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CVM · Colegiado · 24/11/2020

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007684/2020-51

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.007684/2020-51

Trata-se de recurso interposto por Modal DTVM Ltda., administradora do Cerrado I – Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das Demonstrações Financeiras do Fundo referentes ao exercício de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 18/2020-CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 18/2020-CVM/SIN/GIFI

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2020.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de

documento de fundo de investimento regulado pela Instrução CVM 555 - Processo

CVM nº 19957.007864/2020-51

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso interposto pelo Banco Modal contra decisão da

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação

da multa cominatória prevista no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não

entrega, até 2/4/2018, do documento Demonstrações Financeiras previsto no

artigo 59, IV, da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$ 30.000,00,

refere-se à aplicação de multa diária de R$ 500,00, calculada sobre 60 dias de

atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.

2. Em seu recurso, o recorrente defende que o fundo passou a ser administrado

pela instituição em 31 de janeiro de 2018, ou seja, em data posterior a do

encerramento do período a que se refere o documento (em dezembro de 2017).

Nesse contexto, alega que as Demonstrações Financeiras foram entregues pelo

antigo administrador, BR Partners, apenas em 4/5/2018, cerca de 1 mês depois da

notificação prévia emitida pela CVM, o que viabilizou sua entrega pelo novo

administrador para a CVM com o atraso cobrado pela multa. Ao fim, solicita

também a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

3. Como sabido, o documento é devido por todos os fundos de investimento

registrados na CVM, e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi

expedida em 5/4/2018 notificação específica aos endereços eletrônicos constantes

à época nos cadastros do participante (Doc.1.141.501), com o objetivo de

relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do

prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

4. Quanto às alegações do recorrente, de inicio informamos que o pedido de efeito

Memorando 18 (1141502) SEI 19957.007684/2020-51 / pg. 1

suspensivo foi indeferido pela SIN, por não termos reconhecido no pedido qualquer

razão efetiva de um "prejuízo de difícil ou incerta reparação", conforme exigido

pelo item V da Deliberação CVM nº 463, que decorresse da manutenção da multa

até a decisão final pelo Colegiado.

5. No mérito, entende a SIN que os argumentos não merecem prosperar, porque a

responsabilidade pela entrega do documento é do administrador do fundo e possui

natureza objetiva, descabendo para sua aplicação qualquer avaliação de culpa,

seja dele, seja de terceiros. Ainda, a data de encerramento do período a que se

refere o documento (31/12/2017) não nos parece ser a referência correta para

definir o responsável pelo seu envio, e sim, a data limite de sua entrega prevista

na regulação. Aliás, o envio pelo recorrente do documento para a CVM evidencia

seu próprio reconhecimento, na prática, de que era ele sim o responsável por

sanar essa pendência.

6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações

expedidas, o fato é que o envio do documento sequer foi realizado até a presente

data.

7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão

pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com

proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 17/11/2020, às 14:30, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Referência: Processo nº 19957.007684/2020-51 Documento SEI nº 1141502

Memorando 18 (1141502) SEI 19957.007684/2020-51 / pg. 2

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