CVM · Colegiado · 26/05/2020
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001953/2020-76
Inteiro teor
23.569 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ORLA DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.001953/2020-76
Trata-se de recurso interposto por Orla DTVM S.A. (“Orla” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de cancelamento do seu registro como administrador de carteira de valores mobiliários, nos termos do art. 9°, IV, da Instrução CVM nº 558/15. Em 16.03.2020, a CVM recebeu carta de renúncia do profissional que ocupava o cargo de diretor responsável pela atividade de administração de carteiras da Orla. Diante disso, a SIN entendeu que teria sido configurada a perda de requisito para manutenção do registro da Recorrente, na categoria de administração fiduciária, com base no art. 4º, III, da Instrução CVM nº 558/15, razão pela qual enviou comunicação acerca da abertura do processo de cancelamento. Decorrido o prazo para manifestação da Orla, e, após prorrogação, não tendo sido indicado novo responsável pela atividade de administração de carteiras, a SIN decidiu pelo cancelamento do credenciamento da Recorrente. Em sede de recurso, a Recorrente alegou essencialmente que: (i) as políticas de isolamento no contexto da pandemia da COVID-19 teriam impactado sua eficiência em adotar as providências necessárias em relação à Diretoria; (ii) nos últimos anos teriam surgido diversas dificuldades – de caixa, de organização e de pessoal – que afetaram a atuação da Recorrente, inclusive o quadro de diretores;
(iii) há dez anos, havia sido negociada a alienação das participações societárias dos dois únicos sócios da Orla, ainda pendente de aprovação pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), que, após manifestar-se contrariamente à alienação proposta, teria estabelecido, em outubro de 2019, "curtíssimo prazo" para que os alienantes apresentassem novo plano de reestruturação; (iv) a Orla vem passando por intenso processo de reestruturação interna e estariam em curso negociações com dois potenciais compradores, a fim de efetivar a alienação da totalidade do seu capital; (v) a Orla estaria envidando esforços na tentativa de encontrar um substituto ao cargo de diretor responsável pela administração de carteiras, no entanto, o atual cenário de isolamento dificultaria tal procedimento; e (vi) além disso, a referida substituição também estaria atrelada à reestruturação decorrente da mudança em seu controle societário, que dependeria da aprovação do BCB, cuja resposta estaria comprometida no contexto das medidas de combate à pandemia. Nesse sentido, solicitaram a concessão de prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data em que se verificasse a normalização das atividades do BCB, para a nomeação de novo diretor estatutário responsável pela atividade de administração de carteiras.
Em sua análise, a SIN destacou que, apesar das limitações operacionais impostas pela pandemia, tal fato não poderia ser utilizado para relativizar o cumprimento das exigências normativas para a manutenção do registro. Além disso, na visão da área técnica, por se tratar de instituição financeira e pelo dever fiduciário com seus clientes, seria esperado que a instituição já possuísse em seu corpo funcional pessoa apta a assumir a responsabilidade pela atividade de administração de carteiras em caso de impedimento do atual responsável, ainda que temporariamente, ou ao menos que atendesse aos requisitos estabelecidos na norma para obter o credenciamento. Nesse sentido, a SIN entendeu que a ausência do diretor responsável na Orla não poderia ser atribuída ao cenário de pandemia, pois, como reconhecido no próprio recurso, a entidade tem demonstrado dificuldades de corresponder aos requisitos normativos típicos de sua atividade, haja vista a existência da referida pendência junto ao BCB há dez anos. Da mesma forma, a SIN afastou o argumento de que a eficiência na resposta do BCB estaria comprometida, pois, de acordo com informações daquela Autarquia, suas atividades se encontram em curso normal e, apesar do prazo concedido para resolução da pendência, a Orla ainda não teria submetido nova proposta. Dessa forma, a SIN concluiu que a Recorrente não conseguiu demonstrar que possui ou tenha restabelecido o requisito previsto no art.
4º, III, da Instrução CVM nº 558/15 para a manutenção do seu registro como administrador de carteiras, e a atual estrutura apresentada não permitiria manter a autorização outrora concedida, uma vez que a Recorrente é responsável pela administração fiduciária de 19 fundos de investimento em funcionamento. Adicionalmente, a área técnica destacou que a ausência do responsável serviria como evidência de uma situação mais ampla de falta de estrutura, citando, por exemplo, a inadimplência, nos últimos 3 anos, de 11 demonstrações financeiras de fundos de investimento administrados pela Recorrente, com atraso médio verificado de 5 meses. Durante a reunião de Colegiado, a SIN registrou que a área não havia recebido, até aquele momento, indicação de novo responsável e, mesmo após análise dos novos documentos apresentados pela Recorrente em 25.05.2020 – com o processo já incluído em pauta para análise do Colegiado -, a situação de desenquadramento ainda não havia sido regularizada. Por fim, a SIN ressaltou que o cancelamento não funciona de forma terminativa para atuação como administrador de carteira, sendo possível à Recorrente realizar novo pedido de registro para análise da área técnica, após adaptação aos dispositivos da norma reguladora. Ante o exposto, a área técnica, em análise consubstanciada no Memorando nº 16/2020-CVM/SIN/GAIN, sugeriu a manutenção da decisão recorrida.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 16/2020-CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2020.
Ao Superintendente Geral
Assunto: Recurso contra decisão de cancelamento do credenciamento como
administrador de carteira de valores mobiliários – Processo
n° 19957.001953/2020-76
1. Trata-se de recurso apresentado por ORLA DTVM S.A., nos termos da
Deliberação CVM nº 463/03, contra a decisão da SIN de cancelar seu registro
como administrador de carteira de valores mobiliários, com fundamento no artigo
9°, IV, da Instrução CVM nº 558.
A) HISTÓRICO
2. Em 16/03/2020, o Sr. PAULO DOMINGUEZ LANDEIRA apresentou à CVM sua
carta de renúncia ao cargo de diretor responsável pela atividade de administração
de carteiras da ORLA DTVM S.A. (0958265)
3. O fato acima elencado configura perda de requisito da instituição para manter
seu registro como administrador de carteiras de valores mobiliários, na categoria
de administração fiduciária, conforme estabelecido no art. 4º, III, da ICVM 558/15.
Art. 4º Para fins de obtenção e manutenção da autorização pela CVM, o
administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve
atender os seguintes requisitos:
(...)
III – atribuir a responsabilidade pela administração de carteiras de valores
mobiliários a um ou mais diretores estatutários autorizados a exercer a
atividade pela CVM, nos termos dos §§ 5º e 6º deste artigo;
4. Portanto, foi enviado o Ofício nº 239/2020/CVM/SIN/GAIN (0958266), de 17 de
março de 2020, à ORLA DTVM S.A. comunicando a abertura de procedimento de
cancelamento de seu registro como administrador de carteiras de valores
mobiliários, conforme disposto no artigo 9°, IV, § 1º, da Instrução CVM 558, e foi
dado o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de recebimento da
Memorando 16 (0995451) SEI 19957.001953/2020-76 / pg. 1
comunicação para apresentação das razões de defesa.
5. Por meio do Ofício nº 273/2020/CVM/SIN/GAIN (0968131), deferimos o pedido de
prorrogação de prazo, por mais 10 (dez) dias úteis, ou seja, até 15/04/2020 para
que a instituição apresentasse resposta ao Ofício nº 239/2020/CVM/SIN/GAIN.
6. No entanto, mesmo após a concessão de mais 10 (dez) dias úteis para
apresentação das razões de defesa, o fato é que a ORLA DTVM S.A não
apresentou indicação de um novo responsável pela atividade de administração de
carteiras. Portanto, a SIN decidiu pelo cancelamento do credenciamento da ORLA
DTVM S.A. como prestador de serviços de administração de carteiras, conforme
estabelecido no artigo 9°, IV, da Instrução CVM 558. Tal decisão foi
comunicada pelo Ofício nº 322/2020/CVM/SIN/GAIN, enviado em 17/4/2020
(0976571).
7. Em 8/5/2019, a instituição protocolou recurso contra a decisão de cancelamento
(0988589), e posteriormente, em 14/5/2020, pedido de concessão de efeito
suspensivo contra a decisão, o que foi deferido e concedido por meio do Ofício nº
450/2020/CVM/SIN/GAIN (0992815).
B) RECURSO
8. O recurso da ORLA DTVM S.A. é tempestivo e postula que seja reformada
a decisão de cancelamento com base na Deliberação CVM nº 463. Em síntese,
a recorrente apresentou as seguintes alegações e justificativas:
- Cenário de Pandemia
(i) que no contexto da pandemia decorrente do vírus COVID-19, houve a
decretação de estado de quarentena em diversas cidades brasileiras,
tendo esta Autarquia inclusive aderido a tais medidas, adotando
modificações em seu funcionamento, tais como a suspensão do
atendimento presencial, a adoção de regime de trabalho remoto para seus
servidores e a suspensão de diversos prazos regulatórios.
(ii) o impacto de tais políticas preventivas, nesse momento, também
impôs a ORLA DTVM S.A. a necessidade de adaptação às novas condições
de trabalho de seus colaboradores, que se viram forçados a integrar
regime de home office, o que impactou sua eficiência em adotar as
providências necessárias em relação a sua Diretoria.
- Cenário de reestruturação da ORLA DTVM
(iii) há dez anos, foi negociada a alienação das participações societárias
dos dois únicos sócios da ORLA DTVM. Por se tratar de instituição
financeira, seria necessária a aprovação pelo Banco Central do Brasil para
que a alteração no seu controle fosse considerada eficaz Em razão da
dificuldade que tinham os adquirentes em comprovar que dispunham do
valor de patrimônio exigido pelo Banco Central para que pudessem se
tornar controladores, o processo de aprovação da alteração societária não
foi aprovado desde então.
(iv) também no curso desse intervalo, surgiram diversas dificuldades – de
caixa, de organização e de pessoal – que afetaram a atuação da ORLA
DTVM, inclusive o quadro de diretores, mesmo com todas as energias
empreendidas na tentativa de mantê-la adequada.
(v) em outubro de 2019, o Banco Central teria se manifestado, informando
que a alienação, conforme fora proposta, não seria possível. Além disso,
teria sido estabelecido "um curtíssimo prazo", nas palavras da recorrente,
com fim ainda em fevereiro de 2020, para que os alienantes
apresentassem novo plano de reestruturação; e, ainda, de imediato,
Memorando 16 (0995451) SEI 19957.001953/2020-76 / pg. 2
realizassem um "vultuoso aporte de capital", a fim de estabilizar a
situação econômico-financeira da distribuidora.
(vi) nesse sentido, a ORLA DTVM vem, desde outubro de 2019, passando,
sob o comando dos alienantes, por um intenso processo de reestruturação
interna, que conta com o acompanhamento do Banco Central, para que
seja possível a sua manutenção em funcionamento.
(vii) estaria em curso negociações com dois potenciais compradores, a fim
de efetivar, segundo alegado "muito em breve", a alienação da totalidade
do seu capital. Tal fato possibilitará que seus novos controladores
continuem o trabalho de reorganização, com o objetivo de sanar toda e
qualquer falha ocorrida e dar início a uma nova fase virtuosa. Os novos
adquirentes já manifestaram terem plano de ação em estágio muito
avançado, de sorte que, concluída em breve, como se espera, a aquisição
do controle da ORLA DTVM, possam implementá-lo de imediato. Nesse
sentido, o horizonte que está sendo contemplado é o de continuar as
tratativas junto ao Banco Central a respeito do caminho a ser seguido,
assim como o tempo necessário à implantação.
- Indicação de novo responsável
(viii) ao longo do período transcorrido entre sua primeira manifestação e o
atual momento, o cenário brasileiro ainda se demonstraria "extremamente
instável". Durante todo o tempo transcorrido, a ORLA DTVM vem
envidando seus melhores esforços na tentativa de encontrar um
substituto ao cargo de diretor responsável pela administração de carteiras,
já tendo inclusive identificado potenciais interessados.
(ix) no entanto, considerando que se trata de cargo de "altíssima
responsabilidade", e que o atual cenário impede até mesmo a realização
de uma reunião presencial, seria para eles "difícil concluir tais negociações
no presente momento".
(x) ademais, destacaram o fato de que a necessidade da referida
substituição está também atrelada a reestruturação decorrente da
mudança em seu controle societário, que depende da aprovação do Banco
Central. Esclareceram que o Banco Central vem "dedicando-se
continuamente ao combate aos efeitos econômicos da crise instaurada em
razão da pandemia da COVID-19", o que estaria comprometendo a
eficiência nas respostas daquele órgão a outros assuntos, considerados de
menor urgência frente ao cenário atual, como no caso da regularização da
situação da ORLA DTVM.
(xi) Portanto, ainda que fosse possível a celebração de compromisso com
um dos potenciais interessados em assumir o cargo de diretor responsável
pela administração de carteiras da Distribuidora, a ORLA DTVM encontrase embarreirada também em razão das dificuldades em concluir o curso
de suas tratativas junto ao Banco Central.
- Pedido
(xii) À luz de todo o exposto, vieram solicitar a concessão de extensão de
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data em que
se verificar a normalização das atividades do Banco Central, para a
nomeação de novo diretor estatutário responsável pela atividade de
administração de carteiras, com a finalidade de possibilitar à distribuidora,
em cumprimento aos seus deveres legais e/ou regulamentares, endereçar
e solucionar da melhor forma possível a irregularidade.
C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
9. Sobre o pedido de de extensão de prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a
partir da data em que se verificar a normalização das atividades do Banco Central,
Memorando 16 (0995451) SEI 19957.001953/2020-76 / pg. 3
a SIN se manifestou por meio do Ofício nº 437/2020/CVM/SIN/GAIN (0988962), de
11 de maio de 2020, comunicado à requerente que "não há possibilidade
normativa para nova prorrogação de prazo, cabendo somente recurso contra a
decisão de cancelamento ao Colegiado da CVM, nos termos da Deliberação CVM
nº 463, de 25 de julho de 2003, inclusive com a possibilidade de requerer efeito
suspensivo e a apresentação, ainda que superveniente, de evidências da correção
da falha que fundamentou a decisão de cancelamento".
10. Após receber o referido Ofício, a recorrente protocolou em 14/5/2020 nova
manifestação na qual requereu o efeito suspensivo, que foi deferido, como
já relatado, e na oportunidade informou que "em razão de uma dificuldade técnica
relacionada aos endereços eletrônicos para os quais o referido Ofício havia sido
enviado, este não havia sido recebido pela ORLA DTVM até a presente data, e que,
nos próximos dias, apresentará seu novo diretor estatutário responsável pela
atividade de administração de carteiras, nos termos da Instrução CVM nº 558, de
2015".
11. Apesar de concordamos com a existência de limitações operacionais impostas
pela pandemia, entendemos que tal fato não pode ser utilizado para relativizar o
cumprimento das exigências normativas para a manutenção do registro. Inclusive,
é em momento como esses que se torna necessário que a instituição demonstre
ter a robustez necessária para desenvolver sua atividades, inclusive com recursos
humanos adequados a seu porte de atuação. Nesse sentido, seria esperado que
por se tratar de uma instituição financeira e pelo seu dever fiduciário com seus
clientes, a instituição já possuísse em seu corpo funcional pessoa apta a assumir a
responsabilidade pela atividade de administração de carteiras em caso de
impedimento do atual responsável, ainda que temporariamente, ou pelo menos
que atendesse aos requisitos estabelecidos na norma para obter o
credenciamento.
12. Ainda, apesar desse argumento, o que se percebe é que a ausência do diretor
responsável nada tem de surpreendente, tampouco pode ser atribuído ao cenário
de pandemia, uma vez que, como reconhecido no próprio recurso, a entidade tem
demonstrado dificuldades de corresponder aos requisitos normativos típicos de
sua atividade, tanto que vem se arrastando na tentativa de encontrar uma solução
para pendências no Banco Central há inusitados 10 anos.
13. Sobre o cenário de reestruturação que a recorrente estaria passando que
dependeria da aprovação do Banco Central, o Departamento de Supervisão de
Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (DESUC) do Banco Central (0995450)
confirmou que (i) em outubro de 2019 foi lavrado Termo de Comparecimento
28/2019–BCB/DESUC, que determinou que fosse revertida a situação de
desconformidade e apresentado plano de regularização e respectivo cronograma
de execução, com prazo de enquadramento, em até noventa dias, a todos os
limites operacionais; e (ii) foi encaminhada a supervisão documentação a respeito
da evolução da negociação com possíveis adquirentes da ORLA DTVM, porém não
foi submetido à aprovação do Banco Central novo pleito de transferência de
controle.
14. Assim, não procede a argumentação trazida pela recorrente de que o Banco
Central teria comprometida sua "eficiência nas respostas daquele órgão a outros
assuntos", como o de alteração do controle da distribuidora. Na verdade, segundo
relatado pelo próprio BACEN, apesar do prazo concedido por aquela Autarquia
para tanto, a recorrente sequer submeteu nova proposta ainda, mesmo que
já com relevante atraso, para resolução da pendência que persiste naquele
regulador.
Memorando 16 (0995451) SEI 19957.001953/2020-76 / pg. 4
15. Também não se sustenta uma alegação de que o prazo concedido pelo BACEN
teria sido excessivamente curto, pois resulta, como relatado, de uma interação em
curso já há muitos anos. Além disso, não cabe, naturalmente, a CVM opinar sobre
a adequação ou não de um dado prazo concedido por outro regulador, cujo
estabelecimento depende, como sabido, de diversos e complexos fatores, e que
goza de presumida legitimidade.
16. Por fim, o Banco Central informou que caso algum pleito seja encaminhado,
será examinado normalmente, oportunidade na qual informou que as atividades
do Banco Central se encontram em curso absolutamente normal, e que nenhuma
atividade relacionada à supervisão está sendo preterida em razão da pandemia,
de forma que não há qualquer prejuízo à resolução da situação da recorrente.
17. De toda forma, apesar de em sua última manifestação a requerente ter
informado que apresentaria nos próximos dias novo responsável pela atividade de
administração de carteiras, o fato é não recebemos até o momento indicação
de novo responsável.
18. Dessa forma, é nosso entendimento que a sociedade não conseguiu, em seu
recurso, demonstrar que possui ou pelo menos restabeleceu o requisito
estabelecido pelo art. 4º, III, da Instrução CVM 558 para a manutenção do seu
registro como administrador de carteiras.
19. Assim, esta área técnica entende que a atual estrutura apresentada não
permite manter a autorização outrora concedida para o exercício da atividade de
administração de carteiras, haja vista a recorrente ser responsável atualmente
pela administração fiduciária de 19 fundos de investimento em funcionamento,
com patrimônio consolidado de cerca de R$ 400 milhões.
20. Nesse contexto, apenas omo exemplos adicionais de que a ausência de um
responsável serve como evidência de uma situação mais ampla de falta de
estrutura, citamos (1) a inadimplência, nos últimos 3 anos, de 11 demonstrações
financeiras de fundos de investimento administrados diversos, com atraso médio
verificado de 5 meses, e que representa cerca de 60% do universo de fundos
administrados pela instituição; e (2) a existência de penalizações diversas contra a
recorrente, no âmbito do convênio de supervisão mantido com a ANBIMA, em
temas que dizem respeito a falta de estrutura da instituição para prestar seus
serviços1.
21. Finalmente, não custa repisar que o cancelamento, longe de impedir de forma
terminativa que a empresa venha a atuar no mercado, apenas virá exigir na
prática que, no momento em que a empresa pretender atuar e se encontrar
plenamente adaptada à regulação, volte a realizar pedido de registro, momento
no qual esta área técnica não se furtará a examinar essa aderência normativa e,
ao fim, conceder novamente a autorização.
22. O que não parece se justificar é que a empresa permaneça em situação de
desenquadramento por um prazo indefinido (segundo solicitado, "15 dias... da data
em que se verificar a normalização das atividades do Banco Central"), baseado
numa situação de fato que sequer se verifica (a indigitada "normalização de
atividades"), mesmo depois de decorrido todos os prazos estabelecidos pela
norma para regularização, inclusive com as prorrogações possíveis.
23. Fato é que, na situação em que se encontra, a recorrente acaba por impor aos
investidores por ela atendidos um permanente risco de desconformidade em
situações sensíveis e que podem infligir prejuízos, como, por exemplo, o risco de
tomadas de decisão estratégicas e relevantes pela recorrente sem possuir
recursos humanos que comprovem uma capacitação adequada, como se vê,
Memorando 16 (0995451) SEI 19957.001953/2020-76 / pg. 5
neste exemplo, pela ausência de responsável pela atividade de administração de
carteiras que cumpra os requisitos exigidos pela norma.
D) CONCLUSÃO
24. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão
recorrida, e, em consequência, a submissão do presente recurso à apreciação do
Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GAIN.
(1) Segundo informações constantes no website da ANBIMA e também mediante pesquisa ao sistema SSM, realizada
com base no convênio de supervisão mantido, apesar da assinatura, pela instituição, de dois termos de compromisso
com a entidade autorreguladora no curto e recente período de 18 meses, para tratar e corrigir falhas relacionadas a
estrutura para a precificação de ativos financeiros dos fundos administrados e falhas na capacitação dos profissionais
envolvidos na distribuição, foi instaurado em 27/1/2020 o novo PAI DIST nº 2/2020, que também já contou com 3
pedidos de prorrogação de prazo solicitados pela recorrente, e trata de falhas na classificação de perfil de risco de
investidores (tema suitability).
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 20/05/2020, às 22:29, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 0995451 e o código CRC 00E0F9D8.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
0995451 and the "Código CRC" 00E0F9D8.
Referência: Processo nº 19957.001953/2020-76 Documento SEI nº 0995451
Memorando 16 (0995451) SEI 19957.001953/2020-76 / pg. 6
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.