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CVM · Colegiado · 02/06/2020

Insider trading

Decisão do Colegiado nº 19957.007030/2019-94

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007030/2019-94

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Jorge Parente Frota Junior (“Proponente”), na qualidade de investidor, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. A SMI propôs a responsabilização do Proponente por realizar operações no mercado de valores mobiliários em posse de informação não divulgada ao mercado, ao negociar ações de emissão da Fibria Celulose S.A. no período de novembro de 2017 a março de 2018, em infração ao art. 155, §4o, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/2002. Após intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual sugeriu pagar à CVM o valor total de R$ 76.821,60 (setenta e seis mil e oitocentos e vinte e um reais e sessenta centavos), o que, no seu entendimento, seria equivalente a 100% (cem por cento) do valor das operações realizadas atualizado pelo IPCA até 25.10.2019. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/2019;

e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de negociação de valores mobiliários em posse de informação privilegiada, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/2019, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da citada Instrução; (ii) o histórico do Proponente, que não figura em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; e (iii) o posicionamento da infração administrativa sob avaliação no Grupo V do Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/2019, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 208.068,00 (duzentos e oito mil e sessenta e oito reais), o que corresponderia ao triplo do lucro bruto, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM, atualizado pelo IPCA, a partir de 13.03.2018 até a data do seu efetivo pagamento. Após reunião com o Comitê, o representante do Proponente enviou manifestação concordando com o valor contraproposto, porém solicitou o parcelamento da quantia em 3 (três) pagamentos mensais e consecutivos, sendo o saldo devidamente atualizado até a data da efetiva quitação de cada uma das parcelas. O Comitê, por sua vez, reiterou a contraproposta de pagamento em parcela única, à qual o Proponente, tempestivamente, manifestou concordância.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista nos incisos I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.007030/2019-94

SUMÁRIO

PROPONENTE:

JORGE PARENTE FROTA JUNIOR, na qualidade de investidor em ações

de emissão da Fibria S.A.

ACUSAÇÃO:

Infração ao art. 155, §4o, da Lei no 6.404/76 c/c o art. 13, §1º, da

Instrução CVM nº 358/02, por realizar operações no mercado de valores

mobiliários de posse de informação não divulgada ao mercado, ao

negociar ações de emissão da Fibria S.A. no período de novembro de

2017 a março de 2018.

PROPOSTA:

Pagar à CVM o valor de R$ 208.068,00 (duzentos e oito mil e sessenta e

oito reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores

mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador, atualizado pelo Índice

Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 13.03.2018

até a data do efetivo pagamento.

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.007030/2019-94

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por JORGE

PARENTE FROTA JUNIOR[1] (doravante denominado “JORGE PARENTE” ou

“INVESTIDOR”), na qualidade de investidor, por ter operado com ações de emissão

da Fibria Celulose S.A. (doravante denominada “Fibria” ou “FIBR3”), nos autos do

Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de

Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”).

Parecer do CTC 264 (0997938) SEI 19957.007030/2019-94 / pg. 1

DA ORIGEM

2. O processo originou-se de Comunicado realizado pela BM&FBOVESPA

Supervisão de Mercados (“Comunicado BSM”), que tratou de operações suspeitas

realizadas pelo Investidor, informadas por Corretora após serem identificadas em

ligações telefônicas com um operador da Corretora (“Operador”).

DOS FATOS

3. Por meio do Comunicado BSM foi informado que, em ao menos duas

oportunidades, JORGE PARENTE teria comentado com um operador da

Corretora que teria informações relevantes ainda não divulgadas ao

mercado referentes à “FIBR3”, à Weg S.A. (“WEGE3”) e à BRF S.A. (“BRFS3”).

4. De acordo com a SMI, foi descartada a ocorrência de eventual insider trading

em operações com os ativos BRFS3 e WEGE3, mas foi necessário o

aprofundamento das apurações em relação às operações realizadas com o ativo

FIBR3, tendo em vista que JORGE PARENTE realizou duas operações de

compra e duas operações de venda (cerca de 4.900 ações) com tal ativo,

tendo obtido lucro bruto de R$ 69.356,00 (sessenta e nove mil e trezentos e

cinquenta e seis reais), entre 28.11.2017 e 13.03.2018.

5. Segundo a SMI, a Corretora informou a BSM sobre trechos de conversas

telefônicas entre o Investidor e o Operador que chamaram a atenção para o fato

de o investidor afirmar ter ouvido indicação confidencial sobre a FIBR3 (afirmou

não ser pública) e que teria dado certo em uma primeira operação, razão pela

qual estava realizando uma segunda operação.

6. Questionado, JORGE PARENTE informou, em síntese, que:

(i) não tinha vínculo com as companhias e com fontes que pudessem lhe

fornecer informações privilegiadas;

(ii) em todas as ocasiões, teria usado “de arrogância e [agido] de forma

presunçosa com o operador (...), para beneficiar-me de mais respeito”.

Nessas conversas, tinha a intenção de “mostrar que saberia mais’ ou que

teria mais informações do que o próprio operador”;

(iii) as operações seriam públicas e objeto de publicações nos meios de

comunicação à época; e

(iv) a conversa telefônica de 20.02.2018 trataria de possibilidade de

compra da ação FIBR3, mas a operação realizada foi de venda dessas

ações (a informação de que seria bom comprar a ação teria partido de

leituras de notícias e de consultores e a alta do dólar também seria uma

razão para compra, já que a Fibria “trabalha direto com exportações”).

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

7. De acordo com a SMI:

(i) JORGE PARENTE comprou o primeiro lote de FIBR3 em 28.11.2017 e

um segundo lote em 22.01.2018, e vendeu essas ações em 20.02.2018 e

em 13.03.2018, tendo obtido um lucro de R$ 69.356,00 (sessenta e

nove mil e trezentos e cinquenta e seis reais), resultado da compra de

4.900 ações ao preço médio de R$ 49,95 (quarenta e nove reais e

noventa e cinco centavos) e de sua venda ao preço médio de R$ 64,10

Parecer do CTC 264 (0997938) SEI 19957.007030/2019-94 / pg. 2

(sessenta e quatro reais e dez centavos), uma valorização de 28,34%;

(ii) a Fibria não divulgou Fato Relevante entre 28.11.2017 e 20.02.2018,

respectivamente, data da primeira compra e da primeira venda dessas

ações;

(iii) em 19.02.2018, dia anterior à primeira venda de ações, Fibria e outra

companhia divulgaram Comunicados ao Mercado, informando sobre o

retorno das discussões envolvendo uma possível fusão, em resposta a

pedido de esclarecimentos da CVM e da BSM sobre notícia divulgada na

imprensa, em 16.02.2018, versando sobre a possível fusão;

(iv) em 16.03.2018, as supracitadas companhias divulgaram Fatos

Relevantes anunciando a celebração de acordo entre os seus acionistas

controladores para combinação de suas operações e bases acionárias;

(v) entre 16.02.2018 e 16.03.2018, outras notícias foram divulgadas na

imprensa tratando da eventual fusão entre as duas companhias;

(vi) o comportamento do preço da ação no período entre as compras

(“C”) e vendas (“V”) realizadas por JORGE PARENTE demonstrou “fortes

indícios” de que o investidor estava de posse de informação relevante

ainda não divulgada ao mercado e que a teria utilizado com o fim de

obter vantagem indevida, o que caracterizaria uma eventual infração ao

art. 155, §4o, da Lei no 6.404/76 e ao art. 13, §1º, da Instrução CVM nº

358/02 (“ICVM 358”);

(vii) embora existissem boatos sobre a possível fusão entre as citadas

companhias, não havia evidência de que tais especulações fossem

robustas o suficiente para que pudessem ser consideradas certas e

irreversíveis;

(viii) a existência de especulações (somada às insistentes afirmações de

JORGE PARENTE de que teria informação privilegiada) “ajuda a tornar

crível” que, de algum modo, ele estava de posse de informação de que a

fusão entre as Companhias havia extrapolado “o nível de meras intenções

- mesmo que já anteriormente manifestadas por ambos os lados -, e

avançado em direção a uma negociação mais consistente”; e

(ix) os fatos acima levam à conclusão de que existia informação relevante

não divulgada ao mercado, qual seja, a fusão entre a Fibria e a outra

companhia, o que torna “verossímil a tese de que o investidor teve

acesso a essa informação relevante” e de que, “diante dessa informação,

comprou ações, com o objetivo evidente e manifesto de obter vantagem

para si”.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

8. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização de JORGE PARENTE FROTA

JUNIOR, na qualidade de investidor, por infração ao art. 155, §4o, da Lei

no 6.404/76 c/c o art. 13, §1º, da ICVM 358, por realizar operações no mercado de

valores mobiliários de posse de informação não divulgada ao mercado, ao

negociar ações de emissão da Fibria no período de novembro de 2017 a março de

2018.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

Parecer do CTC 264 (0997938) SEI 19957.007030/2019-94 / pg. 3

9. Devidamente intimado, o PROPONENTE apresentou suas razões de defesa, bem

como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual sugeriu pagar à

CVM o valor de valor total de R$ 76.821,60 (setenta e seis mil e oitocentos e vinte

e um reais e sessenta centavos), o que, no seu entender, seria equivalente a 100%

(cem por cento) do valor das operações realizadas atualizado pelo Índice Nacional

de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA até 25.10.2019[2].

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE

10. Em razão do disposto na Instrução CVM no 607/19 (art. 83), conforme PARECER

n. 00178/2019/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da

proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado pela inexistência de óbice à

celebração do Termo de Compromisso.

11. Com relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:

“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se o

entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as irregularidades

imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de

ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer

indicativos de continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que não

é possível cessar o que já não existe(...)’”.

Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem um período de

tempo específico, não há indícios de continuidade infracional (...) a

impedir a celebração do termo proposto, inclusive na consideração

de que os ilícitos eventualmente praticados se esgotariam na negociação

de ações (...) no período de novembro de 2017 a março de 2018.

(...)

Relativamente ao preenchimento do segundo requisito, a princípio, a

proposta estaria conforme o disposto no art. 7º, II, da

Deliberação CVM n.º 390/01, haja vista que não se mostra possível

identificar, no caso concreto, a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com

possível identificação dos investidores lesados, a desautorizar a

celebração do compromisso mediante a formulação de proposta

indenizatória exclusivamente à CVM e ao mercado (...)

(...) A minuta, como visto, contempla pagamento de indenização à

CVM, no valor de R$ 76.821,60 (...) a título de indenização por danos

difusos.” (grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

12. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião

realizada em 28.01.2020[3], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso

apresentada, tendo em vista (a) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº

607/19; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em

casos de negociação de valores mobiliários de posse de informação privilegiada,

como, por exemplo, no PA CVM SEI 19957.009192/2018-86 (decisão do Colegiado

de 09.07.2019, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190709_R1/20190709_D1463.html)[4],

Parecer do CTC 264 (0997938) SEI 19957.007030/2019-94 / pg. 4

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela.

13. Assim, consoante faculta o disposto no §4º do art. 83 da Instrução CVM n°

607/19, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada, e

considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da citada Instrução; (ii)

o histórico do PROPONENTE, que não figura em outros processos administrativos

sancionadores instaurados pela CVM; e (iii) o posicionamento da infração

administrativa sob avaliação no Grupo V do Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/19,

sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no

montante de R$ 208.068,00 (duzentos e oito mil e sessenta e oito reais) - o que

corresponde ao triplo do lucro bruto[5] -, em parcela única, em benefício do

mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador, atualizado

pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de

13.03.2108 até a data do seu efetivo pagamento.

14. Em razão da abertura da negociação, o PROPONENTE solicitou reunião com os

membros do Comitê, a qual foi realizada no dia 03.03.2020[6].

15. Na referida reunião, após os agradecimentos iniciais, um dos Representantes

do PROPONENTE afirmou que JORGE PARENTE era “uma pessoa vaidosa”, razão

pela qual pretendeu “contar vantagem para o Operador”, quando relatou que

detinha informações confidenciais, sem dizer quais seriam estas, o que, no

entender de tal Representante, se resumiria em mera “bravata”.

16. Ainda, segundo o Representante do PROPONENTE, não teria sido publicado

Fato Relevante entre as compras das ações, objeto da acusação, afirmação que

foi prontamente afastada pelo titular da SMI.

17. Ato contínuo, e após ler trechos de áudios que constam da instrução do

presente processo, o Representante do PROPONENTE teceu críticas à peça

acusatória, tendo, ainda, afirmado que tais fragmentos da conversa teriam sido

transcritos para a acusação fora de contexto, o que descaracterizaria o conteúdo

da conversa entre JORGE PARENTE e o Operador.

18. A esse respeito, o titular da SMI esclareceu que respeita os argumentos de

defesa, mas também afirmou que o Comitê de Termo de Compromisso não seria o

foro competente para tais argumentos, os quais, no entanto, poderiam ser

apreciados em sede de julgamento.

19. Pese os esclarecimentos prestados pelo titular da SMI, o Representante do

PROPONENTE insistiu nos argumentos de defesa, os quais foram novamente

objeto de observações do titular da SMI, o qual ponderou que o CTC, nas suas

decisões/negociações, atém-se à “realidade acusatória”, tendo reiterado, por

diversas vezes, que o Comitê não seria o foro adequado para o tipo de abordagem

que estava sendo adotada.

20. Em seguida, o Representante dos PROPONENTES reforçou o interesse na

celebração de um ajuste, tendo, no entanto, destacado a necessidade de negociar

o valor envolvido, em razão dos seguintes e principais argumentos:

(i) o PROPONENTE teria um patrimônio total de R$ 54 milhões declarados,

dos quais R$ 34 milhões estariam em aplicações financeiras e, destes, R$

13 milhões estariam na própria Corretora;

(ii) caso estivesse de posse de informação privilegiada, o PROPONENTE

teria condições de aplicar um montante muito superior aos R$ 50 mil

relativos às operações objeto da acusação, uma vez que investiu, à época

dos fatos, em praticamente todos os valores mobiliários sugeridos pelo

Parecer do CTC 264 (0997938) SEI 19957.007030/2019-94 / pg. 5

Operador, com montantes que variavam entre R$ 200 mil e R$ 500 mil

em cada operação;

(iii) assim, segundo o Representante do Proponente, não “faria sentido

investir menos na operação na qual ele detinha informações

privilegiadas” do que os valores nas operações corriqueiras por ele

praticadas, e que estaria pagando a “multa” somente por uma “bravata”;

e

(iv) o PROPONENTE teria vendido as ações objeto da acusação antes da

publicação do Fato Relevante. Logo, caso tivesse informações ainda não

divulgadas ao mercado, teria esperado com intuito de obter lucros

superiores, o que, no entender do Representante, ratifica a tese de que

se tratou de uma “bravata”.

21. Nesse momento, o CTC enfatizou o fato de não caber avaliação ou

acolhimento de argumentos de defesa no âmbito do órgão, apesar de se

reconhecer que o Representante do Proponente foi claro na apresentação dos

seus pontos de defesa técnica. Ressaltou ainda que, no caso de insider trading, a

prova indiciária é comum, sendo que, no caso concreto há elementos que

justificam a manutenção do valor proposto pelo órgão.

22. O Representante do Proponente insistiu na abordagem de argumentos de

defesa e o titular da SPS reforçou o fato de que o Comitê não pode rediscutir o

mérito da acusação. Pontuou ainda que, se os Representantes do PROPONENTE

entendessem que os argumentos de defesa eram “robustos e conclusivos”,este

poderia optar pelo julgamento do caso.

23. Os membros do Comitê ainda esclareceram que, se o órgão fizesse juízo de

valor sobre os aludidos argumentos de defesa, estaria ingressando na no âmbito

de competência do Colegiado da CVM em eventual julgamento do caso.

24. Além disso, o titular da SMI sustentou que há, no caso sob análise, indícios

múltiplos e convergentes da prática apontada no Termo de Acusação.

25. Por fim, o CTC concluiu registrando que não foram apresentados elementos

que justificassem reavaliação do valor proposto pelo órgão.

26. O Comitê então reiterou a sua proposta original e concedeu prazo até o dia

16.03.2020 para que o PROPONENTE se manifestasse.

27. Em 09.03.2020, o PROPONENTE, por meio do seu Representante, enviou

correspondência eletrônica manifestando sua anuência em relação ao valor

proposto pelo CTC, porém solicitou o parcelamento do valor em 3 (três)

pagamentos mensais e consecutivos, sendo o saldo devidamente atualizado até a

data da efetiva quitação de cada uma das parcelas.

28. Em reunião realizada em 17.03.2020[7], o Comitê decidiu reiterar a proposta

de pagamento em parcela única.

29. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou concordância com os termos

da contraproposta sugerida pelo Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

30. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da

conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

Parecer do CTC 264 (0997938) SEI 19957.007030/2019-94 / pg. 6

acusados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

31. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

32. À luz do acima exposto, em reunião realizada em 27.03.2020, o CTC entendeu

que o caso em tela poderia ser encerrado por meio de Termo de Compromisso,

tendo em vista, em especial, (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da

Instrução CVM n° 607/19; (ii) o histórico do PROPONENTE, que não figura em

outros processos sancionadores instaurados pela CVM; e (iii) o fato de a Autarquia

já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de negociação de valores

mobiliários de posse de informação privilegiada, como, por exemplo, no PA CVM

19957.009192/2018-86 (decisão do Colegiado de 09.07.2019, disponível

em http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190709_R1/20190709_D1463.html).

33. Assim, o Comitê considera que a aceitação da proposta de que se trata é

conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação dos seus

termos pelo órgão, entende-se que o montante de R$ 208.068,00 (duzentos e oito

mil e sessenta e oito reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores

mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador, atualizado pelo Índice Nacional

de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 13.03.2018 até a data do

efetivo pagamento, é suficiente para desestimular práticas semelhantes, em

atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

DA CONCLUSÃO

34. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 27.03.2020[8], decidiu propor ao Colegiado da CVM

a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por JORGE

PARENTE FROTA JUNIOR, sugerindo a designação da Superintendência

Administrativo Financeira (SAD) para o atesto do cumprimento da obrigação

assumida.

[1] Não existem outros imputados na peça acusatória.

[2] Note-se que a proposta de Termo de Compromisso é datada de 28.10.2019.

[3] Deliberado pelos membros titulares da SEP, SFI (atual SSR), SPS e pelos

substitutos da SGE e SNC.

[4] No caso concreto, a SEP detectou possível infração ao art. 13, §4º, da Instrução

CVM no 358/02, cometida por M.R.L., na qualidade de Diretor de Relações com

Investidores de companhia aberta, ao negociar ações de emissão da sociedade

antes da divulgação do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º

trimestre de 2018.

[5] R$ 69.356,00 (sessenta e nove mil e trezentos e cinquenta e seis reais).

Parecer do CTC 264 (0997938) SEI 19957.007030/2019-94 / pg. 7

[6] Participaram da reunião os membros titulares da SGE, SEP, SFI (atual SSR),

SMI, SNC e SPS e os Representantes do PROPONENTE: João Gabriel e Ilo Marques

(R. Amaral Advogados).

[7] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SSR, SPS e pelo substituto da

SNC.

[8] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SSR, SNC e SPS.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 26/05/2020, às 16:15, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 26/05/2020, às 16:16, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 26/05/2020, às 16:28, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 26/05/2020, às 18:00, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 26/05/2020, às 18:16, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 264 (0997938) SEI 19957.007030/2019-94 / pg. 8

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