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CVM · Colegiado · 24/06/2020

Termo de compromisso

Decisão do Colegiado nº 19957.003839/2019-47

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003839/2019-47

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Banco Mercantil de Investimentos S.A. (“Banco Mercantil”), na qualidade de emissor, e Banco Votorantim S.A. (“Banco Votorantim” e, em conjunto com o Banco Mercantil, “Proponentes”), na qualidade de coordenador líder, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes da seguinte forma: (i) Banco Mercantil, na qualidade de emissor, por não ter divulgado, de forma abrangente, equitativa e simultânea para todo o mercado, as informações referentes à oferta primária com esforços restritos de ações ordinárias e preferenciais (“Oferta”), criando uma indevida posição de desequilíbrio e desigualdade entre os potenciais investidores procurados, em infração ao art. 10, caput e §2º, da Instrução CVM nº 476/09 (“ICVM 476”); e (ii) Banco Votorantim, na qualidade de coordenador líder, por não ter providenciado a suspensão da distribuição da Oferta e não ter comunicado à CVM as irregularidades ocorridas durante tal distribuição, em infração ao art. 11, incisos I e VI, c/c o art. 10, §2º, todos da ICVM 476. Após intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas para celebração de Termo de Compromisso, em que o Banco Mercantil se comprometeu a pagar à CVM o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o Banco Votorantim, R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Em razão do disposto no art.

83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração dos acordos. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 da Instrução CVM n° 607/19; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração à ICVM 476, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerado, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/19; (ii) que o fatos tratados são anteriores à publicação da Lei nº 13.506/17; e (iii) que a Oferta não foi concluída, o Comitê sugeriu o aprimoramento das propostas, com assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o Banco Mercantil e de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) para o Banco Votorantim, totalizando o montante de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), valores a serem pagos em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM. Os Proponentes, tempestivamente, aderiram à contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, o montante proposto seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista nos incisos I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.003839/2019-47

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1.BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S.A., na qualidade de

Emissor; e

2.BANCO VOTORANTIM S.A., na qualidade de Coordenador Líder.

ACUSAÇÃO:

1. BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S.A.

Não ter divulgado, de forma abrangente, equitativa e simultânea para

todo o mercado, as informações referentes à oferta primária com esforços

restritos de ações ordinárias e preferenciais, criando uma indevida posição de

desequilíbrio e desigualdade entre os potenciais investidores procurados.

- Infração ao art. 10, caput, e §2º, da Instrução CVM no 476/09.

2. BANCO VOTORANTIM S.A.

Não ter providenciado a suspensão da distribuição da oferta e não ter

comunicado à CVM as irregularidades ocorridas durante tal distribuição.

- Infração ao disposto no art. 11, incisos I e VI c/c o art. 10, §2º, todos

da Instrução CVM no 476/09.

PROPOSTAS:

Pagar à CVM o montante de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta

mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por

intermédio do seu órgão regulador, distribuído da seguinte forma:

1. BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S.A. - R$ 500.000,00

(quinhentos mil reais); e

2. BANCO VOTORANTIM S.A. - R$ 450.000,00 (quatrocentos e

cinquenta mil reais).

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

Parecer do CTC 270 (1034191) SEI 19957.003839/2019-47 / pg. 1

RELATÓRIO

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por BANCO

MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S.A. (doravante denominado “BMI”), na qualidade

de Emissor, e BANCO VOTORANTIM S.A. (doravante denominado “BANCO

VOTORANTIM”), na qualidade de Coordenador Líder, no âmbito do Termo de

Acusação instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários

(“SRE").

DA ORIGEM

2. A acusação teve origem no processo CVM SEI 19957.009454/2017-21, por

meio do qual foram analisadas possíveis irregularidades no âmbito da oferta

primária com esforços restritos de ações ordinárias e preferenciais (doravante

denominada “Oferta”), tendo como emissor o BMI e como instituição intermediária

líder o BANCO VOTORANTIM.

DOS FATOS

3. Em 08.09.2017, o Banco Central do Brasil ("BCB") enviou ofício[1] à

CVM comunicando que, no âmbito da Oferta, foram apontados indícios de

operação simulada de oferta pública, tendo em vista indicativos de direcionamento

para a subscritora final, uma empresa pública do governo do Estado de Minas

Gerais (doravante denominada “Subscritora”), subsidiária integral da C.D.E.M.G.,

da maioria das ações.

4. Em 29.09.2017, o BCB indeferiu o pedido de aumento de capital do BMI,

pelo fato de a Companhia não ter apresentado documentos imprescindíveis à sua

aprovação, não tendo sido, dessa forma, concluída a Oferta.

5. Entretanto, visto a possibilidade de irregularidades cometidas no âmbito de

atuação da CVM, a SRE averiguou os fatos e constatou, principalmente, o seguinte:

a) em 12.02.2016, o BMI publicou Fato Relevante comunicando que o

seu Conselho de Administração (“CA”) havia aprovado, naquela data, a intenção

de aumentar o seu capital social por meio da emissão de 352.621.722 ações

ordinárias (“ON”) e 224.573.240 ações preferenciais (“PN”);

b) em 03.03.2016, o BMI publicou novo Fato Relevante por meio do

qual foi comunicado ao mercado que, em 02.03.2016, a Assembleia Geral

Ordinária havia aprovado a realização de Oferta Pública primária, com esforços

restritos, nos moldes aprovados em 12.02.2016 pelo CA, não sendo admitida a

distribuição parcial;

c) por meio do citado Fato Relevante também foram comunicados,

inclusive: (i) o valor nominal de R$ 0,17 (dezessete centavos) para cada ação (ON

e PN); (ii) o valor patrimonial de R$ 0,33 (trinta e três centavos)[2] para cada ação

(ON e PN); (iii) que o período para subscrição das ações seria de

03.03.2016 até 09.03.2016; e (iv) que, em 10.03.2016, se encerraria o

processo de formação de preço via “bookbuilding”, tendo como valor de

referência o valor patrimonial por ação de 30.09.2015;

d) ainda em 03.03.2016, o controlador do BMI publicou Fato

Parecer do CTC 270 (1034191) SEI 19957.003839/2019-47 / pg. 2

Relevante informando que o seu CA, por meio de reunião extraordinária realizada

em 01.03.2016, havia determinado que a Companhia acompanhasse a oferta do

BMI, de modo que a participação acionária do controlador após a oferta fosse de

51% (cinquenta e um por cento) do total de ações ON emitidas pelo BMI;

e) também em 03.03.2016, a C.D.E.M.G., em reunião de seu CA,

realizada às 9 horas, aprovou o investimento no "Projeto BI" por meio de

sua subsidiária (a Subscritora final da maioria das ações), no montante

de R$ 152.000.000,00 (cento e cinquenta e dois milhões de reais) a ser

destinado à aquisição primária de ações ON e ações PN;

f ) ainda na mesma data, às 12 horas, o CA da Subscritora

aprovou o investimento de R$ 152.000.000,00 (cento e cinquenta e dois

milhões de reais) no “Projeto BI”;

g) conforme descrito na ata da reunião do CA da Subscritora, o

“Projeto BI” é muito semelhante aos tópicos básicos do Plano de Negócios da

Oferta apresentados pelo BMI ao BCB, também chamando de “Projeto BI”;

h) o “Projeto BI” é um plano de negócios no qual o BMI propunha

criar um banco de investimento para fomentar o acesso ao mercado de capitais

para empreendedores mineiras ou atuantes no estado de Minas Gerais, com foco

nas empresas de médio porte, nos segmentos de “Project Finance”, estruturação

de emissão de dívidas no mercado doméstico e fusão e aquisições;

i) o BMI informou que o “Projeto BI” não foi apresentado a qualquer

investidor ou potencial investidor da Oferta, mas que, conforme também

corroborou o Coordenador Líder, foram distribuídos, a todos os investidores

profissionais procurados no âmbito da Oferta, dois memorandos contendo

informações relativas à Oferta e ao BMI, o primeiro em 03.03.2016 e o segundo

em 11.03.2016, e que as informações constantes em ambos os documentos

(doravante denominados “Memorandos”) foram também divulgadas ao mercado;

j) a Subscritora alegou que não teve acesso ao mencionado plano de

negócios e que as informações obtidas sobre a operação se restringiram aos

dados transmitidos em apresentação feita em “Road Show” da Oferta;

k) o BMI procurou 18 (dezoito) potenciais investidores – (i) em

03.03.2016, foram procurados cinco empreendedores, todas instituições

públicas mineiras, incluindo a C.D.E.M.G.; (ii) em 04.03.2016, mais cinco

empreendedores; (iii) em 07.03.2016, mais quatro empreendedores; (iv) em

08.03.2016, mais uma empreendedora; e, (v) em 09.03.2016, data final para a

subscrição da Oferta, mais três empreendedores;

l) a Subscritora, além de aprovar o investimento na mesma

data na qual a oferta da BMI estava se iniciando, transferiu, em

09.03.2016, para a sua conta na Votorantim Corretora, o montante de

R$ 147.098.710,11 (cento e quarenta e sete milhões, noventa e oito mil,

setecentos e dez reais e onze centavos) para fazer face ao investimento;

m) em 10.03.2016, o BMI emitiu Fato Relevante informando que,

apesar da existência de demanda para a subscrição da totalidade das ações que

remanesceram após a oferta prioritária e devido à ausência de demanda de

investidores profissionais suficiente para a fixação do preço por ação em outro

patamar no âmbito do procedimento de “bookbuilding”, o preço de referência por

ação ON e PN na Oferta foi fixado em R$ 0,33 (trinta e três centavos), tendo sido

utilizado como base o valor patrimonial das ações da Companhia em 30.09.2015, o

que significa que o procedimento de “bookbuilding” e a fixação do preço

por ação foram realizados em 10.03.2016;

Parecer do CTC 270 (1034191) SEI 19957.003839/2019-47 / pg. 3

n ) em 04.03.2016, os boletins de subscrição das ações

assinados por alguns investidores e pelo agente de custódia continham

informações de fatos que somente ocorreram após essa data; e

o) em 15.03.2016, ocorreu o encerramento da Oferta.

DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

6. Na avaliação da SRE, as informações referentes à Oferta primária com

esforços restritos de ações ON e PN do BMI não foram divulgadas de forma

abrangente, equitativa e simultânea para todo o mercado, criando uma indevida

posição de desequilíbrio e desigualdade entre os potenciais investidores

procurados, configurando infração ao art. 10, caput, e § 2º, da Instrução CVM

no 476/09[3] (“ICVM 476”).

7. Apesar de o BMI alegar que o Plano de Negócios, denominado de “Projeto

BI”, não foi apresentado a nenhum investidor ou potencial investidor, para a área

técnica, o fato de constar na ata da reunião do CA da C.D.E.M.G e da Subscritora

referência expressa ao “Projeto BI” comprova que essas companhias obtiveram

acesso ao material.

8. De acordo com a SRE, também comprova que a C.D.E.M.G e a Subscritora

obtiveram acesso ao “Projeto BI” antes do lançamento da Oferta o fato de que a

reunião dos respectivos Conselhos de Administração, que aprovaram o

investimento de R$ 152.000.000,00 (cento e cinquenta e dois milhões de reais) na

Oferta em comento, terem ocorrido na parte da manhã do mesmo dia do início da

Oferta Pública.

9. Reforça ainda esse entendimento o fato de, em 09.03.2016, a Subscritora ter

transferido para o Coordenador Líder os recursos para a integralização das ações

previamente ao encerramento da Oferta e antes do encerramento do

“bookbuilding” e da definição do preço de venda das ações ofertadas.

10. Além disso, em 04.03.2016, já constava nos boletins de subscrição de

acionistas de alguns investidores, inclusive assinados pelo agende de custódia, o

valor final do preço por ação e a aprovação do CA do BMI para o aumento de

capital. No entanto, tal definição de preço e sua aprovação só ocorreram,

teoricamente, em 10.03.2016.

11. Na visão da SRE, evidencia também que a Oferta foi direcionada à

Subscritora o fato de que os demais investidores potencias só foram contatados

nos últimos dias do encerramento da Oferta Pública, não tendo conhecimento do

“Projeto BI” e sem tempo hábil para análise correta e aprovação de seus

respectivos órgãos internos.

12. Por fim, a área técnica não constatou a realização de “Road Show” da Oferta

e nem que os Memorandos disponibilizados e os Fatos Relevantes divulgados

continham referência ao “Projeto BI”.

13. Dessa maneira, ao não divulgar o “Projeto BI” a todos os potenciais

investidores procurados no âmbito da Oferta, criando uma indevida posição de

desequilíbrio e desigualdade entre os participantes, o BMI violou, em tese, o art.

10, caput e § 2º, da ICVM 476.

14. Na qualidade de Coordenador Líder, o BANCO VOTORANTIM, ao não

suspender a distribuição da Oferta e não comunicar à CVM as possíveis

irregularidades que estavam ocorrendo no âmbito de tal distribuição, descumpriu

o art. 10, §2º c/c o art. 11, incisos I e VI, todos da ICVM 476[4].

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DA RESPONSABILIZAÇÃO

15. Ante o exposto, a SRE propôs a responsabilização de:

a) BANCO MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S.A., por infração ao

disposto no art. 10, caput e §2º, da ICVM 476, por não ter divulgado, de forma

abrangente, equitativa e simultânea para todo o mercado, as informações

referentes à oferta primária com esforços restritos de ações ordinárias e

preferenciais, criando uma indevida posição de desequilíbrio e desigualdade entre

os potenciais investidores procurados; e

b) BANCO VOTORANTIM S.A., por infração ao disposto no art. 11,

incisos I e VI, c/c o art. 10, §2º, todos da ICVM 476, por não ter providenciado a

suspensão da distribuição da Oferta e não ter comunicado à CVM as

irregularidades ocorridas durante tal distribuição.

DAS PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO (TC)

16. Depois de intimados, os acusados apresentaram defesa e propostas de

celebração de Termo de Compromisso com pagamento à CVM, sendo que o BMI

se comprometeu a pagar R$ 100.000,00 (cem mil reais), e o BANCO VOTORANTIM,

R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

17. Adicionalmente, o BMI alegou:

(i) estarem presentes os requisitos legais constantes dos incisos I e II

do §5º do art. 11da Lei nº 6.385/76;

(ii) o valor ofertado seria suficiente à reprovabilidade teórica das

irregularidades a ele imputadas, se considerados os pressupostos constantes do

art. 86 da Instrução CVM nº 607/19; e

(iii) o valor proposto estaria em linha com os valores propostos em

“diversos” Termos de Compromisso celebrados no âmbito de processos que

versaram sobre falhas informacionais.

18. Para embasar a sua posição, o BMI citou os seguintes processos:

(i) Processo Administrativo (“PA”) RJ2013/4432, no qual o Coordenador

Líder de oferta pública se obrigou a pagar à CVM a quantia de R$ 100.000,00 (cem

mil reais) para encerrar o processo no qual era investigado por divulgar

informação inverídica em anúncio de encerramento da Oferta e envio à CVM de

informação incompleta, em possível infração ao art. 6, §1º, inciso I, da Instrução

CVM nº 400/03 (“ICVM 400”), no qual foi proferida decisão pelo Colegiado em

19.11.2013 (disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2013/20131119_R1/20131119_D05.html); e

(ii) Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) RJ2009/0485, no qual

o Coordenador Líder de Oferta Pública se obrigou a pagar à CVM o valor de R$

120.000,00 (cento e vinte mil reais) para encerrar o processo no qual era

investigado por veicular na mídia, durante o período de silêncio, declarações sobre

Oferta Pública primária a ser realizada, em suposta infração ao art. 48, inciso IV,

da ICVM 400, com decisão do Colegiado de 8.12.2009 (disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2009/20091208_R1/20091208_D06.html).

19. Na visão do BMI, em ambos os processos acima citados, as supostas

imputações atribuídas aos investigados foram de caráter mais grave quando

comparadas com o ilícito em tese no âmbito do presente caso, uma vez que: (i) a

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abrangência da presente Oferta, regulada pela ICVM 476, é consideravelmente

menor do que a das Ofertas Públicas reguladas pela ICVM 400; e (ii) as Ofertas

analisadas nos dois processos, efetivamente, produziram efeitos junto ao

mercado.

20. Por fim, o BMI concluiu que o valor de R$100.000,00 (cem mil reais)

proposto seria “mais que suficiente para inibir futuras condutas assemelhadas”.

21. O BANCO VOTORANTIM, por sua vez, manifestou o seu entendimento de

que estariam presentes os requisitos de legalidade para a celebração de um ajuste

em razão (i) dos seus bons antecedentes; (ii) do fato de que as supostas

irregularidades não causaram quaisquer prejuízos ao mercado; e (iii) da postura de

boa-fé e colaboração que adotou ao longo de todo o processo em tela.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

22. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, no PARECER

n. 00183/2019/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou, à luz do disposto no art.

11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais das propostas de

Termo de Compromisso apresentadas, tendo concluído pela inexistência de

óbice jurídico à celebração dos ajustes.

23. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática),

destacou, em resumo, que:

“(...) As irregularidades ocorreram durante a oferta pública de

ações ordinárias e preferenciais do BMI, havida no ano de 2016.

Sobre o cumprimento de tal requisito legal, revisitamos o entendimento

desta Casa no sentido de que, se ‘as irregularidades imputadas tiverem

ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza

continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos de

continuidade das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á

cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar

o que já não existe(...)’. Pode-se considerar, portanto, houve cessação da

prática ilícita.” (grifado)

24. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a

PFE/CVM entendeu que:

“Relativamente à correção das irregularidades, a defesa ressalta que

a realização da Oferta Restrita tinha por objeto a capitalização da

Companhia, via aumento de capital, o qual não contou com a

homologação pelo Bacen nos termos exigidos pela regulamentação em

vigor, razão pela qual não chegou a produzir quaisquer efeitos

jurídicos. A alegação é confirmada pelo Termo de Acusação (...).

No mais, dos autos não consta prejuízo individualizado a investidor.

No entanto, o procedimento adotado pelos acusados, fornecendo

informações de forma não equânime aos interessados, causou dano

difuso à higidez do mercado de capitais.

No que diz respeito à suficiência dos valores apresentados, para a

efetiva prevenção a novos ilícitos e realização do caráter pedagógico do

processo sancionador, este juízo pertence à conveniência e

oportunidade da Administração.” (grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO

25. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião

Parecer do CTC 270 (1034191) SEI 19957.003839/2019-47 / pg. 6

realizada em 21.01.2020[5], ao analisar as propostas de Termo de Compromisso

apresentadas, tendo em vista (a) o disposto no art. 83 da Instrução CVM n° 607/19;

e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de

infração à ICVM 476, como, por exemplo, no PAS SEI CVM 19957.009385/2016-75,

com decisão do Colegiado em 28.11.2017 (disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2017/20171128_R1/20171128_D0854.html)[6],

entendeu que seria possível discutir a possibilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no

§4º, do art. 83, da Instrução CVM n° 607/19, o CTC decidiu negociar as condições

das propostas apresentadas.

26. Com efeito, o CTC, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86,

caput, da Instrução CVM nº 607/19, (ii) que os fatos aqui tratados são anteriores à

publicação da Lei nº 13.506, de 13.11.2017, e (iii) o fato de a Oferta não ter sido

concluída, sugeriu o aprimoramento das propostas com assunção de obrigação

pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o BMI e

de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) para o BANCO

VOTORANTIM, totalizando o montante de R$ 950.000,00 (novecentos e

cinquenta mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores

mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador.

27. Tempestivamente, os PROPONENTES aderiram à contraproposta do

Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

28. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade

e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto[7].

29. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada

pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o

mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de

Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com

orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem

contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático

junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando

práticas semelhantes.

30. À luz do acima exposto, o CTC entendeu que o caso em tela poderia ser

encerrado por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, em especial, (a) o

disposto no art. 83 da Instrução CVM n° 607/19; (b) o fato de a Autarquia já ter

celebrado Termos de Compromisso em casos de infração à ICVM 476, como, por

exemplo, no PAS CVM SEI 19957.009385/2016-75, com decisão do Colegiado de

28.11.2017 (disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2017/20171128_R1/20171128_D0854.html); (c)

que os fatos aqui tratados são anteriores à publicação da Lei nº 13.506, de

13.11.2017; e (d) o fato de a Oferta não ter sido concluída.

31. Assim, após êxito na fundamentada negociação dos seus termos pelo

órgão, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas seria conveniente e

oportuna, pois o montante de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil

reais), fruto da negociação empreendida, seria suficiente para desestimular

práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que

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se cuida.

DA CONCLUSÃO

32. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 14.04.2020[8], decidiu propor ao Colegiado da CVM a

ACEITAÇÃO das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por BANCO

MERCANTIL DE INVESTIMENTOS S.A. e BANCO VOTORANTIM S.A.,

sugerindo a designação da Superintendência Administrativo Financeira para o

atesto do cumprimento das obrigações assumidas.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 2020.

[1] Ofício no 18093/2017.

[2] Valor em 30.09.2015.

[3] Art. 10. O ofertante deverá oferecer informações verdadeiras, consistentes,

corretas e suficientes para os investidores.

(...)

§2º Informações fornecidas aos investidores procurados, por emissor com o

registro na CVM, devem ser divulgadas de forma abrangente, equitativa e

simultânea para todo o mercado, nos termos da regulamentação específica.

[4] Art. 11. São deveres do intermediário líder da oferta:

I – tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência,

respondendo pela falta de diligência ou omissão, para assegurar que as

informações prestadas pelo ofertante sejam verdadeiras, consistentes, corretas e

suficientes, permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a

respeito da oferta;

(...)

VI – suspender a distribuição e comunicar a CVM, imediatamente, caso

constate qualquer irregularidade;

[5] Deliberado pelos membros titulares da SEP, SMI, SFI (atual SSR) e SPS e pelos

substitutos da SGE e da SNC.

[6] No caso concreto, a SRE propôs a responsabilização de (i) Cia. Energética de

Pernambuco – Celpe, na qualidade de Ofertante, e (ii) Banco Safra S.A., na

qualidade de Intermediário Líder, por terem iniciado a 6ª Emissão de Debêntures

Simples da Celpe com intervalo menor do que 4 meses do enceramento da 5ª

Emissão de Debêntures Simples da Celpe (infração ao artigo 9º da Instrução CVM

476/2009). Em 28.11.2017, o Colegiado da CVM aceitou a proposta conjunta de

Termo de Compromisso de pagamento à CVM do montante total de R$ 1 milhão,

sendo R$ 400 mil para o Banco Safra e R$ 600 mil para a Celpe.

[7] BMI foi acusado também no âmbito do processo CVM 05/1980, por infração ao

item II, alíneas "a" e "c" da Instrução CVM nº 08/79, tendo sido multado pelo

Colegiado, em 18.08.1980, em 500,00 ORTN.

Banco Votorantim foi acusado também no âmbito do processo CVM

RJ1997/01879, por infração à alínea "b" do inciso II do art. 36 da Instrução CVM nº

215/94, tendo o processo sido arquivado, em 31.01.2000, no Conselho de Recursos

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do Sistema Financeiro Nacional.

[8] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 12/06/2020, às 14:29, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 12/06/2020, às 14:30, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 12/06/2020, às 14:34, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 12/06/2020, às 14:51, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 12/06/2020, às 14:58, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 12/06/2020, às 15:46, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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