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CVM · Colegiado · 07/07/2020

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº 19957.002154/2020-17

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE BDR UNIFICADA POR ALIENAÇÃO DE CONTROLE E PARA FINS DE DESCONTINUIDADE DO PROGRAMA – BIOTOSCANA INVESTMENTS S.A. – PROC. SEI 19957.002154/2020-17

Trata-se de expediente apresentado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), em observância ao item 6.6.7, § 6º, do Manual do Emissor da B3, submetendo à análise da CVM procedimento para realização de oferta pública de aquisição de BDRs (“Oferta") representativos de ações de emissão de Biotoscana Investments S.A. (“Companhia” ou “Biotoscana”), visando: (i) cumprir com os requisitos da oferta pública de aquisição de ações constantes da Cláusula 12 do estatuto social da Companhia, após a alienação de seu controle; e (ii) a descontinuidade de seu programa de Certificado de Depósito de Ações – BDR Nível III, a ser realizada pela 11718991 Canada Inc. (“Ofertante”). O procedimento diferenciado proposto pela Ofertante consiste na realização de uma oferta pública de aquisição de BDR, a qual pretende observar, no que entende aplicável, as regras previstas para a OPA de cancelamento de registro e por alienação de controle, nos termos da Instrução CVM nº 361/02 (“ICVM 361”), contando, resumidamente, com (i) preço baseado em laudo de avaliação, nos termos do art. 8º e inciso I do art. 16, (ii) quórum de sucesso de 2/3, nos termos do inciso II do art. 16, (iii) opção de venda nos 3 (três) meses seguintes à OPA, nos termos do § 2º do art. 10, (iv) contratação de instituição intermediária, inclusive com garantia da liquidação financeira do valor a ser pago à vista na Oferta, nos termos do § 4º do art.

7º, e (v) possibilidade de titulares de no mínimo 10% dos BDRs em circulação requererem a realização de conclave para deliberarem sobre eventual elaboração de nova avaliação para fins de determinação do valor da Companhia, em linha com os requisitos previstos nas OPAs para cancelamento de registro constantes do art. 4º-A da Lei nº 6.404/76 (“LSA”) e dos arts. 23 e 24 da ICVM 361. A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, em análise consubstanciada no Memorando nº 28/2020-CVM/SRE/GER-1, entendeu, preliminarmente, que o procedimento diferenciado proposto para descontinuidade do programa de BDR da Companhia seria razoável e proporcional, na medida em que se alinha com os procedimentos exigidos na regulamentação da CVM para o cancelamento de registro de companhia aberta na categoria A, dando ao detentor de BDR a possibilidade de monetizar seu investimento a valor justo ou discordar da descontinuidade, caso em que, não sendo atingido o quórum de sucesso de 2/3 dos BDRs que se habilitaram para o leilão da Oferta, a Companhia deverá manter seu programa de BDR ativo. Após analisar o procedimento para descontinuidade do programa de BDR da Companhia, e considerando que a Oferta observa o disposto no Estatuto Social no que tange à alienação de controle de Biotoscana, a área técnica passou a avaliar a possibilidade de unificação das modalidades de oferta pretendidas, à luz do previsto na ICVM 361, tendo concluído que:

(i) a Oferta conta com os requisitos mais restritivos de cada uma das 2 modalidades de oferta envolvidas, com exceção da observância aos limites de 1/3 e 2/3 de ações em circulação; (ii) no que se refere à observância aos referidos limites no caso da oferta para cancelamento de registro, o Ofertante só se utilizará da referida modalidade de oferta, caso seja atingido o quórum de sucesso de 2/3 de que trata o inciso II do art. 16 da ICVM 361, situação na qual, por conta do sucesso da Oferta, não haveria que se falar em limites à aquisição de ações, como aqueles previstos pelo art. 15 da referida Instrução. Nesse ponto, destacou-se que a observância dos limites em questão em OPA por alienação de controle já é dispensada pela própria Instrução CVM 361 (art. 15, § 2º, II); e (iii) as opções de preço constantes do Edital da Oferta atendem, no entendimento da SRE, ao requisito previsto pelo § 3º do art. 34 da ICVM 361, uma vez que o “Preço da Oferta”, conforme definido no item 3.1 do Edital, garante aos destinatários o recebimento de valor que atende simultaneamente aos requisitos estabelecidos pelo art. 254-A e pelo § 4º do art. 4º, ambos da LSA.

Dessa forma, a área técnica entendeu que a Oferta compatibilizaria os procedimentos previstos para as OPA por alienação de controle e para cancelamento de registro, motivo pelo qual não haveria óbice à unificação das modalidades de oferta previstas no caso concreto (estatutária, por conta de alienação de controle, e de descontinuidade de programa de BDR, análoga ao cancelamento de registro), em linha com os requisitos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 34 da ICVM 361, quais sejam: “ desde que seja possível compatibilizar os procedimentos de ambas as modalidade de OPA, e não haja prejuízo para os destinatários da oferta" e "a OPA (...) ser formulada a um preço que satisfaça simultaneamente os requisitos de todas as modalidades de OPA que se pretende aglutinar, sem prejuízo da possibilidade de o ofertante incluir mais de uma opção de pagamento ". Por fim, a SRE não vislumbrou óbice ao fato de o procedimento em tela não contar com garantia de liquidação financeira prestada pelo Banco Itaú BBA S.A., Instituição Intermediária da Oferta, no que tange à parcela futura e incerta do Preço da Oferta, considerando que tal característica está em linha com precedentes do Colegiado da CVM (Proc. RJ2008/12888, apreciado em 28.07.2009 e Proc.

RJ2014/7376, apreciado em 30.06.2015), e tendo em vista, ainda, a obrigação assumida por tal instituição de ser responsável pelo monitoramento dos pagamentos referentes a tal parcela, conforme expressamente previsto no item 6.1.2 do Edital da OPA Unificada. Diante do exposto, a SRE manifestou-se favorável à aprovação pela CVM do procedimento proposto para fins de descontinuidade do programa de BDR da Biotoscana e para cumprir com o requisito de oferta pública de aquisição previsto no Estatuto Social da Companhia por conta da alienação de seu controle, de acordo com a última minuta de Edital encaminhada à CVM, tendo em vista que tal procedimento observa os requisitos da regulamentação que seriam aplicáveis às modalidades de OPA por alienação de controle e para cancelamento de registro, nos termos da LSA, da ICVM 361 e dos precedentes da CVM. O Diretor Gustavo Gonzalez apresentou manifestação de voto favorável à aprovação do procedimento diferenciado proposto, divergindo, entretanto, quanto aos fundamentos da manifestação da SRE, por entender que a Lei nº 6.404/76 e a Instrução CVM nº 361/02 não são aplicáveis aos emissores estrangeiros. Assim, quanto à OPA por alienação de controle, o Diretor destacou que a oferta, no caso, tem base no estatuto do emissor estrangeiro, sendo pacífico o entendimento de que o artigo 254-A da Lei das S.A. é aplicável somente às companhias abertas brasileiras.

Gonzalez apontou que a análise da área técnica faz diversas referências à legislação societária, à Instrução CVM nº 361/2002 e a precedentes desse Colegiado que tratam da realização de ofertas unificadas, o que, no seu sentir, não seria correto no exame de um procedimento diferenciado para descontinuidade voluntária do programa de BDR. Para o Diretor, as análises desses programas vêm sendo feitas a partir de uma lente inapropriada, muitas vezes resultando na imposição de uma série de exigências despropositadas. Já no tocante ao procedimento diferenciado para descontinuidade voluntária do programa de BDR, o Diretor ressaltou, em linha com a sua manifestação no Processo SEI 19957.009969/2018-11, que “a análise dos pedidos de procedimento diferenciado para descontinuidade voluntária de programas de BDR deve ser sempre pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo como base de comparação não as exigências impostas às companhias abertas brasileiras para o cancelamento de registro, mas aquilo que é garantido aos detentores de BDR nos procedimentos ordinários definidos na regulamentação aplicáve l ”. Os demais membros do Colegiado acompanharam a manifestação da SRE.

Sendo assim, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando as conclusões da área técnica, e ressalvada a divergência do Diretor Gustavo Gonzalez quanto aos fundamentos da análise, deliberou pela aprovação (a) do procedimento diferenciado proposto para fins de descontinuidade do programa de BDR da Companhia, o qual consistirá na oferta pública de aquisição de BDR e (b) da unificação dessa oferta com oferta pública de aquisição de BDR em decorrência de alienação do controle da Companhia, de modo a cumprir com o previsto pelo art. 12 do estatuto social da Companhia. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA MANIFESTAÇÃO DE VOTO DO DIRETOR GUSTAVO GONZALEZ

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 28/2020-CVM/SRE/GER-1

Rio de Janeiro, 2 de julho de 2020.

Ao Senhor Superintendente de Registro de Valores Mobiliários (SRE)

Assunto: Oferta Pública de Aquisição de BDR unificada, por conta de

alienação de controle e para fins de descontinuidade do programa de

BDR, de Biotoscana Investments S.A., companhia estrangeira - Processo

CVM nº 19957.002154/2020-17

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de correspondência encaminhada à CVM pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa,

Balcão (“B3”), em 19/03/2020 (documento 0960958), submetendo à análise

desta Autarquia, em observância ao item 6.6.7, § 6º, do Manual do

Emissor da B3[1] (documento 0961364), procedimento para realização de

oferta pública de aquisição de BDRs (“Oferta") representativos de ações de

emissão de Biotoscana Investments S.A. (“Companhia”), visando: (i) cumprir

com os requisitos da oferta pública de aquisição de ações constantes da

Cláusula 12 do estatuto social da Companhia[2] (documento 1045982, após a

alienação de seu controle; e (ii) a descontinuidade de seu programa de

Certificado de Depósito de Ações – BDR Nível III, a ser realizada pela

11718991 Canada Inc. (“Ofertante”).

2. A propósito, o procedimento proposto pela Ofertante para descontinuidade

do Programa de BDR da Companhia pretende observar, no que entende

aplicável, as disposições constantes da Instrução CVM nº 361/02 (“Instrução

CVM 361”) quanto às modalidades de OPA para cancelamento de registro e

por alienação de controle.

3. Cabe destacar que, após a divulgação da Companhia quanto à alienação de

seu controle, foram encaminhadas à CVM questionamentos, por parte de

acionistas, tratados pela SOI no âmbito dos Processos CVM nº

19957.010338/2019-17 e 19957.002120/2020-22.

4. Resumidamente, tais questionamentos buscavam esclarecer os seguintes

pontos: (i) se haveria a necessidade de realização de uma oferta pública de

aquisição por parte do adquirente do controle da Companhia, tendo em vista

tratar-se de uma companhia estrangeira; (ii) se a oferta pública de aquisição

de certificados de depósito de ações da Companhia, por se tratar de uma

companhia estrangeira, poderia ser realizada no ambiente da B3; (iii) se

Memorando 28 (1046076) SEI 19957.002154/2020-17 / pg. 1

haveria a necessidade de correção do preço da Oferta pela taxa Selic; e (iv)

se o pagamento de uma parcela da alienação de controle a prazo poderia

configurar uma fraude.

5. Diante das questões colocadas, devolvemos os referidos Processos à SOI, por

meio de Despachos formulados pela SRE/GER-1 (documentos 0973366 e

0973375, informando que tais questões seriam tratadas no âmbito do

presente Processo de análise da Oferta e solicitando que comunicassem aos

consulentes que eles poderiam acompanhar o andamento deste Processo por

meio de pedido de vistas. Como veremos adiante, as questões trazidas pelos

consulentes, conforme resumidas no parágrafo 4º acima, foram todas

esclarecidas no âmbito das características da Oferta e de seu Edital e pela

SEP/GEA-2 (doc. 0972528).

I. Alegações da Ofertante

6. De forma a justificar a realização da Oferta, foi apresentada a seguinte

fundamentação, conforme texto constante do item 1 da última minuta do

Edital da Oferta encaminhada à CVM:

1.1 Alienação de Controle. Conforme previsto nos fatos relevantes

divulgados em 21 de outubro de 2019 e 28 de outubro de 2019, a Knight,

na qualidade de compradora, celebrou o Contrato de Compra e Venda de

Ações e Outras Avenças em 18 de outubro de 2019 (“Contrato de Compra

e Venda”) entre (i) Advent Cartagena (Luxemburgo) S.à.rl, sociedade de

responsabilidade limitada (société à responsabilité limitée) devidamente

organizada e existente sob as Leis do GrãoDucado de Luxemburgo, com

sede na 2-4, Rue Beck, L- 1222, Luxemburgo, registrada no registro

comercial e de empresas de Luxemburgo sob o n° B.162.826 (“Advent”),

(ii) Essex Woodlands Health Ventures Fund VIII, LP, entidade legal

devidamente organizada e existente sob as Leis de Delaware, EUA ("Essex

VIII"), (iii) Essex Woodlands Health Ventures Fund VIII-A, LP, entidade legal

devidamente organizada e existente sob as Leis de Delaware, EUA ("Essex

VIII-A"), (iv) Essex Woodlands Health Ventures Fund VIII-B, LP, entidade

legal devidamente organizada e existente sob as Leis de Delaware, EUA

("Essex VIIIB"), (v) Biotoscana Secondary Investments SCS, société en

commandite simple devidamente organizada e existente sob as Leis do

Luxemburgo, com sede na 6, Rue Eugène Ruppert, L-2453 Luxemburgo,

registrada no registro comercial e empresas de Luxemburgo sob n°

B.188.272 ("Biotoscana Secondary" e, em conjunto com Essex VIII, Essex

VIII-A e Essex VIII-B, "Essex" ), (vi) Robert Friedlander, brasileiro, casado,

residente e domiciliado na cidade de Londres, Inglaterra, na 4 Hendon

House, Brent Street, NW4NR, portador da cédula de identidade (RG) n°

2.881.465 SSP/SP ("Robert"); (vii) Mazal Investment Ventures Ltd.,

entidade legal devidamente organizada e existente sob as Leis das

Bahamas (“Mazal”); e (viii) Roberto Luiz Guttmann, brasileiro, casado,

residente e domiciliado na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na

Rua Maestro Elias Lobo, nº 77, portador do passaporte brasileiro N°

FM621448 ("Roberto" e, em conjunto com Advent, Essex, Robert e Mazal,

os "Vendedores"). O Contrato de Compra e Venda foi posteriormente

cedido pela Knight à Ofertante.

1.2 Em 29 de novembro de 2019 ("Data de Fechamento"), a alienação de

controle da Companhia foi concluída e fechada por meio da consumação

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das transações previstas no Contrato de Compra e Venda, de acordo com

os termos e condições nele estabelecidos ("Alienação de Controle") e,

como resultado, a Ofertante adquiriu 54.348.749 ações ordinárias,

representando 51,21% do capital social total da Companhia (excluindo os

BDRs em tesouraria).

1.3 Na Data de Fechamento, a Ofertante (i) pagou aos Vendedores, em

dinheiro, o valor de R$476.529.831 (R$ 8,77 por ação na Data de

Fechamento); e (ii) depositou, em dinheiro, o valor de R$119.132.458 (R$

2,19 por ação na Data de Fechamento) (“Valor Depositado”) em uma

conta vinculada com movimentação restrita (“Conta de Depósito em

Garantia dos Acionistas Controladores”), que deverá ser mantido e

liberado pelo Agente Depositário de acordo com os termos e condições

estabelecidos no Contrato de Compra e Venda e no contrato de depósito

em garantia celebrado por e entre cada Vendedor, a Ofertante e o JP

Morgan Chase BANK, N.A. (“Agente Depositário”) em 29 de novembro de

2019 (“Contrato de Depósito em Garantia dos Acionistas Controladores”).

Os valores depositados na Conta de Depósito em Garantia dos Acionistas

Controladores serão mantidos e investidos de acordo com as regras

estabelecidas no Contrato de Depósito em Garantia dos Acionistas

Controladores, e serão liberados (com a correspondente receita

proporcional do investimento), de acordo com os termos e condições

estabelecidos no Contrato de Depósito em Garantia dos Acionistas

Controladores e no Contrato de Compra e Venda.

(...)

1.4. Descontinuidade do Programa de BDRs. O pedido de Descontinuidade

do Programa de BDRs decorre principalmente dos seguintes fatores:

a. a efetivação da Oferta impactará negativamente a liquidez dos BDRs,

considerando que os BDRs emitidos pela Companhia têm liquidez

exclusivamente na B3, de tal forma que nenhum outro valor mobiliário da

Companhia possui qualquer forma de liquidez ou alternativa para a

efetiva e recorrente negociação em qualquer outro ambiente de

negociação, incluindo a Bolsa de Valores de Luxemburgo, no GrãoDucado do Luxemburgo (“LuxSE”), na qual as ações da Companhia estão

listadas;

b. os BDRs sempre possuíram, desde o início de suas negociações na B3,

baixa liquidez em razão do baixo volume de negociação diário e,

portanto, a Oferta, caso seja bem-sucedida, impactará ainda mais a

liquidez dos BDRs;

c. a redução dos custos operacionais da Companhia, uma vez que a

listagem como emissor estrangeiro, com seus BDRs negociados na B3,

requer uma estrutura específica para cumprir com as obrigações

regulatórias que não seriam mais justificáveis de acordo com as

estratégias atuais da Companhia e sua situação econômica e financeira;

d. a Knight, acionista controladora indireta da Companhia, já é uma

companhia listada no Canadá e, portanto, manter a listagem da

Companhia como emissor estrangeiro não estaria alinhado à estratégia

da Knight de concentrar os investidores em uma única companhia.

(...)

1.5 Efetivamente, a Oferta representa uma oportunidade de liquidez para

os Titulares de BDR. Além disso, tendo em vista que a Companhia não

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tem a intenção de acessar o mercado de capitais para financiar suas

atividades, bem como que a manutenção do registro como emissor

estrangeiro classe “A” implica em uma série de custos, com a

Descontinuidade do Programa de BDRs, os recursos que seriam usados

para cobrir tais custos poderão ser redirecionados para os objetivos

societários da empresa.”

II. Características da Oferta

7. A Oferta tem como objeto a aquisição de até 100% dos BDRs em circulação

representativos de ações emitidas pela Companhia e negociados na B3, os

quais correspondem a 51.783.321 BDRs, representando 48,79% do capital

social da Companhia, sendo que cada BDR representa 1 ação ordinária de

sua emissão.

8. A Ofertante e os administradores da Companhia são titulares de,

respectivamente, 54.348.749 e 235.631 ações ordinárias de sua emissão,

enquanto que 490.236 ações estão em tesouraria.

9. A Oferta conta com Laudo de Avaliação da Companhia, em linha com o

previsto pelo art. 8º da Instrução CVM 361 e pelo inciso I do art. 16 da mesma

Instrução, o qual foi elaborado pela PricewaterhouseCoopers Serviços

Profissionais Ltda. (“Avaliador”), que apurou o seu valor com base nas

seguintes metodologias:

(i) valor do patrimônio líquido contábil, resultando em R$ 7,17 por BDR;

(ii) Valor econômico conforme metodologia do Fluxo de Caixa Descontado

(FCD), com base nas Demonstrações Financeiras da Companhia de

30/09/2019, resultando em um intervalo entre R$ 9,68 e R$ 10,70 por

BDR;

(iii) Preço médio ponderado de cotação dos BDRs da Companhia no

mercado, resultando em R$ 8,82 por BDR, considerando 12 meses

anteriores ao Fato Relevante que divulgou a Oferta ao mercado, e em R$

9,62 por BDR, considerando o período entre a divulgação do referido Fato

Relevante e a divulgação do Laudo de Avaliação.

10. Conforme consta do Laudo de Avaliação, na opinião do Avaliador, o método

do Fluxo de Caixa Descontado, que resultou no intervalo de valor entre R$

9,68 e R$ 10,70 por BDR, é o mais adequado para determinar o preço justo

dos BDR na medida em que (i) reflete a evolução dos resultados e indicadores

da Companhia; (ii) considera a expectativa de evolução do mercado e certas

premissas macroeconômicas; e (iii) captura as expectativas futuras da

Companhia com base nas estimativas preparadas pela sua administração.

11. A Oferta conta com duas opções de preço, conforme descrito no item 3 da

minuta do Edital:

3. PREÇO DA OFERTA E PREÇO ALTERNATIVO DA OFERTA

3.1. Preço da Oferta. Sujeito aos termos e condições previstos neste

Edital, e sujeito ainda ao previsto no Item 3.3 abaixo, a Ofertante pagará

R$10,96 por cada BDR, conforme ajustado pela Taxa SELIC da Data de

Fechamento até a Data de Liquidação (“Preço da Oferta”), observado que

(i) R$8,77 por BDR será pago à vista em dinheiro, em moeda corrente

nacional, na Data de Liquidação (“Pagamento em Dinheiro”); e (ii) R$2,19

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por BDR será depositado, em moeda corrente nacional, em uma conta de

depósito em garantia em benefício dos Titulares de BDRs que escolherem

o Preço da Oferta (“Pagamento em Depósito” e “Conta de Depósito em

Garantia dos Titulares de BDR”), sendo que o pagamento de R$0,91 por

BDR deverá ser obrigatoriamente realizado pela Ofertante até o dia 29 de

novembro de 2022, conforme os termos e condições previstos neste

Edital, incluindo as disposições determinadas no Item 3.4, no Contrato de

Compra e Venda e no contrato de depósito em garantia celebrado em 18

de maio de 2020 entre a Ofertante e o Agente de Depósito, (“Contrato de

JUR_SP - 36871721v1 - 12757002.450750 Depósito em Garantia dos

Titulares de BDR”).

O Preço da Oferta deverá sempre refletir, pelo menos, o mesmo preço

pago pela Ofertante aos Vendedores, de acordo com as disposições

determinadas no Contrato de Compra e Venda e no Contrato de Depósito

em Garantia dos Acionistas Controladores. Para fins de esclarecimento,

caso a Ofertante faça qualquer pagamento adicional aos Vendedores até

a Data do Leilão, referido pagamento deverá ser refletido no Pagamento

em Dinheiro ou no Pagamento em Depósito, conforme aplicável.

3.2. Contrato de Depósito em Garantia dos Titulares de BDR. O Contrato

de Depósito em Garantia dos Titulares de BDR deve regular a

manutenção, o investimento e a liberação do Pagamento em Depósito

dos Titulares de BDR, replicando estrutura, termos e condições similares

do Contrato de Depósito em Garantia dos Acionistas Controladores. Para

mais informações sobre o Contrato de Depósito em Garantia dos

Acionistas Controladores, consultar o Item 1.3 deste Edital.

3.3. O Preço da Oferta pode estar sujeito a outros ajustes, conforme

descrito no Item 3.6 deste Edital. O Preço da Oferta é equivalente a 100%

(cem por cento) do preço pago pela Ofertante aos Vendedores na

Alienação de Controle, sujeito aos ajustes previstos nas sentenças

anteriores e nas disposições determinadas no Item 3.4. abaixo.

Caso a contraprestação total a ser paga por BDR a cada Titular de BDR

resulte em um valor com mais de duas casas decimais, tal valor será

travado na segunda casa decimal, com arredondamento para cima,

sendo certo que, em nenhuma circunstância, os Titulares de BDR que

optarem pelo Preço da Oferta deverão receber menos do que está sendo

pago aos Vendedores, conforme previsto no Item 3.1. acima.

3.4. Pagamento Parcial Obrigatório em Depósito. A Ofertante deverá

pagar a cada Titular de BDR que escolheu o Preço da Oferta, pelo menos,

R$0,91 por BDR do valor total de R$2,19 por BDR que será depositado em

moeda corrente nacional na Conta de Depósito em Garantia dos Titulares

de BDR (“Pagamento Parcial Obrigatório em Depósito”), a ser realizado

pela Ofertante a cada Titular de BDR a qualquer tempo entre a Data de

Liquidação e a terceira Liberação da Conta de Depósito em Garantia dos

Acionistas Controladores, que deverá ocorrer no dia 29 de novembro de

2022, de acordo com as disposições deste Edital, incluindo o Item 2.5.1,

em atendimento ao disposto no parágrafo 3º do artigo 34 da Instrução

CVM 361. Caso o Pagamento Parcial Obrigatório em Depósito não seja

realizado, no todo ou em parte, pela Ofertante na Data de Liquidação,

referido valor deverá ser atualizado de acordo com a variação diária da

Taxa Selic, calculada pro rata temporis a partir da Data de Liquidação até

a data de pagamento, sendo certo que o Pagamento Parcial Obrigatório

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em Depósito deverá ocorrer até o dia 29 de novembro de 2022. Caso o

Pagamento Parcial Obrigatório em Depósito seja JUR_SP - 36871721v1 12757002.450750 realizado aos Titulares de BDR antes de ser realizada

qualquer Liberação da Conta de Depósito em Garantia dos Acionistas

Controladores de acordo com os termos e condições ali previstos, o

Pagamento Parcial Obrigatório em Depósito efetivamente realizado aos

Titulares de BDR deverá ser deduzido de futuras Liberações a serem

realizadas de acordo com o Contrato de Depósito em Garantia dos

Titulares de BDR.

Para fins de esclarecimento, (i) o Pagamento Parcial Obrigatório em

Depósito não é um pagamento adicional aos Titulares de BDR que

optarem pelo Preço da Oferta, sendo certo que todo e qualquer valor

relativo ao Pagamento Parcial Obrigatório em Depósito efetivamente

recebido pelos Titulares de BDR deverá ser deduzido do valor que os

Titulares de BDR teriam direito a receber com as Liberações realizadas no

âmbito do Contrato de Depósito em Garantia dos Acionistas

Controladores; (ii) caso não haja qualquer Liberação no âmbito do

Contrato de Depósito em Garantia dos Acionistas Controladores ou as

Liberações em questão representem valor menor que o Pagamento

Parcial Obrigatório em Depósito, os Titulares de BDR que tiverem

recebido o Pagamento Parcial Obrigatório em Depósito não terão a

obrigação de devolver qualquer pagamento realizado pela Ofertante

relacionado ao Pagamento Parcial Obrigatório em Depósito; (iii) caso

sejam realizadas Liberações no âmbito do Contrato de Depósito em

Garantia dos Titulares de BDR antes do dia 29 de novembro de 2022 e

tais Liberações sejam suficientes para cobrir o Pagamento Parcial

Obrigatório em Depósito, nenhum pagamento adicional será realizado

pela Ofertante aos Titulares de BDR, (iv) até o dia 29 de novembro de

2022 (inclusive), os Titulares de BDR terão recebido, pelo menos, R$9,68

por BDR, ajustado pelos juros acumulados de acordo com a variação da

média diária da Taxa Selic, calculada pro rata temporis a partir da Data

de Liquidação até a data do depósito, e (v) em nenhuma circunstância, os

Titulares de BDR que escolherem o Preço da Oferta receberão menos do

que o preço pago pela Ofertante aos Vendedores, conforme previsto no

Item 3.1 acima.

3.5. Preço Alterativo da Oferta. Os Titulares de BDR participantes da

Oferta terão, alternativamente ao Preço da Oferta previsto no Item 3.1, a

opção de receber como pagamento por seus BDRs o valor de R$10,15

por cada BDR, à vista, em dinheiro, em moeda corrente nacional, a ser

pago na Data de Liquidação, conforme ajustado pela Taxa SELIC da Data

de Fechamento até a Data de Liquidação (“Preço Alternativo da Oferta”).

Se os Titulares de BDR optarem por receber o Preço Alternativo da

Oferta, este não terá direito a receber qualquer quantia depositada na

Conta de Depósito em Garantia dos Titulares de BDR e renuncia

expressamente a todas e quaisquer reivindicações que teria em relação a

esse valor, mesmo que o valor total efetivamente recebido pelos

detentores de BDR que optarem pelo Preço da Oferta seja superior ao

Preço Alternativo da Oferta. Caso a contraprestação total a ser paga por

BDR a cada Titular de BDR resulte em um valor com mais de duas casas

decimais, esse valor será travado na segunda casa decimal, com

arredondamento para cima.

12. No julgamento da Ofertante, tanto o “Preço da Oferta” quanto o “Preço

Memorando 28 (1046076) SEI 19957.002154/2020-17 / pg. 6

Alternativo da Oferta” são preços justos, pois o Preço da Oferta (i) é o mesmo

preço pago aos Vendedores de acordo com o Contrato de Compra e Venda

na Alienação de Controle, o qual foi negociado em condições normais de

mercado entre partes não relacionadas; e (ii) é superior ao preço médio da

faixa indicada no Laudo de Avaliação preparado de forma independente pelo

Avaliador; e (b) o Preço Alternativo da Oferta está dentro da faixa de preço

indicada no Laudo de Avaliação preparado de forma independente pelo

Avaliador.

13. Cumpre ainda mencionar que o mecanismo criado na OPA com relação ao

Preço da Oferta, conforme detalhado no parágrafo 11 acima, está em linha

com o requisito previsto pelo § 3º do art. 34 da Instrução CVM 361[3], uma

vez que é garantido ao acionista objeto da Oferta que aderir ao preço que

reflete a alienação de controle da Companhia o pagamento de valor justo,

pelo menos igual ao limite inferior da faixa de preço apurada por meio de

laudo de avaliação (R$ 9,68 por BDR), havendo ou não o efetivo pagamento

da parcela retida do preço da alienação de controle aos antigos

controladores. Nesse sentido, caso se confirme no âmbito da Transação

apenas o pagamento do valor acordado à vista (R$ 8,77 por BDR), haverá o

complemento no valor de (R$ 0,91 por BDR) até 29/11/2022, devidamente

atualizado.

14. A Oferta conta com a previsão de observância do quórum de sucesso, em

linha com o previsto pelo inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361, nos

seguintes termos dos itens 2.4 e 2.4.1 de seu Edital:

“2.4 Descontinuidade do Programa de BDRs. A Descontinuidade do

Programa de BDRs será eficaz se, e somente se, os Titulares dos BDRs

em Circulação Habilitados na Oferta, representando um percentual

superior a 2/3 (dois terços) dos BDRs em Circulação Habilitados na Oferta

(a) aceitarem a Oferta e efetivamente venderem seus BDRs, ou (b)

concordarem expressamente com a Descontinuidade do Programa de

BDR ("Condição de Descontinuidade"). Caso a Condição de

Descontinuidade não seja satisfeita, a Companhia continuará tendo seu

Programa de BDRs de acordo com a regulamentação vigente.

2.4.1 Para fins do Item 2.4, “BDRs em Circulação Habilitados na Oferta”

serão considerados apenas os BDRs Objeto da Oferta cujos Titulares de

BDR tenham se habilitado para o Leilão, sujeito ao disposto no Item 4 –

Habilitação para o Leilão.”

15. A Oferta conta, ainda, com a faculdade a que se refere o § 2º do art. 10 da

Instrução CVM 361 (put), conforme redação constante do item 2.5 de seu

Edital:

“2.5 Direito de Venda nos 3 (três) meses seguintes à Data de Liquidação.

Após o cumprimento da Condição de Descontinuidade, pela qual os

Titulares de BDRs que representem um número superior a 2/3 (dois

terços) dos BDRs em Circulação Habilitados na Oferta, (a) aceitem a

Oferta e efetivamente vendam seus BDRs, ou (b) concordem

expressamente com a Descontinuidade do Programa de BDR, qualquer

Titular de BDR que deseje aderir à Oferta poderá apresentar um pedido à

Ofertante, à Instituição Intermediária e/ou ao Depositário para tal efeito

durante os 3 (três) meses seguintes à Data de Liquidação, ou seja, de [•]

de [•] de 2020 a [•] de [•] de [•] (“Prazo da Obrigação Adicional”). A

Ofertante será obrigada a adquirir tais BDRs pelo Prazo da Obrigação

Memorando 28 (1046076) SEI 19957.002154/2020-17 / pg. 7

Adicional e pagará aos respectivos Titulares de BDRs o Preço da Oferta

ou o Preço Alternativo da Oferta, a critério único e exclusivo do Titular de

BDR, e acumulará juros de acordo com a variação diária da Selic, a taxa

básica de juros (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) (“Taxa

Selic”), calculada pro rata temporis desde a Data de Liquidação até a

data do pagamento, ajustado, ainda, em decorrência de quaisquer

dividendos, grupamento ou desdobramento declarados ou ocorridos

durante esse período, de acordo com o Item 3.4, o qual deverá ser

processado no período máximo de 15 (quinze) dias após a solicitação do

Titular de BDR para vender seus BDRs. A liquidação das aquisições que a

Ofertante vier a realizar nesse período não será realizada por meio da

Câmara BM&FBOVESPA administrada pela B3 (“Obrigação Adicional”).”

16. Ademais, em linha com a previsão constante do §5º do art. 4º da LSA, a

Oferta contém previsão para aquisição superveniente dos BDR, caso

remanesçam em circulação, após a Oferta ou após o período para exercício

d a put, BDR representativos de menos de 5% do capital social total da

Companhia, nos termos do item 2.6. do Edital da Oferta, nos seguintes

termos:

" 2.6 Aquisição Superveniente. Se, após a conclusão do Leilão, restarem

BDRs em circulação representando menos que 5% (cinco por cento) do

capital social total da Companhia, a Ofertante poderá convocar

assembleia geral extraordinária ou realizar outro ato societário para

aprovar a aquisição superveniente obrigatória dos BDRs remanescentes

detidos pelos investidores que não tenham participado do Leilão. Neste

caso, os Titulares de BDR terão 3 (três) dias, contados da data da

aprovação societária da Ofertante, conforme informado ao mercado pela

Companhia por meio de fato relevante, o qual deverá ser divulgado na

mesma data de realização do respectivo ato societário, para escolher se

desejam receber o valor final do Preço da Oferta ou do Preço Alternativo

da Oferta, a critério dos Titulares de BDR, ajustado pela Taxa Selic,

calculada pro rata temporis, desde a Data de Liquidação até a data do

depósito, e ajustado, ainda, por quaisquer dividendos, grupamento ou

desdobramento de ações declarados ou ocorridos durante esse período,

de acordo com o Item 3.4, a contar da Data de Liquidação até a data do

depósito do Preço da Oferta ou do Preço Alternativo da Oferta, conforme

aplicável (“Aquisição Superveniente”). O procedimento a ser observado

pelos Titulares de BDR para a Aquisição Superveniente deve estar

disponibilizado nos endereços e sites da Companhia e da Instituição

Intermediária, conforme indicado no Item 10.2. abaixo. Caso os Titulares

de BDR não informem à Ofertante o preço escolhido para a Aquisição

Superveniente, o preço a ser pago aos Titulares de BDR será o Preço

Alternativo da Oferta, ajustado pelos juros acumulados de acordo com a

variação da média diária da Taxa Selic calculada pro rata temporis a

partir da Data de Liquidação até a data do efetivo depósito e ajustado,

ainda, por quaisquer dividendos, grupamento ou desdobramento de

ações e BDRs declarados ou pagos durante esse período, nos termos do

Item 3.4.”

17. A Oferta conta ainda com garantia de liquidação financeira pela Instituição

Intermediária em relação aos valores a serem pagos à vista, em linha com o

que prevê o § 4º do art. 7º da Instrução CVM 361, nos seguintes termos de

seu Edital:

Memorando 28 (1046076) SEI 19957.002154/2020-17 / pg. 8

6.2 Obrigação da Instituição Intermediária e da Ofertante. Observadas as

condições previstas no Item 2.7 deste Edital, a presente Oferta é

irrevogável e irretratável, sendo a sua liquidação assegurada pela

Instituição Intermediária.

6.2.1 Garantia de Liquidação Financeira. A Instituição Intermediária (a)

garantirá a liquidação financeira dos valores a serem liquidados no

ambiente da B3 e (b) monitorará os pagamentos a serem liquidados fora

do ambiente da B3. Nesse sentido, a Instituição Intermediária garantirá a

liquidação financeira em montante necessário à aquisição de todos os

BDRs Objeto da Oferta, inclusive aqueles remanescentes sujeitos à

Obrigação Adicional, considerando o Preço da Oferta ou o Preço

Alternativo da Oferta por BDR, conforme aplicável, inclusive quaisquer

valores a serem incorporados, nos termos deste Edital e do contrato de

intermediação celebrado entre a Instituição Intermediária e a Ofertante

(“Contrato de Intermediação”).”

18. Com relação aos valores referentes à parcela futura a ser paga àquele que

aderir ao Preço da Oferta, cumpre mencionar que a ausência de garantia da

liquidação financeira desses valores por parte da Instituição Intermediária

está em linha com os precedentes desta Autarquia, conforme detalharemos

na seção “Nossas Considerações”, a seguir.

19. Por sua vez, a previsão para revisão do preço da oferta, prevista no art. 4º-A

da Lei nº 6.404/76 e nos arts. 23 e 24 da Instrução CVM 361, está refletida no

item 7.5 do Edital, abaixo transcrito:

"7.1 Novo Laudo de Avaliação. Os Titulares de BDR que detém ao menos

10% (dez por cento) dos BDRs Objeto da Oferta podem requerer à

administração da Companhia a convocação de uma assembleia especial

para deliberar a elaboração de um novo Laudo de Avaliação da

Companhia (“Novo Laudo de Avaliação”). O pedido para um Novo Laudo

de Avaliação deve ser realizado em até 15 (quinze) dias contados da data

da publicação do fato relevante da Companhia informando ao mercado a

respeito de tal possibilidade. Conforme previsto na Instrução CVM 361, a

Ofertante poderá retirar o pedido de Descontinuidade do Programa de

BDR se um Novo Laudo de Avaliação for requerido pelos Titulares de BDR

e, consequentemente, o preço da Oferta for revisto.”

20. Ressalte-se que o Fato Relevante que deu conhecimento ao mercado dessa

possibilidade foi divulgado em 19/05/2020, de modo que o prazo de 15 dias

acima mencionado encerrou-se em 03/06/2020, sem que tenha havido

qualquer solicitação de convocação de assembleia especial para deliberar

sobre a realização de nova avaliação.

21. Destaque-se, ainda, que o Edital conta com mecanismo a ser seguido,

durante o período de 3 meses que suscederem o leilão da Oferta, pelos os

titulares de BDR que desejarem permanecer como acionistas da Companhia

em Luxemburgo, nos termos abaixo transcritos:

“2.7. Transferência das Ações Lastro dos BDRs. Durante o Prazo da

Obrigação Adicional, os titulares de BDRs que mantêm seus BDRs

depositados junto ao Itaú Unibanco S.A. (“Depositário”) e que desejarem

permanecer com a totalidade ou parte dos BDRs e se tornar acionista da

Companhia em Luxemburgo, deverão manifestar sua vontade por meio

Memorando 28 (1046076) SEI 19957.002154/2020-17 / pg. 9

do preenchimento de formulário de cancelamento, cujo modelo encontrase anexo ao presente Edital (“Formulário de Cancelamento” e “Anexo I”)

e que poderá ser obtido através do site http://ir.grupobiotoscana.com, o

qual deverá ser entregue de [·] de [·] de [·] até [·] de [·] de [·], conforme

descrito no Item 2.7.1 abaixo (“Data de Entrega”).

2.7.1 O Formulário de Cancelamento deverá ser devidamente assinado,

com firma reconhecida em cartório, e deverá ser enviada através do

endereço eletrônico http://ri.grupobiotoscana.com, com todos os dados

preenchidos e instruído dos seguintes documentos: (i) cópia autenticada

do contrato social ou estatuto social da sociedade, se pessoa jurídica, ou

cópia autenticada de documento de identidade recente com foto, se

pessoa física, e (ii) procurações dos representantes legais, com firma

reconhecida em cartório, se aplicável.

2.7.2 Os Titulares de BDRs cujos certificados estejam depositados na

Central Depositária da B3, sob responsabilidade de algum agente de

custódia e que desejam permanecer como titulares da totalidade ou de

parte das ações da Companhia em Luxemburgo, deverão solicitar ao seu

agente de custódia local ou corretora, conforme o caso, o acesso ao

CBLCNet (Sistema B3) para inclusão do pedido de cancelamento de BDRs

junto ao Depositário, efetuando os pagamentos das taxas de

cancelamento e dos encargos, conforme aplicáveis.

2.7.3 Os agentes de custódia local ou corretoras que não possuem

cadastro atualizado junto ao Depositário deverão enviar o Formulário de

Cancelamento até as 10:00 do dia [·] de [·] de [·] e demais documentos

informados no Item 2.7.1 acima ao endereço abaixo: ITAÚ UNIBANCO

S.A. – DEPARTAMENTO DE CUSTÓDIA E DE BDRS Rua Ururaí, N°. 111 –

Prédio B – Térreo, Tatuapé, CEP: 03084-010, São Paulo, SP Dúvidas sobre

preenchimento e documentos, favor contatar por e-mail: dr.itau@itauunibano.com.br ou telefone (11) 3003-9285 ou 0800 7209285..

2.7.4 Constituirão manifestação irrevogável e irretratável do respectivo

investidor (i) o envio dos documentos mencionados no item 2.7.1 em boa

ordem, (ii) o envio do Formulário de Cancelamento devidamente

preenchido e assinado, e (iii) o preenchimento correto das informações

aplicáveis no sistema CBLCNet.

2.7.5 Uma vez recebidos os documentos informados no Item 2.7.1 acima,

o Formulário de Cancelamento devidamente preenchido e assinado, o

devido preenchimento das informações no sistema CBLCNet dos BDRs, no

mesmo dia, (a) bloqueará o respectivo saldo do titular dos BDRs, (b)

cancelará os BDRs objeto do Formulário de Cancelamento no sistema

CBLCNet, e (c) instruirá o The Bank of New York Mellon (“Custodiante”)

para que este transfira as respectivas ações ao investidor. Caso os

documentos sejam encaminhados após às 15:00 horas, o bloqueio,

cancelamento de BDRs e entrega das ações lastro somente ocorrerá no

Dia Útil subsequente.

2.7.5.1Todo e qualquer Titular de BDRs que desejar permanecer como

titular da totalidade ou parte das ações da Companhia deverá

providenciar a abertura de uma conta junto a uma corretora antes da

solicitação de cancelamento dos BDRs, ou seja, a conta já deverá estar

ativa para transferência em tempo hábil. Para tanto, o Titular de BDRs

necessitará fornecer os documentos e informações exigidos pela

corretora de sua escolha na qual terá a conta aberta, sem prejuízo de

Memorando 28 (1046076) SEI 19957.002154/2020-17 / pg. 10

outros documentos e informações que possam ser requeridos, a critério

da corretora escolhida. RECOMENDA-SE AO TITULAR DE BDRS QUE

DESEJAR PERMANECER COMO TITULAR DA TOTALIDADE OU PARTE DAS

AÇÕES DA COMPANHIA EM LUXEMBURGO QUE CONTATE A CORRETORA

ESCOLHIDA COM ANTECEDÊNCIA SUFICIENTE, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO

DESTE EDITAL.

2.7.6 A conta junto a uma corretora autorizada a operar em Luxemburgo

deverá ser informada pelo investidor no Formulário de Cancelamento.

Dessa forma, o procedimento de abertura de contas pelos Titulares de

BDRs deverá estar concluído até a entrega do Formulário de

Cancelamento dentro do prazo previsto no Item 2.7 acima.”

22. Consta no Edital, ainda, a previsão para que, caso a Oferta atinja o quórum

de sucesso e o titular de BDR remanescente não siga o mecanismo

explicitado no parágrafo 21 acima, com vistas a tornar-se acionista direto da

Companhia em Luxemburgo, ocorra sua adesão tácita e automática à opção

de venda que estará vigente durante o período de 3 meses que suscederem o

leilão da Oferta, conforme o item 2.7.7 do Edital, abaixo transcrito:

“2.7.7 CASO A CONDIÇÃO DE DESCONTINUIDADE SEJA VERIFICADA, A

FALTA DE ENVIO PELOS TITULARES DE BDRS (I) DAS INFORMAÇÕES

SOBRE A CONTA PARA TRANSFERÊNCIA DAS AÇÕES NO FORMULÁRIO DE

CANCELAMENTO ATÉ A DATA DE ENTREGA; OU (II) DAS INFORMAÇÕES DE

ACORDO COM O PROCEDIMENTO PREVISTO NESTE ITEM 2.7, SERÁ

ENTENDIDA COMO ADESÃO TÁCITA E AUTOMÁTICA AO PROCEDIMENTO

DE OBRIGAÇÃO ADICIONAL, CONSTITUINDO OBRIGAÇÃO IRREVOGÁVEL E

IRRETRATÁVEL DE VENDER TODOS OS BDR DETIDOS PELO TITULAR DOS

BDR À OFERTANTE, DE ACORDO COM OS TERMOS E CONDIÇÕES

PREVISTOS NO ITEM 2.5.”

III. Nossas Considerações

23. A obrigatoriedade de realização de uma oferta após a alienação de controle

da Companhia está prevista no art. 12 de seu Estatuto Social, nos seguintes

termos:

“12. Proteção de acionistas minoritários e oferta obrigatória

12.1. Quando um acionista, pessoa física ou jurídica, como resultado de

sua própria aquisição ou da aquisição por pessoas agindo em concerto

com ele ou ela, obtém Ações da Sociedade que, somadas a quaisquer

participações das suas Ações,e das participações dos valores mobiliários

de pessoas agindo em concerto com ele, direta ou indiretamente, deem a

ele ou ela um determinado percentual de direitos de voto na Sociedade,

dando a ele ou ela controle da Sociedade, tal acionista tem a obrigação

de fazer uma oferta pública incondicional para adquirir em dinheiro todas

as Ações em circulação como meio de proteger os acionistas minoritários

da Sociedade. Tal oferta será enviada na primeira oportunidade a todos

os titulares Ações para todas suas participações ao "Preço Justo"

(conforme definido nos Artigos 12.3 e 12.4).

12.3. A contraprestação a ser oferecida em conformidade com as

disposições estabelecidas no Artigo 12.1 deste Estatuto Social deve ser

justa e equitativa ("Preço Justo") e, a fim de garantir igualdade de

tratamento dos acionistas da Sociedade, tal oferta pública deve ser feita

Memorando 28 (1046076) SEI 19957.002154/2020-17 / pg. 11

a, ou com base em, preço idêntico para todos os acionistas ,que deve ser

justificado por um laudo elaborado por um perito escolhido pela

Sociedade, independente de qualquer parte interessada, e que não esteja

envolvido em qualquer conflito de interesses.

(...)

12.4. Para efeitos de determinação do Preço Justo, o laudo do

perito independente deve levar em consideração que o Preço Justo não

pode, em hipótese alguma, ser inferior ao preço mais alto pago pelas

mesmas Ações pela parte ofertante, ou por pessoas agindo em conjunto

com tal parte, durante um período de doze (12) meses antes da oferta.

(...)”

24. Conforme se depreende da leitura das cláusulas do Estatuto Social da

Companhia supra, verifica-se que, em caso da alienação de seu controle,

deve ser feita uma oferta a todos os seus acionistas a preço justo, o qual não

poderá ser inferior ao preço mais alto pago pelo ofertante pelas mesmas

ações no período de 12 meses que antecedem tal oferta, o que, em nosso

entendimento está sendo observado no presente caso, tendo em vista que a

Oferta será realizada pelo menos ao mesmo preço praticado na alienação de

controle da Companhia.

25. No que tange à descontinuidade do Programa de BDR e ao cancelamento de

registro de emissor estrangeiro, ressalta-se que tais atos encontram-se

previstos conjuntamente no parágrafo único do art. 48 da Instrução CVM 480,

abaixo transcrito:

“Art. 48, Parágrafo único. O cancelamento do registro de emissor

estrangeiro que patrocine programa de certificados de depósito de ações

– BDR Nível II ou Nível III depende do cumprimento pelo emissor dos

requisitos para o cancelamento do programa de BDR previstos na

regulamentação específica.”

26. Da leitura do dispositivo supra, verifica-se que o mesmo remete à

regulamentação específica sobre a emissão e negociação de BDR, que no

caso é a Instrução CVM nº 332/00 (“Instrução CVM 332”).

27. Nos termos da Instrução CVM 332, a descontinuidade do programa de BDR

deve ser verificada primeiramente pela entidade administradora de mercado

de balcão organizado ou bolsa de valores em que os certificados sejam

negociados, atestando o cumprimento dos procedimentos por ela fixados

para descontinuidade do programa, para que então a SRE possa se

manifestar sobre o pedido, nos seguintes termos do art. 7º da citada

Instrução:

Art. 7º O pedido de cancelamento do registro de programa de BDR deve

ser encaminhado à SRE instruído com declaração da entidade

administradora de mercado de balcão organizado ou bolsa de valores em

que os certificados sejam negociados atestando o cumprimento dos

procedimentos por ela fixados para descontinuidade do programa, nos

termos do § 3º do art. 5º desta Instrução.

§ 1º O pedido de cancelamento de programa de que trata o caput deve

ser apreciado pela SRE de acordo com os prazos de análise aplicáveis ao

pedido de registro de ofertas públicas de distribuição de valores

mobiliários, nos termos da regulamentação específica.

Memorando 28 (1046076) SEI 19957.002154/2020-17 / pg. 12

mobiliários, nos termos da regulamentação específica.

§ 2º A SRE pode solicitar outros documentos e informações adicionais

para instruir a análise do pedido de cancelamento.

28. Cabe ressaltar que a Instrução CVM 332 foi recentemente alterada pela

Instrução CVM nº 585/17, resultando em mudança na redação do supracitado

art. 7º, com a definição de sua redação atual, sendo elucidativa a leitura de

trecho do Relatório de Audiência Pública SDM nº 07/2016, abaixo, que

explicita a natureza da alteração que foi realizada:

“A nova redação dada o art. 7º – combinado com a alteração realizada no

parágrafo único do art. 48 da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de

2009 – resulta numa mudança do procedimento vigente para

cancelamento de programa BDR. Atualmente, os procedimentos para

descontinuidade dos programas de BDR Nível II e Nível III (que envolvem

emissores estrangeiros registrados) precisam ser aprovados previamente

pela CVM. O novo modelo pressupõe que os procedimentos para

cancelamento de qualquer programa de BDR deverão estar

previstos, de maneira detalhada, nos regulamentos emitidos

pela entidade administradora de mercado organizado. A entidade

administradora de mercado deverá acompanhar o procedimento de

descontinuidade do programa e – ao final do processo – encaminhará

declaração à CVM de que a instituição depositária cumpriu os

procedimentos por ela fixados.” (grifo nosso)

29. Em linha com a mencionada alteração, a B3 definiu detalhadamente, em seu

Manual de Emissor, os procedimentos para descontinuidade dos programas

de BDR, destacando-se as seguintes passagens de referido manual:

“6.6.7. A descontinuidade voluntária de Programa de BDR deverá

observar os seguintes requisitos, nos termos da regulamentação

aplicável:

(i) decisão pela descontinuidade do Programa de BDR:

(a) pela instituição depositária, no caso de BDR Nível I Não Patrocinado;

ou

(b) pelo órgão competente do Emissor Estrangeiro, nos termos de seu

estatuto social ou instrumento equivalente, no caso de BDR Patrocinado;

(ii) divulgação imediata ao mercado da decisão pela descontinuidade do

Programa de BDR, condicionada à aprovação dos procedimentos e

condições por parte da B3;

(iii) submissão à aprovação por parte da B3, no prazo de 5 (cinco) dias

contados da divulgação prevista no item (ii), dos procedimentos e

condições para descontinuidade do Programa de BDR, os quais devem

contemplar, no mínimo, as seguintes alternativas, de acordo com os

prazos a seguir:

(a) transferência, para todos os titulares dos BDRs que optarem

por essa alternativa dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados

da divulgação prevista no item (iv), dos valores mobiliários lastro

dos BDRs para conta de custódia no mercado principal em que

sejam negociados, a ser indicada pelos titulares dos BDRs à

instituição depositária (“Período de Transferência”); e

(b) venda, em até 30 (trinta) dias contados do término do

Memorando 28 (1046076) SEI 19957.002154/2020-17 / pg. 13

Período de Transferência, dos valores mobiliários lastro dos

BDRs no mercado principal em que sejam negociados, desde que

o recebimento do resultado pelos titulares dos BDRs no Brasil,

em moeda corrente, corresponda à média dos preços praticados

na venda (“Procedimento de Venda” ou “Sale Facility”).

(iv) divulgação imediata ao mercado, após a aprovação prevista no item

(iii), dos procedimentos e condições para descontinuidade do Programa

de BDR.

§1º A ausência de indicação de conta de custódia pelos titulares dos BDRs

no Período de Transferência previsto no item 6.6.7 (iii) (a) será

compreendida como aderência ao Procedimento de Venda previsto no

item 6.6.7 (iii) (b).

§2º Em situações excepcionais e justificadas, a instituição

depositária ou o Emissor Estrangeiro, conforme o caso, poderá

submeter à aprovação da B3 procedimentos e condições

diferenciados para descontinuidade do Programa de BDR,

levando-se em consideração, dentre outros fatores: (i)

concentração extraordinária de BDRs por um número reduzido de

titulares; ou (ii) reduzido número ou volume financeiro de BDRs

em circulação.

§3º A B3 poderá ainda determinar procedimentos e condições

diferenciados para descontinuidade do Programa de BDR,

incluindo aquisição dos BDRs, levando-se em consideração,

dentre outros fatores:

(i) a relevância da liquidez dos BDRs nos Mercados Organizados

administrados pela B3, comparativamente à liquidez dos valores

mobiliários lastro dos BDRs no mercado principal em que sejam

negociados; e

(ii) as consequências aos titulares dos BDRs da descontinuidade

do Programa de BDR, diante, principalmente, da ausência de

outro Mercado Organizado para a negociação do valor mobiliário

em questão.

§ 4º Da decisão da B3 prevista nos §§ 2º e 3º cabe revisão, nos termos

dos itens 11.3 a 11.6 do Manual do Emissor.

§ 5º A instituição depositária ou o Emissor Estrangeiro, conforme o caso,

deverá divulgar imediatamente ao mercado eventual desistência quanto

à descontinuidade do Programa de BDR.

§ 6º Exceto no caso de programa de BDR Nível I Não Patrocinado,

o procedimento diferenciado de descontinuidade de Programa de

BDR aprovado pela B3 nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º deverá ser

submetido à CVM para aprovação final. (grifos nossos)

30. Verifica-se então que, quando o procedimento a ser adotado para fins de

descontinuidade de programa de BDR não seguir aquilo que foi

ordinariamente previsto no Manual de Emissor da B3, ou seja, quando se

tratar de procedimento diferenciado para fins do referido manual, tal

procedimento deve ser encaminhado à CVM para aprovação prévia à sua

efetivação, conforme está ocorrendo no presente caso.

31. Entendemos que a análise do referido procedimento diferenciado pela CVM,

Memorando 28 (1046076) SEI 19957.002154/2020-17 / pg. 14

tenha sido ele proposto pelo emissor estrangeiro, seu controlador ou pela B3,

deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo

como base de comparação aquilo que é garantido aos detentores de BDR nos

procedimentos ordinários definidos na regulamentação aplicável.

32. Nesse sentido, cabe mencionar que a descontinuidade de um programa de

BDR deve prever, em seu procedimento ordinário, de modo a preservar os

direitos de seus titulares, a manutenção de sua posição acionária no mercado

principal em que as ações da companhia emissora sejam negociadas ou a

alienação das ações que servem de lastro aos BDR no mercado principal em

que sejam negociadas (sale facility).

33. Ressalta-se que a definição de tal procedimento ordinário foi fruto de casos

concretos que haviam ocorrido até então, como, por exemplo, o caso de

LATAM Airlines Group S.A. (Decisão do Colegiado da CVM de 02/02/2016 –

Processo CVM nº 19957.003211/2015-18) e o caso de TGLT S.A. (Decisão do

Colegiado da CVM de 11/10/2016 – Processo CVM nº 19957.004657/2016-41).

34. Em nosso entendimento, o mencionado procedimento ordinário tem o intuito

de oferecer aos titulares de BDR em circulação as opções de manter seu

investimento, só que diretamente nas ações que lastreiam os certificados, ou

monetizar seu investimento por meio do procedimento de sale facility, sendo

que ambos pressupõem a existência de liquidez no mercado principal em que

as referidas ações sejam negociadas.

35. Tal pressuposto fica claro da leitura do § 3º do 6.6.7 do Manual de Emissor da

B3, acima transcrito, uma vez que define que a própria B3 poderá determinar

a adoção de procedimento diferenciado para descontinuidade de programa

de BDR levando em conta fatores como “a relevância da liquidez dos BDRs

nos Mercados Organizados administrados pela B3, comparativamente à

liquidez dos valores mobiliários lastro dos BDRs no mercado principal em que

sejam negociados” e a “as consequências aos titulares dos BDRs da

descontinuidade do Programa de BDR, diante, principalmente, da ausência de

outro Mercado Organizado para a negociação do valor mobiliário em

questão”

36. Voltando ao caso concreto, conforme descrevemos anteriormente no

presente Memorando, o procedimento diferenciado proposto consiste na

realização de uma oferta pública de aquisição de BDR, a qual observa as

regras previstas para as OPA para cancelamento de registro e por alienação

de controle, nos termos da Instrução CVM 361, contando, por exemplo, com

preço baseado em laudo de avaliação, nos termos do art. 8º e inciso I do art.

16, quórum de sucesso de 2/3, nos termos do inciso II do art. 16, opção de

venda nos 3 meses seguintes à OPA, nos termos do § 2º do art. 10,

contratação de instituição intermediária, inclusive com garantia da liquidação

financeira do valor a ser pago à vista na Oferta, nos termos do § 4º do art. 7º

e, ainda, possibilidade de titulares de no mínimo 10% dos BDR em circulação

requererem a realização de conclave para deliberarem sobre eventual

elaboração de nova avaliação para fins de determinação do valor da

Companhia, em linha com os requisitos previstos nas OPA para cancelamento

de registro constantes do art. 4º-A da LSA e dos arts. 23 e 24 da Instrução

CVM 361.

37. Com base no acima exposto, entendemos, preliminarmente, que o

procedimento diferenciado ora proposto para descontinuidade do programa

de BDR da Companhia nos parece razoável e proporcional, na medida em

que se alinha com os procedimentos exigidos na regulamentação da CVM

Memorando 28 (1046076) SEI 19957.002154/2020-17 / pg. 15

para o cancelamento de registro de companhia aberta na categoria A, dando

ao detentor de BDR a possibilidade de monetizar seu investimento a valor

justo ou discordar da descontinuidade, caso em que, não sendo atingido o

quórum de sucesso de 2/3 dos BDR que se habilitaram para o leilão da Oferta,

a Companhia deverá manter seu programa de BDR ativo.

38. Uma vez analisado o procedimento para descontinuidade do programa de

BDR da Companhia, e considerando o fato de que a Oferta observa aquilo

que prevê o Estatuto Social no que tange à alienação de controle de

Biotoscana, resta-nos avaliar a possibilidade de unificação das modalidades

de oferta pretendidas, à luz daquilo que prevê a Instrução CVM 361,

observando, inicialmente, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 34 da referida

Instrução, abaixo transcritos:

“§2o A CVM poderá autorizar a formulação de uma única OPA, visando a

mais de uma das finalidades previstas nesta instrução, desde que seja

possível compatibilizar os procedimentos de ambas as modalidades de

OPA, e não haja prejuízo para os destinatários da oferta.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a OPA deverá ser formulada a um preço que

satisfaça simultaneamente os requisitos de todas as modalidades de OPA

que se pretende aglutinar, sem prejuízo da possibilidade de o ofertante

incluir mais de uma opção de pagamento.”

39. Quanto à verificação ao §2º do art. 34, ressaltamos que a unificação das

ofertas pretendidas, que são análogas às OPA por alienação de controle e

para cancelamento de registro, deve observar a compatibilidade dos

procedimentos entre as modalidades e a ausência de prejuízo para os

destinatários, já foi objeto de deliberação favorável do Colegiado da CVM,

como nos seguintes precedentes:

(i) OPA Unificada (por alienação de controle, para cancelamento de

registro e para saída do Nível 1 da BM&FBovespa) de Banco Industrial e

Comercial S.A. - Processo CVM nº RJ-2014-10962 – Decisão de

28/07/2015;

(ii) OPA Unificada (por alienação de controle, para cancelamento de

registro e para saída do Novo Mercado da BM&FBovespa) de Companhia

Providência Indústria e Comércio - Processo CVM nº RJ-2014-7376 –

Decisão de 30/06/2015;

(iii) OPA Unificada (por alienação de controle, para cancelamento de

registro e para saída do Novo Mercado da BM&FBovespa) – Amil

Participações S.A. - Processo CVM nº RJ-2012-13241 – Decisão de

19/03/2013;

(iv) OPA Unificada (por alienação de controle e para cancelamento

de registro) de Banco BERJ S.A. – Processo CVM nº RJ-2011-13790 –

Decisão de 05/04/2012;

(v) OPA Unificada (por alienação de controle, para cancelamento de

registro e para saída do Nível 2 da BM&FBovespa) de Pearson Sistemas

do Brasil S.A. – Processo CVM nº RJ-2010-14993 – Decisão de 01/02/2011;

(vi) OPA Unificada (por alienação de controle, para cancelamento de

registro e para saída do Novo Mercado da BM&FBovespa) de Tivit

Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S.A. – Processo CVM nº

RJ-2010-11232 – Decisão de 16/11/2010;

Memorando 28 (1046076) SEI 19957.002154/2020-17 / pg. 16

(vii) OPA Unificada (por alienação de controle, por aumento de

participação, para cancelamento de registro e para saída do Novo

Mercado da BM&FBovespa) de GVT Holding S.A. – Processo CVM nº RJ2009-11570 – Decisão de 23/03/2010; e

(viii) OPA Unificada (por alienação de controle, para cancelamento

de registro e para saída do Novo Mercado da BM&FBovespa) de Anglo

Ferrous Brazil S.A. – Processo nº CVM RJ-2008-7781 – Decisão de

07/10/2008.

40. Ademais, com vistas a avaliar a compatibilização entre as ofertas por

alienação de controle e para cancelamento de registro, elencaremos abaixo

os principais requisitos previstos na regulamentação aplicável às referidas

modalidades de OPA, e verificaremos se a presente Oferta conta com tais

requisitos.

41. A tabela abaixo resume tal verificação, facilitando, dessa forma, a avaliação a

ser realizada:

Requisitos OPA ALI OPA CAN Presente OPA

Totalidade das ações com Totalidade das

direito a voto em ações em

Ações Totalidade das ações em circulação no

circulação no mercado circulação no

Objeto: mercado

(art. 254-A da LSA e caput mercado (§ 4º do

do art. 29 da ICVM 361) art. 4º da LSA)

Direito de Previsto (§ 5º do Previsto (exceto se não for atingido o

Não previsto

Resgate: art. 4º da LSA) quórum de sucesso)

Preço da Oferta: 100% do valor pago

100% do valor pago por ao antigo controlador (R$ 8,77 à vista

ação ao antigo controlador e R$ 2,19 retidos, com pagamento

(art. 254-A da LSA e § 7º futuro e incerto, assegurado o

Preço Justo (§ 4º do

Preço: do art. 29 da ICVM 361, pagamento do valor mínimo total de

art. 4º da LSA)

combinado com o art. 12 R$ 9,68 – limite inferior do Laudo de

do Estatuto Social da Avaliação); ou

Companhia) Preço Alternativo da Oferta: R$ 10,15

à vista.

Revisão de Previsto (art. 4º-A

Não previsto Previsto

Preço: da LSA)

Elaboração Previsto (inciso VI

Previsto (art. 12 do

de Laudo do art. 4º, art. 8º e

Estatuto Social da Previsto

de inciso I do art. 16

Companhia)

Avaliação: da ICVM 361).

Empresa

Regras especializada com

para experiência Empresa especializada com

Não previsto

escolha do comprovada. (§ 1º experiência comprovada.

Avaliador: art. 8º da ICVM

361)

Direito de

vender ao

Ofertante

Previsto (§ 2º do

por até 3 Previsto (exceto se não for atingido o

Não previsto art. 10 da ICVM

meses quórum de sucesso)

361)

após o

Leilão

(Put):

Limites de

1/3 e 2/3 Não deve ser observado

Previsto (art. 15 da

de ações nas OPA ALI (caput do art. Não previsto

ICVM 361)

em 15 da ICVM 361)

circulação:

Mais de 2/3 aceite

a OPA ou concorde

expressamente

Quórum de com o Previsto para que haja a

Não previsto

Sucesso: cancelamento de descontinuidade do programa de BDR

registro (inciso II do

art. 16 da ICVM

361)

Memorando 28 (1046076) SEI 19957.002154/2020-17 / pg. 17

42. A partir da leitura da tabela acima, verifica-se que a Oferta conta com os

requisitos mais restritivos de cada uma das 2 modalidades de oferta

envolvidas, com exceção da observância aos limites de 1/3 e 2/3 de ações em

circulação.

43. Antes de analisarmos a questão dos limites supramencionados, cabe

mencionar que as opções de preço constantes do Edital da Oferta atendem,

em nosso entendimento, ao requisito previsto pelo § 3º do art. 34 da

Instrução CVM 361, uma vez que o “Preço da Oferta”, conforme definido no

item 3.1 do Edital, garante aos destinatários o recebimento de valor que

atende simultaneamente aos requisitos estabelecidos pelo art. 254-A e pelo §

4º do art. 4º, ambos da LSA, conforme mencionamos no parágrafo 13 deste

Memorando.

44. No que se refere à não observância dos limites de 1/3 e 2/3 previstos pelo art.

15 da Instrução CVM 361 na Oferta, cabe destacar que a observância dos

limites em questão em OPA por alienação de controle já é dispensada pela

própria Instrução CVM 361, nos seguintes termos:

“Art. 15. Na OPA formulada pela companhia objeto, pelo acionista

controlador ou por pessoas a ele vinculadas, caso ocorra a aceitação por

titulares de mais de 1/3 (um terço) e menos de 2/3 (dois terços) das ações

em circulação, o ofertante somente poderá:

I - adquirir até 1/3 (um terço) das ações em circulação da mesma espécie

e classe, procedendo-se ao rateio entre os aceitantes, observado, se for o

caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 37; ou

II - desistir da OPA, desde que tal desistência tenha sido expressamente

manifestada no instrumento de OPA, ficando sujeita apenas à condição

de a oferta não ser aceita por acionistas titulares de pelo menos 2/3 (dois

terços) das ações em circulação;

(...)

§ 2º O disposto no caput não se aplica à OPA:

I – por alienação de controle;

II – por aumento de participação; e

III – decorrentes, nos termos do regulamento de entidade administradora

de mercados organizados, de:

a) retirada de determinada espécie ou classe de valores mobiliários de

negociação em mercados organizados; ou

b) saída de segmento especial de negociação que assegure, através de

vínculo contratual, práticas diferenciadas de governança

corporativa.” (grifo nosso)

45. No que se refere à observância aos referidos limites no caso da oferta para

cancelamento de registro, cabe mencionar que o Ofertante só dará cabo à

referida modalidade de oferta, caso seja atingido o quórum de sucesso de 2/3

de que trata o inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361, situação na qual, por

conta do sucesso da Oferta, não haveria que se falar em limites à aquisição

de ações, como aqueles previstos pelo art. 15 da referida Instrução.

46. Dessa forma, entendemos que a presente oferta compatibiliza os

Memorando 28 (1046076) SEI 19957.002154/2020-17 / pg. 18

procedimentos previstos para as OPA por alienação de controle e para

cancelamento de registro, motivo pelo qual não vemos óbice à

unificação das modalidades de oferta previstas para o presente

caso.

47. Assim, considerando a conclusão supra, ratificamos que, para fins da

unificação das modalidades previstas para a presente Oferta (estatutária, por

conta de alienação de controle, e de descontinuidade de programa de BDR,

análoga ao cancelamento de registro), encontram-se contemplados os

requisitos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 34 da Instrução CVM 361, quais

sejam: “desde que seja possível compatibilizar os procedimentos de ambas as

modalidade de OPA, e não haja prejuízo para os destinatários da oferta" e "a

OPA (...) ser formulada a um preço que satisfaça simultaneamente os

requisitos de todas as modalidades de OPA que se pretende aglutinar, sem

prejuízo da possibilidade de o ofertante incluir mais de uma opção de

pagamento".

48. Outra questão que deve ser analisada é a ausência de garantia a ser

prestada pela instituição intermediária da oferta em relação às parcelas

futuras e incertas, a serem pagas a quem optar pela opção de preço

denominada “Preço da Oferta”, que visa reproduzir os termos e condições da

alienação de controle da Companhia.

49. Nesse sentido, o Colegiado da CVM já se manifestou sobre o tema em três

ocasiões, quais sejam, na OPA de Tigre S.A. Tubos e Conexões (2003), na OPA

de Companhia de Seguros Minas Brasil (2009) e na OPA de Companhia

Providência Indústria e Comércio (2015), casos descritos abaixo:

(i) OPA para cancelamento de registro de Tigre S.A. Tubos e Conexões

(“OPA de Tigre”) – Processo CVM Nº RJ-2003-0128 (decisão de

17/04/2003):

A OPA de Tigre contava com pagamento de parcelas a prazo para os

acionistas que alienassem suas ações, conforme melhor descrito na

manifestação de voto da então Diretora Norma Jonssen Parente

destacado abaixo.

Havia, então, um pleito de procedimento diferenciado para que a

instituição intermediária, naquele caso a Corretora Santander, ficasse

dispensada de garantir a liquidação financeira da OPA referente à parcela

a prazo devida a dois acionistas destinatários, quais sejam, a União de

Comércio e Participações Ltda. (“União”) e a Caixa de Previdência dos

Funcionários do Banco do Brasil (“Previ”), exclusivamente.

Visando o sucesso do referido pleito, os ofertantes alegavam que: (i) em

substituição à garantia dada pela instituição intermediária da parcela a

prazo para União e Previ, havia sido constituída fiança conjunta e solidária

dos controladores da Tigre, CRH – Industrial e Empreendimentos Ltda. e

Felowship LLC e caução de todas as ações a serem adquiridas; (ii) para os

demais acionistas, ficava mantida a garantia por parte da instituição

intermediária; e (iii) havia a concordância da União e da Previ com o

procedimento diferenciado pleiteado à época.

Essas condições foram consideradas na manifestação de voto da então

Diretora Norma Jonssen Parente, que conclui pela “aprovação do pedido

de adoção de procedimento diferenciado na forma solicitada”, como se

verifica abaixo:

Memorando 28 (1046076) SEI 19957.002154/2020-17 / pg. 19

"VOTO

RELATÓRIO

1. De acordo com o MEMO/SRE/GER-1/Nº 18/2003, trata-se de pedido de

adoção de procedimento diferenciado requerido pela Tigre, através da

Corretora Santander, em Oferta Pública de Aquisição de Ações – OPA

destinado ao cancelamento de registro de companhia aberta.

2. O pedido foi formulado pela companhia com base nos seguintes fatos e

razões:

a) o pagamento das ações a serem adquiridas será feito nas seguintes

condições: 20% na liquidação da parcela à vista e o restante em 5

parcelas iguais anuais, obrigando a Corretora Santander a garantir a

liquidação financeira durante 5 anos até o integral pagamento;

b) caso todos os acionistas aceitassem a oferta, o volume total seria de

aproximadamente R$285.600.000,00, sendo que apenas 20% seriam

pagos à vista;

c) com isso, a Corretora Santander teria que garantir o valor de

aproximadamente R$228.400.000,00 pelo período de 5 anos, acarretando

um custo adicional que tornaria inviável a realização da oferta;

d) a maior parcela das ações em circulação se encontra em poder de

apenas 2 acionistas, a União de Comércio e Participações Ltda. e a Caixa

de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil que, juntos, detêm

95,29% das ações;

e) diante disso, propõe a adoção de procedimento diferenciado no

tocante à garantia financeira da OPA que, nos termos do parágrafo 4º do

artigo 7º da Instrução CVM Nº 361/2002, compete à instituição

intermediária.

3. A proposta de adoção de procedimento diferenciado consiste no fato

de que a garantia do pagamento da parcela a prazo para os acionistas

União e Previ não será prestada pela Corretora Santander, mas por

intermédio de fiança conjunta e solidária dos controladores da Tigre, CRH

– Industrial e Empreendimentos Ltda. e Felowship LLC e da caução de

todas as ações a serem adquiridas, sendo mantida, entretanto, para os

demais acionistas.

4. Segundo a GER-1, não existem óbices à realização da OPA na forma

solicitada, tendo em vista que os acionistas União e Previ concordaram

com o procedimento proposto, conforme fato relevante publicado e nos

termos do Instrumento da OPA.

FUNDAMENTOS

5. A Instrução CVM Nº 361/2002 admite em seu artigo 34 a adoção de

procedimento diferenciado em casos excepcionais que deverão ser

apreciados pelo Colegiado. Assim dispõe o mencionado dispositivo:

"Art. 34. Situações excepcionais que justifiquem a aquisição de ações sem

oferta pública ou com procedimento diferenciado, serão apreciadas pelo

Colegiado da CVM, para efeito de dispensa ou aprovação de

procedimento e formalidades próprios a serem seguidos, inclusive no que

se refere à divulgação de informações ao público, quando for o caso."

6. No caso, tendo em vista que os dois principais acionistas aceitaram a

substituição da garantia que, nos termos do parágrafo 4º do artigo 7º da

Memorando 28 (1046076) SEI 19957.002154/2020-17 / pg. 20

substituição da garantia que, nos termos do parágrafo 4º do artigo 7º da

mesma Instrução, deveria ser prestada pela instituição intermediária, por

fiança dos controladores da Tigre e caução de todas as ações que serão

por eles adquiridas, sendo que com relação aos demais acionistas a

Corretora Santander será a garantidora, entendo que a proposta atende

aos objetivos da Instrução.

7. Cabe acrescentar que, embora a instituição intermediária seja

a responsável pela liquidação financeira da oferta pública, o que

é normal numa operação à vista realizada em bolsa de valores,

essa obrigação, em princípio, não abrange a liquidação das

parcelas a serem pagas a prazo. Assim, não haveria, a meu ver,

como exigir que o contrato de garantia relativo ao parcelamento fosse

prestado pelo intermediário, sendo razoável que o Ofertante busque

soluções alternativas com menores custos, a exemplo do que ocorreu no

presente caso.

8. A propósito, cabe informar que, no processo de audiência pública que

resultou na edição da Instrução CVM Nº 361, foi sugerida a limitação da

garantia a ser prestada pelos intermediários, quanto ao cumprimento das

condições da oferta que têm repercussões nos índices de seu

endividamento, o que poderá encarecer demais a operação e, em muitos

casos, inviabilizá-la. A questão, sem dúvida, merece ser repensada.

CONCLUSÃO

9. Ante o exposto, VOTO pela aprovação do pedido de adoção de

procedimento diferenciado na forma solicitada.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 2003.

NORMA JONSSEN PARENTE

DIRETORA-RELATORA" (grifo nosso)

O Colegiado da CVM, por sua vez, acompanhou a manifestação de voto

da então Diretora Norma Jonssen Parente e deliberou favoravelmente

àquele pleito, nos seguintes termos:

"Trata-se de pedido de adoção de procedimento diferenciado requerido

pela Tigre S.A. Tubos e Conexões, através da Corretora Santander, em

Oferta Pública de Aquisição de Ações - OPA destinado ao cancelamento

de registro de companhia aberta.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, no

sentido de aprovar o pedido de adoção de procedimento

diferenciado.” (grifo nosso)

(ii) OPA unificada por alienação de controle e para o cancelamento do

registro da Companhia de Seguros Minas Brasil (“OPA de Minas Brasil”) –

Processo CVM Nº RJ- 2008-12888 (decisão de 28/07/2009).

O caso da OPA de Minas Brasil encontra-se descrito na manifestação de

voto do então Diretor Otavio Yazbek, abaixo reproduzida:

“Relatório

Fatos

1. O Credit Suisse (Brasil) S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários

("Recorrente"), na qualidade de instituição intermediária, em conjunto

com Zurich Participações e Representações Ltda. ("Ofertante"),

Memorando 28 (1046076) SEI 19957.002154/2020-17 / pg. 21

protocolou em 23.12.2008 pedido de registro de OPA unificada de

aquisição de ações, por alienação de controle e para cancelamento de

registro da Companhia de Seguros Minas Brasil ("Companhia").

2. Em 16.7.2008 a Ofertante celebrou contrato de compra e venda, pelo

qual o Banco Mercantil do Brasil S.A. alienou 32.699.200 ações ordinárias,

representativas de 81,74% do capital social da Companhia. O contrato

firmado com o antigo controlador prevê, ainda, a possibilidade de o preço

de compra das ações vir a ser acrescido ou diminuído de valor, conforme

os resultados apurados em auditoria que está sendo realizada em

determinadas contas da Companhia ("Ajuste de Preço"). O Ajuste de

Preço será estendido também aos minoritários que alienarem suas ações

na oferta.

3. A área técnica condicionou a concessão do registro, dentre outras

exigências, ao acréscimo de trecho, tanto no edital quanto no contrato de

intermediação, em que se deixasse claro que a instituição intermediária

garantiria o pagamento do Ajuste de Preço, nos termos do § 4º do art. 7º

da Instrução CVM nº 361, de 5.3.2002 ("Instrução CVM nº 361/02").

Recurso

4. Em 14.4.2009 foi apresentado Recurso no qual se argumentou que a

exigência de prestação de garantia de liquidação financeira de eventual

Ajuste de Preço pela Recorrente:

i) representa atividade não prevista na Resolução nº 1.655, de 26.10.1989

e tampouco permitida pela Resolução nº 2.325, de 30.10.1996, e portanto

não autorizada pelo CMN, não se coadunando com o arcabouço jurídico

do sistema financeiro nacional;

ii) é contrária aos princípios que regem as funções das instituições

intermediárias, previstos na própria Instrução CVM nº 361/02;

iii) está em desacordo com decisão anteriormente emitida pela CVM; e

iv) cria precedente que poderá onerar de maneira excessiva operações

semelhantes no futuro.

5. A SRE manteve, em 5.6.2009, a decisão anteriormente exarada.

6. A questão foi encaminhada ao Diretor relator em 9.6.2009, data do

pedido de vista.

É o relatório.

Voto

1. O presente caso cuida de Recurso interposto contra decisão da área

técnica que entendeu que a garantia da liquidação financeira de OPA,

pela instituição intermediária, deve ser estendida a eventual Ajuste de

Preço, por força do disposto no § 4º do art. 7º da Instrução CVM nº

361/02.

2. Ainda que reconheça possível, em consonância com a decisão

recorrida, considerar o Ajuste de Preço como parte do preço

efetivamente pago na OPA, o que poderia justificar a decisão da área

técnica, a solução me parece inadequada ante algumas especificidades

do presente caso.

3. Entendo que as obrigações constantes do § 4º do art. 7º da Instrução

CVM nº 361/02, aplicam-se a hipóteses distintas – e claramente

Memorando 28 (1046076) SEI 19957.002154/2020-17 / pg. 22

delimitadas – que são (i) a liquidação da OPA e (ii) o pagamento do preço

no caso da obrigação estabelecida pelo § 2º do art. 10 da mesma

Instrução. Não é possível criar responsabilidades outras, ainda mais desta

natureza, por interpretação extensiva ou por analogia. Tal fato fica

evidenciado, ainda, quando se levam em conta a natureza, as feições e

os limites das atividades próprias das corretoras de títulos e valores

mobiliários.

4. Em suma, a liquidação das obrigações decorrentes das OPAs, por

intermédio da CBLC, assim como a liquidação das obrigações decorrentes

do disposto no § 2º do art. 10, correspondem a situações específicas e

plenamente justificadas, em que a responsabilidade do intermediário ou

decorre da estrutura operacional do sistema de liquidação de operações,

ou de uma situação excepcional, assim reconhecida pela

regulamentação.

5. Daí porque discordo da área técnica, cuja decisão, exclusivamente

neste ponto, proponho reformar. Ressalvo, outrossim, a importância da

assunção, pela Ofertante, da responsabilidade (i) pelo tratamento

eqüitativo entre minoritários e controladores, quando da liquidação do

eventual Preço de Ajuste positivo, e (ii) pelo cumprimento do disposto no §

2º do art. 10 da citada Instrução CVM nº 361/02, uma vez que se trata de

oferta unificada. Nesta linha, e uma vez cumpridas as demais exigências

formuladas, sou favorável à concessão do registro.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2009

Otavio Yazbek

Diretor”

Já o Colegiado da CVM deliberou sobre o tema, nos seguintes termos:

“Trata-se de requerimento do Credit Suisse (Brasil) S.A. CTVM, na

qualidade de instituição intermediária, em conjunto com Zurich

Participações e Representações Ltda., do registro de oferta pública

unificada de aquisição de ações, por alienação de controle, nos termos do

art. 254-A da Lei 6.404/76 (Lei), e de cancelamento de registro da

Companhia de Seguros Minas Brasil (Companhia), nos termos do § 4º do

art. 4º da Lei.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE condicionou a

concessão do registro da Companhia, dentre outras exigências, ao

acréscimo de trecho, tanto no edital quanto no contrato de

intermediação, em que se deixasse claro que a instituição intermediária

garantiria o pagamento do Ajuste de Preço, nos termos do § 4º do art. 7º

da Instrução 361/02.

O Diretor Otavio Yazbek, que havia pedido vista do processo em reunião

de 09.06.09, entende que as obrigações constantes do § 4º do art. 7º da

Instrução 361/02 aplicam-se a hipóteses distintas – e claramente

delimitadas – que são: (i) a liquidação da OPA; e (ii) o pagamento do

preço no caso da obrigação estabelecida pelo § 2º do art. 10 da mesma

Instrução. Assim, entende que não é possível criar responsabilidades

outras, ainda mais desta natureza, por interpretação extensiva ou por

analogia. O Diretor observou, ainda, que tal fato fica evidenciado quando

se levam em conta a natureza, as feições e os limites das atividades

próprias das corretoras de títulos e valores mobiliários.

Memorando 28 (1046076) SEI 19957.002154/2020-17 / pg. 23

O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Diretor Otavio

Yazbek, aprovou a unificação da OPA, uma vez cumpridas as demais

exigências formuladas, mas, discordando do entendimento da área

técnica, deliberou que a instituição intermediária pode eximir-se

de garantir a liquidação financeira do Ajuste de Preço, no caso de

sua ocorrência. O Colegiado ressalvou, contudo, a importância da

assunção, pela Ofertante, de obrigação de tratamento eqüitativo entre

minoritários e controladores, quando da liquidação do eventual Preço de

Ajuste positivo.” (grifo nosso)

(iii) OPA unificada por alienação de controle, para o cancelamento do

registro e para saída de segmento especial da Companhia Providência

Indústria e Comércio (“OPA de Providência”) – Processo CVM Nº RJ-20147376 (decisão de 30/06/2015).

A OPA de Providência previa que o montante a ser pago seria dividido em

4 parcelas, sendo a primeira delas à vista (“Parcela Livre”), enquanto as

demais parcelas seriam eventuais e de pagamento futuro (“Parcela

em Escrow”, “Valor Retido” ou “Holdback” e “Preço Adicional”, em

conjunto, “Parcelas Futuras”). Alternativamente, à escolha dos acionistas,

poderia ser recebido o “Preço Alternativo”, a ser pago em parcela única e

à vista, na liquidação do leilão, e que implicaria na renúncia das Parcelas

Futuras.

Havia também o pleito de procedimento diferenciado para que a

instituição intermediária, naquele caso o Banco Itaú BBA S.A., ficasse

dispensada de garantir a liquidação financeira dos valores referentes às

Parcelas Futuras.

A área técnica entendeu que a instituição intermediária estaria

desobrigada de garantir a liquidação financeira das Parcelas Futuras. Não

obstante, a instituição intermediária seria responsável por acompanhar os

eventos de pagamentos futuros entre a Ofertante e os acionistas

vendedores, com vistas a fazer cumprir o que preceitua o § 3º do art. 7º

da Instrução CVM 361.

Naquela ocasião, o Colegiado acompanhou o entendimento da área

técnica, nos seguintes termos:

“Reg. nº 9741/15

Relator: SRE/GER-1

O Presidente Leonardo Pereira declarou seu impedimento antes do início

da discussão do assunto.

Trata-se de pedido da PGI Polímeros do Brasil S.A. (“Ofertante”), por

intermédio do Banco Itaú BBA S.A. (“Instituição Intermediária”), de

concessão do registro de oferta pública de aquisição de ações (“OPA” ou

“Oferta”) unificada da Companhia Providência Indústria e Comércio

(“Companhia”) (i) por alienação de controle; (ii) para cancelamento de

registro; e (iii) para saída do segmento especial de negociação de ações

da BM&FBovespa denominado Novo Mercado, nos termos do art. 254-A e

do § 4º do art. 4º, ambos da Lei 6.404/76, da Instrução CVM 361/2002 e

das seções VIII, X e XI do Regulamento do Novo Mercado.

Após análise do pedido, a Superintendência de Registro de Valores

Mobiliários – SRE manifestou-se favorável:

Memorando 28 (1046076) SEI 19957.002154/2020-17 / pg. 24

(i) à realização da OPA unificada da Companhia, desde que o Edital da

OPA seja alterado para prever que a Blackstone Capital Partners V L.P. e

a Blackstone Capital Partners (Cayman) V L.P. (controladores indiretos da

Ofertante) constituam garantia, no que se refere ao pagamento da

parcela “Valor Retido” (ou Holdback), em favor dos acionistas que

aderirem à Oferta e optarem pela forma de pagamento denominada

“Preço da Oferta”; e

(ii) a que a Instituição Intermediária seja desobrigada a garantir a

liquidação financeira das parcelas a prazo da opção de

pagamento denominada “Preço da Oferta”, devendo, no entanto,

ser responsável por acompanhar os eventos de pagamentos

futuros que envolvem a alienação de controle da Companhia,

conforme constam do Contrato de Compra e Venda de Ações

celebrado entre as partes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento manifestado

pela área técnica consubstanciado no Memorando nº 32/2015CVM/SRE/GER-1.” (grifo nosso)

50. Como se observa, a não obrigatoriedade de a instituição intermediária

garantir a liquidação financeira de eventuais parcelas a prazo em uma OPA

evoluiu entre a OPA de Tigre S.A. e os casos seguintes.

51. Isso porque no caso da OPA de Tigre (em 2003), o Colegiado da CVM

deliberou “aprovar o pedido de adoção de procedimento diferenciado”, nos

termos daquela decisão, mas não se manifestou claramente quanto à

desnecessidade de a instituição intermediária de uma OPA garantir o

pagamento de eventuais parcelas futuras.

52. Já no caso da OPA de Minas Brasil, a manifestação do Colegiado da CVM foi

mais explícita ao deliberar, com base no voto apresentado pelo ex-Diretor

Otavio Yazbek, “que a instituição intermediária pode eximir-se de garantir a

liquidação financeira do Ajuste de Preço, no caso de sua ocorrência”, tendo

ressalvado, “contudo, a importância da assunção, pela Ofertante, de

obrigação de tratamento equitativo entre minoritários e controladores,

quando da liquidação do eventual Preço de Ajuste positivo.”

53. Na OPA de Providência, a área técnica manteve o mesmo entendimento,

propondo que a instituição intermediária fosse desobrigada de garantir a

liquidação financeira das parcelas a prazo, devendo ainda ser responsável por

acompanhar os eventos de pagamentos futuros que envolviam a alienação

de controle da Companhia, tendo sido acompanhada pelo Colegiado.

54. De volta ao presente caso, entendemos, com base nos precedentes da OPA

de Minas Brasil e da OPA de Providência, que a Instituição Intermediária da

Oferta estaria desobrigada de garantir a liquidação financeira da parcela

futura, que poderá ser paga ou não, componente da opção denominada

Preço da Oferta, nos termos de seu Edital.

55. Ainda de acordo com os referidos precedentes, a Instituição Intermediária

será responsável por acompanhar os eventos de pagamentos futuros

relacionados à Oferta , conforme expressamente previsto no item 6.1.2 do

Edital da OPA Unificada:

“6.1.2 O depósito, pela Ofertante, do Pagamento em Depósito será

efetuado diretamente na Conta de Depósito em Garantia dos Titulares de

BDR na Data de Liquidação, observado que tal depósito e quaisquer

Memorando 28 (1046076) SEI 19957.002154/2020-17 / pg. 25

outros pagamentos relacionados ao Pagamento em Depósito ou ao

Contrato de Depósito em Garantia dos Titulares de BDR não terão a

liquidação financeira garantida pela Instituição Intermediária, a qual

deverá ser responsável por monitorar esses pagamentos.”

56. Assim, não enxergamos óbice ao fato de o procedimento em tela não contar

com garantia de liquidação financeira prestada pelo Banco Itaú BBA S.A.,

Instituição Intermediária da Oferta, no que tange à parcela futura e incerta

do Preço da Oferta, considerando que tal característica está em linha com os

precedentes do Colegiado da CVM, levando-se em conta, ainda, a obrigação

assumida por tal instituição de ser responsável pelo monitoramento dos

pagamentos referentes a tal parcela.

IV. CONCLUSÃO

57. Diante de todo o exposto, propomos o encaminhamento do presente

Processo ao SGE, solicitando que o mesmo seja submetido à apreciação do

Colegiado da CVM, tendo esta SRE/GER-1 como relatora, salientando que

somos favoráveis à aprovação pela CVM do procedimento proposto para fins

de descontinuidade do programa de BDR da Biotoscana Investments Ltd. e

para cumprir com o requisito de oferta pública de aquisição previsto no

Estatuto Social da Companhia por conta de alienação de seu controle, de

acordo com a última minuta de Edital encaminhada à CVM, com base na qual

se deu a análise constante do presente Memorando, tendo em vista que tal

procedimento observa os requisitos da regulamentação que seriam aplicáveis

às modalidades de OPA por alienação de controle e para cancelamento de

registro, nos termos da LSA, Instrução CVM 361 e dos precedentes da CVM.

[1] 6.6.7. A descontinuidade voluntária de Programa de BDR deverá observar os

seguintes requisitos, nos termos da regulamentação aplicável:

(...)

§2º Em situações excepcionais e justificadas, a instituição depositária ou o Emissor

Estrangeiro, conforme o caso, poderá submeter à aprovação da B3 procedimentos

e condições diferenciados para descontinuidade do Programa de BDR, levando-se

em consideração, dentre outros fatores:

(i) concentração extraordinária de BDRs por um número reduzido de titulares; ou

(ii) reduzido número ou volume financeiro de BDRs em circulação.

§3º A B3 poderá ainda determinar procedimentos e condições diferenciados para

descontinuidade do Programa de BDR, incluindo aquisição dos BDRs, levando-se

em consideração, dentre outros fatores:

(i) a relevância da liquidez dos BDRs nos Mercados Organizados administrados pela

B3, comparativamente à liquidez dos valores mobiliários lastro dos BDRs no

mercado principal em que sejam negociados; e

(ii) as consequências aos titulares dos BDRs da descontinuidade do Programa de

BDR, diante, principalmente, da ausência de outro Mercado Organizado para a

negociação do valor mobiliário em questão.

§ 4º Da decisão da B3 prevista nos §§ 2º e 3º cabe revisão, nos termos dos itens

11.3 a 11.6 do Manual do Emissor.

Memorando 28 (1046076) SEI 19957.002154/2020-17 / pg. 26

(...)

§ 6º Exceto no caso de programa de BDR Nível I Não Patrocinado, o procedimento

diferenciado de descontinuidade de Programa de BDR aprovado pela B3 nos

termos dos §§ 2º, 3º e 4º deverá ser submetido à CVM para aprovação final.

[2] “12. Proteção de acionistas minoritários e oferta obrigatória

12.1. Quando um acionista, pessoa física ou jurídica, como resultado de sua

própria aquisição ou da aquisição por pessoas agindo em concerto com ele ou ela,

obtém Ações da Sociedade que, somadas a quaisquer participações das suas

Ações,e das participações dos valores mobiliários de pessoas agindo em concerto

com ele, direta ou indiretamente, deem a ele ou ela um determinado percentual

de direitos de voto na Sociedade, dando a ele ou ela controle da Sociedade, tal

acionista tem a obrigação de fazer uma oferta pública incondicional para adquirir

em dinheiro todas as Ações em circulação como meio de proteger os acionistas

minoritários da Sociedade. Tal oferta será enviada na primeira oportunidade a

todos os titulares Ações para todas suas participações ao "Preço Justo" (conforme

definido nos Artigos 12.3 e 12.4).

12.3. A contraprestação a ser oferecida em conformidade com as disposições

estabelecidas no Artigo 12.1 deste Estatuto Social deve ser justa e equitativa

("Preço Justo") e, a fim de garantir igualdade de tratamento dos acionistas da

Sociedade, tal oferta pública deve ser feita a, ou com base em, preço idêntico

para todos os acionistas ,que deve ser justificado por um laudo elaborado por um

perito escolhido pela Sociedade, independente de qualquer parte interessada, e

que não esteja envolvido em qualquer conflito de interesses.

(...)

12.4. Para efeitos de determinação do Preço Justo, o laudo do perito

independente deve levar em consideração que o Preço Justo não pode, em

hipótese alguma, ser inferior ao preço mais alto pago pelas mesmas Ações pela

parte ofertante, ou por pessoas agindo em conjunto com tal parte, durante um

período de doze (12) meses antes da oferta.

(...)”

[3] “Art. 34. Situações excepcionais que justifiquem a aquisição de ações sem

oferta pública ou com procedimento diferenciado, serão apreciadas pelo

Colegiado da CVM, para efeito de dispensa ou aprovação de procedimento e

formalidades próprios a serem seguidos, inclusive no que se refere à divulgação

de informações ao público, quando for o caso.

(...)

§2º A CVM poderá autorizar a formulação de uma única OPA, visando a mais de

uma das finalidades previstas nesta instrução, desde que seja possível

compatibilizar os procedimentos de ambas as modalidade de OPA, e não haja

prejuízo para os destinatários da oferta.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a OPA deverá ser formulada a um preço que

satisfaça simultaneamente os requisitos de todas as modalidades de

OPA que se pretende aglutinar, sem prejuízo da possibilidade de o

ofertante incluir mais de uma opção de pagamento.” (grifo nosso)

Memorando 28 (1046076) SEI 19957.002154/2020-17 / pg. 27

Atenciosamente,

GUSTAVO LUCHESE UNFER RAUL DE CAMPOS CORDEIRO

Analista GER-1 Gerente de Registros - 1

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GER-1.

Atenciosamente,

LUIS MIGUEL R. SONO

Superintendente de Registro de Valores Mobiliários

Ciente.

À EXE, para providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Luchese Unfer,

Analista, em 02/07/2020, às 12:10, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Raul de Campos Cordeiro,

Gerente, em 02/07/2020, às 12:11, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 02/07/2020, às 14:02, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus

Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 02/07/2020, às

15:13, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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Memorando 28 (1046076) SEI 19957.002154/2020-17 / pg. 28

Referência: Processo nº 19957.002154/2020-17 Documento SEI nº 1046076

Memorando 28 (1046076) SEI 19957.002154/2020-17 / pg. 29

Manifestação de Voto do Diretor Gustavo Gonzalez

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.002154/2020-17

Reg. Col. nº 1852/2020

Interessados: Biotoscana Investments S.A.

Canada Inc.

Assunto: Oferta Pública de Aquisição de BDR unificada, por conta de alienação de

controle e para fins de descontinuidade do programa de BDR, de Biotoscana

Investments S.A., companhia estrangeira

Diretor: Gustavo Machado Gonzalez

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

1. Embora eu seja favorável à aprovação do procedimento proposto para fins de

descontinuidade do programa de BDR da Biotoscana Investments S.A. e para cumprir com o

requisito de oferta pública de aquisição previsto no estatuto social da Companhia1 por conta da

alienação de seu controle, gostaria de registrar minha divergência quanto aos fundamentos

utilizados pela área técnica em sua manifestação.

2. Ao final da sua exposição, a SRE conclui ser favorável “tendo em vista que tal

procedimento observa os requisitos da regulamentação que seriam aplicáveis às modalidades de

OPA por alienação de controle e para cancelamento de registro, nos termos da LSA, Instrução

CVM 361 e dos precedentes da CVM.” Em síntese, divirjo da área técnica e dos demais membros

do Colegiado presentes por entender que a Lei nº 6.404/1976 e a Instrução CVM nº 361/2002 não

são aplicáveis aos emissores estrangeiros. Nos próximos parágrafos desta breve manifestação trato

separadamente das questões relativas a cada uma das modalidades de OPA que o Ofertante

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados nesta manifestação e que não estiverem aqui definidos têm o

significado que lhes foi atribuído no Memorando nº 28/2020-CVM/SRE/GER-1.

Processo Administrativo CVM nº 19957.002154/2020-17– Voto – Página 1 de 4

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pretende aglutinar no procedimento diferenciado para descontinuidade voluntária do programa de

BDR para, então concluir.

OPA para Alienação de Controle

3. Acredito ser pacífico o entendimento de que o artigo 254-A da Lei das S.A. é aplicável

somente às companhias abertas brasileiras. No caso em análise, o estatuto do emissor estrangeiro

exige o lançamento de uma OPA no caso de o seu controle ser alienado2. O adquirente do controle

pretende cumprir a regra estatutária no âmbito do procedimento diferenciado para descontinuidade

voluntária do programa de BDR, que consiste justamente na realização de uma OPA.

4. A análise da SRE quanto a esse aspecto faz referência à legislação societária, à Instrução

CVM nº 361/2002 e a precedentes desse Colegiado que tratam da realização de ofertas unificadas,

incluindo decisões em que analisamos especificamente a compatibilização entre a exigência de

pagamento de valor justo no âmbito de uma oferta para o cancelamento de registro com a

possibilidade de extensão aos minoritários, no âmbito de uma oferta por alienação de controle, de

mecanismos de retenção e ajuste de preço contratados na operação que deflagrou a obrigação de

lançamento dessa oferta (a do 254-A).

5. Ocorre que não é correto interpretar os documentos societários de um emissor estrangeiro

com base nas leis e normas brasileiras. Entendo que a questão vai além de referências equivocadas

no corpo da manifestação a dispositivos aplicados e efetivamente envolve a análise das operações

envolvendo emissores estrangeiros a partir de uma lente inapropriada, que vem recorrentemente

resultando na imposição de uma série de exigências despropositadas no âmbito da discussão dos

procedimentos para descontinuidade dos programas de BDR.

Procedimento especial para descontinuidade do programa de BDR

6. Do mesmo modo, as regras em vigor não exigem que os processos para a descontinuidade

de programas de BDR atendam aos requisitos estabelecidos na Lei nº 6.404/1976 e na Instrução

CVM nº 361/2002 para as OPAs para cancelamento de registro.

2 V. art. 12 do estatuto social da Companhia.

Processo Administrativo CVM nº 19957.002154/2020-17– Voto – Página 2 de 4

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7. Com a edição da Instrução CVM nº 585/2017, a CVM delegou às entidades

administradoras de mercados organizados competência para fixar procedimentos para

descontinuidade dos programas de BDR (artigo 7º da Instrução CVM nº 332/2000).

8. Exercendo a competência que lhe foi delegada, a B3 passou a tratar da matéria em seu

Manual do Emissor, cujas alterações são submetidas à aprovação da CVM. O procedimento padrão

previsto no referido manual busca proteger os interesses dos titulares de BDR na iminência do

cancelamento do programa franqueando-os duas opções: (i) substituir sua participação em BDRs

pela titularidade dos valores mobiliários subjacentes ao referido certificado de depósito, passando,

dessa maneira, a deter investimento no mercado principal no exterior; ou (ii) proceder ao

desinvestimento no mercado original3. Como destaquei no voto que proferi no julgamento do Proc.

SEI 19957.009969/2018-11, j. em 02.04.2019:

“[O] procedimento padrão estabelecido no Manual do Emissor para descontinuidade de um

programa de BDR é substancialmente diferente daquele previsto na legislação pátria para o

cancelamento de registro de companhia aberta, muito embora possa-se ver, ao menos na perspectiva

do investidor, certa similitude entre as duas operações. Embora as regras de direito societário

brasileiro não sejam aplicáveis aos emissores estrangeiros, CVM e B3 poderiam, ao regular o

procedimento para cancelamento do programa de BDR, ter emulado as regras locais referentes ao

fechamento de capital. Optaram, contudo – a meu ver, acertadamente –, por não o fazer.”

9. A experiência mostra que o procedimento padrão para descontinuidade do programa de

BDR não funciona em muitos casos, nomeadamente quando os valores mobiliários subjacentes

aos certificados de depósito não contam com nenhuma liquidez no mercado principal. Para esses

casos, o Manual do Emissor não possui um procedimento detalhado, limitando-se a prever que, a

depender das características do mercado e da base de investidores, procedimentos diferenciados

poderão ser adotados (i) a pedido da instituição depositária ou do emissor estrangeiro (item 6.6.7,

§2º) ou (ii) por determinação da B3 (item 6.6.7, §2º). Nas hipóteses de procedimento diferenciado,

e exceto no caso de programa de BDR Nível I Não Patrocinado, o procedimento aprovado pela B3

deve ser submetido à CVM para aprovação final (item 6.6.7, §6º).

10. No regime em vigor, a responsabilidade por propor o procedimento diferenciado para a

descontinuidade voluntária de programas de BDR é do ofertante. A toda evidência, o ofertante

pode propor um procedimento que emule, integralmente, uma oferta pública para cancelamento

3 Vide item 6.6.7, (iii) do Manual do Emissor.

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de registro de companhia brasileira, incluindo não só as exigências legais como os requisitos

adicionais instituídos no normativo da CVM. Não pode, contudo, ao menos não com base nas

regras em vigor, ser compelido a fazê-lo. A análise dos pedidos de procedimento diferenciado para

descontinuidade voluntária de programas de BDR deve ser sempre pautada pelos princípios da

razoabilidade e proporcionalidade, tendo como base de comparação não as exigências impostas às

companhias abertas brasileiras para o cancelamento de registro, mas aquilo que é garantido aos

detentores de BDR nos procedimentos ordinários definidos na regulamentação aplicável.

Conclusão

11. Feitas essas observações, acompanho a conclusão da área técnica e voto favoravelmente à

aprovação pela CVM do procedimento proposto para fins de descontinuidade do programa de

BDR da Companhia e para cumprir com o requisito de oferta pública de aquisição previsto no seu

estatuto social por conta de alienação de seu controle acionário.

É como voto.

São Paulo, 7 de julho de 2020

Original assinado por

Gustavo Machado Gonzalez

Diretor

Processo Administrativo CVM nº 19957.002154/2020-17– Voto – Página 4 de 4

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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