CVM · Colegiado · 12/12/1983
Processo Administrativo — CVM
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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BANCO DO BRASIL – OPERAÇÃO COM AÇÕES DE SUA PRÓPRIA EMISSÃO
O PTE deu ciência aos demais membros do Colegiado do seguinte Ofício recebido da presidência do Banco do Brasil:
“Em conformidade com a E. M. do Decreto n° 88.988, de 10.11.83 – que autorizou o aumento de capital da
Eletrobrás - este Banco receberá daquela empresa ações em dação em pagamento de débitos decorrentes de
pagamentos efetuados sob a égide do Aviso GB 588, do Ministério da Fazenda”.
“O esquema montado, objetivando a redução do déficit público, prevê a transferência, pelo Governo Federal, de ações
de sua propriedade ao BNDES que as repassará à Eletrobrás, tudo em integralização de aumento de capital subscrito,
conforme estipulado no Decreto-Lei n° 2.069, de 10.11.83 e no Decreto mencionado acima”.
“Entre os títulos a serem recebidos da Eletrobrás (relação anexa), figuram 2.898.867.000 ações de emissão deste
Banco – 1.898.867.000 ordinárias nominativas e 1.000.000.000 preferenciais ao portador – que seriam mantidas em
nossa tesouraria enquanto não colocadas no mercado”.
“Tendo em vista que a aquisição pelo Banco, de suas próprias ações, se reveste de absolutaeventualidade –
inexistindo intenção de se realizarem outras operações da espécie – entendemos desnecessário alterar os estatutos da
Sociedade para atribuir ao Conselho de Administração poderes para autorizar a realização detais negócios. No caso
presente, aquele Conselho aprovaria esta operação “ad-referendum” da Assembleia de Acionistas”.
“Considerando que a operação envolverá quantidade de ações de nossa emissão superior à limitação(5%) estabelecida
no Art. 3º da Instrução CVM n° 10, de 14.02.80 – representa 23,53% das ações ON e 7,86% das PP, em circulação,
excluídas as de propriedade do Tesouro Nacional, acionista controlador – vimos solicitar, com base no Art. 23 do
citado normativo, autorização dessa CVM para concretizarmos o negócio, dispensando a alteração estatutária a que
aludimos no item anterior bem como a interveniência de bolsa de valores nessa transação”.
“Permitimo-nos enfatizar a urgência de que se reveste o assunto, valendo-nos do ensejo parareiterar a V.Sª protestos
de nossa estima e consideração”.
O Colegiado, após analisar o assunto, decidiu encaminhar respostas ao Banco do Brasil nosseguintes termos:
“Acusamos o recebimento de seu Of. PRESI 83/1932, pelo qual V.Sª nos comunica decisão doGoverno Federal visando
a redução do déficit público cujo procedimento inclui operação especial, revestida de absoluta eventualidade, pela qual
esse Banco irá receber, sob a forma de dação em pagamento que lhe fará a ELETROBRÁS, 2.898.867.000 ações de
sua emissão – 1.898.867.000 ordinárias nominativas e 1.000.000.000 preferenciais ao portador – que serão mantidas
em tesouraria, enquanto não colocadas no mercado”.
“A propósito, cumpre-nos comunicar-lhe que o Colegiado da CVM considerou, por se tratar de operação especial,
plenamente circunstanciada, que a hipótese enseja a aplicação da faculdade prevista no art. 23 da Instrução CVM n°
10, da 14/02/80, excepcionados os arts. 1º, 3º e 9º da referida Instrução”.
“A deliberação do Conselho de Administração do Banco do Brasil deverá observar, no que couber, odisposto no art. 8º
da Instrução n° 10 da CVM, e ser objeto da divulgação e das comunicações previstas nos arts. 10 e 11 do mesmo ato
regulamentar”.
“Finalmente, sem prejuízo da incidência das demais normas aplicáveis à espécie, lembramos sejaobservado, quando da
elaboração das demonstrações financeiras, o disposto no art. 21, e, na hipótese de alienação nas condições nele
previstas, o disposto no art. 15 da citada Instrução n° 10 da CVM”.
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