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CVM · Colegiado · 11/02/1999

Processo Administrativo nº 98/3806

Decisão do Colegiado nº 98/3806

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC - SENNE AUDITORES INDEPENDENTES S/C - PROC. 98/3806

Reg. nº 1893/98 Relatora: DIB Trata-se de Recurso interposto pela SENNE AUDITORES INDEPENDENTES S/C contra a decisão da SNC, devido à aplicação de multa cominatória por atraso no envio das informações periódicas relativas ao ano base de 1997. Alegou a Recorrente desconhecer a obrigatoriedade do envio das informações periódicas mesmo no caso de não prestar serviços de auditoria para companhias abertas, integrantes do mercado de valores mobiliários ou incentivadas. Aduziu, ainda, que a empresa realizou sérias reformulações, reduzindo o quadro técnico e que seus clientes, por sua constituição jurídica, não estão obrigados a terem seus balanços auditados. A SNC propôs o indeferimento do Recurso, por entender que os auditores infringiram o disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 216/94. A Diretora-Relatora considerou, entretanto, que o fato de o auditor não ter, dentre seus clientes, companhias abertas ou integrantes do mercado de valores mobiliários e nem sequer incentivadas poderia ser aceito como justificativa para o cancelamento da multa, tendo em vista a inexistência de prejuízo à fiscalização do mercado. Dessa forma, a Diretora-Relatora votou pelo provimento do Recurso e cancelamento da multa, tendo o seu voto sido acompanhado pelo Colegiado.

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