CVM · Colegiado · 02/06/2020
Insider trading
Decisão do Colegiado nº 19957.007030/2019-94
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007030/2019-94
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Jorge Parente Frota Junior (“Proponente”), na qualidade de investidor, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI. A SMI propôs a responsabilização do Proponente por realizar operações no mercado de valores mobiliários em posse de informação não divulgada ao mercado, ao negociar ações de emissão da Fibria Celulose S.A. no período de novembro de 2017 a março de 2018, em infração ao art. 155, §4o, da Lei nº 6.404/76 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/2002. Após intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual sugeriu pagar à CVM o valor total de R$ 76.821,60 (setenta e seis mil e oitocentos e vinte e um reais e sessenta centavos), o que, no seu entendimento, seria equivalente a 100% (cem por cento) do valor das operações realizadas atualizado pelo IPCA até 25.10.2019. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/2019;
e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de negociação de valores mobiliários em posse de informação privilegiada, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/2019, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da citada Instrução; (ii) o histórico do Proponente, que não figura em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; e (iii) o posicionamento da infração administrativa sob avaliação no Grupo V do Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/2019, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 208.068,00 (duzentos e oito mil e sessenta e oito reais), o que corresponderia ao triplo do lucro bruto, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM, atualizado pelo IPCA, a partir de 13.03.2018 até a data do seu efetivo pagamento. Após reunião com o Comitê, o representante do Proponente enviou manifestação concordando com o valor contraproposto, porém solicitou o parcelamento da quantia em 3 (três) pagamentos mensais e consecutivos, sendo o saldo devidamente atualizado até a data da efetiva quitação de cada uma das parcelas. O Comitê, por sua vez, reiterou a contraproposta de pagamento em parcela única, à qual o Proponente, tempestivamente, manifestou concordância.
Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista nos incisos I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.007030/2019-94
SUMÁRIO
PROPONENTE:
JORGE PARENTE FROTA JUNIOR, na qualidade de investidor em ações
de emissão da Fibria S.A.
ACUSAÇÃO:
Infração ao art. 155, §4o, da Lei no 6.404/76 c/c o art. 13, §1º, da
Instrução CVM nº 358/02, por realizar operações no mercado de valores
mobiliários de posse de informação não divulgada ao mercado, ao
negociar ações de emissão da Fibria S.A. no período de novembro de
2017 a março de 2018.
PROPOSTA:
Pagar à CVM o valor de R$ 208.068,00 (duzentos e oito mil e sessenta e
oito reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores
mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador, atualizado pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 13.03.2018
até a data do efetivo pagamento.
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.007030/2019-94
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por JORGE
PARENTE FROTA JUNIOR[1] (doravante denominado “JORGE PARENTE” ou
“INVESTIDOR”), na qualidade de investidor, por ter operado com ações de emissão
da Fibria Celulose S.A. (doravante denominada “Fibria” ou “FIBR3”), nos autos do
Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de
Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”).
Parecer do CTC 264 (0997938) SEI 19957.007030/2019-94 / pg. 1
DA ORIGEM
2. O processo originou-se de Comunicado realizado pela BM&FBOVESPA
Supervisão de Mercados (“Comunicado BSM”), que tratou de operações suspeitas
realizadas pelo Investidor, informadas por Corretora após serem identificadas em
ligações telefônicas com um operador da Corretora (“Operador”).
DOS FATOS
3. Por meio do Comunicado BSM foi informado que, em ao menos duas
oportunidades, JORGE PARENTE teria comentado com um operador da
Corretora que teria informações relevantes ainda não divulgadas ao
mercado referentes à “FIBR3”, à Weg S.A. (“WEGE3”) e à BRF S.A. (“BRFS3”).
4. De acordo com a SMI, foi descartada a ocorrência de eventual insider trading
em operações com os ativos BRFS3 e WEGE3, mas foi necessário o
aprofundamento das apurações em relação às operações realizadas com o ativo
FIBR3, tendo em vista que JORGE PARENTE realizou duas operações de
compra e duas operações de venda (cerca de 4.900 ações) com tal ativo,
tendo obtido lucro bruto de R$ 69.356,00 (sessenta e nove mil e trezentos e
cinquenta e seis reais), entre 28.11.2017 e 13.03.2018.
5. Segundo a SMI, a Corretora informou a BSM sobre trechos de conversas
telefônicas entre o Investidor e o Operador que chamaram a atenção para o fato
de o investidor afirmar ter ouvido indicação confidencial sobre a FIBR3 (afirmou
não ser pública) e que teria dado certo em uma primeira operação, razão pela
qual estava realizando uma segunda operação.
6. Questionado, JORGE PARENTE informou, em síntese, que:
(i) não tinha vínculo com as companhias e com fontes que pudessem lhe
fornecer informações privilegiadas;
(ii) em todas as ocasiões, teria usado “de arrogância e [agido] de forma
presunçosa com o operador (...), para beneficiar-me de mais respeito”.
Nessas conversas, tinha a intenção de “mostrar que saberia mais’ ou que
teria mais informações do que o próprio operador”;
(iii) as operações seriam públicas e objeto de publicações nos meios de
comunicação à época; e
(iv) a conversa telefônica de 20.02.2018 trataria de possibilidade de
compra da ação FIBR3, mas a operação realizada foi de venda dessas
ações (a informação de que seria bom comprar a ação teria partido de
leituras de notícias e de consultores e a alta do dólar também seria uma
razão para compra, já que a Fibria “trabalha direto com exportações”).
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
7. De acordo com a SMI:
(i) JORGE PARENTE comprou o primeiro lote de FIBR3 em 28.11.2017 e
um segundo lote em 22.01.2018, e vendeu essas ações em 20.02.2018 e
em 13.03.2018, tendo obtido um lucro de R$ 69.356,00 (sessenta e
nove mil e trezentos e cinquenta e seis reais), resultado da compra de
4.900 ações ao preço médio de R$ 49,95 (quarenta e nove reais e
noventa e cinco centavos) e de sua venda ao preço médio de R$ 64,10
Parecer do CTC 264 (0997938) SEI 19957.007030/2019-94 / pg. 2
(sessenta e quatro reais e dez centavos), uma valorização de 28,34%;
(ii) a Fibria não divulgou Fato Relevante entre 28.11.2017 e 20.02.2018,
respectivamente, data da primeira compra e da primeira venda dessas
ações;
(iii) em 19.02.2018, dia anterior à primeira venda de ações, Fibria e outra
companhia divulgaram Comunicados ao Mercado, informando sobre o
retorno das discussões envolvendo uma possível fusão, em resposta a
pedido de esclarecimentos da CVM e da BSM sobre notícia divulgada na
imprensa, em 16.02.2018, versando sobre a possível fusão;
(iv) em 16.03.2018, as supracitadas companhias divulgaram Fatos
Relevantes anunciando a celebração de acordo entre os seus acionistas
controladores para combinação de suas operações e bases acionárias;
(v) entre 16.02.2018 e 16.03.2018, outras notícias foram divulgadas na
imprensa tratando da eventual fusão entre as duas companhias;
(vi) o comportamento do preço da ação no período entre as compras
(“C”) e vendas (“V”) realizadas por JORGE PARENTE demonstrou “fortes
indícios” de que o investidor estava de posse de informação relevante
ainda não divulgada ao mercado e que a teria utilizado com o fim de
obter vantagem indevida, o que caracterizaria uma eventual infração ao
art. 155, §4o, da Lei no 6.404/76 e ao art. 13, §1º, da Instrução CVM nº
358/02 (“ICVM 358”);
(vii) embora existissem boatos sobre a possível fusão entre as citadas
companhias, não havia evidência de que tais especulações fossem
robustas o suficiente para que pudessem ser consideradas certas e
irreversíveis;
(viii) a existência de especulações (somada às insistentes afirmações de
JORGE PARENTE de que teria informação privilegiada) “ajuda a tornar
crível” que, de algum modo, ele estava de posse de informação de que a
fusão entre as Companhias havia extrapolado “o nível de meras intenções
- mesmo que já anteriormente manifestadas por ambos os lados -, e
avançado em direção a uma negociação mais consistente”; e
(ix) os fatos acima levam à conclusão de que existia informação relevante
não divulgada ao mercado, qual seja, a fusão entre a Fibria e a outra
companhia, o que torna “verossímil a tese de que o investidor teve
acesso a essa informação relevante” e de que, “diante dessa informação,
comprou ações, com o objetivo evidente e manifesto de obter vantagem
para si”.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
8. Ante o exposto, a SMI propôs a responsabilização de JORGE PARENTE FROTA
JUNIOR, na qualidade de investidor, por infração ao art. 155, §4o, da Lei
no 6.404/76 c/c o art. 13, §1º, da ICVM 358, por realizar operações no mercado de
valores mobiliários de posse de informação não divulgada ao mercado, ao
negociar ações de emissão da Fibria no período de novembro de 2017 a março de
2018.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Parecer do CTC 264 (0997938) SEI 19957.007030/2019-94 / pg. 3
9. Devidamente intimado, o PROPONENTE apresentou suas razões de defesa, bem
como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual sugeriu pagar à
CVM o valor de valor total de R$ 76.821,60 (setenta e seis mil e oitocentos e vinte
e um reais e sessenta centavos), o que, no seu entender, seria equivalente a 100%
(cem por cento) do valor das operações realizadas atualizado pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA até 25.10.2019[2].
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE
10. Em razão do disposto na Instrução CVM no 607/19 (art. 83), conforme PARECER
n. 00178/2019/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da
proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado pela inexistência de óbice à
celebração do Termo de Compromisso.
11. Com relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se o
entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as irregularidades
imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de
ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que não
é possível cessar o que já não existe(...)’”.
Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem um período de
tempo específico, não há indícios de continuidade infracional (...) a
impedir a celebração do termo proposto, inclusive na consideração
de que os ilícitos eventualmente praticados se esgotariam na negociação
de ações (...) no período de novembro de 2017 a março de 2018.
(...)
Relativamente ao preenchimento do segundo requisito, a princípio, a
proposta estaria conforme o disposto no art. 7º, II, da
Deliberação CVM n.º 390/01, haja vista que não se mostra possível
identificar, no caso concreto, a ocorrência de prejuízos mensuráveis, com
possível identificação dos investidores lesados, a desautorizar a
celebração do compromisso mediante a formulação de proposta
indenizatória exclusivamente à CVM e ao mercado (...)
(...) A minuta, como visto, contempla pagamento de indenização à
CVM, no valor de R$ 76.821,60 (...) a título de indenização por danos
difusos.” (grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
12. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião
realizada em 28.01.2020[3], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso
apresentada, tendo em vista (a) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº
607/19; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em
casos de negociação de valores mobiliários de posse de informação privilegiada,
como, por exemplo, no PA CVM SEI 19957.009192/2018-86 (decisão do Colegiado
de 09.07.2019, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190709_R1/20190709_D1463.html)[4],
Parecer do CTC 264 (0997938) SEI 19957.007030/2019-94 / pg. 4
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela.
13. Assim, consoante faculta o disposto no §4º do art. 83 da Instrução CVM n°
607/19, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada, e
considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da citada Instrução; (ii)
o histórico do PROPONENTE, que não figura em outros processos administrativos
sancionadores instaurados pela CVM; e (iii) o posicionamento da infração
administrativa sob avaliação no Grupo V do Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/19,
sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no
montante de R$ 208.068,00 (duzentos e oito mil e sessenta e oito reais) - o que
corresponde ao triplo do lucro bruto[5] -, em parcela única, em benefício do
mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador, atualizado
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de
13.03.2108 até a data do seu efetivo pagamento.
14. Em razão da abertura da negociação, o PROPONENTE solicitou reunião com os
membros do Comitê, a qual foi realizada no dia 03.03.2020[6].
15. Na referida reunião, após os agradecimentos iniciais, um dos Representantes
do PROPONENTE afirmou que JORGE PARENTE era “uma pessoa vaidosa”, razão
pela qual pretendeu “contar vantagem para o Operador”, quando relatou que
detinha informações confidenciais, sem dizer quais seriam estas, o que, no
entender de tal Representante, se resumiria em mera “bravata”.
16. Ainda, segundo o Representante do PROPONENTE, não teria sido publicado
Fato Relevante entre as compras das ações, objeto da acusação, afirmação que
foi prontamente afastada pelo titular da SMI.
17. Ato contínuo, e após ler trechos de áudios que constam da instrução do
presente processo, o Representante do PROPONENTE teceu críticas à peça
acusatória, tendo, ainda, afirmado que tais fragmentos da conversa teriam sido
transcritos para a acusação fora de contexto, o que descaracterizaria o conteúdo
da conversa entre JORGE PARENTE e o Operador.
18. A esse respeito, o titular da SMI esclareceu que respeita os argumentos de
defesa, mas também afirmou que o Comitê de Termo de Compromisso não seria o
foro competente para tais argumentos, os quais, no entanto, poderiam ser
apreciados em sede de julgamento.
19. Pese os esclarecimentos prestados pelo titular da SMI, o Representante do
PROPONENTE insistiu nos argumentos de defesa, os quais foram novamente
objeto de observações do titular da SMI, o qual ponderou que o CTC, nas suas
decisões/negociações, atém-se à “realidade acusatória”, tendo reiterado, por
diversas vezes, que o Comitê não seria o foro adequado para o tipo de abordagem
que estava sendo adotada.
20. Em seguida, o Representante dos PROPONENTES reforçou o interesse na
celebração de um ajuste, tendo, no entanto, destacado a necessidade de negociar
o valor envolvido, em razão dos seguintes e principais argumentos:
(i) o PROPONENTE teria um patrimônio total de R$ 54 milhões declarados,
dos quais R$ 34 milhões estariam em aplicações financeiras e, destes, R$
13 milhões estariam na própria Corretora;
(ii) caso estivesse de posse de informação privilegiada, o PROPONENTE
teria condições de aplicar um montante muito superior aos R$ 50 mil
relativos às operações objeto da acusação, uma vez que investiu, à época
dos fatos, em praticamente todos os valores mobiliários sugeridos pelo
Parecer do CTC 264 (0997938) SEI 19957.007030/2019-94 / pg. 5
Operador, com montantes que variavam entre R$ 200 mil e R$ 500 mil
em cada operação;
(iii) assim, segundo o Representante do Proponente, não “faria sentido
investir menos na operação na qual ele detinha informações
privilegiadas” do que os valores nas operações corriqueiras por ele
praticadas, e que estaria pagando a “multa” somente por uma “bravata”;
e
(iv) o PROPONENTE teria vendido as ações objeto da acusação antes da
publicação do Fato Relevante. Logo, caso tivesse informações ainda não
divulgadas ao mercado, teria esperado com intuito de obter lucros
superiores, o que, no entender do Representante, ratifica a tese de que
se tratou de uma “bravata”.
21. Nesse momento, o CTC enfatizou o fato de não caber avaliação ou
acolhimento de argumentos de defesa no âmbito do órgão, apesar de se
reconhecer que o Representante do Proponente foi claro na apresentação dos
seus pontos de defesa técnica. Ressaltou ainda que, no caso de insider trading, a
prova indiciária é comum, sendo que, no caso concreto há elementos que
justificam a manutenção do valor proposto pelo órgão.
22. O Representante do Proponente insistiu na abordagem de argumentos de
defesa e o titular da SPS reforçou o fato de que o Comitê não pode rediscutir o
mérito da acusação. Pontuou ainda que, se os Representantes do PROPONENTE
entendessem que os argumentos de defesa eram “robustos e conclusivos”,este
poderia optar pelo julgamento do caso.
23. Os membros do Comitê ainda esclareceram que, se o órgão fizesse juízo de
valor sobre os aludidos argumentos de defesa, estaria ingressando na no âmbito
de competência do Colegiado da CVM em eventual julgamento do caso.
24. Além disso, o titular da SMI sustentou que há, no caso sob análise, indícios
múltiplos e convergentes da prática apontada no Termo de Acusação.
25. Por fim, o CTC concluiu registrando que não foram apresentados elementos
que justificassem reavaliação do valor proposto pelo órgão.
26. O Comitê então reiterou a sua proposta original e concedeu prazo até o dia
16.03.2020 para que o PROPONENTE se manifestasse.
27. Em 09.03.2020, o PROPONENTE, por meio do seu Representante, enviou
correspondência eletrônica manifestando sua anuência em relação ao valor
proposto pelo CTC, porém solicitou o parcelamento do valor em 3 (três)
pagamentos mensais e consecutivos, sendo o saldo devidamente atualizado até a
data da efetiva quitação de cada uma das parcelas.
28. Em reunião realizada em 17.03.2020[7], o Comitê decidiu reiterar a proposta
de pagamento em parcela única.
29. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou concordância com os termos
da contraproposta sugerida pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
30. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da
conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
Parecer do CTC 264 (0997938) SEI 19957.007030/2019-94 / pg. 6
acusados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
31. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
32. À luz do acima exposto, em reunião realizada em 27.03.2020, o CTC entendeu
que o caso em tela poderia ser encerrado por meio de Termo de Compromisso,
tendo em vista, em especial, (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da
Instrução CVM n° 607/19; (ii) o histórico do PROPONENTE, que não figura em
outros processos sancionadores instaurados pela CVM; e (iii) o fato de a Autarquia
já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de negociação de valores
mobiliários de posse de informação privilegiada, como, por exemplo, no PA CVM
19957.009192/2018-86 (decisão do Colegiado de 09.07.2019, disponível
em http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190709_R1/20190709_D1463.html).
33. Assim, o Comitê considera que a aceitação da proposta de que se trata é
conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação dos seus
termos pelo órgão, entende-se que o montante de R$ 208.068,00 (duzentos e oito
mil e sessenta e oito reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores
mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador, atualizado pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir de 13.03.2018 até a data do
efetivo pagamento, é suficiente para desestimular práticas semelhantes, em
atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
DA CONCLUSÃO
34. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 27.03.2020[8], decidiu propor ao Colegiado da CVM
a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por JORGE
PARENTE FROTA JUNIOR, sugerindo a designação da Superintendência
Administrativo Financeira (SAD) para o atesto do cumprimento da obrigação
assumida.
[1] Não existem outros imputados na peça acusatória.
[2] Note-se que a proposta de Termo de Compromisso é datada de 28.10.2019.
[3] Deliberado pelos membros titulares da SEP, SFI (atual SSR), SPS e pelos
substitutos da SGE e SNC.
[4] No caso concreto, a SEP detectou possível infração ao art. 13, §4º, da Instrução
CVM no 358/02, cometida por M.R.L., na qualidade de Diretor de Relações com
Investidores de companhia aberta, ao negociar ações de emissão da sociedade
antes da divulgação do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º
trimestre de 2018.
[5] R$ 69.356,00 (sessenta e nove mil e trezentos e cinquenta e seis reais).
Parecer do CTC 264 (0997938) SEI 19957.007030/2019-94 / pg. 7
[6] Participaram da reunião os membros titulares da SGE, SEP, SFI (atual SSR),
SMI, SNC e SPS e os Representantes do PROPONENTE: João Gabriel e Ilo Marques
(R. Amaral Advogados).
[7] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SSR, SPS e pelo substituto da
SNC.
[8] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SSR, SNC e SPS.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 26/05/2020, às 16:15, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 26/05/2020, às 16:16, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 26/05/2020, às 16:28, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 26/05/2020, às 18:00, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 26/05/2020, às 18:16, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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