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CVM · Colegiado · 17/09/1998

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 1909/98

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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TAXA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE REGISTRO DE CERTIFICADO A TERMO DE ENERGIA ELÉTRICA – CTEE - MEMO/CVM/GER-2/Nº 065/98

Reg. nº 1909/98 Relatora: DIB Conforme informação constante do MEMO/CVM/GER-2/Nº 065/98, de 15.09.98, a CVM recebeu pedido de registro de distribuição pública de "CTEE" de emissão da Companhia Energética de São Paulo - CESP, cujos recursos captados serão utilizados para a finalização do projeto de geração de energia de Porto Primavera. A distribuição em questão foi estruturada em 36 séries desses valores mobiliários, cada série apresentando vencimentos distintos, de modo a melhor adequar o fluxo futuro de pagamentos à capacidade de geração de recursos da emissora, proveniente do funcionamento do projeto objeto de financiamento. Como a taxa deve ser cobrada sobre cada uma das séries registradas pela CVM, verificou-se ser excessiva a alíquota de 0,30% (trinta centésimos por cento), fixada pela Portaria nº 244, de 14.09.98, pois, no presente caso, implicaria custo incompatível com a natureza do título que se pretente emitir. A fim de evitar a inviabilização da criação de um mercado de CTEE e a inibição da utilização desse valor mobiliário como instrumento eficiente de captação de recursos no mercado de capitais para investimentos em infra-estrutura, o Colegiado decidiu propor ao Exmo. Sr. Ministro da Fazenda a redução da alíquota para 0,10% (dez centésimos por cento), à semelhança da aplicável aos casos de distribuição de notas promissórias comerciais, quotas de fundo de investimento imobiliário e certificados de depósito de valores mobiliários - "BDR" nível II.

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