CVM · Colegiado · 27/10/2020
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.006368/2020-62
Inteiro teor
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AOS PARTICIPANTES DO SISTEMA DE PAGAMENTOS INSTANTÂNEOS ADMINISTRADO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.006368/2020-62
Trata-se de pedido apresentado por B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), nos termos do art. 13, V, da Instrução CVM nº 461/2007, solicitando autorização para prestação de serviços aos participantes do Sistema de Pagamentos Instantâneos (“SPI” ou “Sistema”), infraestrutura centralizada de liquidação bruta em tempo real de pagamentos instantâneos que resultam em transferências de fundos entre seus participantes titulares de Conta Pagamentos Instantâneos (Conta PI) no Banco Central do Brasil (“BCB”). Nos termos do pedido, a B3 destacou que pretende viabilizar a oferta de mecanismos de provisão de liquidez para a operação do Arranjo de Pagamentos Instantâneos (“PIX”), por meio de câmara de compensação e liquidação (“Câmara de Liquidez SPI”), a ser constituída pela B3 e autorizada pelo BCB, com a finalidade de liquidar operações privadas de fornecimento de liquidez no âmbito do SPI e realizadas entre os seus participantes. Nesse sentido, a B3 destacou que: (i) considerando que o SPI funcionará ininterruptamente, a Câmara de Liquidez SPI visa fornecer aos participantes do Sistema mecanismos para obtenção de liquidez fora do horário de funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas – STR, possibilitando a continuidade da sua operação no PIX;
(ii) para o provimento de liquidez, a Câmara de Liquidez SPI realizará operações compromissadas de um dia útil de compra e venda de títulos públicos federais e atuará como contraparte central garantidora das operações de liquidez, de forma que a tais operações se aplicará o disposto na Lei nº 10.214/01; (iii) a liquidação das operações compromissadas será feita por compensação multilateral, de forma que a Câmara de Liquidez SPI apurará os resultados de doadores e tomadores líquidos e fará as devidas movimentações financeiras nas contas de Reservas Bancárias dos participantes (STR), bem como as movimentações dos títulos públicos federais que tenham servido como garantia para as operações (recompra dos títulos públicos federais pelo tomador/revenda dos títulos pelo doador); e (iv) a existência da contraparte central gera ambiente competitivo entre os participantes do mercado, na medida em que mitiga o risco de crédito e reduz os custos de administração de riscos. Além disso, a B3 apresentou avaliação de risco com a conclusão de que os riscos trazidos pela Câmara de Liquidez SPI seriam de nível residual baixo, uma vez que esta atividade não afetaria as operações dos demais segmentos da B3 como administradora de mercados organizados.
Ao analisar o pedido por meio do Memorando nº 38/2020-CVM/SMI, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou, com base nos critérios constantes do §1º do artigo 13, da Instrução CVM nº 461/2007 e em conformidade com casos precedentes analisados pelo Colegiado, que haveria semelhança entre as atividades de compensação e liquidação de valores mobiliários já desempenhadas pela B3 e as atividades a serem desempenhadas pela Câmara de Liquidez SPI, que inclusive seriam regidas pela mesma Lei nº 10.214/2001. Ademais, a área técnica entendeu que os riscos da nova atividade foram devidamente identificados e os mitigadores propostos seriam adequados. A SMI observou, ainda, que a “ existência de uma câmara atuando como contraparte central no provimento de liquidez aumenta a eficiência do sistema para todos os participantes e, em última análise, beneficia o usuário final do sistema, contribuindo para os objetivos apontados pelo Banco Central do Brasil para a implantação do novo sistema: mais competição no mercado, maior inclusão de pessoas, mais facilidade nas transações e menor custo para os usuários ”. Pelo exposto, e considerando (i) a governança de gestão de risco, que estaria plenamente consolidada como parte da estrutura organizacional da B3; e (ii) a atividade de monitoramento contínuo da CVM sobre as atividades de registro, negociação e pós-negociação de valores mobiliários, a SMI opinou favoravelmente à concessão da autorização pleiteada.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a autorização pleiteada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 38/2020-CVM/SMI
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2020.
Ao
Superintendente Geral da Comissão de Valores Mobiliários
Assunto: Autorização para prestação de serviços aos participantes
do Sistema de Pagamentos Instantâneos administrado pelo Banco
Central do Brasil
Correspondência B3 50/2020-VPC, de 14 de setembro de 2020
I - Histórico
1. A B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (B3) solicita autorização da Comissão de
Valores Mobiliários para prestação de serviços aos participantes do Sistema
de Pagamentos Instantâneos gerido e operado pelo Banco Central do Brasil.
2. O objetivo do serviço a ser prestado é viabilizar a oferta de mecanismos para
provisão de liquidez que possam subsidiar a operação do Arranjo de
Pagamentos Instantâneos (PIX), por meio de câmara de compensação e
liquidação (Câmara de Liquidez SPI) em processo de constituição pela B3.
3. De acordo com a Circular BCB nº 4027, de 12 de junho de 2020, que institui o
Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) e a Conta Pagamentos
Instantâneos (Conta PI) e aprova seu regulamento, o SPI (definido como a
infraestrutura centralizada de liquidação bruta em tempo real de pagamentos
instantâneos que resultam em transferências de fundos entre seus
participantes titulares de Conta PI no Banco Central do Brasil) entrará em
funcionamento em 3 de novembro de 2020, com a possibilidade de
disponibilização gradual das funcionalidades do sistema, inclusive quanto aos
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disponibilização gradual das funcionalidades do sistema, inclusive quanto aos
horários de operação, e estará em pleno funcionamento a partir de 16 de
novembro de 2020.
4. Uma vez que o SPI esteja em funcionamento, os pagamentos instantâneos
ocorrerão em tempo real, durante as 24 horas do dia, em todos os dias do
ano. Como se percebe, a finalidade do SPI é possibilitar transferências de
fundos dos participantes diretos do sistema, por meio das Contas PI, as quais
são definidas como contas de titularidade dos participantes diretos do SPI,
mantida no Banco Central do Brasil para fins de transferências de fundos no
âmbito do SPI.
5. O objetivo da B3 é constituir uma câmara de compensação e liquidação com
a finalidade de liquidar operações privadas de fornecimento de liquidez no
âmbito do SPI realizadas entre os seus participantes. Nessa condição, a B3
assumirá a posição de participante direto do sistema para a qual é necessária
a autorização do Banco Central do Brasil e, nos termos do disposto no artigo
13, inciso V, da Instrução CVM nº 461/2007, também da Comissão de Valores
Mobiliários, uma vez que a atividade antes descrita não se enquadra nos
incisos do mencionado artigo.
II – Análise
6. Conforme definição do SPI trata-se de infraestrutura centralizada de
liquidação bruta em tempo real, o que equivale a dizer que afeta a liquidação
definitiva de transferências interbancárias de fundos em bases contínuas,
transação a transação, ao longo do processamento diário.
7. De acordo com a B3, “considerando que o SPI funcionará ininterruptamente,
inclusive nos horários em que o STR e o SELIC estiverem fechados, foi
necessário desenvolver mecanismo para evitar o cenário em que o
Participante SPI ficasse sem recursos na Conta PI no período em que o STR
estiver fechado, já que, nesse cenário, o Participante não seria capaz de
operar, o que poderia colocar em risco o funcionamento do sistema como um
todo.”
8. A Câmara de Liquidez SPI visa exatamente a fornecer aos participantes do
sistema mecanismos para obtenção de liquidez fora do horário de
funcionamento do STR, possibilitando a continuidade da sua operação no PIX.
9. Para o provimento de liquidez a Câmara realizará operações compromissadas
de um dia útil de compra e venda de títulos públicos federais e atuará como
contraparte central garantidora das operações de liquidez, de forma que a
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elas se aplicará o disposto na Lei nº 10.214/01.
10. A existência da contraparte central gera ambiente competitivo entre os
participantes do mercado, na medida em que mitiga o risco de crédito ao
tempo em que reduz os custos de administração de riscos.
11. Operacionalmente, o provimento de liquidez deve ser precedido por um
comando sistêmico do participante designando os títulos públicos federais
que serão alocados para eventual operação de liquidez a ser formalizada nos
sistemas da Câmara de Liquidez SPI, os quais ficarão abertos durante o
período de funcionamento do STR seja para alocação dos títulos às futuras
operações de liquidez, seja para desoneração de títulos anteriormente
alocados.
12. A operação de liquidez propriamente dita se inicia por um RQF (request for
quote) do tomador que poderá ser respondido por outro participante da
Câmara em tempo pré-determinado. Recebido um RQF, a B3 valida a
solicitação, verifica limites operacionais do tomador e a envia aos demais
participantes da Câmara (potenciais doadores). Se houver múltiplas ofertas
doadoras, a vencedora será a que apresentar melhor taxa para o tomador e,
na hipótese de haver várias ofertas doadoras à mesma taxa, o critério de
desempate será o cronológico, sendo vencedora a primeira oferta a ingressar
no sistema.
13. Uma vez encerrado o processo de RFQ e definidos os participantes de uma
determinada operação de liquidez, os procedimentos, resumidamente, serão
os seguintes:
a) A B3 solicita transferência dos recursos da Conta PI do doador para a
Conta PI da Câmara;
b) O doador autoriza a transferência e a Câmara efetua a transferência
do Doador para a Câmara;
c) B3 efetua a transferência dos títulos públicos federais do tomador ao
doador (movimento dos ativos nas contas gráficas mantidas pelos
participantes junto à Câmara de Liquidez SPI);
d) A B3 bloqueia garantias do tomador necessárias para cobrir a variação
de preço do ativo (pré-margem);
e) Os ativos, agora de posse do doador, permanecem bloqueados até o
final da operação;
f) A Câmara transfere o financeiro da sua própria Conta PI para a Conta
PI do tomador, momento em que a operação torna-se irrevogável.
14. A liquidação das operações compromissadas será feita por compensação
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multilateral, de forma que a Câmara apurará os resultados de doadores e
tomadores líquidos e fará as devidas movimentações financeiras nas contas
Reservas Bancárias dos participantes (STR), bem como as movimentações
dos títulos públicos federais que tenham servido como garantia para as
operações (recompra dos títulos públicos federais pelo tomador/revenda dos
títulos pelo doador).
15. Em caso de inadimplência, haverá alienação dos títulos públicos federais que
garantiram a operação de forma a permitir a satisfação do crédito do doador.
16. A B3 tem larga experiência na prestação de serviços como contraparte
central na liquidação de operações que envolvem uma administração de risco
muito mais complexa do que a necessária para a prestação do serviço cuja
autorização ora pleiteia (é o caso, por exemplo, das liquidações de
derivativos).
17. Como exposto, as operações de liquidez terão duração de um dia útil e serão
colateralizadas por títulos públicos federais. Ademais, a B3 informa que a
participação na Câmara terá como requisito econômico e financeiro a
comprovação de Patrimônio Líquido de, ao menos, R$ 2 milhões.
18. A expertise da B3 no desempenho das atividades de compensação e
liquidação é inconteste, de forma que a avaliação de risco feita pela Diretoria
de Governança e Gestão Integrada pareceu-nos bastante consistente ao
apontar os seguintes eventos de risco relevantes:
Probabilidade
Evento de Risco Impacto
de Ocorrência
R01 – Danos reputacionais para a B3 ocasionados por
Moderada Moderado
falhas, internas e externas, na Câmara de Liquidez SPI
R02 – Falha na disponibilidade e no processamento das
Baixa Alto
operações de liquidez na Câmara de Liquidez SPI
R03 – Incapacidade de honrar os compromissos como
Baixa Alto
Contraparte Central na Câmara de Liquidez SPI
R04 – Falha no processo de liquidação na Câmara de
Baixa Alto
Liquidez SPI
R05 – Falha no atendimento a dispositivos legais ou
Moderada Moderado
regulamentares na Câmara de Liquidez SPI
R06 – Perda de confidencialidade das informações nos
Moderada Moderado
processos da Câmara de Liquidez SPI
R07 – Impacto financeiro para a B3 ocasionado pela
Baixo Baixo
prestação de serviço da Câmara de Liquidez
19. Considerando o conjunto dos eventos de risco a conclusão foi de que os riscos
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trazidos Câmara de Liquidez SPI são de nível residual baixo, uma vez que a
Câmara não afetará as operações dos demais segmentos da B3 como
administradora de mercados organizados.
20. A despeito dessa conclusão, em resposta a questionamento específico sobre
o compartilhamento da equipe técnica atuante na administração de riscos e
responsável pela geração de parâmetros de risco e monitoramento de
cenários a B3 respondeu que o projeto da Câmara SPI, de fato, prevê essas
atividades sejam realizadas pela mesma equipe já atuante nas demais
câmaras em operação na B3.
21. A B3, no entanto, destacou a sinergia existente entre as atividades de
administração de risco das diferentes câmaras considerando que os títulos
públicos federais são aceitos em garantia pelas câmaras já atuantes e que
serão o único lastro aceito pela nova Câmara de Liquidez, o que possibilita o
“reaproveitamento de modelos de apreçamento, análises estatísticas e
cenários de estresse, implicando baixo grau de concorrência com as
atividades atualmente desenvolvidas”.
22. Ademais, a B3 informa que está prevista a formação de nova equipe para
atuação na Câmara de Liquidez SPI, dedicada à operação e ao atendimento
dos participantes em regime 24x7, com jornadas distribuídas em turnos, de
forma a atender à necessidade de funcionamento contínuo da nova Câmara.
23. Consideramos que o compartilhamento da equipe responsável pela
administração de risco na companhia faz sentido seja em face da alta
especialização e experiência dos membros da equipe, seja em razão da
sinergia apontada pela B3 decorrente do fato de que apenas títulos públicos
federais poderão lastrear as operações de liquidez da nova câmara.
24. Quanto ao risco financeiro, a B3 informa que o investimento realizado no
desenvolvimento da Câmara de Liquidez é estimado em aproximadamente
R$ 4,8 milhões, frente a um patrimônio líquido da B3 de quase R$ 26 bilhões
em dezembro de 2019. Para atendimento do disposto no regulamento anexo
à Circular BCB nº 3057/2001, a Câmara de Liquidez SPI deverá contar com
patrimônio especial mínimo de R$ 10 milhões, constituído por títulos públicos
federais depositados em conta segregada no SELIC.
25. Os montantes envolvidos corroboram as conclusões da Diretoria de
Governança e Gestão Integrada da B3 quanto ao risco representado pelo
impacto financeiro da nova câmara para a companhia.
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26. De fato, a SMI entende que os riscos foram adequadamente identificados e
que as ações mitigatórias apresentadas são apropriadas. Para tanto, a SMI
considerou a semelhança entre as atividades já desenvolvidas pelas câmaras
em operação na B3 (Câmara B3 e a Câmara de Câmbio) e a proposta
operacional da Câmara de Liquidez SPI.
27. É devido enfatizar, no entanto, que embora se identifique uma clara
semelhança entre a atividade proposta e aquelas já realizadas pela B3 no
âmbito da pós-negociação de valores mobiliários, uma vez que em ambos os
casos trata-se de atividade de câmara sujeitas à disciplina da Lei
10.214/2001, a prestação de serviços pela Câmara de Liquidez SPI não se
confunde com os demais serviços já prestados pela B3.
28. Pelo motivo exposto e porque as atividades da Câmara de Liquidez SPI se
caracterizam pela autonomia em relação às atividades precípuas de uma
entidade administradora de mercados organizados, a SMI entende que o
regular início da prestação do serviço pela mencionada Câmara depende da
concessão de autorização pela CVM nos termos do disposto no inciso V do
artigo 13 da Instrução CVM nº 461/2007.
29. Decisões recorrentes em diversos precedentes na CVM[1] fundamentam a
concessão de autorizações para o exercício de outras atividades por
entidades administradoras de mercados organizados (inciso V do art. 13 da
ICVM 461/07) na existência de conexão ou semelhança entre as atividades,
nos termos do § 1º do já mencionado art. 13.
30. O caso que balizou todas as decisões posteriores foi a incorporação da GRV
Solutions pela CETIP, ocorrida em 2010. Naquela ocasião, o Diretor Otavio
Yazbek afirmou que a Instrução CVM nº 461/2007 “optou por delimitar o que
é permitido às entidades administradoras de mercados organizados, havendo
criado uma válvula de escape no inciso V do art. 13.” Em seu voto, o Diretor
afirmou, ainda, que não se tratava apenas de “verificação da inexistência de
conflito entre as atividades que se pretende desenvolver conjuntamente”,
partindo do princípio de que se tais atividades não são incongruentes,
poderiam ser combinadas, pois “isso seria muito pouco quando se fala de
atividades regulamentadas.”
31. Assim, em sua avaliação sobre o cabimento da concessão da autorização
então requerida, o Diretor Otavio Yazbek tomou como referência os critérios
constantes do § 1º do artigo 13 da Instrução CVM nº 461/2007, quais sejam
conexão e semelhança das atividades.
32. No presente caso, a SMI entende que há inequívoca semelhança entre as
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atividades de compensação e liquidação de valores mobiliários mencionadas
no inciso I do artigo 13 da Instrução CVM nº 461/2007[2] e as atividades a
serem desempenhadas pela Câmara de Liquidez SPI. Tal semelhança pode
ser comprovada pela lei de regência de todas essas atividades, qual seja a Lei
nº 10.214/2001.
33. Dessa forma, entendemos que, em linha com as decisões precedentes da
CVM, está satisfeito o critério para a concessão de autorização para que a B3
constitua a Câmara de Liquidez SPI.
III – Conclusão
34. Aliando os dois critérios adotados pela SMI nos casos em que deve opinar
sobre a concessão de autorização para o desempenho de atividade estranhas
ao objeto de uma entidade administradora de mercados organizados, a
saber: o risco que a nova atividade agrega à entidade administradora e a
conexão ou semelhança dessa nova atividade com as já desempenhadas pela
entidade, esta Superintendência entende que a autorização pleiteada pode
ser concedida.
35. Entendemos que os riscos da nova atividade foram devidamente identificados
e os mitigadores estão adequados. Conforme já apontamos em casos
precedentes, a governança de gestão de risco está plenamente consolidada
como parte da estrutura organizacional da B3 e tem se mostrado preparada
para tratar riscos emergentes, sendo, assim como as próprias atividades de
registro, negociação e pós-negociação de valores mobiliários, objeto de
monitoramento contínuo por parte desta Superintendência.
36. Ainda que uma câmara nos moldes da Câmara de Liquidez SPI não seja
participante necessário e obrigatório do sistema de pagamentos
instantâneos, sua utilidade é reconhecida pelo mercado, uma vez que o
funcionamento ininterrupto do sistema de pagamentos instantâneos aumenta
a complexidade da administração de reservas das instituições participantes
nos momentos em que o STR não esteja operando. A existência de uma
câmara atuando como contraparte central no provimento de liquidez
aumenta a eficiência do sistema para todos os participantes e, em última
análise, beneficia o usuário final do sistema, contribuindo para os objetivos
apontados pelo Banco Central do Brasil para a implantação do novo sistema:
mais competição no mercado, maior inclusão de pessoas, mais facilidade nas
transações e menor custo para os usuários.
37. Finalmente, quanto à caracterização da nova atividade como conexa ou
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assemelhada às realizadas pela B3, a SMI entende que está evidente a
semelhança das atividades de pós-negociação, mormente da Câmara B3,
com as propostas pela Câmara de Liquidez SPI na medida em que são
reguladas pela mesma legislação (Lei nº 10.214/2001) e têm sua atuação
caracterizada pela assunção de risco de contraparte central.
38. Em conclusão, a SMI posiciona-se favoravelmente à concessão da
autorização pleiteada e sugere que o pedido seja apreciado pelo Colegiado,
ocasião em que se coloca à disposição para relatá-lo, caso essa
Superintendência Geral entenda conveniente e oportuno.
[1] Processo CVM SP 2010/275; Processo SEI 19957.001220/2020-04; Processo SEI
19957.001747/2020-66; Processo SEI 19957.004294/2020-20 e Processo SEI
19957.005839/2020-15.
[2] Instrução CVM nº 461/2007 - Art. 13. As entidades, além das atividades
necessárias à sua atuação como administradoras de mercados organizados de
valores mobiliários, podem:
I – gerir sistemas de compensação, liquidação e custódia de valores mobiliários,
desde que tenham obtido autorizações específicas da CVM ou do Banco Central do
Brasil.
Respeitosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Ciente,
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Memorando 38 (1121508) SEI 19957.006368/2020-62 / pg. 8
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 17/10/2020, às 21:54, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 19/10/2020, às 10:39, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.006368/2020-62 Documento SEI nº 1121508
Memorando 38 (1121508) SEI 19957.006368/2020-62 / pg. 9
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.