CVM · Colegiado · 16/06/2020
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003238/2020-78
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ALAN PATRIK DE ABREU / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.003238/2020-78
Trata-se de recurso interposto por Alan Patrik de Abreu (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. ("Reclamada" ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Recorrente relatou que, em 01.08.2019 às 18h21, inseriu uma ordem de compra de 3.000 ações SUZB3, limitada a R$ 30,00 (trinta reais), e, por problemas técnicos com a plataforma XP, essa ordem não teria sido executada ao preço limite. Ademais, destacou que nova ordem foi inserida e a compra de 3.000 SUZB3 foi realizada às 17h49 de 02.08.2019, ao preço de R$ 30,24 (trinta reais e vinte e quatro centavos). Assim, em decorrência da alegada falha nas plataformas de negociação da Corretora, o Recorrente solicitou o ressarcimento de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), acrescido das diferenças proporcionais de encargos e taxas cobradas. Em sua defesa, a Reclamada negou que tenham ocorrido instabilidades em suas plataformas nos dias 02 e 05.08.2019 e defendeu que, ainda que o Recorrente enfrentasse instabilidades, estavam disponíveis canais alternativos para comunicação com a Corretora e com sua mesa de operações. A Reclamada argumentou ainda que, ao ser contatada pelo Recorrente no dia da negociação, informou que constava o cancelamento da ordem enviada no dia anterior e orientou que ele inserisse uma nova ordem.
Assim, no seu entendimento o prejuízo verificado decorreu da decisão do Recorrente de não seguir essa orientação. A BSM, ao analisar as negociações do ativo SUZB3, no pregão de 02.08.2019, a partir de dados obtidos dos sistemas da B3 - entidade administradora do mercado de bolsa e balcão autorizada pela CVM -, observou que: (i) a ordem enviada pelo Recorrente foi recepcionada pela Reclamada e transmitida para os sistemas de negociação da B3, nos termos da legislação vigente, e, às 10h32min29s, foi cancelada pelo Recorrente; (ii) uma nova ordem foi inserida às 14h17min19s e modificada às 17h43m32s; e (iii) só havia condições de mercado para a compra de 3.000 SUZB3 ser executada a R$ 30,00 no período compreendido entre 11h48min21s e 12h07min37s do pregão de 02.08.2019, no entanto, nesse período não havia ordem em nome do Recorrente no livro de negociação da B3. Nesse contexto, o Diretor de Autorregulação da BSM decidiu pela improcedência do pedido do Recorrente, em razão de seu prejuízo não ter sido causado por ação ou omissão da Reclamada, condição imposta pelo art. 77 da Instrução CVM461/07 para ressarcimento de prejuízos por meio do MRP. Em seu recurso à CVM, o Recorrente reafirmou sua visão de que houve falha técnica na plataforma XP, pois a tela visualizada por ele não corresponderia ao que ocorria no sistema PUMA, já que ainda mostrava a ordem enviada no dia 01.08.2019 como "agendada", induzindo-o, assim, a erro.
Além disso, o investidor admitiu ter recebido a recomendação da Reclamada de inserção de uma nova ordem de compra, mas alegou que não o fez por ter considerado que havia o risco de execução em duplicidade. Ao analisar o recurso, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI observou resumidamente que: (i) a suposta instabilidade nos sistemas da Reclamada, em manter a visualização de uma ordem “cancelada” como “agendada”, não seria relevante o suficiente a ponto de impedir que o Recorrente comprasse o ativo SUSZB3 ao preço desejado de R$ 30,00, uma vez que ele recebeu a confirmação da Reclamada de que a ordem tinha sido cancelada, com a orientação de que se quisesse efetuar o negócio, deveria inserir nova ordem de compra; e (ii) a janela de oportunidade para a compra de SUZB3 a R$ 30,00 ocorreu entre 11h48min21s e 12h07min37s, intervalo no qual o Recorrente já havia cancelado sua ordem inicial e ainda não havia inserido nova ordem de compra. Assim, na visão da SMI, as condições de mercado foram as únicas responsáveis pela não realização do objetivo do Recorrente, uma vez que, após inserção de nova ordem às 14h17m19s de 02.08.2019, o ativo só foi negociado acima de R$ 30,00, o que fez com que ele só conseguisse comprar o ativo no fim do pregão, após modificação da ordem, a R$ 30,24.
Ante o exposto, por meio do Memorando nº 58/2020-CVM/SMI/GME, a área técnica concluiu que o prejuízo sofrido pelo Recorrente não poderia ser atribuído a ação ou omissão da Reclamada e opinou pelo não provimento ao recurso apresentado, mantendo-se a decisão do Diretor de Autorregulação da BSM de indeferir o ressarcimento pedido. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso apresentado pelo Recorrente, com a consequente manutenção da decisão da BSM que indeferiu o pedido de ressarcimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 58/2020-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 1º de junho de 2020.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de
Prejuízos ("MRP") –Alan Patrik de Abreu e XP Investimentos CCTVM S.A. –
Processo SEI n.º 19957.013238/2020-78 ‒ MRP n.o 791/2019.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso apresentado por ALAN PATRIK DE ABREU
(“Reclamante”), em 29/04/2020, contra a decisão do Pleno do Conselho de
Supervisão da BSM Supervisão de Mercados de indeferir seu pedido de
ressarcimento de prejuízos contra a XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A.
("Reclamada"), por suposta falha nas plataformas de negociação da corretora em
2 de agosto de 2019.
A. Relatório
A.1 Da reclamação
2. O Reclamante alegou que, em 01/08/2019 às 18h21, inseriu uma
ordem de compra de 3.000 ações SUZB3, limitada a R$ 30,00. Entretanto, por
problemas técnicos com a plataforma XP, essa ordem não foi executada ao preço
limite. Assim, nova ordem foi inserida e a compra de 3.000 SUZB3 foi realizada às
17h49 de 02/08/2019, ao preço de R$ 30,24.
3. Por conta desta falha, o Reclamante solicitou o ressarcimento de R$
720,00, mais as diferenças proporcionais cobradas na taxa liquidação,
emolumentos e INSS, que representariam o quanto a mais foi pago em relação à
ordem limitada a R$ 30,00.
A.2 Da defesa da Reclamada
Memorando 58 (1003496) SEI 19957.003238/2020-78 / pg. 1
4. Em sua defesa, a Reclamada negou que tenham ocorrido
instabilidades em suas plataformas nos dias 02 e 05/08/2019 (fl. 18, 0988679).
Além disso, ela defendeu que, ainda que o Reclamante enfrentasse instabilidades,
estavam disponíveis canais alternativos para comunicação com a Corretora e com
sua mesa de operações.
5. A Reclamada informou ainda que, ao ser contatada pelo Reclamante
no dia da negociação, informou que constava o cancelamento da ordem enviada
no dia anterior e orientou que ele inserisse uma nova ordem. Assim, no seu
entendimento o prejuízo verificado decorreu da decisão do Reclamante de não
seguir essa orientação.
6. Ante ao exposto, a Reclamada defendeu que se tratava de reclamação
improcedente.
A.3 Da decisão da BSM - Supervisão de Mercados
7. Preliminarmente, a BSM atestou a tempestividade da reclamação e a
legitimidade das partes. A reclamação foi apresentada à BSM em 09/08/2019
sobre fatos ocorridos em 02/08/2019, dentro, portanto, do período estipulado no
Regulamento do MRP. Por sua vez, o Reclamante é cliente da Reclamada, de
acordo com os documentos instruídos no processo, e a Reclamada é pessoa
autorizada a operar nos mercados da B3.
8. Já com relação ao objeto da reclamação, a suposta falha na
plataforma da Reclamada que teria impedido a execução da ordem de compra de
3.000 SUZB3 limitada a R$ 30,00, a BSM extraiu dos sistemas da entidade
administradora do mercado de bolsa e balcão, autorizada pela CVM – B3 – as
negociações do ativo SUZB3, no pregão de 02/08/2019. A partir da análise dos
dados obtidos, a BSM identificou que a ordem enviada pelo reclamante foi
recepcionada pela Reclamada e transmitida para os sistemas de negociação da
B3, nos termos da legislação vigente, mas, às 10h32min29s, foi cancelada pelo
Reclamante. Uma nova ordem foi inserida às 14h17min19s e modificada às
17h43m32s.
9. A BSM identificou que só havia condições de mercado para a compra
de 3.000 SUZB3 ser executada a R$ 30,00 no período compreendido entre
11h48min21s e 12h07min37s do pregão de 02/08/2019. Entretanto, nesse período
não havia ordem em nome do reclamante no livro de negociação da B3.
10. Nesse contexto, o Diretor de Autorregulação da BSM decidiu pela
improcedência do pedido do reclamante, em razão de seu prejuízo não ter sido
causado por ação ou omissão da reclamada, condição imposta pelo art. 77 da
Instrução CVM 461/2007 para ressarcimento de prejuízos por meio do MRP.
A.4 Do recurso
11. Em seu recurso, o Recorrente reafirmou sua visão de que houve falha
técnica na plataforma XP, pois a tela visualizada por ele não corresponderia ao
que ocorria no sistema PUMA, já que ainda mostrava a ordem enviada no dia
1o/8/2019 como "agendada", induzindo-o, assim, a erro. Ele admite ter recebido a
recomendação da Reclamada de inserção de uma nova ordem de compra, mas
informou que não o fez por ter considerado que havia o risco de execução em
duplicidade.
Memorando 58 (1003496) SEI 19957.003238/2020-78 / pg. 2
B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
12. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. A BSM
comunicou o resultado do julgamento ao Reclamante em 22/04/2020. Assim,
conforme as regras previstas no regulamento do MRP, ele teria até o dia
22/05/2020 para apresentar recurso. O recurso foi apresentado em 29/04/2020.
13. No mérito, a visão desta área técnica é de que o recurso não merece
ser provido.
14. De início, deve-se ressaltar a verificação feita pela BSM de que o único
momento em que houve condições de mercado para a execução do negócio
pretendido pelo Reclamante (compra de SUZB3 com valor limitado a R$30,00) foi
durante a janela em que não existia ordem de compra, pois a ordem inicial já
havia sido cancelada e a nova ordem ainda não havia sido inserida. A ordem inicial
foi colocada pelo Reclamante ao final do dia 1o/08/2019 e foi cancelada no dia
2/08/2019 às 10h32min29s. Entre 11h48min21s e 12h07min37s do dia 02/08/2019,
os papeis SUZB3 chegaram a ser negociados abaixo de R$ 30,00. Após, o ativo só
foi negociado acima do preço alvo. O Reclamante só voltou a inserir a ordem de
compra às 14h17min19s, modificando-a às 17h43m32s. No final do dia, ocorreu a
execução, ao preço médio de R$30,24.
15. No recurso, o Reclamante apresenta o argumento de que sua ordem
inicial, inserida em 1o/08/2019, era visualizada em sua tela de homebroker como
“agendada” até por volta das 14h do dia 02/08/2019. Ele argumenta que a
apresentação da ordem como agendada, dificultava e confundia o seu
entendimento sobre o real status da ordem, e, por conseguinte, deixava-o
temeroso de inserir nova ordem que poderia ser executada por duplicidade.
16. Em que pese a aparente falha do sistema, ao mostrar a ordem inserida
no dia anterior como agendada, é certo que o Reclamante, ao entrar em contato
com a Reclamada, obteve a informação correta, de que a ordem havia sido
cancelada acrescida da orientação de que se ele quisesse efetuar o negócio,
deveria inserir nova ordem de compra.
17. Dessa forma, como disposto no Relatório de Análise 121/2019
(1001872), verificou-se no presente caso, em suma, que:
17.1. a suposta instabilidade nos sistemas da Reclamada, em manter a
visualização de uma ordem “cancelada” como “agendada”, não seria
relevante o suficiente a ponto de impedir que o Reclamante comprasse o ativo
SUSZB3 ao preço desejado de R$ 30,00, afinal, ele recebeu a confirmação da
Reclamada de que a ordem tinha sido cancelada, com a orientação de inserir
nova ordem; e
17.2. a janela de oportunidade para a compra de SUZB3 a R$ 30,00
ocorreu entre 11h48min21s e 12h07min37s, Porém, nesse intervalo, o
Reclamante já havia cancelado sua ordem inicial e ainda não havia inserido
nova ordem de compra;
18. Assim, as condições de mercado foram as únicas responsáveis pela
não realização do objetivo do Reclamante, uma vez que, após inserção de nova
ordem às 14h17m19sec de 02/08/2019, o ativo só foi negociado acima de R$
30,00, o que fez com que ele só conseguisse comprar o ativo no fim do pregão,
após modificação da ordem, a R$ 30,24.
19. Diante do exposto, esta área técnica entende que o prejuízo sofrido
pelo Reclamante não pode ser atribuído a ação ou omissão da Reclamada e opina
pelo NÃO PROVIMENTO ao recurso apresentado, mantendo-se a decisão do
Memorando 58 (1003496) SEI 19957.003238/2020-78 / pg. 3
Diretor de Autorregulação de indeferir o ressarcimento pedido.
20. Nesses termos, propomos a submissão do assunto à deliberação do
Colegiado, com sugestão de relatoria pela GME/SMI.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,
Gerente, em 02/06/2020, às 11:58, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 02/06/2020, às 12:33, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 02/06/2020, às 13:17, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Memorando 58 (1003496) SEI 19957.003238/2020-78 / pg. 4
Referência: Processo nº 19957.003238/2020-78 Documento SEI nº 1003496
Memorando 58 (1003496) SEI 19957.003238/2020-78 / pg. 5
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