CVM · Colegiado · 18/02/1982
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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EXTRAPAUTA
O titular da SEP, assessorado de equipe técnica da Superintendência, expôs que em 8/2/82 duas empresas estrangeiras adquiriram 1/3 das ações ordinárias da Companhia Siderúrgica PAINS, em operação privada, que contou com a intermediação de subsidiária brasileira de uma das adquirentes. A operação foi divulgada ao mercado em atendimento aos preceitos da Instrução CVM Nº 20, de 29/01/82. Não obstante esta medida, a CVM, após reunião da SEP e SMI, determinou a suspensão das negociações com as ações da PAINS em telex expedido à BVRJ, antes do pregão daquele dia, devido a ausência de informações atualizadas sobre a composição acionária, exercício do controle e acordo de acionistas, anteriores à operação. A SEP propôs o levantamento da suspensão, sob consideração de que o seu prolongamento poderia acarretar prejuízo a acionistas e também por achar inaceitável a hipótese de enquadramento da operação como alienação de controle conforme definição do artigo 254 e Resolução nº 401 do CMN. O assunto entrou em debate, analisando-se os aspectos de mercado, e as questões jurídicas de mais alta indagação foram esclarecidas pelos representantes da área jurídica presentes. Devidamente informado, o Colegiado aprovou proposta do Sr. Diretor João Regis Ricardo dos Santos condicionando o levantamento da suspensão ao fornecimento pelo grupo adquirente de informações sobre preço da aquisição e do "Novo Acordo de Acionistas", tendo o proponente esclarecido que a defesa do direito dos acionistas minoritários se consubstanciara em todas as providências tomadas pela CVM, neste caso, inclusive na final decisão do Colegiado, também atento a atos de desnacionalização das empresas e à problemática do Balanço de Pagamentos. Recomendou o Sr. Presidente que a SEP e a SJU estudassem, conjuntamente, a viabilidade de um aditamento à Instrução CVM nº 9/79, possibilitando a exigência de registro na CVM dos Acordos de Acionistas. Paralelamente, encareceu o Sr. Diretor Paulo de Tarso a necessidade de aperfeiçoamento da Resolução nº 401.
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