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CVM · Colegiado · 20/10/2020

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.002688/2020-43

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.002688/2020-43

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Gustavo Chaves Barros de Oliveira (“Proponente”), na qualidade de Diretor Vice Presidente de Assuntos Estratégicos da Hapvida Participações e Investimentos S.A. (“Hapvida” ou “Companhia”),previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI. Após sua análise, a SMI constatou que o Proponente, Diretor Vice Presidente de Assuntos Estratégicos da Hapvida, havia adquirido ações ordinárias da Companhia três dias antes da divulgação de fato relevante, em potencial infração ao art. 13, caput , da Instrução CVM n° 358/02. O Proponente, concomitantemente aos esclarecimentos prestados à área técnica, apresentou proposta de Termo de Compromisso com obrigação de pagamento à CVM no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice jurídico à celebração do acordo. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM n° 607/19;

(ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em casos de negociação de ações emitidas pela Companhia antes da divulgação de informação relevante, entendeu que seria cabível discutir a possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; (ii) que a irregularidade em tese apontada na peça acusatória estaria posicionada no Grupo V do Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/19; (iii) a fase em que o processo se encontra; e (iv) o histórico do Proponente, que não consta como acusado em processos sancionadores instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM. O Proponente, tempestivamente, manifestou concordância com o valor apresentado na contraproposta do Comitê. Sendo assim, o Comitê entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, uma vez que seria suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do Termo de Compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO CTC

Parecer do CTC

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.002688/2020-43

SUMÁRIO

PROPONENTE:

GUSTAVO CHAVES BARROS DE OLIVEIRA, na qualidade de Diretor

Vice Presidente de Assuntos Estratégicos da HAPVIDA

PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.

IRREGULARIDADE DETECTADA:

Adquirir, 3 (três) dias antes da divulgação de Fato Relevante pela

HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A., 2.300 (duas mil e

trezentas) ações ordinárias da companhia (infração ao art. 13,

caput, da Instrução CVM n° 358/02).

PROPOSTA:

Pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.002688/2020-43

RELATÓRIO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por GUSTAVO

CHAVES BARROS DE OLIVEIRA (doravante denominado “GUSTAVO CHAVES”), na

qualidade de Diretor Vice Presidente de Assuntos Estratégicos da HAPVIDA

Parecer do CTC 291 (1117713) SEI 19957.002688/2020-43 / pg. 1

PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. (doravante denominada “HAPVIDA”),

previamente à lavratura de Termo de Acusação pela Superintendência de

Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”).

DA ORIGEM

2. O processo originou-se da constatação pela SMI de que GUSTAVO CHAVES havia

negociado ações da HAPVIDA 3 (três) dias antes da divulgação de Fato Relevante

pela Companhia, em possível inobservância à vedação prevista no caput do art. 13

da Instrução CVM n° 358/02[1] (“ICVM 358”).

DOS FATOS E DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

3. Ao analisar os fatos, a área técnica constatou que:

a) em 27.11.2019, GUSTAVO CHAVES adquiriu 1.000 (mil) ações

ordinárias da HAPVIDA, código de negociação HAPV3, por um valor

total de R$ 55.950,00 (cinquenta e cinco mil e novecentos e

cinquenta reais);

b) em 29.11.2019, o DIRETOR comprou mais 1.000 (mil) ações

HAPV3 por um montante total de R$ 54.500,00 (cinquenta e quatro

mil e quinhentos reais);

c) em 10.12.2019, foram mais 2.300 (duas mil e trezentas)

ações ordinárias da HAPVIDA adquiridas por GUSTAVO CHAVES,

por um valor total de R$ 126.687,00 (cento e vinte seis mil e

seiscentos e oitenta e sete reais);

d) ao final do pregão de 13.12.2019, a HAPVIDA divulgou Fato

Relevante anunciando a aquisição, pela H.A.M.L., sua subsidiária

integral, da integralidade da carteira de beneficiários de um plano de

assistência médica;

e) em 16.12.2019, GUSTAVO CHAVES vendeu seu total de 4.300

(quatro mil e trezentas) ações HAPV3 por R$ 249.400,00

(duzentos e quarenta e nove mil e quatrocentos reais);

f) com a venda das 4.300 (quatro mil e trezentas) ações ordinárias

da HAPVIDA, o Diretor obteve um benefício financeiro bruto de

R$ 12.263,00 (doze mil e duzentos e sessenta e três reais);

g) entretanto, o ganho obtido com a venda das 2.300 (duas mil

e trezentas) ações ordinárias, que foram adquiridas 3 (dias)

dias antes da divulgação do Fato Relevante, foi de R$

6.713,00 (seis mil e setecentos e treze reais);

h) segundo manifestação da Companhia e do próprio, GUSTAVO

CHAVES teve conhecimento prévio das informações

constantes no Fato Relevante; e

i) a cotação dos papéis HAPV3 apresentava uma trajetória de

alta desde 11.12.2019, tendo se intensificado após a

divulgação do Fato Relevante.

4. Na visão da SMI, GUSTAVO CHAVES, na qualidade de Diretor Vice Presidente da

HAPVIDA, teria inobservado a vedação prevista no caput do art. 13 da ICVM 358, já

que adquiriu ações ordinárias da Companhia 3 (três) dias antes da divulgação de

Fato Relevante.

Parecer do CTC 291 (1117713) SEI 19957.002688/2020-43 / pg. 2

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

5. Concomitantemente aos esclarecimentos prestados à área técnica, GUSTAVO

CHAVS apresentou proposta de Termo de Compromisso com obrigação de

pagamento à CVM do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que, no seu

entender, corresponderia “a muitas vezes o resultado econômico auferido nas

negociações (...), sendo, portanto, suficiente para atender as finalidades indicadas

no item 11 acima [art. 11 da Lei nº 6.385/76], e bastante em linha com

precedentes recentes dessa CVM.”

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

6. Em razão do disposto no art. 83 da Instrução CVM nº 607/19, no PARECER n.

00032/2020/GJU–2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) apreciou, à luz do disposto no art.

11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta de Termo

de Compromisso apresentada, tendo concluído pela inexistência de óbice

jurídico à celebração do ajuste.

7. Com relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), destacou,

em resumo, que:

“(...) registra-se o entendimento da CVM no sentido de que ‘sempre

que as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento

anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada, ou não

houver nos autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas

apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito

legal, na exata medida em que não é possível cessar o que já não

existe(...).

Tendo em vista que as negociações em período que antecede à

divulgação de Fato Relevante são práticas instantâneas que se

encerram com a operação em bolsa e que não se verificam indícios

de continuidade delitiva, considera-se que foi atendido o

requisito legal.” (grifado)

8. Quanto ao preceito constante do inciso II (correção das irregularidades), a

PFE/CVM entendeu que:

“(...) verifica-se que apesar de não ser possível individualizar

prejuízo a investidor, a prática de negociação em posse de

informação privilegiada constitui infração grave que causa

inegável dano difuso ao mercado. A obtenção de lucro indevido é

apenas um dos graves efeitos nocivos causados ao mercado,

notadamente o abalo na confiança dos investidores, dada a

amplitude de escopo do princípio da transparência(...). Impõe-se,

portanto, a indenização.

Assim, no que diz respeito à adequação da proposta

formulada, a análise estará sujeita ao juízo de conveniência

e oportunidade do Comitê de Termo de Compromisso,

inclusive com a possibilidade de negociação deste e de outros

aspectos da proposta. (...)” (grifado)

Parecer do CTC 291 (1117713) SEI 19957.002688/2020-43 / pg. 3

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

9. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou “CTC”), em reunião realizada

em 14.07.2020, ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada,

tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n°

607/19; (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em

casos de negociação de ações emitidas pela Companhia antes da divulgação de

informação relevante, como, por exemplo, no PAS SEI 19957.005128/2019-15[2],

deliberado pelo Colegiado em 24.03.2020 (disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200324_R1/20200324_D1760.html),

entendeu, por maioria dos seus membros[3], que seria cabível discutir a

possibilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela.

Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM n° 607/19, o

CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada.

10. Com efeito, o CTC, considerando: (a) o disposto no art. 86, caput, da Instrução

CVM nº 607/19; (b) que a irregularidade em tese apontada na peça acusatória

encontrar-se-ia posicionada no Grupo V do Anexo 63 da Instrução CVM nº 607/19;

(c) a fase em que o processo se encontra; e (d) o histórico do PROPONENTE, que

não consta como acusado em processos sancionadores instaurados pela CVM[4],

sugeriu o aprimoramento da proposta para a assunção de obrigação pecuniária no

montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única, em

benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio do seu órgão

regulador.

11. Cumpre consignar que, diferentemente do que ocorreu no âmbito do caso

anterior acima referido, o presente caso versa sobre conduta realizada após a

entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e da própria

Instrução CVM no 607/19, sendo que, nesse tipo de contexto, o Comitê de Termo

de Compromisso praticando novos parâmetros de negociação com os proponentes

de Termo de Compromisso, de modo a adequá-los às diretrizes institucionais

aplicáveis.

12. Ao receberem a sugestão de aprimoramento da proposta de Termo de

Compromisso, os representantes de GUSTAVO CHAVES (doravante denominados

“Representantes”) solicitaram reunião com os membros do Comitê, que foi

realizada virtualmente, por meio da plataforma Microsoft Teams, em

04.08.2020[5].

13. Após considerações gerais sobre o caso em tela, os Representantes solicitaram

ao CTC que fossem esclarecidos os parâmetros norteadores da contraproposta de

Termo de Compromisso sugerida.

14. A esse respeito, o Comitê elucidou que as novas perspectivas e os novos

parâmetros decorrentes da vigência da Lei nº 13.506/17 e, no caso concreto, da

própria Instrução CVM nº 607/19, ensejaram alteração dos valores a serem

considerados para a celebração de Termos de Compromisso como o pretendido

no caso. Nessa esteira, esclareceu-se que, para casos de inobservância à vedação

prevista no caput do art. 13 da Instrução CVM n° 358/02 como o então apreciado,

o valor pecuniário considerado como base passou a ser R$ 250.000,00 (duzentos e

cinquenta mil reais).

15. No caso concreto, considerando (a) a fase em que se encontra o processo; e

(b) o histórico do DIRETOR em tela, que não consta como acusado em outros

processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM, o CTC entendeu

que o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) seria adequado para atender

aos pressupostos do instituto de que se cuida.

Parecer do CTC 291 (1117713) SEI 19957.002688/2020-43 / pg. 4

16. Assim, e tendo sido feitas outras considerações correlatas por ambas as

partes, foi dada por encerrada a reunião e assinalado prazo para nova

manifestação do PROPONENTE.

17. Tempestivamente, GUSTAVO CHAVES apresentou sua concordância com o

valor apresentado pelo CTC em sua contraproposta.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

18. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da

conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes dos

acusados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

19. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

20. À luz do acima exposto, o CTC entendeu, por maioria de votos, que o caso em

tela poderia ser encerrado por meio de Termo de Compromisso, tendo em vista,

em especial, (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM n°

607/19; (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em

casos de negociação de ações emitidas pela Companhia antes da divulgação de

informação relevante, como, por exemplo, no PAS SEI 19957.005128/2019-15[6],

deliberado pelo Colegiado em 24.03.2020 (disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2020/20200324_R1/20200324_D1760.html); (c) a

fase em que o processo se encontra; e (d) o histórico do PROPONENTE, que não

figura em processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM.

21. Assim, o Comitê considera que a aceitação da proposta de que se trata é

conveniente e oportuna, já que, após êxito na fundamentada negociação dos seus

termos pelo órgão, entende-se que, no caso concreto, o montante de R$

200.000,00 (duzentos mil reais) é suficiente para desestimular práticas

semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

DA CONCLUSÃO

22. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 18.08.2020, decidiu, por maioria de votos[7], propor ao

Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso

apresentada por GUSTAVO CHAVES BARROS DE OLIVEIRA, sugerindo a

designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do

cumprimento da obrigação assumida.

Relatório finalizado em 18.09.2020.

Parecer do CTC 291 (1117713) SEI 19957.002688/2020-43 / pg. 5

[1] Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos

negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua

emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas

controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de

administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou

consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude

de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas

controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou

fato relevante.

[2] No caso concreto, foi celebrado Termo de Compromisso com o DRI de

determinada construtora, no âmbito de processo administrativo sancionador

instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) devido à

negociação de ações emitidas pela Companhia antes da divulgação de

informações relevantes. Condutas realizadas em maio/2018. Na ocasião foi

firmado TC no valor de R$ 150 mil.

[3] Votos dos membros titulares da SGE, SNC, SSR e SPS. Na visão do titular da

SEP, vencido na oportunidade, não seria oportuno e nem conveniente a

celebração de Termo de Compromisso na fase em que se encontra o processo.

[4] Fonte: Sistema de Inquérito da CVM (último acesso em 15.09.2020).

[5] Participaram da reunião os membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e

SSR e os Representantes Rafael Salles, André Pitta e João Maion.

[6] Idem a Nota Explicativa (N.E.) no 2.

[7] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SNC, SSR e SPS. O titular da SEP,

que foi contra a negociação no primeiro momento, absteve-se de votar nesta

oportunidade.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 14/10/2020, às 12:54, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 14/10/2020, às 13:19, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 14/10/2020, às 13:50, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 14/10/2020, às 15:07, com fundamento no

Parecer do CTC 291 (1117713) SEI 19957.002688/2020-43 / pg. 6

art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 14/10/2020, às 17:27, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 291 (1117713) SEI 19957.002688/2020-43 / pg. 7

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