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CVM · Colegiado · 23/01/2001

Processo Administrativo nº RJ99/3948

Decisão do Colegiado nº RJ99/3948

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.623 caracteres transcritos do PDF oficial

MINUTA DE DELIBERAÇÃO E INSTRUÇÃO QUE DISPÕEM SOBRE CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE AGENCIADORES NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. - PROC RJ99/3948.

Reg. nº 3082/2000

Relator: DWB

Também presente: Roberto Tadeu Antunes Fernandes (SFI)

O Colegiado acompanhou, na íntegra, o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:

"PROCESSO ADMINISTRATIVO RJ 99/3948

REGISTRO COLEGIADO Nº: 3082/2000

ASSUNTO : Intermediação Irregular

DIRETOR : WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

VOTO

Senhores Membros do Colegiado:

O Superintendente de Fiscalização encaminhou comunicação ao Superintendente Geral (fls. 63/64), relatando que tem

sido freqüente a atuação de empresas no mercado de valores mobiliários, com o objetivo de "aproximar" clientes

junto às Corretoras de Valores.

Para dirimir dúvidas quanto à regularidade da prática, a matéria, a partir do contrato entre a Xavier Assessoria

Financeira S/C Ltda. e a Corretora Intra, foi submetida à apreciação da PJU que manifestou o entendimento que a

atividade de "agenciamento" está em desacordo com as disposições da Lei nº 6.385/76 (fls.54/62).

Em 14 de julho de 2000, o SGE propôs ao CGP que "em face do aumento de problemas criados pela atuação irregular

dos agenciadores de clientes, empresas que aproximam clientes para os intermediários, ocasionando milhares de

reclamações dirigidas a esta CVM e acarretando uma enxurrada de inspeções e inquéritos" propôs que fosse adotada

uma das seguintes alternativas:

1. edição de deliberação direcionada aos "agenciadores", analisando, caso a caso, e determinando a suspensão da

atividade irregular, ou

2. expedição de ato único, direcionado ao conjunto de contratantes, intermediários financeiros e administradores,

determinando-os que cessem a prática ilícita de contratar "agenciadores".

Antes de submeter a matéria à decisão do Colegiado, o CGP submeteu a questão à apreciação da PJU, que sugeriu

fossem baixadas duas deliberações, a 1ª determinando às pessoas a cessação da prática irregular e a 2ª alertando que

somente pessoas autorizadas e/ou registradas na CVM estão habilitadas para a prática de atividades de agenciamento

de negócios e/ou captação de clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários, e uma Instrução considerando

infração grave a contratação, por integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, de pessoas não

autorizadas e/ou registradas nesta Autarquia nos termos do art. 16 da Lei n° 6385/76.

Analisada a matéria e, em razão dos motivos expostos pela PJU, SFI e SGE, proponho a adoção das seguintes

providências:

a. edição de deliberação, de caráter genérico, determinado aos integrantes do sistema de distribuição de que

trata o art. 15 da Lei nº 6.385/76, bem como os administradores de fundos disciplinados pela CVM, de se

absterem de contratar pessoas não autorizadas para a prática das atividades de intermediação envolvendo

valores mobiliários;

b. edição de Instrução caracterizando como infração grave, para os efeitos do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a

contratação, por integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários ou de administrador de fundos

disciplinados e fiscalizados pela CVM, de pessoas não autorizadas e/ou registradas na CVM para a

intermediação envolvendo valores mobiliários e,

c. comunicação, a ser feita pela área técnica competente, aos intermediários e administradores de fundos cujas

práticas deram ensejo ao estudo do presente caso e que estão citados neste processo, de que devem cessar a

prática da contratação das pessoas referidas anteriormente.

É o meu VOTO.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2001

WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO

DIRETOR-RELATOR"

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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