CVM · Colegiado · 24/11/2020
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007684/2020-51
Inteiro teor
4.990 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.007684/2020-51
Trata-se de recurso interposto por Modal DTVM Ltda., administradora do Cerrado I – Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 59, inciso IV, da Instrução CVM nº 555/2014, das Demonstrações Financeiras do Fundo referentes ao exercício de 2017. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 18/2020-CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 18/2020-CVM/SIN/GIFI
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2020.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de
documento de fundo de investimento regulado pela Instrução CVM 555 - Processo
CVM nº 19957.007864/2020-51
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto pelo Banco Modal contra decisão da
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação
da multa cominatória prevista no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não
entrega, até 2/4/2018, do documento Demonstrações Financeiras previsto no
artigo 59, IV, da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$ 30.000,00,
refere-se à aplicação de multa diária de R$ 500,00, calculada sobre 60 dias de
atraso, nos termos dos artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso, o recorrente defende que o fundo passou a ser administrado
pela instituição em 31 de janeiro de 2018, ou seja, em data posterior a do
encerramento do período a que se refere o documento (em dezembro de 2017).
Nesse contexto, alega que as Demonstrações Financeiras foram entregues pelo
antigo administrador, BR Partners, apenas em 4/5/2018, cerca de 1 mês depois da
notificação prévia emitida pela CVM, o que viabilizou sua entrega pelo novo
administrador para a CVM com o atraso cobrado pela multa. Ao fim, solicita
também a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
3. Como sabido, o documento é devido por todos os fundos de investimento
registrados na CVM, e, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi
expedida em 5/4/2018 notificação específica aos endereços eletrônicos constantes
à época nos cadastros do participante (Doc.1.141.501), com o objetivo de
relembrá-lo do dever de envio do documento, e alertá-lo do descumprimento do
prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
4. Quanto às alegações do recorrente, de inicio informamos que o pedido de efeito
Memorando 18 (1141502) SEI 19957.007684/2020-51 / pg. 1
suspensivo foi indeferido pela SIN, por não termos reconhecido no pedido qualquer
razão efetiva de um "prejuízo de difícil ou incerta reparação", conforme exigido
pelo item V da Deliberação CVM nº 463, que decorresse da manutenção da multa
até a decisão final pelo Colegiado.
5. No mérito, entende a SIN que os argumentos não merecem prosperar, porque a
responsabilidade pela entrega do documento é do administrador do fundo e possui
natureza objetiva, descabendo para sua aplicação qualquer avaliação de culpa,
seja dele, seja de terceiros. Ainda, a data de encerramento do período a que se
refere o documento (31/12/2017) não nos parece ser a referência correta para
definir o responsável pelo seu envio, e sim, a data limite de sua entrega prevista
na regulação. Aliás, o envio pelo recorrente do documento para a CVM evidencia
seu próprio reconhecimento, na prática, de que era ele sim o responsável por
sanar essa pendência.
6. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações
expedidas, o fato é que o envio do documento sequer foi realizado até a presente
data.
7. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão
pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com
proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIFI.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 17/11/2020, às 14:30, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1141502 e o código CRC D1DC5613.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1141502 and the "Código CRC" D1DC5613.
Referência: Processo nº 19957.007684/2020-51 Documento SEI nº 1141502
Memorando 18 (1141502) SEI 19957.007684/2020-51 / pg. 2
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.