CVM · Colegiado · 04/08/2020
Manipulação de mercado
Decisão do Colegiado nº 19957.008751/2019-11
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008751/2019-11
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Diogo Nunes Zelkcovicz de Carvalho (“Proponente”), na qualidade de investidor, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. A SMI propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de investidor, por infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, em decorrência da prática de manipulação de preços, nos termos descritos no inciso II, "b", da mesma Instrução, de diversos ativos, no período de 17.05.2016 a 30.04.2018, por meio de operações de mesmo comitente. Após intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeu a pagar à CVM o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), parcelado em 10 (dez) prestações mensais. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, tendo concluído por “ recomendar a não celebração de termo de compromisso nas condições oferecidas, tendo em vista a desproporcionalidade entre o valor ofertado e os ganhos ilícitos indicados pela acusação ”, destacando caber ao Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) e ao Colegiado a manifestação sobre o mérito da proposta. O Comitê, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art.
86, caput , da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o histórico do Proponente, que não figura em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, em decorrência da prática, em tese, de manipulação de preços, nos termos descritos no inciso II, "b", da mesma Instrução, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da citada Instrução; (ii) a afirmação da SMI de que não existem indícios de continuação da prática e que o artifício utilizado pelo Proponente é similar às condutas de "spoofing" e "layering"; e (iii) precedente já apreciado pelo Colegiado da CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 1.002.335,00 (um milhão dois mil e trezentos e trinta e cinco reais), atualizados pelo IPCA, desde 30.04.2018 até a data do seu efetivo pagamento, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM. Em resposta, o Proponente enviou manifestação afirmando não ser possível a adesão à contraproposta do Comitê.
Sendo assim, o Comitê propôs ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada, considerando o fato de (i) a proposta original não se amoldar ao decidido anteriormente pelo Colegiado, em casos similares envolvendo a celebração de termos de compromisso e (ii) a referida proposta não ser suficiente para o desestímulo de práticas semelhantes. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.008751/201911
SUMÁRIO
PROPONENTE[1]:
DIOGO NUNES ZELKCOVICZ DE CARVALHO, na qualidade de investidor.
ACUSAÇÃO:
Infração ao inciso I da Instrução CVM n° 8/79[2], em decorrência da prática de
manipulação de preços, nos termos descritos no inciso II, "b"[3], da mesma
Instrução, de diversos ativos, no período de 17.05.2016 a 30.04.2018, por meio de
operações de mesmo comitente, tendo obtido benefício financeiro no montante de
R$ 400.934,00 (quatrocentos mil e novecentos e trinta e quatro reais).
PROPOSTA:
Pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), parcelado em “em 10 (dez)
(...) [prestações] mensais, sendo a primeira devida em até 15 (quinze) dias da
publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial e as demais nos meses
subsequentes”.
PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO.
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.008751/201911
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por
DIOGO NUNES ZELKCOVICZ DE CARVALHO (doravante denominado “DIOGO
DE CARVALHO”), na qualidade de investidor, nos autos do Processo Administrativo
Sancionador CVM SEI 19957.008751/2019-11, instaurado pela Superintendência de
Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”).
Parecer do CTC 278 (1063297) SEI 19957.008751/2019-11 / pg. 1
DA ORIGEM
2. O presente processo se originou de acusação formulada pela
BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”) em relação a uma Distribuidora de
Títulos e Valores Mobiliários (“DTVM”), em razão de falha na supervisão, que
permitiu a realização de Operações de Mesmo Comitente (“OMC”) com a
finalidade de alterar a regular formação de preços de ativo negociado em bolsa. O
processo foi instaurado em razão da necessidade de apuração da conduta de
investidor envolvido nas irregularidades identificadas pela BSM.
DOS FATOS
3. No período de 17.05.2016 a 30.04.2018, DIOGO DE CARVALHO realizou
operações no segmento de negociação Bovespa nas quais foram identificadas
OMCs realizadas de forma intencional e sistemática, via “Direct Market Access”
(Acesso Direto ao Mercado – “DMA”), por meio de três Participantes de
Negociação, duas Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (“CCTVM”) e uma
DTVM.
4. De acordo com a SMI, a estratégia de DIOGO DE CARVALHO consistia
na realização de OMCs com o propósito de criar pressão compradora ou
vendedora no livro de ofertas do ativo e, com isso, atrair contrapartes para a
execução do saldo remanescente da oferta registrada inicialmente pelo Investidor.
Seu objetivo era o de simular liquidez no patamar de preço que lhe fosse
conveniente para a abertura ou encerramento de posições.
5. Conforme a Área Técnica, DIOGO DE CARVALHO realizou a estratégia
2.843 vezes e gerou 5.591 OMCs, que simularam demanda/liquidez artificial. A
aplicação sistemática da estratégia, identificada em 389 pregões, para obter
vantagem ora no lado da compra, ora no lado da venda, gerou ao Investidor
benefício financeiro em diferencial de spread de R$ 400.934,00
(quatrocentos mil e novecentos e trinta e quatro reais).
6. Em 02.09.2019, em resposta a ofício da SMI, o PROPONENTE enviou
manifestação sobre as operações sob apuração, nos seguintes termos:
“Venho esclarecer que não houve mecanismo ou desejo em praticar
‘OMC’.
Peço encarecidamente para considerar os fatos em questão:
- Em alguns casos, essa ordem é cancelada na compra ou venda, pois
existe uma ordem aparente “robô” de outro comitente dificultando a
operação gráfica e a evolução da mesma e com isso fazendo com que eu
desista da operação.
- Sendo assim, a prática não foi previamente planejada e muito menos
algum favorecimento entre essas operações.
- Que em nenhum momento, foram feitas por mim, operações de natureza
sistemática e muito menos intencionais ‘OMC’ no que possam distorcer a
estrutura do mercado.”
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
7. A SMI afirmou que:
Parecer do CTC 278 (1063297) SEI 19957.008751/2019-11 / pg. 2
a. a estratégia de DIOGO DE CARVALHO “consistia na inserção de oferta de
compra ou de venda no livro do ativo, seguida pelo registro de ofertas no lado
oposto do livro, com lotes inferiores ao da oferta registrada inicialmente, a
preço melhor ou igual ao praticado pelo mercado. As ofertas registradas no
lado oposto do livro tinham a finalidade de agredir a oferta registrada
inicialmente e gerar OMC”;
b. o objetivo de DIOGO DE CARVALHO com as operações de OMC “era de
simular liquidez no patamar de preço que lhe fosse conveniente e assim atrair
outros investidores para execução da saldo remanescente da oferta
registrada inicialmente, de maneira a beneficiar a abertura e/ou
encerramento das respectivas posições nos ativos”;
c. “foram consideradas intencionais e, consequentemente, artificiais”, as OMCs
que apresentaram o ciclo realizado por intermédio de um único Participante,
via negócio direto, ou entre Participantes distintos da seguinte forma: 1º)
“posicionamento de oferta inicial em um dos lados do livro (‘oferta
agredida’)”; e 2º) “registro de, pelo menos, uma oferta agressora no lado
oposto do livro, de tamanho menor que o da oferta registrada inicialmente
para gerar OMC, atraindo contrapartes para o saldo remanescente da
oferta”.
d. para caracterizar o efeito das OMCs em relação à atração de outros
investidores para execução da oferta inicial, “foram considerados apenas os
negócios realizados por outros investidores contra o saldo remanescente da
oferta inicial de Diogo, que ocorreram após a OMC, em intervalo de tempo
inferior ao tempo médio entre operações realizadas nos últimos três pregões
do ativo (benchmark)”;
e. o benefício financeiro com a estratégia de OMC, identificado por meio do
cálculo do diferencial de spread, “refere-se à diferença de preço entre a
melhor oferta de venda e a melhor oferta de compra, identificadas no livro de
ofertas da ação no momento anterior ao do negócio realizado contra o
mercado após a realização da OMC”, e que tal diferença foi multiplicada pela
quantidade comprada ou vendida contra o mercado, durante a execução da
estratégia; e
f. “ficou comprovado que as OMCs influenciaram na decisão dos demais
investidores do mercado, que agrediram o saldo remanescente da oferta
expressiva de Diogo, após serem ludibriado com a liquidez e preço artificiais
provocados pelas OMCs”.
Exemplo da estratégia de OMC utilizada por DIOGO DE CARVALHO
8. De acordo com a Área Técnica:
a. no pregão de 16.09.2016, às 14h51min28s902ms, o preço da melhor oferta
de compra da ação “X” era R$ 1,55 (um real e cinquenta e cinco centavos) e
o preço da melhor oferta de venda era R$ 1,56 (um real e cinquenta e seis
centavos), ou seja, spread de R$ 0,01 (um centavo). Nesse momento, DIOGO
DE CARVALHO tinha oferta de venda (oferta inicial) de 8.700 ações ao preço
de R$ 1,56 (um real e cinquenta e seis centavos) com prioridade de execução
de negócios;
b. com o propósito de atrair outros participantes para execução da sua oferta
de venda, a partir das 14h51min58s990ms, o Investidor inseriu,
Parecer do CTC 278 (1063297) SEI 19957.008751/2019-11 / pg. 3
de venda, a partir das 14h51min58s990ms, o Investidor inseriu,
intencionalmente, 3 ofertas de compra de 100 ações cada, ao mesmo preço
da sua oferta de venda, que “agrediram” sua oferta inicial de venda e,
consequentemente, resultaram em 3 OMCs;
c. as OMCs executadas por DIOGO DE CARVALHO entre 14h51min58s990ms e
14h52min09s097ms simularam ao mercado liquidez no patamar de preço da
oferta inicial de venda do Investidor;
d. às 14h52min09s663ms, o cliente do Participante Y, reagiu à pressão
compradora de DIOGO DE CARVALHO realizada via OMC e inseriu oferta de
compra de 5.000 ações ao preço de R$ 1,56 (um real e cinquenta e seis
centavos), que “agrediu” parcialmente o saldo remanescente da oferta de
venda de DIOGO DE CARVALHO, de 8.400 ações; e
e. a estratégia gerou a DIOGO DE CARVALHO benefício financeiro de R$ 50,00
(cinquenta reais), resultado obtido pela multiplicação da quantidade de ações
negociadas pela diferença de spread identificada antes de a oferta inicial do
Investidor ser “agredida” por ofertas do mercado.
Caracterização do Tipo Manipulação de Preços
9. O inciso I da Instrução CVM n° 08/79 (“ICVM 8”) estabelece que é
vedada aos participantes do mercado de valores mobiliários a prática de
manipulação de preços, cabendo destacar que a letra “b” do inciso II da mesma
Instrução define como manipulação de preços no mercado de valores mobiliários
a utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a
elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo terceiros à
sua compra e venda.
10. De acordo com o voto condutor do julgamento do PAS CVM TA RJ2013-5194[4], “nos casos de manipulação de preços são utilizadas manobras
artificiais para elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário com a
finalidade de induzir terceiros a adquirir papéis sobrevalorizados ou alienar papéis
subvalorizados. Caracteriza-se a manipulação de preços se restar
comprovado que a elevação dos preços de determinada ação não
resultou das forças normais de mercado, mas da atuação de certos
investidores”.[5]
11. Conforme a Área Técnica, a realização de OMCs nos termos descritos
no caso concreto preenche todos os requisitos citados no mencionado voto para a
configuração da prática de manipulação de preços, quais sejam:
a. utilização de processo ou artifício: realização de OMCs;
b. destinados a promover cotações enganosas, artificiais: as OMCs tinham por
finalidade atrair investidores para executar o restante da oferta inserida no
outro lado do livro, alterando o preço do ativo;
c. induzindo terceiros a negociar valores mobiliários cujas cotações foram
artificialmente produzidas: o artifício utilizado induziu terceiros a negociar
valores mobiliários com base nas cotações produzidas por meio das OMCs
realizadas; e
d. presença do dolo, ainda que eventual, de alterar as cotações e induzir
terceiros a negociar com base nessas cotações falsas: o caráter sistemático e
reiterado da conduta e as características das OMCs deixam clara a intenção
do investidor de alterar as cotações do ativo e atrair contrapartes para
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executar o restante da sua oferta do outro lado do livro.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
12. Diante do exposto, a SMI propôs a responsabilização[6] de DIOGO DE
CARVALHO, na qualidade de investidor, pela infração ao inciso I da ICVM
8, em decorrência da prática de manipulação de preços, nos termos descritos
no inciso II, "b", da mesma Instrução, de diversos ativos, no período de
17.05.2016 a 30.04.2018, por meio de operações de mesmo comitente.
DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
13. Devidamente intimado, DIOGO DE CARVALHO apresentou suas razões
de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual,
após alegações relacionadas ao mérito da acusação, destacou a “ausência de
efetivos prejuízos a terceiros e de antecedentes (...) [e] não continuidade das
práticas”, tendo, em seguida, proposto pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais), parcelado em 10 (dez) prestações mensais, “sendo a primeira
devida em até 15 (quinze) dias da publicação do Termo de Compromisso no Diário
Oficial e as demais nos meses subsequentes”.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE
14. Em razão do disposto na Instrução CVM nº 607/19 (art. 83), conforme
Parecer nº 00001/2020/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado pela inexistência
de óbice legal à sua celebração.
15. Com relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM afirmou, em
resumo, que:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registramos o
entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as irregularidades
imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito
de natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos de
continuidade das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á
cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar
o que já não existe(...)’.
Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem um
período de tempo específico, de acordo com o explicitado acima
(operações realizadas pelo proponente, no período de 17.05.2016 a
30.04.2018), não se verifica, a princípio, indícios de continuidade
infracional (...) a impedir a celebração dos termos propostos.
Nada obstante, tendo em vista que o acusado atuou de maneira irregular
por um período significativo (quase 2 anos), o efetivo cumprimento do
requisito legal, no que toca à cessação das irregularidades, deverá ser
aferido pela área técnica responsável no âmbito do Comitê de Termo de
Compromisso, previamente à celebração do termo (...)
(...)
(...) pontua-se que, no caso concreto, não se vislumbra a ocorrência de
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prejuízos mensuráveis, com possível identificação dos investidores
lesados, à luz das conclusões do Termo de Acusação apresentado pela
SMI, a desautorizar a celebração do compromisso mediante a formulação
de proposta indenizatória exclusivamente à CVM.
Por sua vez, a existência de danos difusos mostra-se inafastável,
haja vista que a manipulação de preços configura conduta que
acarreta inegável abalo na confiança dos investidores, bem como
no regular funcionamento do mercado, interferindo na correta
formação dos preços dos papéis negociados.
Sobre o tema, conforme consignado no item precedente, a área técnica
identificou um benefício financeiro em diferencial de spread de R$
400.934,00 (...).
(...) não se pode admitir que os acusados realizem lucro, mediante a
adoção de práticas consideradas ilícitas por este Agente Regulador (as
quais, inclusive, podem ser tipificadas criminalmente), de sorte a que o
descumprimento da lei se torne vantajoso economicamente.” (grifado)
16. A PFE/CVM destacou ainda que:
“(...) embora o controle de legalidade possa também abranger a
desproporcionalidade manifesta, como indica ser o presente caso, não se
pode olvidar que, de acordo com a divisão de atribuições vigente
(Instrução CVM n° 607/19), compete ao CTC negociar as condições que
entender suficientes para alcançar as finalidades do instituto consensual,
com a decisão final sobre a oportunidade e conveniência da celebração
sendo de competência do Colegiado da CVM.
E, nesta perspectiva, considerando a atual e já consolidada dinâmica de
negociação adotada pelo CTC, seguidamente aprovada pelo
Colegiado da CVM, onde se verificam casos em que são pactuadas
cumulativamente obrigações de diversas naturezas, como
pecuniária e de afastamento, entendo que a manifestação da PFECVM não deve necessariamente conduzir à oposição de óbice legal
à celebração de termo de compromisso.
Assim sendo, considero ser mais adequado concluir por recomendar
a não celebração de termo de compromisso nas condições
oferecidas, tendo em vista a desproporcionalidade entre o valor
ofertado e os ganhos ilícitos indicados pela acusação, cabendo ao
CTC e ao Colegiado a manifestação sobre o mérito da proposta, de acordo
com as atribuições internas descritas acima.” (grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
17. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em
14.04.2020[7], considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da
Instrução CVM n° 607/19; (ii) o histórico do PROPONENTE, que não figura em
outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM[8]; e (iii) o
fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de
infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, em decorrência da prática, em tese,
de manipulação de preços, nos termos descritos no inciso II, "b", da mesma
Instrução, como, por exemplo, no PAS CVM SEI 19957.005504/2017-00 (decisão do
Colegiado de 25.09.2018, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180925_R1/20180925_D0986.html)[9],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela.
18. Assim, consoante faculta o disposto no §4º do art. 83 da Instrução CVM
Parecer do CTC 278 (1063297) SEI 19957.008751/2019-11 / pg. 6
n° 607/19, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada, e
considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da citada Instrução; (ii)
a afirmação da SMI de que não existem indícios de continuação da prática e que o
artifício utilizado pelo acusado/proponente é similar às condutas de "Spoofing" e
"Layering"; e (iii) o caso apreciado no PAS CVM SEI 19957.005504/2017-00, citado
no parágrafo anterior, sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de
obrigação pecuniária no montante de R$ 1.002.335,00 (um milhão, dois mil e
trezentos e trinta e cinco reais)[10], atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, desde 30.04.2018 até a data do seu efetivo pagamento,
em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio
do seu órgão regulador.
19. O CTC concedeu prazo até o dia 18.05.2020 para que o PROPONENTE
apresentasse suas considerações.
20. Em 15.05.2020, o representante do PROPONENTE enviou sua resposta,
na qual afirmou que:
“- atualmente, o Sr. Diogo se encontra desempregado, atuando como
autônomo na área de alimentação, quando possível;
- em virtude da crise econômica provocada pela pandemia de COVID-19
que atravessamos no momento, que afeta principalmente o setor de
alimentação, as ofertas de oportunidades para o Sr. Diogo diminuíram
drasticamente;
- o valor de benefício obtido pelo Sr. Diogo, segundo o Termo de Acusação,
no montante de R$ 400.934,00 (quatrocentos mil, novecentos e trinta e
quatro reais), não condiz com a realidade, tratando-se de um erro de
interpretação das operações feitas pelo Sr. Diogo (alguns papéis não
tiveram seus valores devidamente contabilizados), conforme foi explicado
na defesa e demonstrado na documentação apresentados nos autos do
processo administrativo sancionador em tela;
- não obstante o Sr. Diogo ter obtido baixíssimo benefício econômico ao
operar na Bolsa de Valores, uma vez que se tratava de um pequeno
investidor, todo o valor que ele conseguiu juntar neste mercado se
encontra preso no processo de falência da (...) [W CCTVM S.A.], sem
qualquer perspectiva clara de quando e se será reavido; e
- atualmente, o Sr. Diogo não possui aplicações financeiras ou bens
imóveis. Seu único bem é um automóvel, que será vendido para arcar
com os valores constantes da proposta de Termo de Compromisso feita
pelo Sr. Diogo e para manter sua subsistência até que a situação
econômica do país melhore e ele consiga se reempregar.
Assim, agradecemos a oportunidade de prosseguimento das tratativas em
busca de uma solução para questão, através da celebração de um Termo
de Compromisso, mas, considerando o acima exposto e as incertezas que
nos rondam nos próximos meses, infelizmente, o valor da contraproposta
foge demasiadamente da realidade financeira do Sr. Diogo.
O que já foi proposto pelo Sr. Diogo é de fato aquilo que ele consegue
arcar no momento de vida pelo qual passa e que sua capacidade
financeira suporta. Qualquer valor acima disso, além de colocar em risco
sua subsistência e de sua família, poderia acarretar, num futuro próximo,
em um possível descumprimento dos compromissos de pagamento
eventualmente assumidos.”
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
21. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da
Parecer do CTC 278 (1063297) SEI 19957.008751/2019-11 / pg. 7
oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da
apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes e a colaboração de
boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso
concreto.
22. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é
pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo
apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o
instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em
linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem
contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático
junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando
práticas semelhantes.
23. À luz do acima exposto, em reunião realizada em 14.04.2020[11], o
Comitê de Termo de Compromisso entendeu que o caso em tela poderia ser
encerrado por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, em especial, (i) o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o histórico
do PROPONENTE, que não figura em outros processos administrativos
sancionadores instaurados pela CVM[12]; e (iii) o fato de a Autarquia já ter
celebrado Termo de Compromisso em casos de infração ao inciso I da Instrução
CVM nº 8/79, nos termos descritos no inciso II, "b", da mesma Instrução, como, por
exemplo, no PAS CVM 19957.005504/2017-00 (decisão do Colegiado de
25.09.2018, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180925_R1/20180925_D0986.html)[13].
24. Não obstante, e mesmo após os esforços empreendidos com
fundamentada abertura de negociação, o PROPONENTE não aceitou a
contraproposta do CTC, de pagamento à CVM do valor de R$ 1.002.335,00 (um
milhão, dois mil e trezentos e trinta e cinco reais)[14], atualizados pelo IPCA, desde
30.04.2018 até a data de seu efetivo pagamento, em parcela única, razão pela
qual, em reunião realizada em 26.05.2020, o Comitê deliberou pela rejeição da
proposta de Termo de Compromisso apresentada, considerando, em especial o
fato de (i) a proposta original não se amoldar ao decidido anteriormente pelo
Colegiado da CVM em relação a termos de compromisso em casos similares e (ii) a
referida proposta não ser suficiente para o desestímulo de práticas semelhantes.
DA CONCLUSÃO
25. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
26.05.2020[15], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta de
Termo de Compromisso apresentada por DIOGO NUNES ZELKCOVICZ DE
CARVALHO.
Relatório finalizado em 14.07.2020.
[1] Somente o PROPONENTE foi responsabilizado na peça acusatória.
[2] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
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intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o
uso de práticas não equitativas.
[3] II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
b ) manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de
qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter
ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e
venda;
[4] Apresentado em sessão de julgamento realizada em 19.12.2014 e
acompanhado por unanimidade.
[5] Grifado pela SMI.
[6] Vide Nota Explicativa (N.E.) 1.
[7] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.
[8] Fonte: Sistema de Inquérito. Acesso em 12.04.2020.
[9] No caso concreto, G.A.M.G.R. Ltda e B.B.P. S.A. foram responsabilizados por
manipulação de preços por meio de inserção de ordens artificiais de compra e
venda. Foi firmado Termo de Compromisso por valor correspondente a 2,5 vezes o
benefício financeiro obtido.
[10] Equivale a duas vezes e meia o benefício auferido pelo Proponente de R$
400.934,00 (quatrocentos mil e novecentos e trinta e quatro reais), conforme
evidenciado nos itens 6, 37 e 43 do Termo de Acusação.
[11] Vide N.E. 7.
[12] Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em 10.07.2020.
[13] Vide N.E. 9.
[14] Vide N.E. 10.
[15] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 28/07/2020, às 16:15, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 28/07/2020, às 19:14, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 29/07/2020, às 00:00, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 29/07/2020, às 08:20, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 29/07/2020, às 15:07, com fundamento no
art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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