CVM · Colegiado · 23/01/2001
Processo Administrativo nº RJ99/3948
Decisão do Colegiado nº RJ99/3948
Inteiro teor
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MINUTA DE DELIBERAÇÃO E INSTRUÇÃO QUE DISPÕEM SOBRE CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE AGENCIADORES NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. - PROC RJ99/3948.
Reg. nº 3082/2000
Relator: DWB
Também presente: Roberto Tadeu Antunes Fernandes (SFI)
O Colegiado acompanhou, na íntegra, o Voto apresentado pelo Diretor-Relator, abaixo transcrito:
"PROCESSO ADMINISTRATIVO RJ 99/3948
REGISTRO COLEGIADO Nº: 3082/2000
ASSUNTO : Intermediação Irregular
DIRETOR : WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
VOTO
Senhores Membros do Colegiado:
O Superintendente de Fiscalização encaminhou comunicação ao Superintendente Geral (fls. 63/64), relatando que tem
sido freqüente a atuação de empresas no mercado de valores mobiliários, com o objetivo de "aproximar" clientes
junto às Corretoras de Valores.
Para dirimir dúvidas quanto à regularidade da prática, a matéria, a partir do contrato entre a Xavier Assessoria
Financeira S/C Ltda. e a Corretora Intra, foi submetida à apreciação da PJU que manifestou o entendimento que a
atividade de "agenciamento" está em desacordo com as disposições da Lei nº 6.385/76 (fls.54/62).
Em 14 de julho de 2000, o SGE propôs ao CGP que "em face do aumento de problemas criados pela atuação irregular
dos agenciadores de clientes, empresas que aproximam clientes para os intermediários, ocasionando milhares de
reclamações dirigidas a esta CVM e acarretando uma enxurrada de inspeções e inquéritos" propôs que fosse adotada
uma das seguintes alternativas:
1. edição de deliberação direcionada aos "agenciadores", analisando, caso a caso, e determinando a suspensão da
atividade irregular, ou
2. expedição de ato único, direcionado ao conjunto de contratantes, intermediários financeiros e administradores,
determinando-os que cessem a prática ilícita de contratar "agenciadores".
Antes de submeter a matéria à decisão do Colegiado, o CGP submeteu a questão à apreciação da PJU, que sugeriu
fossem baixadas duas deliberações, a 1ª determinando às pessoas a cessação da prática irregular e a 2ª alertando que
somente pessoas autorizadas e/ou registradas na CVM estão habilitadas para a prática de atividades de agenciamento
de negócios e/ou captação de clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários, e uma Instrução considerando
infração grave a contratação, por integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, de pessoas não
autorizadas e/ou registradas nesta Autarquia nos termos do art. 16 da Lei n° 6385/76.
Analisada a matéria e, em razão dos motivos expostos pela PJU, SFI e SGE, proponho a adoção das seguintes
providências:
a. edição de deliberação, de caráter genérico, determinado aos integrantes do sistema de distribuição de que
trata o art. 15 da Lei nº 6.385/76, bem como os administradores de fundos disciplinados pela CVM, de se
absterem de contratar pessoas não autorizadas para a prática das atividades de intermediação envolvendo
valores mobiliários;
b. edição de Instrução caracterizando como infração grave, para os efeitos do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a
contratação, por integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários ou de administrador de fundos
disciplinados e fiscalizados pela CVM, de pessoas não autorizadas e/ou registradas na CVM para a
intermediação envolvendo valores mobiliários e,
c. comunicação, a ser feita pela área técnica competente, aos intermediários e administradores de fundos cujas
práticas deram ensejo ao estudo do presente caso e que estão citados neste processo, de que devem cessar a
prática da contratação das pessoas referidas anteriormente.
É o meu VOTO.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2001
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
DIRETOR-RELATOR"
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