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CVM · Colegiado · 13/05/1983

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.872 caracteres transcritos do PDF oficial

ALTERAÇÕES NOS MERCADOS FUTURO, A TERMO E DE OPÇÕES

Anexo: MEMO/SMI/Nº 022/83 Relator: SMI Visando introduzir aperfeiçoamentos nos Mercados a Futuro, a Termo e de Opções, o Colegiado, após analisar e discutir as propostas da BVRJ e, ainda, com base em estudos desenvolvidos pela SMI sobreas mesmas, decidiu autorizar as seguintes modificações nesses mercados: a - possibilidade de as Bolsas de Valores implantarem além da atual modalidade de Mercado Futuro, uma nova modalidade caracterizada pela contínua movimentação dos resultados em que os valores referentes a ganhos ou perdas decorrentes da diferença entre os valores contratados e atuais serão, respectivamente, liberados ou cobrados aos investidores, incluindo os detentores de posições cobertas; b - em ambas as modalidades a corretagem será devida uma única vez por ciclo completo de um negócio, incidindo apenas operação correspondente a abertura da posição; c - em ambas as modalidades, para as posições de natureza oposta – compra e venda, intermediadas pela mesma sociedade corretora, o percentual da margem incidirá somente sobre a diferença entre os valores atuais dos contratos; d - não será exigido reajuste de margem no caso de posições ganhadoras, na atual modalidade de Mercado Futuro, em que só ocorre a liberação de resultados no vencimento; e - na atual modalidade do Mercado Futuro, os rendimentos da aplicação dos valores depositados como perdas, serão repassados ao investidor que as tenha depositado. Na hipótese de encerramento antecipado da posição, os rendimentos auferidos a partir de então pertencerão às Bolsas de Valores; f - as Bolsas de Valores ficam autorizadas a cobrar uma taxa de administração até 4%a.a (quatro por cento ao ano) sobre o montante das margens de garantia referentes às operações nos Mercados a Termo, Futuro e de Opções, bem como sobre o montante das perdas citadas no item anterior, como remuneração pela prestação dos serviços de aplicação e repasse dos rendimentos aos investidores; g - nenhum investidor poderá deter em cada Bolsa de Valores onde se realizem operações nos Mercados de Opções, a Termo e a Futuro, ações ou posições que representem em conjunto, em cada ponta do mercado(compradora ou vendedora), quantidade superior a 50 (cinquenta) milhões ou a 4% (quatro por cento) de determinada espécie ou classe de ação do capital de companhia aberta, prevalecendo o menor limite. Para os efeitos desse limite, entende-se como ponta vendedora, as posições vendedoras a futuro, lançadoras de opções de compra e as vendas a termo. Como ponta compradoras entende-se as posições compradoras a futuro, titulares, de opções de compra e compras a termo. Todas as modificações foram aprovadas por unanimidade, exceto o item “g”, que foi aprovado contra o voto do DPT. O SMI ficou encarregado de preparar Instrução a respeito, a qual será baixada nos próximos dias.

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