CVM · Colegiado · 24/06/2020
Termo de compromisso
Decisão do Colegiado nº 19957.003839/2019-47
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003839/2019-47
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Banco Mercantil de Investimentos S.A. (“Banco Mercantil”), na qualidade de emissor, e Banco Votorantim S.A. (“Banco Votorantim” e, em conjunto com o Banco Mercantil, “Proponentes”), na qualidade de coordenador líder, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes da seguinte forma: (i) Banco Mercantil, na qualidade de emissor, por não ter divulgado, de forma abrangente, equitativa e simultânea para todo o mercado, as informações referentes à oferta primária com esforços restritos de ações ordinárias e preferenciais (“Oferta”), criando uma indevida posição de desequilíbrio e desigualdade entre os potenciais investidores procurados, em infração ao art. 10, caput e §2º, da Instrução CVM nº 476/09 (“ICVM 476”); e (ii) Banco Votorantim, na qualidade de coordenador líder, por não ter providenciado a suspensão da distribuição da Oferta e não ter comunicado à CVM as irregularidades ocorridas durante tal distribuição, em infração ao art. 11, incisos I e VI, c/c o art. 10, §2º, todos da ICVM 476. Após intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas para celebração de Termo de Compromisso, em que o Banco Mercantil se comprometeu a pagar à CVM o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o Banco Votorantim, R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Em razão do disposto no art.
83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração dos acordos. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 da Instrução CVM n° 607/19; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração à ICVM 476, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerado, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/19; (ii) que o fatos tratados são anteriores à publicação da Lei nº 13.506/17; e (iii) que a Oferta não foi concluída, o Comitê sugeriu o aprimoramento das propostas, com assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o Banco Mercantil e de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) para o Banco Votorantim, totalizando o montante de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), valores a serem pagos em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM. Os Proponentes, tempestivamente, aderiram à contraproposta do Comitê.
Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, o montante proposto seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista nos incisos I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.003839/2019-47
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1.BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S.A., na qualidade de
Emissor; e
2.BANCO VOTORANTIM S.A., na qualidade de Coordenador Líder.
ACUSAÇÃO:
1. BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S.A.
Não ter divulgado, de forma abrangente, equitativa e simultânea para
todo o mercado, as informações referentes à oferta primária com esforços
restritos de ações ordinárias e preferenciais, criando uma indevida posição de
desequilíbrio e desigualdade entre os potenciais investidores procurados.
- Infração ao art. 10, caput, e §2º, da Instrução CVM no 476/09.
2. BANCO VOTORANTIM S.A.
Não ter providenciado a suspensão da distribuição da oferta e não ter
comunicado à CVM as irregularidades ocorridas durante tal distribuição.
- Infração ao disposto no art. 11, incisos I e VI c/c o art. 10, §2º, todos
da Instrução CVM no 476/09.
PROPOSTAS:
Pagar à CVM o montante de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta
mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por
intermédio do seu órgão regulador, distribuído da seguinte forma:
1. BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S.A. - R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais); e
2. BANCO VOTORANTIM S.A. - R$ 450.000,00 (quatrocentos e
cinquenta mil reais).
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
Parecer do CTC 270 (1034191) SEI 19957.003839/2019-47 / pg. 1
RELATÓRIO
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por BANCO
MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S.A. (doravante denominado “BMI”), na qualidade
de Emissor, e BANCO VOTORANTIM S.A. (doravante denominado “BANCO
VOTORANTIM”), na qualidade de Coordenador Líder, no âmbito do Termo de
Acusação instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários
(“SRE").
DA ORIGEM
2. A acusação teve origem no processo CVM SEI 19957.009454/2017-21, por
meio do qual foram analisadas possíveis irregularidades no âmbito da oferta
primária com esforços restritos de ações ordinárias e preferenciais (doravante
denominada “Oferta”), tendo como emissor o BMI e como instituição intermediária
líder o BANCO VOTORANTIM.
DOS FATOS
3. Em 08.09.2017, o Banco Central do Brasil ("BCB") enviou ofício[1] à
CVM comunicando que, no âmbito da Oferta, foram apontados indícios de
operação simulada de oferta pública, tendo em vista indicativos de direcionamento
para a subscritora final, uma empresa pública do governo do Estado de Minas
Gerais (doravante denominada “Subscritora”), subsidiária integral da C.D.E.M.G.,
da maioria das ações.
4. Em 29.09.2017, o BCB indeferiu o pedido de aumento de capital do BMI,
pelo fato de a Companhia não ter apresentado documentos imprescindíveis à sua
aprovação, não tendo sido, dessa forma, concluída a Oferta.
5. Entretanto, visto a possibilidade de irregularidades cometidas no âmbito de
atuação da CVM, a SRE averiguou os fatos e constatou, principalmente, o seguinte:
a) em 12.02.2016, o BMI publicou Fato Relevante comunicando que o
seu Conselho de Administração (“CA”) havia aprovado, naquela data, a intenção
de aumentar o seu capital social por meio da emissão de 352.621.722 ações
ordinárias (“ON”) e 224.573.240 ações preferenciais (“PN”);
b) em 03.03.2016, o BMI publicou novo Fato Relevante por meio do
qual foi comunicado ao mercado que, em 02.03.2016, a Assembleia Geral
Ordinária havia aprovado a realização de Oferta Pública primária, com esforços
restritos, nos moldes aprovados em 12.02.2016 pelo CA, não sendo admitida a
distribuição parcial;
c) por meio do citado Fato Relevante também foram comunicados,
inclusive: (i) o valor nominal de R$ 0,17 (dezessete centavos) para cada ação (ON
e PN); (ii) o valor patrimonial de R$ 0,33 (trinta e três centavos)[2] para cada ação
(ON e PN); (iii) que o período para subscrição das ações seria de
03.03.2016 até 09.03.2016; e (iv) que, em 10.03.2016, se encerraria o
processo de formação de preço via “bookbuilding”, tendo como valor de
referência o valor patrimonial por ação de 30.09.2015;
d) ainda em 03.03.2016, o controlador do BMI publicou Fato
Parecer do CTC 270 (1034191) SEI 19957.003839/2019-47 / pg. 2
Relevante informando que o seu CA, por meio de reunião extraordinária realizada
em 01.03.2016, havia determinado que a Companhia acompanhasse a oferta do
BMI, de modo que a participação acionária do controlador após a oferta fosse de
51% (cinquenta e um por cento) do total de ações ON emitidas pelo BMI;
e) também em 03.03.2016, a C.D.E.M.G., em reunião de seu CA,
realizada às 9 horas, aprovou o investimento no "Projeto BI" por meio de
sua subsidiária (a Subscritora final da maioria das ações), no montante
de R$ 152.000.000,00 (cento e cinquenta e dois milhões de reais) a ser
destinado à aquisição primária de ações ON e ações PN;
f ) ainda na mesma data, às 12 horas, o CA da Subscritora
aprovou o investimento de R$ 152.000.000,00 (cento e cinquenta e dois
milhões de reais) no “Projeto BI”;
g) conforme descrito na ata da reunião do CA da Subscritora, o
“Projeto BI” é muito semelhante aos tópicos básicos do Plano de Negócios da
Oferta apresentados pelo BMI ao BCB, também chamando de “Projeto BI”;
h) o “Projeto BI” é um plano de negócios no qual o BMI propunha
criar um banco de investimento para fomentar o acesso ao mercado de capitais
para empreendedores mineiras ou atuantes no estado de Minas Gerais, com foco
nas empresas de médio porte, nos segmentos de “Project Finance”, estruturação
de emissão de dívidas no mercado doméstico e fusão e aquisições;
i) o BMI informou que o “Projeto BI” não foi apresentado a qualquer
investidor ou potencial investidor da Oferta, mas que, conforme também
corroborou o Coordenador Líder, foram distribuídos, a todos os investidores
profissionais procurados no âmbito da Oferta, dois memorandos contendo
informações relativas à Oferta e ao BMI, o primeiro em 03.03.2016 e o segundo
em 11.03.2016, e que as informações constantes em ambos os documentos
(doravante denominados “Memorandos”) foram também divulgadas ao mercado;
j) a Subscritora alegou que não teve acesso ao mencionado plano de
negócios e que as informações obtidas sobre a operação se restringiram aos
dados transmitidos em apresentação feita em “Road Show” da Oferta;
k) o BMI procurou 18 (dezoito) potenciais investidores – (i) em
03.03.2016, foram procurados cinco empreendedores, todas instituições
públicas mineiras, incluindo a C.D.E.M.G.; (ii) em 04.03.2016, mais cinco
empreendedores; (iii) em 07.03.2016, mais quatro empreendedores; (iv) em
08.03.2016, mais uma empreendedora; e, (v) em 09.03.2016, data final para a
subscrição da Oferta, mais três empreendedores;
l) a Subscritora, além de aprovar o investimento na mesma
data na qual a oferta da BMI estava se iniciando, transferiu, em
09.03.2016, para a sua conta na Votorantim Corretora, o montante de
R$ 147.098.710,11 (cento e quarenta e sete milhões, noventa e oito mil,
setecentos e dez reais e onze centavos) para fazer face ao investimento;
m) em 10.03.2016, o BMI emitiu Fato Relevante informando que,
apesar da existência de demanda para a subscrição da totalidade das ações que
remanesceram após a oferta prioritária e devido à ausência de demanda de
investidores profissionais suficiente para a fixação do preço por ação em outro
patamar no âmbito do procedimento de “bookbuilding”, o preço de referência por
ação ON e PN na Oferta foi fixado em R$ 0,33 (trinta e três centavos), tendo sido
utilizado como base o valor patrimonial das ações da Companhia em 30.09.2015, o
que significa que o procedimento de “bookbuilding” e a fixação do preço
por ação foram realizados em 10.03.2016;
Parecer do CTC 270 (1034191) SEI 19957.003839/2019-47 / pg. 3
n ) em 04.03.2016, os boletins de subscrição das ações
assinados por alguns investidores e pelo agente de custódia continham
informações de fatos que somente ocorreram após essa data; e
o) em 15.03.2016, ocorreu o encerramento da Oferta.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
6. Na avaliação da SRE, as informações referentes à Oferta primária com
esforços restritos de ações ON e PN do BMI não foram divulgadas de forma
abrangente, equitativa e simultânea para todo o mercado, criando uma indevida
posição de desequilíbrio e desigualdade entre os potenciais investidores
procurados, configurando infração ao art. 10, caput, e § 2º, da Instrução CVM
no 476/09[3] (“ICVM 476”).
7. Apesar de o BMI alegar que o Plano de Negócios, denominado de “Projeto
BI”, não foi apresentado a nenhum investidor ou potencial investidor, para a área
técnica, o fato de constar na ata da reunião do CA da C.D.E.M.G e da Subscritora
referência expressa ao “Projeto BI” comprova que essas companhias obtiveram
acesso ao material.
8. De acordo com a SRE, também comprova que a C.D.E.M.G e a Subscritora
obtiveram acesso ao “Projeto BI” antes do lançamento da Oferta o fato de que a
reunião dos respectivos Conselhos de Administração, que aprovaram o
investimento de R$ 152.000.000,00 (cento e cinquenta e dois milhões de reais) na
Oferta em comento, terem ocorrido na parte da manhã do mesmo dia do início da
Oferta Pública.
9. Reforça ainda esse entendimento o fato de, em 09.03.2016, a Subscritora ter
transferido para o Coordenador Líder os recursos para a integralização das ações
previamente ao encerramento da Oferta e antes do encerramento do
“bookbuilding” e da definição do preço de venda das ações ofertadas.
10. Além disso, em 04.03.2016, já constava nos boletins de subscrição de
acionistas de alguns investidores, inclusive assinados pelo agende de custódia, o
valor final do preço por ação e a aprovação do CA do BMI para o aumento de
capital. No entanto, tal definição de preço e sua aprovação só ocorreram,
teoricamente, em 10.03.2016.
11. Na visão da SRE, evidencia também que a Oferta foi direcionada à
Subscritora o fato de que os demais investidores potencias só foram contatados
nos últimos dias do encerramento da Oferta Pública, não tendo conhecimento do
“Projeto BI” e sem tempo hábil para análise correta e aprovação de seus
respectivos órgãos internos.
12. Por fim, a área técnica não constatou a realização de “Road Show” da Oferta
e nem que os Memorandos disponibilizados e os Fatos Relevantes divulgados
continham referência ao “Projeto BI”.
13. Dessa maneira, ao não divulgar o “Projeto BI” a todos os potenciais
investidores procurados no âmbito da Oferta, criando uma indevida posição de
desequilíbrio e desigualdade entre os participantes, o BMI violou, em tese, o art.
10, caput e § 2º, da ICVM 476.
14. Na qualidade de Coordenador Líder, o BANCO VOTORANTIM, ao não
suspender a distribuição da Oferta e não comunicar à CVM as possíveis
irregularidades que estavam ocorrendo no âmbito de tal distribuição, descumpriu
o art. 10, §2º c/c o art. 11, incisos I e VI, todos da ICVM 476[4].
Parecer do CTC 270 (1034191) SEI 19957.003839/2019-47 / pg. 4
DA RESPONSABILIZAÇÃO
15. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização de:
a) BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S.A., por infração ao
disposto no art. 10, caput e §2º, da ICVM 476, por não ter divulgado, de forma
abrangente, equitativa e simultânea para todo o mercado, as informações
referentes à oferta primária com esforços restritos de ações ordinárias e
preferenciais, criando uma indevida posição de desequilíbrio e desigualdade entre
os potenciais investidores procurados; e
b) BANCO VOTORANTIM S.A., por infração ao disposto no art. 11,
incisos I e VI, c/c o art. 10, §2º, todos da ICVM 476, por não ter providenciado a
suspensão da distribuição da Oferta e não ter comunicado à CVM as
irregularidades ocorridas durante tal distribuição.
DAS PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO (TC)
16. Depois de intimados, os acusados apresentaram defesa e propostas de
celebração de Termo de Compromisso com pagamento à CVM, sendo que o BMI
se comprometeu a pagar R$ 100.000,00 (cem mil reais), e o BANCO VOTORANTIM,
R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
17. Adicionalmente, o BMI alegou:
(i) estarem presentes os requisitos legais constantes dos incisos I e II
do §5º do art. 11da Lei nº 6.385/76;
(ii) o valor ofertado seria suficiente à reprovabilidade teórica das
irregularidades a ele imputadas, se considerados os pressupostos constantes do
art. 86 da Instrução CVM nº 607/19; e
(iii) o valor proposto estaria em linha com os valores propostos em
“diversos” Termos de Compromisso celebrados no âmbito de processos que
versaram sobre falhas informacionais.
18. Para embasar a sua posição, o BMI citou os seguintes processos:
(i) Processo Administrativo (“PA”) RJ2013/4432, no qual o Coordenador
Líder de oferta pública se obrigou a pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00 (cem
mil reais) para encerrar o processo no qual era investigado por divulgar
informação inverídica em anúncio de encerramento da Oferta e envio à CVM de
informação incompleta, em possível infração ao art. 6, §1º, inciso I, da Instrução
CVM nº 400/03 (“ICVM 400”), no qual foi proferida decisão pelo Colegiado em
19.11.2013 (disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2013/20131119_R1/20131119_D05.html); e
(ii) Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) RJ2009/0485, no qual
o Coordenador Líder de Oferta Pública se obrigou a pagar à CVM o valor de R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais) para encerrar o processo no qual era
investigado por veicular na mídia, durante o período de silêncio, declarações sobre
Oferta Pública primária a ser realizada, em suposta infração ao art. 48, inciso IV,
da ICVM 400, com decisão do Colegiado de 8.12.2009 (disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2009/20091208_R1/20091208_D06.html).
19. Na visão do BMI, em ambos os processos acima citados, as supostas
imputações atribuídas aos investigados foram de caráter mais grave quando
comparadas com o ilícito em tese no âmbito do presente caso, uma vez que: (i) a
Parecer do CTC 270 (1034191) SEI 19957.003839/2019-47 / pg. 5
abrangência da presente Oferta, regulada pela ICVM 476, é consideravelmente
menor do que a das Ofertas Públicas reguladas pela ICVM 400; e (ii) as Ofertas
analisadas nos dois processos, efetivamente, produziram efeitos junto ao
mercado.
20. Por fim, o BMI concluiu que o valor de R$100.000,00 (cem mil reais)
proposto seria “mais que suficiente para inibir futuras condutas assemelhadas”.
21. O BANCO VOTORANTIM, por sua vez, manifestou o seu entendimento de
que estariam presentes os requisitos de legalidade para a celebração de um ajuste
em razão (i) dos seus bons antecedentes; (ii) do fato de que as supostas
irregularidades não causaram quaisquer prejuízos ao mercado; e (iii) da postura de
boa-fé e colaboração que adotou ao longo de todo o processo em tela.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
22. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, no PARECER
n. 00183/2019/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou, à luz do disposto no art.
11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais das propostas de
Termo de Compromisso apresentadas, tendo concluído pela inexistência de
óbice jurídico à celebração dos ajustes.
23. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática),
destacou, em resumo, que:
“(...) As irregularidades ocorreram durante a oferta pública de
ações ordinárias e preferenciais do BMI, havida no ano de 2016.
Sobre o cumprimento de tal requisito legal, revisitamos o entendimento
desta Casa no sentido de que, se ‘as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza
continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos de
continuidade das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á
cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar
o que já não existe(...)’. Pode-se considerar, portanto, houve cessação da
prática ilícita.” (grifado)
24. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM entendeu que:
“Relativamente à correção das irregularidades, a defesa ressalta que
a realização da Oferta Restrita tinha por objeto a capitalização da
Companhia, via aumento de capital, o qual não contou com a
homologação pelo Bacen nos termos exigidos pela regulamentação em
vigor, razão pela qual não chegou a produzir quaisquer efeitos
jurídicos. A alegação é confirmada pelo Termo de Acusação (...).
No mais, dos autos não consta prejuízo individualizado a investidor.
No entanto, o procedimento adotado pelos acusados, fornecendo
informações de forma não equânime aos interessados, causou dano
difuso à higidez do mercado de capitais.
No que diz respeito à suficiência dos valores apresentados, para a
efetiva prevenção a novos ilícitos e realização do caráter pedagógico do
processo sancionador, este juízo pertence à conveniência e
oportunidade da Administração.” (grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO
25. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião
Parecer do CTC 270 (1034191) SEI 19957.003839/2019-47 / pg. 6
realizada em 21.01.2020[5], ao analisar as propostas de Termo de Compromisso
apresentadas, tendo em vista (a) o disposto no art. 83 da Instrução CVM n° 607/19;
e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de
infração à ICVM 476, como, por exemplo, no PAS SEI CVM 19957.009385/2016-75,
com decisão do Colegiado em 28.11.2017 (disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2017/20171128_R1/20171128_D0854.html)[6],
entendeu que seria possível discutir a possibilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no
§4º, do art. 83, da Instrução CVM n° 607/19, o CTC decidiu negociar as condições
das propostas apresentadas.
26. Com efeito, o CTC, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86,
caput, da Instrução CVM nº 607/19, (ii) que os fatos aqui tratados são anteriores à
publicação da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, e (iii) o fato de a Oferta não ter sido
concluída, sugeriu o aprimoramento das propostas com assunção de obrigação
pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o BMI e
de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) para o BANCO
VOTORANTIM, totalizando o montante de R$ 950.000,00 (novecentos e
cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores
mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador.
27. Tempestivamente, os PROPONENTES aderiram à contraproposta do
Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
28. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade
e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto[7].
29. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada
pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o
mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de
Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com
orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático
junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando
práticas semelhantes.
30. À luz do acima exposto, o CTC entendeu que o caso em tela poderia ser
encerrado por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, em especial, (a) o
disposto no art. 83 da Instrução CVM n° 607/19; (b) o fato de a Autarquia já ter
celebrado Termos de Compromisso em casos de infração à ICVM 476, como, por
exemplo, no PAS CVM SEI 19957.009385/2016-75, com decisão do Colegiado de
28.11.2017 (disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2017/20171128_R1/20171128_D0854.html); (c)
que os fatos aqui tratados são anteriores à publicação da Lei nº 13.506, de
13.11.2017; e (d) o fato de a Oferta não ter sido concluída.
31. Assim, após êxito na fundamentada negociação dos seus termos pelo
órgão, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas seria conveniente e
oportuna, pois o montante de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil
reais), fruto da negociação empreendida, seria suficiente para desestimular
práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que
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se cuida.
DA CONCLUSÃO
32. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 14.04.2020[8], decidiu propor ao Colegiado da CVM a
ACEITAÇÃO das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por BANCO
MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S.A. e BANCO VOTORANTIM S.A.,
sugerindo a designação da Superintendência Administrativo Financeira para o
atesto do cumprimento das obrigações assumidas.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2020.
[1] Ofício no 18093/2017.
[2] Valor em 30.09.2015.
[3] Art. 10. O ofertante deverá oferecer informações verdadeiras, consistentes,
corretas e suficientes para os investidores.
(...)
§2º Informações fornecidas aos investidores procurados, por emissor com o
registro na CVM, devem ser divulgadas de forma abrangente, equitativa e
simultânea para todo o mercado, nos termos da regulamentação específica.
[4] Art. 11. São deveres do intermediário líder da oferta:
I – tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência,
respondendo pela falta de diligência ou omissão, para assegurar que as
informações prestadas pelo ofertante sejam verdadeiras, consistentes, corretas e
suficientes, permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a
respeito da oferta;
(...)
VI – suspender a distribuição e comunicar a CVM, imediatamente, caso
constate qualquer irregularidade;
[5] Deliberado pelos membros titulares da SEP, SMI, SFI (atual SSR) e SPS e pelos
substitutos da SGE e da SNC.
[6] No caso concreto, a SRE propôs a responsabilização de (i) Cia. Energética de
Pernambuco – Celpe, na qualidade de Ofertante, e (ii) Banco Safra S.A., na
qualidade de Intermediário Líder, por terem iniciado a 6ª Emissão de Debêntures
Simples da Celpe com intervalo menor do que 4 meses do enceramento da 5ª
Emissão de Debêntures Simples da Celpe (infração ao artigo 9º da Instrução CVM
476/2009). Em 28.11.2017, o Colegiado da CVM aceitou a proposta conjunta de
Termo de Compromisso de pagamento à CVM do montante total de R$ 1 milhão,
sendo R$ 400 mil para o Banco Safra e R$ 600 mil para a Celpe.
[7] BMI foi acusado também no âmbito do processo CVM 05/1980, por infração ao
item II, alíneas "a" e "c" da Instrução CVM nº 08/79, tendo sido multado pelo
Colegiado, em 18.08.1980, em 500,00 ORTN.
Banco Votorantim foi acusado também no âmbito do processo CVM
RJ1997/01879, por infração à alínea "b" do inciso II do art. 36 da Instrução CVM nº
215/94, tendo o processo sido arquivado, em 31.01.2000, no Conselho de Recursos
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do Sistema Financeiro Nacional.
[8] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 12/06/2020, às 14:29, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 12/06/2020, às 14:30, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 12/06/2020, às 14:34, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 12/06/2020, às 14:51, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 12/06/2020, às 14:58, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 12/06/2020, às 15:46, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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