CVM · Colegiado · 16/06/2020
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003410/2020-93
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - HELENA MARIA DE MACEDO / GRADUAL CCTVM S.A. EM FALÊNCIA – PROC. SEI 19957.003410/2020-93
Trata-se de recurso interposto por Helena Maria de Macedo (“Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de Gradual CCTVM S.A. em falência (“Reclamada”). Em sua reclamação à BSM, a Recorrente requereu, diante da liquidação extrajudicial da Reclamada, o ressarcimento de R$ 24.220,66 (vinte e quatro mil, duzentos e vinte reais e sessenta e seis centavos), destacando que o valor corresponderia ao crédito oriundo do exercício de 1.000 opções de compra da Petrobras. O Diretor de Autorregulação da BSM – DAR, com base no Relatório de Auditoria, decidiu pela procedência parcial do pedido da Recorrente, nos termos do art. 77, V, da Instrução CVM nº 461/07, determinando o ressarcimento no valor de R$399,11 (trezentos e noventa e nove reais e onze centavos), equivalente ao saldo em conta corrente da Recorrente junto à Reclamada na data da liquidação extrajudicial (22.05.2018), integralmente proveniente de operações de bolsa. Quanto ao resultado dos valores creditados na conta da Recorrente após a liquidação, no montante de R$23.831,55 (vinte e três mil, oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos), concluiu-se que não seria passível de ressarcimento pelo MRP, pois o seu lançamento teria ocorrido após a Reclamada deixar de ser pessoa autorizada a operar no mercado de bolsa. Em seu recurso à CVM, a Recorrente reiterou seu pedido de ressarcimento do valor de R$24.220,66. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em análise consubstanciada no Memorando nº 60/2020-CVM/SMI/GME, destacou que, conforme informações do Relatório de Auditoria da BSM, o crédito de R$ 23.831,55, ocorrido em 24.05.2018, era relativo ao exercício de opções realizado em 21.05.2018. Sendo assim, no entendimento da área técnica, a referida operação teria sido lançada e registrada quando a Reclamada ainda era autorizada a operar, devendo, portanto, ser protegida pelo MRP. Neste sentido, após referenciar decisões recentes do Colegiado em casos semelhantes, a SMI opinou pelo provimento do recurso, de modo a determinar o ressarcimento do Recorrente em R$24.220,66, valor total pleiteado. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM que deferiu parcialmente o pedido de ressarcimento. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 60/2020-CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2020.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de
Prejuízos ("MRP") – Helena Maria de Macedo e Gradual CCTVM S.A. em
falência – Processo SEI n.º 19957.003410/2020-93 ‒ MRP n.o 744/2019
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso apresentado por HELENA MARIA DE MACEDO
(“Reclamante”), em 11/05/2020, contra a decisão do Diretor de Autorregulação da
BSM de deferir parcialmente seu pedido de ressarcimento do valor do saldo
mantido em conta-corrente, na abertura do dia 22/05/2018, data da liquidação
extrajudicial da GRADUAL CCTVM S.A. EM FALÊNCIA ("Reclamada").
A. RELATÓRIO
A.1 Da reclamação
2. A Reclamante solicitou o ressarcimento de R$ 24.220,66, sucintamente
descrevendo o valor como referente ao crédito oriundo do exercício de 1.000
opções de compra da Petrobras (fl.1, 0992618).
A.2 Da defesa da reclamada
3. Por meio do ofício OF/BSM/SJUR/MRP-3437/2019 - (fls.3 a 4, 0992618) a BSM comunicou à Reclamada a abertura do processo MRP e solicitou a
apresentação de informações sobre o caso, no prazo de dez dias a contar do
recebimento do referido ofício.
4. A Reclamada enviou tempestivamente o arquivo “Helena Maria de
Macedo.zip” (fl. 6, 0992618), mas não se manifestou a respeito da reclamação.
Memorando 60 (1029044) SEI 19957.003410/2020-93 / pg. 1
A.3 Da decisão da BSM - Supervisão de Mercados
5. Inicialmente, a BSM atestou a tempestividade da reclamação e a
legitimidade das partes. A reclamação foi apresentada dentro do prazo de dentro
do prazo de dezoito meses previsto no art. 2o do Regulamento do MRP e no art. 80
da Instrução CVM 461, contados de 22/05/2018, data da decretação da liquidação
extrajudicial da Reclamada. Até a decretação da liquidação extrajudicial, a
Reclamada era sociedade corretora autorizada a operar no mercado de bolsa,
administrado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão e a Reclamante era sua Cliente,
conforme comprovado pela sua ficha cadastral anexada ao processo.
6. No mérito, a BSM analisou o caso com base na aplicação da
Metodologia utilizada em casos de liquidação extrajudicial. No relatório de
auditoria 813/19, foi analisado o extrato de conta-corrente gráfica da Reclamante,
fornecido pelo liquidante da Reclamada, e se verificou que o saldo de abertura na
data da liquidação extrajudicial era de R$399,11 (trezentos e noventa e nove reais
e onze centavos), integralmente proveniente de operações de bolsa. Já com
relação aos valores creditados na conta após a liquidação, R$23.831,55 (vinte e
três mil oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos), a análise foi
de que não cabia o seu ressarcimento, pois o seu lançamento ocorreu após a
Reclamada deixar de ser pessoa autorizada a operar no mercado de bolsa.
7. Nesse contexto, uma vez que a Reclamante havia solicitado o
ressarcimento de R$24.220,66 (vinte e quatro mil duzentos e vinte reais e sessenta
e seis centavos), a BSM decidiu pela parcial procedência do pedido, determinando,
com base no art. 77, V, da Instrução CVM 461, ressarcimento no valor de
R$399,11 (trezentos e noventa e nove reais e onze centavos), equivalente ao saldo
existente na conta corrente da Reclamante no dia da liquidação e apurado como
sendo relativo a operações de bolsa (fl.23, 0992618).
A.4 Do recurso
8. No recurso apresentado à CVM (0992621), a Reclamante repisou o
pedido de ressarcimento no valor de R$24.220,66 (vinte e quatro mil duzentos e
vinte reais e sessenta e seis centavos), por se tratar de recurso relativo ao
exercício de opções de compra da Petrobrás creditado na Reclamada em
24/05/2018.
B. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
9. Preliminarmente, cabe informar que se trata de recurso tempestivo. A
BSM comunicou a Reclamante da sua decisão em 28/04/2020, de forma ela teria
até o dia 27/05/2020 para apresentar recurso, conforme as regras vigentes. O
recurso foi apresentado em 11/05/2020.
10. No mérito, esta área técnica entende que o recurso merece
provimento. No que se refere ao saldo em conta corrente na abertura do dia da
liquidação, não cabe reparo à análise feita pela BSM, com aplicação da
Metodologia por ela desenvolvida e aprovada pelo Colegiado desta Autarquia no
âmbito do Processo CVM SP-2013-0331. No entanto, cabe análise mais detalhada
com relação ao saldo creditado após a liquidação.
11. O relatório de auditoria elaborado pela BSM corrobora a informação
Memorando 60 (1029044) SEI 19957.003410/2020-93 / pg. 2
apresentada pela Reclamante de que no dia 24/05/2018 ocorreu o crédito de R$
23.831,55 (vinte e três mil oitocentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco
centavos) relativo ao exercício de opções ocorrido em 21/05/2018. Assim, não
resta dúvida de que se trata de operação lançada e registrada quando a
Reclamada ainda era autorizada a operar e que, portanto, deveria ser protegida
pelo MRP.
12. Nesse contexto, a visão da área técnica é de que cabe o ressarcimento
à Reclamante do valor mencionado, posto que o seu fato gerador encontra-se no
período anterior à decretação da liquidação. Cumpre salientar que esse
entendimento é semelhante ao consignado em decisões recentes do Colegiado,
tomadas nos processos SEI 19957.000387/2019-41, 19957.007915/2019-93 e
19957.003334/2016-30. Vale citar, por exemplo, um trecho do memorando
elaborado no processo 19957.000387/2019-41, que demonstra que se tratou ali de
situação semelhante à verificada no presente caso:
(...) ainda conforme havia sido estabelecido pela metodologia anteriormente
desenvolvida, esta abarcava tão somente o saldo em conta corrente na data
da decretação da liquidação extrajudicial e considerava que, após essa data,
os atos do liquidante eram considerados atos de pessoa não autorizada a
operar e, portanto, não cobertos pelo MRP. No caso em análise, na operação
questionada pela Reclamante, ou seja, quando do exercício de posição
lançadora de opções, não houve ato por parte do liquidante, na medida em
que a operação ocorreu na véspera da liquidação extrajudicial e foi
comandada exclusivamente pela contraparte da operação, qual seja, o titular
das opções PETRE24 e PETRE25. Mais ainda, apenas a liquidação da operação
ocorreu após a decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, com a
consequente entrega das ações PETR4 pela Reclamante e o consequente
crédito do valor líquido de R$ 108.871,38 em sua conta corrente gráfica; (...)
dessa forma, como se pode observar, o crédito dos recursos provenientes do
exercício de uma posição lançadora de opções, comandada pela Reclamante
antes da decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, não se
encontra abarcada pela metodologia, visto que o exercício da opção não é ato
do liquidante, e sim da contraparte, qual seja, o titular da opção.
13. Feitas as considerações acima, a área técnica, baseada no relatório de
análise 123/2020 (1029019), propõe DAR PROVIMENTO ao recurso, determinando
o ressarcimento pleiteado no recurso de R$24.220,66 (vinte e quatro mil duzentos
e vinte reais e sessenta e seis centavos), baseado no valor do saldo na conta
corrente da Reclamante na data da decretação extrajudicial da Reclamada,
oriundo de operações de bolsa, no valor de R$399,11 (trezentos e noventa e nove
reais e onze centavos), acrescido do resultado financeiro líquido da operação em
que a Recorrente foi exercida em 1.000 opções de compra de Petrobras, que
alcançou R$ 23.821,55 (vinte e três mil oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e
cinco centavos).
14. Nestes termos, propomos a submissão do processo à deliberação do
Colegiado, com sugestão de relatoria pela GME/SMI.
Atenciosamente,
Érico Lopes dos Santos
Memorando 60 (1029044) SEI 19957.003410/2020-93 / pg. 3
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Érico Lopes dos Santos,
Gerente, em 04/06/2020, às 15:41, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 04/06/2020, às 22:16, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.003410/2020-93 Documento SEI nº 1029044
Memorando 60 (1029044) SEI 19957.003410/2020-93 / pg. 4
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