CVM · Colegiado · 04/11/1983
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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ATADA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 51 DE 01.11.1983 PARTICIPANTES HERCULANO BORGES DA FONSECA - PRESIDENTE NELSON NASCIMENTO DIZ - DIRETOR PEDRO CARVALHO DE MELLO - DIRETOR PAULO DE TARSO MEDEIROS - DIRETOR JOÃO REGIS RICARDO DOS SANTOS - DIRETOR OPERAÇÕES COM AÇÕES PETROBRAS
O SMI apresentou ao Colegiado telex recebido da BVRJ, em resposta ao telex encaminhado pela CVM àquela Bolsa em 31/10/83, referindo-se apenas à operação de 400 milhões de ações e, considerando que a mesma, por não exceder a duas vezes a média dos últimos 15 pregões da BVSP (mercado principal), não justificava a adoção pela Bolsa de procedimento especial para a sua realização. A SMI, na sua análise a respeito das operações em questão, considerou irregular a negociaçãoocorrida na BVRJ. Ponderou, no entanto, que a referida Bolsa talvez não tivesse conhecimento das negociações ocorridas na BVSP e por isso não realizou o procedimento especial previsto no regulamento em vigor. Os dispositivos legais que permitem à CVM cancelar as operações, conforme exposição da SMI, são aprópria Carta- Circular CVM/PTE/N° 303/78 e o artigo 12, inciso X, da Resolução CMN n° 680. Foi levantada, ainda, pela SMI a possibilidade de inexistirem os papéis negociados, o que seria possível, considerando a decisão das Bolsas de admitirem a liquidação direta dessas operações. Propôs a SMI que o Colegiado determinasse a liquidação dessas ações em Bolsa. O Colegiado, após análise e discussão do assunto, decidiu aprovar as propostas apresentadas pelaSMI.
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