CVM · Colegiado · 26/08/2020
Insider trading
Decisão do Colegiado nº 19957.002843/2020-21
Inteiro teor
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PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA – REGULAMENTAÇÃO SOBRE ASSEMBLEIAS INTEIRAMENTE DIGITAIS - ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO CVM Nº 481/09 – PROC. SEI 19957.002843/2020-21
O Colegiado iniciou a discussão e aprovou submeter à audiência pública minuta de instrução que propõe alterações na Instrução CVM nº 481/09, visando a regulamentar a realização de assembleias realizadas de forma inteiramente digitais pelas companhias. Os ajustes pontuais, propostos em caráter excepcional, buscam dar uma resposta rápida a alguns dos desafios impostos pela pandemia da Covid-19 (coronavírus) às companhias abertas, em linha com a Medida Provisória nº 931/20, publicada em 30.03.2020. Tendo em vista que a edição da norma decorre de situação anormal de mercado que demanda medida urgente para garantir seu regular funcionamento, o Colegiado deliberou dispensar o normativo de análise de impacto regulatório – AIR, conforme o art. 12, §3º, inciso II, da Portaria CVM/PTE/Nº 190, de 06.11.2019, assim como o plano para avaliação de impacto posterior, previsto no §4º do art. 12 mesma Portaria, sem prejuízo do acompanhamento das repercussões dos normativos, por meio dos desdobramentos naturais da atividade de supervisão. Anexos Audiência Pública SDM 03/2020
APÓS A AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 03/2020 – REGULAMENTAÇÃO SOBRE ASSEMBLEIAS INTEIRAMENTE DIGITAIS - ALTERAÇÃO NA INSTRUÇÃO CVM Nº 481/09 – PROC. SEI 19957.002843/2020-21
O Colegiado iniciou e finalizou a discussão sobre os documentos da Audiência Pública SDM n° 03/2020, tendo aprovado a edição da Instrução CVM nº 622/20, que promove alterações na Instrução CVM nº 481/09, de modo a regulamentar a realização de assembleias inteiramente digitais pelas companhias. Os ajustes pontuais, propostos em caráter excepcional, buscam dar uma resposta rápida a alguns dos desafios impostos pela pandemia da Covid-19 (coronavírus) às companhias abertas, em linha com a Medida Provisória nº 931/20, publicada em 30.03.2020. A Instrução CVM nº 622/20 entrará em vigor na data de sua publicação, consoante o disposto no art. 4°, parágrafo único, do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, justificada a urgência por se tratar de medida tomada para enfrentamento, no âmbito do mercado de capitais, de repercussões da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19. Além disso, tendo em vista que a edição da norma decorre de situação anormal de mercado que demanda medida urgente para garantir seu regular funcionamento, o Colegiado deliberou dispensar o normativo de análise de impacto regulatório – AIR, conforme o art. 12, §3º, inciso II, da Portaria CVM/PTE/Nº 190, de 06.11.2019, assim como o plano para avaliação de impacto posterior, previsto no §4º do art. 12 mesma Portaria, sem prejuízo do acompanhamento das repercussões dos normativos, por meio dos desdobramentos naturais da atividade de supervisão. Anexos INSTRUÇÃO CVM 622
ALTERAÇÃO PONTUAL NA INSTRUÇÃO CVM Nº 481/09 – PROC. SEI 19957.002843/2020-21
O Colegiado aprovou a edição da Instrução CVM nº 623/20, que promove alteração pontual na Instrução CVM nº 481/09, em complemento às alterações promovidas pela Instrução CVM nº 622/20, editada após a Audiência Pública SDM n° 03/2020, que regulamentou a realização de assembleias inteiramente digitais pelas companhias. Em função de seu caráter pontual, a alteração não foi submetida à audiência pública, nos termos do art. 22 da Portaria CVM/PTE/Nº 190, de 06.11.2019 (“Portaria de Regulação”). Além disso, tendo em vista que a edição da norma decorre de situação anormal de mercado que demanda medida urgente para garantir seu regular funcionamento, o Colegiado deliberou dispensar o normativo de análise de impacto regulatório – AIR, conforme o art. 12, §3º, inciso II, da Portaria de Regulação”, assim como o plano para avaliação de impacto posterior, previsto no §4º do art. 12 da mesma Portaria, sem prejuízo do acompanhamento da repercussão desse normativo, por meio dos desdobramentos naturais da atividade de supervisão. Considerando a complementariedade da alteração proposta, a Instrução CVM nº 623/20, assim como ocorreu com a Instrução CVM nº 622/20, entrará em vigor na data de sua publicação, consoante o disposto no art. 4°, parágrafo único, do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, justificada a urgência por se tratar de medida tomada para enfrentamento, no âmbito do mercado de capitais, de repercussões da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19. Anexos INSTRUÇÃO CVM 623
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.008545/2019-10
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marcos Akira Takata (“Marcos Akira” ou “Proponente”), na qualidade de acionista controlador da Linx S.A. ("Linx” ou “Companhia"), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. O presente processo foi instaurado a partir de reclamação sobre a atuação da Linx e de seus controladores no âmbito de oferta pública global, consistente em uma oferta brasileira e uma internacional de distribuição primária e secundária de ações ordinárias de emissão da Companhia, conforme divulgado por meio de Fato Relevante datado de 29.05.2019, e complementado por meio de Fato Relevante datado de 26.06.2019. Após análise, a SMI verificou resumidamente que: (i) no mês de março de 2019, Marcos Akira, acionista controlador da Linx (à época dos fatos), teria negociado ações de emissão da Companhia, alienando 20.000 ações ordinárias (LINX3) em 25.03.2019 e 35.000 ações LINX3, no dia seguinte, com um volume total de R$ 1.925.500,00; (ii) em 29.03.2019 e 03.05.2019, a Linx protocolou junto à Securities Exchange Commission (“SEC”) e à CVM, respectivamente, em caráter confidencial, solicitações de autorização para uma oferta pública global, tendo divulgado Fato Relevante sobre tais pedidos em 29.05.2019;
(iii) em 13.06.2019, teve início o período de reserva da mencionada oferta pública e, em 26.06.2019, a Linx divulgou Fato Relevante complementar para informar sobre a realização da precificação de sua oferta pública. Diante disso, a SMI enviou Ofício à Companhia solicitando a manifestação (i) de Marcos Akira sobre as operações de venda de ações realizadas; e (ii) por parte da Linx, sobre as pessoas que teriam tomado conhecimento antecipadamente das informações constantes do Fato Relevante de 29.05.2019. Em sua manifestação prévia, Marcos Akira apresentou proposta de celebração de termo de compromisso, na qual sugeriu pagar à CVM o valor total de R$ 141.750,00 (cento e quarenta e um mil e setecentos e cinquenta reais), o que corresponderia, no seu entender, a três vezes o prejuízo evitado de R$ 47.250,00 (quarenta e sete mil, duzentos e cinquenta reais) com a operação realizada. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, e concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista, (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019;
e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de negociação de valores mobiliários em posse de informação privilegiada, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando, em especial, (i) a fase em que se encontra o processo; (ii) o histórico do Proponente, que não figura em outros processos sancionadores instaurados pela CVM; e (iii) que a possível infração sob avaliação está enquadrada no Grupo V, item VII, do Anexo 63 da Instrução CVM n° 607/19, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM. O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com os termos da contraproposta do Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o Parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos:
(i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista no inciso V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
ALTERAÇÃO PONTUAL NA INSTRUÇÃO CVM Nº 481/2009, NO CONTEXTO DAS ASSEMBLEIAS DIGITAIS, PARA ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.030/2020, RESULTANTE DA CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 931/2020 – PROC. SEI 19957.002843/2020-21
O Colegiado iniciou a discussão do assunto e aprovou a edição da Resolução CVM nº 5/2020, que promove alteração pontual na Instrução CVM nº 481/2009, de modo a ajustá-la à redação da Lei nº 14.030/2020, resultante da conversão da Medida Provisória nº 931/2020. A Medida Provisória nº 931/2020 modificou a Lei nº 6.404/76, passando a permitir, dentre outras disposições, que a CVM dispensasse a regra segundo a qual as assembleias devem ser realizadas no município da sede da companhia. A CVM regulou esse tratamento excepcional no art. 4º, § 4º, da Instrução CVM nº 481/2009. Considerando que o dispositivo da Medida Provisória nº 931/2020 que previa essa possibilidade foi excluído do texto final da Lei nº 14.030/2020, a Resolução CVM nº 5/2020 revogou o art. 4º, § 4º, da Instrução CVM nº 481/2009, mantendo assim sua regulamentação aderente à legislação vigente. Em função de seu caráter pontual, as alterações não foram submetidas à (i) análise de impacto regulatório – AIR, conforme o art. 12, §1º, incisos IV e V, da Portaria de Regulação da CVM (Portaria CVM/PTE/N° 190/2019); e (ii) à audiência pública, nos termos do art. 22 da Portaria de Regulação da CVM. A Resolução CVM nº 5/2020 entrará em vigor na data de sua publicação, consoante o disposto no art. 4°, parágrafo único, do Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, justificada a urgência por se tratar de medida tomada em função de alteração legislativa, já vigente. Anexos RESOLUÇÃO CVM 5
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.008545/2019-10
SUMÁRIO
PROPONENTE:
MARCOS AKIRA TAKATA, na qualidade de acionista controlador
da LINX S.A.
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Venda de 20.000 ações ordinárias da LINX em 25.03.2019 e
mais 35.000 papéis LINX3 no dia seguinte (26.03.2019),
supostamente, de posse de informação relevante ainda não
divulgada ao mercado (descumprimento do disposto no caput
do art. 13 da Instrução CVM n.º 358/02).
PROPOSTA:
Pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais).
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.008545/2019-10
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por MARCOS
AKIRA TAKATA (doravante denominado “MARCOS AKIRA”), na qualidade de
acionista controlador da Linx S.A. (doravante denominada "LINX"), previamente à
lavratura de Termo de Acusação pela Superintendência de Relações com o
Mercado e Intermediários (“SMI”).
Parecer do CTC 263 (0992391) SEI 19957.008545/2019-10 / pg. 1
DA ORIGEM
2. O processo originou-se de denúncia de investidor, realizada no dia 12.06.2019,
contendo reclamação sobre a atuação da Linx e dos seus controladores no âmbito
de oferta pública global, consistente em uma oferta brasileira e uma internacional
de distribuição primária e secundária de ações ordinárias de emissão da
Companhia, conforme divulgado por meio de Fato Relevante datado de
29.05.2019, e complementado por meio de Fato Relevante datado de 26.06.2019.
3. Na referida denúncia, consta a afirmação de que: (i) nos dias 25 e 26.03.2019,
pouco antes do protocolo do pedido de registro em caráter confidencial na
Securities and Exchange Commission (“SEC”), os controladores alienaram parte de
suas ações por valores superiores à cotação da ação verificada antes
da divulgação do Fato Relevante sobre a oferta; e (ii) em 28.05.2019, um dia antes
da divulgação de Fato Relevante sobre as ofertas nacional e internacional, teria
havido oscilação atípica na cotação das ações de emissão da Linx, sinalizando
aparente vazamento da informação, não tendo a Companhia divulgado fato
relevante a respeito.
DOS FATOS E DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
4. De acordo com Despacho da Superintendência de Relações com Empresas por
meio do qual encaminhou o processo para análise da SMI:
(i) o pedido de registro da oferta internacional foi protocolado pela Linx
junto à Securities and Exchange Comission (“SEC”), em caráter
confidencial, em 29.03.2019;
(ii) antes do protocolo na SEC, em 25 e 26.03.2019, os controladores
alienaram parte de suas ações, por valores superiores à cotação da ação
verificada antes da divulgação de Fato Relevante sobre a oferta.
(iii) não obstante a constatação de oscilações atípicas na cotação de suas
ações e a veiculação de notícia na imprensa, ocorridas em abril de 2019,
e mesmo após inquirida pela Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), a Companhia
não divulgou ao mercado a informação sobre a oferta internacional;
(iv) em 03.05.2019, a Linx apresentou o pedido de registro da oferta
brasileira na CVM, em tratamento confidencial; e
(v) em 28.05.2019, um dia antes da divulgação de fato relevante sobre as
ofertas nacional e internacional, teria havido oscilação atípica na cotação
das ações de emissão da Linx, sinalizando aparente vazamento da
informação, não tendo a Companhia divulgado fato relevante a respeito.
5. De acordo com a SMI:
(i) à vista dos dados obtidos por meio do Sistema de Acompanhamento de
Mercado da CVM, após pesquisa sobre operações de insiders da Linx no
mês de março de 2019, apenas MARCOS AKIRA teria negociado ações de
emissão da Companhia, tendo alienado 20.000 ações ordinárias da Linx,
em 25.03.2019, e mais 35.000 papéis LINX3, no dia seguinte, com um
volume total de R$ 1.925.500,00 (um milhão, novecentos e vinte e cinco
mil e quinhentos reais);
(ii) MARCOS AKIRA era acionista controlador da Companhia na ocasião
dos negócios mencionados, conforme consta do Formulário de Referência
apresentado em 13.03.2018;
(iii) em 29.03.2019 e 03.05.2019, a Linx protocolou junto à SEC e à CVM,
Parecer do CTC 263 (0992391) SEI 19957.008545/2019-10 / pg. 2
(iii) em 29.03.2019 e 03.05.2019, a Linx protocolou junto à SEC e à CVM,
respectivamente, em caráter confidencial, solicitações de autorização
para uma oferta pública global, consistente em uma oferta brasileira e
uma oferta internacional de distribuição primária e secundária de ações
ordinárias de sua emissão;
(iv) em 04.04.2019, a Companhia emitiu Fato Relevante, com o intuito de
prestar esclarecimentos sobre a matéria intitulada “Linx planeja captar
em NY US$300 mi”, publicada no Estado de São Paulo, quando afirmou
que avaliava “todas as alternativas disponíveis no mercado, inclusive a
realização de um ‘follow on’ e eventual listagem em uma Bolsa de
Valores norte americana”, tendo destacado, no entanto, que nenhuma
decisão definitiva a respeito do assunto havia sido tomada pela
administração da companhia até aquele momento;
(v) em 22.04.2019, em resposta à B3 sobre as causas das oscilações dos
preços das ações LINX3 no período entre 05 e 18.04.2019, a Companhia
afirmou desconhecer a existência de qualquer fato que pudesse justificar
tais oscilações;
(vi) em 29.05.2019, a Linx divulgou Fato Relevante para informar sobre os
pedidos de registro de oferta pública realizados junto à SEC e à CVM em
caráter confidencial; e
(vii) em 13.06.2019, teve início o período de reserva da mencionada
oferta pública e, em 26.06.2019, a Linx divulgou Fato Relevante
complementar para informar sobre a realização da precificação de sua
oferta pública.
6. Diante do acima exposto, em 09.09.2019, a SMI encaminhou Ofício solicitando a
manifestação do MARCOS AKIRA e da Linx sobre (i) as operações de venda de
ações realizadas; e (ii) as pessoas que teriam tomado conhecimento
antecipadamente das informações constantes do Fato Relevante de 29.05.2019.
7. Em 03.10.2019, os esclarecimentos foram prestados nos seguintes e principais
termos:
7.1. Linx
(i) “alega o acionista que somente tomou conhecimento de que a
Linx preparava a sua oferta pública internacional em 29.05.2019, junto
com o mercado, quando a Linx divulgou Fato Relevante sobre o tema.
Ademais, alega que a divulgação sobre o período restrito foi feita
juntamente com a informação sobre o período de restrição em razão da
divulgação dos resultados do 4º trimestre de 2018”;
(ii) “até o dia 29 de maio de 2019, somente os membros da
Administração, do Conselho Fiscal da Companhia, os colaboradores da
área de Relações com Investidores da Companhia (...) e alguns
colaboradores do Departamento Jurídico da Companhia, diretamente
envolvidos no projeto (...), tiveram conhecimento do pedido de registro de
oferta pública internacional, protocolado junto à Securities and Exchange
Commission”;
(iii) “[atores necessários a uma estruturação de oferta pública] tiveram
conhecimento do pedido de registro de oferta pública internacional,
protocolado junto à Securities and Exchange Commission (...) em 29 de
março de 2019”;
(iv) “o Acionista não teve conhecimento do pedido inicial de registro de
oferta pública internacional, antes da divulgação do Fato Relevante de
Parecer do CTC 263 (0992391) SEI 19957.008545/2019-10 / pg. 3
29 de maio de 2019”; e
(v) “embora o Acionista seja considerado como integrante do bloco
controlador (...) e signatário de acordo de acionistas da Companhia
celebrado em 3 de dezembro de 2012 com os acionistas fundadores
e outros acionistas minoritários do bloco de controle, o Acionista não é
administrador da Companhia”.
7.2. MARCOS AKIRA
(i) “apesar da proximidade temporal entre as vendas de ações da LINX
(...) e o pedido de registro de oferta pública internacional da LINX perante
a SEC, tais eventos não estavam relacionados”;
(ii) trata-se de exemplo de “executivo agindo em boa-fé que, por um
descuido, acabou inadvertidamente vendendo ações da Companhia
durante período restrito, não tendo qualquer conhecimento que a LINX
estava para protocolar um pedido confidencial de oferta pública no
exterior”; e
(iii) na época dos negócios realizados com os papéis da LINX, o
informante não tinha consciência de que a Companhia estava em período
restrito, e como a divulgação sobre tal período foi feita em conjunto com
a informação sobre o calendário de divulgação dos resultados do
4º trimestre de 2018, deduziu-se erroneamente que o período restrito
deixaria de vigorar após a divulgação dos resultados.
8. De acordo com a SMI, MARCOS AKIRA apresentou ainda as seguintes
considerações para reforçar a tese de não ter agido com intenção de “causar
prejuízos ao mercado ou de realizar operações de insider trading”:
(i) um investidor de posse de informação privilegiada ao vender ações
está apostando na queda daquela ação quando a informação é divulgada;
(ii) se estivesse de posse de informação privilegiada sobre a oferta
internacional, as ações da Linx deveriam ter caído após a realização do
protocolo confidencial na SEC;
(iii) no período de aproximadamente 2 semanas após a realização do
pedido confidencial, a ação da Linx operou em alta, com sua cotação
chegando a quase R$ 40,00 (quarenta reais), em 08.04.2019;
(iv) o protocolo realizado na SEC, em 29.3.2019, foi confidencial e para
que pudesse se beneficiar de uma suposta baixa nas ações da Linx, seria
necessário que o protocolo fosse público; caso contrário, não haveria
como a informação influenciar o preço da ação;
(v) o número de ações vendidas (55.000) é insignificante quando
comparado com o volume total de ações negociadas nos dois pregões em
que operou (R$ 1,94 milhões em 25.3.2019 e R$ 5,40 milhões em
26.3.2019);
(vi) não teve qualquer intenção de obter vantagem indevida na operação
e as operações de venda não tinham capacidade de impactar a cotação
das ações da Linx; e
(vii) é “primário”.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
9. Em sua manifestação prévia, MARCOS AKIRA apresentou proposta de
Parecer do CTC 263 (0992391) SEI 19957.008545/2019-10 / pg. 4
celebração de Termo de compromisso, na qual sugeriu pagar à CVM o valor total
de R$ 141.750,00 (cento e quarenta e um mil e setecentos e cinquenta reais), o
que corresponde, no seu entender, a 3 (três) vezes o prejuízo evitado de R$
47.250,00[1] (quarenta e sete mil, duzentos e cinquenta reais) com a operação
realizada.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA – PFE
10. Em razão do disposto na Instrução CVM no 607 (art. 83), conforme PARECER n.
00180/2019/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da
proposta de Termo de Compromisso, tendo se manifestado no sentido de não
haver óbice à celebração de ajuste no caso.
11. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“(...) A irregularidade ocorreu em datas certas e determinadas (25 e
26.03.2019). A esse respeito cabe registrar o entendimento desta Casa no
sentido de que, se ‘as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em
momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada ou
não houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal,
na exata medida em que não é possível cessar o que já não existe’.(...)
Pode-se considerar, portanto, que houve cessação da prática ilícita.
(...)
Relativamente à correção das irregularidades, verifica-se que existem
danos difusos a serem compensados, uma vez que a negociação
em posse de fato relevante ainda não divulgado ao mercado
abala a confiança dos investidores, dada a amplitude de escopo do
princípio da transparência, violado pelo uso de informação privilegiada.”
(grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
12. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião
realizada em 14.01.2020[2], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso
apresentada, tendo em vista (a) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº
607/19; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em
casos de negociação de valores mobiliários de posse de informação privilegiada,
como, por exemplo, no PA CVM 19957.009192/2018-86 (decisão do Colegiado de
09.07.2019, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190709_R1/20190709_D1463.html)[3],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela.
13. Assim, consoante faculta o disposto no §4º do art. 83 da Instrução CVM n°
607/19, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada e,
considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da citada Instrução; (ii)
a fase em que o processo se encontra; (iii) o histórico do PROPONENTE, que não
figura em processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; e (iv) o
posicionamento da possível infração administrativa sob avaliação no Grupo V, item
VII, do Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/19, sugeriu o aprimoramento da
Parecer do CTC 263 (0992391) SEI 19957.008545/2019-10 / pg. 5
proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de
valores mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador.
14. Cumpre esclarecer que o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)
corresponde a patamar mínimo que vem sendo adotado pela CVM em casos de
termo de compromisso em razão de suposta infração de negociação de valores
mobiliários de posse de informação privilegiada com características semelhantes
ao que está presente no caso de que se trata. Com efeito, após aplicar-se o
múltiplo de três vezes sobre o suposto prejuízo evitado no caso, atualizado pelo
Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, o montante obtido ficou abaixo do
valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Assim, e em linha com o que
foi feito em casos anteriores semelhantes (como o que foi objeto da decisão do
Colegiado referida no item 12 acima), o Comitê decidiu negociar com o
PROPONENTE para a assunção, por este, de obrigação de pagamento daquele
valor.
15. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou concordância com os termos
da contraproposta sugerida pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
16. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da
conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
17. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
18. À luz do acima exposto, em reunião realizada em 17.03.2020, o Comitê
entendeu que o caso em tela poderia ser encerrado por meio de Termo de
Compromisso, tendo em vista, em especial, (i) o disposto no art. 83 c/c o art.
86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) a fase na qual se encontra o processo;
(iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de
possível negociação de valores mobiliários de posse de informação privilegiada,
como, por exemplo, no PA CVM 19957.009192/2018-86 (decisão do Colegiado de
09.07.2019, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20190709_R1/20190709_D1463.html); e (iv)
o histórico do PROPONENTE, que não figura em outros processos sancionadores
instaurados pela CVM.
19. Assim, o Comitê considera que a aceitação da proposta de que se trata é
conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação dos seus
termos pelo órgão, entende-se que o montante de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais), proposto com base no que foi feito em casos anteriores
semelhantes, é suficiente para desestimular práticas semelhantes, em
atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
Parecer do CTC 263 (0992391) SEI 19957.008545/2019-10 / pg. 6
DA CONCLUSÃO
20. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 17.03.2020[4], decidiu propor ao Colegiado da CVM
a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por MARCOS
AKIRA TAKATA, sugerindo a designação da Superintendência AdministrativoFinanceira (SAD) para o atesto do cumprimento da obrigação assumida.
[1] Teria incorrido nesse valor de prejuízo caso tivesse vendido as ações logo após
a divulgação do Fato Relevante.
[2] Deliberado pelos membros substitutos da SGE, SEP, SFI (atual SSR), SNC e SPS.
[3] No caso concreto, a SEP detectou possível infração ao art. 13, §4º, da Instrução
CVM no 358/02, cometida por M.R.L., na qualidade de Diretor de Relações com
Investidores de companhia aberta, ao negociar ações de emissão da sociedade
antes da divulgação do Formulário de Informações Trimestrais referente ao 1º
trimestre de 2018.
[4] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SSR, SPS e pelo substituto da
SNC.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 14/05/2020, às 23:22, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 14/05/2020, às 23:28, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 15/05/2020, às 08:49, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 15/05/2020, às 09:06, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 15/05/2020, às 10:12, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 263 (0992391) SEI 19957.008545/2019-10 / pg. 7
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