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CVM · Colegiado · 12/06/1984

Processo Administrativo — CVM

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.385 caracteres transcritos do PDF oficial

INSTRUÇÃO CVM N° 27 – LIMITES OPERACIONAIS NOS MERCADOS A FUTURO, DE OPÇÕES E A TERMO

Anexo: MEMO/SMI/N° 30/84 Relator: SMI Em resposta à comunicação feita pela CVM às Bolsas, solicitando propostas de alterações nos limites dos referidos mercados, a BVRJ e a BOVESPA sugeriram fosse delegado às mesmas o estabelecimento dos limites em questão. A SMI apresentou parecer a respeito considerando duas alternativas: transferir para as Bolsas a competência de estabelecer os limites ou alteração dos limites pela CVM para 200 milhões de ações, em vez dos 50 milhões atuais. A área técnica alertou, porém, para os riscos que a primeira opção envolve. Após ouvir a opinião dos diretores a respeito, o Colegiado decidiu baixar uma Instrução alterando os seguintes pontos da Instrução CVM n° 27: a. será permitido ajustamento automático do limite das ações objeto de desdobramento, na mesma proporção do "split" praticado; até o vencimento dos respectivos contratos. b. os limites por Corretora permanecem inalterados; c. ficam liberados dos limites os vendedores cobertos; d. são incorporados alguns aperfeiçoamentos técnicos propostos pelas Bolsas, na parte operacional desses mercados. Ficou decidido, ainda, que será formado um grupo de trabalho envolvendo as áreas técnicas da CVM e das Bolsas de Valores, com a finalidade de estudar e propor mudanças estruturais nos mercados em questão.

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