CVM · Colegiado · 23/07/1999
Processo Administrativo nº RJ98/3717
Decisão do Colegiado nº RJ98/3717
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – GEOTÉCNICA S/A – PROC. RJ98/3717
Reg. nº 1878/98 Relatora: DIB Trata-se de recurso interposto pela Geotécnica S.A. contra decisão da SEP, devido à aplicação de multas cominatórias que totalizam R$ 177.544,91, por atraso no envio das DF/96, DFP/96 e 97, IAN/96 e 97 e 1ª, 2ª e 3ª ITR/96 e 97, em descumprimento aos incisos I, II, IV e VIII do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93. Alegou a recorrente que seus principais clientes estão na administração pública federal, estadual e municipal. Após se recuperar de uma concordata de 1985 a 1987, passou por uma situação estável, até sofrer o atual processo de reestruturação operacional e financeiro, quando reduziu drasticamente o quadro de funcionários, incluindo a área técnica, operacional e administrativa. Por conseguinte, houve um acúmulo de funções dos funcionários remanescentes, além dos problemas decorrentes de falhas e dificuldades nos programas implementados pela CVM para o preenchimento das informações obrigatórias, culminando com a autorização especial da CVM para a entrega da DFP/96 pelo processo mecânico (datilografia). Ainda segundo a companhia, o atraso na apresentação das informações requeridas pela CVM deveu-se à grande dificuldade no recebimento de contas de autarquias e entidades governamentais, além do processo de reestruturação acima comentado. Salientou que, no passado, a companhia sempre enviava as informações com significativa antecedência à data limite e que o primeiro atraso ocorreu em 1996. Ressaltou, por fim, que suas ações não são negociadas em bolsa de valores, pois a companhia somente é aberta por ter emitido debêntures, e que já cumpriu todas as pendências de entrega de informações. A SEP entende que a Instrução CVM nº 202/93 não prevê exceções aos prazos nela estabelecidos, mas ressalta que a empresa apresenta situação financeira difícil, o que, no seu entendimento, é uma atenuante a favor da recorrente. Considerando a situação peculiar da companhia, mas também o fato de que as informações efetivamente não foram entregues no prazo devido, desde 1996, a Diretora-Relatora votou pela manutenção da multa, recomendando, contudo, que a mesma seja aplicada de forma retroativa à recorrente, beneficiando-a com a redução do valor anterior, e determinando que a SEP adote as providências necessárias, consoante o enquadramento e valores da Instrução CVM nº 309/99. O Colegiado acompanhou o voto da Relatora.
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