CVM · Colegiado · 23/07/1999
Processo Administrativo nº RJ98/3969
Decisão do Colegiado nº RJ98/3969
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTOS BRASIL S/A – PROCS. RJ98/3969 E RJ98/3525
Reg. nº 1928/98 Relatora: DIB Trata-se de recurso interposto pela Santos Brasil S/A contra decisão da SEP, devido à aplicação de multa cominatória de R$ 14.500,00 por atraso de 29 dias no envio das DFP/97 e R$ 7.200,00 por atraso de 36 dias no envio da 1ª ITR/98, em descumprimento aos incisos II e IV do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93, respectivamente. Alegou a recorrente que a companhia inclui-se dentre aquelas que viveram uma situação excepcional e atípica. Informou que a Santos Brasil é o resultado do Consórcio do mesmo nome, constituído em 05.09.97, para participar do leilão de privatização do Tecon 1 – Terminal de Contêineres de Santos (Codesp – Cia. Docas do Estado de São Paulo), ocorrido em 17.09.97. Disse ainda que, efetivamente, assumiu o controle e as operações da Tecon em 29.11.97, tendo que contratar desde o Presidente até o mais simples dos servidores, inclusive Contador e Auditor Externo, num total de 353 pessoas, apenas em dezembro. A empresa está sediada em Guarujá, enquanto que o departamento da Codesp estava em Santos. Aduziu que não existiam sequer programas informatizados destinados ao processamento contábil. Além disso, informou que os problemas estruturais, operacionais e de pessoal foram equacionados e que as DFP e IAN/97 e a 1ª e 2ª ITRs/98 já foram encaminhadas à CVM. A SEP propôs a manutenção da multa aplicada, por considerar que não há dispositivo legal que permita aceitar o atraso no envio dos documentos previstos na Instrução CVM nº 202/93. A Diretora-Relatora, entretanto, concordou com as alegações da recorrente, por entender que, diante da situação que a companhia apresentava à época, não tinha qualquer condição de reunir as informações requeridas para elaborar os demonstrativos exigidos pelo normativo da CVM. Ao assumir a administração de uma companhia privatizada sem dispor de um quadro de pessoal próprio, seria quase impossível a realização de tal obrigação nos prazos estabelecidos pela Instrução CVM nº 202/93, razão pela qual admitiu a excepcionalidade do caso e a ocorrência de força maior. Ademais, prosseguiu a Diretora-Relatora, segundo informou a companhia, os problemas decorrentes do processo de transição estão equacionados e as informações já foram disponibilizadas à CVM. Dessa forma, a Diretora-Relatora votou pelo provimento do recurso, tendo o Colegiado acompanhado o seu voto.
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