CVM · Colegiado · 26/06/1998
Processo Administrativo nº 98/1806
Decisão do Colegiado nº 98/1806
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – MULTICANAL PARTICIPAÇÕES S/A – PROC 98/1806
Reg. nº 1646/98 Relator: DWB Também presentes: Milton Ferreira D’Araújo (SEP), Antonio Carlos de Santana (SNC), José Carlos Bezerra da Silva (GNC) O presente recurso foi interposto pela empresa Multicanal Participações S.A. contra a decisão da SEP, que determinou a republicação das demonstrações financeiras do exercício social encerrado em 31.12.97, por entender que a companhia destinou à conta do Ativo Diferido, "Despesas a Amortizar", custos incorridos no processo de oferta pública de ações nos mercados norte-americano, europeu e brasileiro, procedimento este que se apresenta incorreto, por se tratar de despesa. Entende a GEA-1 que, quando uma companhia faz um aumento de capital ou colocação pública de debêntures, incorre em gastos para o sucesso da operação. Dentro da lógica econômica, tais gastos somente são incorridos na expectativa de receita futura de maior montante. Entretanto, tal fato isoladamente não serve de argumento para o diferimento desses gastos. É essencial ter-se a plena caracterização dos benefícios futuros inequivocamente atrelados a esse gasto. A SEP, em seu despacho, acrescentou que, tradicionalmente, as companhias debitam os gastos com colocação de valores mobiliários, em sua totalidade, ao resultado do exercício e que a convenção do conservadorismo contra-indica a ativação dessa despesa. Consultada a respeito da matéria, a SNC pronunciou-se através do MEMO/CVM/SNC/GNC/Nº 043/98, de 19.05.98, no qual explicitou as hipóteses em que uma despesa deve ser ativada e concluiu que o procedimento adotado pela Multicanal apresenta-se inadequado do ponto de vista da técnica contábil, não encontrando respaldo na lei e nas normas da CVM. O Diretor-Relator manifestou-se favoravelmente ao entendimento emanado das área técnicas, no sentido de que não é suficiente afirmar que a despesa foi incorrida com o objetivo de contribuir para a formação de resultados futuros. É preciso vinculá-la plena, clara e inequivocamente. Ressaltou, o Diretor-Relator, que as informações trazidas pela companhia, tanto em suas demonstrações financeiras, como em seu recurso, não permitem obter a certeza dessa vinculação plena. E havendo a dúvida, deve-se aplicar a Convenção do Conservadorismo (Restrição aos Princípios), contabilizando no resultado os referidos gastos. Dessa forma, o Diretor-Relator apresentou voto no sentido de que seja mantida a determinação da SEP de republicação das demonstrações financeiras do exercício social findo em 31.12.97 da Multicanal Participações S.A.. O Colegiado acompanhou o voto do Relator.
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