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CVM · Colegiado · 04/05/2000

Processo Administrativo Sancionador nº 17/98

Processo Administrativo Sancionador nº 17/98

Processo Administrativo SancionadorCondenatóriotexto integral
Intermediação irregular no mercado de valores mobiliários. - Infração configurada. – Multa.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários decidiu, por unanimidade, responsabilizar os acusados por haverem negociado e intermediado a negociação de ações sem serem integrantes do sistema de distribuição de valores previsto no artigo 15 da Lei nº 6.385/76, agravado pelo fato de a negociação haver-se dado com ações de companhia fechada, que somente podem ser objeto de negociação privada. Isto posto, decidiu, com base no art. 11 da Lei n 6.385/76, aplicar a cada um dos acusados a pena de multa no valor de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), equivalente a trinta por cento do valor da operação irregular, bem como oficiar ao Ministério Público Federal a presente decisão. Os acusados apenados terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recurso

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Voltar SESSÃO DE JULGAMENTO DO INQUÉRITO ADMNISTRATIVO CVM Nº 17/98 Acusados : FABRÍZIO BRAGA SAES LUIZ FERNANDO BOULLOSA SIGNUS CORRETORES ASSOCIADOS S/C LTDA TRAJANO FERREIRA DOS SANTOS Ementa : Intermediação irregular no mercado de valores mobiliários. - Infração configurada. – Multa. Decisão : Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários decidiu, por unanimidade, responsabilizar os acusados por haverem negociado e intermediado a negociação de ações sem serem integrantes do sistema de distribuição de valores previsto no artigo 15 da Lei nº 6.385/76, agravado pelo fato de a negociação haver-se dado com ações de companhia fechada, que somente podem ser objeto de negociação privada. Isto posto, decidiu, com base no art. 11 da Lei n 6.385/76, aplicar a cada um dos acusados a pena de multa no valor de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), equivalente a trinta por cento do valor da operação irregular, bem como oficiar ao Ministério Público Federal a presente decisão. Os acusados apenados terão um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do parágrafo único do artigo 14 da Resolução nº 454, de 16.11.77, do Conselho Monetário Nacional. Participaram do julgamento os seguintes membros do Colegiado: Norma Jonssen Parente, José Durval Soledade Santos, Joubert Rovai e Wladimir Castelo Branco Castro, Diretores, e José Luiz Osorio de Almeida Filho, Presidente. Rio de Janeiro, 04 de maio de 2000 JOUBERT ROVAI Diretor-Relator JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO Presidente da Sessão RELATÓRIO Relator: Diretor Joubert Rovai I. Da Origem do Inquérito

1. O presente Inquérito Administrativo foi instaurado para "apurar a possível atividade irregular no mercado de valores

mobiliários, realizada pela Signus Corretores Associados S/C Ltda., entidade não integrante do sistema de distribuição

previsto na Lei n.º 6.385/76, bem como o eventual exercício irregular da atividade de agente autônomo de

investimentos, por parte de Fabrízio Braga Saes e Trajano Ferreira dos Santos, a partir do ano de 1994".

2. Em 26.02.96, o Ministério Público do Estado de São Paulo enviou ofício à CVM (fl. 15) solicitando, para os fins

previstos na Lei n.º 7.913/89, a apuração dos fatos narrados em representação que lhe fora encaminhada pelo Sr.

Juscelino Shimura, contra Signus Corretores Associados S/C Ltda. (Signus).

3. Conforme a mencionada representação (fls. 17 a 19), em 01.12.94, por intermédio de um corretor de valores de

nome Fabrízio, o Sr. Juscelino Shimura teria adquirido, da Signus, 30.000 (trinta mil) ações ordinárias de emissão da

Aço Minas Gerais S/A (Açominas), ao preço de R$ 0,96 (noventa e seis centavos) por ação.

4. O cheque referente à citada compra teria sido compensado em favor de Trajano F. Santos, cujo endereço seria o

mesmo da Signus.

5. O corretor, por ocasião da operação, teria afirmado que, em fevereiro de 1995, as ações seriam vendidas em bolsa

e passariam a valer R$ 1,45 (um real e quarenta e cinco centavos) cada. Se tal não ocorresse, a Signus adquiriria as

ações pelo valor anteriormente pago pelo Sr. Shimura.

6. A partir de fevereiro de 1995, o Sr. Shimura teria procurado os representantes da Signus, para efetuar a venda das

ações, sem, contudo, lograr êxito.

7. Em 28.06.95, o Sr. Shimura teria sido informado, pela Açominas, que o preço unitário das ações de sua emissão

era de R$ 0,01 (um centavo), o mesmo, aliás, que em dezembro de 1994.

8. O Sr. Shimura teria tomado conhecimento, ainda, de que a Signus não possui registro na Junta Comercial do

Estado de São Paulo (JUCESP), e tampouco em cartório ou associação de classe. Teria constatado, ainda, que o

número da Signus no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) é falso.

9. O referido ofício do Ministério Público foi encaminhado à então Superintendência Jurídica da CVM (SJU), que

sugeriu fosse realizada inspeção na Signus (fl. 21).

10. Conforme RELATÓRIO DE INSPEÇÃO CVM/SFI/GFE-SP/N.º015/96 (fls. 23 a 36), a Açominas é uma companhia

fechada e as ações de sua emissão não podem ser objeto de negociação pública, fato este que leva à impossibilidade

de se determinar o valor de mercado desses papéis.

11. Foi constatado, por ocasião da inspeção, que no endereço indicado pelo reclamante como sendo o local da sede

da Signus, qual seja, Rua Aurora, n.º 776, 22.º andar, conjuntos 223 e 224, existiam duas sociedades: a T.S.

Planejamento e Participações S/C Ltda. e a City's Corretores Associados S/C Ltda., cujos representantes legais eram,

respectivamente, os Srs. Trajano Ferreira dos Santos e Diógenes da Paixão Ribeiro da Silva (fls. 40 e 47), sendo que

este último faleceu em 13.01.96 (fl. 52).

12. O Sr. Trajano Ferreira dos Santos informou que o conjunto de n.º 224, imóvel que estava sendo locado à City's

Corretores Associados S/C Ltda., desde outubro de 1995, estava locado, anteriormente, para a Signus Corretores

Associados S/C Ltda., porém não havia contrato de locação.

13. Questionado pelos inspetores da CVM acerca das razões pelas quais o cheque emitido pelo Sr. Shimura, no valor

de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), referente à compra de 25.000 (vinte e cinco mil ações) de emissão da

Açominas, foi depositado em sua conta bancária, o Sr. Trajano não apresentou qualquer motivo ou documento que

justificasse tal fato.

14. Os inspetores da CVM tiveram ciência, com a auxílio da Secretaria da Receita Federal, da localização da sede da

Signus à época. Os imóveis correspondentes encontravam-se desocupados, porém, verificou-se que foram alugados,

em abril de 1992, para o Sr. Luiz Fernando Boullosa, que afirmara ser "corretor do mercado de capitais junto à bolsa

de valores" e "estar organizando a Signus Corretores Associados S/C Ltda.".

15. Foi localizado pelos inspetores, no 3.º Cartório de Registro de Títulos e Documentos, o registro de constituição da

Signus Corretores Associados S/C Ltda., sendo o Sr. Luiz Fernando Boullosa o representante da sociedade, que tem

por objeto social a promoção de venda de títulos de previdência privada, planos de saúde e outros tipos de carnês (fl.

65).

16. O Sr. Juscelino Shimura, em seu depoimento de fls. 71 a 73, afirmou, sucintamente, que:

- adquiriu, da Signus, 30.000 (trinta mil) ações ordinárias de emissão da Açominas, por intermédio do Sr. Fabrízio,

tendo emitido, então, dois cheques, sendo um deles no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), referente à

compra, realizada em 01.12.94, de 25.000 (vinte e cinco mil) ações, cheque este que foi depositado na conta do Sr.

Trajano Ferreira dos Santos. Anteriormente, emitira outro cheque, no valor de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro

mil reais), relativo à compra de 5.000 (cinco mil) ações;

- compareceu, por três vezes, aproximadamente, nas instalações da Signus, à Rua Aurora, n.º 776, 22.º andar, e era

atendido pelo Sr. Fabrízio e pelo Sr. Diógenes;

- não conhece os Srs. Luiz Fernando Boullosa e Trajano Ferreira dos Santos;

- comunicou o ocorrido com relação à compra das ações de emissão da Açominas à 91.ª Delegacia de Polícia do

Estado de São Paulo (fl. 83).

17. O Sr. Fabrízio Braga Saes declarou que (fls. 85 a 88):

- nunca manteve relacionamento de qualquer espécie com a Signus;

- trabalhava na T. S. Planejamento e Participações S/C Ltda. e o Sr. Diógenes da Paixão Ribeiro da Silva solicitou-lhe

que comparecesse ao escritório do Sr. Shimura;

- conhece o Sr. Trajano desde 1991 e este não tem qualquer relacionamento com a Signus e com o Sr. Luiz Fernando

Boullosa. Até onde sabe, o Sr. Diógenes era quem tomava conta da Signus, sendo que viu poucas vezes o Sr.

Bollousa;

- possui vínculo com a T. S. Planejamento e Participações S/C Ltda. como autônomo e não tem nenhum

relacionamento com a City's Corretores Associados S/C Ltda;

- assinou a "Ordem de Compra de Ações", referente às ações de emissão da Açominas, sem ter conhecimento

específico do que se tratava.

18. O Sr. Luiz Fernando Boullosa declarou, em seu depoimento de fls. 94 a 98, que:

- a Signus foi aberta por ele, porém nunca entrou em atividade;

- a atividade da referida sociedade seria, basicamente, a intermediação de negócios de compra e venda de valores

mobiliários, mais especificamente de ações negociadas fora de bolsa de valores;

- tomou conhecimento, em março de 1994, de que o Sr. Trajano Ferreira dos Santos, através de 'seus corretores,

Fabrízio, Diógenes e outros, vinha realizando negócios com ações e utilizando, indevidamente, o nome da Signus, o

que o levou a publicar declaração, alertando o público acerca deste fato (fl. 105);

- reconhece ser da Signus o impresso referente à ordem de compra das ações de emissão da Açominas, porém, o

número apresentado não pertence aos blocos que lhe foram entregues, tendo o seu preenchimento sido efetuado sem

seu conhecimento;

- os impressos foram confeccionados por sua ordem e do Sr. Trajano, pois pretendiam trabalhar em conjunto na

compra e venda de ações;

- entende que a venda das ações de emissão da Açominas ao Sr. Shimura tenha sido efetuada pelo escritório do Sr.

Trajano Ferreira dos Santos.

19. O Sr. Trajano Ferreira dos Santos, por seu turno, declarou que (fls. 110 a 115):

- presta serviços para a Atlântico Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda. (fl. 117) desde 1993, na condição de

corretor autônomo, atuando no seguimento de títulos de clubes e terrenos;

- a T. S. Planejamento e Participações S/C Ltda. presta serviços de intermediação de negócios com títulos de clubes e

terrenos;

- o Sr. Fabrízio Braga Saes trabalhou de forma descontínua para sua empresa, como corretor autônomo, na venda de

planos de saúde, desde 1992, tendo se desligado recentemente;

- nunca participou, formal ou informalmente, da Signus Corretores Associados S/C Ltda., e nunca propôs ou lhe foi

proposta sociedade na Signus;

- não mantém nenhum relacionamento com o Sr. Luiz Fernando Boullosa e foi a este apresentado pelo Sr. Diógenes

da Paixão Ribeiro da Silva;

- não mandou confeccionar os blocos do formulário "Ordem de Compra de Ações", que apresentam impressos a razão

social e o C.G.C da Signus;

- o fato de o endereço constante do formulário anteriormente mencionado ser o mesmo de sua empresa, a T. S.

Planejamento e Participações S/C Ltda., provavelmente deve-se à impressão indevida efetuada pelo Sr. Diógenes,

pessoa responsável pela Signus;

- o fato de o telefone constante do referido formulário ser o mesmo de sua empresa, deve-se ao fato de ter sido o

número cedido ao Sr. Diógenes, cessão esta que foi acordada verbalmente e estava incluída no contrato de locação

entre eles firmado;

- nunca orientou pessoas que lhe prestam ou tenham prestado serviços no sentido de que negociassem com ações

em nome da Signus;

- o Sr. Juscelino Shimura compareceu às instalações de sua propriedade para procurar o Sr. Diógenes, porém o

declarante desconhece o assunto tratado;

- a operação de compra e venda de 25.000 ações de emissão da Açominas, cujo formulário "Ordem de Compra de

Ações" foi assinado pelo Sr. Shimura e pelo Sr. Fabrízio Braga Saes, foi efetuada em conjunto com o Sr. Diógenes;

- o cheque de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), referente à operação acima citada, foi depositado em sua conta

corrente pelo Sr. Diógenes, para pagamento de um veículo, conforme documentos anexados aos autos do presente

inquérito;

- não conhece a Incorplan Incorporação e Planejamento Imobiliário Ltda., sociedade que endossou o cheque acima

citado.

20. Diante do exposto, segundo o Relatório de Inspeção, teria ficado caracterizada a intermediação irregular de

valores mobiliários, por parte de pessoas que poderiam ter utilizado indevidamente o nome da Signus, tendo em vista

a declaração que o Sr. Luiz Fernando Boullosa, representante legal da Signus, fez publicar em 27.03.94 (fl. 105).

21. Ademais, os depoimentos e a documentação anexada ao Relatório, especialmente a "Ordem de Compra de

Ações", utilizada no negócio envolvendo as ações de emissão da Açominas, permitiriam concluir que o Sr. Fabrízio

Braga Saes teria participado efetivamente como agente intermediário na compra de ações efetuada pelo Sr. Juscelino

Shimura.

22. Os dados obtidos durante a inspeção apontaram, ainda, a existência de fortes indícios de que o Sr. Fabrízio teria

atuado em conjunto com outras pessoas, particularmente com o Sr. Trajano Ferreira dos Santos, sócio majoritário da

T. S. Planejamento e Participações S/C Ltda, sociedade cujo endereço é o mesmo da Signus.

23. Com relação ao preço pago pelo reclamante, na compra das ações de emissão da Açominas, concluiu o

mencionado Relatório que o negócio teria sido fechado por preço muito superior ao valor patrimonial da ação, valor

este que constituiria parâmetro adequado, tendo em vista tratar-se de ações de companhia fechada.

24. A Superintendência de Fiscalização Externa (fls. 119 e 120), tendo em vista o Relatório de Inspeção, propôs o

envio das cópias do mencionado Relatório e seus anexos ao Ministério Público do Estado de São Paulo, solicitante

das investigações, e a abertura de inquérito administrativo para apurar a intermediação irregular de negócios com

ações por pessoas não integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, com a agravante de se tratarem

de ações de companhia fechada, com relação às seguintes pessoas:

- Signus Corretores Associados S/C Ltda.;

- Sr. Luiz Fernando Boullosa, na qualidade de sócio da Signus;

- Sr. Fabrízio Braga Saes; e.

- Sr. Trajano Ferreira dos Santos.

25. A Gerência de Análise de Negócios, conforme ANÁLISE/CVM/GMN/N.º 007/97, de fls. 121 a 123, concluiu que

apesar da existência de pontos contraditórios detectados pela Inspeção, a transação objeto de representação ao

Ministério Público do Estado de São Paulo apresentaria fortes indícios da prática de estelionato.

26. Além disso, dada a condição de companhia fechada da Açominas, as transações com ações de sua emissão

somente poderiam ser concretizadas em negociações privadas. A Signus, ao participar como interveniente na

operação objeto da reclamação, estaria exercendo atividade privativa dos integrantes do sistema de distribuição de

títulos e valores mobiliários, infringindo, assim, o disposto na Lei n.º 6.385/76.

27. O Sr. Fabrízio Braga Saes, negociador direto das ações, o Sr. Trajano Ferreira dos Santos, beneficiário do

produto da venda e o Sr. Luiz Fernando Boullosa, responsável pela Signus, ao participarem da operação estariam

contrariando o disposto na Lei n.º 6.385/76 e na Resolução n.º 238/72, do Conselho Monetário Nacional, no que se

refere ao exercício irregular da atividade de agente autônomo de investimento.

28. Assim sendo, a mencionada Análise ratificou a proposta de abertura de inquérito administrativo constante do

MEMO/CVM/SFI/N.º060/96, com vistas a apurar as responsabilidades das pessoas então mencionadas pela atuação

irregular no sistema de distribuição de títulos e valores mobiliários e pelo exercício irregular da atividade profissional

de agente autônomo de investimento.

29. O Diretor-Relator à época solicitou esclarecimento da Superintendência Jurídica, tendo em vista a ocorrência de

dúvidas com relação ao fato que originou a proposta de abertura de inquérito administrativo, explicitado na

mencionada Análise, em razão de ter sido considerado por alguns membros do Colegiado como simples caso de

estelionato, a ser tratado na esfera judicial (fl. 02).

30. A Gerência Jurídica-2 (GJU-2), conforme MEMO/CVM/GJ-2/174/97, manifestou-se no sentido de que a eventual

ocorrência de crime não excluiria a apuração das irregularidades do ponto de vista administrativo, porquanto as

esferas penal e administrativa são independentes, tendo endossado a proposta da SFI, constante do

MEMO/CVM/SFI/N.º060/96. Foi ressaltado, ainda, que seria possível não ter ocorrido irregularidade administrativa,

caso se apurasse que não havia ações, ou que as mesmas eram falsificadas, hipóteses em que estaria configurado

apenas ilícito penal (fls. 03 e 04).

31. O Diretor-Relator solicitou à Superintendência de Fiscalização Externa (SFI), com vistas a uma melhor

fundamentação do processo, a verificação quanto à existência das ações reclamadas (fl. 125).

32. A SFI, em atendimento à solicitação supra citada (fls. 136 e 137), concluiu que os documentos fornecidos pela

Açominas, além de comprovar a autenticidade das ações possuídas pelo Sr. Juscelino Shimura, reforçaram a

convicção de intermediação irregular de ações por parte das pessoas anteriormente mencionadas, reiterando a

necessidade de se oficiar ao Ministério Público acerca do ocorrido e acrescentado a conveniência de se expedir stop

order, independentemente da instauração de inquérito.

33. O Diretor-Relator à época, em função de todo o exposto, aprovou a proposta de abertura de inquérito

administrativo, com o enquadramento proposto pelo Superintendente Geral (SGE), bem como o encaminhamento do

Relatório de Inspeção e seus anexos ao Ministério Público do Estado de São Paulo e a expedição de stop order (fls.

05 a 08).

34. O Colegiado da CVM (fls. 09 e 10), em reunião datada de 28.11.97, aprovou na íntegra o voto do Diretor-Relator,

tendo sido notificados os interessados acerca da abertura do presente inquérito (fls. 11 a 14).

35. Em 02.12.97, foi expedida a Deliberação CVM n.º 233, alertando os participantes do mercado de valores

mobiliários e o público em geral que a Signus Corretores Associados S/C Ltda., o Sr. Luiz Fernando Boullosa, seu

representante legal, e os Srs. Trajano Ferreira dos Santos e Fabrízio Braga Saes não estão autorizados a intermediar

negócios envolvendo valores mobiliários e determinando a imediata suspensão das atividades de compra, venda e

intermediação de valores mobiliários, sob pena de multa (fl. 139).

36. Em 22.12.97, foi enviado ofício ao Ministério Público, com a cópia do Relatório de Inspeção realizada na Signus e

dos documentos anexos (fl. 140).

37. Concluída a fase de instrução, a Comissão designada pela PORTARIA/CVM/PTE/N.º095, de 20 de abril de 1998,

alterada pela PORTARIA/CVM/PTE/N.º127, de 25 de maio de 1998 e pela PORTARIA/CVM/PTE/N.º150, de 10 de

julho de 1998, apresentou seu Relatório, do qual constam, sucintamente, os fatos a seguir descritos (fls. 243 e 244).

II. Dos Fatos

38. Conforme Relatório da Comissão de Inquérito (fls. 245 a 254), o Sr. Luiz Fernando Boullosa, em seu depoimento,

teria assumido a responsabilidade pela gestão dos negócios da Signus, bem como teria admitido realizar

intermediação de negócios com valores mobiliários.

39. O referido senhor teria aceitado toda a infra-estrutura oferecida pelo Sr. Trajano Ferreira dos Santos, ou seja,

escritório, telefone, corretores, etc. e a "Ordem de Compra de Ações" da qual consta o nome do Sr. Juscelino Shimura

conteria impresso o nome da Signus Corretores Associados S/C Ltda.

40. Tais fatos, segundo o Relatório, levariam à conclusão que o Sr. Boullosa, por ação ou omissão, participou do

mercado marginal de compra e venda de ações, além de assumir integralmente a responsabilidade dos negócios

envolvendo a Signus.

41. No que tange ao Sr. Fabrízio Braga Saes, poder-se-ia inferir, da documentação apresentada pela Açominas (fls.

143 a 242) que o referido Senhor efetuou, no período de 25.11.96 a 24.04.98, a venda de 355.829 (trezentas e

cinqüenta e cinco mil, oitocentas e vinte e nove) ações, além de ser acionista da companhia (fls. 146 e 147).

42. Desta forma, a atuação do Sr. Fabrízio não teria se limitado à operação envolvendo o Sr. Shimura. Teria ele

participação ativa no mercado marginal, comprando e vendendo ações, além de figurar como outorgado em diversas

procurações apresentadas pela Açominas.

43. Com relação ao Sr. Trajano Ferreira dos Santos, teria este remetido cartão à Açominas, oferecendo-se para

solucionar qualquer problema relacionado à transferência de ações de emissão daquela companhia (fl. 178).

44. Poder-se-ia, ainda, constatar sua participação na intermediação de compra e venda de ações, além de figurar

como outorgado em diversas procurações (fls. 179, 186, 188, 189 e 191).

45. Ademais, o cheque de R$ 24.000, 00, referente à compra das ações de emissão da Açominas, por parte do Sr.

Shimura, fora depositado em conta corrente cujo titular é o Sr. Trajano (fls. 76 a 78).

46. Finalmente, durante os depoimentos teria ficado patente a intenção dos Srs. Fabrízio Braga Saes e Trajano

Ferreira dos Santos em responsabilizar o Sr. Diógenes da Paixão Ribeiro da Silva, já falecido, pela venda das ações

da Açominas ao Sr. Juscelino Shimura.

47. Em vista do acima exposto, entendeu a Comissão de Inquérito que teria ficado configurada a intermediação de

negócios com ações no mercado de valores mobiliários, pelas pessoas abaixo relacionadas, as quais não integram o

sistema de distribuição, previsto no artigo 15 da Lei n.º 6.385/76:

- Signus Corretores Associados S/C Ltda.;

- Sr. Luiz Fernando Boullosa;

- Sr. Trajano Ferreira dos Santos; e,

- Sr. Fabrízio Braga Saes.

48. Finalmente, foi proposto o encaminhamento de ofício ao Ministério Público do Estado de São Paulo, informando a

conclusão do presente Inquérito.

49. O Colegiado da CVM, em reunião datada de 11.12.98, acompanhando o voto do Diretor-Relator (fl. 256), votou

pela aprovação integral do Relatório da Comissão de Inquérito, inclusive com informação ao Ministério Público, órgão

responsável pelo encaminhamento da reclamação do Sr. Shimura à CVM (extrato de ata de fls. 262 e 263).

50. As pessoas acima mencionadas foram intimadas a apresentarem suas defesas (fls. 257 a 260, e 265).

III. Das Defesas

III.a. Defesa do Sr. Trajano Ferreira dos Santos

51. O Sr. Trajano Ferreira dos Santos alegou, em sua defesa tempestivamente interposta (fls. 274 a 278), que presta

serviços para Atlântico Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda. desde 1993, atuando como corretor autônomo de

títulos de clubes e terrenos, conforme documento de fl. 117 dos autos.

52. Alegou o Defendente que o Sr. Fabrízio Braga Saes trabalhava como corretor autônomo, tendo eventualmente

feito alguns trabalhos pessoais para o Defendente, como pagamento de contas e similares, ressaltando, todavia, que

o corretor autônomo não possui vínculo empregatício nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho, recebendo,

apenas, por aquilo que produz.

53. Afirmou inexistir qualquer prenúncio de que tenha sido sócio, parceiro, preposto ou participante informal da Signus

Corretores Associados S/C Ltda., e tampouco propôs qualquer sociedade ao Sr. Luiz Fernando Boullosa na referida

companhia, ou lhe foi proposta qualquer sociedade por este, de quem é mero conhecido, tendo sido apresentado pelo

Sr. Diógenes da Paixão Ribeiro dos Santos.

54. Não poderia ser atribuída culpa ao Defendente pelo fato de constar do formulário de ordem de compra de ações,

mencionado nestes autos, o endereço de imóvel de sua propriedade, pois o mesmo estava locado para o Sr.

Diógenes da Paixão Ribeiro da Silva (fl. 53). Quanto ao uso comum do telefone, alegou o Sr Trajano que dividiam as

despesas por questão de economia, sendo que tal uso estava acordado verbalmente entre as partes e incluso no

valor do aluguel.

55. Alegou o Sr. Trajano que não havia, nos autos, qualquer menção no sentido de que o Defendente tenha orientado

pessoas a negociarem ações em nome da Signus, tendo o Sr. Shimura procurado o Sr. Diógenes, sem que o

Defendente soubesse do assunto tratado.

56. O Sr. Diógenes teria depositado, na conta corrente do Defendente, cheque no valor de R$ 24.000,00, endossado

pela Incorplan, destinado a pagamento de um veículo que lhe fora vendido por este, conforme documentos de fls. 54

e 55. O Defendente afirmou, ainda, desconhecer a Incorplan e a origem do referido cheque.

57. Segundo o Defendente, assistiria razão à manifestação da então Superintendência Jurídica da CVM ao salientar

que seria possível não ter ocorrido irregularidade administrativa, uma vez que as ações da Açominas foram vendidas

para o Sr. Shimura pelo preço unitário de R$ 0,96 (noventa e seis centavos), com promessa de compra por R$ 1,45

(um real e quarenta e cinco centavos).

58. Nada de concreto teria sido apurado no tocante à participação do Defendente na venda das ações ao Sr. Shimura,

o qual sequer conhece o Sr. Trajano.

59. Restaria ao Defendente tão somente o fato de ter lançado em um cartão os seus préstimos para solucionar

eventuais transferências de ações de emissão da Açominas para si.

60. Requereu o Defendente a sua exclusão do presente inquérito.

III.b. Defesa do Sr. Fabrízio Braga Saes

61. O Sr. Fabrízio Braga Saes alegou, em sua defesa tempestivamente interposta, que prestava serviços, como

corretor autônomo, para a T. S. Planejamento e Participações S/C Ltda. desde 1991, desenvolvendo suas atividades

na Rua Aurora, n.º 776, conjunto 223, sendo que a Signus era locatária do conjunto de n.º 224.

62. Alegou o Defendente que conheceu, então, o Sr. Diógenes, o qual solicitou que comparecesse ao escritório do Sr.

Shimura, a fim de colher dados pessoais do mesmo e receber um cheque.

63. O Defendente afirmou que desconhecia os termos dos negócios entre as partes e que nunca manteve qualquer

relacionamento com a Signus ou com a Incorplan.

64. Requereu o Sr. Fabrízio a sua exclusão do presente inquérito.

65. A Signus Corretores Associados S/C Ltda. e o Sr. Luiz Fernando Boullosa não apresentaram defesa.

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2000.

Joubert Rovai

Diretor-Relator

VOTO DO RELATOR

1. Trata o presente inquérito de intermediação irregular no mercado de valores mobiliários, por parte de pessoas não

integrantes do sistema de distribuição, previsto no artigo 15 da Lei n.º 6.385/76.

2. Inicialmente, no que tange ao Sr. Trajano Ferreira dos Santos, verifica-se, da documentação acostada aos autos,

que as ações ordinárias de emissão da Açominas, detidas pelo Sr. Juscelino Shimura, foram adquiridas do Sr. Marciel

Silva (fl. 176), cujo endereço é o mesmo da T. S. Planejamento e Participações S/C Ltda. (fls. 38, 180, 184, 192, 193),

sociedade da qual o Sr. Trajano detém 95% (noventa e cinco por cento) das quotas.

3. Pode-se verificar, ainda, que na "Solicitação de Serviços", de fl. 199, referente à transferência das ações do Sr.

Marciel para o Sr. Shimura, consta a seguinte frase: "enviar para Rua Aurora, 776, 22.º andar, sala 223", conjunto este

de propriedade do Sr. Trajano e onde está localizada a sede de sua empresa.

4. O Sr. Trajano figura como outorgado em diversas procurações, as quais têm por objeto a transferência, bem como

a venda e o exercício de direitos referentes a ações de emissão da Açominas (fls. 179, 185 e 186, 187 e 188, 189,

191, 205, 206).

5. Há, ainda, cópia de cartão do Sr. Trajano (fl. 178), enviada pela Açominas, onde o mesmo pede para ser contatado,

por aquela companhia, em caso de problema relacionado à transferência de ações.

6. Finalmente, o cheque de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), emitido pelo Sr. Shimura, referente à venda de

25.000 (vinte e cinco mil) ações da Açominas, nominal à Signus Corretores Associados S/C Ltda., foi endossado para

o Sr. Trajano Ferreira dos Santos (fls. 74, 77 e 78). Este alegou que tal fato deveu-se à venda de um veículo, para o

Sr. Diógenes da Paixão Ribeiro da Silva. Todavia, verifica-se, do recibo acostado aos autos, que o pagamento do

veículo seria feito em outras onze parcelas, não havendo, nos autos, prova de que o referido cheque tenha se

prestado a tal pagamento (fl. 54).

7. Deve-se ressaltar que a Açominas é uma companhia fechada e, assim sendo, as ações por ela emitidas só podem

ser objeto de negociações privadas, as quais, conforme Deliberação CVM n.º 20/85, são aquelas realizadas

diretamente entre os interessados, compradores e vendedores, sem a presença dos intermediários que compõem o

sistema de distribuição a que se refere o artigo 15 da Lei n.º 6.385/76.

8. Ao transferir ações de emissão da Açominas para seu próprio nome, ou vendê-las, nos termos das procurações

que lhe foram outorgadas, o Sr. Trajano incorreu em dupla irregularidade. A primeira, por intermediar negócios com

ações emitidas por companhia fechada, as quais, frise-se, somente podem ser objeto de negociações privadas. A

segunda irregularidade diz respeito à intermediação em si mesma, posto que tal atividade é privativa dos integrantes

do sistema de distribuição, mencionados no artigo 15 da Lei n.º 6.385/76, do qual o Sr. Trajano e sua empresa não

fazem parte.

9. O Sr. Fabrízio Braga Saes, por seu turno, compareceu, conforme ele próprio afirmou, ao escritório do Sr. Juscelino

Shimura, para oferecer-lhe ações de emissão da Açominas (fl. 72).

10. O Sr. Fabrízio assinou a "Ordem de Compra de Ações" (fl. 74), referente à compra de 25.000 (vinte e cinco mil

ações) ordinárias de emissão da Açominas, vendeu, como visto, mais de trezentas mil ações da Açominas (fls. 146 e

147), além de ter figurado como outorgado em diversas procurações, que lhe conferiam poderes para proceder à

transferência de ações da Açominas para o seu próprio nome (fls. 209, 210, 211, 212, 214, 216, 218, 220, 222, 225,

227, 229, 231, 237, 239), tendo, por vezes, substabelecido os poderes que lhe foram outorgados. Em assim atuando,

intermediou negócios envolvendo ações emitidas por companhia fechada, incidindo nas mesmas irregularidades que o

Sr. Trajano, uma vez que também o Sr. Fabrízio não integra o sistema de distribuição de valores mobiliários (fl. 70).

11. A Signus Corretores Associados S/C Ltda. e o Sr. Luiz Fernando Boullosa, como já mencionado, não

apresentaram defesa.

12. Conquanto tenha o Sr. Luiz Fernando Boullosa afirmado, em seu depoimento, que a Signus nunca entrou em

atividade (fl. 94), não lhe seria dado, sequer, ter mandado imprimir formulários como o que fora apresentado ao Sr.

Shimura, uma vez que a compra de ações, não caracterizada como negociação privada, constitui atividade privativa

dos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, do qual o mencionado senhor e sua empresa não

fazem parte.

13. Ademais, a declaração à praça, (fl. 105) que a Signus fez publicar, menciona que pessoas não autorizadas

estariam usando indevidamente o nome daquela empresa, não se responsabilizando a mesma por quaisquer ônus até

a data de publicação da declaração, qual seja, 27.03.94. Todavia, a "Ordem de Compra de Ações", relativa à

aquisição de ações de emissão da Açominas pelo Sr. Shimura, é datada de 01.12.94. Assim sendo, transcorreram quase nove meses sem que o Sr. Boullosa tenha tomado qualquer outra providência destinada a evitar eventual uso indevido do nome de sua empresa, ou melhor, sem que tenha procedido ao seu encerramento, já que não estava autorizada a exercer a atividade a que se propunha. Cabe ainda ressaltar que a referida declaração nada mencionou acerca da existência de impressos da Signus detidos por outras pessoas que não o seu representante legal. 14. Diante do exposto, e nos termos do artigo 11 da Lei n.º 6.385/76, voto pela aplicação das seguintes penalidades, em razão de infração ao disposto no artigo 16, incisos II e III, e parágrafo único, da citada Lei: - pena de multa no valor de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), equivalente a trinta por cento do valor da operação irregular, à Signus Corretores S/C Ltda; - pena de multa no valor de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), equivalente a trinta por cento do valor da operação irregular, ao Sr. Luiz Fernando Boullosa; - pena de multa no valor de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), equivalente a trinta por cento do valor da operação irregular, ao Sr. Fabrízio Braga Saes; e, - pena de multa no valor de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), equivalente a trinta por cento do valor da operação irregular ao Sr. Trajano Ferreira dos Santos. 15. Considerando a decisão do D. Colegiado da CVM, datada de 28.11.97 (fls. 9 e 10), referente ao encaminhamento do Relatório de Inspeção e anexos, ao Ministério Público Federal, recomendo seja enviado, a este órgão, ofício comunicando a decisão referente ao presente Inquérito. É o meu VOTO. Rio de Janeiro, 04 de maio de de 2000. Joubert Rovai Diretor – Relator Voto da Diretora Norma Jonssen Parente : Acompanho o voto do Relator. Voto do Diretor Wladimir Castelo Branco Castro : Acompanho o voto do Relator. Voto do Diretor Durval José Soledade Santos : Acompanho o voto do Relator. Voto do Presidente José Luiz Osorio de Almeida Filho Acompanho o voto do Relator.

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