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CVM · Colegiado · 24/06/2020

Termo de compromisso

Termo de Compromisso nº 19957.003839/2019-47

Termo de CompromissoAceitotexto integral
Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Banco Mercantil de Investimentos S.A. (“Banco Mercantil”), na qualidade de emissor, e Banco Votorantim S.A. (“Banco Votorantim” e, em conjunto com o Banco Mercantil, “Proponentes”), na qualidade de coordenador líder, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE. A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes da seguinte forma: (i) Banco Mercantil, na qualidade de emissor, por não ter divulgado, de forma abrangente, equitativa e simultânea para todo o mercado, as informações referentes à oferta primária com esforços restritos de ações ordinárias e preferenciais (“Oferta”), criando uma indevida posição de desequilíbrio e desigualdade entre os potenciais investidores procurados, em infração ao art. 10, caput e §2º, da Instrução CVM nº 476/09 (“ICVM 476”); e (ii) Banco Votorantim, na qualidade de coordenador líder, por não ter providenciado a suspensão da distribuição da Oferta e não ter comunicado à CVM as irregularidades ocorridas durante tal distribuição, em infração ao art. 11, incisos I e VI, c/c o art. 10, §2º, todos da ICVM 476. Após inti

Decisão

Reg. nº 1841/20 Relator: SGE Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Banco Mercantil de Investimentos S.A. (“Banco Mercantil”), na qualidade de emissor, e Banco Votorantim S.A. (“Banco Votorantim” e, em conjunto com o Banco Mercantil, “Proponentes”), na qualidade de coordenador líder, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE. A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes da seguinte forma: (i) Banco Mercantil, na qualidade de emissor, por não ter divulgado, de forma abrangente, equitativa e simultânea para todo o mercado, as informações referentes à oferta primária com esforços restritos de ações ordinárias e preferenciais (“Oferta”), criando uma indevida posição de desequilíbrio e desigualdade entre os potenciais investidores procurados, em infração ao art. 10, caput e §2º, da Instrução CVM nº 476/09 (“ICVM 476”); e (ii) Banco Votorantim, na qualidade de coordenador líder, por não ter providenciado a suspensão da distribuição da Oferta e não ter comunicado à CVM as irregularidades ocorridas durante tal distribuição, em infração ao art. 11, incisos I e VI, c/c o art. 10, §2º, todos da ICVM 476. Após intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas para celebração de Termo de Compromisso, em que o Banco Mercantil se comprometeu a pagar à CVM o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o Banco Votorantim, R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração dos acordos. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 da Instrução CVM n° 607/19; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração à ICVM 476, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerado, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/19; (ii) que o fatos tratados são anteriores à publicação da Lei nº 13.506/17; e (iii) que a Oferta não foi concluída, o Comitê sugeriu o aprimoramento das propostas, com assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o Banco Mercantil e de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) para o Banco Votorantim, totalizando o montante de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), valores a serem pagos em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM. Os Proponentes, tempestivamente, aderiram à contraproposta do Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas seria conveniente e oportuna,

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Reg. nº 1841/20

Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Banco Mercantil de Investimentos S.A. (“Banco Mercantil”), na qualidade de emissor, e Banco Votorantim S.A. (“Banco Votorantim” e, em conjunto com o Banco Mercantil, “Proponentes”), na qualidade de coordenador líder, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE.

A SRE propôs a responsabilização dos Proponentes da seguinte forma:

(i) Banco Mercantil, na qualidade de emissor, por não ter divulgado, de forma abrangente, equitativa e simultânea para todo o mercado, as informações referentes à oferta primária com esforços restritos de ações ordinárias e preferenciais (“Oferta”), criando uma indevida posição de desequilíbrio e desigualdade entre os potenciais investidores procurados, em infração ao art. 10,

caput

e §2º, da Instrução CVM nº 476/09 (“ICVM 476”); e

(ii) Banco Votorantim, na qualidade de coordenador líder, por não ter providenciado a suspensão da distribuição da Oferta e não ter comunicado à CVM as irregularidades ocorridas durante tal distribuição, em infração ao art. 11, incisos I e VI, c/c o art. 10, §2º, todos da ICVM 476.

Após intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e propostas para celebração de Termo de Compromisso, em que o Banco Mercantil se comprometeu a pagar à CVM o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o Banco Votorantim, R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais das propostas apresentadas, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração dos acordos.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista (i) o disposto no art. 83 da Instrução CVM n° 607/19; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração à ICVM 476, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerado, em especial, (i) o disposto no art. 86,

caput

, da Instrução CVM nº 607/19; (ii) que o fatos tratados são anteriores à publicação da Lei nº 13.506/17; e (iii) que a Oferta não foi concluída, o Comitê sugeriu o aprimoramento das propostas, com assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o Banco Mercantil e de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) para o Banco Votorantim, totalizando o montante de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), valores a serem pagos em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Os Proponentes, tempestivamente, aderiram à contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas seria conveniente e oportuna, já que, após êxito na negociação de seus termos, o montante proposto seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar as propostas de termo de compromisso apresentadas.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, devendo ser observada, ainda, a prorrogação prevista nos incisos I e V da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020.

A Superintendência Administrativo-Financeira - SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes.

Anexos

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