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CVM · Colegiado · 28/09/1982

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.754 caracteres transcritos do PDF oficial

PERDIGÃO S/A – REGISTRO DE EMISSÃO DE AÇÕES

O SEP fez um histórico a respeito do pedido de registro de emissão de ações com dois preços, apresentado pela referida empresa. Comunicou que a SEP continua considerando inviável a adoção de dois preços para a emissão em questão tendo em vista as falhas detectadas nas justificativas de preços apresentadas. O PTE e o DPT ressaltaram que a ação resgatável, caso não haja óbices legais, pode ser um instrumento útil para o desenvolvimento do mercado e que deve merecer maiores atenções e estudos por parte da CVM. Os demais membros do Colegiado concordaram com esta posição. Foi exposto pelo DSA o seu ponto de vista concordando que a CVM não deve inibir o desenvolvimento das emissões de ações resgatáveis, porém, considera que, dadas as características diferentes de cada emissão destas ações, fica dificultada a sua absorção em larga escala pelo mercado, tornando impossível a sua massificação. Considera ainda o DSA que, via de regra, o preço de emissão de ações de uma empresa deve ser único e, acredita que o Parecer de Orientação CVM nº 05 foi elaborado para atender a casos específicos. O SEP confirmou que o referido parecer foi emitido para atender a uma situação específica existente na época da sua emissão. Foi ainda lembrado pelo DSA que, no caso de emissão de ações resgatáveis, a opção de resgate é sempre da empresa, cabendo no caso, o prospecto contemplar informações detalhadas a respeito. Em seguida o DPT discorreu sobre o seu entendimento a respeito da emissão em questão, destacando que, no seu entender, não houve possível abuso de poder por parte dos controladores ao fixarem preço mais baixo para as ações ordinárias, já que os mesmos abriram mão do direito de preferência e também porque a empresa está obrigada, por força do disposto no artigo 171, § 1º, C, da Lei nº 6.404/76, a proceder ao rateio das ações emitidas, inclusive ordinárias, a todos os antigos acionistas. Comunicou ainda o DPT que concorda com o estabelecimento de dois preços para esta emissão, porém, considera falha a justificativa apresentada pela empresa para as ações preferenciais, já que o preço de CR$ 2,00 foi estabelecido, ao que tudo indica, em função da natureza do papel – ação resgatável – e não pelos motivos de rentabilidade esperada alegados pela empresa. O Colegiado aprovou voto do DPT, no sentido de denegar o pleito da empresa, considerando que a justificativa apresentada para o preço das ações preferenciais não é suficiente. O SEP comunicou que, paralelamente às discussões do Colegiado sobre a questão dos dois preços, a área técnica está analisando o processo de registro apresentado pela empresa e existem algumas exigências a serem cumpridas pela empresa antes da concessão do registro.

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