CVM · Colegiado · 29/04/1999
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 2000/98
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – NEWTON ALVES DA ROCHA – PROC.
97/3372
Reg. nº 2000/98
Relatora: DIB
Trata o presente processo de recurso interposto pelo Sr. Newton Alves da Rocha, agente autônomo de investimentos,
contra decisão da SMI em processo de rito sumário, que lhe aplicou pena de multa por praticar operações em nome
próprio ou por conta de ordem de sociedade pela qual não estava credenciado, em descumprimento ao disposto na
alínea a do item XIII da Resolução CMN nº 238/72.
Alegou o recorrente que durante o tempo que operou sem registro solicitou inúmeras vezes aos responsáveis pela
distribuidora que assinassem o cartão de credenciamento do RGA, sem ter sido atendido e nem informado da causa da
demora, razão pela qual entende que a instituição é a única responsável pela irregularidade. Alegou, ainda, que não
tem condições financeiras de honrar a multa, pelo que solicitou a revogação da cobrança.
Instada a manifestar-se, a PJU entendeu que o inquérito administrativo em apreço pretendeu apurar e punir infrações
que não poderiam ser objeto de rito sumário, conforme disposto no inciso XXXI do art. 1º da Instrução CVM nº
251/96. Tal assertiva baseia-se no fato de que dois dos acusados arrolados no inquérito (Sr. Adauto Feitosa e Sr.
Sylvio Amaral) foram intimados para apresentar defesa por infração ao item XII da Resolução CMN nº 238/72,
enquanto que o Sr. Newton Rocha e o outro acusado (Sr. Silas Pimenta) foram intimados por infração ao item XIII da
mesma Resolução, sendo todos julgados e condenados pela SMI em processo de rito sumário.
De acordo com o entendimento da PJU, a acusação e condenação dos Srs. Adauto e Sylvio não poderiam ter sido
realizadas através de rito sumário, o que constitui vício insanável, impondo-se a anulação do processo, estendendo-se,
por conseguinte, para as acusações e condenações dos Srs. Newton da Rocha e Silas Pimenta, diante do princípio da
indivisibilidade da ação punitiva, razão pela qual propõe que o processo seja anulado a partir da intimação dos
acusados.
Entende ainda a PJU que, não fosse a nulidade apontada, estar-se-ia diante da hipótese de absolvição, uma vez que
nos autos não constam provas suficientes e plenas de que as irregularidades teriam sido cometidas no âmbito de
competência da CVM, referindo-se, tão somente, a aplicações em renda fixa e conta ouro. Recomenda também que, se
houver indícios suficientes de que as irregularidades tenham ocorrido no âmbito do mercado de valores mobiliários, a
SMI deverá propor a abertura de inquérito para apurar tanto o ilícito do inciso XII quanto os demais, que embora
definidos como infrações de natureza objetiva, são atraídos por aquele que impõe o rito ordinário.
Assim, pelas razões expostas na manifestação da Procuradora-Chefe, com os quais concorda, a Diretora-Relatora
apresentou voto pela anulação do processo, e conseqüente remessa à SMI, para as providências cabíveis, isto é,
verificar se existem indícios de irregularidades no mercado de valores mobiliários e, caso existam, propor a abertura
de inquérito.
O Colegiado acompanhou o voto da Diretora-Relatora.
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