CVM · Colegiado · 23/07/1999
Processo Administrativo nº RJ98/3736
Decisão do Colegiado nº RJ98/3736
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – BAUMER S/A – PROC. RJ98/3736
Reg. nº 1881/98 Relatora: DIB< Trata-se de recurso interposto pela Baumer S/A contra decisão da SEP, devido à aplicação de multa cominatória de R$ 10.600,00 por atraso de 53 dias no envio das IAN/97, em descumprimento ao inciso IV do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93. Alegou a recorrente que não houve atraso que pudesse justificar a penalidade aplicada. Esclareceu que a ata da AGO realizada em 30.04.98 foi encaminhada para arquivamento na JUCESP no prazo estabelecido na legislação, mas que aquela Junta procedeu ao seu arquivamento, apenas, em 04.06.98. Por conseguinte, a sua publicação no DO somente ocorreu em 24.06.98. Aduziu que, em razão desse atraso, a geração e a entrega do disquete à CVM e à BOVESPA somente puderam ser concretizadas em 02.07.98. Ainda assim, não foi possível o acesso pela CVM às informações contidas no disquete, sendo necessário substituí-lo imediatamente por outro, o que ocorreu em 24.07.98. O disquete enviado à BOVESPA não apresentou nenhum problema ou defeito. A SEP entendeu que a companhia descumpriu o prazo indicado no art. 16 da Instrução CVM nº 202/93 por somente 32 dias, propondo cominar a multa apenas entre a data limite fixada para a entrega (01.06.98) e data da entrega efetiva (02.07.98), aceitando a redução da penalidade em razão do problema operacional havido com a gravação e leitura do disquete. A Diretora-Relatora concordou com a proposta da SEP no sentido de limitar a aplicação da multa, salientando que a alegação da companhia quanto à demora do arquivamento da ata na JUCESP em nada interfere com os prazos junto à CVM. Tendo em vista o exposto, a Diretora-Relatora votou pela manutenção da multa por 32 dias, recomendando, contudo, que a mesma seja aplicada de forma retroativa à recorrente, beneficiando-a com a redução do valor anterior, e determinando que a SEP adote as providências necessárias, consoante o enquadramento e valores da Instrução CVM nº 309/99. O Colegiado acompanhou o voto da Relatora.
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