CVM · Colegiado · 06/10/2020
Insider trading
Decisão do Colegiado nº 19957.009399/2018-51
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.009399/2018-51
Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Nilson Roberto de Melo (“Nilson de Melo”) e Bruno Brambilla de Melo (“Bruno de Melo” e, em conjunto com Nilson de Melo, “Proponentes”), na qualidade de investidores, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS. Após suas investigações, a SPS propôs a responsabilização dos Proponentes pela utilização de informação relevante ainda não divulgada, em negócios com ações ordinárias de emissão da E.P.S.A., em infração ao disposto no §4º do artigo 155 da Lei nº 6.404/76 c/c o §1º do artigo 13 da Instrução CVM nº 358/2002. Após serem intimados, os Proponentes apresentaram suas razões de defesa e proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual sugeriram pagar à CVM o valor total de R$ 170.150,00 (cento e setenta mil cento e cinquenta reais), a título de indenização por danos difusos, distribuídos da seguinte forma: (i) R$ 85.075,00 (oitenta e cinco mil setenta e cinco reais) a serem pagos por Nilson de Melo; e (ii) R$ 85.075,00 (oitenta e cinco mil setenta e cinco reais) a serem pagos por Bruno de Melo.
Ademais, os Proponentes se comprometeram “a não praticar atividades no mercado de capitais consideradas ilícitas pela CVM, com base no artigo 155, §4º da Lei nº 6.404”, e no artigo 13, § 1º, da Instrução CVM nº 358/02, e Bruno de Melo se comprometeu, “no âmbito do cargo que atualmente ocupa”, a agir “de forma proativa e preventiva em treinamentos de compliance com o objetivo de informação e prevenção em relação à prática de atividades ilícitas nos termos dos dispositivos apontados”. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração do Termo de Compromisso. Não obstante, a PFE/CVM destacou a necessidade de verificação do efetivo cumprimento do requisito legal previsto no art. 11, § 5º, II, da Lei nº 6.385/76, no que toca à correção de irregularidades, dada a proposta de Bruno de Melo no que concerne ao aprimoramento de regras de compliance. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) a fase em que se encontra o processo; (iii) o histórico dos Proponentes;
e (iv) o fato de a CVM já ter celebrado termos de compromisso em casos de negociação de valores mobiliários em posse de informação privilegiada, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando, em especial, que (i) os fatos sob análise ocorreram antes da entrada em vigor da Lei nº 13.506/17, e (ii) os Proponentes não figuram em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta conjunta para a assunção de obrigação pecuniária no montante total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por cada proponente, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM (“Contraproposta”). Em relação ao apontamento da PFE/CVM, o Comitê, após consultar a SPS, considerou que a proposta referente a ministrar treinamentos por parte de Bruno de Melo seria inócua no caso concreto. Na sequência, os Proponentes apresentaram nova proposta, comprometendo-se nos seguintes termos: (i) pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) conjuntamente, sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada proponente, a ser parcelado em duas prestações mensais e consecutivas de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada;
(ii) afastamento, por 1 (um) ano, do exercício de qualquer cargo de administração em companhia aberta, no caso de Bruno de Melo; e (iii) abstenção, por 1 (um) um ano, de negociar valores mobiliários, exceto por meio de fundos de investimento, por parte de Bruno de Melo. Diante disso, o Comitê, após consultar áreas técnicas da CVM, entendeu que o tipo de afastamento proposto não seria efetivo no caso de Bruno de Melo, tendo ratificado os termos da Contraproposta. Os Proponentes, tempestivamente, manifestaram concordância com os termos da Contraproposta do Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta final apresentada seria conveniente e oportuna, uma vez que seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.009399/2018-51
SUMÁRIO
PROPONENTES:
NILSON ROBERTO DE MELO e BRUNO BRAMBILLA DE MELO.
ACUSAÇÃO:
Utilização de informação relevante ainda não divulgada, em negócios com
ações ordinárias de emissão da E.P.S.A., em infração ao disposto no §4º do
art. 155 da Lei nº 6.404/76 c/c o §1º art. 13 da Instrução CVM 358/2002,
qualificada como grave para os fins previstos no § 3º do artigo 11 da Lei nº
6.385/1976, por força do disposto no artigo 18 da Instrução CVM nº
358/2002.
PROPOSTA:
Pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), no âmbito de
proposta conjunta, da seguinte forma:
1) NILSON ROBERTO DE MELO - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais); e
2) BRUNO BRAMBILLA DE MELO - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais).
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.009399/2018-51
RELATÓRIO
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por
NILSON ROBERTO DE MELO e BRUNO BRAMBILLA DE MELO [1] (doravante
denominados “NILSON DE MELO” e “BRUNO DE MELO” ou simplesmente
“INVESTIDORES”), na qualidade de investidores, por utilizarem informação
relevante ainda não divulgada, em negócios com ações ordinárias de emissão da
E.P.S.A. (“EPON”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador, instaurado
Parecer do CTC 290 (1107442) SEI 19957.009399/2018-51 / pg. 1
pela Superintendência de Processos Sancionadores (“SPS”)[2].
DA ORIGEM
2. O inquérito teve origem na proposta apresentada no Relatório nº 4/2017CVM/SMI/GMA-2, de 06.04.2017, na qual foram narrados fatos apurados pela
Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) referentes
a negócios ocorridos na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (doravante denominada
“B3” ou “Bolsa”) entre 02.05.2016 e 16.06.2016, enfocando-se, notadamente, a
atuação de comitentes que aparentemente teriam negociado no mercado com
ações ordinárias (“ON”) de emissão da E.P.S.A (“EPSA”) de posse de informações
relevantes não divulgadas ao mercado.
DOS FATOS
3. Em 02.06.2016, o preço do ativo EPON se elevou em mais de 23%, sobretudo
em razão da divulgação de Fato Relevante (“FR”) por intermédio do qual a K.E.S.A.
(“KESA”) comunicou ao mercado sobre estudos em andamento acerca de uma
possível combinação de negócios com a EPSA.
4. Em virtude disso, a SMI recebeu de participantes do mercado duas
comunicações reportando indícios de irregularidades relacionados com os
referidos fatos, as quais foram feitas pela B.S.A. CTM (“BSA Corretora”), em
09.06.2016, e pela J.S. C.V.M. (“JS Corretora”), em 21.07.2016.
5. Paralelamente, em 13.06.2016, a BSM Supervisão de Mercados (“BSM”)
remeteu o Comunicado BSM nº 1929/2016 à SMI, no qual foram reportados outros
indícios de uso indevido de informação privilegiada relacionados com as mesmas
ações da EPSA no mesmo período.
6. Por fim, em 18.07.2016, a BSM enviou o Ofício 1254/2016-SAM-DAR-BSM à CVM,
por meio do qual resumiu operações atípicas de diversos comitentes com EPON no
período compreendido entre 04.01.2016 e 11.07.2016.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
7. De acordo com a SPS:
(i) na página eletrônica de uma renomada revista, em 01.06.2016, foi
divulgado que, após dois anos da aquisição de uma concorrente, a KESA
contratou um banco de investimentos, a fim de assessorá-la na realização
de uma possível combinação de negócios com a EPSA. A revista publicou
ainda que tais negociações não haviam iniciado, mas que a KESA
pretendia apresentar uma oferta aos conselheiros da EPSA nas semanas
seguintes;
(ii) não havia indícios de que, até aquele momento, tivesse sido publicado
qualquer rumor ou informação pública com tal intenção por parte da
KESA;
(iii) posteriormente, em 02.06.2016, a KESA, com o objetivo de esclarecer
a nota publicada, divulgou FR, informando que vinha estudando
internamente e de forma sigilosa uma combinação de negócios com a
EPSA, a fim de trazer benefícios para ambos os empreendedores,
clientes, acionistas e demais stakeholders. Acrescentou que em tal
operação não haveria pagamento em dinheiro, mas em ações de
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emissão da KESA. Adicionalmente, ressaltou que ainda não havia
negociações em curso com qualquer membro da administração da EPSA,
tampouco acordo celebrado ou proposta formulada por qualquer das
partes;
(iv) ainda em 02.06.2016, as ações da EPSA passaram a ser negociadas
no mercado com grande valorização. Se, em 01.06.2016, a cotação de
fechamento da EPON foi no valor de R$ 11,08, na abertura do pregão de
02.06.2016, as ações passaram a ser negociadas a R$ 12,70 (alta de
14,62%), e fecharam, nesse mesmo dia, cotadas a R$13,71 (valorização
de 23,737%);
(v) após a identificação dos eventos associados aos Fatos Relevantes
divulgados pelas companhias, no dia 02.06.2016, a SMI encaminhou aos
Diretores de Relações com Investidores (“DRIs”) da EPSA e da KESA,
respectivamente, o Ofício nº 23/2016-CVM/SMI/GMA-2 e o Ofício nº
24/2016-CVM/SMI/GMA-2, em 22.08.2016, questionando as companhias
sobre as pessoas que participaram dos estudos preliminares e sobre a
cronologia dos eventos anteriores aos FRs, que, pela primeira vez,
trouxeram a público a intenção da KESA em adquirir a EPSA;
(vi) a resposta a esses ofícios forneceu uma lista de todas as pessoas
físicas e jurídicas que estiveram envolvidas nos estudos para a elaboração
da proposta de combinação de negócios pela KESA, ou seja, que tiveram
acesso antecipado às informações contidas no Fato Relevante, e a
relação de todos os administradores e acionistas relevantes das duas
companhias;
(vii) reunidos tais dados, foi realizado um completo cruzamento dessas
informações com a relação dos investidores que negociaram no mercado
ações EPON antes da divulgação, o que ensejou a investigação de outros
comitentes e não somente dos PROPONENTES;
(viii) a Área Técnica identificou a atuação de alguns comitentes no
mercado antes do Fato Relevante que, por seus aspectos especiais,
apresentavam eventuais indícios de uso indevido de informação
privilegiada na negociação de ações EPON e, por isso, mereciam um
exame mais acurado;
(ix) com base na análise preliminar dos dados pela SMI e, a partir da
instauração do Inquérito Administrativo, aprofundaram-se as
investigações sobre os diversos comitentes por meio de diligências
adicionais, porém não foram encontrados indícios de irregularidades, à
exceção do que diz respeito a NILSON DE MELO;
(x) ainda que não tenha sido identificada nenhuma atuação direta no
mercado com ações EPON, no período de 02.05 a 16.06.2016, de pessoa
diretamente ligada à KESA, foram identificadas compras de ações EPON
em nome de NILSON DE MELO, em 13 e 31.05.2016, que geraram uma
vantagem indevida de R$ 24.675,00, a saber:
Data QTD Compra Valor Compra (R$)
13.05.16 20.000 227.188,00
31.05.16 20.000 219.737,00
Quadro 1 – Operações em nome de
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Nilson com EPON antes da divulgação
do Fato Relevante de 02.06.2016
(xi) tais operações foram objeto de comunicação à CVM pela JS Corretora,
que considerou a compra um fato “atípico à rotina do cliente” em função
do maior volume e do momento em que ocorreram, dias antes da
divulgação dos Fatos Relevantes que noticiaram a possível combinação
de atividades das duas companhias;
(xii) no curso das investigações, verificou-se que NILSON DE MELO é
pai de BRUNO DE MELO, analista de Fusões e Aquisições (“M&A”)
da KESA que trabalhou nos estudos da operação de combinação
com a EPSA, conforme informações fornecidas pela própria KESA;
(xiii) a análise do cadastro na corretora revela que BRUNO DE MELO é
pessoa autorizada a emitir ordens em nome do pai na conta da JS
Corretora e que, na época das operações, morava com seu pai;
(xiv) na resposta ao Ofício nº 24/2016-CVM/SMI/GMA-2, a respeito da
cronologia das tratativas que culminaram na divulgação do Fato
Relevante, a KESA explicou que:
“A Companhia analisa de modo permanente oportunidades
envolvendo outras empresas atuantes no seu ramo de negócios
(...).
(...) a Companhia possui em sua estrutura um setor de M&A
(Fusões e Aquisições), cuja finalidade, dentre outras, seria o
mapeamento dos principais players do setor educacional
privado brasileiro para que a [KESA] (...) avalie potenciais
transações (...).
(...) buscando oportunidades de crescimento inorgânico para a
Companhia, o Comitê Financeiro e de Recursos Humanos da
deliberou, em 05.05.2016, que a Direção da Companhia
analisasse uma potencial oferta pública de aquisições de ações
ou reorganização societária envolvendo a [KESA](...) e a
[EPSA](...)” (grifo constam do original).
(xv) a resposta da KESA, em seu Anexo II, revela que BRUNO DE
MELO constava, naquele período, como analista de M&A,
portanto, teria a função de realizar o “mapeamento dos
principais ‘players’ do setor educacional privado brasileiro para
que a KESA avalie potenciais transações”; e
(xvi) ademais, de acordo com o Anexo I da referida resposta, BRUNO DE
MELO consta como participante nas reuniões posteriores, nos
dias 06, 12, 13, 17, 18, 24, 30 e 31.05.2016, bem como nos dias
01 e 02.06.2016, que contemplaram, segundo o relato da KESA,
“os estudos internos por ela desenvolvidos e que levaram à
divulgação do Fato Relevante de 02.06.2016”.
8. Após analisar todas as operações de NILSON DE MELO, no período de 2015 a
2018, em todos os mercados e ativos, a SPS concluiu que o PROPONENTE:
i) atuava majoritariamente no mercado à vista;
ii) tinha um padrão de aquisição de ativos diversificado, mas
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ii) tinha um padrão de aquisição de ativos diversificado, mas
preferencialmente no setor educacional; e
iii) atuava principalmente por meio da JS Corretora.
9. A SPS ressaltou, ainda, que mesmo focando no setor educacional, as compras
de EPON iniciaram-se somente em 13.05.2016, poucos dias antes do Fato
Relevante de 02.06.2016 e após o início dos estudos realizados pela área
de M&A da KESA, na qual seu filho trabalhava.
10. Ainda segundo a SPS, BRUNO DE MELO tinha conhecimento da intenção
da KESA em promover uma combinação de negócios com a EPSA na data
da primeira aquisição por parte de NILSON DE MELO.
11. Posteriormente, com o intuito de aprofundar as investigações, foram
analisadas todas as gravações das ordens relativas às operações a partir do início
de 2015.
12. As gravações revelaram que, ao longo de 2015 e no início de 2016, era BRUNO
DE MELO a pessoa que fazia os negócios para o pai, conforme demonstrado pelas
seguintes evidências:
i) todas as ordens, desde janeiro de 2015 até a primeira ordem de EPON
em 13.05.2016, foram emitidas por BRUNO DE MELO;
ii) as ordens de NILSON DE MELO iniciam-se exatamente nas
compras de EPON de 13.05.2016 até 08.08.2016;
iii) os corretores telefonavam diretamente para BRUNO DE MELO, e não
para o seu pai, a fim de realizar as operações;
iv) os corretores informavam que iriam encaminhar as notas de
corretagem diretamente para BRUNO DE MELO, jamais fizeram menção
ao pai; e
v) em inúmeras ocasiões, BRUNO DE MELO decidia qual a operação iria
ser realizada, bem como os valores a serem alocados no próprio
momento da conversa, o que sugere autonomia na atuação sobre a
conta de seu pai, na JS Corretora.
13. A SPS enfatizou, ainda, que: a) as duas primeiras operações com ações EPON,
de 13 e 31.05.2016, foram as que motivaram a comunicação de indícios de
irregularidade por parte da JS Corretora, além de terem sido as primeiras
comandadas por NILSON DE MELO, desde o ano de 2015; e b) após ter dado as
ordens de compra de EPON, em 13 e 31.05.2016, que antecederam a divulgação
de FR, NILSON seguiu dando ordens com ações de emissão da EPSA e da KESA até
o final daquele ano.
14. Com o fito de obter esclarecimentos sobre os fatos levantados na investigação,
foram intimados a depor NILSON DE MELO e seu filho BRUNO DE MELO, os quais
apresentaram as seguintes informações:
14.1. Dos argumentos de NILSON DE MELO:
i) trabalhava em conjunto com S.P., sua gerente na instituição bancária
do mesmo grupo da JS Corretora, que regularmente intermediava suas
operações com ativos no mercado mobiliário. Entretanto, negou que
Bruno costumasse participar da triangulação;
ii) declarou ter preferência pelo setor educacional;
iii) reconheceu que BRUNO DE MELO era pessoa autorizada a emitir
ordens em seu nome e que constava da ficha cadastral na JS Corretora,
justificando que a autorização se devia ao fato de ele, NILSON DE MELO,
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viajar bastante e o mercado ser “muito dinâmico (...). Por isso ele entra
em contato e ele acaba efetuando”;
iv) no que tange à possibilidade de operações serem realizadas sem sua
autorização, esclareceu que, geralmente, “eu que emito pra [S.P.](...).
Sem minha ordem não pode ser feito nada. Em geral eu falo com a
[S.P.](...) e a [S.P.](...) resolve. Ou a gente faz triangulação, ela liga para
mim, juntamente com o operador [da JS Corretora] (...) e aí eu autorizo”;
e
v) questionado sobre a participação de seu filho nas aquisições de EPON
dos dias 13 e 31.5.2016, disse que não houve essa participação, que o
problema seria o fato de seu filho trabalhar na KESA, o que sempre
poderia suscitar dúvidas.
14.2. Dos argumentos de BRUNO DE MELO:
i) sobre sua experiência profissional, BRUNO DE MELO declarou que
trabalhou na KESA, especificamente na área de fusões e aquisições
(M&A), tendo iniciado, como estagiário, no ano de 2012, e permanecido
até 2017, quando já exercia o cargo de Coordenador;
ii) afirmou que sua atuação naquela área, principalmente quando das
transações com a EPSA, embasavam análises relacionadas ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica – CADE, e tratavam da análise de
concorrência e sobreposições, bem como regressões econométricas,
visando à viabilidade dos projetos. Entretanto, esclareceu que não
participava da dinâmica de negociação com o próprio CADE;
iii) relativamente à atuação no mercado de renda variável, informou que
operava basicamente em nome próprio por meio do B.S.S.A. e em nome
do pai, NILSON DE MELO, por meio da JS Corretora. Declarou, também,
que operava majoritariamente com papéis do setor educacional;
iv) acerca das propostas de negócios de interesse da KESA em diversas
companhias, inclusive na EPSA, admitiu conhecê-las, ainda que
ressaltasse que seu conhecimento sobre o tema fosse limitado a sua
posição na Companhia. Indagado se participava das reuniões que
tratavam das metamorfoses (opções de negócios), respondeu que não
participava de todas as reuniões, e que as mais críticas geralmente não
tinham sua participação;
v) especificamente quanto à sua participação no processo que resultou
na possível combinação de negócios entre KESA e EPSA, declarou que
“de alguma forma estava envolvido no contexto todo, participava
dessas reuniões de discussão sobre sobreposição e do projeto
como um todo” (grifo nosso);
vi) declarou que conversava com o pai sobre papéis do setor de educação
e que, eventualmente, deve ter conversado também sobre suas ordens; e
vii) reconheceu que dava as ordens “quando meu pai me pedia porque
ele não conseguia fazer onde ele estava”.
15. A fim de justificar a legalidade das operações realizadas com EPON, ambos os
depoentes alegaram que não teriam alienado o ativo no curto prazo,
permanecendo com ele em carteira ainda que tivessem tido a oportunidade de
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vendê-lo por um preço superior àquele efetivamente realizado.
16. Nesse sentido, a SPS destacou:
i) o comitente realizou uma primeira venda das ações EPON, adquiridas
por meio da JS Corretora, já no dia 08.08.2016. De fato, após essa venda
de 4.500 ações, da totalidade de 128.000 adquiridas em maio, o
comitente só veio a retomar as vendas no ano de 2018;
ii) que a circunstância de uma operação de longo prazo não exime o
comitente do fato de que as compras apresentaram atipicidade,
conforme já manifestado anteriormente; e
iii) BRUNO DE MELO, ainda que não tivesse posição de relevância ou
participasse da alta administração (nível hierárquico responsável pela
tomada de decisões), participava de reuniões onde foi discutida a
possibilidade de combinação de negócios entre a KESA e a EPSA,
informação confirmada em seu depoimento, ao afirmar que, de
alguma forma, estava envolvido na situação.
17. Por fim, não obstante os esforços empreendidos, os elementos de prova
colhidos durante a instrução do inquérito não permitiram concluir, no
entendimento da SPS, que os demais comitentes tenham se valido do uso de
informação privilegiada, razão pela qual não há como imputar a eles qualquer
responsabilidade.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
18. Ante o exposto, a SPS propôs a responsabilização de NILSON DE MELO e seu
filho BRUNO DE MELO, na qualidade de investidores, pela utilização de informação
relevante ainda não divulgada, em negócios com ações ordinárias de emissão da
EPSA, em infração ao disposto no §4º do artigo 155 da Lei nº 6.404/76 c/c o §1º do
artigo 13 da Instrução CVM nº 358/2002, qualificada como grave para os fins
previstos no § 3º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, por força do disposto no artigo 18
da Instrução CVM nº 358/2002.
DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
19. Devidamente intimados, os PROPONENTES apresentaram suas razões de
defesa, bem como proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso,
na qual sugeriram pagar à CVM o valor total de R$ 170.150,00 (cento e setenta mil
e cento e cinquenta reais), a título de indenização por danos difusos, distribuídos
da seguinte forma: (a) R$ 85.075,00 (oitenta e cinco mil e setenta e cinco reais) a
serem pagos por NILSON DE MELO; e (b) R$ 85.075,00 (oitenta e cinco mil e
setenta e cinco reais) a serem pagos por BRUNO DE MELO.
20. O valor proposto seria, no entender dos compromitentes, equivalente a seis
vezes a suposta vantagem econômica obtida.
21. Além do montante pecuniário, os proponentes se comprometeram “a não
praticar atividades no mercado de capitais consideradas ilícitas pela CVM, com
base no artigo 155, §4º da Lei nº 6.404”, e no artigo 13, §lº, da Instrução CVM nº
358, sendo que BRUNO DE MELO, no âmbito do cargo que atualmente ocupa, se
compromete a agir, de forma proativa e preventiva em treinamentos de
compliance, com o objetivo de informação e prevenção em relação à
prática de atividades ilícitas nos termos dos dispositivos apontados.
Parecer do CTC 290 (1107442) SEI 19957.009399/2018-51 / pg. 7
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
22. Em razão do disposto na Instrução CVM no 607/19 (artigo 83), conforme
PARECER n. 00011/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado pela inexistência
de óbice à celebração do Termo de Compromisso.
23. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“No que toca ao requisito previsto no inciso I, registra-se o
entendimento da CVM no sentido de que “sempre que as irregularidades
imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de
ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata medida em que não
é possível cessar o que já não existe’”.
No mais, tem-se que, a rigor, o insider trading caracteriza-se como crime
instantâneo, haja vista que se esgota com a utilização da informação. (...)
Dessa forma, tendo em vista que o uso de informação privilegiada diz
com negociações embolsa envolvendo ações de emissão da [EPSA] (...)
em período que antecedeu a divulgação de Fato Relevante, em
02.06.2016, pela [KESA] (...), não se verifica indícios de continuidade
delitiva, com base no conjunto probatório contido no PAS, a impedir a
celebração dos termos propostos.
Relativamente ao preenchimento do segundo requisito, a princípio, a
proposta indenizatória à CVM estaria conforme o disposto no art.
7º, II, da Deliberação CVM n.º 390/01.
(...)
A minuta contempla pagamento de indenização de R$ 170.150,00 (cento
e setenta mil cento e cinquenta reais) à CVM, conforme proposta
delineada no item precedente, na consideração de que não foram
identificadas vantagens mensuráveis pelo uso da informação
privilegiada.” (grifado)
24. A PFE/CVM destacou, ainda, a necessidade de verificação (i) do efetivo
cumprimento do requisito legal previsto no artigo 11, § 5º, II, da Lei nº 6.385/76, no
que toca à correção de irregularidades, dada a proposta de BRUNO BRAMBILLA
DE MELO no que concerne ao aprimoramento de regras de compliance; e
(ii) da adequação da proposta no que concerne à suficiência da indenização.
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
25. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião
realizada em 09.06.2020[3], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso
apresentada, considerando: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da
Instrução CVM n° 607/19 (“ICVM 607”); (ii) a fase em que se encontra o processo;
(iii) o histórico dos PROPONENTES[4]; e (iv) o fato de a Autarquia já ter celebrado
Termos de Compromisso em casos de negociação de valores mobiliários de posse
de informação privilegiada, como, por exemplo, no PAS SEI 19957.005128/2019-15
(decisão do Colegiado de 24.03.2020, disponível em
Parecer do CTC 290 (1107442) SEI 19957.009399/2018-51 / pg. 8
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200324_R1/20200324_D1760.html)[5],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela.
26. Assim, consoante faculta o disposto no §4º do art. 83 da Instrução CVM n°
607/19, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada, e
considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da citada Instrução; (ii)
que os fatos sob análise datam de 2016, i.e., de antes da entrada em vigor da Lei
nº 13.506/17, publicada em 14.11.2017, e (iii) o histórico dos PROPONENTES, que
não figuram em outros processos administrativos sancionadores instaurados pela
CVM, sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação
pecuniária no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para a
proposta conjunta, sendo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por
proponente, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários,
por intermédio do seu órgão regulador.
27. Tal valor individual corresponde a montante mínimo ordinariamente praticado,
à época da deliberação do CTC, para infrações como a que é objeto da acusação
em tese cometidas por insider primário, considerando as características
específicas do caso sob apreciação, e tendo em vista que a utilização do triplo do
montante da vantagem obtida no particular levaria a valor inferior ao referido
montante, entendendo o CTC que, diante daquelas características, tal valor não
seria suficiente para desestímulo de práticas semelhantes às presentes no caso.
Cumpre ressaltar que, conforme apontado pela SPS, a vantagem total obtida pela
ação conjunta dos PROPONENTES foi de R$ 24.675,00, razão pela qual o múltiplo
acima levaria ao valor de R$ 74.025,00.
28. Por fim, tendo em vista o apontamento feito pela PFE/CVM no que diz respeito
à obrigação de fazer que integra a proposta inicial (treinamentos em compliance a
serem ministrados por BRUNO DE MELO), ouvida a SPS, o CTC entendeu que tal
medida seria inócua no caso concreto. Assim sendo, conforme deliberação em
09.06.2020[6], o Comitê concluiu que a assunção de obrigação pecuniária, sem
combinação com tal compromisso, seria mais efetiva no caso em tela.
29. Em razão da abertura de negociação, os PROPONENTES apresentaram
contraproposta na qual obrigavam-se ao (i) pagamento de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) conjuntamente, sendo R$ 100.000,00 por cada PROPONENTE,
a ser parcelado em duas prestações mensais e consecutivas de R$ 50.000,00
cada; (ii) obrigação de afastamento, por 1 (um) ano, do exercício de qualquer
cargo de administração em companhia aberta, no caso de BRUNO DE MELO; e (iii)
obrigação de abstenção, por 1 (um) um ano, de negociar valores mobiliários,
exceto por meio de fundos de investimento, por parte de BRUNO DE MELO.
30. Tendo em vista a apresentação da referida proposta, em reunião realizada em
21.07.2020[7], ouvida a SPS e a SMI, o CTC entendeu que o tipo de afastamento
proposto não seria efetivo no caso de BRUNO DE MELO. Assim sendo, o Comitê
decidiu ratificar os termos da sua proposta anterior.
31. O Comitê então reiterou a sua proposta original e concedeu prazo para
manifestação.
32. Tempestivamente, os PROPONENTES manifestaram concordância com os
termos da proposta sugerida pelo CTC.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
33. O artigo 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da
Parecer do CTC 290 (1107442) SEI 19957.009399/2018-51 / pg. 9
conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes dos
acusados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
34. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
35. À luz do acima exposto, em reunião realizada em 28.07.2020[8], o CTC
entendeu que o caso em tela poderia ser encerrado por meio de Termo de
Compromisso, tendo em vista, em especial, (i) o disposto no artigo 83 c/c o artigo
86, caput, da Instrução CVM n° 607/19; (ii) que os fatos sob análise datam de 2016,
i.e., de antes da entrada em vigor da Lei nº 13.506/17, publicada em 14.11.2017;
(iii) o histórico dos PROPONENTES, que não figuram em outros processos
sancionadores instaurados pela CVM; e (iv) o fato de a Autarquia já ter celebrado
Termos de Compromisso em casos de negociação de valores mobiliários de posse
de informação privilegiada, como, por exemplo, no PAS SEI 19957.005128/2019-15
(decisão do Colegiado de 24.03.2020, disponível
em http://www.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200324_R1/20200324_D1760.html).
36. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em
deliberação ocorrida em 28.07.2020, entendeu que o encerramento do presente
caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção de
obrigação pecuniária, em parcela única, em benefício do mercado de valores
mobiliários, por intermédio do seu órgão regulador, no valor total de R$
300.000,00 (trezentos mil reais) para a proposta conjunta, sendo R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por proponente, afigura-se
conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular práticas semelhantes,
em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
DA CONCLUSÃO
37. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 28.07.2020[9], decidiu propor ao Colegiado da CVM
a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por NILSON
ROBERTO DE MELO e BRUNO BRAMBILLA DE MELO, sugerindo a designação
da Superintendência Administrativo Financeira (SAD) para o atesto do
cumprimento da obrigação assumida.
Relatório finalizado em 16.09.2020.
[1] Não existem outros imputados na Peça Acusatória.
[2] Processo CVM nº 19957.009399/2018-51.
Parecer do CTC 290 (1107442) SEI 19957.009399/2018-51 / pg. 10
[3] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI e SNC e pelo substituto
da SSR.
[4] Os PROPONENTES não constam como acusados em outros PAS instaurados
pela CVM. Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em 16.09.2020.
[5] No caso concreto, a SEP detectou infração ao §4º do art. 13 da Instrução CVM
no 358/02, cometida por V.O.M., na qualidade de Diretor Financeiro e Diretor de
Relações com Investidores de companhia aberta, ao negociar ações de emissão
da sociedade em período vedado, antes da divulgação das Informações
Trimestrais de 31.03.2018.
[6] Vide N.E. nº 3.
[7] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SNC e SSR e pelo substituto
da SMI.
[8] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC e SSR.
[9] Vide N.E. nº 8.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 30/09/2020, às 12:12, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 30/09/2020, às 12:20, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 30/09/2020, às 13:13, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 30/09/2020, às 14:58, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 30/09/2020, às 15:23, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 290 (1107442) SEI 19957.009399/2018-51 / pg. 11
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