CVM · Colegiado · 08/10/1982
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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ESTABELECIMENTO DE LIMITES OPERACIONAIS PARA OS MERCADOS A FUTURO E DE OPÇÕES
O PTE fez uma retrospectiva das diversas opiniões dos elementos do Mercado, expressas na Reunião do Colegiado com os representantes das Bolsas de Valores do Rio de Janeiro e de São Paulo, ABAMEC, ABRASCA, ANBID e CNBV. Considerou o PTE que o Mercado Futuro não está ajudando de forma alguma o Mercado à Vista. O DJR lembrou que, de acordo com o que foi dito por seus representantes, as Bolsas querem vincular o estabelecimento de limites unicamente ao risco de liquidez, e que o limite proposto pela BVRJ é alto demais. Foi abordada pelo DPM a possibilidade de se excluir o Mercado de Opções da Instrução em questão. Considerou o DPM que este Mercado envolve um risco muito maior e é muito mais complexo que o Mercado a Futuro, daí a necessidade de uma Instrução CVM específica a respeito. O DPT considerou viável a proposta, porém acha que esta medida somente poderia ser adotada futuramente, cabendo, no momento, à CVM estabelecer limites também para o Mercado de Opções. Após analisar e discutir o assunto, o Colegiado decidiu aprovar a minuta de Instrução apresentada pela SMI e SJU, estabelecendo os limites de 25 milhões ou 2% de determinada espécie ou classe de ação do capital de companhia aberta, prevalecendo o menor limite.
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