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CVM · Colegiado · 24/11/2020

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007667/2020-14

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BB GESTÃO DE RECURSOS DTVM S.A. – PROC. SEI 19957.007667/2020-14

Trata-se de recurso interposto por BB Gestão de Recursos DTVM S.A., administradora do BB Teresina Fundo de Investimento Multimercado (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014, do Informe Diário do Fundo referente a 30.06.2016. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 15/2020-CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 15/2020-CVM/SIN/GIFI

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2020.

De: SIN

Para: SGE

Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de documento de

fundo de investimento regulado pela Instrução CVM 555 - Processo CVM

nº 19957.007667/2020-14

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pela BB DTVM contra decisão da

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação

da multa cominatória prevista no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não

entrega, até 1º/7/2016, do documento Informe Diário de Fundos previsto no artigo

59, I, da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$ 2.000,00, refere-se à

aplicação de multa diária de R$ 500,00, calculada sobre 4 dias de atraso, nos

termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso, após defender sua tempestividade e solicitar a concessão de

efeito suspensivo, relata que não teria sido comunicado na forma do artigo 3º da

Instrução CVM nº 452, e que o atraso decorreu de igual "atraso no recebimento,

pelo custodiante do Fundo, da informação do valor da cota de fundo de

investimento no qual o Fundo aplica".

3. Como sabido, o documento é devido por todos os fundos de investimento

registrados na CVM, e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi

expedida em 6/7/2016 notificação específica aos endereços eletrônicos constantes

à época nos cadastros do participante (Doc. 1.141.344), com o objetivo de

relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do

prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

4. Quanto às alegações do recorrente, de inicio informamos que o pedido de efeito

suspensivo foi indeferido pela SIN, por não termos reconhecido no pedido qualquer

razão efetiva de um "prejuízo de difícil ou incerta reparação", conforme exigido

pelo item V da Deliberação CVM nº 463, que decorresse da manutenção da multa

até a decisão final pelo Colegiado.

5. No mérito, entende a SIN que não merecem prosperar, seja porque se

Memorando 15 (1141345) SEI 19957.007667/2020-14 / pg. 1

comprova que a notificação requerida pela Instrução CVM nº 452 foi efetivamente

realizada, seja porque a responsabilidade pela entrega do documento é do

administrador do fundo e possui natureza objetiva, descabendo para sua aplicação

qualquer avaliação de culpa. Assim não importa ao caso se para o atraso

concorreu falha da parte de terceiros de quem o administrador dependia para o

envio.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações

expedidas, o fato é que o envio do documento só foi realizado em 11/7/2016.

7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão

pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com

proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 17/11/2020, às 14:30, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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verificador 1141345 e o código CRC 146D8681.

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Referência: Processo nº 19957.007667/2020-14 Documento SEI nº 1141345

Memorando 15 (1141345) SEI 19957.007667/2020-14 / pg. 2

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