CVM · Colegiado · 03/11/2020
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.006850/2020-01
Inteiro teor
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.006850/2020-01
Trata-se de pedido formulado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão ("B3" ou "Companhia") para que a Comissão de Valores Mobiliários conceda a dispensa de cumprimento de requisito de independência para o Sr. André Eduardo Demarco ("André Demarco" ou "Indicado"), indicado pelo Conselho de Administração da B3 para ocupar a função de Diretor de Autorregulação ("DAR") junto à BSM – Supervisão de Mercados ("BSM"), tendo a referida indicação sido ratificada pela Assembleia Geral Extraordinária da BSM. Visto que o Sr. André Demarco atua junto à B3 ininterruptamente há mais de 20 (vinte) anos, período durante o qual desempenhou a função de Diretor de Operações (2008 a 2014), Diretor de Engenharia de Produtos e Educação (2014 a 2017), Diretor da Depositária e Operações de Balcão (2017 a 2019) e Diretor de Produtos de Compliance e Processos Licitatórios (agosto/2019 até o presente), a B3 solicitou a dispensa de cumprimento do requisito constante do artigo 38, §2º, combinado com o artigo 26, §2º da Instrução CVM nº 461/2007 ("Instrução CVM nº 461"). Ao corroborar o pleito, a B3 informou que o indicado “ não ocupa cargo ou funções intrínsecas aos mercados regulamentos pela CVM há mais de doze meses, tendo em vista que desde 1/8/2019 está à frente da Diretoria de Produtos de Compliance e Processos Licitatórios – área integrante da Diretoria Executiva da Unidade de Financiamentos da B3 ”.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou o pedido por meio do Memorando nº 39/2020-CVM/SMI, tendo destacado, inicialmente, seu entendimento de que a área onde o Indicado estaria lotado atualmente teria reduzida relevância para os fins da presente avaliação, uma vez que estaria inequivocamente caracterizada sua relação empregatícia atual com a B3. Por outro lado, a área técnica apontou que a dispensa do cumprimento de requisito de independência descrito no §2º, do artigo 26 da Instrução CVM nº 461 fora concedida outras vezes pelo Colegiado da CVM e, ainda, que, desde a sua criação em 2008, jamais houve na BSM um Diretor de Autorregulação que tivesse cumprido o requisito de independência constante da norma. A esse respeito, a SMI fez um resumo sobre pedidos de dispensa anteriormente analisados, entre os quais aqueles em que a área técnica opinou pelo deferimento. Contudo, a SMI ressaltou que, ao analisar o Processo SP2011/0253, a área técnica já havia afirmado, por meio do Relatório SMI nº 57/2011/CVM/SMI, que “ as sucessivas dispensas de cumprimento desse requisito para que profissionais pudessem ocupar o cargo de Diretor de Autorregulação junto à BSM podem significar a inadequação do dispositivo da norma à realidade tal qual ela se apresenta, uma vez que também é legítimo supor que função de tal importância deva ser desempenhada por profissional com experiência no mercado de valores mobiliários ”.
Diante disso, a SMI conclui que “ se em escala valorativa a Autarquia entender mais relevante a experiência profissional e os atributos técnicos do postulante ao cargo (de Diretor de Autorregulação ou Presidente do Conselho de Autorregulação) ao cumprimento do requisito temporal de independência assentado na norma, a SMI reputa conveniente uma alteração da Instrução CVM nº 461, de 2007, para fazê-la compatível com a prática adotada. ”. Ocorre que, diante da oportunidade de alterar a Instrução CVM nº 461, a CVM posicionou-se pela manutenção do requisito de independência para o Diretor de Autorregulação. Assim, a SMI ponderou que tal posicionamento, ainda que propositivo e não definitivo, " demonstra o entendimento da CVM de que a independência dos ocupantes dos cargos-chave na entidade autorreguladora tem um valor intrínseco ". Pelo exposto, a SMI posicionou-se desfavoravelmente à concessão da dispensa pleiteada, afirmando que, em que pese a qualificação do Indicado, sua capacidade técnica, gerencial e comprovada experiência não seriam suficientes para superar a existência de um vínculo de 29 (vinte e nove) anos ininterruptos com a entidade administradora, o que, no entender da área técnica, criaria um obstáculo insuperável para a ratificação da indicação do Sr. André Demarco para o cargo de Diretor de Autorregulação.
Em sede de memoriais, a B3 repisou os argumentos aduzidos inicialmente, destacando que, em seu entendimento, (i) a impossibilidade fática de identificar um melhor candidato que preenchesse, concomitantemente, as qualificações necessárias ao cargo e o requisito de independência exigido pela norma; (ii) o contexto de transição regulatória decorrente da reforma da Instrução CVM nº 461; (iii) a melhor interpretação do requisito normativo estabelecido no §2º, do artigo 26 da Instrução CVM nº 461 à luz da finalidade regulatória; (iv) o sentido dos precedentes da CVM sobre a matéria; e (v) o não‑exercício pelo Sr. André Demarco de funções intrínsecas aos mercados regulamentados pela CVM há mais de doze meses, justificariam a concessão da dispensa. Adicionalmente, a B3 apresentou pedido subsidiário, comprometendo-se a, caso aprovada a dispensa, transferir o Sr. André Demarco para o corpo funcional da BSM por um período de transição de três a seis meses, permanecendo nesse intervalo de tempo como DAR o atual titular do cargo. Iniciada a discussão do assunto no Colegiado, o Diretor Henrique Machado e a Diretora Flávia Perlingeiro votaram pelo indeferimento do pedido, em linha com a área técnica. O Presidente Marcelo Barbosa e o Diretor Gustavo Gonzalez votaram pela concessão da dispensa requerida a fim de permitir que o Sr. André Demarco possa ser eleito para o cargo de Diretor de Autorregulação da BSM.
Entenderam, contudo, diante do fato de não se tratar do primeiro pedido de dispensa dessa natureza, ser adequado condicionar a eleição à transferência do Sr. Demarco para o corpo funcional da BSM pelo menos 6 meses antes da sua efetiva eleição. Para o Presidente Marcelo Barbosa e o Diretor Gustavo Gonzalez, as sucessivas dispensas concedidas nos casos anteriores demonstram a inadequação do dispositivo normativo à realidade, o que deve ser considerado na alteração normativa em curso. Por fim, o Presidente Marcelo Barbosa manifestou entendimento no sentido de que, ao contrário do que argumentou a B3, não se pode admitir, para os efeitos de caracterização de período de "quarentena", o desempenho de atividades dentro da própria organização de cuja influência e a cuja exposição se pretende afastar o profissional em questão. Com efeito, a proposta apresentada pela B3 parece desconsiderar que, em que pese o argumento de que as funções atribuídas ao profissional não guardam relação direta com aquelas do Diretor de Autorregulação da BSM, o fato é que a subordinação e a exposição do profissional à B3 permaneceriam - o que, à toda prova, é indesejável para os fins que a regra busca atingir.
Por maioria resultante do voto de qualidade do Presidente Marcelo Barbosa, o Colegiado decidiu conceder a dispensa pleiteada, desde que o indicado para a posição de Diretor de Autorregulação seja transferido para o corpo funcional da BSM para um período de transição de seis meses, permanecendo nesse intervalo de tempo como DAR o atual titular do cargo. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 39/2020-CVM/SMI
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2020.
Ao
Superintendente Geral da Comissão de Valores Mobiliários
Assunto: Pedido de dispensa de cumprimento de requisito de
independência para o Diretor de Autorregulação
Correspondência B3 025/2020-PRE, de 02 de outubro de 2020
1. Trata-se de pedido formulado pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (B3) para
que a Comissão de Valores Mobiliários conceda a dispensa de cumprimento
de requisito de independência para o Sr. André Eduardo Demarco, indicado
para ocupar a função de diretor de autorregulação junto à BSM – Supervisão
de Mercados pelo Conselho de Administração da B3, indicação ratificada pela
Assembleia Geral Extraordinária da BSM.
2. Conforme determina o §2º do artigo 38 da Instrução CVM nº 461/2007, o
Diretor de Autorregulação deve ser eleito pelo Conselho de Administração da
entidade administradora de mercado organizado entre os membros
independentes do Conselho de Autorregulação, como definido no art. 26 da
mesma Instrução.
3. O mencionado artigo 26 determina que conselheiro independente é aquele
que não mantém vínculo com (i) a entidade administradora, sua controladora
direta ou indireta, controladas ou sociedade submetida a controle comum
direto ou indireto; (ii) administrador da entidade administradora, sua
controladora direta ou indireta, ou controlada; (iii) pessoa autorizada a operar
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controladora direta ou indireta, ou controlada; (iii) pessoa autorizada a operar
em seu mercado; e (iv) sócio detentor de 10% ou mais do capital votante da
entidade administradora.
4. Nos parágrafos do referido artigo lê-se que o vínculo com as pessoas antes
mencionadas é conceituado, dentre outros, como a relação empregatícia ou
decorrente de contrato de prestação de serviços profissionais permanentes
ou participação em qualquer órgão administrativo, consultivo, fiscal ou
deliberativo (§1º) ou a relação existente no prazo de até um ano antes da
posse como membro do Conselho de Autorregulação (§2º).
5. Visto que o Sr. André Eduardo Demarco não satisfaz aos requisitos antes
mencionados, na medida em que atua junto à B3 ininterruptamente há mais
de 20 anos, período durante o qual desempenhou a função de Diretor de
Operações (2008 a 2014), Diretor de Engenharia de Produtos e Educação
(2014 a 2017), Diretor da Depositária e Operações de Balcão (2017 a 2019) e
Diretor de Produtos de Compliance e Processos Licitatórios (agosto/2019 até
o presente), a B3 solicita a dispensa de cumprimento do requisito constante
do artigo 38, §2º, combinado com o artigo 26, §2º da Instrução CVM nº
461/2007.
6. A esse respeito, esta Superintendência considera fundamental esclarecer que
o § 2º do artigo 26, invocado pela B3, equipara à relação atual, para efeito do
disposto no inciso I do § 1º do artigo, aquela existente no prazo de até um ano
antes da posse como membro do Conselho. Isso porque, uma vez concedida
a dispensa solicitada, cessará a relação empregatícia do Sr. André Eduardo
Demarco com a B3 e será constituída nova relação com a BSM[1].
7. A despeito de reconhecer a relação empregatícia do Sr. André Eduardo
Demarco com a B3 e suas sucedidas há mais de 20 anos, a B3 informa que o
indicado não “ocupa cargo ou funções intrínsecas aos mercados
regulamentos pela CVM há mais de 12 meses, tendo em vista que desde
1/8/2019 está à frente da Diretoria de Produtos de Compliance e Processos
Licitatórios – área integrante da Diretoria Executiva da Unidade de
Financiamentos da B3”.
8. A SMI, no entanto, entende que a área onde está lotado o indicado
atualmente tem reduzida relevância para os fins da presente avaliação, uma
vez que está inequivocamente caracterizada a sua relação empregatícia atual
com a companhia, haja vista a Diretoria mencionada compor a estrutura
organizacional da B3. Ademais, a restrição se aplicaria ainda que a
mencionada diretoria estivesse constituída como sociedade controlada ou
submetida a controle comum, conforme se depreende da leitura do inciso I
do artigo 26.
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9. A dispensa do cumprimento de requisito de independência descrito no §2º, do
artigo 26 da Instrução CVM nº 461/2007 foi concedida outras vezes pelo
Colegiado da CVM. Na verdade, é correto afirmar que desde a sua criação em
2008, jamais a BSM teve um Diretor de Autorregulação que tenha cumprido o
requisito de independência constante da norma.
10. De fato, a todos os ocupantes do cargo de Diretor de Autorregulação da BSM
foi concedida a dispensa para cumprimento do mencionado requisito. Num
dos precedentes mencionados pela própria B3, quando da indicação do Sr.
Luis Gustavo da Mata Machado como Diretor de Autorregulação (Reunião do
Colegiado nº 12/2009, de 31/03/2009), a SMI sugeriu o deferimento do pedido
formulado pela B3 apontando que a BSM ainda estava em fase de
estruturação, uma vez que o arcabouço legal passara a exigir a segregação
da área administrativa-operacional da área de autorregulação das entidades
administradoras de mercado organizado havia poucos meses, haja vista que
o período para adaptação dessas entidades ao disposto na Instrução CVM nº
461/2007 se havia encerrado em 19 de julho de 2008.
11. Naquela ocasião, apesar de sua existência de cerca de um ano, a BSM estava
em vias de apresentar ao mercado o seu terceiro diretor de autorregulação,
o que somado à operação societária entre BOVESPA e BM&F que redundou
na criação da então BM&FBOVESPA e na consequente necessidade de
expansão das atividades de autorregulação para os mercados derivativos
provenientes da BM&F, se constituiu em fator determinante para o
posicionamento assumido pela SMI e posteriormente ratificado pelo
Colegiado de que um profissional oriundo da própria entidade administradora
poderia ser mais adequado para o desempenho da função naquele momento.
12. Aproximadamente dois anos e meio mais tarde, a CVM recebeu novo pedido
de dispensa de cumprimento de requisito de independência, desta feita para
o atual Diretor de Autorregulação, Sr. Marcos José Rodrigues Torres, o qual,
assim como seus antecessores, também mantinha, até aquele momento,
vínculo empregatício com a entidade administradora de mercado organizado
mantenedora da BSM, ocupante que era do cargo de Diretor de Auditoria.
13. Em reunião realizada em 01/11/2011 (Reunião nº 43/2011), o Colegiado da
CVM deliberou conceder a solicitada dispensa. Frise-se, no entanto, que os
relatórios SMI nº 057/2011 e nº 062/2011, constantes do processo em que o
pedido foi tratado (Processo SP 2011/0253) destacaram a importância do
cumprimento de requisitos de independência pelo Diretor de Autorregulação
e pelo Presidente do Conselho de Autorregulação, visto que tais requisitos, no
entender da Superintendência, constituiriam um dos suportes ao disposto no
art. 37 da Instrução CVM nº 461/2007, que consolida a autonomia dos órgãos
da autorregulação[2].
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14. Na mesma oportunidade, a SMI afirmou que as “sucessivas dispensas de
cumprimento desse requisito para que profissionais pudessem ocupar o cargo
de Diretor de Autorregulação junto à BSM podem significar a inadequação do
dispositivo da norma à realidade tal qual ela se apresenta, uma vez que
também é legítimo supor que função de tal importância deva ser
desempenhada por profissional com experiência no mercado de valores
mobiliários” (Relatório SMI nº 57/2011/CVM/SMI).
15. Naquela ocasião, a Superintendência conclui que “se em escala valorativa a
Autarquia entender mais relevante a experiência profissional e os atributos
técnicos do postulante ao cargo (de Diretor de Autorregulação ou Presidente
do Conselho de Autorregulação) ao cumprimento do requisito temporal de
independência assentado na norma, a SMI reputa conveniente uma alteração
da Instrução CVM nº 461, de 2007, para fazê-la compatível com a prática
adotada.”
16. Ocorre que diante da oportunidade de alterar a Instrução CVM nº 461/2007, a
CVM posicionou-se pela manutenção do requisito de independência para o
Diretor de Autorregulação. De fato, a minuta B submetida à Audiência Pública
nº 09/2019 propôs a ampliação para 100% (em vez da atual maioria de 2/3)
na participação de membros independentes no Conselho de Autorregulação e
manteve a necessidade de cumprimento dos requisitos de independência
pelo Diretor de Autorregulação, ainda que o tenha excluído do Conselho de
Autorregulação.
17. A SMI entende que tal posicionamento, que conforme se sabe é propositivo e
não definitivo, demonstra o entendimento da CVM de que a independência
dos ocupantes dos cargos-chave na entidade autorreguladora tem um valor
intrínseco. Conforme se lê no Edital de Audiência Pública “A norma prevê que
o autorregulador unificado deve atuar de forma independente e imparcial em
relação a seus associados e contratantes e aos participantes desses. Levando
em conta esse princípio, uma das inovações colocadas em discussão na
Minuta consiste na previsão de que o conselho de autorregulação deve ser
composto apenas por conselheiros independentes, tendo os critérios de
independência hoje existente na Instrução CVM 461 recebido apenas ajustes
pontuais.”
18. Antes de concluir, a SMI entende necessário pontuar diferenças fundamentais
entre o presente pedido de dispensa e o pedido analisado em dezembro de
2019, por ocasião da indicação do Sr. José Flávio Ferreira Ramos para presidir
o Conselho de Supervisão da BSM (Conselho de Autorregulação).
19. Embora reconheça que o Sr. José Flávio tampouco cumprisse os requisitos de
independência, a SMI considerou que, naquela situação, havia elementos
hábeis a relativizar o cumprimento das exigências, principalmente porque:
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a) o BNDES (participante com o qual o indicado havia mantido vínculo em
prazo inferior a um ano) pode ser caracterizado como um “participante
especial” da B3, uma vez não pratica qualquer atividade em nome de
terceiros (clientes), atuando única e exclusivamente em nome próprio e
em nome de sua subsidiária integral, a BNDESPar. O caráter excepcional
da atuação do BNDES junto à B3 fora reconhecido pelo Colegiado da
CVM, que dispensou a observância do artigo 3º da Instrução CVM nº
542/2013 para que o BNDES pudesse obter a autorização para atuar
como custodiante; e
b) o vínculo observado se dava com um participante e não com a
entidade administradora de mercado. Conforme consta do Memorando
nº 36/2020/CVM/SMI, esta área técnica avalia que o vínculo mantido com
a entidade administradora (aliás, mantenedora da entidade
autorrreguladora) enfraquece o princípio da autonomia da
autorregulação consagrado no art. 37 da Instrução CVM nº 461/2007.
20. Pelas razões expostas, a SMI entende que não seria coerente agora uma
opinião favorável à concessão da dispensa solicitada. A Superintendência
quer enfaticamente ressaltar que esse posicionamento nada tem a ver com a
qualificação do Sr. André Eduardo Demarco, cujo currículo bem demonstra
não apenas a sua vasta experiência no mercado de valores mobiliários, como
também comprova a capacidade técnica e gerencial necessária para o
adequado desempenho das funções para as quais foi eleito pelo Conselho de
Administração da B3.
21. As mencionadas capacidade técnica, gerencial e comprovada experiência
não são, no entanto, suficientes para superar a existência de um vínculo de
29 anos ininterruptos com a entidade administradora, o que, no entender
desta Superintendência, cria um obstáculo insuperável para a ratificação da
indicação do Sr. André Eduardo Demarco para o cargo de Diretor de
Autorregulação.
22. Em conclusão, a SMI posiciona-se desfavoravelmente à concessão da
dispensa pleiteada e sugere que o pedido seja apreciado pelo Colegiado,
ocasião em que se coloca à disposição para relatá-lo, caso essa
Superintendência Geral entenda conveniente e oportuno.
[1] Evidentemente, uma eventual não concessão da dispensa pleiteada obstará a
posse do Sr. André Eduardo Demarco como membro do Conselho de Supervisão
da BSM, o que, de acordo com a norma vigente, impediria que viesse a se tornar
Diretor de Autorregulação da entidade.
[2] O Relatório da Audiência Pública da Instrução CVM nº 461, de 2007, ao
rechaçar contribuições no sentido de que a CVM dispensasse o Diretor de
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Autorregulação do cumprimento do requisito de estar a pelo menos um ano sem
vínculo com as entidades administradoras do mercado, afirmou ser fundamental
que o Diretor de Autorregulação preencha também esse requisito temporal para
que possa ser considerado independente.
Respeitosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Ciente,
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 19/10/2020, às 22:05, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 20/10/2020, às 19:25, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.006850/2020-01 Documento SEI nº 1122774
Memorando 39 (1122774) SEI 19957.006850/2020-01 / pg. 6
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.