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CVM · Colegiado · 29/03/1984

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.823 caracteres transcritos do PDF oficial

MERCADO DE TÍTULOS INCENTIVADOS

Anexo: Memo/CVM/DPT/N° 18/84 Relator: DPT O DPT ao abordar o assunto em questão, fez, inicialmente, um relato sobre a reunião realizada na sede da SUDENE, com o Superintendente e as áreas técnicas daquele órgão. A questão central, conforme observou o DPT, é a definição do "status" das companhias emissoras de ações incentivadas. Após fazer um histórico sobre a sistemática de incentivos fiscais regionais e setoriais desde a sua criação, o DPT concluiu a sua explanação destacando que as companhias que emitem essas ações consideram-se fechadas e comportam-se como tal, o que está de acordo com a interpretação jurídica dominante na CVM. O DJR ao expor a sua opinião sobre o projeto, considerou que o fundamental seria organizar o mercado de balcão, por iniciativa da CVM, através de Instrução, tendo em vista a falta de interesse demonstrada pela ADEVAL em colaborar na execução do ordenamento desse mercado. Acentuou, ainda, o DJR que o projeto elaborado pelas Bolsas de São Paulo e Regional, pode ser viável, na medida em que seriam negociadas somente ações de companhias abertas, com registro na CVM. O Colegiado, após apreciar as diversas questões que envolvem o mercado de ações incentivadas, decidiu considerar fechadas as empresas emissoras de ações através dos diversos Fundos e sem registro de companhia aberta na CVM. Ficou decidido que se conhecesse em maior profundidade o problema e que o Presidente em seu discurso em Salvador abordaria o assunto, fazendo referência aos estudos que estão sendo realizados na CVM deste assunto tão complexo e relevante para que, oportunamente, propusesse ao Governo as medidas que julgasse convenientes e aconselháveis, no sentido de que fosse dada maior transparência aos negócios com as ações incentivadas no mercado de bolsa ou de balcão.

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