CVM · Colegiado · 07/07/2020
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.002154/2020-17
Inteiro teor
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OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE BDR UNIFICADA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE E PARA FINS DE DESCONTINUIDADE DO PROGRAMA – BIOTOSCANA INVESTMENTS S.A. – PROC. SEI 19957.002154/2020-17
Trata-se de expediente apresentado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), em observância ao item 6.6.7, § 6º, do Manual do Emissor da B3, submetendo à análise da CVM procedimento para realização de oferta pública de aquisição de BDRs (“Oferta") representativos de ações de emissão de Biotoscana Investments S.A. (“Companhia” ou “Biotoscana”), visando: (i) cumprir com os requisitos da oferta pública de aquisição de ações constantes da Cláusula 12 do estatuto social da Companhia, após a alienação de seu controle; e (ii) a descontinuidade de seu programa de Certificado de Depósito de Ações – BDR Nível III, a ser realizada pela 11718991 Canada Inc. (“Ofertante”). O procedimento diferenciado proposto pela Ofertante consiste na realização de uma oferta pública de aquisição de BDR, a qual pretende observar, no que entende aplicável, as regras previstas para a OPA de cancelamento de registro e por alienação de controle, nos termos da Instrução CVM nº 361/02 (“ICVM 361”), contando, resumidamente, com (i) preço baseado em laudo de avaliação, nos termos do art. 8º e inciso I do art. 16, (ii) quórum de sucesso de 2/3, nos termos do inciso II do art. 16, (iii) opção de venda nos 3 (três) meses seguintes à OPA, nos termos do § 2º do art. 10, (iv) contratação de instituição intermediária, inclusive com garantia da liquidação financeira do valor a ser pago à vista na Oferta, nos termos do § 4º do art.
7º, e (v) possibilidade de titulares de no mínimo 10% dos BDRs em circulação requererem a realização de conclave para deliberarem sobre eventual elaboração de nova avaliação para fins de determinação do valor da Companhia, em linha com os requisitos previstos nas OPAs para cancelamento de registro constantes do art. 4º-A da Lei nº 6.404/76 (“LSA”) e dos arts. 23 e 24 da ICVM 361. A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, em análise consubstanciada no Memorando nº 28/2020-CVM/SRE/GER-1, entendeu, preliminarmente, que o procedimento diferenciado proposto para descontinuidade do programa de BDR da Companhia seria razoável e proporcional, na medida em que se alinha com os procedimentos exigidos na regulamentação da CVM para o cancelamento de registro de companhia aberta na categoria A, dando ao detentor de BDR a possibilidade de monetizar seu investimento a valor justo ou discordar da descontinuidade, caso em que, não sendo atingido o quórum de sucesso de 2/3 dos BDRs que se habilitaram para o leilão da Oferta, a Companhia deverá manter seu programa de BDR ativo. Após analisar o procedimento para descontinuidade do programa de BDR da Companhia, e considerando que a Oferta observa o disposto no Estatuto Social no que tange à alienação de controle de Biotoscana, a área técnica passou a avaliar a possibilidade de unificação das modalidades de oferta pretendidas, à luz do previsto na ICVM 361, tendo concluído que:
(i) a Oferta conta com os requisitos mais restritivos de cada uma das 2 modalidades de oferta envolvidas, com exceção da observância aos limites de 1/3 e 2/3 de ações em circulação; (ii) no que se refere à observância aos referidos limites no caso da oferta para cancelamento de registro, o Ofertante só se utilizará da referida modalidade de oferta, caso seja atingido o quórum de sucesso de 2/3 de que trata o inciso II do art. 16 da ICVM 361, situação na qual, por conta do sucesso da Oferta, não haveria que se falar em limites à aquisição de ações, como aqueles previstos pelo art. 15 da referida Instrução. Nesse ponto, destacou-se que a observância dos limites em questão em OPA por alienação de controle já é dispensada pela própria Instrução CVM 361 (art. 15, § 2º, II); e (iii) as opções de preço constantes do Edital da Oferta atendem, no entendimento da SRE, ao requisito previsto pelo § 3º do art. 34 da ICVM 361, uma vez que o “Preço da Oferta”, conforme definido no item 3.1 do Edital, garante aos destinatários o recebimento de valor que atende simultaneamente aos requisitos estabelecidos pelo art. 254-A e pelo § 4º do art. 4º, ambos da LSA.
Dessa forma, a área técnica entendeu que a Oferta compatibilizaria os procedimentos previstos para as OPA por alienação de controle e para cancelamento de registro, motivo pelo qual não haveria óbice à unificação das modalidades de oferta previstas no caso concreto (estatutária, por conta de alienação de controle, e de descontinuidade de programa de BDR, análoga ao cancelamento de registro), em linha com os requisitos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 34 da ICVM 361, quais sejam: “ desde que seja possível compatibilizar os procedimentos de ambas as modalidade de OPA, e não haja prejuízo para os destinatários da oferta" e "a OPA (...) ser formulada a um preço que satisfaça simultaneamente os requisitos de todas as modalidades de OPA que se pretende aglutinar, sem prejuízo da possibilidade de o ofertante incluir mais de uma opção de pagamento ". Por fim, a SRE não vislumbrou óbice ao fato de o procedimento em tela não contar com garantia de liquidação financeira prestada pelo Banco Itaú BBA S.A., Instituição Intermediária da Oferta, no que tange à parcela futura e incerta do Preço da Oferta, considerando que tal característica está em linha com precedentes do Colegiado da CVM (Proc. RJ2008/12888, apreciado em 28.07.2009 e Proc.
RJ2014/7376, apreciado em 30.06.2015), e tendo em vista, ainda, a obrigação assumida por tal instituição de ser responsável pelo monitoramento dos pagamentos referentes a tal parcela, conforme expressamente previsto no item 6.1.2 do Edital da OPA Unificada. Diante do exposto, a SRE manifestou-se favorável à aprovação pela CVM do procedimento proposto para fins de descontinuidade do programa de BDR da Biotoscana e para cumprir com o requisito de oferta pública de aquisição previsto no Estatuto Social da Companhia por conta da alienação de seu controle, de acordo com a última minuta de Edital encaminhada à CVM, tendo em vista que tal procedimento observa os requisitos da regulamentação que seriam aplicáveis às modalidades de OPA por alienação de controle e para cancelamento de registro, nos termos da LSA, da ICVM 361 e dos precedentes da CVM. O Diretor Gustavo Gonzalez apresentou manifestação de voto favorável à aprovação do procedimento diferenciado proposto, divergindo, entretanto, quanto aos fundamentos da manifestação da SRE, por entender que a Lei nº 6.404/76 e a Instrução CVM nº 361/02 não são aplicáveis aos emissores estrangeiros. Assim, quanto à OPA por alienação de controle, o Diretor destacou que a oferta, no caso, tem base no estatuto do emissor estrangeiro, sendo pacífico o entendimento de que o artigo 254-A da Lei das S.A. é aplicável somente às companhias abertas brasileiras.
Gonzalez apontou que a análise da área técnica faz diversas referências à legislação societária, à Instrução CVM nº 361/2002 e a precedentes desse Colegiado que tratam da realização de ofertas unificadas, o que, no seu sentir, não seria correto no exame de um procedimento diferenciado para descontinuidade voluntária do programa de BDR. Para o Diretor, as análises desses programas vêm sendo feitas a partir de uma lente inapropriada, muitas vezes resultando na imposição de uma série de exigências despropositadas. Já no tocante ao procedimento diferenciado para descontinuidade voluntária do programa de BDR, o Diretor ressaltou, em linha com a sua manifestação no Processo SEI 19957.009969/2018-11, que “a análise dos pedidos de procedimento diferenciado para descontinuidade voluntária de programas de BDR deve ser sempre pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo como base de comparação não as exigências impostas às companhias abertas brasileiras para o cancelamento de registro, mas aquilo que é garantido aos detentores de BDR nos procedimentos ordinários definidos na regulamentação aplicáve l ”. Os demais membros do Colegiado acompanharam a manifestação da SRE.
Sendo assim, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, e ressalvada a divergência do Diretor Gustavo Gonzalez quanto aos fundamentos da análise, deliberou pela aprovação (a) do procedimento diferenciado proposto para fins de descontinuidade do programa de BDR da Companhia, o qual consistirá na oferta pública de aquisição de BDR e (b) da unificação dessa oferta com oferta pública de aquisição de BDR em decorrência de alienação do controle da Companhia, de modo a cumprir com o previsto pelo art. 12 do estatuto social da Companhia. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA MANIFESTAÇÃO DE VOTO DO DIRETOR GUSTAVO GONZALEZ
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 28/2020-CVM/SRE/GER-1
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2020.
Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)
Assunto: Oferta Pública de Aquisição de BDR unificada, por conta de
alienação de controle e para fins de descontinuidade do programa de
BDR, de Biotoscana Investments S.A., companhia estrangeira - Processo
CVM nº 19957.002154/2020-17
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de correspondência encaminhada à CVM pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa,
Balcão (“B3”), em 19/03/2020 (documento 0960958), submetendo à análise
desta Autarquia, em observância ao item 6.6.7, § 6º, do Manual do
Emissor da B3[1] (documento 0961364), procedimento para realização de
oferta pública de aquisição de BDRs (“Oferta") representativos de ações de
emissão de Biotoscana Investments S.A. (“Companhia”), visando: (i) cumprir
com os requisitos da oferta pública de aquisição de ações constantes da
Cláusula 12 do estatuto social da Companhia[2] (documento 1045982, após a
alienação de seu controle; e (ii) a descontinuidade de seu programa de
Certificado de Depósito de Ações – BDR Nível III, a ser realizada pela
11718991 Canada Inc. (“Ofertante”).
2. A propósito, o procedimento proposto pela Ofertante para descontinuidade
do Programa de BDR da Companhia pretende observar, no que entende
aplicável, as disposições constantes da Instrução CVM nº 361/02 (“Instrução
CVM 361”) quanto às modalidades de OPA para cancelamento de registro e
por alienação de controle.
3. Cabe destacar que, após a divulgação da Companhia quanto à alienação de
seu controle, foram encaminhadas à CVM questionamentos, por parte de
acionistas, tratados pela SOI no âmbito dos Processos CVM nº
19957.010338/2019-17 e 19957.002120/2020-22.
4. Resumidamente, tais questionamentos buscavam esclarecer os seguintes
pontos: (i) se haveria a necessidade de realização de uma oferta pública de
aquisição por parte do adquirente do controle da Companhia, tendo em vista
tratar-se de uma companhia estrangeira; (ii) se a oferta pública de aquisição
de certificados de depósito de ações da Companhia, por se tratar de uma
companhia estrangeira, poderia ser realizada no ambiente da B3; (iii) se
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haveria a necessidade de correção do preço da Oferta pela taxa Selic; e (iv)
se o pagamento de uma parcela da alienação de controle a prazo poderia
configurar uma fraude.
5. Diante das questões colocadas, devolvemos os referidos Processos à SOI, por
meio de Despachos formulados pela SRE/GER-1 (documentos 0973366 e
0973375, informando que tais questões seriam tratadas no âmbito do
presente Processo de análise da Oferta e solicitando que comunicassem aos
consulentes que eles poderiam acompanhar o andamento deste Processo por
meio de pedido de vistas. Como veremos adiante, as questões trazidas pelos
consulentes, conforme resumidas no parágrafo 4º acima, foram todas
esclarecidas no âmbito das características da Oferta e de seu Edital e pela
SEP/GEA-2 (doc. 0972528).
I. Alegações da Ofertante
6. De forma a justificar a realização da Oferta, foi apresentada a seguinte
fundamentação, conforme texto constante do item 1 da última minuta do
Edital da Oferta encaminhada à CVM:
1.1 Alienação de Controle. Conforme previsto nos fatos relevantes
divulgados em 21 de outubro de 2019 e 28 de outubro de 2019, a Knight,
na qualidade de compradora, celebrou o Contrato de Compra e Venda de
Ações e Outras Avenças em 18 de outubro de 2019 (“Contrato de Compra
e Venda”) entre (i) Advent Cartagena (Luxemburgo) S.à.rl, sociedade de
responsabilidade limitada (société à responsabilité limitée) devidamente
organizada e existente sob as Leis do GrãoDucado de Luxemburgo, com
sede na 2-4, Rue Beck, L- 1222, Luxemburgo, registrada no registro
comercial e de empresas de Luxemburgo sob o n° B.162.826 (“Advent”),
(ii) Essex Woodlands Health Ventures Fund VIII, LP, entidade legal
devidamente organizada e existente sob as Leis de Delaware, EUA ("Essex
VIII"), (iii) Essex Woodlands Health Ventures Fund VIII-A, LP, entidade legal
devidamente organizada e existente sob as Leis de Delaware, EUA ("Essex
VIII-A"), (iv) Essex Woodlands Health Ventures Fund VIII-B, LP, entidade
legal devidamente organizada e existente sob as Leis de Delaware, EUA
("Essex VIIIB"), (v) Biotoscana Secondary Investments SCS, société en
commandite simple devidamente organizada e existente sob as Leis do
Luxemburgo, com sede na 6, Rue Eugène Ruppert, L-2453 Luxemburgo,
registrada no registro comercial e empresas de Luxemburgo sob n°
B.188.272 ("Biotoscana Secondary" e, em conjunto com Essex VIII, Essex
VIII-A e Essex VIII-B, "Essex" ), (vi) Robert Friedlander, brasileiro, casado,
residente e domiciliado na cidade de Londres, Inglaterra, na 4 Hendon
House, Brent Street, NW4NR, portador da cédula de identidade (RG) n°
2.881.465 SSP/SP ("Robert"); (vii) Mazal Investment Ventures Ltd.,
entidade legal devidamente organizada e existente sob as Leis das
Bahamas (“Mazal”); e (viii) Roberto Luiz Guttmann, brasileiro, casado,
residente e domiciliado na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na
Rua Maestro Elias Lobo, nº 77, portador do passaporte brasileiro N°
FM621448 ("Roberto" e, em conjunto com Advent, Essex, Robert e Mazal,
os "Vendedores"). O Contrato de Compra e Venda foi posteriormente
cedido pela Knight à Ofertante.
1.2 Em 29 de novembro de 2019 ("Data de Fechamento"), a alienação de
controle da Companhia foi concluída e fechada por meio da consumação
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das transações previstas no Contrato de Compra e Venda, de acordo com
os termos e condições nele estabelecidos ("Alienação de Controle") e,
como resultado, a Ofertante adquiriu 54.348.749 ações ordinárias,
representando 51,21% do capital social total da Companhia (excluindo os
BDRs em tesouraria).
1.3 Na Data de Fechamento, a Ofertante (i) pagou aos Vendedores, em
dinheiro, o valor de R$476.529.831 (R$ 8,77 por ação na Data de
Fechamento); e (ii) depositou, em dinheiro, o valor de R$119.132.458 (R$
2,19 por ação na Data de Fechamento) (“Valor Depositado”) em uma
conta vinculada com movimentação restrita (“Conta de Depósito em
Garantia dos Acionistas Controladores”), que deverá ser mantido e
liberado pelo Agente Depositário de acordo com os termos e condições
estabelecidos no Contrato de Compra e Venda e no contrato de depósito
em garantia celebrado por e entre cada Vendedor, a Ofertante e o JP
Morgan Chase BANK, N.A. (“Agente Depositário”) em 29 de novembro de
2019 (“Contrato de Depósito em Garantia dos Acionistas Controladores”).
Os valores depositados na Conta de Depósito em Garantia dos Acionistas
Controladores serão mantidos e investidos de acordo com as regras
estabelecidas no Contrato de Depósito em Garantia dos Acionistas
Controladores, e serão liberados (com a correspondente receita
proporcional do investimento), de acordo com os termos e condições
estabelecidos no Contrato de Depósito em Garantia dos Acionistas
Controladores e no Contrato de Compra e Venda.
(...)
1.4. Descontinuidade do Programa de BDRs. O pedido de Descontinuidade
do Programa de BDRs decorre principalmente dos seguintes fatores:
a. a efetivação da Oferta impactará negativamente a liquidez dos BDRs,
considerando que os BDRs emitidos pela Companhia têm liquidez
exclusivamente na B3, de tal forma que nenhum outro valor mobiliário da
Companhia possui qualquer forma de liquidez ou alternativa para a
efetiva e recorrente negociação em qualquer outro ambiente de
negociação, incluindo a Bolsa de Valores de Luxemburgo, no GrãoDucado do Luxemburgo (“LuxSE”), na qual as ações da Companhia estão
listadas;
b. os BDRs sempre possuíram, desde o início de suas negociações na B3,
baixa liquidez em razão do baixo volume de negociação diário e,
portanto, a Oferta, caso seja bem-sucedida, impactará ainda mais a
liquidez dos BDRs;
c. a redução dos custos operacionais da Companhia, uma vez que a
listagem como emissor estrangeiro, com seus BDRs negociados na B3,
requer uma estrutura específica para cumprir com as obrigações
regulatórias que não seriam mais justificáveis de acordo com as
estratégias atuais da Companhia e sua situação econômica e financeira;
d. a Knight, acionista controladora indireta da Companhia, já é uma
companhia listada no Canadá e, portanto, manter a listagem da
Companhia como emissor estrangeiro não estaria alinhado à estratégia
da Knight de concentrar os investidores em uma única companhia.
(...)
1.5 Efetivamente, a Oferta representa uma oportunidade de liquidez para
os Titulares de BDR. Além disso, tendo em vista que a Companhia não
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tem a intenção de acessar o mercado de capitais para financiar suas
atividades, bem como que a manutenção do registro como emissor
estrangeiro classe “A” implica em uma série de custos, com a
Descontinuidade do Programa de BDRs, os recursos que seriam usados
para cobrir tais custos poderão ser redirecionados para os objetivos
societários da empresa.”
II. Características da Oferta
7. A Oferta tem como objeto a aquisição de até 100% dos BDRs em circulação
representativos de ações emitidas pela Companhia e negociados na B3, os
quais correspondem a 51.783.321 BDRs, representando 48,79% do capital
social da Companhia, sendo que cada BDR representa 1 ação ordinária de
sua emissão.
8. A Ofertante e os administradores da Companhia são titulares de,
respectivamente, 54.348.749 e 235.631 ações ordinárias de sua emissão,
enquanto que 490.236 ações estão em tesouraria.
9. A Oferta conta com Laudo de Avaliação da Companhia, em linha com o
previsto pelo art. 8º da Instrução CVM 361 e pelo inciso I do art. 16 da mesma
Instrução, o qual foi elaborado pela PricewaterhouseCoopers Serviços
Profissionais Ltda. (“Avaliador”), que apurou o seu valor com base nas
seguintes metodologias:
(i) valor do patrimônio líquido contábil, resultando em R$ 7,17 por BDR;
(ii) Valor econômico conforme metodologia do Fluxo de Caixa Descontado
(FCD), com base nas Demonstrações Financeiras da Companhia de
30/09/2019, resultando em um intervalo entre R$ 9,68 e R$ 10,70 por
BDR;
(iii) Preço médio ponderado de cotação dos BDRs da Companhia no
mercado, resultando em R$ 8,82 por BDR, considerando 12 meses
anteriores ao Fato Relevante que divulgou a Oferta ao mercado, e em R$
9,62 por BDR, considerando o período entre a divulgação do referido Fato
Relevante e a divulgação do Laudo de Avaliação.
10. Conforme consta do Laudo de Avaliação, na opinião do Avaliador, o método
do Fluxo de Caixa Descontado, que resultou no intervalo de valor entre R$
9,68 e R$ 10,70 por BDR, é o mais adequado para determinar o preço justo
dos BDR na medida em que (i) reflete a evolução dos resultados e indicadores
da Companhia; (ii) considera a expectativa de evolução do mercado e certas
premissas macroeconômicas; e (iii) captura as expectativas futuras da
Companhia com base nas estimativas preparadas pela sua administração.
11. A Oferta conta com duas opções de preço, conforme descrito no item 3 da
minuta do Edital:
3. PREÇO DA OFERTA E PREÇO ALTERNATIVO DA OFERTA
3.1. Preço da Oferta. Sujeito aos termos e condições previstos neste
Edital, e sujeito ainda ao previsto no Item 3.3 abaixo, a Ofertante pagará
R$10,96 por cada BDR, conforme ajustado pela Taxa SELIC da Data de
Fechamento até a Data de Liquidação (“Preço da Oferta”), observado que
(i) R$8,77 por BDR será pago à vista em dinheiro, em moeda corrente
nacional, na Data de Liquidação (“Pagamento em Dinheiro”); e (ii) R$2,19
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por BDR será depositado, em moeda corrente nacional, em uma conta de
depósito em garantia em benefício dos Titulares de BDRs que escolherem
o Preço da Oferta (“Pagamento em Depósito” e “Conta de Depósito em
Garantia dos Titulares de BDR”), sendo que o pagamento de R$0,91 por
BDR deverá ser obrigatoriamente realizado pela Ofertante até o dia 29 de
novembro de 2022, conforme os termos e condições previstos neste
Edital, incluindo as disposições determinadas no Item 3.4, no Contrato de
Compra e Venda e no contrato de depósito em garantia celebrado em 18
de maio de 2020 entre a Ofertante e o Agente de Depósito, (“Contrato de
JUR_SP - 36871721v1 - 12757002.450750 Depósito em Garantia dos
Titulares de BDR”).
O Preço da Oferta deverá sempre refletir, pelo menos, o mesmo preço
pago pela Ofertante aos Vendedores, de acordo com as disposições
determinadas no Contrato de Compra e Venda e no Contrato de Depósito
em Garantia dos Acionistas Controladores. Para fins de esclarecimento,
caso a Ofertante faça qualquer pagamento adicional aos Vendedores até
a Data do Leilão, referido pagamento deverá ser refletido no Pagamento
em Dinheiro ou no Pagamento em Depósito, conforme aplicável.
3.2. Contrato de Depósito em Garantia dos Titulares de BDR. O Contrato
de Depósito em Garantia dos Titulares de BDR deve regular a
manutenção, o investimento e a liberação do Pagamento em Depósito
dos Titulares de BDR, replicando estrutura, termos e condições similares
do Contrato de Depósito em Garantia dos Acionistas Controladores. Para
mais informações sobre o Contrato de Depósito em Garantia dos
Acionistas Controladores, consultar o Item 1.3 deste Edital.
3.3. O Preço da Oferta pode estar sujeito a outros ajustes, conforme
descrito no Item 3.6 deste Edital. O Preço da Oferta é equivalente a 100%
(cem por cento) do preço pago pela Ofertante aos Vendedores na
Alienação de Controle, sujeito aos ajustes previstos nas sentenças
anteriores e nas disposições determinadas no Item 3.4. abaixo.
Caso a contraprestação total a ser paga por BDR a cada Titular de BDR
resulte em um valor com mais de duas casas decimais, tal valor será
travado na segunda casa decimal, com arredondamento para cima,
sendo certo que, em nenhuma circunstância, os Titulares de BDR que
optarem pelo Preço da Oferta deverão receber menos do que está sendo
pago aos Vendedores, conforme previsto no Item 3.1. acima.
3.4. Pagamento Parcial Obrigatório em Depósito. A Ofertante deverá
pagar a cada Titular de BDR que escolheu o Preço da Oferta, pelo menos,
R$0,91 por BDR do valor total de R$2,19 por BDR que será depositado em
moeda corrente nacional na Conta de Depósito em Garantia dos Titulares
de BDR (“Pagamento Parcial Obrigatório em Depósito”), a ser realizado
pela Ofertante a cada Titular de BDR a qualquer tempo entre a Data de
Liquidação e a terceira Liberação da Conta de Depósito em Garantia dos
Acionistas Controladores, que deverá ocorrer no dia 29 de novembro de
2022, de acordo com as disposições deste Edital, incluindo o Item 2.5.1,
em atendimento ao disposto no parágrafo 3º do artigo 34 da Instrução
CVM 361. Caso o Pagamento Parcial Obrigatório em Depósito não seja
realizado, no todo ou em parte, pela Ofertante na Data de Liquidação,
referido valor deverá ser atualizado de acordo com a variação diária da
Taxa Selic, calculada pro rata temporis a partir da Data de Liquidação até
a data de pagamento, sendo certo que o Pagamento Parcial Obrigatório
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em Depósito deverá ocorrer até o dia 29 de novembro de 2022. Caso o
Pagamento Parcial Obrigatório em Depósito seja JUR_SP - 36871721v1 12757002.450750 realizado aos Titulares de BDR antes de ser realizada
qualquer Liberação da Conta de Depósito em Garantia dos Acionistas
Controladores de acordo com os termos e condições ali previstos, o
Pagamento Parcial Obrigatório em Depósito efetivamente realizado aos
Titulares de BDR deverá ser deduzido de futuras Liberações a serem
realizadas de acordo com o Contrato de Depósito em Garantia dos
Titulares de BDR.
Para fins de esclarecimento, (i) o Pagamento Parcial Obrigatório em
Depósito não é um pagamento adicional aos Titulares de BDR que
optarem pelo Preço da Oferta, sendo certo que todo e qualquer valor
relativo ao Pagamento Parcial Obrigatório em Depósito efetivamente
recebido pelos Titulares de BDR deverá ser deduzido do valor que os
Titulares de BDR teriam direito a receber com as Liberações realizadas no
âmbito do Contrato de Depósito em Garantia dos Acionistas
Controladores; (ii) caso não haja qualquer Liberação no âmbito do
Contrato de Depósito em Garantia dos Acionistas Controladores ou as
Liberações em questão representem valor menor que o Pagamento
Parcial Obrigatório em Depósito, os Titulares de BDR que tiverem
recebido o Pagamento Parcial Obrigatório em Depósito não terão a
obrigação de devolver qualquer pagamento realizado pela Ofertante
relacionado ao Pagamento Parcial Obrigatório em Depósito; (iii) caso
sejam realizadas Liberações no âmbito do Contrato de Depósito em
Garantia dos Titulares de BDR antes do dia 29 de novembro de 2022 e
tais Liberações sejam suficientes para cobrir o Pagamento Parcial
Obrigatório em Depósito, nenhum pagamento adicional será realizado
pela Ofertante aos Titulares de BDR, (iv) até o dia 29 de novembro de
2022 (inclusive), os Titulares de BDR terão recebido, pelo menos, R$9,68
por BDR, ajustado pelos juros acumulados de acordo com a variação da
média diária da Taxa Selic, calculada pro rata temporis a partir da Data
de Liquidação até a data do depósito, e (v) em nenhuma circunstância, os
Titulares de BDR que escolherem o Preço da Oferta receberão menos do
que o preço pago pela Ofertante aos Vendedores, conforme previsto no
Item 3.1 acima.
3.5. Preço Alterativo da Oferta. Os Titulares de BDR participantes da
Oferta terão, alternativamente ao Preço da Oferta previsto no Item 3.1, a
opção de receber como pagamento por seus BDRs o valor de R$10,15
por cada BDR, à vista, em dinheiro, em moeda corrente nacional, a ser
pago na Data de Liquidação, conforme ajustado pela Taxa SELIC da Data
de Fechamento até a Data de Liquidação (“Preço Alternativo da Oferta”).
Se os Titulares de BDR optarem por receber o Preço Alternativo da
Oferta, este não terá direito a receber qualquer quantia depositada na
Conta de Depósito em Garantia dos Titulares de BDR e renuncia
expressamente a todas e quaisquer reivindicações que teria em relação a
esse valor, mesmo que o valor total efetivamente recebido pelos
detentores de BDR que optarem pelo Preço da Oferta seja superior ao
Preço Alternativo da Oferta. Caso a contraprestação total a ser paga por
BDR a cada Titular de BDR resulte em um valor com mais de duas casas
decimais, esse valor será travado na segunda casa decimal, com
arredondamento para cima.
12. No julgamento da Ofertante, tanto o “Preço da Oferta” quanto o “Preço
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Alternativo da Oferta” são preços justos, pois o Preço da Oferta (i) é o mesmo
preço pago aos Vendedores de acordo com o Contrato de Compra e Venda
na Alienação de Controle, o qual foi negociado em condições normais de
mercado entre partes não relacionadas; e (ii) é superior ao preço médio da
faixa indicada no Laudo de Avaliação preparado de forma independente pelo
Avaliador; e (b) o Preço Alternativo da Oferta está dentro da faixa de preço
indicada no Laudo de Avaliação preparado de forma independente pelo
Avaliador.
13. Cumpre ainda mencionar que o mecanismo criado na OPA com relação ao
Preço da Oferta, conforme detalhado no parágrafo 11 acima, está em linha
com o requisito previsto pelo § 3º do art. 34 da Instrução CVM 361[3], uma
vez que é garantido ao acionista objeto da Oferta que aderir ao preço que
reflete a alienação de controle da Companhia o pagamento de valor justo,
pelo menos igual ao limite inferior da faixa de preço apurada por meio de
laudo de avaliação (R$ 9,68 por BDR), havendo ou não o efetivo pagamento
da parcela retida do preço da alienação de controle aos antigos
controladores. Nesse sentido, caso se confirme no âmbito da Transação
apenas o pagamento do valor acordado à vista (R$ 8,77 por BDR), haverá o
complemento no valor de (R$ 0,91 por BDR) até 29/11/2022, devidamente
atualizado.
14. A Oferta conta com a previsão de observância do quórum de sucesso, em
linha com o previsto pelo inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361, nos
seguintes termos dos itens 2.4 e 2.4.1 de seu Edital:
“2.4 Descontinuidade do Programa de BDRs. A Descontinuidade do
Programa de BDRs será eficaz se, e somente se, os Titulares dos BDRs
em Circulação Habilitados na Oferta, representando um percentual
superior a 2/3 (dois terços) dos BDRs em Circulação Habilitados na Oferta
(a) aceitarem a Oferta e efetivamente venderem seus BDRs, ou (b)
concordarem expressamente com a Descontinuidade do Programa de
BDR ("Condição de Descontinuidade"). Caso a Condição de
Descontinuidade não seja satisfeita, a Companhia continuará tendo seu
Programa de BDRs de acordo com a regulamentação vigente.
2.4.1 Para fins do Item 2.4, “BDRs em Circulação Habilitados na Oferta”
serão considerados apenas os BDRs Objeto da Oferta cujos Titulares de
BDR tenham se habilitado para o Leilão, sujeito ao disposto no Item 4 –
Habilitação para o Leilão.”
15. A Oferta conta, ainda, com a faculdade a que se refere o § 2º do art. 10 da
Instrução CVM 361 (put), conforme redação constante do item 2.5 de seu
Edital:
“2.5 Direito de Venda nos 3 (três) meses seguintes à Data de Liquidação.
Após o cumprimento da Condição de Descontinuidade, pela qual os
Titulares de BDRs que representem um número superior a 2/3 (dois
terços) dos BDRs em Circulação Habilitados na Oferta, (a) aceitem a
Oferta e efetivamente vendam seus BDRs, ou (b) concordem
expressamente com a Descontinuidade do Programa de BDR, qualquer
Titular de BDR que deseje aderir à Oferta poderá apresentar um pedido à
Ofertante, à Instituição Intermediária e/ou ao Depositário para tal efeito
durante os 3 (três) meses seguintes à Data de Liquidação, ou seja, de [•]
de [•] de 2020 a [•] de [•] de [•] (“Prazo da Obrigação Adicional”). A
Ofertante será obrigada a adquirir tais BDRs pelo Prazo da Obrigação
Memorando 28 (1046076) SEI 19957.002154/2020-17 / pg. 7
Adicional e pagará aos respectivos Titulares de BDRs o Preço da Oferta
ou o Preço Alternativo da Oferta, a critério único e exclusivo do Titular de
BDR, e acumulará juros de acordo com a variação diária da Selic, a taxa
básica de juros (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) (“Taxa
Selic”), calculada pro rata temporis desde a Data de Liquidação até a
data do pagamento, ajustado, ainda, em decorrência de quaisquer
dividendos, grupamento ou desdobramento declarados ou ocorridos
durante esse período, de acordo com o Item 3.4, o qual deverá ser
processado no período máximo de 15 (quinze) dias após a solicitação do
Titular de BDR para vender seus BDRs. A liquidação das aquisições que a
Ofertante vier a realizar nesse período não será realizada por meio da
Câmara BM&FBOVESPA administrada pela B3 (“Obrigação Adicional”).”
16. Ademais, em linha com a previsão constante do §5º do art. 4º da LSA, a
Oferta contém previsão para aquisição superveniente dos BDR, caso
remanesçam em circulação, após a Oferta ou após o período para exercício
d a put, BDR representativos de menos de 5% do capital social total da
Companhia, nos termos do item 2.6. do Edital da Oferta, nos seguintes
termos:
" 2.6 Aquisição Superveniente. Se, após a conclusão do Leilão, restarem
BDRs em circulação representando menos que 5% (cinco por cento) do
capital social total da Companhia, a Ofertante poderá convocar
assembleia geral extraordinária ou realizar outro ato societário para
aprovar a aquisição superveniente obrigatória dos BDRs remanescentes
detidos pelos investidores que não tenham participado do Leilão. Neste
caso, os Titulares de BDR terão 3 (três) dias, contados da data da
aprovação societária da Ofertante, conforme informado ao mercado pela
Companhia por meio de fato relevante, o qual deverá ser divulgado na
mesma data de realização do respectivo ato societário, para escolher se
desejam receber o valor final do Preço da Oferta ou do Preço Alternativo
da Oferta, a critério dos Titulares de BDR, ajustado pela Taxa Selic,
calculada pro rata temporis, desde a Data de Liquidação até a data do
depósito, e ajustado, ainda, por quaisquer dividendos, grupamento ou
desdobramento de ações declarados ou ocorridos durante esse período,
de acordo com o Item 3.4, a contar da Data de Liquidação até a data do
depósito do Preço da Oferta ou do Preço Alternativo da Oferta, conforme
aplicável (“Aquisição Superveniente”). O procedimento a ser observado
pelos Titulares de BDR para a Aquisição Superveniente deve estar
disponibilizado nos endereços e sites da Companhia e da Instituição
Intermediária, conforme indicado no Item 10.2. abaixo. Caso os Titulares
de BDR não informem à Ofertante o preço escolhido para a Aquisição
Superveniente, o preço a ser pago aos Titulares de BDR será o Preço
Alternativo da Oferta, ajustado pelos juros acumulados de acordo com a
variação da média diária da Taxa Selic calculada pro rata temporis a
partir da Data de Liquidação até a data do efetivo depósito e ajustado,
ainda, por quaisquer dividendos, grupamento ou desdobramento de
ações e BDRs declarados ou pagos durante esse período, nos termos do
Item 3.4.”
17. A Oferta conta ainda com garantia de liquidação financeira pela Instituição
Intermediária em relação aos valores a serem pagos à vista, em linha com o
que prevê o § 4º do art. 7º da Instrução CVM 361, nos seguintes termos de
seu Edital:
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6.2 Obrigação da Instituição Intermediária e da Ofertante. Observadas as
condições previstas no Item 2.7 deste Edital, a presente Oferta é
irrevogável e irretratável, sendo a sua liquidação assegurada pela
Instituição Intermediária.
6.2.1 Garantia de Liquidação Financeira. A Instituição Intermediária (a)
garantirá a liquidação financeira dos valores a serem liquidados no
ambiente da B3 e (b) monitorará os pagamentos a serem liquidados fora
do ambiente da B3. Nesse sentido, a Instituição Intermediária garantirá a
liquidação financeira em montante necessário à aquisição de todos os
BDRs Objeto da Oferta, inclusive aqueles remanescentes sujeitos à
Obrigação Adicional, considerando o Preço da Oferta ou o Preço
Alternativo da Oferta por BDR, conforme aplicável, inclusive quaisquer
valores a serem incorporados, nos termos deste Edital e do contrato de
intermediação celebrado entre a Instituição Intermediária e a Ofertante
(“Contrato de Intermediação”).”
18. Com relação aos valores referentes à parcela futura a ser paga àquele que
aderir ao Preço da Oferta, cumpre mencionar que a ausência de garantia da
liquidação financeira desses valores por parte da Instituição Intermediária
está em linha com os precedentes desta Autarquia, conforme detalharemos
na seção “Nossas Considerações”, a seguir.
19. Por sua vez, a previsão para revisão do preço da oferta, prevista no art. 4º-A
da Lei nº 6.404/76 e nos arts. 23 e 24 da Instrução CVM 361, está refletida no
item 7.5 do Edital, abaixo transcrito:
"7.1 Novo Laudo de Avaliação. Os Titulares de BDR que detém ao menos
10% (dez por cento) dos BDRs Objeto da Oferta podem requerer à
administração da Companhia a convocação de uma assembleia especial
para deliberar a elaboração de um novo Laudo de Avaliação da
Companhia (“Novo Laudo de Avaliação”). O pedido para um Novo Laudo
de Avaliação deve ser realizado em até 15 (quinze) dias contados da data
da publicação do fato relevante da Companhia informando ao mercado a
respeito de tal possibilidade. Conforme previsto na Instrução CVM 361, a
Ofertante poderá retirar o pedido de Descontinuidade do Programa de
BDR se um Novo Laudo de Avaliação for requerido pelos Titulares de BDR
e, consequentemente, o preço da Oferta for revisto.”
20. Ressalte-se que o Fato Relevante que deu conhecimento ao mercado dessa
possibilidade foi divulgado em 19/05/2020, de modo que o prazo de 15 dias
acima mencionado encerrou-se em 03/06/2020, sem que tenha havido
qualquer solicitação de convocação de assembleia especial para deliberar
sobre a realização de nova avaliação.
21. Destaque-se, ainda, que o Edital conta com mecanismo a ser seguido,
durante o período de 3 meses que suscederem o leilão da Oferta, pelos os
titulares de BDR que desejarem permanecer como acionistas da Companhia
em Luxemburgo, nos termos abaixo transcritos:
“2.7. Transferência das Ações Lastro dos BDRs. Durante o Prazo da
Obrigação Adicional, os titulares de BDRs que mantêm seus BDRs
depositados junto ao Itaú Unibanco S.A. (“Depositário”) e que desejarem
permanecer com a totalidade ou parte dos BDRs e se tornar acionista da
Companhia em Luxemburgo, deverão manifestar sua vontade por meio
Memorando 28 (1046076) SEI 19957.002154/2020-17 / pg. 9
do preenchimento de formulário de cancelamento, cujo modelo encontrase anexo ao presente Edital (“Formulário de Cancelamento” e “Anexo I”)
e que poderá ser obtido através do site http://ir.grupobiotoscana.com, o
qual deverá ser entregue de [·] de [·] de [·] até [·] de [·] de [·], conforme
descrito no Item 2.7.1 abaixo (“Data de Entrega”).
2.7.1 O Formulário de Cancelamento deverá ser devidamente assinado,
com firma reconhecida em cartório, e deverá ser enviada através do
endereço eletrônico http://ri.grupobiotoscana.com, com todos os dados
preenchidos e instruído dos seguintes documentos: (i) cópia autenticada
do contrato social ou estatuto social da sociedade, se pessoa jurídica, ou
cópia autenticada de documento de identidade recente com foto, se
pessoa física, e (ii) procurações dos representantes legais, com firma
reconhecida em cartório, se aplicável.
2.7.2 Os Titulares de BDRs cujos certificados estejam depositados na
Central Depositária da B3, sob responsabilidade de algum agente de
custódia e que desejam permanecer como titulares da totalidade ou de
parte das ações da Companhia em Luxemburgo, deverão solicitar ao seu
agente de custódia local ou corretora, conforme o caso, o acesso ao
CBLCNet (Sistema B3) para inclusão do pedido de cancelamento de BDRs
junto ao Depositário, efetuando os pagamentos das taxas de
cancelamento e dos encargos, conforme aplicáveis.
2.7.3 Os agentes de custódia local ou corretoras que não possuem
cadastro atualizado junto ao Depositário deverão enviar o Formulário de
Cancelamento até as 10:00 do dia [·] de [·] de [·] e demais documentos
informados no Item 2.7.1 acima ao endereço abaixo: ITAÚ UNIBANCO
S.A. – DEPARTAMENTO DE CUSTÓDIA E DE BDRS Rua Ururaí, N°. 111 –
Prédio B – Térreo, Tatuapé, CEP: 03084-010, São Paulo, SP Dúvidas sobre
preenchimento e documentos, favor contatar por e-mail: dr.itau@itauunibano.com.br ou telefone (11) 3003-9285 ou 0800 7209285..
2.7.4 Constituirão manifestação irrevogável e irretratável do respectivo
investidor (i) o envio dos documentos mencionados no item 2.7.1 em boa
ordem, (ii) o envio do Formulário de Cancelamento devidamente
preenchido e assinado, e (iii) o preenchimento correto das informações
aplicáveis no sistema CBLCNet.
2.7.5 Uma vez recebidos os documentos informados no Item 2.7.1 acima,
o Formulário de Cancelamento devidamente preenchido e assinado, o
devido preenchimento das informações no sistema CBLCNet dos BDRs, no
mesmo dia, (a) bloqueará o respectivo saldo do titular dos BDRs, (b)
cancelará os BDRs objeto do Formulário de Cancelamento no sistema
CBLCNet, e (c) instruirá o The Bank of New York Mellon (“Custodiante”)
para que este transfira as respectivas ações ao investidor. Caso os
documentos sejam encaminhados após às 15:00 horas, o bloqueio,
cancelamento de BDRs e entrega das ações lastro somente ocorrerá no
Dia Útil subsequente.
2.7.5.1Todo e qualquer Titular de BDRs que desejar permanecer como
titular da totalidade ou parte das ações da Companhia deverá
providenciar a abertura de uma conta junto a uma corretora antes da
solicitação de cancelamento dos BDRs, ou seja, a conta já deverá estar
ativa para transferência em tempo hábil. Para tanto, o Titular de BDRs
necessitará fornecer os documentos e informações exigidos pela
corretora de sua escolha na qual terá a conta aberta, sem prejuízo de
Memorando 28 (1046076) SEI 19957.002154/2020-17 / pg. 10
outros documentos e informações que possam ser requeridos, a critério
da corretora escolhida. RECOMENDA-SE AO TITULAR DE BDRS QUE
DESEJAR PERMANECER COMO TITULAR DA TOTALIDADE OU PARTE DAS
AÇÕES DA COMPANHIA EM LUXEMBURGO QUE CONTATE A CORRETORA
ESCOLHIDA COM ANTECEDÊNCIA SUFICIENTE, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO
DESTE EDITAL.
2.7.6 A conta junto a uma corretora autorizada a operar em Luxemburgo
deverá ser informada pelo investidor no Formulário de Cancelamento.
Dessa forma, o procedimento de abertura de contas pelos Titulares de
BDRs deverá estar concluído até a entrega do Formulário de
Cancelamento dentro do prazo previsto no Item 2.7 acima.”
22. Consta no Edital, ainda, a previsão para que, caso a Oferta atinja o quórum
de sucesso e o titular de BDR remanescente não siga o mecanismo
explicitado no parágrafo 21 acima, com vistas a tornar-se acionista direto da
Companhia em Luxemburgo, ocorra sua adesão tácita e automática à opção
de venda que estará vigente durante o período de 3 meses que suscederem o
leilão da Oferta, conforme o item 2.7.7 do Edital, abaixo transcrito:
“2.7.7 CASO A CONDIÇÃO DE DESCONTINUIDADE SEJA VERIFICADA, A
FALTA DE ENVIO PELOS TITULARES DE BDRS (I) DAS INFORMAÇÕES
SOBRE A CONTA PARA TRANSFERÊNCIA DAS AÇÕES NO FORMULÁRIO DE
CANCELAMENTO ATÉ A DATA DE ENTREGA; OU (II) DAS INFORMAÇÕES DE
ACORDO COM O PROCEDIMENTO PREVISTO NESTE ITEM 2.7, SERÁ
ENTENDIDA COMO ADESÃO TÁCITA E AUTOMÁTICA AO PROCEDIMENTO
DE OBRIGAÇÃO ADICIONAL, CONSTITUINDO OBRIGAÇÃO IRREVOGÁVEL E
IRRETRATÁVEL DE VENDER TODOS OS BDR DETIDOS PELO TITULAR DOS
BDR À OFERTANTE, DE ACORDO COM OS TERMOS E CONDIÇÕES
PREVISTOS NO ITEM 2.5.”
III. Nossas Considerações
23. A obrigatoriedade de realização de uma oferta após a alienação de controle
da Companhia está prevista no art. 12 de seu Estatuto Social, nos seguintes
termos:
“12. Proteção de acionistas minoritários e oferta obrigatória
12.1. Quando um acionista, pessoa física ou jurídica, como resultado de
sua própria aquisição ou da aquisição por pessoas agindo em concerto
com ele ou ela, obtém Ações da Sociedade que, somadas a quaisquer
participações das suas Ações,e das participações dos valores mobiliários
de pessoas agindo em concerto com ele, direta ou indiretamente, deem a
ele ou ela um determinado percentual de direitos de voto na Sociedade,
dando a ele ou ela controle da Sociedade, tal acionista tem a obrigação
de fazer uma oferta pública incondicional para adquirir em dinheiro todas
as Ações em circulação como meio de proteger os acionistas minoritários
da Sociedade. Tal oferta será enviada na primeira oportunidade a todos
os titulares Ações para todas suas participações ao "Preço Justo"
(conforme definido nos Artigos 12.3 e 12.4).
12.3. A contraprestação a ser oferecida em conformidade com as
disposições estabelecidas no Artigo 12.1 deste Estatuto Social deve ser
justa e equitativa ("Preço Justo") e, a fim de garantir igualdade de
tratamento dos acionistas da Sociedade, tal oferta pública deve ser feita
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a, ou com base em, preço idêntico para todos os acionistas ,que deve ser
justificado por um laudo elaborado por um perito escolhido pela
Sociedade, independente de qualquer parte interessada, e que não esteja
envolvido em qualquer conflito de interesses.
(...)
12.4. Para efeitos de determinação do Preço Justo, o laudo do
perito independente deve levar em consideração que o Preço Justo não
pode, em hipótese alguma, ser inferior ao preço mais alto pago pelas
mesmas Ações pela parte ofertante, ou por pessoas agindo em conjunto
com tal parte, durante um período de doze (12) meses antes da oferta.
(...)”
24. Conforme se depreende da leitura das cláusulas do Estatuto Social da
Companhia supra, verifica-se que, em caso da alienação de seu controle,
deve ser feita uma oferta a todos os seus acionistas a preço justo, o qual não
poderá ser inferior ao preço mais alto pago pelo ofertante pelas mesmas
ações no período de 12 meses que antecedem tal oferta, o que, em nosso
entendimento está sendo observado no presente caso, tendo em vista que a
Oferta será realizada pelo menos ao mesmo preço praticado na alienação de
controle da Companhia.
25. No que tange à descontinuidade do Programa de BDR e ao cancelamento de
registro de emissor estrangeiro, ressalta-se que tais atos encontram-se
previstos conjuntamente no parágrafo único do art. 48 da Instrução CVM 480,
abaixo transcrito:
“Art. 48, Parágrafo único. O cancelamento do registro de emissor
estrangeiro que patrocine programa de certificados de depósito de ações
– BDR Nível II ou Nível III depende do cumprimento pelo emissor dos
requisitos para o cancelamento do programa de BDR previstos na
regulamentação específica.”
26. Da leitura do dispositivo supra, verifica-se que o mesmo remete à
regulamentação específica sobre a emissão e negociação de BDR, que no
caso é a Instrução CVM nº 332/00 (“Instrução CVM 332”).
27. Nos termos da Instrução CVM 332, a descontinuidade do programa de BDR
deve ser verificada primeiramente pela entidade administradora de mercado
de balcão organizado ou bolsa de valores em que os certificados sejam
negociados, atestando o cumprimento dos procedimentos por ela fixados
para descontinuidade do programa, para que então a SRE possa se
manifestar sobre o pedido, nos seguintes termos do art. 7º da citada
Instrução:
Art. 7º O pedido de cancelamento do registro de programa de BDR deve
ser encaminhado à SRE instruído com declaração da entidade
administradora de mercado de balcão organizado ou bolsa de valores em
que os certificados sejam negociados atestando o cumprimento dos
procedimentos por ela fixados para descontinuidade do programa, nos
termos do § 3º do art. 5º desta Instrução.
§ 1º O pedido de cancelamento de programa de que trata o caput deve
ser apreciado pela SRE de acordo com os prazos de análise aplicáveis ao
pedido de registro de ofertas públicas de distribuição de valores
mobiliários, nos termos da regulamentação específica.
Memorando 28 (1046076) SEI 19957.002154/2020-17 / pg. 12
mobiliários, nos termos da regulamentação específica.
§ 2º A SRE pode solicitar outros documentos e informações adicionais
para instruir a análise do pedido de cancelamento.
28. Cabe ressaltar que a Instrução CVM 332 foi recentemente alterada pela
Instrução CVM nº 585/17, resultando em mudança na redação do supracitado
art. 7º, com a definição de sua redação atual, sendo elucidativa a leitura de
trecho do Relatório de Audiência Pública SDM nº 07/2016, abaixo, que
explicita a natureza da alteração que foi realizada:
“A nova redação dada o art. 7º – combinado com a alteração realizada no
parágrafo único do art. 48 da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de
2009 – resulta numa mudança do procedimento vigente para
cancelamento de programa BDR. Atualmente, os procedimentos para
descontinuidade dos programas de BDR Nível II e Nível III (que envolvem
emissores estrangeiros registrados) precisam ser aprovados previamente
pela CVM. O novo modelo pressupõe que os procedimentos para
cancelamento de qualquer programa de BDR deverão estar
previstos, de maneira detalhada, nos regulamentos emitidos
pela entidade administradora de mercado organizado. A entidade
administradora de mercado deverá acompanhar o procedimento de
descontinuidade do programa e – ao final do processo – encaminhará
declaração à CVM de que a instituição depositária cumpriu os
procedimentos por ela fixados.” (grifo nosso)
29. Em linha com a mencionada alteração, a B3 definiu detalhadamente, em seu
Manual de Emissor, os procedimentos para descontinuidade dos programas
de BDR, destacando-se as seguintes passagens de referido manual:
“6.6.7. A descontinuidade voluntária de Programa de BDR deverá
observar os seguintes requisitos, nos termos da regulamentação
aplicável:
(i) decisão pela descontinuidade do Programa de BDR:
(a) pela instituição depositária, no caso de BDR Nível I Não Patrocinado;
ou
(b) pelo órgão competente do Emissor Estrangeiro, nos termos de seu
estatuto social ou instrumento equivalente, no caso de BDR Patrocinado;
(ii) divulgação imediata ao mercado da decisão pela descontinuidade do
Programa de BDR, condicionada à aprovação dos procedimentos e
condições por parte da B3;
(iii) submissão à aprovação por parte da B3, no prazo de 5 (cinco) dias
contados da divulgação prevista no item (ii), dos procedimentos e
condições para descontinuidade do Programa de BDR, os quais devem
contemplar, no mínimo, as seguintes alternativas, de acordo com os
prazos a seguir:
(a) transferência, para todos os titulares dos BDRs que optarem
por essa alternativa dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados
da divulgação prevista no item (iv), dos valores mobiliários lastro
dos BDRs para conta de custódia no mercado principal em que
sejam negociados, a ser indicada pelos titulares dos BDRs à
instituição depositária (“Período de Transferência”); e
(b) venda, em até 30 (trinta) dias contados do término do
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Período de Transferência, dos valores mobiliários lastro dos
BDRs no mercado principal em que sejam negociados, desde que
o recebimento do resultado pelos titulares dos BDRs no Brasil,
em moeda corrente, corresponda à média dos preços praticados
na venda (“Procedimento de Venda” ou “Sale Facility”).
(iv) divulgação imediata ao mercado, após a aprovação prevista no item
(iii), dos procedimentos e condições para descontinuidade do Programa
de BDR.
§1º A ausência de indicação de conta de custódia pelos titulares dos BDRs
no Período de Transferência previsto no item 6.6.7 (iii) (a) será
compreendida como aderência ao Procedimento de Venda previsto no
item 6.6.7 (iii) (b).
§2º Em situações excepcionais e justificadas, a instituição
depositária ou o Emissor Estrangeiro, conforme o caso, poderá
submeter à aprovação da B3 procedimentos e condições
diferenciados para descontinuidade do Programa de BDR,
levando-se em consideração, dentre outros fatores: (i)
concentração extraordinária de BDRs por um número reduzido de
titulares; ou (ii) reduzido número ou volume financeiro de BDRs
em circulação.
§3º A B3 poderá ainda determinar procedimentos e condições
diferenciados para descontinuidade do Programa de BDR,
incluindo aquisição dos BDRs, levando-se em consideração,
dentre outros fatores:
(i) a relevância da liquidez dos BDRs nos Mercados Organizados
administrados pela B3, comparativamente à liquidez dos valores
mobiliários lastro dos BDRs no mercado principal em que sejam
negociados; e
(ii) as consequências aos titulares dos BDRs da descontinuidade
do Programa de BDR, diante, principalmente, da ausência de
outro Mercado Organizado para a negociação do valor mobiliário
em questão.
§ 4º Da decisão da B3 prevista nos §§ 2º e 3º cabe revisão, nos termos
dos itens 11.3 a 11.6 do Manual do Emissor.
§ 5º A instituição depositária ou o Emissor Estrangeiro, conforme o caso,
deverá divulgar imediatamente ao mercado eventual desistência quanto
à descontinuidade do Programa de BDR.
§ 6º Exceto no caso de programa de BDR Nível I Não Patrocinado,
o procedimento diferenciado de descontinuidade de Programa de
BDR aprovado pela B3 nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º deverá ser
submetido à CVM para aprovação final. (grifos nossos)
30. Verifica-se então que, quando o procedimento a ser adotado para fins de
descontinuidade de programa de BDR não seguir aquilo que foi
ordinariamente previsto no Manual de Emissor da B3, ou seja, quando se
tratar de procedimento diferenciado para fins do referido manual, tal
procedimento deve ser encaminhado à CVM para aprovação prévia à sua
efetivação, conforme está ocorrendo no presente caso.
31. Entendemos que a análise do referido procedimento diferenciado pela CVM,
Memorando 28 (1046076) SEI 19957.002154/2020-17 / pg. 14
tenha sido ele proposto pelo emissor estrangeiro, seu controlador ou pela B3,
deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo
como base de comparação aquilo que é garantido aos detentores de BDR nos
procedimentos ordinários definidos na regulamentação aplicável.
32. Nesse sentido, cabe mencionar que a descontinuidade de um programa de
BDR deve prever, em seu procedimento ordinário, de modo a preservar os
direitos de seus titulares, a manutenção de sua posição acionária no mercado
principal em que as ações da companhia emissora sejam negociadas ou a
alienação das ações que servem de lastro aos BDR no mercado principal em
que sejam negociadas (sale facility).
33. Ressalta-se que a definição de tal procedimento ordinário foi fruto de casos
concretos que haviam ocorrido até então, como, por exemplo, o caso de
LATAM Airlines Group S.A. (Decisão do Colegiado da CVM de 02/02/2016 –
Processo CVM nº 19957.003211/2015-18) e o caso de TGLT S.A. (Decisão do
Colegiado da CVM de 11/10/2016 – Processo CVM nº 19957.004657/2016-41).
34. Em nosso entendimento, o mencionado procedimento ordinário tem o intuito
de oferecer aos titulares de BDR em circulação as opções de manter seu
investimento, só que diretamente nas ações que lastreiam os certificados, ou
monetizar seu investimento por meio do procedimento de sale facility, sendo
que ambos pressupõem a existência de liquidez no mercado principal em que
as referidas ações sejam negociadas.
35. Tal pressuposto fica claro da leitura do § 3º do 6.6.7 do Manual de Emissor da
B3, acima transcrito, uma vez que define que a própria B3 poderá determinar
a adoção de procedimento diferenciado para descontinuidade de programa
de BDR levando em conta fatores como “a relevância da liquidez dos BDRs
nos Mercados Organizados administrados pela B3, comparativamente à
liquidez dos valores mobiliários lastro dos BDRs no mercado principal em que
sejam negociados” e a “as consequências aos titulares dos BDRs da
descontinuidade do Programa de BDR, diante, principalmente, da ausência de
outro Mercado Organizado para a negociação do valor mobiliário em
questão”
36. Voltando ao caso concreto, conforme descrevemos anteriormente no
presente Memorando, o procedimento diferenciado proposto consiste na
realização de uma oferta pública de aquisição de BDR, a qual observa as
regras previstas para as OPA para cancelamento de registro e por alienação
de controle, nos termos da Instrução CVM 361, contando, por exemplo, com
preço baseado em laudo de avaliação, nos termos do art. 8º e inciso I do art.
16, quórum de sucesso de 2/3, nos termos do inciso II do art. 16, opção de
venda nos 3 meses seguintes à OPA, nos termos do § 2º do art. 10,
contratação de instituição intermediária, inclusive com garantia da liquidação
financeira do valor a ser pago à vista na Oferta, nos termos do § 4º do art. 7º
e, ainda, possibilidade de titulares de no mínimo 10% dos BDR em circulação
requererem a realização de conclave para deliberarem sobre eventual
elaboração de nova avaliação para fins de determinação do valor da
Companhia, em linha com os requisitos previstos nas OPA para cancelamento
de registro constantes do art. 4º-A da LSA e dos arts. 23 e 24 da Instrução
CVM 361.
37. Com base no acima exposto, entendemos, preliminarmente, que o
procedimento diferenciado ora proposto para descontinuidade do programa
de BDR da Companhia nos parece razoável e proporcional, na medida em
que se alinha com os procedimentos exigidos na regulamentação da CVM
Memorando 28 (1046076) SEI 19957.002154/2020-17 / pg. 15
para o cancelamento de registro de companhia aberta na categoria A, dando
ao detentor de BDR a possibilidade de monetizar seu investimento a valor
justo ou discordar da descontinuidade, caso em que, não sendo atingido o
quórum de sucesso de 2/3 dos BDR que se habilitaram para o leilão da Oferta,
a Companhia deverá manter seu programa de BDR ativo.
38. Uma vez analisado o procedimento para descontinuidade do programa de
BDR da Companhia, e considerando o fato de que a Oferta observa aquilo
que prevê o Estatuto Social no que tange à alienação de controle de
Biotoscana, resta-nos avaliar a possibilidade de unificação das modalidades
de oferta pretendidas, à luz daquilo que prevê a Instrução CVM 361,
observando, inicialmente, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 34 da referida
Instrução, abaixo transcritos:
“§2o A CVM poderá autorizar a formulação de uma única OPA, visando a
mais de uma das finalidades previstas nesta instrução, desde que seja
possível compatibilizar os procedimentos de ambas as modalidades de
OPA, e não haja prejuízo para os destinatários da oferta.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a OPA deverá ser formulada a um preço que
satisfaça simultaneamente os requisitos de todas as modalidades de OPA
que se pretende aglutinar, sem prejuízo da possibilidade de o ofertante
incluir mais de uma opção de pagamento.”
39. Quanto à verificação ao §2º do art. 34, ressaltamos que a unificação das
ofertas pretendidas, que são análogas às OPA por alienação de controle e
para cancelamento de registro, deve observar a compatibilidade dos
procedimentos entre as modalidades e a ausência de prejuízo para os
destinatários, já foi objeto de deliberação favorável do Colegiado da CVM,
como nos seguintes precedentes:
(i) OPA Unificada (por alienação de controle, para cancelamento de
registro e para saída do Nível 1 da BM&FBovespa) de Banco Industrial e
Comercial S.A. - Processo CVM nº RJ-2014-10962 – Decisão de
28/07/2015;
(ii) OPA Unificada (por alienação de controle, para cancelamento de
registro e para saída do Novo Mercado da BM&FBovespa) de Companhia
Providência Indústria e Comércio - Processo CVM nº RJ-2014-7376 –
Decisão de 30/06/2015;
(iii) OPA Unificada (por alienação de controle, para cancelamento de
registro e para saída do Novo Mercado da BM&FBovespa) – Amil
Participações S.A. - Processo CVM nº RJ-2012-13241 – Decisão de
19/03/2013;
(iv) OPA Unificada (por alienação de controle e para cancelamento
de registro) de Banco BERJ S.A. – Processo CVM nº RJ-2011-13790 –
Decisão de 05/04/2012;
(v) OPA Unificada (por alienação de controle, para cancelamento de
registro e para saída do Nível 2 da BM&FBovespa) de Pearson Sistemas
do Brasil S.A. – Processo CVM nº RJ-2010-14993 – Decisão de 01/02/2011;
(vi) OPA Unificada (por alienação de controle, para cancelamento de
registro e para saída do Novo Mercado da BM&FBovespa) de Tivit
Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A. – Processo CVM nº
RJ-2010-11232 – Decisão de 16/11/2010;
Memorando 28 (1046076) SEI 19957.002154/2020-17 / pg. 16
(vii) OPA Unificada (por alienação de controle, por aumento de
participação, para cancelamento de registro e para saída do Novo
Mercado da BM&FBovespa) de GVT Holding S.A. – Processo CVM nº RJ2009-11570 – Decisão de 23/03/2010; e
(viii) OPA Unificada (por alienação de controle, para cancelamento
de registro e para saída do Novo Mercado da BM&FBovespa) de Anglo
Ferrous Brazil S.A. – Processo nº CVM RJ-2008-7781 – Decisão de
07/10/2008.
40. Ademais, com vistas a avaliar a compatibilização entre as ofertas por
alienação de controle e para cancelamento de registro, elencaremos abaixo
os principais requisitos previstos na regulamentação aplicável às referidas
modalidades de OPA, e verificaremos se a presente Oferta conta com tais
requisitos.
41. A tabela abaixo resume tal verificação, facilitando, dessa forma, a avaliação a
ser realizada:
Requisitos OPA ALI OPA CAN Presente OPA
Totalidade das ações com Totalidade das
direito a voto em ações em
Ações Totalidade das ações em circulação no
circulação no mercado circulação no
Objeto: mercado
(art. 254-A da LSA e caput mercado (§ 4º do
do art. 29 da ICVM 361) art. 4º da LSA)
Direito de Previsto (§ 5º do Previsto (exceto se não for atingido o
Não previsto
Resgate: art. 4º da LSA) quórum de sucesso)
Preço da Oferta: 100% do valor pago
100% do valor pago por ao antigo controlador (R$ 8,77 à vista
ação ao antigo controlador e R$ 2,19 retidos, com pagamento
(art. 254-A da LSA e § 7º futuro e incerto, assegurado o
Preço Justo (§ 4º do
Preço: do art. 29 da ICVM 361, pagamento do valor mínimo total de
art. 4º da LSA)
combinado com o art. 12 R$ 9,68 – limite inferior do Laudo de
do Estatuto Social da Avaliação); ou
Companhia) Preço Alternativo da Oferta: R$ 10,15
à vista.
Revisão de Previsto (art. 4º-A
Não previsto Previsto
Preço: da LSA)
Elaboração Previsto (inciso VI
Previsto (art. 12 do
de Laudo do art. 4º, art. 8º e
Estatuto Social da Previsto
de inciso I do art. 16
Companhia)
Avaliação: da ICVM 361).
Empresa
Regras especializada com
para experiência Empresa especializada com
Não previsto
escolha do comprovada. (§ 1º experiência comprovada.
Avaliador: art. 8º da ICVM
361)
Direito de
vender ao
Ofertante
Previsto (§ 2º do
por até 3 Previsto (exceto se não for atingido o
Não previsto art. 10 da ICVM
meses quórum de sucesso)
361)
após o
Leilão
(Put):
Limites de
1/3 e 2/3 Não deve ser observado
Previsto (art. 15 da
de ações nas OPA ALI (caput do art. Não previsto
ICVM 361)
em 15 da ICVM 361)
circulação:
Mais de 2/3 aceite
a OPA ou concorde
expressamente
Quórum de com o Previsto para que haja a
Não previsto
Sucesso: cancelamento de descontinuidade do programa de BDR
registro (inciso II do
art. 16 da ICVM
361)
Memorando 28 (1046076) SEI 19957.002154/2020-17 / pg. 17
42. A partir da leitura da tabela acima, verifica-se que a Oferta conta com os
requisitos mais restritivos de cada uma das 2 modalidades de oferta
envolvidas, com exceção da observância aos limites de 1/3 e 2/3 de ações em
circulação.
43. Antes de analisarmos a questão dos limites supramencionados, cabe
mencionar que as opções de preço constantes do Edital da Oferta atendem,
em nosso entendimento, ao requisito previsto pelo § 3º do art. 34 da
Instrução CVM 361, uma vez que o “Preço da Oferta”, conforme definido no
item 3.1 do Edital, garante aos destinatários o recebimento de valor que
atende simultaneamente aos requisitos estabelecidos pelo art. 254-A e pelo §
4º do art. 4º, ambos da LSA, conforme mencionamos no parágrafo 13 deste
Memorando.
44. No que se refere à não observância dos limites de 1/3 e 2/3 previstos pelo art.
15 da Instrução CVM 361 na Oferta, cabe destacar que a observância dos
limites em questão em OPA por alienação de controle já é dispensada pela
própria Instrução CVM 361, nos seguintes termos:
“Art. 15. Na OPA formulada pela companhia objeto, pelo acionista
controlador ou por pessoas a ele vinculadas, caso ocorra a aceitação por
titulares de mais de 1/3 (um terço) e menos de 2/3 (dois terços) das ações
em circulação, o ofertante somente poderá:
I - adquirir até 1/3 (um terço) das ações em circulação da mesma espécie
e classe, procedendo-se ao rateio entre os aceitantes, observado, se for o
caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 37; ou
II - desistir da OPA, desde que tal desistência tenha sido expressamente
manifestada no instrumento de OPA, ficando sujeita apenas à condição
de a oferta não ser aceita por acionistas titulares de pelo menos 2/3 (dois
terços) das ações em circulação;
(...)
§ 2º O disposto no caput não se aplica à OPA:
I – por alienação de controle;
II – por aumento de participação; e
III – decorrentes, nos termos do regulamento de entidade administradora
de mercados organizados, de:
a) retirada de determinada espécie ou classe de valores mobiliários de
negociação em mercados organizados; ou
b) saída de segmento especial de negociação que assegure, através de
vínculo contratual, práticas diferenciadas de governança
corporativa.” (grifo nosso)
45. No que se refere à observância aos referidos limites no caso da oferta para
cancelamento de registro, cabe mencionar que o Ofertante só dará cabo à
referida modalidade de oferta, caso seja atingido o quórum de sucesso de 2/3
de que trata o inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361, situação na qual, por
conta do sucesso da Oferta, não haveria que se falar em limites à aquisição
de ações, como aqueles previstos pelo art. 15 da referida Instrução.
46. Dessa forma, entendemos que a presente oferta compatibiliza os
Memorando 28 (1046076) SEI 19957.002154/2020-17 / pg. 18
procedimentos previstos para as OPA por alienação de controle e para
cancelamento de registro, motivo pelo qual não vemos óbice à
unificação das modalidades de oferta previstas para o presente
caso.
47. Assim, considerando a conclusão supra, ratificamos que, para fins da
unificação das modalidades previstas para a presente Oferta (estatutária, por
conta de alienação de controle, e de descontinuidade de programa de BDR,
análoga ao cancelamento de registro), encontram-se contemplados os
requisitos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 34 da Instrução CVM 361, quais
sejam: “desde que seja possível compatibilizar os procedimentos de ambas as
modalidade de OPA, e não haja prejuízo para os destinatários da oferta" e "a
OPA (...) ser formulada a um preço que satisfaça simultaneamente os
requisitos de todas as modalidades de OPA que se pretende aglutinar, sem
prejuízo da possibilidade de o ofertante incluir mais de uma opção de
pagamento".
48. Outra questão que deve ser analisada é a ausência de garantia a ser
prestada pela instituição intermediária da oferta em relação às parcelas
futuras e incertas, a serem pagas a quem optar pela opção de preço
denominada “Preço da Oferta”, que visa reproduzir os termos e condições da
alienação de controle da Companhia.
49. Nesse sentido, o Colegiado da CVM já se manifestou sobre o tema em três
ocasiões, quais sejam, na OPA de Tigre S.A. Tubos e Conexões (2003), na OPA
de Companhia de Seguros Minas Brasil (2009) e na OPA de Companhia
Providência Indústria e Comércio (2015), casos descritos abaixo:
(i) OPA para cancelamento de registro de Tigre S.A. Tubos e Conexões
(“OPA de Tigre”) – Processo CVM Nº RJ-2003-0128 (decisão de
17/04/2003):
A OPA de Tigre contava com pagamento de parcelas a prazo para os
acionistas que alienassem suas ações, conforme melhor descrito na
manifestação de voto da então Diretora Norma Jonssen Parente
destacado abaixo.
Havia, então, um pleito de procedimento diferenciado para que a
instituição intermediária, naquele caso a Corretora Santander, ficasse
dispensada de garantir a liquidação financeira da OPA referente à parcela
a prazo devida a dois acionistas destinatários, quais sejam, a União de
Comércio e Participações Ltda. (“União”) e a Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco do Brasil (“Previ”), exclusivamente.
Visando o sucesso do referido pleito, os ofertantes alegavam que: (i) em
substituição à garantia dada pela instituição intermediária da parcela a
prazo para União e Previ, havia sido constituída fiança conjunta e solidária
dos controladores da Tigre, CRH – Industrial e Empreendimentos Ltda. e
Felowship LLC e caução de todas as ações a serem adquiridas; (ii) para os
demais acionistas, ficava mantida a garantia por parte da instituição
intermediária; e (iii) havia a concordância da União e da Previ com o
procedimento diferenciado pleiteado à época.
Essas condições foram consideradas na manifestação de voto da então
Diretora Norma Jonssen Parente, que conclui pela “aprovação do pedido
de adoção de procedimento diferenciado na forma solicitada”, como se
verifica abaixo:
Memorando 28 (1046076) SEI 19957.002154/2020-17 / pg. 19
"VOTO
RELATÓRIO
1. De acordo com o MEMO/SRE/GER-1/Nº 18/2003, trata-se de pedido de
adoção de procedimento diferenciado requerido pela Tigre, através da
Corretora Santander, em Oferta Pública de Aquisição de Ações – OPA
destinado ao cancelamento de registro de companhia aberta.
2. O pedido foi formulado pela companhia com base nos seguintes fatos e
razões:
a) o pagamento das ações a serem adquiridas será feito nas seguintes
condições: 20% na liquidação da parcela à vista e o restante em 5
parcelas iguais anuais, obrigando a Corretora Santander a garantir a
liquidação financeira durante 5 anos até o integral pagamento;
b) caso todos os acionistas aceitassem a oferta, o volume total seria de
aproximadamente R$285.600.000,00, sendo que apenas 20% seriam
pagos à vista;
c) com isso, a Corretora Santander teria que garantir o valor de
aproximadamente R$228.400.000,00 pelo período de 5 anos, acarretando
um custo adicional que tornaria inviável a realização da oferta;
d) a maior parcela das ações em circulação se encontra em poder de
apenas 2 acionistas, a União de Comércio e Participações Ltda. e a Caixa
de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil que, juntos, detêm
95,29% das ações;
e) diante disso, propõe a adoção de procedimento diferenciado no
tocante à garantia financeira da OPA que, nos termos do parágrafo 4º do
artigo 7º da Instrução CVM Nº 361/2002, compete à instituição
intermediária.
3. A proposta de adoção de procedimento diferenciado consiste no fato
de que a garantia do pagamento da parcela a prazo para os acionistas
União e Previ não será prestada pela Corretora Santander, mas por
intermédio de fiança conjunta e solidária dos controladores da Tigre, CRH
– Industrial e Empreendimentos Ltda. e Felowship LLC e da caução de
todas as ações a serem adquiridas, sendo mantida, entretanto, para os
demais acionistas.
4. Segundo a GER-1, não existem óbices à realização da OPA na forma
solicitada, tendo em vista que os acionistas União e Previ concordaram
com o procedimento proposto, conforme fato relevante publicado e nos
termos do Instrumento da OPA.
FUNDAMENTOS
5. A Instrução CVM Nº 361/2002 admite em seu artigo 34 a adoção de
procedimento diferenciado em casos excepcionais que deverão ser
apreciados pelo Colegiado. Assim dispõe o mencionado dispositivo:
"Art. 34. Situações excepcionais que justifiquem a aquisição de ações sem
oferta pública ou com procedimento diferenciado, serão apreciadas pelo
Colegiado da CVM, para efeito de dispensa ou aprovação de
procedimento e formalidades próprios a serem seguidos, inclusive no que
se refere à divulgação de informações ao público, quando for o caso."
6. No caso, tendo em vista que os dois principais acionistas aceitaram a
substituição da garantia que, nos termos do parágrafo 4º do artigo 7º da
Memorando 28 (1046076) SEI 19957.002154/2020-17 / pg. 20
substituição da garantia que, nos termos do parágrafo 4º do artigo 7º da
mesma Instrução, deveria ser prestada pela instituição intermediária, por
fiança dos controladores da Tigre e caução de todas as ações que serão
por eles adquiridas, sendo que com relação aos demais acionistas a
Corretora Santander será a garantidora, entendo que a proposta atende
aos objetivos da Instrução.
7. Cabe acrescentar que, embora a instituição intermediária seja
a responsável pela liquidação financeira da oferta pública, o que
é normal numa operação à vista realizada em bolsa de valores,
essa obrigação, em princípio, não abrange a liquidação das
parcelas a serem pagas a prazo. Assim, não haveria, a meu ver,
como exigir que o contrato de garantia relativo ao parcelamento fosse
prestado pelo intermediário, sendo razoável que o Ofertante busque
soluções alternativas com menores custos, a exemplo do que ocorreu no
presente caso.
8. A propósito, cabe informar que, no processo de audiência pública que
resultou na edição da Instrução CVM Nº 361, foi sugerida a limitação da
garantia a ser prestada pelos intermediários, quanto ao cumprimento das
condições da oferta que têm repercussões nos índices de seu
endividamento, o que poderá encarecer demais a operação e, em muitos
casos, inviabilizá-la. A questão, sem dúvida, merece ser repensada.
CONCLUSÃO
9. Ante o exposto, VOTO pela aprovação do pedido de adoção de
procedimento diferenciado na forma solicitada.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2003.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA" (grifo nosso)
O Colegiado da CVM, por sua vez, acompanhou a manifestação de voto
da então Diretora Norma Jonssen Parente e deliberou favoravelmente
àquele pleito, nos seguintes termos:
"Trata-se de pedido de adoção de procedimento diferenciado requerido
pela Tigre S.A. Tubos e Conexões, através da Corretora Santander, em
Oferta Pública de Aquisição de Ações - OPA destinado ao cancelamento
de registro de companhia aberta.
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, no
sentido de aprovar o pedido de adoção de procedimento
diferenciado.” (grifo nosso)
(ii) OPA unificada por alienação de controle e para o cancelamento do
registro da Companhia de Seguros Minas Brasil (“OPA de Minas Brasil”) –
Processo CVM Nº RJ- 2008-12888 (decisão de 28/07/2009).
O caso da OPA de Minas Brasil encontra-se descrito na manifestação de
voto do então Diretor Otavio Yazbek, abaixo reproduzida:
“Relatório
Fatos
1. O Credit Suisse (Brasil) S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários
("Recorrente"), na qualidade de instituição intermediária, em conjunto
com Zurich Participações e Representações Ltda. ("Ofertante"),
Memorando 28 (1046076) SEI 19957.002154/2020-17 / pg. 21
protocolou em 23.12.2008 pedido de registro de OPA unificada de
aquisição de ações, por alienação de controle e para cancelamento de
registro da Companhia de Seguros Minas Brasil ("Companhia").
2. Em 16.7.2008 a Ofertante celebrou contrato de compra e venda, pelo
qual o Banco Mercantil do Brasil S.A. alienou 32.699.200 ações ordinárias,
representativas de 81,74% do capital social da Companhia. O contrato
firmado com o antigo controlador prevê, ainda, a possibilidade de o preço
de compra das ações vir a ser acrescido ou diminuído de valor, conforme
os resultados apurados em auditoria que está sendo realizada em
determinadas contas da Companhia ("Ajuste de Preço"). O Ajuste de
Preço será estendido também aos minoritários que alienarem suas ações
na oferta.
3. A área técnica condicionou a concessão do registro, dentre outras
exigências, ao acréscimo de trecho, tanto no edital quanto no contrato de
intermediação, em que se deixasse claro que a instituição intermediária
garantiria o pagamento do Ajuste de Preço, nos termos do § 4º do art. 7º
da Instrução CVM nº 361, de 5.3.2002 ("Instrução CVM nº 361/02").
Recurso
4. Em 14.4.2009 foi apresentado Recurso no qual se argumentou que a
exigência de prestação de garantia de liquidação financeira de eventual
Ajuste de Preço pela Recorrente:
i) representa atividade não prevista na Resolução nº 1.655, de 26.10.1989
e tampouco permitida pela Resolução nº 2.325, de 30.10.1996, e portanto
não autorizada pelo CMN, não se coadunando com o arcabouço jurídico
do sistema financeiro nacional;
ii) é contrária aos princípios que regem as funções das instituições
intermediárias, previstos na própria Instrução CVM nº 361/02;
iii) está em desacordo com decisão anteriormente emitida pela CVM; e
iv) cria precedente que poderá onerar de maneira excessiva operações
semelhantes no futuro.
5. A SRE manteve, em 5.6.2009, a decisão anteriormente exarada.
6. A questão foi encaminhada ao Diretor relator em 9.6.2009, data do
pedido de vista.
É o relatório.
Voto
1. O presente caso cuida de Recurso interposto contra decisão da área
técnica que entendeu que a garantia da liquidação financeira de OPA,
pela instituição intermediária, deve ser estendida a eventual Ajuste de
Preço, por força do disposto no § 4º do art. 7º da Instrução CVM nº
361/02.
2. Ainda que reconheça possível, em consonância com a decisão
recorrida, considerar o Ajuste de Preço como parte do preço
efetivamente pago na OPA, o que poderia justificar a decisão da área
técnica, a solução me parece inadequada ante algumas especificidades
do presente caso.
3. Entendo que as obrigações constantes do § 4º do art. 7º da Instrução
CVM nº 361/02, aplicam-se a hipóteses distintas – e claramente
Memorando 28 (1046076) SEI 19957.002154/2020-17 / pg. 22
delimitadas – que são (i) a liquidação da OPA e (ii) o pagamento do preço
no caso da obrigação estabelecida pelo § 2º do art. 10 da mesma
Instrução. Não é possível criar responsabilidades outras, ainda mais desta
natureza, por interpretação extensiva ou por analogia. Tal fato fica
evidenciado, ainda, quando se levam em conta a natureza, as feições e
os limites das atividades próprias das corretoras de títulos e valores
mobiliários.
4. Em suma, a liquidação das obrigações decorrentes das OPAs, por
intermédio da CBLC, assim como a liquidação das obrigações decorrentes
do disposto no § 2º do art. 10, correspondem a situações específicas e
plenamente justificadas, em que a responsabilidade do intermediário ou
decorre da estrutura operacional do sistema de liquidação de operações,
ou de uma situação excepcional, assim reconhecida pela
regulamentação.
5. Daí porque discordo da área técnica, cuja decisão, exclusivamente
neste ponto, proponho reformar. Ressalvo, outrossim, a importância da
assunção, pela Ofertante, da responsabilidade (i) pelo tratamento
eqüitativo entre minoritários e controladores, quando da liquidação do
eventual Preço de Ajuste positivo, e (ii) pelo cumprimento do disposto no §
2º do art. 10 da citada Instrução CVM nº 361/02, uma vez que se trata de
oferta unificada. Nesta linha, e uma vez cumpridas as demais exigências
formuladas, sou favorável à concessão do registro.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2009
Otavio Yazbek
Diretor”
Já o Colegiado da CVM deliberou sobre o tema, nos seguintes termos:
“Trata-se de requerimento do Credit Suisse (Brasil) S.A. CTVM, na
qualidade de instituição intermediária, em conjunto com Zurich
Participações e Representações Ltda., do registro de oferta pública
unificada de aquisição de ações, por alienação de controle, nos termos do
art. 254-A da Lei 6.404/76 (Lei), e de cancelamento de registro da
Companhia de Seguros Minas Brasil (Companhia), nos termos do § 4º do
art. 4º da Lei.
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE condicionou a
concessão do registro da Companhia, dentre outras exigências, ao
acréscimo de trecho, tanto no edital quanto no contrato de
intermediação, em que se deixasse claro que a instituição intermediária
garantiria o pagamento do Ajuste de Preço, nos termos do § 4º do art. 7º
da Instrução 361/02.
O Diretor Otavio Yazbek, que havia pedido vista do processo em reunião
de 09.06.09, entende que as obrigações constantes do § 4º do art. 7º da
Instrução 361/02 aplicam-se a hipóteses distintas – e claramente
delimitadas – que são: (i) a liquidação da OPA; e (ii) o pagamento do
preço no caso da obrigação estabelecida pelo § 2º do art. 10 da mesma
Instrução. Assim, entende que não é possível criar responsabilidades
outras, ainda mais desta natureza, por interpretação extensiva ou por
analogia. O Diretor observou, ainda, que tal fato fica evidenciado quando
se levam em conta a natureza, as feições e os limites das atividades
próprias das corretoras de títulos e valores mobiliários.
Memorando 28 (1046076) SEI 19957.002154/2020-17 / pg. 23
O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Diretor Otavio
Yazbek, aprovou a unificação da OPA, uma vez cumpridas as demais
exigências formuladas, mas, discordando do entendimento da área
técnica, deliberou que a instituição intermediária pode eximir-se
de garantir a liquidação financeira do Ajuste de Preço, no caso de
sua ocorrência. O Colegiado ressalvou, contudo, a importância da
assunção, pela Ofertante, de obrigação de tratamento eqüitativo entre
minoritários e controladores, quando da liquidação do eventual Preço de
Ajuste positivo.” (grifo nosso)
(iii) OPA unificada por alienação de controle, para o cancelamento do
registro e para saída de segmento especial da Companhia Providência
Indústria e Comércio (“OPA de Providência”) – Processo CVM Nº RJ-20147376 (decisão de 30/06/2015).
A OPA de Providência previa que o montante a ser pago seria dividido em
4 parcelas, sendo a primeira delas à vista (“Parcela Livre”), enquanto as
demais parcelas seriam eventuais e de pagamento futuro (“Parcela
em Escrow”, “Valor Retido” ou “Holdback” e “Preço Adicional”, em
conjunto, “Parcelas Futuras”). Alternativamente, à escolha dos acionistas,
poderia ser recebido o “Preço Alternativo”, a ser pago em parcela única e
à vista, na liquidação do leilão, e que implicaria na renúncia das Parcelas
Futuras.
Havia também o pleito de procedimento diferenciado para que a
instituição intermediária, naquele caso o Banco Itaú BBA S.A., ficasse
dispensada de garantir a liquidação financeira dos valores referentes às
Parcelas Futuras.
A área técnica entendeu que a instituição intermediária estaria
desobrigada de garantir a liquidação financeira das Parcelas Futuras. Não
obstante, a instituição intermediária seria responsável por acompanhar os
eventos de pagamentos futuros entre a Ofertante e os acionistas
vendedores, com vistas a fazer cumprir o que preceitua o § 3º do art. 7º
da Instrução CVM 361.
Naquela ocasião, o Colegiado acompanhou o entendimento da área
técnica, nos seguintes termos:
“Reg. nº 9741/15
Relator: SRE/GER-1
O Presidente Leonardo Pereira declarou seu impedimento antes do início
da discussão do assunto.
Trata-se de pedido da PGI Polímeros do Brasil S.A. (“Ofertante”), por
intermédio do Banco Itaú BBA S.A. (“Instituição Intermediária”), de
concessão do registro de oferta pública de aquisição de ações (“OPA” ou
“Oferta”) unificada da Companhia Providência Indústria e Comércio
(“Companhia”) (i) por alienação de controle; (ii) para cancelamento de
registro; e (iii) para saída do segmento especial de negociação de ações
da BM&FBovespa denominado Novo Mercado, nos termos do art. 254-A e
do § 4º do art. 4º, ambos da Lei 6.404/76, da Instrução CVM 361/2002 e
das seções VIII, X e XI do Regulamento do Novo Mercado.
Após análise do pedido, a Superintendência de Registro de Valores
Mobiliários – SRE manifestou-se favorável:
Memorando 28 (1046076) SEI 19957.002154/2020-17 / pg. 24
(i) à realização da OPA unificada da Companhia, desde que o Edital da
OPA seja alterado para prever que a Blackstone Capital Partners V L.P. e
a Blackstone Capital Partners (Cayman) V L.P. (controladores indiretos da
Ofertante) constituam garantia, no que se refere ao pagamento da
parcela “Valor Retido” (ou Holdback), em favor dos acionistas que
aderirem à Oferta e optarem pela forma de pagamento denominada
“Preço da Oferta”; e
(ii) a que a Instituição Intermediária seja desobrigada a garantir a
liquidação financeira das parcelas a prazo da opção de
pagamento denominada “Preço da Oferta”, devendo, no entanto,
ser responsável por acompanhar os eventos de pagamentos
futuros que envolvem a alienação de controle da Companhia,
conforme constam do Contrato de Compra e Venda de Ações
celebrado entre as partes.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento manifestado
pela área técnica consubstanciado no Memorando nº 32/2015CVM/SRE/GER-1.” (grifo nosso)
50. Como se observa, a não obrigatoriedade de a instituição intermediária
garantir a liquidação financeira de eventuais parcelas a prazo em uma OPA
evoluiu entre a OPA de Tigre S.A. e os casos seguintes.
51. Isso porque no caso da OPA de Tigre (em 2003), o Colegiado da CVM
deliberou “aprovar o pedido de adoção de procedimento diferenciado”, nos
termos daquela decisão, mas não se manifestou claramente quanto à
desnecessidade de a instituição intermediária de uma OPA garantir o
pagamento de eventuais parcelas futuras.
52. Já no caso da OPA de Minas Brasil, a manifestação do Colegiado da CVM foi
mais explícita ao deliberar, com base no voto apresentado pelo ex-Diretor
Otavio Yazbek, “que a instituição intermediária pode eximir-se de garantir a
liquidação financeira do Ajuste de Preço, no caso de sua ocorrência”, tendo
ressalvado, “contudo, a importância da assunção, pela Ofertante, de
obrigação de tratamento equitativo entre minoritários e controladores,
quando da liquidação do eventual Preço de Ajuste positivo.”
53. Na OPA de Providência, a área técnica manteve o mesmo entendimento,
propondo que a instituição intermediária fosse desobrigada de garantir a
liquidação financeira das parcelas a prazo, devendo ainda ser responsável por
acompanhar os eventos de pagamentos futuros que envolviam a alienação
de controle da Companhia, tendo sido acompanhada pelo Colegiado.
54. De volta ao presente caso, entendemos, com base nos precedentes da OPA
de Minas Brasil e da OPA de Providência, que a Instituição Intermediária da
Oferta estaria desobrigada de garantir a liquidação financeira da parcela
futura, que poderá ser paga ou não, componente da opção denominada
Preço da Oferta, nos termos de seu Edital.
55. Ainda de acordo com os referidos precedentes, a Instituição Intermediária
será responsável por acompanhar os eventos de pagamentos futuros
relacionados à Oferta , conforme expressamente previsto no item 6.1.2 do
Edital da OPA Unificada:
“6.1.2 O depósito, pela Ofertante, do Pagamento em Depósito será
efetuado diretamente na Conta de Depósito em Garantia dos Titulares de
BDR na Data de Liquidação, observado que tal depósito e quaisquer
Memorando 28 (1046076) SEI 19957.002154/2020-17 / pg. 25
outros pagamentos relacionados ao Pagamento em Depósito ou ao
Contrato de Depósito em Garantia dos Titulares de BDR não terão a
liquidação financeira garantida pela Instituição Intermediária, a qual
deverá ser responsável por monitorar esses pagamentos.”
56. Assim, não enxergamos óbice ao fato de o procedimento em tela não contar
com garantia de liquidação financeira prestada pelo Banco Itaú BBA S.A.,
Instituição Intermediária da Oferta, no que tange à parcela futura e incerta
do Preço da Oferta, considerando que tal característica está em linha com os
precedentes do Colegiado da CVM, levando-se em conta, ainda, a obrigação
assumida por tal instituição de ser responsável pelo monitoramento dos
pagamentos referentes a tal parcela.
IV. CONCLUSÃO
57. Diante de todo o exposto, propomos o encaminhamento do presente
Processo ao SGE, solicitando que o mesmo seja submetido à apreciação do
Colegiado da CVM, tendo esta SRE/GER-1 como relatora, salientando que
somos favoráveis à aprovação pela CVM do procedimento proposto para fins
de descontinuidade do programa de BDR da Biotoscana Investments Ltd. e
para cumprir com o requisito de oferta pública de aquisição previsto no
Estatuto Social da Companhia por conta de alienação de seu controle, de
acordo com a última minuta de Edital encaminhada à CVM, com base na qual
se deu a análise constante do presente Memorando, tendo em vista que tal
procedimento observa os requisitos da regulamentação que seriam aplicáveis
às modalidades de OPA por alienação de controle e para cancelamento de
registro, nos termos da LSA, Instrução CVM 361 e dos precedentes da CVM.
[1] 6.6.7. A descontinuidade voluntária de Programa de BDR deverá observar os
seguintes requisitos, nos termos da regulamentação aplicável:
(...)
§2º Em situações excepcionais e justificadas, a instituição depositária ou o Emissor
Estrangeiro, conforme o caso, poderá submeter à aprovação da B3 procedimentos
e condições diferenciados para descontinuidade do Programa de BDR, levando-se
em consideração, dentre outros fatores:
(i) concentração extraordinária de BDRs por um número reduzido de titulares; ou
(ii) reduzido número ou volume financeiro de BDRs em circulação.
§3º A B3 poderá ainda determinar procedimentos e condições diferenciados para
descontinuidade do Programa de BDR, incluindo aquisição dos BDRs, levando-se
em consideração, dentre outros fatores:
(i) a relevância da liquidez dos BDRs nos Mercados Organizados administrados pela
B3, comparativamente à liquidez dos valores mobiliários lastro dos BDRs no
mercado principal em que sejam negociados; e
(ii) as consequências aos titulares dos BDRs da descontinuidade do Programa de
BDR, diante, principalmente, da ausência de outro Mercado Organizado para a
negociação do valor mobiliário em questão.
§ 4º Da decisão da B3 prevista nos §§ 2º e 3º cabe revisão, nos termos dos itens
11.3 a 11.6 do Manual do Emissor.
Memorando 28 (1046076) SEI 19957.002154/2020-17 / pg. 26
(...)
§ 6º Exceto no caso de programa de BDR Nível I Não Patrocinado, o procedimento
diferenciado de descontinuidade de Programa de BDR aprovado pela B3 nos
termos dos §§ 2º, 3º e 4º deverá ser submetido à CVM para aprovação final.
[2] “12. Proteção de acionistas minoritários e oferta obrigatória
12.1. Quando um acionista, pessoa física ou jurídica, como resultado de sua
própria aquisição ou da aquisição por pessoas agindo em concerto com ele ou ela,
obtém Ações da Sociedade que, somadas a quaisquer participações das suas
Ações,e das participações dos valores mobiliários de pessoas agindo em concerto
com ele, direta ou indiretamente, deem a ele ou ela um determinado percentual
de direitos de voto na Sociedade, dando a ele ou ela controle da Sociedade, tal
acionista tem a obrigação de fazer uma oferta pública incondicional para adquirir
em dinheiro todas as Ações em circulação como meio de proteger os acionistas
minoritários da Sociedade. Tal oferta será enviada na primeira oportunidade a
todos os titulares Ações para todas suas participações ao "Preço Justo" (conforme
definido nos Artigos 12.3 e 12.4).
12.3. A contraprestação a ser oferecida em conformidade com as disposições
estabelecidas no Artigo 12.1 deste Estatuto Social deve ser justa e equitativa
("Preço Justo") e, a fim de garantir igualdade de tratamento dos acionistas da
Sociedade, tal oferta pública deve ser feita a, ou com base em, preço idêntico
para todos os acionistas ,que deve ser justificado por um laudo elaborado por um
perito escolhido pela Sociedade, independente de qualquer parte interessada, e
que não esteja envolvido em qualquer conflito de interesses.
(...)
12.4. Para efeitos de determinação do Preço Justo, o laudo do perito
independente deve levar em consideração que o Preço Justo não pode, em
hipótese alguma, ser inferior ao preço mais alto pago pelas mesmas Ações pela
parte ofertante, ou por pessoas agindo em conjunto com tal parte, durante um
período de doze (12) meses antes da oferta.
(...)”
[3] “Art. 34. Situações excepcionais que justifiquem a aquisição de ações sem
oferta pública ou com procedimento diferenciado, serão apreciadas pelo
Colegiado da CVM, para efeito de dispensa ou aprovação de procedimento e
formalidades próprios a serem seguidos, inclusive no que se refere à divulgação
de informações ao público, quando for o caso.
(...)
§2º A CVM poderá autorizar a formulação de uma única OPA, visando a mais de
uma das finalidades previstas nesta instrução, desde que seja possível
compatibilizar os procedimentos de ambas as modalidade de OPA, e não haja
prejuízo para os destinatários da oferta.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a OPA deverá ser formulada a um preço que
satisfaça simultaneamente os requisitos de todas as modalidades de
OPA que se pretende aglutinar, sem prejuízo da possibilidade de o
ofertante incluir mais de uma opção de pagamento.” (grifo nosso)
Memorando 28 (1046076) SEI 19957.002154/2020-17 / pg. 27
Atenciosamente,
GUSTAVO LUCHESE UNFER RAUL DE CAMPOS CORDEIRO
Analista GER-1 Gerente de Registros - 1
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.
Atenciosamente,
LUIS MIGUEL R. SONO
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
Ciente.
À EXE, para providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer,
Analista, em 02/07/2020, às 12:10, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro,
Gerente, em 02/07/2020, às 12:11, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 02/07/2020, às 14:02, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus
Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 02/07/2020, às
15:13, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Memorando 28 (1046076) SEI 19957.002154/2020-17 / pg. 28
Referência: Processo nº 19957.002154/2020-17 Documento SEI nº 1046076
Memorando 28 (1046076) SEI 19957.002154/2020-17 / pg. 29
Manifestação de Voto do Diretor Gustavo Gonzalez
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.002154/2020-17
Reg. Col. nº 1852/2020
Interessados: Biotoscana Investments S.A.
Canada Inc.
Assunto: Oferta Pública de Aquisição de BDR unificada, por conta de alienação de
controle e para fins de descontinuidade do programa de BDR, de Biotoscana
Investments S.A., companhia estrangeira
Diretor: Gustavo Machado Gonzalez
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
1. Embora eu seja favorável à aprovação do procedimento proposto para fins de
descontinuidade do programa de BDR da Biotoscana Investments S.A. e para cumprir com o
requisito de oferta pública de aquisição previsto no estatuto social da Companhia1 por conta da
alienação de seu controle, gostaria de registrar minha divergência quanto aos fundamentos
utilizados pela área técnica em sua manifestação.
2. Ao final da sua exposição, a SRE conclui ser favorável “tendo em vista que tal
procedimento observa os requisitos da regulamentação que seriam aplicáveis às modalidades de
OPA por alienação de controle e para cancelamento de registro, nos termos da LSA, Instrução
CVM 361 e dos precedentes da CVM.” Em síntese, divirjo da área técnica e dos demais membros
do Colegiado presentes por entender que a Lei nº 6.404/1976 e a Instrução CVM nº 361/2002 não
são aplicáveis aos emissores estrangeiros. Nos próximos parágrafos desta breve manifestação trato
separadamente das questões relativas a cada uma das modalidades de OPA que o Ofertante
1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados nesta manifestação e que não estiverem aqui definidos têm o
significado que lhes foi atribuído no Memorando nº 28/2020-CVM/SRE/GER-1.
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pretende aglutinar no procedimento diferenciado para descontinuidade voluntária do programa de
BDR para, então concluir.
OPA para Alienação de Controle
3. Acredito ser pacífico o entendimento de que o artigo 254-A da Lei das S.A. é aplicável
somente às companhias abertas brasileiras. No caso em análise, o estatuto do emissor estrangeiro
exige o lançamento de uma OPA no caso de o seu controle ser alienado2. O adquirente do controle
pretende cumprir a regra estatutária no âmbito do procedimento diferenciado para descontinuidade
voluntária do programa de BDR, que consiste justamente na realização de uma OPA.
4. A análise da SRE quanto a esse aspecto faz referência à legislação societária, à Instrução
CVM nº 361/2002 e a precedentes desse Colegiado que tratam da realização de ofertas unificadas,
incluindo decisões em que analisamos especificamente a compatibilização entre a exigência de
pagamento de valor justo no âmbito de uma oferta para o cancelamento de registro com a
possibilidade de extensão aos minoritários, no âmbito de uma oferta por alienação de controle, de
mecanismos de retenção e ajuste de preço contratados na operação que deflagrou a obrigação de
lançamento dessa oferta (a do 254-A).
5. Ocorre que não é correto interpretar os documentos societários de um emissor estrangeiro
com base nas leis e normas brasileiras. Entendo que a questão vai além de referências equivocadas
no corpo da manifestação a dispositivos aplicados e efetivamente envolve a análise das operações
envolvendo emissores estrangeiros a partir de uma lente inapropriada, que vem recorrentemente
resultando na imposição de uma série de exigências despropositadas no âmbito da discussão dos
procedimentos para descontinuidade dos programas de BDR.
Procedimento especial para descontinuidade do programa de BDR
6. Do mesmo modo, as regras em vigor não exigem que os processos para a descontinuidade
de programas de BDR atendam aos requisitos estabelecidos na Lei nº 6.404/1976 e na Instrução
CVM nº 361/2002 para as OPAs para cancelamento de registro.
2 V. art. 12 do estatuto social da Companhia.
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7. Com a edição da Instrução CVM nº 585/2017, a CVM delegou às entidades
administradoras de mercados organizados competência para fixar procedimentos para
descontinuidade dos programas de BDR (artigo 7º da Instrução CVM nº 332/2000).
8. Exercendo a competência que lhe foi delegada, a B3 passou a tratar da matéria em seu
Manual do Emissor, cujas alterações são submetidas à aprovação da CVM. O procedimento padrão
previsto no referido manual busca proteger os interesses dos titulares de BDR na iminência do
cancelamento do programa franqueando-os duas opções: (i) substituir sua participação em BDRs
pela titularidade dos valores mobiliários subjacentes ao referido certificado de depósito, passando,
dessa maneira, a deter investimento no mercado principal no exterior; ou (ii) proceder ao
desinvestimento no mercado original3. Como destaquei no voto que proferi no julgamento do Proc.
SEI 19957.009969/2018-11, j. em 02.04.2019:
“[O] procedimento padrão estabelecido no Manual do Emissor para descontinuidade de um
programa de BDR é substancialmente diferente daquele previsto na legislação pátria para o
cancelamento de registro de companhia aberta, muito embora possa-se ver, ao menos na perspectiva
do investidor, certa similitude entre as duas operações. Embora as regras de direito societário
brasileiro não sejam aplicáveis aos emissores estrangeiros, CVM e B3 poderiam, ao regular o
procedimento para cancelamento do programa de BDR, ter emulado as regras locais referentes ao
fechamento de capital. Optaram, contudo – a meu ver, acertadamente –, por não o fazer.”
9. A experiência mostra que o procedimento padrão para descontinuidade do programa de
BDR não funciona em muitos casos, nomeadamente quando os valores mobiliários subjacentes
aos certificados de depósito não contam com nenhuma liquidez no mercado principal. Para esses
casos, o Manual do Emissor não possui um procedimento detalhado, limitando-se a prever que, a
depender das características do mercado e da base de investidores, procedimentos diferenciados
poderão ser adotados (i) a pedido da instituição depositária ou do emissor estrangeiro (item 6.6.7,
§2º) ou (ii) por determinação da B3 (item 6.6.7, §2º). Nas hipóteses de procedimento diferenciado,
e exceto no caso de programa de BDR Nível I Não Patrocinado, o procedimento aprovado pela B3
deve ser submetido à CVM para aprovação final (item 6.6.7, §6º).
10. No regime em vigor, a responsabilidade por propor o procedimento diferenciado para a
descontinuidade voluntária de programas de BDR é do ofertante. A toda evidência, o ofertante
pode propor um procedimento que emule, integralmente, uma oferta pública para cancelamento
3 Vide item 6.6.7, (iii) do Manual do Emissor.
Processo Administrativo CVM nº 19957.002154/2020-17– Voto – Página 3 de 4
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de registro de companhia brasileira, incluindo não só as exigências legais como os requisitos
adicionais instituídos no normativo da CVM. Não pode, contudo, ao menos não com base nas
regras em vigor, ser compelido a fazê-lo. A análise dos pedidos de procedimento diferenciado para
descontinuidade voluntária de programas de BDR deve ser sempre pautada pelos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, tendo como base de comparação não as exigências impostas às
companhias abertas brasileiras para o cancelamento de registro, mas aquilo que é garantido aos
detentores de BDR nos procedimentos ordinários definidos na regulamentação aplicável.
Conclusão
11. Feitas essas observações, acompanho a conclusão da área técnica e voto favoravelmente à
aprovação pela CVM do procedimento proposto para fins de descontinuidade do programa de
BDR da Companhia e para cumprir com o requisito de oferta pública de aquisição previsto no seu
estatuto social por conta de alienação de seu controle acionário.
É como voto.
São Paulo, 7 de julho de 2020
Original assinado por
Gustavo Machado Gonzalez
Diretor
Processo Administrativo CVM nº 19957.002154/2020-17– Voto – Página 4 de 4
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.