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CVM · Colegiado · 19/06/1980

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.697 caracteres transcritos do PDF oficial

JORGE DA SILVA CAMPOS RECURSO DA BOLSA DE VALORES DE MINAS-ESPÍRITO SANTO-BRASÍLIA

Relator: DFG Anexo: Memo/SMI/Nº 048/80 Apreciado o voto do relator, DFG, foi mantida a decisão anterior da SMI, exceto quanto ao não acatamento do pedido dos investidores Ruy de Lima Santa Cecília e Otto Luiz Mozzer, cujos pleitos foram julgados ao amparo do Fundo de Garantia. Foram firmados os seguintes princípios para julgamento de pedidos de ressarcimento pelo Fundo de Garantia: a) Valores Mobiliários entregues a corretora para prestação de serviços (custódia, desdobramento, exercício de direitos, etc.), não se encontram ao amparo do Fundo de Garantia, a não ser que se comprove a utilização indevida dos valores mobiliários, por parte da corretora, em operações realizadas em Bolsas; b) Saldo credor em conta corrente, pode ser reclamado ao Fundo em um semestre a partir da data do uso indevido desse saldo pela corretora, entendida como tal, a falência desta última. Serão considerados, para efeito de ressarcimento os saldos credores ocorridos nas seguintes situações: b.1 saldos credores em ações: - quando resultam de uma ordem de compra executada pela Corretora - quando resultam de uma entrega à corretora de ações para venda b.2 saldos credores em espécie: - quando resultam de uma ordem de venda de ações executada pela Corretora - quando resultam de entrega de dinheiro pelo cliente à Corretora para que esta execute uma ordem de compra de ações. Foi adiada para outra reunião a discussão que fixará os princípios a serem seguidos para a determinação da data em que se verifica o fato gerador da reclamação dos investidores ao Fundo de Garantia, conforme descrito no art. 51 da Resolução 39/66.

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