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CVM · Colegiado · 04/08/2020

Manipulação de mercado

Decisão do Colegiado nº 19957.008751/2019-11

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.008751/2019-11

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Diogo Nunes Zelkcovicz de Carvalho (“Proponente”), na qualidade de investidor, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. A SMI propôs a responsabilização do Proponente, na qualidade de investidor, por infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, em decorrência da prática de manipulação de preços, nos termos descritos no inciso II, "b", da mesma Instrução, de diversos ativos, no período de 17.05.2016 a 30.04.2018, por meio de operações de mesmo comitente. Após intimado, o Proponente apresentou suas razões de defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometeu a pagar à CVM o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), parcelado em 10 (dez) prestações mensais. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, tendo concluído por “ recomendar a não celebração de termo de compromisso nas condições oferecidas, tendo em vista a desproporcionalidade entre o valor ofertado e os ganhos ilícitos indicados pela acusação ”, destacando caber ao Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) e ao Colegiado a manifestação sobre o mérito da proposta. O Comitê, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art.

86, caput , da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o histórico do Proponente, que não figura em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM; e (iii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, em decorrência da prática, em tese, de manipulação de preços, nos termos descritos no inciso II, "b", da mesma Instrução, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da citada Instrução; (ii) a afirmação da SMI de que não existem indícios de continuação da prática e que o artifício utilizado pelo Proponente é similar às condutas de "spoofing" e "layering"; e (iii) precedente já apreciado pelo Colegiado da CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 1.002.335,00 (um milhão dois mil e trezentos e trinta e cinco reais), atualizados pelo IPCA, desde 30.04.2018 até a data do seu efetivo pagamento, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM. Em resposta, o Proponente enviou manifestação afirmando não ser possível a adesão à contraproposta do Comitê.

Sendo assim, o Comitê propôs ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada, considerando o fato de (i) a proposta original não se amoldar ao decidido anteriormente pelo Colegiado, em casos similares envolvendo a celebração de termos de compromisso e (ii) a referida proposta não ser suficiente para o desestímulo de práticas semelhantes. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Presidente Marcelo Barbosa foi sorteado relator do processo. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.008751/201911

SUMÁRIO

PROPONENTE[1]:

DIOGO NUNES ZELKCOVICZ DE CARVALHO, na qualidade de investidor.

ACUSAÇÃO:

Infração ao inciso I da Instrução CVM n° 8/79[2], em decorrência da prática de

manipulação de preços, nos termos descritos no inciso II, "b"[3], da mesma

Instrução, de diversos ativos, no período de 17.05.2016 a 30.04.2018, por meio de

operações de mesmo comitente, tendo obtido benefício financeiro no montante de

R$ 400.934,00 (quatrocentos mil e novecentos e trinta e quatro reais).

PROPOSTA:

Pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), parcelado em “em 10 (dez)

(...) [prestações] mensais, sendo a primeira devida em até 15 (quinze) dias da

publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial e as demais nos meses

subsequentes”.

PARECER DO COMITÊ: REJEIÇÃO.

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.008751/201911

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por

DIOGO NUNES ZELKCOVICZ DE CARVALHO (doravante denominado “DIOGO

DE CARVALHO”), na qualidade de investidor, nos autos do Processo Administrativo

Sancionador CVM SEI 19957.008751/2019-11, instaurado pela Superintendência de

Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”).

Parecer do CTC 278 (1063297) SEI 19957.008751/2019-11 / pg. 1

DA ORIGEM

2. O presente processo se originou de acusação formulada pela

BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”) em relação a uma Distribuidora de

Títulos e Valores Mobiliários (“DTVM”), em razão de falha na supervisão, que

permitiu a realização de Operações de Mesmo Comitente (“OMC”) com a

finalidade de alterar a regular formação de preços de ativo negociado em bolsa. O

processo foi instaurado em razão da necessidade de apuração da conduta de

investidor envolvido nas irregularidades identificadas pela BSM.

DOS FATOS

3. No período de 17.05.2016 a 30.04.2018, DIOGO DE CARVALHO realizou

operações no segmento de negociação Bovespa nas quais foram identificadas

OMCs realizadas de forma intencional e sistemática, via “Direct Market Access”

(Acesso Direto ao Mercado – “DMA”), por meio de três Participantes de

Negociação, duas Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (“CCTVM”) e uma

DTVM.

4. De acordo com a SMI, a estratégia de DIOGO DE CARVALHO consistia

na realização de OMCs com o propósito de criar pressão compradora ou

vendedora no livro de ofertas do ativo e, com isso, atrair contrapartes para a

execução do saldo remanescente da oferta registrada inicialmente pelo Investidor.

Seu objetivo era o de simular liquidez no patamar de preço que lhe fosse

conveniente para a abertura ou encerramento de posições.

5. Conforme a Área Técnica, DIOGO DE CARVALHO realizou a estratégia

2.843 vezes e gerou 5.591 OMCs, que simularam demanda/liquidez artificial. A

aplicação sistemática da estratégia, identificada em 389 pregões, para obter

vantagem ora no lado da compra, ora no lado da venda, gerou ao Investidor

benefício financeiro em diferencial de spread de R$ 400.934,00

(quatrocentos mil e novecentos e trinta e quatro reais).

6. Em 02.09.2019, em resposta a ofício da SMI, o PROPONENTE enviou

manifestação sobre as operações sob apuração, nos seguintes termos:

“Venho esclarecer que não houve mecanismo ou desejo em praticar

‘OMC’.

Peço encarecidamente para considerar os fatos em questão:

- Em alguns casos, essa ordem é cancelada na compra ou venda, pois

existe uma ordem aparente “robô” de outro comitente dificultando a

operação gráfica e a evolução da mesma e com isso fazendo com que eu

desista da operação.

- Sendo assim, a prática não foi previamente planejada e muito menos

algum favorecimento entre essas operações.

- Que em nenhum momento, foram feitas por mim, operações de natureza

sistemática e muito menos intencionais ‘OMC’ no que possam distorcer a

estrutura do mercado.”

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

7. A SMI afirmou que:

Parecer do CTC 278 (1063297) SEI 19957.008751/2019-11 / pg. 2

a. a estratégia de DIOGO DE CARVALHO “consistia na inserção de oferta de

compra ou de venda no livro do ativo, seguida pelo registro de ofertas no lado

oposto do livro, com lotes inferiores ao da oferta registrada inicialmente, a

preço melhor ou igual ao praticado pelo mercado. As ofertas registradas no

lado oposto do livro tinham a finalidade de agredir a oferta registrada

inicialmente e gerar OMC”;

b. o objetivo de DIOGO DE CARVALHO com as operações de OMC “era de

simular liquidez no patamar de preço que lhe fosse conveniente e assim atrair

outros investidores para execução da saldo remanescente da oferta

registrada inicialmente, de maneira a beneficiar a abertura e/ou

encerramento das respectivas posições nos ativos”;

c. “foram consideradas intencionais e, consequentemente, artificiais”, as OMCs

que apresentaram o ciclo realizado por intermédio de um único Participante,

via negócio direto, ou entre Participantes distintos da seguinte forma: 1º)

“posicionamento de oferta inicial em um dos lados do livro (‘oferta

agredida’)”; e 2º) “registro de, pelo menos, uma oferta agressora no lado

oposto do livro, de tamanho menor que o da oferta registrada inicialmente

para gerar OMC, atraindo contrapartes para o saldo remanescente da

oferta”.

d. para caracterizar o efeito das OMCs em relação à atração de outros

investidores para execução da oferta inicial, “foram considerados apenas os

negócios realizados por outros investidores contra o saldo remanescente da

oferta inicial de Diogo, que ocorreram após a OMC, em intervalo de tempo

inferior ao tempo médio entre operações realizadas nos últimos três pregões

do ativo (benchmark)”;

e. o benefício financeiro com a estratégia de OMC, identificado por meio do

cálculo do diferencial de spread, “refere-se à diferença de preço entre a

melhor oferta de venda e a melhor oferta de compra, identificadas no livro de

ofertas da ação no momento anterior ao do negócio realizado contra o

mercado após a realização da OMC”, e que tal diferença foi multiplicada pela

quantidade comprada ou vendida contra o mercado, durante a execução da

estratégia; e

f. “ficou comprovado que as OMCs influenciaram na decisão dos demais

investidores do mercado, que agrediram o saldo remanescente da oferta

expressiva de Diogo, após serem ludibriado com a liquidez e preço artificiais

provocados pelas OMCs”.

Exemplo da estratégia de OMC utilizada por DIOGO DE CARVALHO

8. De acordo com a Área Técnica:

a. no pregão de 16.09.2016, às 14h51min28s902ms, o preço da melhor oferta

de compra da ação “X” era R$ 1,55 (um real e cinquenta e cinco centavos) e

o preço da melhor oferta de venda era R$ 1,56 (um real e cinquenta e seis

centavos), ou seja, spread de R$ 0,01 (um centavo). Nesse momento, DIOGO

DE CARVALHO tinha oferta de venda (oferta inicial) de 8.700 ações ao preço

de R$ 1,56 (um real e cinquenta e seis centavos) com prioridade de execução

de negócios;

b. com o propósito de atrair outros participantes para execução da sua oferta

de venda, a partir das 14h51min58s990ms, o Investidor inseriu,

Parecer do CTC 278 (1063297) SEI 19957.008751/2019-11 / pg. 3

de venda, a partir das 14h51min58s990ms, o Investidor inseriu,

intencionalmente, 3 ofertas de compra de 100 ações cada, ao mesmo preço

da sua oferta de venda, que “agrediram” sua oferta inicial de venda e,

consequentemente, resultaram em 3 OMCs;

c. as OMCs executadas por DIOGO DE CARVALHO entre 14h51min58s990ms e

14h52min09s097ms simularam ao mercado liquidez no patamar de preço da

oferta inicial de venda do Investidor;

d. às 14h52min09s663ms, o cliente do Participante Y, reagiu à pressão

compradora de DIOGO DE CARVALHO realizada via OMC e inseriu oferta de

compra de 5.000 ações ao preço de R$ 1,56 (um real e cinquenta e seis

centavos), que “agrediu” parcialmente o saldo remanescente da oferta de

venda de DIOGO DE CARVALHO, de 8.400 ações; e

e. a estratégia gerou a DIOGO DE CARVALHO benefício financeiro de R$ 50,00

(cinquenta reais), resultado obtido pela multiplicação da quantidade de ações

negociadas pela diferença de spread identificada antes de a oferta inicial do

Investidor ser “agredida” por ofertas do mercado.

Caracterização do Tipo Manipulação de Preços

9. O inciso I da Instrução CVM n° 08/79 (“ICVM 8”) estabelece que é

vedada aos participantes do mercado de valores mobiliários a prática de

manipulação de preços, cabendo destacar que a letra “b” do inciso II da mesma

Instrução define como manipulação de preços no mercado de valores mobiliários

a utilização de qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a

elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo terceiros à

sua compra e venda.

10. De acordo com o voto condutor do julgamento do PAS CVM TA RJ2013-5194[4], “nos casos de manipulação de preços são utilizadas manobras

artificiais para elevar, manter ou baixar a cotação de um valor mobiliário com a

finalidade de induzir terceiros a adquirir papéis sobrevalorizados ou alienar papéis

subvalorizados. Caracteriza-se a manipulação de preços se restar

comprovado que a elevação dos preços de determinada ação não

resultou das forças normais de mercado, mas da atuação de certos

investidores”.[5]

11. Conforme a Área Técnica, a realização de OMCs nos termos descritos

no caso concreto preenche todos os requisitos citados no mencionado voto para a

configuração da prática de manipulação de preços, quais sejam:

a. utilização de processo ou artifício: realização de OMCs;

b. destinados a promover cotações enganosas, artificiais: as OMCs tinham por

finalidade atrair investidores para executar o restante da oferta inserida no

outro lado do livro, alterando o preço do ativo;

c. induzindo terceiros a negociar valores mobiliários cujas cotações foram

artificialmente produzidas: o artifício utilizado induziu terceiros a negociar

valores mobiliários com base nas cotações produzidas por meio das OMCs

realizadas; e

d. presença do dolo, ainda que eventual, de alterar as cotações e induzir

terceiros a negociar com base nessas cotações falsas: o caráter sistemático e

reiterado da conduta e as características das OMCs deixam clara a intenção

do investidor de alterar as cotações do ativo e atrair contrapartes para

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executar o restante da sua oferta do outro lado do livro.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

12. Diante do exposto, a SMI propôs a responsabilização[6] de DIOGO DE

CARVALHO, na qualidade de investidor, pela infração ao inciso I da ICVM

8, em decorrência da prática de manipulação de preços, nos termos descritos

no inciso II, "b", da mesma Instrução, de diversos ativos, no período de

17.05.2016 a 30.04.2018, por meio de operações de mesmo comitente.

DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

13. Devidamente intimado, DIOGO DE CARVALHO apresentou suas razões

de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual,

após alegações relacionadas ao mérito da acusação, destacou a “ausência de

efetivos prejuízos a terceiros e de antecedentes (...) [e] não continuidade das

práticas”, tendo, em seguida, proposto pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00

(trinta mil reais), parcelado em 10 (dez) prestações mensais, “sendo a primeira

devida em até 15 (quinze) dias da publicação do Termo de Compromisso no Diário

Oficial e as demais nos meses subsequentes”.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE

14. Em razão do disposto na Instrução CVM nº 607/19 (art. 83), conforme

Parecer nº 00001/2020/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a

Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos

legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado pela inexistência

de óbice legal à sua celebração.

15. Com relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM afirmou, em

resumo, que:

“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registramos o

entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre que as irregularidades

imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito

de natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos de

continuidade das práticas apontadas como irregulares, considerar-se-á

cumprido o requisito legal, na exata medida em que não é possível cessar

o que já não existe(...)’.

Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem um

período de tempo específico, de acordo com o explicitado acima

(operações realizadas pelo proponente, no período de 17.05.2016 a

30.04.2018), não se verifica, a princípio, indícios de continuidade

infracional (...) a impedir a celebração dos termos propostos.

Nada obstante, tendo em vista que o acusado atuou de maneira irregular

por um período significativo (quase 2 anos), o efetivo cumprimento do

requisito legal, no que toca à cessação das irregularidades, deverá ser

aferido pela área técnica responsável no âmbito do Comitê de Termo de

Compromisso, previamente à celebração do termo (...)

(...)

(...) pontua-se que, no caso concreto, não se vislumbra a ocorrência de

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prejuízos mensuráveis, com possível identificação dos investidores

lesados, à luz das conclusões do Termo de Acusação apresentado pela

SMI, a desautorizar a celebração do compromisso mediante a formulação

de proposta indenizatória exclusivamente à CVM.

Por sua vez, a existência de danos difusos mostra-se inafastável,

haja vista que a manipulação de preços configura conduta que

acarreta inegável abalo na confiança dos investidores, bem como

no regular funcionamento do mercado, interferindo na correta

formação dos preços dos papéis negociados.

Sobre o tema, conforme consignado no item precedente, a área técnica

identificou um benefício financeiro em diferencial de spread de R$

400.934,00 (...).

(...) não se pode admitir que os acusados realizem lucro, mediante a

adoção de práticas consideradas ilícitas por este Agente Regulador (as

quais, inclusive, podem ser tipificadas criminalmente), de sorte a que o

descumprimento da lei se torne vantajoso economicamente.” (grifado)

16. A PFE/CVM destacou ainda que:

“(...) embora o controle de legalidade possa também abranger a

desproporcionalidade manifesta, como indica ser o presente caso, não se

pode olvidar que, de acordo com a divisão de atribuições vigente

(Instrução CVM n° 607/19), compete ao CTC negociar as condições que

entender suficientes para alcançar as finalidades do instituto consensual,

com a decisão final sobre a oportunidade e conveniência da celebração

sendo de competência do Colegiado da CVM.

E, nesta perspectiva, considerando a atual e já consolidada dinâmica de

negociação adotada pelo CTC, seguidamente aprovada pelo

Colegiado da CVM, onde se verificam casos em que são pactuadas

cumulativamente obrigações de diversas naturezas, como

pecuniária e de afastamento, entendo que a manifestação da PFECVM não deve necessariamente conduzir à oposição de óbice legal

à celebração de termo de compromisso.

Assim sendo, considero ser mais adequado concluir por recomendar

a não celebração de termo de compromisso nas condições

oferecidas, tendo em vista a desproporcionalidade entre o valor

ofertado e os ganhos ilícitos indicados pela acusação, cabendo ao

CTC e ao Colegiado a manifestação sobre o mérito da proposta, de acordo

com as atribuições internas descritas acima.” (grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

17. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em

14.04.2020[7], considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da

Instrução CVM n° 607/19; (ii) o histórico do PROPONENTE, que não figura em

outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM[8]; e (iii) o

fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de

infração ao inciso I da Instrução CVM nº 8/79, em decorrência da prática, em tese,

de manipulação de preços, nos termos descritos no inciso II, "b", da mesma

Instrução, como, por exemplo, no PAS CVM SEI 19957.005504/2017-00 (decisão do

Colegiado de 25.09.2018, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180925_R1/20180925_D0986.html)[9],

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela.

18. Assim, consoante faculta o disposto no §4º do art. 83 da Instrução CVM

Parecer do CTC 278 (1063297) SEI 19957.008751/2019-11 / pg. 6

n° 607/19, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada, e

considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da citada Instrução; (ii)

a afirmação da SMI de que não existem indícios de continuação da prática e que o

artifício utilizado pelo acusado/proponente é similar às condutas de "Spoofing" e

"Layering"; e (iii) o caso apreciado no PAS CVM SEI 19957.005504/2017-00, citado

no parágrafo anterior, sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de

obrigação pecuniária no montante de R$ 1.002.335,00 (um milhão, dois mil e

trezentos e trinta e cinco reais)[10], atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao

Consumidor Amplo – IPCA, desde 30.04.2018 até a data do seu efetivo pagamento,

em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio

do seu órgão regulador.

19. O CTC concedeu prazo até o dia 18.05.2020 para que o PROPONENTE

apresentasse suas considerações.

20. Em 15.05.2020, o representante do PROPONENTE enviou sua resposta,

na qual afirmou que:

“- atualmente, o Sr. Diogo se encontra desempregado, atuando como

autônomo na área de alimentação, quando possível;

- em virtude da crise econômica provocada pela pandemia de COVID-19

que atravessamos no momento, que afeta principalmente o setor de

alimentação, as ofertas de oportunidades para o Sr. Diogo diminuíram

drasticamente;

- o valor de benefício obtido pelo Sr. Diogo, segundo o Termo de Acusação,

no montante de R$ 400.934,00 (quatrocentos mil, novecentos e trinta e

quatro reais), não condiz com a realidade, tratando-se de um erro de

interpretação das operações feitas pelo Sr. Diogo (alguns papéis não

tiveram seus valores devidamente contabilizados), conforme foi explicado

na defesa e demonstrado na documentação apresentados nos autos do

processo administrativo sancionador em tela;

- não obstante o Sr. Diogo ter obtido baixíssimo benefício econômico ao

operar na Bolsa de Valores, uma vez que se tratava de um pequeno

investidor, todo o valor que ele conseguiu juntar neste mercado se

encontra preso no processo de falência da (...) [W CCTVM S.A.], sem

qualquer perspectiva clara de quando e se será reavido; e

- atualmente, o Sr. Diogo não possui aplicações financeiras ou bens

imóveis. Seu único bem é um automóvel, que será vendido para arcar

com os valores constantes da proposta de Termo de Compromisso feita

pelo Sr. Diogo e para manter sua subsistência até que a situação

econômica do país melhore e ele consiga se reempregar.

Assim, agradecemos a oportunidade de prosseguimento das tratativas em

busca de uma solução para questão, através da celebração de um Termo

de Compromisso, mas, considerando o acima exposto e as incertezas que

nos rondam nos próximos meses, infelizmente, o valor da contraproposta

foge demasiadamente da realidade financeira do Sr. Diogo.

O que já foi proposto pelo Sr. Diogo é de fato aquilo que ele consegue

arcar no momento de vida pelo qual passa e que sua capacidade

financeira suporta. Qualquer valor acima disso, além de colocar em risco

sua subsistência e de sua família, poderia acarretar, num futuro próximo,

em um possível descumprimento dos compromissos de pagamento

eventualmente assumidos.”

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

21. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da

Parecer do CTC 278 (1063297) SEI 19957.008751/2019-11 / pg. 7

oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da

apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a

gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes e a colaboração de

boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso

concreto.

22. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é

pautada pelas grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo

apreciar o mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o

instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em

linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem

contemplar obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático

junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando

práticas semelhantes.

23. À luz do acima exposto, em reunião realizada em 14.04.2020[11], o

Comitê de Termo de Compromisso entendeu que o caso em tela poderia ser

encerrado por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista, em especial, (i) o

disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) o histórico

do PROPONENTE, que não figura em outros processos administrativos

sancionadores instaurados pela CVM[12]; e (iii) o fato de a Autarquia já ter

celebrado Termo de Compromisso em casos de infração ao inciso I da Instrução

CVM nº 8/79, nos termos descritos no inciso II, "b", da mesma Instrução, como, por

exemplo, no PAS CVM 19957.005504/2017-00 (decisão do Colegiado de

25.09.2018, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180925_R1/20180925_D0986.html)[13].

24. Não obstante, e mesmo após os esforços empreendidos com

fundamentada abertura de negociação, o PROPONENTE não aceitou a

contraproposta do CTC, de pagamento à CVM do valor de R$ 1.002.335,00 (um

milhão, dois mil e trezentos e trinta e cinco reais)[14], atualizados pelo IPCA, desde

30.04.2018 até a data de seu efetivo pagamento, em parcela única, razão pela

qual, em reunião realizada em 26.05.2020, o Comitê deliberou pela rejeição da

proposta de Termo de Compromisso apresentada, considerando, em especial o

fato de (i) a proposta original não se amoldar ao decidido anteriormente pelo

Colegiado da CVM em relação a termos de compromisso em casos similares e (ii) a

referida proposta não ser suficiente para o desestímulo de práticas semelhantes.

DA CONCLUSÃO

25. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em

26.05.2020[15], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta de

Termo de Compromisso apresentada por DIOGO NUNES ZELKCOVICZ DE

CARVALHO.

Relatório finalizado em 14.07.2020.

[1] Somente o PROPONENTE foi responsabilizado na peça acusatória.

[2] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos

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intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a

criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o

uso de práticas não equitativas.

[3] II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

b ) manipulação de preços no mercado de valores mobiliários, a utilização de

qualquer processo ou artifício destinado, direta ou indiretamente, a elevar, manter

ou baixar a cotação de um valor mobiliário, induzindo, terceiros à sua compra e

venda;

[4] Apresentado em sessão de julgamento realizada em 19.12.2014 e

acompanhado por unanimidade.

[5] Grifado pela SMI.

[6] Vide Nota Explicativa (N.E.) 1.

[7] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.

[8] Fonte: Sistema de Inquérito. Acesso em 12.04.2020.

[9] No caso concreto, G.A.M.G.R. Ltda e B.B.P. S.A. foram responsabilizados por

manipulação de preços por meio de inserção de ordens artificiais de compra e

venda. Foi firmado Termo de Compromisso por valor correspondente a 2,5 vezes o

benefício financeiro obtido.

[10] Equivale a duas vezes e meia o benefício auferido pelo Proponente de R$

400.934,00 (quatrocentos mil e novecentos e trinta e quatro reais), conforme

evidenciado nos itens 6, 37 e 43 do Termo de Acusação.

[11] Vide N.E. 7.

[12] Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em 10.07.2020.

[13] Vide N.E. 9.

[14] Vide N.E. 10.

[15] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SNC, SPS e SSR.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 28/07/2020, às 16:15, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 28/07/2020, às 19:14, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 29/07/2020, às 00:00, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 29/07/2020, às 08:20, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 29/07/2020, às 15:07, com fundamento no

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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