CVM · Colegiado · 24/11/2020
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007667/2020-14
Inteiro teor
4.520 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BB GESTÃO DE RECURSOS DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.007667/2020-14
Trata-se de recurso interposto por BB Gestão de Recursos DTVM S.A., administradora do BB Teresina Fundo de Investimento Multimercado (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014, do Informe Diário do Fundo referente a 30.06.2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 15/2020-CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 15/2020-CVM/SIN/GIFI
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2020.
De: SIN
Para: SGE
Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de documento de
fundo de investimento regulado pela Instrução CVM 555 - Processo CVM
nº 19957.007667/2020-14
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pela BB DTVM contra decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação
da multa cominatória prevista no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não
entrega, até 1º/7/2016, do documento Informe Diário de Fundos previsto no artigo
59, I, da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$ 2.000,00, refere-se à
aplicação de multa diária de R$ 500,00, calculada sobre 4 dias de atraso, nos
termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso, após defender sua tempestividade e solicitar a concessão de
efeito suspensivo, relata que não teria sido comunicado na forma do artigo 3º da
Instrução CVM nº 452, e que o atraso decorreu de igual "atraso no recebimento,
pelo custodiante do Fundo, da informação do valor da cota de fundo de
investimento no qual o Fundo aplica".
3. Como sabido, o documento é devido por todos os fundos de investimento
registrados na CVM, e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi
expedida em 6/7/2016 notificação específica aos endereços eletrônicos constantes
à época nos cadastros do participante (Doc. 1.141.344), com o objetivo de
relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do
prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
4. Quanto às alegações do recorrente, de inicio informamos que o pedido de efeito
suspensivo foi indeferido pela SIN, por não termos reconhecido no pedido qualquer
razão efetiva de um "prejuízo de difícil ou incerta reparação", conforme exigido
pelo item V da Deliberação CVM nº 463, que decorresse da manutenção da multa
até a decisão final pelo Colegiado.
5. No mérito, entende a SIN que não merecem prosperar, seja porque se
Memorando 15 (1141345) SEI 19957.007667/2020-14 / pg. 1
comprova que a notificação requerida pela Instrução CVM nº 452 foi efetivamente
realizada, seja porque a responsabilidade pela entrega do documento é do
administrador do fundo e possui natureza objetiva, descabendo para sua aplicação
qualquer avaliação de culpa. Assim não importa ao caso se para o atraso
concorreu falha da parte de terceiros de quem o administrador dependia para o
envio.
6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações
expedidas, o fato é que o envio do documento só foi realizado em 11/7/2016.
7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão
pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com
proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 17/11/2020, às 14:30, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1141345 e o código CRC 146D8681.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1141345 and the "Código CRC" 146D8681.
Referência: Processo nº 19957.007667/2020-14 Documento SEI nº 1141345
Memorando 15 (1141345) SEI 19957.007667/2020-14 / pg. 2
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.