencialmente que o Relatório de Auditoria, além de confirmar as irregularidades praticadas pela Reclamada, indicaria inadequação entre as operações realizadas em seu nome e o seu perfil de investidor, o que, no seu entendimento, também configuraria a prática de churning . Ademais, afirmou que a decisão do DAR teria sido contrária ao mencionado Relatório. Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 38/2020-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI observou que, embora existissem provas da irregularidade das operações realizadas em nome do Recorrente, também foi constatada no processo “ abundância de elementos que descaracterizam totalmente o possível enquadramento do caso como inexecução ou infiel execução de ordens ”. Nesse sentido, em linha com a BSM, a área técnica concluiu que o Recorrente tinha ciência da atuação da Valuta AAI e haveria fortes indícios de que ele próprio atuava como agente autônomo de investimentos, mesmo sem autorização. Ademais, a SMI afastou a alegação de churning , pois, com base no Relatório de Auditoria, verificou que não houve giro excessivo de carteira.

Nesse contexto, a área técnica entendeu que a reclamação não teria relevância em relação aos argumentos do Recorrente e demonstraria tentativa de obter ressarcimento decorrente de esquema fraudulento no qual o próprio Recorrente teria contribuído. Sendo assim, em linha com a decisão da BSM, a SMI opinou pelo não provimento do recurso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 38/2020-CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2020.

À SMI

Assunto: Recurso em processo de reclamação ao Mecanismo de

Ressarcimento de Prejuízos – MRP 209/2018 – Processo SEI

19957.001749/2020-55 RODRIGO TEIXEIRA MENDES x AGORA CTVM S/A

Sr. Superintendente

1. Trata este processo de recurso movido por RODRIGO TEIXEIRA

MENDES (“Reclamante”), no âmbito do Recurso MRP, contra a decisão da

BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que decidiu pela improcedência

do pedido de ressarcimento de quantia em dinheiro, face à AGORA CTVM

S/A (“Reclamada”) referente a operações supostamente não autorizadas (Art. 77,

inciso I, ICVM 461 “inexecução ou infiel execução de ordens”).

A. RELATÓRIO

A.1) Da reclamação

2. Em sua reclamação inicial à BSM, recebida em 08/08/2018, o

Reclamante informou que era cliente da Reclamada desde 12/12/2014, através do

escritório de agentes autônomos Valuta Invest AAI - de propriedade do agente

autônomo Cleber Tiburcio -, e que fora surpreendido ao contatar a Reclamada e

ser informado que seus investimentos estavam zerados.

3. Afirmou que só investia em Tesouro Direto, porém várias operações no

mercado de ações teriam sido realizadas, de 2015 a 2018, sem sua autorização.

Informou que recebia mensalmente informativo, com logotipo da Reclamada, por

meio do escritório de agentes autônomos, com os resultados obtidos nas

operações que tinham sido realizadas. Entretanto, alegou que nunca recebera

extrato ou qualquer informação diretamente da Reclamada.

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4. Ademais, afirmou que a Reclamada tinha ciência da atuação

fraudulenta do escritório de agentes autônomos de investimentos e que nada fez

para que tal prática fosse impedida. Ainda, anexou relatórios de auditoria

realizados pela Reclamada e pela BSM no escritório de agentes autônomos Valuta

Invest (pags. 123 - 204 doc. 0953343). Porém, alegou que a Reclamada não

fiscalizava o referido escritório e que somente foi informado do seu

descredenciamento em junho de 2018, sem que fossem informados os motivos.

5. Inicialmente, o Reclamante havia requerido o ressarcimento de R$

225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), referentes ao valor aplicado, mais

R$ 7.598,28 (sete mil quinhentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos)

referentes aos custos das operações, além do valor referente à rentabilidade do

período de 2015 a 2018.

6. Entretanto, em 10.8.2018, por meio do e-mail enviado à BSM, às 9h21

min (Arq. “Adit a Reclam MRP 209.2018”, “10.08.2018 09h21” doc. 0953380), o

Reclamante requereu a alteração do valor reclamado para R$ 15.884,74 (quinze

mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), acrescido de

rentabilidade que deixou de ser auferida relativa ao período dos prejuízos

incorridos desde o ano de 2015.

7. Durante o período em que a BSM estava analisando o presente

processo, o Reclamante encaminhou diversos e-mails, para a própria BSM,

questionando a respeito do prazo para solução do caso, enviando novas

informações (arquivos de extratos, e-mails, declarações, entre outros que estão

anexados ao processo) e também questionando a falta de atendimento as suas

demandas direcionadas à Reclamada, BSM e B3.

8. Em uma das comunicações, em 26/11/2018, o Reclamante solicitou à

BSM que entrasse em contato com a Reclamada para realizarem uma reunião

para tentar uma solução amigável (pag. 292 doc. 0953343). Entretanto, a

Reclamada recusou e afirmou que não tinha interesse por entender que o

Reclamante não tinha qualquer mérito em suas alegações (pag. 302 doc.

0953343).

9. Complementarmente, o Reclamante denunciou Cleber Tiburcio, agente

autônomo de investimento na época, de práticas fraudulentas no mercado de

capitais, citando seu descrendenciamento de mais dois outros intermediários do

mercado de valores mobiliários pelos mesmos motivos.

A.2) Da resposta da Reclamada

10. Em 27/08/2018, a BSM comunicou, através de ofício (pag. 98 doc.

0953343), à Reclamada a abertura do processo MRP, solicitou informações a

respeito do Reclamante e apresentação de defesa, a respeito das alegações, no

prazo de dez dias a contar do recebimento do referido ofício.

11. Em comunicação enviada à BSM, em 10/09/2018, a Reclamada enviou

resposta ao Ofício recebido com as informações solicitadas e com argumentos a

seguir sintetizados (pag. 107 - 115 Doc. 0953343).

12. A Reclamada afirmou que o Reclamante tinha estreito relacionamento

com a Valuta Invest AAI e com o seu sócio Cléber Tibúrcio. Alegou que vinha

recebendo várias reclamações de clientes que eram atendidos pela Valuta e que

afirmaram que o Reclamante atuava como agente de captação. Assim, comunicou

o seu entendimento de que o Reclamante atuava como agente autônomo de

investimentos de forma irregular, pois não possuía registro para tal atividade.

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13. A Reclamada também anexou documentação ao processo para

demonstrar que o Reclamante já havia sido sócio de Cléber Tiburcio na empresa

CONNECTING VALUE EDUCAÇÃO E SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., a

qual era utilizada para fins de treinamento e desenvolvimento profissional.

14. Ademais, informou que identificou em um “blog” uma coluna a

respeito de investimentos na qual havia declarações sobre aplicação em Bolsa

realizadas pelo Reclamante, fato que contraria as alegações de que ele

desconhecia os limites de atuação do agente autônomo de investimentos.

15. Ainda, afirmou que constava no referido blog o endereço de e-mail do

Reclamante como “rodrigo@valuatainvest.com.br” e os contatos telefônicos eram

os mesmos que os registrados pela Valuta Invest AAI.

16. A respeito das alegações do Reclamante, sobre as informações

recebidas diretamente do escritório de agentes autônomos, a Reclamada citou

cláusulas do contrato de intermediação e o documento de boas vindas que

remetiam à Instrução CVM 497 discorrendo sobre o tema e afirmou que não tinha

conhecimento de tais documentos. Acrescenta que o Reclamante nunca registrou

reclamações sobre a forma de atuação da Reclamada ou da Valuta Invest AAI

durante os anos em que ele era cliente.

17. Alegou ainda que o Reclamante poderia ter identificado possíveis

discrepâncias nos documentos enviados pela Valuta ao compará-los com as

informações recebidas nos ANAs - Aviso de Negociação de Ações - e extratos da

B3.

18. A respeito dos relatórios de auditoria apresentados pelo Reclamante

(pags. 123 - 204 doc. 0953343), a Reclamada afirma que este fato reafirma a

umbilical relação entre o Reclamante e a Valuta, haja vista que referidos relatórios

seriam de posse exclusiva da Valuta e da Reclamada.

19. A Reclamada também fez referência a uma declaração apresentada

pelo Reclamante (pag. 243 doc. 0953343) na qual o sr. Cleber Tibúrcio, sócio

proprietário da Valuta Invest AAI, afirma não haver qualquer vínculo que não fosse

comercial entre eles e assume a responsabilidade por todas as operações. A

Reclamada levantou dúvidas sobre a credibilidade de tal confissão e afirmou

estranhar que, entre vários clientes que não conseguiam encontrar e nem

contatar Cleber, o Reclamante conseguira obter dele uma declaração com registro

em cartório sobre os fatos tratados no presente MRP. Afirmou que esse fato

apenas reforça que o Reclamante e Cléber tinham relacionamento estreito.

20. A Reclamada informou que estava dando ciência aos reguladores

sobre as atividades praticadas pela Valuta e seus sócios, inclusive tendo

noticiado fatos que demonstram estreito relacionamento do Reclamante com a

Valuta e Cleber Tibúrcio, conforme segue:

20.1. Recebeu clientes atendidos pela Valuta em reuniões presenciais e

grande parte desses clientes apontaram o Reclamante como o agente

captador de clientes em nome da Valuta;

20.2. Após ouvir diversos clientes atendidos pela Valuta, a Corretora

constatou que o Reclamante atuava como agente autônomo de investimentos

sem ter registro para a atividade;

20.3. Diversos clientes da Reclamada, atendidos pela

Valuta, informaram e demonstraram documentalmente que eram atendidos

diretamente pelo Reclamante, inclusive por meio de grupos de Whatsapp;

20.4. Referidos clientes informaram que o Reclamante era "responsável

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por uma espécie de apresentação da Valuta e dos serviços por ela prestados,

e posteriormente, e por ele, eram encaminhados ao Sr. Cleber, sócio da

Valuta, que realizava as operações".

21. Afirmou ainda a Reclamada que não se eximiu de suas

responsabilidades e rescindiu contrato com a Valuta quando teve ciência de

"práticas irregulares adotadas pela Valuta perante seus clientes, não podendo a

Corretora ser acusada de negligência". Complementou que está tratando

individualmente cada caso de "clientes que foram vítimas da Valuta e de seus

prepostos", avaliando as operações realizadas e recompondo eventuais prejuízos

sofridos por tais clientes e "tem fortes motivos para crer que o Reclamante não se

encontra nesta posição".

22. A Reclamada afirmou que a rescisão contratual com o Reclamante

ocorreu dentro das regras contratuais e normativas, com a devida notificação, em

razão do levantamento das evidências de envolvimento do Reclamante com as

operações fraudulentas, e do "comportamento inaceitável do Reclamante perante

os funcionários da Corretora".

23. Por fim, a Reclamada informou que as irregularidades identificadas na

Valuta Invest AAI foram comunicadas à CVM, BSM e Ancord e requereu que o

pedido do Reclamante fosse considerado totalmente improcedente.

A.3) Da decisão da BSM

24. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos

anexados pelas partes e no “Relatório de Auditoria – Nº 426/19 de 28/05/2019”

elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN (págs. 329 –

378 doc. 0953343), a Superintendência Jurídica – SJUR elaborou seu Parecer (pags.

446 – 489 doc. 0953343).

25. Logo de início, a SJUR considerou legítimas ambas as partes para

figurarem como polos no processo e atestou a tempestividade da reclamação.

26. Em seu Parecer, a SJUR opinou pela improcedência do pedido do

Reclamante, assim como foi a decisão do Diretor de Autorregulação da BSM.

27. Preliminarmente, esclareceu-se que o período de análise do pedido

seria restrito aos 18 meses anteriores à data em que foi impetrado na BSM,

restringindo-se, portanto, ao período de 8.2.2017 a 8.8.2018, conforme prescreve

a Instrução CVM nº 461/2007, em seu artigo 80 (págs. 476 - 477 doc. 0953343).

28. A SJUR afirmou que a controvérsia do pedido residia na existência de

ordens para a realização de operações em nome do Reclamante no período

tempestivo.

29. Afirmou ainda que “a Reclamada não apresentou a comprovação

das ordens prévias às operações executadas em nome do Reclamante (pág.

115 doc. 0953343), solicitadas pela BSM, por meio do Ofício OF/BSM/SJUR/MRP1013/2018 ("Ofício 1013/2018"). A Reclamada afirmou que a Valuta, mesmo após

notificada, não enviou referidas comprovações à Corretora.”.

30. Discorreu também sobre a obrigação da existência e registro das

ordens do investidor previamente à execução das operações, conforme previsto

nos artigos 12 e 14 da Instrução CVM 505. Ressaltou ainda incumbir ao

intermediário o ônus da produção da prova nas reclamações ao MRP, com base no

artigo 77, inciso I, da Instrução CVM n° 461/2007, ou seja, na hipótese de

inexecução ou infiel execução de ordens. Nesse contexto, a verificação da

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ausência de registro de ordens atrairia, portanto, presunção de inexistência de

ordem do investidor.

31. Entretanto, a BSM contrapôs que a referida presunção é relativa e que

pode ser afastada por elementos e indícios que comprovem situação diferente.

32. Para refutar a presunção relativa acima descrita, a SJUR afirmou que

os elementos de prova trazidos aos autos deste processo de MRP demonstram que

o Reclamante atuava como representante da Valuta, desempenhando atividades

de captação de clientes, recomendando estratégias de investimento aos clientes e

prestando informações.

33. A SJUR também concluiu que restou comprovado que, após a rescisão

contratual entre Valuta e Ágora, o Reclamante também atuou na captação dos

clientes da Valuta para a corretora Guide, conforme demonstrado em diálogo

apresentado como prova.

34. Complementarmente, a SJUR afirmou que há outros elementos que

demonstram a relação profissional do Reclamante com Cleber e com a Valuta.

Indicou que na descrição do perfil do Reclamante, como colunista da seção de

investimentos do site https://raquelbaracat.com, bem como na assinatura dos

artigos de sua autoria, publicados no referido site, o e-mail de contato do

Reclamante é rodrigo@valutainvest.com.br. (pág. 212 doc 0953343) e que o

referido endereço de e-mail também consta no comprovante de inscrição e de

situação cadastral da Valuta Invest, disponível no site da Receita Federal http://www.receita.fazenda.gov.br - (Arq. “Adit a Reclam MRP 209.2018\03.08.2018

11h18” doc. 0953380). Ainda, a SJUR indicou que na Ancord (pág. 221 doc.

0953343), por sua vez, o e-mail de contato da Valuta é o

roteme2003@hotmail.com, mesmo endereço indicado na Ficha Cadastral do

Reclamante perante à Reclamada (pág.115 doc 0953343) e dos e-mails, juntados

pelo Reclamante, de comunicação entre ele e a Reclamada (pag. 93 doc. 0953343

).

35. A SJUR ainda complementou que em 12.9.2018, o Reclamante juntou

documentos ao Processo de MRP, dentre os quais um Relatório de Monitoramento

Remoto da Área de Supervisão de Mercados e Certificações, realizado pela

Reclamada na Valuta em 2.4.2014. Informou que o referido documento não

continha todas as páginas, de modo que a BSM solicitou à Reclamada o seu envio

integral. Constatou-se, então, que nas páginas faltantes do referido documento

(pag. 212 doc. 0953343), apresentadas pela Reclamada, constavam (i)

questionamento à Valuta sobre apresentação do Reclamante em suas próprias

redes sociais (Facebook e Linkedn) como sócio da Valuta e (ii) print de tela do site

da CVM que demonstra não ser o Reclamante registrado como agente autônomo

de investimentos perante a autarquia. A SJUR também afirmou que a Reclamada

ainda apresentou arquivos de áudio contendo gravações de chamadas telefônicas

atendidas e realizadas por Rodrigo na Valuta, os quais demonstram que o

Reclamante dividia o espaço do escritório da Valuta com Cleber (pág. 297 doc.

0953343).

36. Entretanto, afirma a SJUR que o Reclamante não especificou a

atividade exercida por ele na Valuta e não apresentou os documentos aos quais se

referiu em uma de suas manifestações: "contratos assinados e com fé pública,

além de movimentações contábeis, financeiras e certidões que corroboram com

as afirmações".

37. A SJUR informa que outra importante prova trazida ao processo foi

que o Reclamante foi sócio de Cleber e de Fernando Antonio Altomani Filho na

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Connecting Value Educação e Serviços de Apoio Administrativos Ltda., empresa já

extinta, cujo objeto social era exercer atividades de treinamento.

38. Portanto, afirmou a SJUR que, não obstante a manifestação do

Reclamante, no presente caso, estão reunidos diversos elementos que indicam,

além da ciência das operações e do modus operandi de Cleber e da Valuta, a

atuação do Reclamante como representante da Valuta. E que, portanto, é pouco

crível a alegação do Reclamante de não autorização e desconhecimento das

operações realizadas em seu nome.

39. Tal constatação é corroborada por conversa por meio do aplicativo

Whatsapp (doc. 0953400), da qual participavam clientes da Valuta, Cleber e

Rodrigo, em que o Reclamante orienta os clientes sobre o meio e o formato para

envio de ordens para a Valuta, informando sobre a necessidade de formalização

de ordens após 1.5.2018, trinta e cinco dias antes da rescisão contratual entre a

Reclamada e a Valuta, que ocorreu em 5.6.2018. O Reclamante, portanto,

conhecia a forma de atuação da Valuta até então no que se refere à realização de

operações em nome dos clientes, sem ordem prévia expressa.

40. Concluiu que a relação do Reclamante com a Valuta e com Cleber

extrapola uma relação entre cliente e agente autônomo de investimentos.

Tratando-se de uma relação profissional entre eles, e que, conforme os indícios

presentes nos autos, atuavam conjuntamente na Valuta como agentes autônomos

de investimentos, devendo, portanto, ser afastado o ressarcimento de eventuais

prejuízos daí decorrentes pelo MRP.

41. Adicionalmente, a BSM afirmou que os indícios de infrações que

constam nos autos deste Processo de MRP, relacionados à atuação de agente

autônomo de investimentos sem registro e credenciamento perante à CVM,

realização de operações sem ordem prévia de cliente, confecção e envio de

extratos a cliente contendo informações sobre as operações realizadas ou

posições em aberto, serão objeto de apuração em procedimento específico.

42. Face ao exposto, o Diretor de Autorregulação – DAR – da BSM, em

12/02/2019, acompanhou o parecer jurídico da SJUR e decidiu

pela improcedência da reclamação apresentada por não configurar hipótese de

ressarcimento do MRP, nos termos do art. 77 da ICVM 461.

A.4) Do recurso

43. No recurso, apresentado tempestivamente em 28/02/2020, o

Reclamante reafirmou seu pleito inicial e requereu a reforma da decisão proferida

pela BSM. Referiu-se, ainda, ao Relatório de Auditoria realizado pela

Superintendencia de Auditoria de Negócios do dia 28-05-2019 no qual indica que

foi verificado a participação de três pessoas - Cleber Tiburcio, Daniel Oliveira

Celante Carneiro e Felipe Frottzheim - “em diversas operações de compra, venda

e aluguel de ações pelo sistema de negociação da B3, por meio da sessão

Assessor, efetuados pelo agente autônomo de investimentos - preposto Cleber

Tiburcio, sócio único da Valuta Invest Agente Autônomo de Investimentos Eireli ME

preposto da Ágora CTVM S.A. e pela Mesa de Operações da Ágora CTVM S.A. operadores Daniel Oliveira Celante Carneiro e Felipe Frottzheim.”. Ainda afirma

que: “O Perfil de Cliente do Reclamante estava totalmente desconforme com as

operações de compra, venda e aluguel de ações, conforme o mesmo Relatório de

Auditoria apurou, ou seja, Perfil Moderado e não Arrojado, conforme a Ágora

CTVM S.A. quis demonstrar e não obteve sucesso.”.

44. Ainda, alegou o Reclamante que o sistema da Reclamada

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apresentava falhas operacionais quanto às posições de títulos de renda variável,

que a Reclamada enviava extratos de movimentações com informações inexatas

e não foi cuidadosa nem zelosa com o Reclamante quanto às operações efetuadas

pelo seu preposto e por funcionários.

45. Acrescenta o Reclamante que o Relatório de Auditoria indicaria

inadequação entre as operações realizadas em seu nome e o seu perfil de

investidor e que isso também comprovaria a prática de churning (giro excessivo de

carteira) objetivando gerar comissões para a Reclamada e a Valuta. Afirma então

que o Relatório de Auditoria confirma as irregularidades cometidas pela

Reclamada.

46. O Reclamante alegou, em conclusão, que a decisão do Diretor de

Autorregulação da BSM foi contrária ao Relatório de Auditoria e acrescentou que

as provas apresentadas pela Reclamada não receberam qualquer tipo de perícia e

que arquivos em formato digital “são facilmente alteráveis”.

47. O Reclamante também afirmou que “durante o curso do processo de

MRP juntou diversos documentos onde é transparente quanto a sua idoneidade e

fez várias acusações ao agente autônomo de investimentos Cleber Tibúrcio.”.

48. Ainda alegou que a BSM nunca teve capacidade de julgar o presente

processo de MRP, que foi contra o seu próprio Relatório de Auditoria, que não

cumpriu o prazo legal de 120 dias para término da demanda, que não informou o

Poder Judiciário do processo de MRP, que não indeferiu juntada de provas da

Reclamada apresentadas intempestivamente e que aceitou provas digitais que

podem ser manipuladas facilmente. Concluiu que foi “um processo viciado e com

erros que prejudicam a moral e o financeiro do Reclamante.”

49. Por fim, o Reclamante requereu: “Solicitamos que na análise desse

recurso depoimentos sejam tomados e que as provas físicas e obtidas de maneira

lícita sejam levadas em consideração em prol do bom andamento do processo.”

50. Assim, o Reclamante veio requerer que a decisão da BSM seja

reformada e que ele seja ressarcido pelos valores pleiteados.

B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

51. A decisão da BSM foi comunicada ao Reclamante em 30/01/2020 e o

recurso foi enviado tempestivamente em 28/02/2020, conforme previsto no art.

19, III, 'a' e §3º do Regulamento do MRP.

52. Em uma rápida avaliação inicial, o presente processo pode parece

remeter a outros casos que já foram analisados pela CVM e trataram de situações

irregulares como a falta de ordens prévias às operações executadas pelos

intermediários. São casos em que se parte de uma presunção relativa de que a

não existência de ordens prévias indicaria a não autorização do

reclamante/investidor para a realização de determinadas operações no mercado

de valores mobiliários e que, em geral, estão devidamente amparadas pela

Instrução CVM 461 em seu artigo 77, inciso I: “inexecução ou infiel execução de

ordens” e concomitantemente pela Instrução CVM 505 em seus artigos 12, 13, 14

e 15. Além disso, em tese poder-se-ia tratar-se também de algum desvio em

relação à Instrução CVM 539, ao se analisar o enquadramento do perfil do

investidor em relação aos produtos a ele ofertados ou operações realizadas.

53. É fato que há no processo farta documentação que comprova a

irregularidade das operações realizadas em nome do Reclamante, conforme

apurado no Relatório de Auditoria e também nas respostas da Reclamada,

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relatados nos itens anteriores.

54. Não obstante a ocorrência de tais irregularidades, o que se constatou

na presente situação foi a abundância de elementos que descaracterizam

totalmente o possível enquadramento do caso como inexecução ou infiel execução

de ordens. Foram fartas as provas, de diferentes fontes, incluindo a Reclamada e

até mesmo o próprio Reclamante, que comprovam a relação estreita e conflituosa

entre o Reclamante e o preposto da Reclamada - Cleber Tiburcio - proprietário do

escritório de Agentes Autônomos de Investimentos Valuta Invest. Entre elas:

54.1. conversas mantidas pelo Reclamante com clientes da Valuta, nas

quais recomenda estratégias de investimento (doc. 0953400);

54.2. gravações telefônicas em que o Reclamante atende e efetua

ligações em nome da Valuta (doc. 0953413);

54.3. prints das redes sociais do Reclamante em que este se identifica

como "sócio na Valuta Invest' (Relatório de monitoramento remoto - doc.

0953400);

54.4. printscreen do cartão de CNPJ da Valuta, emitido pela Receita

Federal, no qual o endereço eletrônico da Valuta é

rodrigo@valutainvest.com.br (doc. 0953380);

54.5. printscreen de coluna de investimentos assinada pelo Reclamante,

cujo e-mail de contato fornecido é rodrigo@valutainvest.com.br (doc.

0953394);

54.6. e-mail do Reclamante cadastrado como contato da Valuta na

Associação Nacional de Corretoras de Valores, Câmbio e Mercadorias

("Ancord") (doc. 0953409),

54.7. Documento da Receita Federal que comprova que o

Reclamante foi sócio de Cleber e de Fernando Antonio Altomani Filho na

Connecting Value Educação e Serviços de Apoio Administrativos Ltda.,

empresa já extinta (doc. 0953380);

54.8. Declaração reconhecida em cartório de Cleber Tibúrcio, sócio

proprietário da Valuta Invest AAI, afirmando não haver qualquer vínculo com o

Reclamante que não fosse comercial (doc. 0953409).

55. Portanto, conforme apontado pela BSM e comprovado pelas provas

trazidas ao processo, o Reclamante tinha ciência do modo de atuação da Valuta

Invest AAI e de seu proprietário, com fortes indícios de que ele próprio atuava

como agente autônomo de investimentos, mesmo sem ter autorização para isso.

56. Face ao exposto, a reclamação apresentada perde relevância, em

relação aos motivos suscitados pelo Reclamante, e mostra uma tentativa de se

buscar ressarcimento por causa de um esquema fraudulento no qual havia

contribuição do próprio Reclamante.

57. Sobre as alegações do Reclamante de que houve prática de churning,

verifica-se, pelo Relatório de Auditoria da BSM (item 7. pág. 343 doc. 0953343),

que não houve giro excessivo de carteira. O indicador de turnover ratio foi de 6, o

indicador de cost-equity foi 5% e a rentabilidade total da carteira foi positiva em

4%.

58. A respeito da solicitação do Reclamante para realização de perícia em

provas apresentadas, não é papel desta Autarquia realizar ou solicitar a realização

de perícia. Ademais, o Reclamante sequer especificou quais provas consideraria

serem ilícitas e que necessitariam de perícia.

Memorando 38 (0993617) SEI 19957.001749/2020-55 / pg. 8

59. Ainda sobre as irregularidades apuradas no presente MRP, cumpre

informar que já há processo em andamento na SMI para apurar as

responsabilidades e, se necessário, aplicar as sanções cabíveis (SEI

19957.007117/2018-81). A situação também é objeto de investigação da BSM e, no

âmbito da Ancord, o Conselho de Ética instaurou o processo nº 001/2018 em face

da Reclamada (doc. 0953425).

60. Diante do exposto, esta área técnica entende adequada a decisão do

Diretor de Autorregulação da BSM e opina pelo NÃO PROVIMENTO do pedido do

Reclamante.

61. Nestes termos, propõe-se o envio do presente processo para

apreciação do Colegiado, com sugestão de relatoria por esta SMI/GME.

Atenciosamente,

Érico Lopes dos Santos

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral - SGE

Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,

Gerente, em 15/05/2020, às 22:19, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 16/05/2020, às 20:27, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 18/05/2020, às 22:45, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.001749/2020-55 Documento SEI nº 0993617

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