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CVM · Colegiado · 22/10/1982

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

5.095 caracteres transcritos do PDF oficial

ALTERAÇÕES PROPOSTAS PELA BVRJ NOS MERCADOS À VISTA E A FUTURO

Anexo: Memo/GME/022/82

O SMI informou que aquela área técnica havia analisado os diversos itens da proposta em questão por ocasião de sua

apresentação pela BVRJ, e que estava aguardando apenas a normalização do Mercado a Futuro para propor a

discussão do assunto pelo Colegiado.

Na oportunidade, o DJR e o DPT comunicaram ao SMI a sua preocupação com relação ao descumprimento da

Instrução CVM nº 12 pelas Corretoras.

O DPT considera que seja necessário a CVM advertir e, persistindo a ocorrência de desvios, acionar a SFI para apurar.

Considerou o SMI que a Instrução CVM nº 12 está defasada e que alguns tipos de operações existentes atualmente no

Mercado não se enquadram nas disposições daquele documento. Defendeu o SMI a revisão da referida Instrução,

aliada à adoção de uma política de "enforcement" pela CVM.

Ao relatar o pleito da BVRJ, o SMI discorreu sobre o primeiro item, que se referia à liquidação por saldos no Mercado

à Vista.

"Tal sistemática objetivaria permitir que a liquidação entre as corretoras nas operações do mercado à vista fosse por

saldos, isto é, a quantidade de títulos da mesma espécie e forma a ser retirada ou entregue ao Departamento de

Liquidação da Bolsa seria apenas a referente ao excesso de compras sobre vendas ou vice-versa", conforme o

Memo/SMI.

O Colegiado após apreciar o assunto, considerou inviável a aprovação da proposta, já que a mesma ensejaria a

realização de operações reversas ("day trade") no Mercado à Vista, cuja prática a CVM quer evitar, especialmente ao

ver do DPT, em um contexto de não cumprimento pleno da Instrução CVM nº 12.

O item "2" do pleito se referia à antecipação da liquidação para D + 2, ainda no Mercado à Vista.

O SMI informou que hoje a liquidação das operações é feita no prazo de três dias após a realização da operação e que

a redução proposta pela BVRJ, era viável na opinião daquela área técnica. Frisou ainda o SMI que este pleito não tem

correlação como item anterior – liquidação por saldos.

Após análise e discussão do assunto, o Colegiado decidiu acolher o pleito.

Sobre o Mercado Futuro, inicialmente a BVRJ solicitou autorização da dispensa de ajuste de margens em posições

ganhadoras. Explicou o SMI que "a justificativa para introdução dessa medida, conforme o exposto no documento da

BVRJ, é que a obrigatoriedade de retenção até o vencimento de ganhos auferidos nas operações do mercado a futuro,

torna desnecessária a exigência de reforço de margem em posições ganhadoras".

Foi considerado inoportuno por parte do Colegiado o pleito em questão.

Uma outra proposta sobre modificação no Mercado a Futuro, se referia à provisão para perdas. "Alegando que a

obrigatoriedade de chamada diária de margem gera um trabalho excessivo e oneroso para as corretoras e a Bolsa, a

BVRJ sugeriu a adoção da sistemática conhecida como "colchão", ou seja, a dispensa de reforço de margem e/ou

chamada de perda, quando o valor atual da posição do comitente for inferior (caso do comprador) ou superior (caso

do vendedor a descoberto) a até 5% do valor da posição originalmente aberta", conforme exposição da SMI.

O Colegiado após apreciação, decidiu não aprovar o pleito e solicitou que a SMI exponha à Bolsa os argumentos

técnicos que embasaram a presente decisão.

Ainda sobre o Mercado Futuro, a BVRJ apresentou outra proposta relativa às margens de posições opostas pela

diferença de preços. Informou a SMI que "o pleito da BVRJ é no sentido de se permitir a realização no mercado a

futuro das operações conhecidas como "spreading", onde o mesmo comitente abrindo para vencimentos distintos

posições opostas, seria obrigado a depositar margem apenas sobre a diferença entre o valor dessas posições. Assim,

por exemplo, se o investidor comprar para outubro determinada ação a Cr$ 10,00 e vender o mesmo título para

dezembro a Cr$ 12,00 depositaria como margem 20% dessa diferença, ou seja, Cr$ 0,40".

O SJU ao analisar a proposta, manifestou a sua preocupação com relação aos casos em que o encerramento das

posições não for simultâneo.

O Colegiado após análise e discussão do assunto, considerou inoportuna a adoção da medida proposta.

Foi analisada em seguida, a proposta da BVRJ no sentido de reduzir ou mesmo isentar, no caso de "day-trade", a taxa

de registro e a redução da corretagem incidentes sobre operações a futuro.

O DPT considerou incoerente a proposta apresentada, já que a Bolsa manifestou, recentemente, preocupação com o

nível de recursos disponíveis, bem como não recebeu favoravelmente o pleito de redução das anuidades pagas pelas

companhias abertas.

O Colegiado decidiu não aprovar o pleito e instruiu o SMI no sentido de expor os argumentos da CVM na resposta que

encaminhará à BVRJ.

Finalmente, a BVRJ solicitou à CVM que autorizasse a adoção do sistema de transferência de posições para outra

Corretora, mesmo que não seja para encerramento das mesmas.

Foi considerado viável o pleito em questão pelo Colegiado com a ressalva de que a própria Bolsa fique encarregada de

proceder à transferência da garantia de forma simultânea.

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