CVM · Colegiado · 21/05/1999
Processo Administrativo nº 98/3450
Decisão do Colegiado nº 98/3450
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC – JOSÉ RICARDO MACHADO CORRÊA – PROC. 98/3450
Reg. nº 1818/98 Relator: DWB Também presente: Antonio Carlos de Santana (SNC) Trata o presente processo de Recurso apresentado pelo auditor independente - pessoa física, Sr. José Ricardo Machado Corrêa, contra a decisão da SNC, que lhe aplicou multa cominatória por atraso na apresentação de informações periódicas previstas nos arts. 20 e 23, inciso II, da Instrução CVM nº 216/94, com a nova redação dada pela Instrução CVM nº 275/98. Em seu Recurso, o auditor argumentou, fundamentalmente, que não exerce individualmente suas funções de auditor desde 20.12.89, quando passou a atuar como sócio e responsável técnico de uma firma de auditoria não registrada na CVM, e que não executa trabalhos com instituições sujeitas à sua regulamentação. Analisando todas as razões aduzidas pelo Recorrente, e considerando que a documentação entregue à CVM não apresenta qualquer informação útil e se restringe ao cumprimento de mera formalidade burocrática, não trazendo, em conseqüência, qualquer benefício ou prejuízo para o mercado de valores mobiliários e, ainda, o fato de o referido auditor não prestar serviços a nenhum agente sujeito à jurisdição da CVM, o Diretor-Relator votou no sentido de acolher o Recurso e cancelar a multa cominatória aplicada. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.
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