CVM · Colegiado · 16/06/2020
Termo de compromisso
Termo de Compromisso nº 19957.005452/2019-25
Decisão
Reg. nº 1837/20 Relator: SGE Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ernst & Young Auditores Independentes (“Ernst & Young”) e seu sócio e responsável técnico, Carlos Santos Mota Filho (“Carlos Santos” e, em conjunto com Ernst & Young, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC. A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por realizarem os trabalhos de auditoria em relação às demonstrações financeiras encerradas em 31.12.2014 da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece sem respeitarem o disposto nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica vigentes à época, e sem que fosse cumprido, especificamente, o disposto nos itens 7 e 21 da NBC TA 705, em infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99. Após intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso na qual propuseram pagar à CVM do montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), alegando que tal quantia seria proporcional às circunstâncias do caso concreto. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, com base no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do ajuste, desde que fosse confirmada a correção da irregularidade apontada “ à luz da utilidade e possibilidade de correção ”. Diante disso, a SNC manifestou o entendimento de que não haveria “ o que se verificar em relação à ‘correção das irregularidades’, uma vez que a irregularidade ocorreu em momento anterior e não se trata de ilícito de natureza continuada ”. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM n° 607/19; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, considerou que seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando, (i) o disposto no art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/19; e (ii) em especial, as peculiaridades do caso concreto, como, por exemplo, o porte da Cagece, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), em parcela única, por Ernst & Young, e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única, por Carlos Santos, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM. Na sequência, os Proponentes manifestaram, entre outras alegações, que “ entendem que os valores são excessivos e demasiadamente onerosos, em função das circunstâncias do caso concreto e mesmo
Inteiro teor
3.720 caracteres transcritos do PDF oficial
Reg. nº 1837/20
Relator: SGE
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Ernst & Young Auditores Independentes (“Ernst & Young”) e seu sócio e responsável técnico, Carlos Santos Mota Filho (“Carlos Santos” e, em conjunto com Ernst & Young, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC.
A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por realizarem os trabalhos de auditoria em relação às demonstrações financeiras encerradas em 31.12.2014 da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece sem respeitarem o disposto nas normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica vigentes à época, e sem que fosse cumprido, especificamente, o disposto nos itens 7 e 21 da NBC TA 705, em infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99.
Após intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso na qual propuseram pagar à CVM do montante total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), alegando que tal quantia seria proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, com base no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do ajuste, desde que fosse confirmada a correção da irregularidade apontada “
à luz da utilidade e possibilidade de correção
”.
Diante disso, a SNC manifestou o entendimento de que não haveria “
o que se verificar em relação à ‘correção das irregularidades’, uma vez que a irregularidade ocorreu em momento anterior e não se trata de ilícito de natureza continuada
”.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86,
caput
, da Instrução CVM n° 607/19; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/99, considerou que seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando, (i) o disposto no art. 86,
caput
, da Instrução CVM nº 607/19; e (ii) em especial, as peculiaridades do caso concreto, como, por exemplo, o porte da Cagece, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), em parcela única, por Ernst & Young, e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única, por Carlos Santos, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.
Na sequência, os Proponentes manifestaram, entre outras alegações, que “
entendem que os valores são excessivos e demasiadamente onerosos, em função das circunstâncias do caso concreto e mesmo à vista dos parâmetros previstos na Lei nº 6.385/76
” e, dessa forma, se viam “
forçados a declinar da contraproposta
”.
Na visão do Comitê, a proposta apresentada pelos Proponentes não seria proporcional à gravidade do caso concreto e não teria, portanto, o condão de desestimular condutas semelhantes, não se coadunando com os pressupostos do instituto do termo de compromisso. Sendo assim, em razão do insucesso na negociação, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição da proposta conjunta apresentada.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada.
Na sequência, o Diretor Henrique Machado foi sorteado relator do processo.
Anexos