CVM · Colegiado · 24/07/1981
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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ALBERTO EMÍLIO DUMORTOUT -- DAD ANTONIO MILÃO RODRIGUES LIMA -- DAM FRANCISCO ROBERTO ANDRÉ GROS -- DFG HORÁCIO DE MENDONÇA NETTO -- DHM ROBERT EDUARD WILL -- SGE MIGUEL SALLES FILHO -- CGP EMISSÃO DE DEBÊNTURES DA PATY S.A. – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Anexo: Memo/GER/051/81 Trata-se de recurso ao Colegiado, pedindo extensão do prazo de validade da entrada dos recursos para efeito de contrapartida da captação de recursos internos. O Colegiado, após discutir o assunto, aceitou entendimento da área, indeferindo o recurso. Consequentemente, os recursos ingressados no país em 24.12.80 e 17.01.81 não serão considerados válidos como contrapartida para a realização do lançamento público de debêntures simples. O PTE manifestou sua opinião no sentido de que o problema da contrapartida deveria ser levado ao CMN, para que fosse explicado esse Conselho o tipo de problema que a CVM está encontrando para administrar as regras que o mesmo fixou em relação à contrapartida, visto que estas não foram publicizadas.
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