CVM · Colegiado · 16/06/2020
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.001871/2019-98
Inteiro teor
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO COMO ENTIDADE ADMINISTRADORA DE MERCADO ORGANIZADO DE VALORES MOBILIÁRIOS E PARA FUNCIONAMENTO DE MERCADO ORGANIZADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – BBCE – BALCÃO BRASILEIRO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA S.A. – PROC. SEI 19957.001871/2019-98
Trata-se de pedido formulado por BBCE - Balcão Brasileiro de Comercialização de Energia S.A. (“Requerente”), com base nos arts. 109 e 110 da Instrução CVM nº 461/07 (“ICVM 461”), solicitando autorização para: (i) atuar como entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários; e (ii) funcionamento de mercado organizado de valores mobiliários a ser administrado pelo Requerente. Durante as interações da área técnica com o Requerente foram observadas essencialmente as seguintes características: (i) o BBCE tem como acionistas cerca de 35 pessoas jurídicas - empresas ligadas ao setor de energia elétrica (geradoras, distribuidoras e comercializadoras de energia) - com participação individual inferior a 5% do capital social; (ii) atualmente, o BBCE oferece uma plataforma eletrônica para a comercialização de energia elétrica (contratos físicos) no denominado Ambiente de Contratação Livre (“ACL”), do qual fazem parte empresas geradoras, comercializadoras e consumidores livres, e o BBCE negocia e/ou registra cerca de 22,5% de todo o volume do ACL; (iii) todos os contratos celebrados no ambiente ACL (bem como aqueles celebrados no Ambiente de Contratação Regulada – ACR) são registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”), a qual registra, contabiliza e liquida as transações de curto prazo;
(iv) não há obrigatoriedade de que contratos no ambiente ACL sejam negociados em plataforma eletrônica como a do BBCE, sendo mandatório somente o registro das transações na CCEE; (v) o registro na CCEE inclui apenas as partes envolvidas, os montantes de energia e o período de vigência do contrato (não sendo informado o preço negociado entre as partes), e a Câmara contabiliza as diferenças (físicas) entre o que foi produzido ou consumido e o que foi contratado. As diferenças, positivas ou negativas, são liquidadas financeiramente no mercado de curto prazo e valoradas ao denominado Preço de Liquidação de Diferenças (“PLD”), determinado semanalmente por aquela Câmara para cada fonte de energia, cada patamar de carga e cada submercado; (vi) a plataforma de negociação visa a transparência de preços praticados no mercado, mas sua utilização envolve um elevado grau de convencimento dos participantes do mercado; (vii) a maioria dos contratos no ACL é ainda negociada de forma bilateral, com o consequente risco de crédito das partes envolvidas; e (viii) para a fase atual (negociação de energia física) não existe a necessidade de autorização por parte da CVM, por não envolver valores mobiliários.
Nos termos do pedido, a segunda fase do projeto do BBCE, objeto desta análise, consiste na autorização para que a Requerente atue como entidade administradora de mercado de balcão organizado de valores mobiliários, negociando contratos derivativos de energia cujos ativos subjacentes sejam índices do setor elétrico, com liquidação financeira. Nesta fase, continuará existindo o risco bilateral entre as partes contratantes, e a ideia central é permitir aos participantes do mercado (e outros novos atores, como as instituições financeiras) utilizar tais contratos derivativos como instrumentos de gestão de risco. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI analisou o pedido inicialmente por meio do Memorando nº 08/2020-CVM/SMI (“Memorando 8”), tendo avaliado detalhadamente os documentos previstos na ICVM 461. Na sequência, considerando as características do mercado a ser atendido pela Requerente, o disposto no art. 112 da ICVM 461 e o entendimento adotado em precedente do Colegiado da CVM, a área técnica propôs a autorização condicionada do pleito para que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da decisão do Colegiado, o BBCE complementasse as informações abaixo relacionadas para a finalização da concessão de autorização conforme solicitado:
a) a realização de novos testes funcionais na Plataforma Derivativos para verificação de que todos os pontos de atenção levantados no trabalho mencionado no item 60 do Memorando 8 foram atendidos e encontram-se refletidos em todos os documentos que regram a Plataforma Derivativos; b) a verificação do alinhamento, entre a Requerente e a Gerência de Acompanhamento de Mercado 2 – GMA-2, do conteúdo dos arquivos que deverão ser enviados diariamente para esta área de acompanhamento de mercado; c) o atendimento ao disposto na parte final do inciso V “e” do Anexo I e no Anexo IV à ICVM 461, com relação aos componentes da Estrutura de Supervisão e Monitoramento de Mercado da Requerente; d) tendo em vista que a Requerente optou por constituir uma estrutura própria de autorregulação, apresentar a aprovação, em Assembleia Geral, do Estatuto Social, contemplando os órgãos que comporão a mencionada estrutura e as funções a eles atribuídas, bem como comprovar a implementação dessa estrutura; e) o atendimento ao disposto no inciso V, “f” do Anexo I à ICVM 461, que trata do programa anual de autorregulação e os recursos humanos e materiais disponíveis para sua execução; f) o envio do: (i) Código de Conduta específico aplicável à Estrutura de Supervisão e Monitoramento de Mercado; (ii) Regimento Interno do Comitê de Supervisão e Monitoramento de Mercado;
e (iii) Regulamento de Procedimentos do Comitê de Supervisão e Monitoramento de Mercado, aprovados pelo seu Conselho de Administração ou pelo seu Comitê de Supervisão e Monitoramento do Mercado, conforme o caso, bem como o Regimento Interno da Área de Supervisão e Monitoramento de Mercado tão logo a estrutura mencionada no subitem “d” acima esteja implementada; g) o envio dos processos para implementação da Política Corporativa de Prevenção e Combate ao Financiamento do Terrorismo, à Lavagem e à Ocultação de Bens, Direitos e Valores; h) a comprovação do compromisso de acionistas de subscrever aumento de capital conforme mencionado nos itens 48 e 49 do Memorando 8; e i) a apresentação de uma política da entidade relativa a divulgação de informações sobre negócios realizados / registrados na Plataforma Derivativos, conforme previsto no art. 105 da ICVM 461, aprovada pelo Conselho de Administração da Requerente e pela área de acompanhamento de mercado da CVM. Posteriormente, em resposta à solicitação do Colegiado, a área técnica elaborou o Memorando nº 11/2020-CVM/SMI, no qual atualizou as condicionantes constantes do Memorando 8 (itens “a” a “i” acima) em vista de novas informações obtidas junto ao Requerente, conforme abaixo:
a) com relação ao item “a”, observou-se que o Anexo “Relatório de Testes Funcionais BBCE 10-03-20” apresenta o relato do BBCE mostrando o acolhimento da quase totalidade dos apontamentos e sugestões da área técnica da CVM, à exceção de um ponto relativo à possibilidade de antecipação de contrato sobre o qual foi constituído um ônus ou gravame sem prévia desconstituição da garantia. De acordo com referido relatório, apenas uma última funcionalidade, relacionada aos procedimentos de substituição, aditamento e cessão de contratos, seria desenvolvida e entregue até o dia 16 de março. Finalmente, a área técnica informou que realizaria novos testes funcionais na semana de 13 a 17 de abril de 2020, e entendia que o resultado desses novos testes funcionais não seria uma condicionante para a concessão da autorização em análise; b) com relação ao item ”b”, foi verificado o alinhamento entre a Requerente e a GMA-2 acerca do conteúdo dos arquivos que deverão ser enviados diariamente para esta área de acompanhamento de mercado; c) com relação ao item “c”, a SMI entendeu que o atendimento ao disposto na parte final do inciso V “e” do Anexo I e no Anexo IV à ICVM 461 – relação dos componentes da Estrutura de Supervisão e Monitoramento de Mercado da Requerente – continuará como uma condicionante, tendo em vista que os ocupantes dos cargos da mencionada Estrutura só serão definidos após a aprovação do Estatuto Social contemplando os órgãos que a comporão e as funções a eles atribuídas.
Dessa forma, a área técnica concluiu que o referido item deveria ser mantido como uma condicionante para a concessão de autorização em análise (ver item “d” abaixo), estimando-se sua conclusão em 30 de abril de 2020; d) com relação ao item “d”, a Requerente já convocou Assembleia Geral Extraordinária (AGE) a ser realizada no dia 25 de março de 2020 para, entre outros assuntos, incluir no Estatuto Social os órgãos que comporão a Estrutura de Supervisão e Monitoramento de Mercado e as funções a eles atribuídas. Dessa forma, a SMI entendeu que a comprovação da realização da AGE e da aprovação da alteração estatutária mencionada deveria ser mantida como uma condicionante para a concessão de autorização em análise, estimando-se sua conclusão em 5 de abril de 2020; e) com relação ao item “e”, observou-se que a preparação do programa anual de autorregulação, o que inclui a obtenção dos recursos humanos e materiais disponíveis para sua execução, já se encontra em andamento, estimando-se sua conclusão para o dia 16 de março de 2020; f) com relação ao item “f”, tendo em vista que a relação dos componentes da Estrutura de Supervisão e Monitoramento de Mercado da Requerente serão enviados posteriormente (ver item “c” acima), a SMI entendeu que, após o preenchimento dos cargos do Comitê de Supervisão e Monitoramento de Mercado, este órgão poderá aprovar (i) o Código de Conduta específico aplicável à Estrutura de Supervisão e Monitoramento de Mercado;
(ii) o Regimento Interno da Estrutura de Supervisão e Monitoramento de Mercado; e (iii) o Regulamento de Procedimentos do Comitê de Supervisão e Monitoramento de Mercado. Dessa forma, a SMI concluiu que este ponto deveria ser mantido como uma condicionante para a concessão de autorização em análise, estimando-se que os conselheiros independentes que comporão o mencionado Comitê serão eleitos em Assembleia a ser realizada até 30 de abril de 2020 e que a provação dos documentos deste item ocorrerá até 13 de maio de 2020; g) com relação ao item “g”, o Anexo “Processos PLDFT BBCE 2020” apresenta o “Manual de Processos e Procedimentos Internos para Prevenção e Combate ao Financiamento do Terrorismo, à Lavagem e à Ocultação de Bens, Direitos e Valores” da Requerente, razão pela qual a SMI deixou de considerar este ponto como condicionante; h) com relação ao item “h”, a SMI indicou que o Anexo “Boletins de Subscrição BBCE” contém a comprovação de que o aumento de capital mencionado nos itens 48 e 49 do Memorando 8 foi totalmente subscrito pelos acionistas que manifestaram sua intenção de subscrever novas ações; i) com relação ao item “i”, o Despacho GMA-2 nº 0954515 apresenta a aprovação pela área de acompanhamento de mercado desta Autarquia da política de divulgação de negócios realizados / registrados na Plataforma Derivativos da Requerente, conforme previsto no art. 105 da ICVM 461;
Pelo exposto, a SMI ressaltou que as condicionantes para a concessão da autorização solicitada pela Requerente ficariam reduzidas (i) à realização de novos testes funcionais que comprovassem o atendimento de todos os apontamentos e sugestões da área técnica; e (ii) a aspectos relacionados à Estrutura de Supervisão e Monitoramento de Mercado. Adicionalmente, a área técnica registrou que foi acordado com a Diretoria do BBCE que o prazo para atendimento das condicionantes será de 90 (noventa) dias contados da data da decisão do Colegiado a respeito da autorização condicionada. Desse modo, a SMI propôs a concessão da autorização pleiteada de forma condicionada, destacando que, uma vez atendidas as condições estabelecidas, a área técnica retornará o assunto ao Colegiado para que delibere sobre a autorização em caráter definitivo. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a autorização pleiteada sob condições suspensivas, cabendo-lhe atestar oportunamente o implemento das condições estabelecidas. Em linha com a atualização das condicionantes apresentada pela área técnica por meio do Memorando n° 11/2020-CVM/SMI, o Colegiado entendeu oportuno destacar que a autorização foi concedida sob condições suspensivas expressamente elencadas no referido memorando, de forma que o Requerente ainda não pode dar início ao funcionamento do referido mercado de valores mobiliários, enquanto não houver confirmação pelo Colegiado.
Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO COMO ENTIDADE ADMINISTRADORA DE MERCADO ORGANIZADO DE VALORES MOBILIÁRIOS E PARA FUNCIONAMENTO DE MERCADO ORGANIZADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – BBCE – BALCÃO BRASILEIRO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA S.A. – PROC. SEI 19957.001871/2019-98
Trata-se da retomada de discussão iniciada na reunião do Colegiado de 17.03.2020 , em que foi analisado o pedido formulado por BBCE - Balcão Brasileiro de Comercialização de Energia S.A. (“Requerente”), com base nos arts. 109 e 110 da Instrução CVM nº 461/07 (“ICVM 461”), solicitando autorização para: (i) atuar como entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários; e (ii) funcionamento de mercado organizado de valores mobiliários a ser administrado pelo Requerente. Naquela ocasião, o Colegiado, acompanhando a manifestação da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, deliberou conceder a autorização pleiteada sob condições suspensivas, cabendo-lhe atestar oportunamente o implemento das seguintes condições estabelecidas: (i) realização de novos testes funcionais que comprovem o atendimento de todos os apontamentos e sugestões da área técnica; e (ii) aspectos relacionados à Estrutura de Supervisão e Monitoramento de Mercado. Ao retornar o assunto ao Colegiado na reunião de 16.06.2020, por meio do Memorando nº 20/2020-CVM/SMI, a SMI relatou o atendimento das condicionantes estabelecidas, destacando que:
(i) foram realizados novos testes funcionais na entidade entre os dias 04 e 06.05.2020, com o acompanhamento de técnicos da SMI, não tendo sido constatadas irregularidades nos sistemas, e algumas discrepâncias não relevantes, apontadas no “Relatório - Testes Funcionais 2”, já foram corrigidas pela entidade, e serão acompanhadas oportunamente pela SMI no âmbito da supervisão de rotina. Em complemento, a entidade realizou alterações, para alinhamento com os processos, em alguns documentos (como regulamentos e manuais), aprovados em reunião do Conselho de Administração realizada em 20.05.2020; e (ii) a BBCE apresentou a seguinte documentação para atendimento das condicionantes relacionadas com a atividade de autorregulação: (a) Ata da Assembleia Geral Ordinária/ Extraordinária (AGO/E) realizada em 25.03.2020, na qual foi aprovada, entre outros assuntos, a inclusão de um novo capítulo no Estatuto Social, contemplando os órgãos que comporão a estrutura de autorregulação e as funções a eles atribuídas, bem como a nova versão do Estatuto Social; (b) Ata da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada em 01.06.2020, na qual foram eleitos os três membros independentes do Conselho de Administração, além de ter sido realizada uma alteração no Estatuto Social para prever que os membros do Comitê de Supervisão e Monitoramento de Mercado não serão membros do Conselho de Administração;
(c) Ata da Reunião do Conselho de Administração realizada em 05.06.2020, onde foram eleitos os membros do Comitê de Supervisão e Monitoramento de Mercado; e (d) Ata da Reunião do Comitê de Supervisão e Monitoramento de Mercado realizada em 08.06.2020, quando foram aprovados: o Código de Conduta específico aplicável à Estrutura de Supervisão e Monitoramento de Mercado; o Regimento Interno da Estrutura de Supervisão e Monitoramento de Mercado; o Regulamento de Procedimentos do Comitê de Supervisão e Monitoramento de Mercado; e o Programa Anual de Autorregulação, documento que já havia sido aprovado pela SMI e pelo Conselho de Administração da entidade. Pelo exposto, e considerando que as condicionantes estabelecidas foram atendidas, a SMI propôs ao Colegiado que autorizasse, em caráter definitivo, (i) que a Requerente se tornasse uma entidade administradora de mercado organizado, e (ii) o funcionamento de um mercado organizado de valores mobiliários, conforme solicitado. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a autorização pleiteada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 8/2020-CVM/SMI
Rio de Janeiro, 05 de março de 2020.
Ao
Superintendente Geral da CVM
Assunto: Pedido de Autorização para Funcionamento como Entidade
Administradora de Mercado Organizado de Valores Mobiliários e para
Funcionamento de Mercado Organizado de Valores Mobiliários – BBCE –
Balcão Brasileiro de Comercialização de Energia S.A. (“BBCE”)
DO PROCESSO
1. Trata-se de processo constituído para a avaliação do pedido
efetuado pelo BBCE para: (i) ser autorizado como entidade administradora de
mercado organizado de valores mobiliários; e (ii) ser autorizado o funcionamento
de um mercado organizado de valores mobiliários a ser por ele administrado.
2. O pedido, protocolado na CVM em 13 de fevereiro de 2019, visa ao
atendimento do disposto nos artigos 109 e 110 da Instrução CVM nº 461, de 23 de
outubro de 2007 (“ICVM 461”), e foi complementado pelos documentos listados
nos Anexos I e III da mencionada Instrução.
3. Em 04 de junho de 2019, por meio do Ofício n° 35/2019/CVM/SMI,
foram solicitadas ao BBCE informações complementares para a continuidade do
processo de análise.
4. Em 7 de novembro de 2019 foi realizado um workshop para
apresentação das principais características da plataforma de negociação e
registro de derivativos de energia elétrica. O evento, acompanhado pela Gerência
de Acompanhamento de Mercado 2 (“GMA-2”), procurou esclarecer as dúvidas
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relacionadas ao assunto, o que será comentado mais adiante neste relatório.
5. Finalmente, em 19 de novembro de 2019, 31 de dezembro de 2019
e 04 de março de 2020, o BBCE encaminhou respostas ao Ofício mencionado no
item 3 retro, oportunidade em que ratificou os pedidos iniciais, bem como
apresentou alguns aditamentos aos mesmos, como será comentado mais adiante.
HISTÓRICO
6. O BBCE tem como acionistas cerca de 35 (trinta e cinco) pessoas
jurídicas, nenhuma delas com participação individual superior a 5% do capital
social, que são empresas ligadas ao setor de energia elétrica (geradoras,
distribuidoras e comercializadoras de energia). Atualmente a entidade oferece
uma plataforma eletrônica para a comercialização de energia elétrica no
denominado Ambiente de Contratação Livre (“ACL”), do qual fazem parte
empresas geradoras, comercializadoras e consumidores livres. Estamos falando
de contratos físicos de energia elétrica. O BBCE negocia e/ou registra cerca de
22,5% de todo o volume do ACL.
7. No ACL contratos bilaterais são livremente negociados entre os
participantes acima listados, existindo uma segmentação dos consumidores livres
entre: (i) convencionais, aqueles com carga igual ou superior a 2,5 MW (2,0 MW a
partir de 1° de janeiro de 2020), atendidos em qualquer tensão e que podem
adquirir energia de qualquer fonte de geração – basicamente representados por
segmentos industriais eletro-intensivos e grandes plantas industriais; e (ii)
especiais, aqueles cuja carga esteja compreendida entre 500 KW e 2,5 MW, e que
só podem adquirir energia gerada a partir de fontes alternativas (Pequenas
Centrais Hidroelétricas – PCHs, biomassa, eólica e solar), com desconto em suas
tarifas de distribuição/transmissão – basicamente representados por segmentos
industriais e comerciais, incluindo shopping centers, pequenas indústrias, redes
varejistas, supermercados e o setor bancário, entre outros.
8. Com base nos dados de 2019, o mercado ACL representa cerca de
30,4% da energia efetivamente consumida no país, e dele participam cerca de
8.600 entidades, entre as quais 5.950 consumidores especiais, 920 consumidores
livres, 1.240 produtores independentes, 320 comercializadoras, 47 distribuidoras e
45 geradoras de energia.
9. Todos os contratos celebrados no ambiente ACL (bem como
aqueles celebrados no Ambiente de Contratação Regulada – ACR) são registrados
na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”), a qual registra,
contabiliza e liquida as transações de curto prazo.
10. É importante ser destacado que não há obrigatoriedade de que
contratos no ambiente ACL sejam negociados em uma plataforma eletrônica
como a do BBCE. O que é mandatório é o registro das transações na CCEE, como
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mencionado no item 9 retro.
11. O registro na CCEE inclui apenas as partes envolvidas, os
montantes de energia e o período de vigência do contrato, e a Câmara contabiliza
as diferenças (físicas) entre o que foi produzido ou consumido e o que foi
contratado. As diferenças, positivas ou negativas, são liquidadas financeiramente
no mercado de curto prazo e valoradas ao denominado Preço de Liquidação de
Diferenças (“PLD”), determinado semanalmente por aquela Câmara para cada
fonte de energia, cada patamar de carga e cada submercado.
12. Pelo descrito no item anterior, o preço negociado entre as partes
de um contrato físico de energia no ambiente ACL não é informado para
a CCEE (e a liquidação financeira do contrato base é feita diretamente entre as
partes utilizando-se o PLD). A ideia por trás da plataforma de negociação é
justamente a transparência de preços praticados no mercado, mas sua utilização
envolve um elevado grau de convencimento dos participantes do mercado.
13. Na verdade, a imensa maioria dos contratos no ACL é ainda
negociada de forma bilateral, com o consequente risco de crédito das partes
envolvidas.
14. A segunda fase do projeto do BBCE, constante do pedido objeto
desta análise, é que ele seja autorizado a ser uma entidade administradora de
mercado de balcão organizado de valores mobiliários, negociando contratos
derivativos de energia cujos ativos subjacentes sejam índices do setor elétrico,
com liquidação financeira.
15. Nesta fase, continuará existindo o risco bilateral entre as partes
contratantes, e a ideia básica é permitir aos participantes do mercado (e outros
novos atores, como as instituições financeiras) utilizar tais contratos derivativos
como instrumentos de gestão de risco.
16. Deve ser ressaltado que toda a análise objeto deste relatório está
limitada à fase mencionada no item 14 retro, visto que para a fase atual
(negociação de energia física) não existe a necessidade de autorização por parte
desta Autarquia por não envolver valores mobiliários.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
DERIVATIVOS QUE SERÃO NEGOCIADOS
17. Inicialmente, é importante destacar as diferentes cargas tributárias
entre transações no mercado de energia física e no mercado de derivativos: além
da não incidência de ICMS, por não haver entrega física, a alíquota de PIS e Cofins
sobre o lucro de uma operação passa de 9,25% no caso de energia física para
4,65% no caso de derivativos, podendo ser 0% se a operação for caracterizada
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como hedge. Além disso, relacionamos abaixo os principais riscos que podem ser
mitigados pelos participantes do mercado ao negociar derivativos de energia
comparativamente ao mercado físico:
a) o risco da operação limita-se à diferença entre o valor
do PLD contratado e o valor de referência utilizado para liquidação e não ao valor
nocional do contrato; e
b) ausência de rateio (loss-sharing) na CCEE, como decorrência de
inadimplências, judicializações, parcelamentos concedidos e desligamento de
agentes inadimplentes (casos em que pode ocorrer um rateio das perdas entre
todos os participantes do mercado de energia física).
18. Os quadros a seguir apresentam as listas de produtos (contratos a
termo de energia sem entrega física) que poderão ser negociados na plataforma
de derivativos do BBCE, relacionados por vencimentos e submercados:
Produtos Semanais
NO CON RV00 SE CON RV00 NO CON RV00
SE CON RV00 JAN/20
JAN/20 FEV/20 FEV/20
NO CON RV01 SE CON RV01 NO CON RV01
SE CON RV01 JAN/20
JAN/20 FEV/20 FEV/20
NO CON RV02 SE CON RV02 NO CON RV02
SE CON RV02 JAN/20
JAN/20 FEV/20 FEV/20
NO CON RV03 SE CON RV03 NO CON RV03
SE CON RV03 JAN/20
JAN/20 FEV/20 FEV/20
NO CON RV04 SE CON RV04 NO CON RV04
SE CON RV04 JAN/20
JAN/20 FEV/20 FEV/20
NE CON RV00
NE CON RV00 JAN/20SU CON RV00 JAN/20 SU CON RV00 FEV/20
FEV/20
NE CON RV01
NE CON RV01 JAN/20SU CON RV01 JAN/20 SU CON RV01 FEV/20
FEV/20
NE CON RV02
NE CON RV02 JAN/20SU CON RV02 JAN/20 SU CON RV02 FEV/20
FEV/20
NE CON RV03
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NE CON RV03
NE CON RV03 JAN/20SU CON RV03 JAN/20 SU CON RV03 FEV/20
FEV/20
NE CON RV04
NE CON RV04 JAN/20SU CON RV04 JAN/20 SU CON RV04 FEV/20
FEV/20
Produtos Mensais
SE CON JAN /20 SE CON ABR /20 SE CON JUL /20 SE CON OUT /20
NE CON JAN /20 NE CON ABR /20 NE CON JUL /20 NE CON OUT /20
NO CON JAN /20 NO CON ABR /20NO CON JUL /20 NO CON OUT /20
SU CON JAN /20 SU CON ABR /20 SU CON JUL /20 SU CON OUT /20
SE CON FEV /20 SE CON MAI /20 SE CON AGO /20 SE CON NOV /20
NE CON FEV /20 NE CON MAI /20 NE CON AGO /20 NE CON NOV /20
NO CON FEV /20 NO CON MAI /20 NO CON AGO /20NO CON NOV /20
SU CON FEV /20 SU CON MAI /20 SU CON AGO /20 SU CON NOV /20
SE CON MAR /20 SE CON JUN /20 SE CON SET /20 SE CON DEZ /20
NE CON MAR /20 NE CON JUN /20 NE CON SET /20 NE CON DEZ /20
NO CON MAR /20NO CON JUN /20 NO CON SET /20 NO CON DEZ /20
SU CON MAR /20 SU CON JUN /20 SU CON SET /20 SU CON DEZ /20
19. Na formação da denominação dos contratos, o primeiro par de
letras refere-se ao submercado específico (Sudeste/Centro-Oeste (SE), Sul (SU),
Norte (NO) e Nordeste (NE)), COM refere-se à fonte de energia (convencional), RV
está relacionado às semanas de cada mês e, finalmente, os meses de referência
de negociação.
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20. No caso dos contratos mensais, estima-se que a liquidez deverá
ser maior nos vencimentos até 3 (três) meses, como já ocorre no mercado físico.
No caso de contratos semanais, estima-se que a liquidez se concentre nos 2 (dois)
primeiros meses – atualmente não são negociados na plataforma de energia física
contatos semanais, o que não permite uma base de comparação mais acurada.
21. Caso o mercado solicite vencimentos em prazos diferentes,
o BBCE poderá, após análise, autorizar sua negociação.
22. Os Anexos 2 e 3 apresentam as especificações dos contratos a
termo de energia, com vencimentos semanais e mensais que serão negociados na
plataforma do BBCE, enquanto que o Anexo 4 apresenta um exemplo de um
contrato a termo sem entrega física (non deliverable forward) com vencimento
mensal.
23. Os participantes que serão autorizados a operar na plataforma
do BBCE são bancos, fundos de investimento e agentes do Mercado Livre de
Energia (Consumidores, Distribuidoras, Geradoras e Comercializadoras). Os
participantes apenas poderão, na Plataforma Derivativos, registrar Ofertas, fechar
Operações, registrar Contratos de Compra e Venda de Derivativos, inclusive de
Operações Previamente Realizadas, em nome próprio.
24. É importante reforçar que os bancos só negociarão para sua
carteira própria, não atuando como intermediários.
25. Finalizando esta parte introdutória, destacamos que o ativo
subjacente dos contratos a termo de energia é o PLD, que é um índice calculado e
divulgado pela CCEE utilizado para mensurar o volume de energia liquidado nessa
câmara. O Anexo 1 apresenta, de maneira resumida, como se dá a formação
do PLD, com base em modelos matemáticos utilizados pelo Operador Nacional do
Sistema Elétrico (ONS).
26. O PLD tem como base o custo marginal de operação (CMO), que é
calculado pelo ONS visando a otimização do custo de energia e a segurança no
fornecimento.
27. O PLD é definido ex-ante, ou seja, toda sexta-feira é divulgado
o PLD da próxima semana. Seus valores são divididos por patamar de carga (leve,
médio e pesado) e submercado do sistema elétrico brasileiro. A definição dos
submercados é responsabilidade do ONS e contempla a seguinte divisão do
sistema elétrico brasileiro: Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste e Sul. O cálculo
do PLD para fonte de energia convencional (CON, que engloba energia elétrica e
energia térmica), não sofre nenhuma interferência de preços de energia
incentivada. O PLD de energia incentivada é calculado pela CCEE tomando por
base o PLD da energia convencional acrescido de um prêmio.
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28. Uma das características da plataforma de negociação de
derivativos de energia do BBCE, e que também é aplicável à negociação de
energia física, é que os participantes devem estabelecer previamente limites de
crédito entre si.
29. Isso significa que, por exemplo, uma oferta de venda colocada na
plataforma só pode ser “agredida” por um participante para o qual o ofertante
tenha dado um limite de crédito compatível. No caso de mais de um participante
“agredir” uma oferta, o critério de prioridade será “preço-tempo”. O Anexo 9
apresenta, para efeitos ilustrativos, alguns exemplos de telas da Plataforma
Derivativos do BBCE.
30. Outro ponto importante é que o BBCE fará o registro de operações
fechadas na plataforma ou concretizadas fora dela, mas a liquidação financeira
deverá ser sempre realizada diretamente entre as partes contratantes, sem
nenhuma participação da entidade.
31. Finalmente, o projeto inicial do BBCE previa a contratação da BSM
Supervisão de Mercados como entidade de autorregulação. Como será comentado
mais adiante neste relatório, a entidade optou por constituir uma estrutura de
autorregulação própria, nos termos do § 4° do artigo 9° e do artigo 106 da ICVM
461.
ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BBCE
32. A partir deste item, passamos a sumariar os principais pontos da
análise da documentação encaminhada pela entidade requerente. O Anexo 10
correlaciona os documentos requeridos pelos Anexos I e III da ICVM 461 aos
Ofícios protocolizados pela requerente.
ANEXO I À ICVM 461 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO PEDIDO DE
AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO COMO ENTIDADE
ADMINISTRADORA DE MERCADO ORGANIZADO
33. Toda a documentação relacionada aos incisos I a III deste Anexo
(atos constitutivos, demonstrações financeiras auditadas e comprovação da
integralização do capital social) foi apresentada pela requerente, devendo ser
comentado que, a pedido desta área técnica, o BBCE também apresentou suas
demonstrações financeiras em 31 de dezembro de 2019, auditadas, evidenciando
que a entidade continua sendo lucrativa e gerando caixa, embora tenha ocorrido
uma queda no volume negociado de energia física, como consequência de
algumas inadimplências por parte de participantes desse mercado no início de
Memorando 8 (0950463) SEI 19957.001871/2019-98 / pg. 7
2019 (que não impactaram financeiramente a administradora da plataforma, pois
todas as liquidações de operações são sempre realizadas diretamente entre os
participantes).
34. Com relação ao estudo de viabilidade (inciso IV do Anexo), dois
pontos merecem destaque: a) o significativo crescimento previsto das despesas
administrativas nos anos de 2020 e 2021; e b) o compromisso dos atuais acionistas
em aumentar o capital social.
35. O Anexo 5 apresenta uma projeção de receitas para o período de
2020 a 2028. Os seguintes vetores foram utilizados para a elaboração da projeção:
a) aumento do consumo de energia em função do crescimento da
economia e aumento da participação do volume consumido no ACL em função de
flexibilização das regras de acesso neste mercado, conforme publicado pelo
Ministério de Minas e Energia (Portarias 514/2018 e 465/19). Conservadoramente,
na falta de um estudo mais aprofundado sobre impacto de tais regras,
o BBCE optou por não utilizar nenhum adicional de crescimento baseado no
aumento da participação do ACL no total de energia comercializada no Brasil. Por
outro lado, foram levados em consideração estudos da Empresa de Pesquisa
Energética (EPE) em conjunto com a CCEE e o Operador Nacional do Sistema
Elétrico (ONS), que projetam um crescimento do consumo de energia no país no
período 2020 a 2024;
b) aumento do giro, ou seja, da relação entre o total negociado e o
total consumido, ambos no ACL, em função da introdução dos derivativos de
energia que possibilitará (i) a negociação do preço e não da energia física, e
consequentemente negócios com menor custo e maior eficiência operacional, (ii)
a realização de operações de hedge para mitigar o risco de exposição ao preço da
energia e (iii) a participação de outros players como bancos e fundos de
Investimento;
c) aumento da participação do BBCE no total negociado
no ACL através de ações comerciais; e
d) implantação dos serviços de negociação, pós negociação, registro e
manutenção de operações de derivativos de energia.
36. Com relação ao subitem “b” do item 35 retro, o giro de operações
de comercialização de energia cresceu ao longo do tempo atingindo o patamar
máximo de 5,7 vezes. Em outras palavras, o volume total de energia negociado no
mercado ACL foi de 5,7 vezes o total consumido. Atualmente, esse giro é de 4,7
vezes.
37. Como energia não é uma mercadoria estocável, a conclusão é que
muitas operações são feitas apenas com o objetivo de posicionamento ou hedge e
não de compra e venda para consumo. Na falta de um mercado de
derivativos, estas operações acabam sendo realizadas no mercado físico. Isto
explica o alto giro, algo incomum em outros mercados físicos, e obriga aqueles
que não precisam da mercadoria energia a terem que se desfazer das suas
posições antes da liquidação ou realizarem as devidas compensações. Com a
introdução do mercado de derivativos, o BBCE pretende não só capturar este giro
Memorando 8 (0950463) SEI 19957.001871/2019-98 / pg. 8
ao longo do tempo, como estima o crescimento do mesmo que pode chegar, em
2028, a níveis similares a mercados europeus ou americanos de energia (10
vezes).
38. Com relação ao subitem “c” do item 35 retro, o BBCE levou em
consideração na sua projeção de receitas (i) investimentos que tem sido efetuados
nos serviços de negociação e de pós negociação, mais especificamente a criação
de áreas de produtos dedicadas a cada um desses serviços, (ii) aumento da
cobertura de clientes através do crescimento e especialização do time comercial e
(iii) o aumento da quantidade de novos players com a entrada de agentes
financeiros nas operações de derivativos, tais como bancos e fundos de
investimento. O BBCE considera que sua participação no total de negócios no
mercado ACL passe dos atuais 22,5% para 45% em 2028.
39. Entre as ações comerciais e de marketing a serem desenvolvidas
pelo BBCE, podemos mencionar:
a) oferecimento ao mercado de um workshop em conjunto com
escritórios de advocacia (Mariz de Oliveira e Siqueira Campos Advogados e
Pinheiro Neto Advogados) para discussão de dúvidas tributárias e estruturação de
fundos de investimento que poderão aplicar em derivativos de energia;
b) preparação de material sobre as possíveis utilizações de derivativos,
além de um curso de 10 horas que abrangerá: (i) preço da energia elétrica, sua
singularidade, volatilidade e formação; (ii) riscos incorridos pelos agentes
participantes do mercado de energia elétrica; (iii) principais derivativos de energia
e sua aplicação, mostrando como os agentes de mercado podem utilizar tais
instrumentos para mitigação de riscos; (iv) descrição do perfil e funcionamento de
três mercados típicos de energia funcionando no mundo e sua comparação com o
mercado brasileiro de energia elétrica;
c) criação de uma Cartilha de Derivativos em conjunto com a
Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia (Abraceel) contemplando
as melhores práticas para negociação de derivativos de energia;
d) série de vídeos e podcasts sobre derivativos; e
e) realização de novos eventos “Energy Hub”, nos mesmos moldes dos
realizados no final de 2019.
40. Finalmente, com relação ao subitem “d” do item 35, os serviços de
pós-negociação que serão prestados pelo BBCE, além do registro, são:
a) CGD Padrão BBCE para operações com derivativos;
b) agente de cálculo, com envio de ficha de liquidação por e-mail para
as contrapartes;
c) gravames e ônus para contratos envolvendo derivativos;
d) disponibilização automática de dados atualizados da curva BBCE;
e) integração de sistema via Application Program Interface (API); e
f) mark-to-market para os contratos envolvendo derivativos
registrados na plataforma.
Memorando 8 (0950463) SEI 19957.001871/2019-98 / pg. 9
41. O BBCE estima um crescimento gradual das operações com
derivativos, acreditando que haverá uma migração inicial das operações com
energia física para derivativos da ordem de 30%, com apenas metade das
transações ocorrendo por meio da plataforma de negociações (tela). Esse
crescimento gradual deve-se a um processo de adaptação do mercado de energia
ao novo produto. O BBCE projeta que a plataforma de derivativos representará,
em 2028, cerca de 75% do volume total negociado pela entidade, sendo metade
das negociações realizadas via tela.
42. Note-se que o volume de operações envolvendo energia física no
período projetado apresenta crescimento apenas marginal, sendo as operações
com derivativos (negociadas na plataforma e/ou objeto de registro se realizadas
previamente fora da mesma) responsáveis pela maior parte da receita projetada
pelo BBCE.
43. O Anexo 6 apresenta uma projeção das despesas gerais e
administrativas e dos investimentos (capex) para o período 2020 a 2028. O
significativo crescimento das despesas com pessoal e gerais é explicado pela
contratação de profissionais para atuar na nova plataforma de derivativos
(incluindo desenvolvedores de sistemas e uma estrutura de controles e
atendimento da legislação até hoje inexistente).
44. Como decorrência do comentado no item anterior,
o BBCE apresentará prejuízo no ano de 2020 (ver Anexo 7 - Projeção de
Resultados e de Fluxo de Caixa para o período 2020-2028). Mais importante é o
fato de que o crescimento das despesas (embora parte delas não signifique
desembolso de caixa) aliado ao desembolso com aquisições de softwares para
operação e controle da nova plataforma gerará um consumo relevante do caixa
da entidade nos anos de 2020 (principalmente) e 2021, além do que já ocorreu no
ano de 2019. Assim, esta área técnica solicitou do BBCE um plano de
integralização de novos recursos por parte dos acionistas, o que está sendo
comentado a seguir.
45. Com relação ao subitem “b” do item 34, em reunião do Conselho
de Administração do BBCE realizada em 1° de outubro de 2019, foi apresentada
planilha com o resultado do processo de chamamento de capital social junto aos
acionistas, que apresentou o compromisso de 8 (oito) dos atuais acionistas que
subscreverão o valor total de R$ 29.673.563,00 (vinte e nove milhões, seiscentos e
setenta e três mil e quinhentos e sessenta e três reais). Na mesma reunião, foi
proposto submeter à Assembleia Geral Extraordinária que seria realizada em 3 de
outubro de 2019, que o capital social autorizado da companhia fosse aumentado
para R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
46. A reunião mencionada no item 45 acima também decidiu que
fosse elaborado um instrumento garantindo que o acionista que apresentou
proposta de investimento se comprometesse juridicamente a cumprir o
cronograma estabelecido pelo Diretor Presidente do BBCE, documento que seria
Memorando 8 (0950463) SEI 19957.001871/2019-98 / pg. 10
desenvolvido e apresentado aos acionistas investidores.
47. Em 3 de dezembro de 2019 foi realizada uma reunião do Conselho
de Administração do BBCE em que, entre outros itens, foi definida a convocação
de nova reunião do Conselho de Administração a ser realizada em 12 de dezembro
de 2019 para deliberação sobre o orçamento de 2020.
48. Em 12 de dezembro de 2019, o Conselho de Administração
aprovou (i) o orçamento de 2020 apresentado pela Diretoria, e (ii) a emissão de
ações ordinárias no montante total mencionado no item 44 acima, com
integralização em 4 (quatro) parcelas, ao final de cada trimestre do ano de 2020.
Deve ser destacado que o orçamento aprovado inclui a entrada de recursos
oriundos da integralização desse aumento de capital.
49. A área técnica solicitou que fosse formalizada a emissão e
subscrição de ações mencionada no item 48 retro, ocasião em que os acionistas
investidores exerceriam seu compromisso de integralização na forma (datas e
montantes) definidas pela Diretoria, permitindo que os valores considerados no
orçamento do BBCE sejam de fato integralizados como previsto. Em reunião do
Conselho de Administração realizada em 06 de fevereiro de 2020 ocorreu a
formalização da emissão comentada, tendo sido emitidos os respectivos boletins
de subscrição envolvendo 13 (treze) acionistas, 14.128 (catorze mil, cento e vinte e
oito) ações ordinárias, totalizando R$ 29.654.563,00 (vinte e nove milhões,
seiscentos e cinquenta e quatro mil e quinhentos e sessenta e três reais).
50. Com relação ao inciso V do Anexo I à ICVM 461 (relatório
descritivo abordando procedimentos, estruturas e controles de risco), destacamos:
a) a requerente optou por apresentar um Relatório de Auditoria
envolvendo tanto o requerido na letra “a” deste inciso quanto o constante no
inciso III “a” do Anexo II à ICVM 461 (que trata de sistemas de negociação, de
registro e de duplicação de informações). O Relatório cobriu aspectos dos dois
conjuntos de requerimentos (ver item 55).
b) o projeto original do BBCE previa a contratação da BSM Supervisão
de Mercados para exercer a atividade de autorregulação. Tendo em vista que as
tratativas para a concretização de um acordo entre as partes não estavam sendo
producentes, a requerente optou por constituir uma estrutura própria de
autorregulação (ver item 31 retro).
Memorando 8 (0950463) SEI 19957.001871/2019-98 / pg. 11
As principais características da mencionada estrutura são comentadas
no subitem “e” abaixo.
c) a requerente apresentou estrutura de procedimentos de auditoria
interna, inclusive contábil, sendo destacado que, a partir da autorização desta
CVM, as auditorias contábeis serão realizadas trimestralmente.
d) da mesma forma, a requerente atendeu ao disposto na letra “d” do
inciso V, apresentando documento descrevendo seu organograma funcional e
informações sobre as pessoas afetas às áreas / funções principais (e suas
qualificações).
e) o BBCE apresentou um documento detalhado contendo as
atividades de supervisão e monitoramento de mercado, incluindo a prevenção à
lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo (PLDFT) que serão
realizadas pela entidade. É importante destacar neste ponto que a requerente
apresentou, em separado, um Projeto de Política Corporativa de Prevenção e
Combate ao Financiamento do Terrorismo, à Lavagem e à Ocultação de Bens,
Direitos e Valores, que foi aprovada pelo Conselho de Administração do BBCE. A
requerente ficou de apresentar os processos para implementação da Política
mencionada neste subitem (ver subitem “f” do item 63 abaixo).
f) finalmente, a requerente, tendo em vista o comentado no subitem
“b” acima, solicitou um prazo adicional para apresentação do conteúdo da parte
final da letra “e” e da letra “f” deste inciso V (que tratam dos nomes e
qualificações dos ocupantes de cargos na estrutura de autorregulação e do
programa anual de autorregulação e recursos humanos e materiais disponíveis
para sua execução), o que constituirá outra condicionante para a autorização a ser
concedida pela CVM.
Na opinião da área técnica, a solicitação do BBCE é bastante razoável,
pois o atendimento pode ocorrer após a concessão da autorização objeto do
pedido da entidade pelo Colegiado da CVM (ver subitens “c” e “d” do item 63
abaixo).
Memorando 8 (0950463) SEI 19957.001871/2019-98 / pg. 12
51. Todas as informações requeridas pelo inciso VI do Anexo I foram
encaminhadas pelo BBCE, e como a requerente não tem acionistas que detém,
direta ou indiretamente, 5% ou mais de qualquer espécie ou classe de valores
mobiliários de sua emissão, foi anexado apenas o Acordo de Acionistas vigente, no
qual está previsto que nenhum acionista poderá deter mais do que 5% das ações
com direito a voto (caso esse percentual seja ultrapassado por um acionista, seu
percentual de votos estará limitado ao teto de 5% dessas ações).
52. Finalizando a documentação relativa ao Anexo I à ICVM 461, a
requerente apresentou um Código de Conduta aplicável ao seu quadro funcional e
diretivo, tendo solicitado um prazo adicional para a apresentação de um Código de
Conduta específico da Estrutura de Supervisão e Monitoramento de Mercado, o
que constituirá outra condicionante para a autorização a ser concedida pela CVM
(ver subitem “e” do item 63 abaixo).
ANEXO III À ICVM 461 – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO PEDIDO DE
AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE MERCADO DE BALCÃO
ORGANIZADO
53. A entidade apresentou os documentos relacionados nos incisos I e
II deste Anexo (Regulamento, Manual de Normas e Manual de Acesso) que foram
objeto de uma revisão detalhada após a realização de testes funcionais (ver itens
59 e 60 abaixo).
54. O Anexo 8 apresenta tabelas com as contraprestações que serão
cobradas pelo BBCE na negociação e no registro de transações com derivativos
de energia.
55. Com relação ao atendimento ao item III “a” deste Anexo II, como
comentado no item 50 retro, foi apresentado pela requerente um Relatório de
Auditoria preparado pela AudiLink Auditores & Consultores, envolvendo as
estruturas e os controles de risco relacionados à plataforma de derivativos, bem
como os sistemas de negociação, de registro e de duplicação de informações da
plataforma.
56. É importante ser comentado que esta é a primeira vez que um
relatório deste tipo é apresentado por uma entidade que pretende ser autorizada
a atuar como administradora de mercado. A CVM não tem um modelo próprio que
contemple o escopo do mesmo, de modo que a área técnica criou um roteiro
baseado em trabalhos de auditoria assemelhados realizados pelo Banco Central do
Brasil e em relatórios encaminhados anualmente pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa,
Balcão que tratam do mesmo assunto.
57. O objetivo do trabalho foi avaliar a adequação dos sistemas da
Memorando 8 (0950463) SEI 19957.001871/2019-98 / pg. 13
plataforma de derivativos e respectivos processos de governança de tecnologia,
tendo como base o framework do Control Objectives for Information and related
Technologies (COBIT), com foco em segurança da informação e cyber security,
acesso físico e lógico, gestão de mudança de sistemas, gestão de incidentes e
problemas e gestão de continuidade de negócios. Controles de risco foram
também objeto de avaliação pela equipe da auditoria contratada.
58. O Relatório (Doc. 11, volume III, no Processo SEI) gerou uma
avaliação resultante de um trabalho de asseguração razoável, pois os sistemas
não foram avaliados em ambiente de produção, o que seria possível na fase
operacional da entidade.
59. Tendo em vista a experiência adquirida pela SMI ao acompanhar
os testes funcionais e não-funcionais realizados pelo Banco Central na CSDBr (que
está solicitando autorização para ser uma registradora de ativos financeiros –
CDBs e RDBs – e de valores mobiliários – NDFs), a área técnica decidiu realizar um
conjunto de testes funcionais no BBCE, trabalho que foi desenvolvido pela GMA-2 e
pela GMN entre os dias 11 e 13 de fevereiro de 2020.
60. A partir dos testes acima, foram solicitadas diversas alterações /
complementações / melhorias na Plataforma Derivativos e nos documentos a ela
associados, conforme mencionado no item 53 retro (ver Anexo 11 - Relatório de
Testes Funcionais BBCE). Ao mesmo tempo, pôde ser feito um alinhamento de
terminologias entre os diferentes documentos que regem a plataforma do BBCE.
Serão realizados novos testes funcionais para verificação do atendimento às
solicitações mencionadas neste item (ver subitem “a” do item 63 abaixo);
61. Finalmente, o BBCE não atuará como liquidante de operações
cursadas na Plataforma Derivativos (ou realizadas fora da mesma e levadas
apenas a registro), nem contratará entidade de compensação e liquidação
autorizada pela CVM para realizar tal atividade. Como já comentado anteriormente
neste relatório, a liquidação financeira das operações será sempre realizada
diretamente entre as partes contratantes.
CONCLUSÕES E PROPOSTAS A SEREM CONSIDERADAS
62. A proposta da área técnica é utilizar o disposto no artigo 112
da ICVM 461, que prevê que a eficácia de uma autorização pode estar
relacionada à implementação de eventos futuros, que devem ser definidos. É
importante ser comentado que proposta semelhante já foi utilizada no caso do
pedido de autorização para atuação como entidade administradora de mercado
organizado formulado pela Brix Energia e Futuros S.A. em 2016.
Memorando 8 (0950463) SEI 19957.001871/2019-98 / pg. 14
63. Dessa forma, considerando as características do mercado a ser
atendido pela entidade requerente e em linha com o precedente acima
mencionado, a área técnica propõe que no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contados da data da decisão do Colegiado a respeito da autorização condicionada,
o BBCE complemente as informações abaixo relacionadas, para a finalização da
concessão de autorização para que ele possa funcionar como entidade
administradora de mercado organizado de valores mobiliários e administrar um
mercado organizado de valores mobiliários:
a) a realização de novos testes funcionais na Plataforma Derivativos,
para verificação de que todos os pontos de atenção levantados no trabalho
mencionado no item 60 retro foram atendidos e encontram-se refletidos em todos
os documentos que regram a Plataforma Derivativos;
b) a verificação do alinhamento, entre a requerente e a GMA-2, do
conteúdo dos arquivos que deverão ser enviados diariamente para esta área de
acompanhamento de mercado;
c) o atendimento ao disposto na parte final do inciso V “e” do Anexo I e
no Anexo IV à ICVM 461, com relação aos componentes da Estrutura de
Supervisão e Monitoramento de Mercado da requerente;
d) tendo em vista que a requerente optou por constituir uma estrutura
própria de autorregulação, apresentar a aprovação, em Assembleia Geral, do
Estatuto Social, contemplando os órgãos que comporão a mencionada estrutura e
as funções a eles atribuídas, bem como comprovar a implementação dessa
estrutura;
e) o atendimento ao disposto no inciso V “f” do Anexo I à ICVM 461,
que trata do programa anual de autorregulação e os recursos humanos e
materiais disponíveis para sua execução;
f) o envio dos: (i) Código de Conduta específico aplicável à Estrutura de
Supervisão e Monitoramento de Mercado; (ii) Regimento Interno do Comitê de
Supervisão e Monitoramento de Mercado; e (iii) Regulamento de Procedimentos do
Comitê de Supervisão e Monitoramento de Mercado, aprovados pelo seu Conselho
de Administração ou pelo seu Comitê de Supervisão e Monitoramento do Mercado,
conforme o caso, bem como o Regimento Interno da Área de Supervisão e
Monitoramento de Mercado tão logo a estrutura mencionada no subitem “d”
acima esteja implementada;
g) o envio dos processos para implementação da Política Corporativa
de Prevenção e Combate ao Financiamento do Terrorismo, à Lavagem e à
Ocultação de Bens, Direitos e Valores;
h) a comprovação do compromisso de acionistas de subscrever o
aumento de capital conforme mencionado nos itens 48 e 49 retro; e
i) a apresentação de uma política da entidade relativa a divulgação de
informações sobre negócios realizados / registrados na Plataforma Derivativos,
conforme previsto no artigo 105 da ICVM 461, aprovada pelo Conselho de
Administração da requerente e pela área de acompanhamento de mercado desta
autarquia.
Respeitosamente,
Memorando 8 (0950463) SEI 19957.001871/2019-98 / pg. 15
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 05/03/2020, às 11:09, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 05/03/2020, às 12:37, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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verificador 0950463 e o código CRC B78CBBE5.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
0950463 and the "Código CRC" B78CBBE5.
Memorando 8 (0950463) SEI 19957.001871/2019-98 / pg. 16
Referência: Processo nº 19957.001871/2019-98 Documento SEI nº 0950463
Memorando 8 (0950463) SEI 19957.001871/2019-98 / pg. 17
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 11/2020-CVM/SMI
Rio de Janeiro, 12 de março de 2020.
Ao
Superintendente Geral da CVM
Assunto: Pedido de Autorização para Funcionamento como Entidade
Administradora de Mercado Organizado de Valores Mobiliários e para
Funcionamento de Mercado Organizado de Valores Mobiliários – BBCE –
Balcão Brasileiro de Comercialização de Energia S.A. (“BBCE”) –
Complementação do Memorando nº 8/2020-CVM/SMI, de 05 de março de
2020
1. Faço referência ao item 63 do Memorando mencionado, para
atualização das condicionantes nele constantes, como segue:
a) com relação ao subitem “a”, o Anexo “Relatório de Testes
Funcionais BBCE 10-03-20” (0955601) apresenta o relato do BBCE mostrando o
acolhimento da quase totalidade dos apontamentos e sugestões da área técnica
da CVM, à exceção de um ponto relativo à possibilidade de antecipação de
contrato sobre o qual foi constituído um ônus ou gravame sem prévia
desconstituição da garantia. De acordo com o “Relatório”, apenas uma última
funcionalidade, relacionada aos procedimentos de substituição, aditamento e
cessão de contratos, será desenvolvida e entregue até o dia 16 de março.
Finalmente, a área técnica realizará novos testes funcionais na semana de 13 a 17
de abril de 2020. Desta forma, entendemos que o resultado desses novos testes
funcionais seja considerado uma condicionante para a concessão da autorização
em análise;
b) com relação ao subitem ”b”, foi verificado o alinhamento entre a
requerente e a GMA-2 acerca do conteúdo dos arquivos que deverão ser enviados
diariamente para esta área de acompanhamento de mercado já foi finalizado.
Desta forma, deixamos de considerar este ponto como uma condicionante;
Memorando 11 (0955593) SEI 19957.001871/2019-98 / pg. 18
c) com relação ao subitem “c”, entendemos que o atendimento ao
disposto na parte final do inciso V “e” do Anexo I e no Anexo IV à ICVM 461,
relação dos componentes da Estrutura de Supervisão e Monitoramento de
Mercado da requerente, continuará como uma condicionante, tendo em vista que
os ocupantes dos cargos da mencionada Estrutura só serão definidos após a
aprovação do Estatuto Social contemplando os órgãos que a comporão e as
funções a eles atribuídas. Desta forma, entendemos que este subitem deva ser
mantido como uma condicionante para a concessão de autorização em análise
(ver subitem “d” abaixo), estimando-se sua conclusão em 30 de abril de 2020;
d) com relação ao subitem “d”, a requerente já convocou uma
Assembleia Geral Extraordinária (AGE) a ser realizada no dia 25 de março de 2020
para, entre outros assuntos, incluir no Estatuto Social os órgãos que comporão a
Estrutura de Supervisão e Monitoramento de Mercado e as funções a eles
atribuídas. Desta forma, entendemos que a comprovação da realização da AGE e
da aprovação da alteração estatutária mencionada seja mantida como uma
condicionante para a concessão de autorização em análise, estimando-se sua
conclusão em 05 de abril de 2020;
e) com relação ao subitem “e”, a preparação do programa anual de
autorregulação e os recursos humanos e materiais disponíveis para sua execução
já se encontra em andamento, estimando-se sua conclusão para o dia 16 de
março de 2020;
f) com relação ao subitem “f”, tendo em vista que a relação dos
componentes da Estrutura de Supervisão e Monitoramento de Mercado da
requerente serão enviados posteriormente (ver subitem “c” acima), entendemos
que, após o preenchimento dos cargos do Comitê de Supervisão e Monitoramento
de Mercado , este órgão poderá aprovar (i) o Código de Conduta específico
aplicável à Estrutura de Supervisão e Monitoramento de Mercado; (ii) o Regimento
Interno da Estrutura de Supervisão e Monitoramento de Mercado; e (iii) o
Regulamento de Procedimentos do Comitê de Supervisão e Monitoramento de
Mercado. Desta forma, entendemos que este ponto seja mantido como uma
condicionante para a concessão de autorização em análise, estimando-se que os
conselheiros independentes, que comporão o mencionado Comitê serão eleitos
em Assembleia a ser realizada até 30 de abril de 2020, e que a provação dos
documentos deste subitem ocorra até 13 de maio de 2020;
g) com relação ao subitem “g”, o Anexo “Processos PLDFT BBCE 2020”
(0955603) apresenta o “Manual de Processos e Procedimentos Internos para
Prevenção e Combate ao Financiamento do Terrorismo, à Lavagem e à Ocultação
de Bens, Direitos e Valores” da requerente, motivo pelo qual deixamos de
considerar este ponto como uma condicionante;
h) com relação ao subitem “h”, o Anexo “Boletins de Subscrição BBCE”
(0955606) contém a comprovação de que o aumento de capital mencionado nos
itens 48 e 49 foi totalmente subscritos pelos acionistas que manifestaram sua
intenção de subscrever novas ações. Desta forma, deixamos de considerar este
ponto como uma condicionante; e
i) com relação ao subitem “i”, o Despacho GMA-2 nº 0954515
apresenta a aprovação pela área de acompanhamento de mercado desta
autarquia da política de divulgação de negócios realizados / registrados na
Plataforma Derivativos da requerente, conforme previsto no artigo 105 da ICVM
461. Desta forma, deixamos de considerar este ponto como uma condicionante.
Memorando 11 (0955593) SEI 19957.001871/2019-98 / pg. 19
2. Pelo exposto acima, as condicionantes para a concessão da
autorização solicitada pela requerente ficarão reduzidas (i) à realização de novos
testes funcionais que comprovem o atendimento de todos os apontamentos e
sugestões da área técnica; e (ii) a aspectos relacionados à Estrutura de Supervisão
e Monitoramento de Mercado.
3. Em reunião realizada com a Diretoria do BBCE, foi acordado que o
prazo para atendimento das condicionantes será de 90 (noventa) dias contados da
data da decisão do Colegiado a respeito da autorização condicionada.
4. Assim, complementamos as informações constantes do item 63 do
Memorando nº 8/2020-CVM/SMI, de 05 de março de 2020, esclarecendo que a
autorização com condicionantes significa que, uma vez atendidas as mesmas, a
área técnica retornará ao Colegiado para que este autorize, em caráter definitivo,
(i) que a requerente se torne uma entidade administradora de mercado
organizado, e (ii) o funcionamento de um mercado organizado de valores
mobiliários.
Respeitosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Memorando 11 (0955593) SEI 19957.001871/2019-98 / pg. 20
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 12/03/2020, às 09:54, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 12/03/2020, às 15:53, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.001871/2019-98 Documento SEI nº 0955593
Memorando 11 (0955593) SEI 19957.001871/2019-98 / pg. 21
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 20/2020-CVM/SMI
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2020.
Ao
Superintendente Geral da CVM
Assunto: Pedido de Autorização para Funcionamento como Entidade
Administradora de Mercado Organizado de Valores Mobiliários e para
Funcionamento de Mercado Organizado de Valores Mobiliários – BBCE –
Balcão Brasileiro de Comercialização de Energia S.A. (“BBCE”) –
Complementação do Memorando nº 11/2020-CVM/SMI, de 12 de março de
2020
1. Faço referência ao Memorando mencionado, para relatar o
atendimento das condicionantes nele constantes, como segue:
a) com relação à realização de novos testes funcionais, os mesmos
foram realizados na entidade entre os dias 4 e 6 de maio de 2020, e tiveram o
acompanhamento de técnicos da GMN e da GMA-2. Não foram constatadas
irregularidades nos sistemas, e algumas discrepâncias não relevantes, apontadas
no “Relatório - Testes Funcionais 2” (1001443), já foram corrigidas pela entidade, e
serão acompanhadas oportunamente pela GMA-2 no âmbito da supervisão de
rotina.
Como complemento dos testes funcionais, a entidade realizou algumas
alterações, para alinhamento com os processos, nos seguintes documentos: (i)
Regulamento do Mercado de Balcão Organizado de Derivativos (1033025); (ii)
Manual de Normas da Plataforma Derivativos (1033024); (iii) Manual do Usuário da
Plataforma Derivativos (1033027); (iv) Perfis de Acesso BBCE (1033028); e (v)
Glossário BBCE – Mercado Derivativos (1033029).
Memorando 20 (1033081) SEI 19957.001871/2019-98 / pg. 1
Esses documentos foram aprovados em reunião do Conselho de
Administração realizada em 20 de maio de 2020 (1033035).
Desse modo, a área técnica entende que a condicionante relacionada
à realização de novos testes funcionais foi atendida.
b) para atendimento das condicionantes relacionadas com a atividade
de autorregulação, o BBCE apresentou a documentação a seguir:
I. Ata da Assembleia Geral Ordinária / Extraordinária (AGO/E) realizada
em 25 de março de 2020 (1033021), na qual foi aprovada, entre outros assuntos,
a inclusão de um novo capítulo no Estatuto Social (CAPÍTULO VI ESTRUTURA DE
SUPERVISÃO E MONITORAMENTO DE MERCADO), contemplando os órgãos que
comporão a estrutura de autorregulação e as funções a eles atribuídas, bem como
a nova versão do Estatuto Social (1033022).
II. Ata da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada em 1° de
junho de 2020 (1033036), na qual foram eleitos os 3 (três) membros
independentes do Conselho de Administração, além de ter sido realizada uma
alteração no Estatuto Social (1033023) para prever que os membros do Comitê de
Supervisão e Monitoramento de Mercado não serão membros do Conselho de
Administração.
III. Ata da Reunião do Conselho de Administração realizada em 5 de
junho de 2020 (1033034), onde foram eleitos os membros do Comitê de
Supervisão e Monitoramento de Mercado.
IV. Ata da Reunião do Comitê de Supervisão e Monitoramento de
Mercado realizada em 8 de junho de 2020 (1033020), quando foram aprovados: (i)
o Código de Conduta específico aplicável à Estrutura de Supervisão e
Monitoramento de Mercado (1033030); (ii) o Regimento Interno da Estrutura de
Supervisão e Monitoramento de Mercado (1033031); (iii) o Regulamento de
Procedimentos do Comitê de Supervisão e Monitoramento de Mercado (1033032);
e o Programa Anual de Autorregulação (1033033), documento que já havia
aprovado pela GMN e pelo Conselho de Administração da entidade.
Consequentemente, a área técnica entende que as condicionantes
relacionadas à estrutura de autorregulação foram atendidas.
2. Pelo exposto acima, as condicionantes para a concessão da
autorização solicitada pela requerente foram atendidas dentro do prazo acordado
na Reunião do Colegiado realizada em 12 de março de 2020.
3. Assim, a SMI retorna ao Colegiado para que este autorize, em
caráter definitivo, (i) que a requerente se torne uma entidade administradora de
mercado organizado, e (ii) o funcionamento de um mercado organizado de valores
mobiliários, conforme solicitado.
Respeitosamente,
Memorando 20 (1033081) SEI 19957.001871/2019-98 / pg. 2
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 10/06/2020, às 16:39, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 10/06/2020, às 18:34, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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verificador 1033081 e o código CRC 564EC149.
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1033081 and the "Código CRC" 564EC149.
Referência: Processo nº 19957.001871/2019-98 Documento SEI nº 1033081
Memorando 20 (1033081) SEI 19957.001871/2019-98 / pg. 3
Memorando 20 (1033081) SEI 19957.001871/2019-98 / pg. 4
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