CVM · Colegiado · 26/05/2020
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001749/2020-55
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - RODRIGO TEIXEIRA MENDES / ÁGORA CTVM S/A – PROC. SEI 19957.001749/2020-55
Trata-se de recurso interposto por Rodrigo Teixeira Mendes (“Recorrente”) contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Ágora CTVM S/A (“Reclamada” ou “Corretora”). Em reclamação à BSM, o Recorrente relatou que era cliente da Reclamada, por meio do escritório de agentes autônomos Valuta Invest AAI (“Valuta AAI”), e foi surpreendido com a informação de que seus rendimentos estariam zerados. Nesse sentido, afirmou que, embora investisse apenas em Tesouro Direto, teriam sido realizadas operações no mercado de ações em seu nome, entre 2015 e 2018, sem sua autorização. Sendo assim, e tendo argumentado que a Corretora tinha conhecimento da atuação irregular da Valuta AAI, requereu o ressarcimento do montante de R$ 15.884,74 (quinze mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), acrescido de rentabilidade que deixou de ser auferida no período. Em sua defesa, a Reclamada destacou que o Recorrente tinha estreito relacionamento com a Valuta AAI, e a Corretora vinha recebendo reclamações de clientes, informando, entre outras questões, que o Recorrente seria um agente de captação da Valuta AAI, e portanto, estaria atuando como agente autônomo de investimentos de forma irregular, pois não possuía registro para o exercício da atividade.
Ademais, alegou que o Recorrente poderia ter identificado possíveis discrepâncias nos documentos enviados pela Valuta AAI ao compará-los com as informações recebidas nos ANAs - Aviso de Negociação de Ações - e extratos da B3 S.A., no entanto, nunca registrou reclamações sobre a atuação da Reclamada ou da Valuta AAI durante o período em que era cliente. Na sequência, a Reclamada ressaltou que, após ciência das “práticas irregulares” da Valuta AAI perante seus clientes, rescindiu o contrato firmado, tendo, ainda, rescindido o contrato com o Recorrente, em função das evidências de seu envolvimento com as referidas operações irregulares, razão pela qual a reclamação deveria ser considerada improcedente. A Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, com base no Relatório de Auditoria elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios da BSM – SAN, opinou pela improcedência do pedido do Recorrente. De acordo com a SJUR, não obstante a ausência de comprovação de ordens prévias do investidor pela Reclamada, os elementos de prova trazidos aos autos demonstraram que o Recorrente possuía relação profissional com a Valuta AAI, além de ter conhecimento do seu modus operandi , o que afastaria a alegação do Recorrente pela ausência de autorização e desconhecimento das operações realizadas em seu nome.
O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR acompanhou o parecer jurídico da SJUR e decidiu pela improcedência da reclamação apresentada, por não configurar hipótese de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/07. Em seu recurso à CVM, o Recorrente alegou essencialmente que o Relatório de Auditoria, além de confirmar as irregularidades praticadas pela Reclamada, indicaria inadequação entre as operações realizadas em seu nome e o seu perfil de investidor, o que, no seu entendimento, também configuraria a prática de churning . Ademais, afirmou que a decisão do DAR teria sido contrária ao mencionado Relatório. Em sua análise, consubstanciada no Memorando nº 38/2020-CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI observou que, embora existissem provas da irregularidade das operações realizadas em nome do Recorrente, também foi constatada no processo “ abundância de elementos que descaracterizam totalmente o possível enquadramento do caso como inexecução ou infiel execução de ordens ”. Nesse sentido, em linha com a BSM, a área técnica concluiu que o Recorrente tinha ciência da atuação da Valuta AAI e haveria fortes indícios de que ele próprio atuava como agente autônomo de investimentos, mesmo sem autorização. Ademais, a SMI afastou a alegação de churning , pois, com base no Relatório de Auditoria, verificou que não houve giro excessivo de carteira.
Nesse contexto, a área técnica entendeu que a reclamação não teria relevância em relação aos argumentos do Recorrente e demonstraria tentativa de obter ressarcimento decorrente de esquema fraudulento no qual o próprio Recorrente teria contribuído. Sendo assim, em linha com a decisão da BSM, a SMI opinou pelo não provimento do recurso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 38/2020-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2020.
À SMI
Assunto: Recurso em processo de reclamação ao Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos – MRP 209/2018 – Processo SEI
19957.001749/2020-55 RODRIGO TEIXEIRA MENDES x AGORA CTVM S/A
Sr. Superintendente
1. Trata este processo de recurso movido por RODRIGO TEIXEIRA
MENDES (“Reclamante”), no âmbito do Recurso MRP, contra a decisão da
BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que decidiu pela improcedência
do pedido de ressarcimento de quantia em dinheiro, face à AGORA CTVM
S/A (“Reclamada”) referente a operações supostamente não autorizadas (Art. 77,
inciso I, ICVM 461 “inexecução ou infiel execução de ordens”).
A. RELATÓRIO
A.1) Da reclamação
2. Em sua reclamação inicial à BSM, recebida em 08/08/2018, o
Reclamante informou que era cliente da Reclamada desde 12/12/2014, através do
escritório de agentes autônomos Valuta Invest AAI - de propriedade do agente
autônomo Cleber Tiburcio -, e que fora surpreendido ao contatar a Reclamada e
ser informado que seus investimentos estavam zerados.
3. Afirmou que só investia em Tesouro Direto, porém várias operações no
mercado de ações teriam sido realizadas, de 2015 a 2018, sem sua autorização.
Informou que recebia mensalmente informativo, com logotipo da Reclamada, por
meio do escritório de agentes autônomos, com os resultados obtidos nas
operações que tinham sido realizadas. Entretanto, alegou que nunca recebera
extrato ou qualquer informação diretamente da Reclamada.
Memorando 38 (0993617) SEI 19957.001749/2020-55 / pg. 1
4. Ademais, afirmou que a Reclamada tinha ciência da atuação
fraudulenta do escritório de agentes autônomos de investimentos e que nada fez
para que tal prática fosse impedida. Ainda, anexou relatórios de auditoria
realizados pela Reclamada e pela BSM no escritório de agentes autônomos Valuta
Invest (pags. 123 - 204 doc. 0953343). Porém, alegou que a Reclamada não
fiscalizava o referido escritório e que somente foi informado do seu
descredenciamento em junho de 2018, sem que fossem informados os motivos.
5. Inicialmente, o Reclamante havia requerido o ressarcimento de R$
225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), referentes ao valor aplicado, mais
R$ 7.598,28 (sete mil quinhentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos)
referentes aos custos das operações, além do valor referente à rentabilidade do
período de 2015 a 2018.
6. Entretanto, em 10.8.2018, por meio do e-mail enviado à BSM, às 9h21
min (Arq. “Adit a Reclam MRP 209.2018”, “10.08.2018 09h21” doc. 0953380), o
Reclamante requereu a alteração do valor reclamado para R$ 15.884,74 (quinze
mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), acrescido de
rentabilidade que deixou de ser auferida relativa ao período dos prejuízos
incorridos desde o ano de 2015.
7. Durante o período em que a BSM estava analisando o presente
processo, o Reclamante encaminhou diversos e-mails, para a própria BSM,
questionando a respeito do prazo para solução do caso, enviando novas
informações (arquivos de extratos, e-mails, declarações, entre outros que estão
anexados ao processo) e também questionando a falta de atendimento as suas
demandas direcionadas à Reclamada, BSM e B3.
8. Em uma das comunicações, em 26/11/2018, o Reclamante solicitou à
BSM que entrasse em contato com a Reclamada para realizarem uma reunião
para tentar uma solução amigável (pag. 292 doc. 0953343). Entretanto, a
Reclamada recusou e afirmou que não tinha interesse por entender que o
Reclamante não tinha qualquer mérito em suas alegações (pag. 302 doc.
0953343).
9. Complementarmente, o Reclamante denunciou Cleber Tiburcio, agente
autônomo de investimento na época, de práticas fraudulentas no mercado de
capitais, citando seu descrendenciamento de mais dois outros intermediários do
mercado de valores mobiliários pelos mesmos motivos.
A.2) Da resposta da Reclamada
10. Em 27/08/2018, a BSM comunicou, através de ofício (pag. 98 doc.
0953343), à Reclamada a abertura do processo MRP, solicitou informações a
respeito do Reclamante e apresentação de defesa, a respeito das alegações, no
prazo de dez dias a contar do recebimento do referido ofício.
11. Em comunicação enviada à BSM, em 10/09/2018, a Reclamada enviou
resposta ao Ofício recebido com as informações solicitadas e com argumentos a
seguir sintetizados (pag. 107 - 115 Doc. 0953343).
12. A Reclamada afirmou que o Reclamante tinha estreito relacionamento
com a Valuta Invest AAI e com o seu sócio Cléber Tibúrcio. Alegou que vinha
recebendo várias reclamações de clientes que eram atendidos pela Valuta e que
afirmaram que o Reclamante atuava como agente de captação. Assim, comunicou
o seu entendimento de que o Reclamante atuava como agente autônomo de
investimentos de forma irregular, pois não possuía registro para tal atividade.
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13. A Reclamada também anexou documentação ao processo para
demonstrar que o Reclamante já havia sido sócio de Cléber Tiburcio na empresa
CONNECTING VALUE EDUCAÇÃO E SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., a
qual era utilizada para fins de treinamento e desenvolvimento profissional.
14. Ademais, informou que identificou em um “blog” uma coluna a
respeito de investimentos na qual havia declarações sobre aplicação em Bolsa
realizadas pelo Reclamante, fato que contraria as alegações de que ele
desconhecia os limites de atuação do agente autônomo de investimentos.
15. Ainda, afirmou que constava no referido blog o endereço de e-mail do
Reclamante como “rodrigo@valuatainvest.com.br” e os contatos telefônicos eram
os mesmos que os registrados pela Valuta Invest AAI.
16. A respeito das alegações do Reclamante, sobre as informações
recebidas diretamente do escritório de agentes autônomos, a Reclamada citou
cláusulas do contrato de intermediação e o documento de boas vindas que
remetiam à Instrução CVM 497 discorrendo sobre o tema e afirmou que não tinha
conhecimento de tais documentos. Acrescenta que o Reclamante nunca registrou
reclamações sobre a forma de atuação da Reclamada ou da Valuta Invest AAI
durante os anos em que ele era cliente.
17. Alegou ainda que o Reclamante poderia ter identificado possíveis
discrepâncias nos documentos enviados pela Valuta ao compará-los com as
informações recebidas nos ANAs - Aviso de Negociação de Ações - e extratos da
B3.
18. A respeito dos relatórios de auditoria apresentados pelo Reclamante
(pags. 123 - 204 doc. 0953343), a Reclamada afirma que este fato reafirma a
umbilical relação entre o Reclamante e a Valuta, haja vista que referidos relatórios
seriam de posse exclusiva da Valuta e da Reclamada.
19. A Reclamada também fez referência a uma declaração apresentada
pelo Reclamante (pag. 243 doc. 0953343) na qual o sr. Cleber Tibúrcio, sócio
proprietário da Valuta Invest AAI, afirma não haver qualquer vínculo que não fosse
comercial entre eles e assume a responsabilidade por todas as operações. A
Reclamada levantou dúvidas sobre a credibilidade de tal confissão e afirmou
estranhar que, entre vários clientes que não conseguiam encontrar e nem
contatar Cleber, o Reclamante conseguira obter dele uma declaração com registro
em cartório sobre os fatos tratados no presente MRP. Afirmou que esse fato
apenas reforça que o Reclamante e Cléber tinham relacionamento estreito.
20. A Reclamada informou que estava dando ciência aos reguladores
sobre as atividades praticadas pela Valuta e seus sócios, inclusive tendo
noticiado fatos que demonstram estreito relacionamento do Reclamante com a
Valuta e Cleber Tibúrcio, conforme segue:
20.1. Recebeu clientes atendidos pela Valuta em reuniões presenciais e
grande parte desses clientes apontaram o Reclamante como o agente
captador de clientes em nome da Valuta;
20.2. Após ouvir diversos clientes atendidos pela Valuta, a Corretora
constatou que o Reclamante atuava como agente autônomo de investimentos
sem ter registro para a atividade;
20.3. Diversos clientes da Reclamada, atendidos pela
Valuta, informaram e demonstraram documentalmente que eram atendidos
diretamente pelo Reclamante, inclusive por meio de grupos de Whatsapp;
20.4. Referidos clientes informaram que o Reclamante era "responsável
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por uma espécie de apresentação da Valuta e dos serviços por ela prestados,
e posteriormente, e por ele, eram encaminhados ao Sr. Cleber, sócio da
Valuta, que realizava as operações".
21. Afirmou ainda a Reclamada que não se eximiu de suas
responsabilidades e rescindiu contrato com a Valuta quando teve ciência de
"práticas irregulares adotadas pela Valuta perante seus clientes, não podendo a
Corretora ser acusada de negligência". Complementou que está tratando
individualmente cada caso de "clientes que foram vítimas da Valuta e de seus
prepostos", avaliando as operações realizadas e recompondo eventuais prejuízos
sofridos por tais clientes e "tem fortes motivos para crer que o Reclamante não se
encontra nesta posição".
22. A Reclamada afirmou que a rescisão contratual com o Reclamante
ocorreu dentro das regras contratuais e normativas, com a devida notificação, em
razão do levantamento das evidências de envolvimento do Reclamante com as
operações fraudulentas, e do "comportamento inaceitável do Reclamante perante
os funcionários da Corretora".
23. Por fim, a Reclamada informou que as irregularidades identificadas na
Valuta Invest AAI foram comunicadas à CVM, BSM e Ancord e requereu que o
pedido do Reclamante fosse considerado totalmente improcedente.
A.3) Da decisão da BSM
24. Com base nas alegações trazidas ao processo, nos documentos
anexados pelas partes e no “Relatório de Auditoria – Nº 426/19 de 28/05/2019”
elaborado pela Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN (págs. 329 –
378 doc. 0953343), a Superintendência Jurídica – SJUR elaborou seu Parecer (pags.
446 – 489 doc. 0953343).
25. Logo de início, a SJUR considerou legítimas ambas as partes para
figurarem como polos no processo e atestou a tempestividade da reclamação.
26. Em seu Parecer, a SJUR opinou pela improcedência do pedido do
Reclamante, assim como foi a decisão do Diretor de Autorregulação da BSM.
27. Preliminarmente, esclareceu-se que o período de análise do pedido
seria restrito aos 18 meses anteriores à data em que foi impetrado na BSM,
restringindo-se, portanto, ao período de 8.2.2017 a 8.8.2018, conforme prescreve
a Instrução CVM nº 461/2007, em seu artigo 80 (págs. 476 - 477 doc. 0953343).
28. A SJUR afirmou que a controvérsia do pedido residia na existência de
ordens para a realização de operações em nome do Reclamante no período
tempestivo.
29. Afirmou ainda que “a Reclamada não apresentou a comprovação
das ordens prévias às operações executadas em nome do Reclamante (pág.
115 doc. 0953343), solicitadas pela BSM, por meio do Ofício OF/BSM/SJUR/MRP1013/2018 ("Ofício 1013/2018"). A Reclamada afirmou que a Valuta, mesmo após
notificada, não enviou referidas comprovações à Corretora.”.
30. Discorreu também sobre a obrigação da existência e registro das
ordens do investidor previamente à execução das operações, conforme previsto
nos artigos 12 e 14 da Instrução CVM 505. Ressaltou ainda incumbir ao
intermediário o ônus da produção da prova nas reclamações ao MRP, com base no
artigo 77, inciso I, da Instrução CVM n° 461/2007, ou seja, na hipótese de
inexecução ou infiel execução de ordens. Nesse contexto, a verificação da
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ausência de registro de ordens atrairia, portanto, presunção de inexistência de
ordem do investidor.
31. Entretanto, a BSM contrapôs que a referida presunção é relativa e que
pode ser afastada por elementos e indícios que comprovem situação diferente.
32. Para refutar a presunção relativa acima descrita, a SJUR afirmou que
os elementos de prova trazidos aos autos deste processo de MRP demonstram que
o Reclamante atuava como representante da Valuta, desempenhando atividades
de captação de clientes, recomendando estratégias de investimento aos clientes e
prestando informações.
33. A SJUR também concluiu que restou comprovado que, após a rescisão
contratual entre Valuta e Ágora, o Reclamante também atuou na captação dos
clientes da Valuta para a corretora Guide, conforme demonstrado em diálogo
apresentado como prova.
34. Complementarmente, a SJUR afirmou que há outros elementos que
demonstram a relação profissional do Reclamante com Cleber e com a Valuta.
Indicou que na descrição do perfil do Reclamante, como colunista da seção de
investimentos do site https://raquelbaracat.com, bem como na assinatura dos
artigos de sua autoria, publicados no referido site, o e-mail de contato do
Reclamante é rodrigo@valutainvest.com.br. (pág. 212 doc 0953343) e que o
referido endereço de e-mail também consta no comprovante de inscrição e de
situação cadastral da Valuta Invest, disponível no site da Receita Federal http://www.receita.fazenda.gov.br - (Arq. “Adit a Reclam MRP 209.2018\03.08.2018
11h18” doc. 0953380). Ainda, a SJUR indicou que na Ancord (pág. 221 doc.
0953343), por sua vez, o e-mail de contato da Valuta é o
roteme2003@hotmail.com, mesmo endereço indicado na Ficha Cadastral do
Reclamante perante à Reclamada (pág.115 doc 0953343) e dos e-mails, juntados
pelo Reclamante, de comunicação entre ele e a Reclamada (pag. 93 doc. 0953343
).
35. A SJUR ainda complementou que em 12.9.2018, o Reclamante juntou
documentos ao Processo de MRP, dentre os quais um Relatório de Monitoramento
Remoto da Área de Supervisão de Mercados e Certificações, realizado pela
Reclamada na Valuta em 2.4.2014. Informou que o referido documento não
continha todas as páginas, de modo que a BSM solicitou à Reclamada o seu envio
integral. Constatou-se, então, que nas páginas faltantes do referido documento
(pag. 212 doc. 0953343), apresentadas pela Reclamada, constavam (i)
questionamento à Valuta sobre apresentação do Reclamante em suas próprias
redes sociais (Facebook e Linkedn) como sócio da Valuta e (ii) print de tela do site
da CVM que demonstra não ser o Reclamante registrado como agente autônomo
de investimentos perante a autarquia. A SJUR também afirmou que a Reclamada
ainda apresentou arquivos de áudio contendo gravações de chamadas telefônicas
atendidas e realizadas por Rodrigo na Valuta, os quais demonstram que o
Reclamante dividia o espaço do escritório da Valuta com Cleber (pág. 297 doc.
0953343).
36. Entretanto, afirma a SJUR que o Reclamante não especificou a
atividade exercida por ele na Valuta e não apresentou os documentos aos quais se
referiu em uma de suas manifestações: "contratos assinados e com fé pública,
além de movimentações contábeis, financeiras e certidões que corroboram com
as afirmações".
37. A SJUR informa que outra importante prova trazida ao processo foi
que o Reclamante foi sócio de Cleber e de Fernando Antonio Altomani Filho na
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Connecting Value Educação e Serviços de Apoio Administrativos Ltda., empresa já
extinta, cujo objeto social era exercer atividades de treinamento.
38. Portanto, afirmou a SJUR que, não obstante a manifestação do
Reclamante, no presente caso, estão reunidos diversos elementos que indicam,
além da ciência das operações e do modus operandi de Cleber e da Valuta, a
atuação do Reclamante como representante da Valuta. E que, portanto, é pouco
crível a alegação do Reclamante de não autorização e desconhecimento das
operações realizadas em seu nome.
39. Tal constatação é corroborada por conversa por meio do aplicativo
Whatsapp (doc. 0953400), da qual participavam clientes da Valuta, Cleber e
Rodrigo, em que o Reclamante orienta os clientes sobre o meio e o formato para
envio de ordens para a Valuta, informando sobre a necessidade de formalização
de ordens após 1.5.2018, trinta e cinco dias antes da rescisão contratual entre a
Reclamada e a Valuta, que ocorreu em 5.6.2018. O Reclamante, portanto,
conhecia a forma de atuação da Valuta até então no que se refere à realização de
operações em nome dos clientes, sem ordem prévia expressa.
40. Concluiu que a relação do Reclamante com a Valuta e com Cleber
extrapola uma relação entre cliente e agente autônomo de investimentos.
Tratando-se de uma relação profissional entre eles, e que, conforme os indícios
presentes nos autos, atuavam conjuntamente na Valuta como agentes autônomos
de investimentos, devendo, portanto, ser afastado o ressarcimento de eventuais
prejuízos daí decorrentes pelo MRP.
41. Adicionalmente, a BSM afirmou que os indícios de infrações que
constam nos autos deste Processo de MRP, relacionados à atuação de agente
autônomo de investimentos sem registro e credenciamento perante à CVM,
realização de operações sem ordem prévia de cliente, confecção e envio de
extratos a cliente contendo informações sobre as operações realizadas ou
posições em aberto, serão objeto de apuração em procedimento específico.
42. Face ao exposto, o Diretor de Autorregulação – DAR – da BSM, em
12/02/2019, acompanhou o parecer jurídico da SJUR e decidiu
pela improcedência da reclamação apresentada por não configurar hipótese de
ressarcimento do MRP, nos termos do art. 77 da ICVM 461.
A.4) Do recurso
43. No recurso, apresentado tempestivamente em 28/02/2020, o
Reclamante reafirmou seu pleito inicial e requereu a reforma da decisão proferida
pela BSM. Referiu-se, ainda, ao Relatório de Auditoria realizado pela
Superintendencia de Auditoria de Negócios do dia 28-05-2019 no qual indica que
foi verificado a participação de três pessoas - Cleber Tiburcio, Daniel Oliveira
Celante Carneiro e Felipe Frottzheim - “em diversas operações de compra, venda
e aluguel de ações pelo sistema de negociação da B3, por meio da sessão
Assessor, efetuados pelo agente autônomo de investimentos - preposto Cleber
Tiburcio, sócio único da Valuta Invest Agente Autônomo de Investimentos Eireli ME
preposto da Ágora CTVM S.A. e pela Mesa de Operações da Ágora CTVM S.A. operadores Daniel Oliveira Celante Carneiro e Felipe Frottzheim.”. Ainda afirma
que: “O Perfil de Cliente do Reclamante estava totalmente desconforme com as
operações de compra, venda e aluguel de ações, conforme o mesmo Relatório de
Auditoria apurou, ou seja, Perfil Moderado e não Arrojado, conforme a Ágora
CTVM S.A. quis demonstrar e não obteve sucesso.”.
44. Ainda, alegou o Reclamante que o sistema da Reclamada
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apresentava falhas operacionais quanto às posições de títulos de renda variável,
que a Reclamada enviava extratos de movimentações com informações inexatas
e não foi cuidadosa nem zelosa com o Reclamante quanto às operações efetuadas
pelo seu preposto e por funcionários.
45. Acrescenta o Reclamante que o Relatório de Auditoria indicaria
inadequação entre as operações realizadas em seu nome e o seu perfil de
investidor e que isso também comprovaria a prática de churning (giro excessivo de
carteira) objetivando gerar comissões para a Reclamada e a Valuta. Afirma então
que o Relatório de Auditoria confirma as irregularidades cometidas pela
Reclamada.
46. O Reclamante alegou, em conclusão, que a decisão do Diretor de
Autorregulação da BSM foi contrária ao Relatório de Auditoria e acrescentou que
as provas apresentadas pela Reclamada não receberam qualquer tipo de perícia e
que arquivos em formato digital “são facilmente alteráveis”.
47. O Reclamante também afirmou que “durante o curso do processo de
MRP juntou diversos documentos onde é transparente quanto a sua idoneidade e
fez várias acusações ao agente autônomo de investimentos Cleber Tibúrcio.”.
48. Ainda alegou que a BSM nunca teve capacidade de julgar o presente
processo de MRP, que foi contra o seu próprio Relatório de Auditoria, que não
cumpriu o prazo legal de 120 dias para término da demanda, que não informou o
Poder Judiciário do processo de MRP, que não indeferiu juntada de provas da
Reclamada apresentadas intempestivamente e que aceitou provas digitais que
podem ser manipuladas facilmente. Concluiu que foi “um processo viciado e com
erros que prejudicam a moral e o financeiro do Reclamante.”
49. Por fim, o Reclamante requereu: “Solicitamos que na análise desse
recurso depoimentos sejam tomados e que as provas físicas e obtidas de maneira
lícita sejam levadas em consideração em prol do bom andamento do processo.”
50. Assim, o Reclamante veio requerer que a decisão da BSM seja
reformada e que ele seja ressarcido pelos valores pleiteados.
B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
51. A decisão da BSM foi comunicada ao Reclamante em 30/01/2020 e o
recurso foi enviado tempestivamente em 28/02/2020, conforme previsto no art.
19, III, 'a' e §3º do Regulamento do MRP.
52. Em uma rápida avaliação inicial, o presente processo pode parece
remeter a outros casos que já foram analisados pela CVM e trataram de situações
irregulares como a falta de ordens prévias às operações executadas pelos
intermediários. São casos em que se parte de uma presunção relativa de que a
não existência de ordens prévias indicaria a não autorização do
reclamante/investidor para a realização de determinadas operações no mercado
de valores mobiliários e que, em geral, estão devidamente amparadas pela
Instrução CVM 461 em seu artigo 77, inciso I: “inexecução ou infiel execução de
ordens” e concomitantemente pela Instrução CVM 505 em seus artigos 12, 13, 14
e 15. Além disso, em tese poder-se-ia tratar-se também de algum desvio em
relação à Instrução CVM 539, ao se analisar o enquadramento do perfil do
investidor em relação aos produtos a ele ofertados ou operações realizadas.
53. É fato que há no processo farta documentação que comprova a
irregularidade das operações realizadas em nome do Reclamante, conforme
apurado no Relatório de Auditoria e também nas respostas da Reclamada,
Memorando 38 (0993617) SEI 19957.001749/2020-55 / pg. 7
relatados nos itens anteriores.
54. Não obstante a ocorrência de tais irregularidades, o que se constatou
na presente situação foi a abundância de elementos que descaracterizam
totalmente o possível enquadramento do caso como inexecução ou infiel execução
de ordens. Foram fartas as provas, de diferentes fontes, incluindo a Reclamada e
até mesmo o próprio Reclamante, que comprovam a relação estreita e conflituosa
entre o Reclamante e o preposto da Reclamada - Cleber Tiburcio - proprietário do
escritório de Agentes Autônomos de Investimentos Valuta Invest. Entre elas:
54.1. conversas mantidas pelo Reclamante com clientes da Valuta, nas
quais recomenda estratégias de investimento (doc. 0953400);
54.2. gravações telefônicas em que o Reclamante atende e efetua
ligações em nome da Valuta (doc. 0953413);
54.3. prints das redes sociais do Reclamante em que este se identifica
como "sócio na Valuta Invest' (Relatório de monitoramento remoto - doc.
0953400);
54.4. printscreen do cartão de CNPJ da Valuta, emitido pela Receita
Federal, no qual o endereço eletrônico da Valuta é
rodrigo@valutainvest.com.br (doc. 0953380);
54.5. printscreen de coluna de investimentos assinada pelo Reclamante,
cujo e-mail de contato fornecido é rodrigo@valutainvest.com.br (doc.
0953394);
54.6. e-mail do Reclamante cadastrado como contato da Valuta na
Associação Nacional de Corretoras de Valores, Câmbio e Mercadorias
("Ancord") (doc. 0953409),
54.7. Documento da Receita Federal que comprova que o
Reclamante foi sócio de Cleber e de Fernando Antonio Altomani Filho na
Connecting Value Educação e Serviços de Apoio Administrativos Ltda.,
empresa já extinta (doc. 0953380);
54.8. Declaração reconhecida em cartório de Cleber Tibúrcio, sócio
proprietário da Valuta Invest AAI, afirmando não haver qualquer vínculo com o
Reclamante que não fosse comercial (doc. 0953409).
55. Portanto, conforme apontado pela BSM e comprovado pelas provas
trazidas ao processo, o Reclamante tinha ciência do modo de atuação da Valuta
Invest AAI e de seu proprietário, com fortes indícios de que ele próprio atuava
como agente autônomo de investimentos, mesmo sem ter autorização para isso.
56. Face ao exposto, a reclamação apresentada perde relevância, em
relação aos motivos suscitados pelo Reclamante, e mostra uma tentativa de se
buscar ressarcimento por causa de um esquema fraudulento no qual havia
contribuição do próprio Reclamante.
57. Sobre as alegações do Reclamante de que houve prática de churning,
verifica-se, pelo Relatório de Auditoria da BSM (item 7. pág. 343 doc. 0953343),
que não houve giro excessivo de carteira. O indicador de turnover ratio foi de 6, o
indicador de cost-equity foi 5% e a rentabilidade total da carteira foi positiva em
4%.
58. A respeito da solicitação do Reclamante para realização de perícia em
provas apresentadas, não é papel desta Autarquia realizar ou solicitar a realização
de perícia. Ademais, o Reclamante sequer especificou quais provas consideraria
serem ilícitas e que necessitariam de perícia.
Memorando 38 (0993617) SEI 19957.001749/2020-55 / pg. 8
59. Ainda sobre as irregularidades apuradas no presente MRP, cumpre
informar que já há processo em andamento na SMI para apurar as
responsabilidades e, se necessário, aplicar as sanções cabíveis (SEI
19957.007117/2018-81). A situação também é objeto de investigação da BSM e, no
âmbito da Ancord, o Conselho de Ética instaurou o processo nº 001/2018 em face
da Reclamada (doc. 0953425).
60. Diante do exposto, esta área técnica entende adequada a decisão do
Diretor de Autorregulação da BSM e opina pelo NÃO PROVIMENTO do pedido do
Reclamante.
61. Nestes termos, propõe-se o envio do presente processo para
apreciação do Colegiado, com sugestão de relatoria por esta SMI/GME.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral - SGE
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,
Gerente, em 15/05/2020, às 22:19, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 16/05/2020, às 20:27, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 18/05/2020, às 22:45, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Memorando 38 (0993617) SEI 19957.001749/2020-55 / pg. 9
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Referência: Processo nº 19957.001749/2020-55 Documento SEI nº 0993617
Memorando 38 (0993617) SEI 19957.001749/2020-55 / pg. 10
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