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CVM · Colegiado · 13/08/1999

Processo Administrativo nº RJ98/5858

Decisão do Colegiado nº RJ98/5858

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – GEOTÉCNICA S/A – PROC. RJ98/5858

Reg. nº 2090/98 Relatora: DIB Trata-se de recurso interposto pela Geotécnica S/A contra decisão da SEP, devido à aplicação de multa cominatória por atraso no envio da 1ª ITR/98, em descumprimento ao inciso VIII do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93. A recorrente esclareceu que só foi enquadrada como companhia aberta em 1982, por haver efetuado um lançamento de debêntures, cujos subscritores, representados pelo agente fiduciário, ajuizaram ação de execução para cobrança da totalidade das debêntures, em face das divergências quanto aos critérios de cálculo e da concordata preventiva impetrada pela companhia. Na ação, os debenturistas optaram pela penhora do edifício sede da recorrente e dispensaram as garantias constituídas quando da emissão das debêntures, o que gerou controvérsia sobre a questão da garantia/penhora, dirimida pela Justiça em 07.01.87, prevalecendo a vontade dos subscritores. No entendimento da Geotécnica, diante da citada ação judicial e de seu desdobramento, ficou inteiramente esvaziada e sem qualquer finalidade, ou utilidade, legal ou fática, o encaminhamento de informações à CVM. Ademais, o crédito dos debenturistas encontra-se garantido em excesso, a companhia jamais operou em bolsa ou balcão, não se justificando mais o seu enquadramento como companhia aberta, o que só serve para onerá-la. Ao final, requereu o cancelamento da multa objeto da intimação e também de seu registro como companhia aberta, ou, alternativamente, a dispensa das obrigações exigidas pela CVM. A SEP manifestou-se contra os argumentos apresentados pela recorrente, devido ao reconhecido descumprimento do prazo estabelecido no art. 16 da Instrução CVM nº 202/93. O Superintendente acrescentou que, muito embora os valores mobiliários da companhia não estejam em circulação, a situação financeira é bastante difícil, em razão da penhora de seus ativos. A Diretora-Relatora pronunciou-se no sentido de que enquanto as debêntures não forem extintas e, portanto, a companhia estiver registrada na CVM, deve submeter-se aos normativos vigentes aplicáveis às companhias abertas, razão pela qual deveria ter encaminhado as informações requeridas pela Autarquia, no prazo estabelecido na Instrução. Tendo em vista o exposto, a Diretora-Relatora apresentou voto pela manutenção da multa, determinando, contudo, que a mesma seja aplicada de forma retroativa à recorrente, beneficiando-a com a redução do valor anterior e que a SEP adote as providências necessárias, consoante o enquadramento no § 2º do art. 18 da Instrução CVM nº 202/93, com a redação dada pela Instrução nº 309/99, e respeitado o limite máximo de dois meses (60 dias) fixado pelo art. 3º da Instrução CVM nº 273/98. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto da Diretora-Relatora.

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