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CVM · Colegiado · 04/12/2020

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Decisão do Colegiado nº 19957.008215/2020-50

Decisão do Colegiadotexto integral

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PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DE PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIAS GERAL EXTRAORDINÁRIA E ESPECIAL DE ACIONISTAS TITULARES DE AÇÕES PREFERENCIAIS DE DIMED S.A. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS – PROC. 19957.008215/2020-50

Trata-se de pedido de interrupção do curso de prazo de convocação das assembleias gerais extraordinária (“AGE”) e especial de acionistas titulares de ações preferenciais (“AGEsp”) de Dimed S.A. Distribuidora de Medicamentos ("Dimed" ou “Companhia”), ambas convocadas para o dia 08.12.2020, formulado por Samba Theta Fundo de Investimento Multimercado e CSHG Suprassumo Fundo de Investimento em Ações – Investimento no Exterior (“Requerentes”), com base no art. 124, §5º, inciso II, da Lei nº 6.404/76 (“LSA”). Nos termos do pedido, os Requerentes destacaram que, em 06.11.2020, a Companhia convocou: (i) AGE com o objetivo de deliberar, entre outros assuntos da ordem do dia, sobre a proposta da administração (“Proposta AGE”) de “conversão da totalidade das ações preferenciais de emissão da Companhia em ações ordinárias, na razão de 0,8 (oito décimos) de ação ordinária para cada 1 (uma) ação preferencial convertida, com a consequente alteração do Estatuto Social da Companhia;” ; e (ii) AGEsp com o objetivo de deliberar sobre “a aprovação de proposta da administração (“Proposta AGEsp” e, em conjunto com a Proposta AGE, a “Proposta”), em atendimento ao art. 136, §1º da LSA, de conversão da totalidade das ações preferenciais de emissão da Companhia em ações ordinárias, na razão de 0,8 (oito décimos) de ação ordinária para cada 1 (uma) ação preferencial convertida, condicionada à aprovação da conversão e da respectiva alteração estatutária pela AGE da Companhia” .

Em síntese, os Requerentes alegaram: (i) que a proposta de conversão de ações e convocação da AGE e AGEsp decorreriam de deliberação dos administradores da Dimed em condição de manifesto conflito de interesses, uma vez que os administradores aumentariam sua participação na Companhia em caso de aprovação da proposta, e contrárias aos interesses da Companhia, expressos no art. 5º, § 2º, do Estatuto Social, que asseguraria o tratamento igualitário aos acionistas preferencialistas e a inconversibilidade das ações preferenciais; (ii) ilegalidade da proposta de conversão de ações pela violação de deveres informacionais; (iii) ilegalidade da proposta de conversão de ações por representar diluição injustificada da participação dos acionistas preferencialistas e por ter sido afetado pela atuação dos próprios administradores e da Companhia no mercado; e (iv) conflito de interesses e impedimento de voto de acionistas ordinaristas na AGEsp. Além disso, os Requerentes destacaram que antes das convocações supracitadas foi noticiado ao mercado, por meio de Fato Relevante datado de 20.10.2020 (“Fato Relevante”), o cancelamento das assembleias outrora convocadas para o dia 29.10.2020, sob a justificativa de que, “após questionamentos apresentados por alguns acionistas, está discutindo e revisando os termos da proposta a ser apresentada aos seus acionistas e que irá, nos próximos dias, realizar novas convocações” .

A esse respeito, os Requerentes questionaram as razões apresentadas pelos membros do Conselho de Administração, em reunião de 03.11.2020, realizada para deliberar sobre a nova convocação das AGE e AGEsp, tendo sido consignado em ata que, após tomar conhecimento das razões apresentadas pelo investidor que havia solicitado à CVM a interrupção da convocação das assembleias previstas para 29.10.2020, os membros do Conselho de Administração firmaram entendimento e orientação, entre outros, no seguinte sentido: (i) “3.) historicamente o mercado atribui, de forma consistente, sobrevalor às ações ordinárias de emissão da Companhia, quando comparadas com as ações preferenciais, sendo justificável a atribuição de relação de conversão diferente de 1PN : 1ON” ; (ii) “4.) a definição da relação de conversão deve ter em conta a existência dos diferentes tipos de investidores, não podendo ser arbitrada de forma a beneficiar um grupo específico, em detrimento dos demais, sendo que a ponderação desses efeitos, no caso da Companhia, tem especial importância, uma vez que a Companhia possui em sua base acionária número consideravelmente superior de ações no Free Float a ações preferenciais e de acionistas titulares de ações preferenciais de emissão da Companhia” ; (iii) “5.) a atribuição de conversão 1PN : 1ON, no caso concreto, representaria um prêmio para as ações preferenciais e representaria uma diluição injustificada das ações ordinárias de emissão da Companhia” ;

e (iv) “6.) a utilização de critério de conversão na razão de 0,8 (oito décimos) de ação ordinária para cada 1 (uma) ação preferencial convertida é compatível com as cotações históricas das ações preferenciais e ordinárias, e foi sinalizada, de maneira transparente pela Companhia, em Acordos de Acionistas firmados em 27.09.2020 e 15.07.2020 e divulgados ao mercado” . Nesse contexto, os Requerentes solicitaram: (i) “a interrupção por 15 (quinze) dias o curso do prazo de antecedência da convocação da AGE e da AGEsp para que a CVM conheça e analise as propostas submetidas à deliberação dos acionistas em ditas assembleias, sendo, ao final, declarada a flagrante ilegalidade das propostas submetidas aos acionistas ordinários e preferencialistas da Companhia de conversão de ações preferenciais em ordinárias, a despeito de expressa proibição estatutária” ; e (ii) “a manifestação da r. CVM acerca do impedimento de voto na AGEsp pelo benefício particular dos signatários dos Acordos de Acionistas, dos integrantes da administração da Companhia e de todos os acionistas detentores de ações ordinárias e preferencia [i] s cuja aprovação da Proposta resultaria na automática majoração de sua participação acionária sobre o capital social da Companhia (art. 115, § 1º, LSA)” . Instada a se manifestar, a Dimed argumentou essencialmente que:

(i) a conversão das ações preferenciais em ordinárias é uma medida que tem por objetivo o ingresso no Novo Mercado, que a Administração avalia ser de interesse da Companhia e, independentemente da relação de conversão que venha a ser adotada, a manifestação da Administração realizada no âmbito da reunião de 03.11.2020 consiste em mera proposta aos acionistas, que pode ou não ser aceita pelos acionistas, devendo ser deliberada nos respectivos conclaves, na forma da Lei nº 6.404/76; (ii) a proposta da Administração para a AGE prevê justamente a alteração do art. 5º, §2º do Estatuto Social e o procedimento adotado nas assembleias convocadas observa integralmente o disposto na Lei nº 6.404/76; (iii) cabe aos acionistas – e não à Administração – decidir sobre a conversão das ações e sobre as demais matérias objeto das respectivas ordens do dia das assembleias convocadas. Assim, no entendimento da Companhia, não fazem qualquer sentido as alegações de atuação em “conflito de interesses” ou de “benefício particular” dos administradores; (iv) a Proposta da Administração, no caso concreto, foi feita de forma fundamentada e consistente com outros precedentes, estando as razões da proposta devidamente explicitadas na ata de reunião do Conselho de Administração de 03.11.2020. Além disso, o comportamento histórico das cotações das ações seria mais aderente à proposta realizada pela Administração do que à relação de conversão defendida pelos Requerentes;

(v) não iria se manifestar sobre o impedimento de voto dos acionistas, pois entende que esta é uma matéria a ser tratada nos respectivos conclaves e, em linha com precedentes decididos pelo Colegiado, não cabe à CVM interromper o prazo de antecedência da convocação para analisar o voto a ser eventualmente proferido por acionistas na assembleia, inclusive no que concerne a eventuais impedimentos de voto; e (vi) a proposta de conversão de ações e de migração para o Novo Mercado estaria, no entendimento da Administração da Companhia, alinhada com o interesse social e a Proposta da Administração, tal como apresentada, possuiria todos os elementos e justificativas necessários para que os acionistas possam decidir sobre as matérias constantes das ordens do dia das respectivas assembleias. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em análise consubstanciada no Relatório nº 96/2020-CVM/SEP/GEA-4, concluiu inicialmente que, em linha com precedentes do Colegiado, não caberia a análise, em sede de pedido de interrupção de assembleia, de questionamentos relacionados à alegada inobservância aos deveres fiduciários por administradores da Dimed e quanto ao eventual impedimento de voto de determinados acionistas, de forma que sua análise se concentrou no primeiro item da ordem do dia da AGE e, consequentemente, na ordem do dia da AGEsp.

Quanto à eventual violação dos deveres fiduciários pelos Administradores da Dimed, a SEP esclareceu que “esta não é a seara própria para a análise de alegações dessa natureza, considerando os limites legalmente estritos do procedimento previsto no art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/76 e na Instrução CVM nº 372/02, notadamente o exíguo espaço de tempo de análise de pedido de interrupção de assembleia, bem como o fato de não ser possível formar, de plano, convicção acerca das alegações de que se cuida, que, inclusive, podem eventualmente abranger a análise por mais de uma área técnica da CVM” . Na mesma linha, com relação à solicitação de manifestação da CVM acerca do impedimento de voto, a área técnica observou que a “CVM já consolidou o entendimento de que a análise do pedido de interrupção de prazo da AGE não seria o foro adequado para se discutir a aptidão para o voto de acionistas, dada a necessidade de aprofundamento da questão de fato e de direito sobre a matéria, cumprindo aos próprios acionistas realizarem esta avaliação, devendo, se for o caso, abster-se nesta votação, sob pena de macular o processo decisório da assembleia e sujeitarem-se a eventual responsabilização por parte da CVM” .

Prosseguindo o exame do caso, a SEP entendeu que, apesar da argumentação da Companhia sobre as alterações promovidas após a convocação da AGE de 29.10.2020, a proposta apresentada pela Administração da Dimed não se afiguraria transparente, devidamente justificada e acompanhada de todas as informações relevantes para a tomada de uma decisão refletida pelos acionistas da Companhia. Isso porque, para a área técnica, não se identifica, quanto ao primeiro item da ordem do dia da AGE e à ordem do dia da AGEsp, uma divulgação clara e completa de critérios, parâmetros ou estudos que justifiquem a relação de conversão proposta. De acordo com a SEP, na realidade, não há qualquer menção nas Propostas da Administração para ambas as assembleias quanto a esses critérios, e as afirmações genéricas apresentadas pela Companhia, em sua resposta ao questionamento dos Requerentes, não esclarecem o motivo da adoção da relação de precisamente 0,8 ON para 1 PN. Nesse sentido, a área técnica esclareceu que “não se está aqui a questionar a proposta de relação de conversão adotada, mas a ausência de justificativa, critério objetivamente verificável ou estudo compatível com a natureza da proposta apresentada à assembleia, crucial para a avaliação sobre a conveniência, a veracidade e a razoabilidade do fator de conversão pelos acionistas da Dimed, de forma consciente e refletida” .

Além disso, a SEP destacou que tal fato seria agravado pela observação objetiva de histórico de cotações de mercado divergentes dos números submetidos à assembleia, pois, tendo como base a data da divulgação do fator de conversão proposto pela Administração da Companhia (15.10.2020), que se deu por ocasião da divulgação das propostas para a AGE e AGEsp inicialmente convocadas para o dia 29.10.2020, e considerando os períodos de 30, 60 e 90 dias que antecederam essa divulgação, a relação histórica observada seria em torno de 0,85 ON para 1 PN. Ademais, segundo a SEP, o fato de haver um acordo de acionistas divulgado mais de um ano antes da operação com o compromisso de aprovação de determinada relação de conversão, sem que haja informação sobre o critério para determinação dessa relação, também representa um elemento a ser avaliado oportunamente. Adicionalmente, a SEP observou que o Estatuto Social da Companhia estabelece que as ações preferenciais não podem ser convertidas em ordinárias, de modo que qualquer deliberação quanto à efetiva conversão deve ser precedida, ainda que no mesmo conclave, da aprovação da alteração da cláusula estatutária referente à inconversibilidade das ações preferenciais. E, nesse sentido, a SEP ressaltou que “deve-se observar os critérios e procedimentos de convocação, o devido quórum de instalação da assembleia e a disponibilização aos acionistas de forma clara, completa e precisa das informações necessárias à tomada de decisão” .

No entendimento da SEP, ao contrário do constante dos editais de convocação, bem como das Propostas da Administração da Dimed, para a AGE e a AGEsp, a alteração de seu Estatuto Social, estritamente a alínea “e” do §2º do art. 5º, não consistiria em mera consequência da necessidade de adequação do capital social para refletir a existência de apenas ações ordinárias, decorrente da aprovação da conversão das ações preferenciais, na forma proposta. Em outras palavras, na visão da SEP, não se vislumbraria óbice a que ambas as propostas fossem objeto de deliberação no mesmo conclave, entretanto, “devem constar de itens específicos da ordem do dia, observando-se que, uma vez rejeitada a proposta de alteração do Estatuto Social da Companhia para fins da exclusão da previsão de inconversibilidade das ações preferenciais em ações ordinárias, restará prejudicada a deliberação acerca da conversão das ações em si” . Pelo exposto, a SEP entendeu que restou descumprido o disposto no §3º do art. 135 da Lei nº 6.404/76 e nos arts.

11 e 17 da Instrução CVM nº 481/2009, razão pela qual recomendou ao Colegiado da CVM a interrupção por até 15 dias o curso do prazo de antecedência da convocação da AGE e da AGEsp da Dimed marcadas para 08.12.2020, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem submetidas às assembleias e, se for o caso, informar à Companhia, até o término da interrupção, as razões pelas quais entende que a deliberação proposta às assembleias viola dispositivos legais ou regulamentares. Alternativamente, a SEP sugeriu, caso o Colegiado assim entenda, informar, sem a necessidade de interromper o prazo de realização das AGE e AGEsp, que as propostas a serem submetidas às assembleias, constantes no primeiro item da ordem do dia da AGE e na ordem do dia da AGEsp, violam os dispositivos legais e regulamentares mencionados. Os Diretores Gustavo Gonzalez e Alexandre Rangel entenderam que, no regime em vigor, o fato de a companhia não ter apresentado justificativa mais pormenorizada acerca da relação de substituição proposta para a conversão que será submetida à assembleia não autoriza a interrupção do prazo de convocação de assembleia. Isto porque o inciso II do §5º do art. 124 da Lei 6.404/1976 tem por objetivo conferir prazo adicional para que o Colegiado conheça e analise as propostas a serem submetidas à assembleia para, se possível, opinar se “uma deliberação proposta à assembleia viola dispositivos legais ou regulamentares”.

Citaram, nesse sentido, a decisão do Colegiado no Processo SEI 19957.000716/2019-54. Ainda sobre a proposta de conversão, destacaram que a lei não exige que o fator de conversão na operação seja necessariamente definida com base em histórico médio de cotação ou em qualquer outro critério objetivamente verificável. Nesse ponto, fizeram paralelo com o entendimento da CVM manifestado no Parecer de Orientação CVM nº 34, que reconhece a existência de benefício particular quando, em uma reorganização societária, são atribuídos diferentes valores para as ações de emissão de companhia envolvida na operação, conforme sua espécie, classe ou titularidade, “salvo se a diferença de relação de troca basear-se em critérios objetivamente verificáveis”. O referido parecer trata especificamente de reorganizações societárias, mas fato é que suas conclusões, nesse ponto, parecem análogas e também aplicáveis às operações de conversão. Para os Diretores Gustavo Gonzalez e Alexandre Rangel, não é possível, em um procedimento exíguo como de análise de um pedido de interrupção e à luz das informações disponíveis, formar convicção acerca da legalidade ou ilegalidade da proposta de conversão submetida à assembleia.

Sem prejuízo da separação, há muito consagrada na CVM, entre as instâncias acusadora e julgadora, recomendaram que as áreas técnicas apurem não só a eventual responsabilidade pela prestação de informação deficiente, bem como pela eventual realização de operação em desconformidade com a legislação aplicável. Especificamente no tocante ao fator de conversão, destacaram caber primordialmente aos acionistas, inclusive aos preferencialistas, reunidos em assembleia especial, decidir sobre o mérito da proposta e sobre a adequação ou não do fator de conversão. Diante do exposto, os Diretores Gustavo Gonzalez e Alexandre Rangel entenderam que não estão presentes os pressupostos legais para que a CVM exerça as prerrogativas previstas no art. 124, §5º, II, da Lei 6.404/1976. Destacaram, por fim, considerar importante que a CVM disponha de mais instrumentos para atuar prudencialmente, recomendando que seja avaliada uma expansão das hipóteses do §5º do art. 124 da Lei 6.404/1976 no âmbito de eventual reforma legislativa. O Diretor Henrique Machado, por sua vez, acompanhou a manifestação da SEP e consignou que não se trata de analisar o mérito da relação de troca constante da Proposta de Administração, mas de verificar se a proposta preenche os requisitos de legalidade à luz do art. 135 da Lei nº 6.404/76 c/c com art. 2º, 11 e 17 da Instrução CVM nº 481/09.

Ou seja, não se trata de abonar ou não os parâmetros de conversão submetidos à assembleia, mas de analisar a adequação legal do conjunto informacional que deve necessariamente subsidiar a proposta da administração e a decisão dos acionistas. Nesse sentido, conforme bem pontuado pela SEP, o Diretor salientou que, no caso em apreço, a proposta da administração não justifica minimamente o critério que fundamentou a relação de troca constante da ordem do dia. A proposta sustentou genericamente sua compatibilidade com cotações históricas que, entretanto, não permitem aos acionistas alcançar a mesma conclusão. Assim, em seu entendimento, a falha informacional flagrante não permite a tomada de decisão consciente, representa vício da deliberação proposta à assembleia, viola os dispositivos legais e regulamentares supracitados e autoriza a atuação prudencial desta Autarquia, nos termos do art. 124, §5º, II, da Lei nº 6.404/76, em linha com o princípio basilar do mercado de capitais de full and fair disclosure . Ademais, a atuação prudencial em casos que tais mostra-se muito mais eficiente tanto em relação à higidez e ao desenvolvimento do mercado de capitais quanto em relação à otimização dos recursos administrativos da CVM.

Registrou, por fim, que a cognição sumária típica dos processos administrativos de análise de pedidos de interrupção de assembleia impõe ponderação do Colegiado quanto ao juízo de veracidade, completude e consistência das informações prestadas aos acionistas, limitando a adoção da medida extraordinária aos casos de destacada falha informacional, conforme jurisprudência desta comissão. A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou o entendimento da área técnica, nos termos do Relatório nº 96/2020-CVM/SEP/GEA-4, bem como as ponderações do Diretor Henrique Machado. O Presidente Marcelo Barbosa observou que, por não atender a requisito essencial previsto tanto em lei quanto na regulação desta Autarquia, a proposta de conversão de ações sujeita a deliberação pela assembleia ora em questão não pode ser considerada aderente seja à lei, seja à regulamentação. Houvesse a Administração da Companhia apresentado a necessária justificativa que permitisse aos acionistas avaliar adequadamente o mérito da proposta, a discussão de sua regularidade poderia até ser travada em etapa posterior. Não é o que ocorre neste caso, uma vez que a irregularidade da proposta – a falta de justificativa - é perceptível já nesta etapa.

Se o objetivo do artigo 124 § 5º, II da Lei 6.404/1976 é permitir que o Colegiado desta CVM tenha prazo adicional para “conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à assembleia” e opinar se “uma deliberação proposta à assembleia viola dispositivos legais ou regulamentares”, neste caso o prazo adicional é dispensável, diante da inépcia da proposta. Portanto, ausente a necessária justificativa, cabe reconhecer e declarar sua irregularidade. O Colegiado, por maioria, acompanhando a manifestação da SEP, deliberou, nos termos do art. 124, § 5º, II, da Lei nº 6.404/1976, pela ilegalidade das propostas a serem submetidas às assembleias, constantes do primeiro item da ordem do dia da AGE e da ordem do dia da AGEsp, tendo decidido, igualmente, pela desnecessidade de interrupção do curso do prazo de convocação, para conhecer e analisar as propostas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATÓRIO Nº 96/2020-CVM/SEP/GEA-4

Assunto: Pedido de interrupção do curso de prazo de convocação de

Assembleias Geral Extraordinária e Especial de Acionistas Titulares de

Ações Preferenciais — art. 124, §5º, inciso II, da Lei nº 6.404/76 — Dimed

S.A. Distribuidora de Medicamentos — Processo CVM nº

19957.008215/2020-50

Senhor Gerente,

1. Trata-se de análise de pedido de interrupção do curso de prazo de

convocação das Assembleias Gerais Extraordinária (“AGE”) e Especial de

Acionistas Titulares de Ações Preferenciais (“AGEsp”), de Dimed S.A. Distribuidora

de Medicamentos ("Dimed" ou “Companhia”), ambas convocadas para o dia

08.12.2020, com base no art. 124, §5º, inciso II, da Lei nº 6.404/76.

I. HISTÓRICO

I.1. DO PEDIDO

2. Em 24.12.2020, Samba Theta Fundo de Investimento Multimercado e

CSHG Suprassumo Fundo de Investimento em Ações – Investimento no Exterior

(“Requerentes”) apresentaram requerimento a esta CVM, visando (doc.

1145554):

a. A interrupção, por 15 (quinze) dias, do curso do prazo de antecedência da

convocação da AGE e da AGEsp para que a CVM conheça e analise as

propostas submetidas à deliberação dos acionistas em ditas assembleias,

sendo, ao final, declarada a flagrante ilegalidade das propostas submetidas

aos acionistas ordinários e preferencialistas da Companhia de conversão de

ações preferenciais em ordinárias, a despeito de expressa proibição

estatutária; e

b. A manifestação da CVM acerca do impedimento de voto na AGEsp pelo

benefício particular dos signatários dos Acordos de Acionistas, dos integrantes

da Administração da Companhia e de todos os acionistas detentores de ações

ordinárias e preferencias cuja aprovação da Proposta resultaria na

automática majoração de sua participação acionária sobre o capital social da

Companhia (art. 115, § 1º, da Lei nº 6.404/76).

3. Em seu requerimento, os Requerentes inicialmente apresentam o

seguinte histórico:

a. No dia 06.11.2020, a Companhia convocou, para 08.12.2020, às 10h30min,

AGE com o objetivo de deliberar sobre a proposta da administração

(“Proposta AGE”) de: (a) conversão da totalidade das ações preferenciais de

emissão da Companhia em ações ordinárias, na razão de 0,8 (oito décimos)

de ação ordinária para cada 1 (uma) ação preferencial convertida, com a

consequente alteração do Estatuto Social da Companhia; (b) autorização para

submissão de pedido de adesão e/ou migração da Companhia para o

segmento especial de governança corporativa da B3 – Brasil, Bolsa, Balcão

(“B3”) denominado Novo Mercado (“Novo Mercado”), em caso de

aprovação da matéria da ordem do dia da AGEsp; (c) autorização para dar

seguimento ao processo de adesão da Companhia ao segmento especial de

governança corporativa da B3 denominado Nível 2 de Governança

Corporativa (“Nível 2”), com posterior adesão ao Novo Mercado, caso

aprovadas as deliberações anteriores; (d) celebração do Contrato de

Participação no Nível 2; (e) ratificação de todos os atos praticados pela

administração para listagem da Companhia no Nível 2; e (f) autorização para

que a administração da Companhia tome todas as medidas necessárias para

a implementação das deliberações tomadas;

b. Esclareceu a Companhia, na oportunidade, que em atenção à Proposta, será

oportunamente convocada AGE para deliberar sobre a reforma e

Relatório 96 (1150210) SEI 19957.008215/2020-50 / pg. 1

consolidação do Estatuto Social da Companhia, para fins de sua migração

para o Nível 2 ou para o Novo Mercado, conforme o caso, em atendimento às

regras aplicáveis ao respectivo segmento de listagem;

c. A Companhia convocou AGEsp também para o dia 08.12.2020, às 08h30min,

com o objetivo de deliberar sobre a aprovação de proposta da administração

(“Proposta AGEsp” e, em conjunto com a Proposta AGE, a “Proposta”), em

atendimento ao art. 136, §1º da Lei nº 6.404/76, de conversão da totalidade

das ações preferenciais de emissão da Companhia em ações ordinárias, na

razão de 0,8 (oito décimos) de ação ordinária para cada 1 (uma) ação

preferencial convertida, condicionada à aprovação da conversão e da

respectiva alteração estatutária pela AGE da Companhia;

d. Antes das convocações supracitadas foi noticiado ao mercado, através do

Fato Relevante datado de 20.10.2020 (“Fato Relevante”, doc. 1145557), o

cancelamento das assembleias outrora aprazadas para o dia 29.10.2020, sob

a justificativa de que,“(...) após questionamentos apresentados por alguns

acionistas, está discutindo e revisando os termos da proposta a ser

apresentada aos seus acionistas e que irá, nos próximos dias, realizar novas

convocações de assembleia geral extraordinária e de assembleia geral

especial de acionistas preferencialistas, visando à continuidade do processo

de potencial conversão de suas ações preferenciais em ações ordinárias e do

ingresso da Companhia em um dos segmentos diferenciados de governança

corporativa da B3.”

e. Após a divulgação do Fato Relevante, em 03.11.2020, o Conselho de

Administração da Companhia reuniu-se justamente para deliberar sobre a

convocação das AGE e AGEsp e, também, sobre os fatos que deram azo ao

cancelamento dos atos assembleares que, a priori, ocorreriam em

29.10.2020, como se verifica da ata respectiva;

f. Nessa reunião, restou consignado que, após tomar conhecimento das razões

apresentadas pelo investidor, tanto em seu pleito à CVM, quanto em contatos

diretos havidos com a Administração da Companhia, os membros do

Conselho de Administração firmaram entendimento e orientação no seguinte

sentido (Ata sob o doc. 1145558):

“1.) a Companhia deve continuar perseguindo a adoção das melhores

práticas de governança corporativa, com vistas a gerar valor para a

Companhia e, consequentemente, para todos os seus acionistas,

adotando medidas que sejam justificadas e consistentes com as práticas

de mercado; 2.) a definição de critério de conversão das ações

preferenciais em ações ordinárias deve ser compatível com o valor

intrínseco de cada espécie de ação; 3.) historicamente o mercado atribui,

de forma consistente, sobrevalor às ações ordinárias de emissão da

Companhia, quando comparadas com as ações preferenciais, sendo

justificável a atribuição de relação de conversão diferente de 1PN : 1ON;

4.) a definição da relação de conversão deve ter em conta a existências

dos diferentes tipos de investidores, não podendo ser arbitrada de forma a

beneficiar um grupo específico, em detrimento dos demais, sendo que a

ponderação desses efeitos, no caso da Companhia, tem especial

importância, uma vez que a Companhia possui em sua base acionária

número consideravelmente superior de ações no Free Float a ações

preferenciais e de acionistas titulares de ações preferenciais de emissão da

Companhia; 5.) a atribuição de conversão 1PN : 1ON, no caso concreto,

representaria um prêmio para as ações preferenciais e representaria uma

diluição injustificada das ações ordinárias de emissão da Companhia; 6.) a

utilização de critério de conversão na razão de 0,8 (oito décimos) de ação

ordinária para cada 1 (uma) ação preferencial convertida é compatível com

as cotações históricas das ações preferenciais e ordinárias, e foi

sinalizada, de maneira transparente pela Companhia, em Acordos

de Acionistas firmados em 27.09.2020 e 15.07.2020 e divulgados ao

mercado; e 7.) a Companhia consultou seus assessores legais a respeito

da correta interpretação da previsão de inconversibilidade de ações

preferenciais prevista no Estatuto Social e obteve resposta no sentido de

que a referida inconversibilidade diz respeito à impossibilidade de

conversibilidade sem uma alteração estatutária, sendo, desta forma,

possível a conversão das ações preferenciais desde que haja alteração do

estatuto social para refletir a conversão e que seja observado o disposto

no art. 136, §1º da Lei 6.404/76, o que ocorrerá caso os acionistas da

Companhia em suas respectivas Assembleias aprovem a realização das

conversão de ações.”. (grifos dos Requerentes)

4. Em seguida, os Requerentes aduzem que das “justificativas”

apresentadas pelo Conselho de Administração da Companhia decorrem

ilegalidades de diversas ordens que acabam por macular a Proposta submetida à

deliberação pelas AGE e AGEsp da Companhia desde seu nascedouro, passando

por defeitos informacionais e até mesmo relativas aos seus termos e condições

propriamente ditos, conforme exposto a seguir.

Proposta de conversão de ações e convocação da AGE e AGEsp

resultantes de deliberação dos administradores da Dimed em condição

de manifesto conflito de interesses e contrárias aos interesses da

Companhia

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5. Os Requerentes alegam que as ilegalidades da Proposta não se limitam

especificamente aos seus termos e condições, mas exsurgem do contexto em que

ela é concebida, sendo resultado de deliberações tomadas pela Administração em

condição de flagrante conflito de interesses e se mostrando contrária os interesses

da Companhia.

6. Em linhas gerais, arguem que:

a. No caso em apreço, inequivocamente as regras de tratamento igualitário

entre ações ordinárias e preferenciais e de inconversibilidade das últimas

previstas no art. 5º, §2º do Estatuto Social da Companhia é a maior expressão

da vontade social relativamente a esses direitos ou vantagens atribuídas a tal

espécie de ações de emissão da Companhia;

b. Neste aspecto, não seria razoável supor que o acordo de acionistas datado de

15.07.2020 (disponibilizado no site da CVM em 31.07.2020) (doc. 1145559),

ao dispor sobre “uma conversão de ações” em sua cláusula 7.2, poderia

infirmar a certeza de que é o Estatuto Social que reflete a vontade social

quanto à questão, mormente tendo sido objeto de alteração e consolidação

pela assembleia geral ordinária e extraordinária realizada, em 17.07.2020

(doc. 1145560), dois dias após a assinatura do referido acordo de acionistas;

c. A celebração de um acordo de acionistas vincula apenas os seus signatários,

sendo absurdo considerar que as tratativas acerca da relação de troca entre

os membros do bloco de controle vinculariam os demais acionistas

minoritários;

d. Não resta dúvida que o acordo de acionistas de 15.07.2020, ao dispor sobre

“uma conversão de ações”, não tinha por objeto a conversão de ações senão

as de titularidade dos próprios signatários do acordo. Aliás, outra conclusão é

impossível a partir da disposição da cláusula 7.2.2 do referido acordo de

acionistas, que expressamente estipula a sujeição da totalidade das ações

convertidas ao feixe de incidência do acordo de acionistas, ao dispor que “As

Ações convertidas (...) permanecerão vinculadas a este Acordo”;

e. A adoção de entendimento diverso implicaria em emprestar interpretação

conflitante entre acordo de acionistas e Estatuto Social, eis que não poderia

coexistir direito à inconversibilidade de ações e obrigação de conversão da

totalidade das ações preferenciais. Neste caso, seria exigível a convocação de

assembleia para reforma do Estatuto Social da Companhia, a teor do que

dispõe a cláusula 15.4.2 do acordo de acionistas[1], prática esta que vem

sendo adotada pelos acionistas controladores da Companhia como se

observa, por exemplo, da Assembleia Geral realizada em 22.01.2020 (doc.

1145561)[2];

f. Também se constitui em argumento contrário ao entendimento de que a

disposição da cláusula 7.2 do acordo de acionistas refletiria os interesses da

Companhia acerca da conversão das ações preferenciais, pois, se assim

fosse, tal disposição encerraria o acordo entre os Controladores de usurpar

patrimônio alheio (participação acionária dos preferencialistas), ou seja,

segundo essa interpretação a cláusula 7.2 estaria eivada de nulidade, por

compreender objeto e/ou motivação ilícitos (art. 166, II e III, Código Civil);

g. Nesse contexto, forçoso é concluir que a Administração da Companhia

deliberou apresentar Proposta aos acionistas e promover a convocação da

AGE e AGEsp contrariando os interesses da Companhia e, o que é pior,

endereçou aos acionistas em assembleia deliberação contrária aos direitos

previstos no Estatuto Social de inconversibilidade das ações preferenciais e de

tratamento igualitário aos preferencialistas, fazendo-o, ademais, em condição

de conflito de interesses;

h. Conforme se verifica dos formulários de negociações de valores mobiliários

apresentados pela Companhia à CVM (doc. 1145562), atualmente os

membros da Administração da Companhia detêm, no total, 27.992.081 ações

ordinárias de emissão da Companhia e 297.960 ações preferenciais,

representando participação acionária de 18,58% do total de ações emitidas

pela Companhia. Contudo, em caso de aprovação da conversão de ações

preferenciais em ordinárias, a participação dos membros passará a ser de

28.088.489 ações ordinárias frente a um total de 148.783.252 ações emitidas

pela Companhia, hipótese na qual passariam a deter uma participação de

18,88% do total de ações emitidas pela Companhia;

i. Assim, a Administração da Companhia promoveu a deliberação de matéria na

qual tem interesse direto, cuja aprovação pelos acionistas resultará em

benefício particular para seus membros. Ademais, a deliberação tomada

pelos órgãos da Administração de submeter a Proposta de conversão de

ações, nos termos em que concebida, mostra-se conflitante aos interesses da

Companhia, expressos na previsão do parágrafo 2º, do artigo 5º, do Estatuto

Social, que assegura o tratamento igualitário aos acionistas preferencialistas

e a inconversibilidade das ações preferenciais[3]; e

j. Com efeito, a proposta de conversão de ações e a convocação da AGE e da

AGEsp exsurgem de atos ilegais dos membros da administração da

Companhia, eis que decorrem de deliberações tomadas em condição de

conflito de interesses, e praticados em violação aos deveres de diligência e

lealdade que deveriam nortear a sua atuação (arts. 153, 155, 156 e 158 da Le

nº 6.404/76) e aos direitos assegurados aos acionistas preferencialistas pelo

Estatuto Social.

Relatório 96 (1150210) SEI 19957.008215/2020-50 / pg. 3

Ilegalidade da proposta de conversão de ações pela violação de deveres

informacionais

7. Adicionalmente, os Requerentes aduzem que a Proposta submetida

aos acionistas é justificada a partir de um emaranhado de informações incorretas,

obscuras e não divulgadas adequadamente ao mercado, pelos seguintes

fundamentos:

a. A defesa feita à Proposta de conversão de ações na ata de reunião do

Conselho de Administração de 03.11.2020 se utilizou de premissas subjetivas,

tais como que “a definição de critério de conversão das ações preferenciais

em ações ordinárias deve ser compatível com o valor intrínseco de cada

espécie de ação”;

b. Não há nenhum critério objetivo para sustentar que exista diferença

qualitativa entre ações ordinárias e preferenciais, servindo este tipo de

informação para causar confusão aos investidores, na tentativa obtusa de

legitimar o conflito de interesses com que agem os administradores da

Companhia na elaboração da Proposta;

c. Para justificar a proposta de conversão de ações foram utilizadas

informações até mesmo incorretas, como, por exemplo, verifica-se da

afirmação de que a utilização de critério de conversão de 1 ação preferencial

para 1 ação ordinária “representaria um prêmio para as ações preferenciais

e representaria uma diluição injustificada das ações ordinárias de emissão da

Companhia”, quando, em verdade, diluição haverá na participação dos

acionistas preferencias sobre o capital social, em caso de aprovação da

proposta;

d. Verifica-se a utilização de informações incorretas e de total falta de

transparência acerca das condições da Proposta, na medida em que a

Administração da Companhia se furtou em apresentar estudo técnico ou de

fazer qualquer referência ao período amostral utilizado para arbitramento do

fator de conversão;

e. Conforme se verifica do levantamento comparativo das cotações de

fechamento das ações PNVL3 e PNVL4 (docs. 1145563 e 1145564), ao longo

de 2020 a diferença média entre o preço de fechamento das ações ordinárias

e preferenciais se mostrou inferior a 18%, tendo sido consideravelmente

reduzida para 14,55% a partir da divulgação a que a Companhia viria a

migrar para o Novo Mercado. Nem mesmo a demonstração de descaso da

Companhia com um dos mais importantes pilares da governança corporativa

(1 ação – 1 voto) se mostrou suficiente para evitar que nos últimos 30 (trinta)

dias a diferença média do preço de cotação entre as ações preferenciais e

ordinárias caísse para patamar de cerca de 13,97%;

f. Contraditoriamente ao informado pela Administração da Companhia, mostrase evidente que o fator de conversão da Proposta foi “arbitrada de forma a

beneficiar um grupo específico”, quais sejam, os próprios administradores da

Companhia, seus Controladores e os demais detentores de ações ordinárias,

em prejuízo dos acionistas preferencialistas;

g. As justificativas da proposta de conversão de ações estão alicerçadas no

sistemático descumprimento da regulamentação sobre a divulgação de

informações ao mercado, considerando que:

i. Nos termos do art. 17 e Anexo 17 da Instrução CVM nº 481/2009, era

obrigação da Companhia fornecer, no mínimo, informações

pormenorizadas sobre a fundamentação das alterações nos direitos ou

vantagens das ações preferenciais, bem como acerca da análise dos

impactos das alterações sobre os preferencialistas e demais os

acionistas ordinários, porém, na proposta da Administração não houve

sequer menção às justificativas consignadas na ata de reunião do

Conselho de Administração acerca do racional para fator de conversão

das ações preferenciais em ordinárias, limitando-se a informar que “a

conversão das ações preferenciais em ações ordinárias de emissão da

Companhia tem por fundamento adequar as práticas de governança da

Companhia, uniformizando o tratamento entre seus acionistas e seus

direitos”;

ii. Não por coincidência é omitida na análise dos impactos das alterações

decorrentes da proposta de conversão de ações a informação da

existência dos direitos previstos no artigo 5º, parágrafo 2º, alínea (e), do

Estatuto Social [(e) as ações Preferenciais serão irresgatáveis e

inconversíveis em ações Ordinárias];

iii. Furtou-se a Administração da Companhia em informar e esclarecer aos

acionistas que a proposta de conversão de ações resultaria na diluição

da participação dos acionistas preferencialistas no capital social da

Companhia. Preferiu ressaltar o óbvio ululante efeito intrínseco à

operação: a conversão de ações preferenciais em ordinárias resultará

na alteração da participação dos atuais acionistas ordinários no capital

votante, a menos que se cogitasse em adoção de uma relação de troca

de ZERO ação ordinária para cada 1 ação preferencial;

Relatório 96 (1150210) SEI 19957.008215/2020-50 / pg. 4

iv. Depreende-se da ata de reunião do Conselho de Administração a

constatação de que a relação de troca de 0,8 ação ordinária para cada 1

ação preferencial já estava definida desde a celebração do acordo de

acionistas de 15.07.2020, porém a informação de que o fator de

conversão já estaria definido desde o último mês de julho foi negada

expressamente aos representantes dos Fundos em contato telefônico

realizado em meados de setembro de 2020 junto ao departamento de

relações com investidores da Companhia (doc. 1146297);

v. Caso a informação de que o fator de conversão já estava previamente

definido desde a assinatura do acordo de acionistas, tal fato configura

flagrante violação da obrigação de divulgação ao mercado de fato

relevante acerca do fator de conversão e até mesmo do próprio acordo

de acionistas, na forma da Instrução CVM nº 358/2002;

vi. Além de não ter sido divulgado fato relevante acerca da celebração do

acordo de acionistas de 15.07.2020, a sua disponibilização através do

sistema da CVM apenas se deu em 31.07.2020. Ou seja, caso se

confirme que desde a sua celebração o fator de conversão das ações

preferenciais em ordinárias já estava determinado, a atuação dos

Controladores e da Companhia representou o cerceamento do exercício,

pelos preferencialistas, do direito de prioridade na subscrição das ações

objeto da oferta pública de distribuição primária e secundária de ações

com esforços restritos promovida pela Companhia (“Oferta Pública”),

de posse da informação de que eventualmente poderiam sofrer diluição

em sua participação sobre o capital social; e

vii. Caso seja confirmado que o fator de conversão das ações preferenciais

em ordinárias já estava definido desde a Oferta Pública e assinatura do

acordo de acionistas de 15.07.2020, faz-se necessária a instauração de

investigação pela CVM acerca da eventual negociação de valores

mobiliários de emissão da Companhia por investidores de posse de

informação não divulgada ao mercado, bem como averiguação de

eventual ilícito consistente em prática não equitativa, na medida em que

em que essa informação terá sido sonegada da totalidade dos

investidores, na forma da Instrução CVM nº 08/1976 e Instrução CVM nº

358/2002.

Ilegalidade da proposta de conversão de ações por representar diluição

injustificada da participação dos acionistas preferencialistas e por ter

sido afetado pela atuação dos próprios administradores e da Companhia

no mercado

8. No entender dos Requerentes, afora cerceamento ao direito dos

acionistas de ser subsidiados por levantamento técnico que propicie nível

informacional minimamente satisfatório para a tomada de decisão efetivamente

refletida e fundamentada acerca da razoabilidade da proposta de conversão de

ações, a ilegalidade da Proposta decorre, também, do fato de que a Companhia e

seus administradores vêm sistematicamente intervindo no mercado

exclusivamente em relação às ações ordinárias, o que certamente resultou

interferência na diferença entre as cotações das ações de emissão da Companhia.

9. A esse respeito, os Requerentes expõem o que se segue:

a. Ao longo do ano de 2020 a diferença média entre o preço de fechamento das

ações ordinárias e preferenciais se mostra inferior a 18%, tendo sido

consideravelmente reduzida para 14,55% a partir da divulgação ao mercado

de que a Companhia viria a migrar para o Novo Mercado. Nos últimos 30

(trinta) dias a diferença média da cotação de fechamento entre as ações

preferenciais e ordinárias caiu para o patamar de cerca de 13,97%;

b. Contudo, nesse período inúmeras ações e medidas foram implementadas

pela Companhia e seus administradores, tendo objeto, exclusivamente, ações

ordinárias da Companhia, as quais afetaram, invariavelmente, a diferença

entre a cotação no mercado de ações ordinárias e preferenciais;

c. São exemplos das intervenções realizadas no mercado em relação às ações

ordinárias da Companhia: (i) Aquisição de ações ordinárias pelos membros da

administração da Companhia (doc. 1145562); (ii) A realização da Oferta

Pública; (iii) A execução de programa de recompra de ações, que até o

momento apenas teve por objeto ações ordinárias da Companhia, o que,

somado à aquisição de ações ordinárias pelos administradores, representou a

negociação de mais de 1,12% das ações ordinárias em circulação no

mercado[4]; e (iv) A contratação de formador de mercado exclusivamente

em relação às ações ordinárias da Companhia (doc. 1145567);

d. A análise cronológica das ações e medidas adotadas no mercado demonstra,

aparentemente, que atuação da Companhia tem sido orientada pela tentativa

de atenuar a queda da cotação das ações ordinárias desde a realização da

Oferta Pública, tendo sido realizadas entre agosto e outubro de 2020

operações de recompra de ações ordinárias. No último mês de outubro foi

divulgado fato relevante acerca da contratação dos serviços de formador de

mercado, bem como foi publicado edital de convocação da AGE e AGEsp

(originalmente aprazadas para 29.10.2020) para deliberar sobre a Proposta;

Relatório 96 (1150210) SEI 19957.008215/2020-50 / pg. 5

e. Nesse contexto, mostra-se razoável supor que a atuação da Companhia e de

sua administração no mercado (direcionada exclusivamente às ações

ordinárias) está afetando a diferença de cotação entre as espécies de ações

da Companhia, tornando ainda mais grave o déficit informacional dos

acionistas para fins de apreciação da Proposta e mais evidente a diluição

injustificada que será imposta aos acionistas preferencialistas;

f. Por outro lado, observe-se que a relação de troca proposta para fins de

conversão de ações não reflete, absolutamente, práticas de mercado, na

medida em que, segundo levantamento feito pelos Requerentes, de 39 (trinta

e nove) conversões analisadas no período compreendido entre 2005 e 2020,

apenas 20,51% são menores que 1PN : 1ON; e

g. Forçoso é concluir que se afigura ilegal a Proposta, por não refletir práticas

de mercado e representar diluição injustificada das participações dos

acionistas preferencialistas, devido à falta de demonstração e análise técnica

que permita aos acionistas preferencialistas decisão refletida e

fundamentação sobre a conveniência, veracidade e razoabilidade do fator de

conversão utilizado (art. 4º, IV, “b”, VI e VII, da Lei nº 6.385/76; art. 170, § 7º,

da Lei nº 6.404/76). Ademais, a ilegalidade da Proposta se potencializa pelo

fato de que adota critério que vem sendo afetado pela sistemática atuação

da Companhia no mercado, através de operações envolvendo ações

ordinárias de sua emissão.

Conflito de interesses e impedimento de voto de acionistas ordinaristas

na AGESP

10. Os Requerentes também solicitam a manifestação da CVM acerca do

impedimento de voto, na deliberação na AGEsp, de acionistas detentores de ações

ordinárias que, a seu ver, teriam benefício particular direto e imediato da

aprovação da proposta pelos preferencialistas.

11. No entender dos Requerentes, embora seja conhecida a longa

discussão acerca da melhor técnica de controle do conflito de interesses — análise

apriorística ou posteriormente ao exercício do voto —, no caso em apreço o

benefício particular para acionistas em determinadas circunstâncias seria

“evidente e inequívoco, como se verifica, por exemplo, em relação ao

Controladores e, como já demonstrado, aos administradores da Companhia”, pelas

razões a seguir:

a. Resta demonstrado que a aprovação da conversão, conforme a ratio

proposta, fará com que os signatários dos acordos de acionistas tenham sua

participação no capital social da Companhia aumentado automaticamente de

51,61% para 51,79%;

b. Já os acionistas detentores de ações preferenciais que não fazem parte desse

grupo é que serão verdadeiramente diluídos, na medida em que as 7.912.054

ações preferenciais pertencentes a acionistas não signatários dos acordos de

acionistas, deixarão de representar participação equivalente a 5,22%,

passando a somar 4,25% da totalidade de ações de emissão da Companhia;

c. Nesse contexto, mostra-se aferível ex ante e evidente o benefício particular e,

portanto, o impedimento de voto para a deliberação sobre a conversão de

ações a ser tomada na AGEsp daqueles acionistas que, sendo detentores de

ações ordinárias e preferenciais, venham a auferir majoração em sua

participação acionária no capital social da Companhia pelo tão só fato da

aprovação da conversão;

d. O entendimento ora defendido encontra supedâneo na jurisprudência da

CVM, como se observa do trecho do voto do Diretor Otávio Yazbek, por

ocasião do julgamento do Processo Administrativo CVM nº RJ2009/13179, em

que é destacada situação análoga à verificada no caso em apreço, no qual foi

reconhecido o impedimento de voto devido ao benefício particular de

acionista em cujo favor militava relação de troca de ações:

“58. (...) Para mim, que neste ponto acompanho, ao menos em parte, as

considerações de Erasmo Valladão e do ex-Diretor Luis Antônio de

Sampaio Campos, já anteriormente referidas[20], benefício particular é

aquele que decorre do rompimento da relação de igualdade dos

acionistas enquanto tais. É aquilo que cria diferenciações onde não

há nenhum outro fundamento jurídico (que não o da condição de

acionista) que as possa justificar.

59. Remeto aqui, como exemplo, ao Processo RJ 2009/5811, em que se

tratou da incorporação da Duratex S.A. pela Satipel Industrial S.A. Naquela

ocasião, embora eu tenha votado pela impossibilidade de realização da

operação nos termos em que proposta, com a fixação de relações de

troca distintas para as ações detidas pelo controlador e pelos

minoritários, acabei por ressalvar que, caso a estrutura proposta

fosse válida (e, em conseqüência, a operação fosse factível), se

estaria diante de um caso de benefício particular. E isso

justamente porque, naquele caso, os acionistas seriam

diferenciados apenas em razão da sua situação de acionistas. (voto

Diretor Otávio Yazbek, Processo Administrativo CVM nº RJ2009/13179, j.

09/09/2010)”

Relatório 96 (1150210) SEI 19957.008215/2020-50 / pg. 6

e. Não se está reproduzindo aqui discussão já enfrentada pela CVM

relativamente ao impedimento de voto, em abstrato, de acionistas

preferencialistas que também detenham ações ordinárias. Ao contrário, o

reconhecimento do impedimento de voto ora postulado está direcionado,

especificamente, ao(s) acionista(s) que venham a obter benefício particular,

auferindo automática majoração em sua participação acionária sobre capital

social da Companhia apenas pelo advento da aprovação da Proposta;

f. Embora a CVM não reconheça o impedimento de voto em abstrato dos

acionistas preferencialistas que também detenham ações ordinárias, os

próprios precedentes que assim decidem são expressos em fazer ressalva

quanto à aplicação do art. 115, §1º, quando forem adotados tratamentos

distintos entre os acionistas, como, por exemplo, no que toca à relação de

substituições de ações:

“31. É certo que o interesse econômico indireto de um acionista que seja

titular de ações de mais de uma espécie e classe poderá determinar seu

voto em favor da deliberação que beneficiar mais intensamente a classe

ou espécie em que tenha maior participação.(5) Essa possibilidade ocorre

rotineiramente, mas só encontra limite nas normas relativas ao voto

abusivo estabelecidas pelo próprio art. 115 da Lei das S.A.(6) Essa

hipótese, no entanto, difere completamente, do ponto de vista conceitual

e estrutural, dos casos de benefício particular em que se admite o

impedimento do voto da pessoa do acionista.

32. Para citar o mesmo exemplo que o Relator, em assembléias especiais

previstas pela Lei das S.A., em que o conjunto de acionistas votantes é

determinado por sua identidade como titulares de ações prejudicadas (art.

136, § 1º) ou resgatadas (art. 44, § 6º), todos os acionistas titulares das

prejudicadas ou resgatadas podem votar, mesmo que sejam titulares de

ações de outras espécies ou classes que pudessem, indiretamente,

beneficiar-se da deliberação.

33. A norma do art. 136, § 1º, mesmo referindo-se a acionistas

prejudicados ("interessados", na redação original da lei),(7) não afastou o

voto do acionista prejudicado que fosse, por outro lado, beneficiado na

qualidade de titular de ações ordinárias (ou de outra classe de

preferenciais). Ao contrário, simplesmente estatuiu a necessidade de

aprovação "por titulares de mais da metade de cada classe de ações

preferenciais prejudicadas", isto é, ao conjunto de acionistas prejudicados

nessa qualidade de acionistas.

34. Aliás, poder-se-ia legitimamente argüir, a propósito do acerto do

Parecer de Orientação 34, que quando a Lei das S.A. quis submeter a

deliberação da assembléia geral a uma assembléia especial de acionistas

prejudicados, ou presumidamente prejudicados, fê-lo expressamente

(respectivamente nos arts. 136, § 1º, e 44, § 6º). E que, portanto, o

Parecer de Orientação 34 estaria criando uma nova hipótese de

assembleia especial, sem que a lei o autorizasse.

35. Uma tal crítica não deveria ser acolhida, a meu juízo, porque as

normas citadas identificaram situações rotineiras nas companhias, e por

isso foram capazes de estabelecer a necessidade de assembléia especial.

A lei tentou dizê-lo, no art. 136, II, da maneira mais genérica possível

(alteração nas preferências ou vantagens das ações preferenciais),

exigindo o quorum qualificado e a assembléia especial. Excepcionou,

segundo a interpretação da doutrina majoritária quanto aos termos do art.

224 da Lei das S.A., e o próprio teor da Instrução 319/99, a hipótese de

extinção de preferências ou vantagens por incorporação. Mas não

afastou a incidência da regra do § 1º do art. 115 quando "os

critérios utilizados para determinar as relações de substituição"

forem distintos, e não objetivos, em benefício de uma espécie ou

classe, e em detrimento da outra – Grifou-se. (Colegiado da CVM, voto

Diretor Otávio Yazbek, Processo Administrativo CVM nº RJ2006/6785, j.

25/09/2006)”. (grifos do Requerentes)

g. Valendo-se na lição do doutrinador Alfredo Lamy Filho, o Diretor Marcelo

Fernandez Trindade esclarece que, nos caso em que a relação de troca de

ações apresenta critérios distintos e, em especial, tal distinção não se mostrar

objetiva – justamente o que se verifica no caso em apreço -, não pode ser

admitida a participação daquele que poderá auferir benefício particular e

impor prejuízo a outros acionistas, in verbis:

“Veja-se que o Parecer de Orientação 34 não considerou que uma tal

deliberação seja ilegal - o que iria de encontro à própria sistemática do art.

115 da Lei da S.A., que permite a deliberação, desde que não vote o

impedido. Mais: o Parecer de Orientação 34 nem mesmo considerou que

haveria impedimento de voto sempre que houvesse um benefício para

uma espécie ou uma ou algumas classes de ações. O voto foi considerado

impedido apenas quando o tratamento mais vantajoso não decorrer de

critério objetivo, nos termos do Parecer. Nada obstante, ao menos uma

opinião muito abalizada poderia ser considerada como entendendo pela

ilegalidade dessa espécie de operação. Com efeito, é conhecida a opinião

do Prof. Alfredo Lamy Filho sobre operação de incorporação de controlada

por sociedade controladora, em que os ativos desta última eram

exclusivamente as ações da incorporada, mas em que foi estabelecida

avaliação diversa para o mesmo bem (a sociedade controlada) no

patrimônio da incorporadora e no dos sócios da incorporada. O Prof.

Lamy cita Santagata, para quem o controlador "não está impedido de

votar a deliberação da incorporação ...; TODAVIA, QUANTO À FIXAÇÃO

DA RELAÇÃO DE TROCA ...DEVE O MAJORITÁRIO ABSTERSE DE

CAUSAR DANO À MINORIA". A partir daí, o Prof. Lamy afirma que "a

deliberação da incorporação é tida como inquestionável (ato discricionário)

mas não a relação de troca de ações, ou a avaliação dos

Relatório 96 (1150210) SEI 19957.008215/2020-50 / pg. 7

patrimônios, que deve guardar absoluta equidade para não resulta

gravosa para a minoria". Prossegue o Professor Lamy: "A lei não

admite - nem poderia admitir - que a ação do controlador tenha um

valor (patrimônio + ágio) e a do minoritário valha, apenas, o

patrimônio líquido, estabelecendo-se a relação de troca de ações

com base em dois valores diversos para um mesmo bem". Segundo

o Prof. Lamy, a permitir-se tais operações, "estaria aberta uma via

real para a fraude e a opressão dos minoritários: bastaria que o

controlador contabilizasse um grande ágio (verdadeiro ou

simulado) na aquisição das ações para, com a consequente

incorporação da controlada anular, ou reduzir, participação

daqueles minoritários." A conclusão do Prof. Lamy é a de que, em casos

tais, a avaliação a preços de mercado determinada pelo art. 264 da Lei

das S.A. não estará correta se considerar tais valores díspares para o

mesmo ativo, e portanto considera ilegal a deliberação que aprovar tal

avaliação (A relação de substituição de ações na incorporação de

subsidiária, in A Lei das S.A., com J.L. Bulhões Pedreira, vol. II, rio de

Janeiro: Renovar, 2ª ed., 1996, pp. 572/584).”

h. Em tal precedente, prevaleceu o voto do Diretor Marcelo Fernandez Trindade

pelo fato de que o caso analisado retratava circunstância em que as ações

ordinárias estavam impedidas de votar. Pela maioria do Colegiado da CVM,

assentou-se a decisão no entendimento de que “nos casos do Parecer de

Orientação 34/06, os acionistas titulares de ações preferenciais poderão

votar, ainda que também sejam titulares de ações ordinárias, quando estas,

por força do § 1º do art. 115 da Lei 6.404/76, e na forma do referido Parecer

de Orientação, estiverem impedidas de votar”;

i. Não obstante, no que toca à questão que interessa ao caso ora em análise,

observe-se que o posicionamento adotado pelo Diretor Marcelo Fernandez

Trindade, quanto ao impedimento de voto decorrente de benefício, filia-se ao

defendido pelo Diretor Relator daquele processo, Pedro Oliva Marcilio de

Sousa, para quem:

“08. De uma maneira geral, "interesse particular" vem sendo entendido

como um benefício a determinado acionista, nesta qualidade (ou seja, não

se trata de outros benefícios que um acionista pode receber como

contraparte em contrato com a companhia ou como administrador dela ou

por qualquer outra forma que não em decorrência de sua qualidade de

acionista). Trajano Miranda Valverde(2), por exemplo, dizia, comentando o

Decreto-Lei 2.627/40:

"Se – para exemplificar – a assembléia geral resolve atribuir (art. 87,

parág. Único, g) uma bonificação a determinados acionistas, por este ou

aquele motivo não poderão eles, como diretamente interessados, tomar

parte nessa deliberação. Esta, com efeito, virá beneficiá-los de modo

particular, quebrando, ainda que justo seja o tratamento, e a lei o permita,

a regra de igualdade de tratamento para todos os acionistas da mesma

classe ou categoria (art.78). A vantagem conferida a um ou mais

acionistas, comumente, consiste em uma participação nos lucros líquidos

da sociedade, durante certo tempo, ou no direito, algumas vezes

extensivo aos herdeiros, de receber determinada soma, por mês, ou

anualmente, a título de pensão ou aposentadoria. Representa quase

sempre, a recompensa pelos trabalhos ou serviços prestados pelo

acionista à companhia" (Sociedade por Ações, vol. II. Rio de Janeiro:

Forense, 1959, pg.67)

09. O PO 34/06 foi editado, justamente, respeitando esse entendimento

que vem sendo repetido através dos tempos pela doutrina e legislação

brasileira: se uma deliberação assemblear pode atribuir a um ou mais

acionistas um benefício usufruível na qualidade de acionista (usualmente

maior participação no capital social ou no direito ao recebimento de

dividendos), os beneficiados não participam da votação.

10. O PO 34/06 trata diretamente de reestruturações societárias como a

que a Companhia pretende implementar, na qual o benefício particular

adviria de atribuição, ao acionista controlador, de uma participação maior

no capital da sociedade resultante (ou remanescente) da Reestruturação

Societária do que o percentual entregue por esse acionista. Também o

acionista ordinário não controlador teria um benefício particular da mesma

natureza, mas em um percentual inferior ao conferido ao acionista

controlador. O "custo" desses benefícios seria suportado pelos

acionistas preferenciais que receberiam uma participação no

capital social da sociedade resultante inferior à que ele teria

entregue. Tudo isso sem que um critério objetivo conseguisse

conferir valores diferentes à participação de cada um desses

acionistas e, portanto, transformar o que seria "benefício

particular" em atribuição correta de valor.

11. Assim, para saber se acionistas titulares de ações ordinárias e

preferenciais poderão votar na Assembléia é preciso saber se o "benefício

particular" está sendo a ele atribuído ou não. Existirão casos em que

essa resposta é afirmativa e outros em que a resposta é negativa:

se o "benefício" recebido em decorrência da titularidade do

conjunto de suas ações ordinárias for inferior (ou igual) ao "custo"

incorrido em decorrência da titularidade do conjunto de suas ações

preferenciais, o acionista não terá "benefício particular", pois terá

suportado, ele próprio o "custo" de seu "benefício". Caso, no

entanto, o "benefício" recebido seja superior ao "custo" (e,

portanto, ele venha a possuir, após a Reestruturação Societária

parcela maior do capital social da companhia resultante) tem-se

que o acionista não poderá votar, pois está recebendo um

Relatório 96 (1150210) SEI 19957.008215/2020-50 / pg. 8

"benefício particular" em decorrência da deliberação assemblear.

12. É possível confundir a explicação acima com a que se enfrenta na

discussão do "conflito formal vs. substancial" e a conseqüente querela

relativa à revisão ex-ante/ex-post da deliberação assemblear. Não é isso,

no entanto, o que ocorreria. No caso, estar-se-ia apenas a averiguar,

tendo em vista a situação particular de cada acionista, se a sua

situação, com relação à deliberação, resulta em benefício

particular ou não. Aliás, justamente em razão de o benefício ser

particular é que não se pode aplicar uma regra geral(3).

13. Não acho, também, que se deva comparar a situação do "benefício

particular" à da deliberação em assembléia especial de acionistas

preferenciais, prevista no art. 136, §1˚, na qual votam todos os acionistas

preferenciais habilitados (i.e., aqueles que tenham sido prejudicados pela

deliberação dos acionistas votantes ordinários), mesmo que sejam

titulares de ações com direito a voto ou de ações preferenciais

beneficiadas com a deliberação ou não prejudicadas. Isso porque esse

direito de voto é atribuído ao titular da ação, como um grupo ou classe

homogêneo. No caso do "benefício particular", a situação é diversa: mirase a pessoa que se beneficiou, o impacto que a deliberação tem sobre o

acionista e não sobre a ação (como no caso da assembléia especial de

acionistas preferenciais(4)). O interesse é sempre o interesse individual

(particular) do acionista, e não o seu interesse como integrante de uma

espécie de acionistas (direito de um grupo), como no caso da assembléia

especial de acionistas preferenciais.

14. Reconheço, no entanto, que esse posicionamento traz uma

dificuldade prática: como será feito o controle de quem tem ou não

interesse particular?

15. Em primeiro lugar, é o próprio acionista que deve fazer essa

averiguação, pois é ele que mais facilmente terá condições de saber se

pode ou não ser beneficiado de modo particular pela deliberação. Mesmo

controle, no entanto, pode ser feito pela mesa da assembléia, isso porque

poderá cotejar os votantes com a lista de acionistas ordinários e, a partir

desses dados, calcular a existência de benefício particular em cada caso,

aplicando-se a relação de substituição.

16. Noto que, no caso concreto, a mesa da assembléia já ira cotejar a lista

de votantes com a lista de ADRs alienados ou cancelados, após a Data de

Registro, conforme explicou a Companhia na resposta aos meus

questionamentos, o que já a obrigará a ter procedimentos de controle de

voto na própria assembléia.

17. Pelos motivos acima, entendo que só poderão votar, na

assembléia, os titulares de ações preferenciais e ordinárias que, ao

final da reestruturação societária venham a ser titulares de um

percentual de ações igual ou inferior ao que já detenham quando

da assembléia, excluindo-se do processo de votação todos os

acionistas que, sendo titulares de ações preferenciais e ordinárias,

venham a aumentar sua participação no capital social, com a

aprovação da reestruturação societária, pois isso lhes conferiria

um "benefício particular".

j. Tendo em vista que a conversão de ações ínsita à Proposta estabelece

tratamento diferenciado entre os acionistas, resultando da sua aprovação

automática majoração de participação societária sobre o capital social da

Companhia a determinados acionistas – a exemplo dos administradores e

Controladores da Companhia –, tem aplicação o entendimento defendido no

âmbito da CVM de impedimento de voto dos acionistas que possam vir a

auferir benefício particular desta circunstância, na forma do art. 115, §1º da

Lei nº 6.404/76; e

k. Ante todo o exposto e com fulcro no já invocado art. 115, §1º da Lei nº

6.404/76, sendo inequívoco o benefício particular que alcançarão os

acionistas titulares de ações preferenciais que, sendo também detentores de

ações ordinárias, venham a auferir majoração de sua participação acionária

pela mera aprovação da Proposta, a exemplo do que ocorreria com os

signatários dos acordos de acionistas e dos administradores da Companhia,

impõe-se a manifestação da CVM acerca do impedimento de voto na AGEsp,

em particular, dos acionistas que estejam em tais circunstâncias.

I.2. DA MANIFESTAÇÃO DA COMPANHIA

12. Em 24.12.2020, foi encaminhado o Ofício nº 217/2020/CVM/SEP/GEA-4

à Dimed (doc. 1145601), solicitando sua manifestação acerca do pedido em tela.

13. Em 27.11.2020, a Companhia manifestou-se pela improcedência dos

argumentos trazidos pelos Requerentes no pedido de interrupção, apresentando,

em linhas gerais, as considerações a seguir explicitadas (doc. 1147097).

Acordo de Acionistas

14. Com relação às considerações jurídicas feitas pelos Requerentes a

respeito da extensão dos efeitos do acordo de acionistas a seus signatários, a

Relatório 96 (1150210) SEI 19957.008215/2020-50 / pg. 9

Companhia esclareceu que:

a. Jamais fez qualquer afirmação no sentido de que as disposições do acordo de

acionistas seriam oponíveis a acionistas não-signatários ou pretendeu que a

relação de conversão fosse, de qualquer forma, “imposta” aos acionistas em

decorrência do referido acordo de acionistas;

b. A menção ao acordo de acionistas foi consignada em ata de reunião do

Conselho de Administração, meramente como reflexo das discussões havidas

pelos conselheiros no âmbito da avaliação da adequação da relação de

conversão, tanto por representar uma sinalização de intenção por parte dos

acionistas controladores, como por demonstrar que mesmo os acionistas

integrantes do bloco de controle que detém ações preferenciais aceitaram se

submeteram à relação de conversão de 1ON: 0,8PN;

c. A menção à relação de conversão prevista no acordo de acionistas aplica-se

tanto em relação ao acordo de acionistas atualmente em vigor (celebrado em

15.07.2020), quanto ao acordo de acionistas celebrado em 27.09.2019

(disponibilizado pelo Sistema Empresas.net naquela mesma data);

d. O acordo de acionistas não integra a proposta da Administração e, portanto,

a discussão levantada pelos Requerentes não guarda qualquer relação com

as assembleias; e

e. A conversão das ações preferenciais em ordinárias é uma medida que tem

por objetivo o ingresso no Novo Mercado, que a Administração da Companhia

avalia ser de interesse da Companhia e, independentemente da relação de

conversão que venha a ser adotada, a manifestação da Administração

realizada no âmbito da reunião de 03.11.2020 consiste em mera proposta aos

acionistas, que pode ou não ser aceita pelos acionistas, devendo ser

deliberada nos respectivos conclaves, na forma da Lei nº 6.404/76.

Inconversibilidade de ações preferenciais e tratamento igualitário

15. Quanto à interpretação dada pelos Requerentes ao Estatuto Social da

Dimed, a Companhia destacou que:

a. Inexiste no regime jurídico-societário brasileiro a possibilidade de inserção de

“cláusulas pétreas” no estatuto social de sociedades anônimas, estando o

estatuto sujeito a alterações mediante deliberação dos acionistas em

assembleia geral, desde que observados os requisitos previstos nos arts. 135

e 136 da Lei nº 6.404/76. À propósito, a própria CVM rejeita a ideia da

inalterabilidade de disposições estatutárias, as quais devem se dobrar à

deliberação dos acionistas, como evidencia a orientação da CVM no sentido

da inaceitabilidade do entrincheiramento das poison pills no Direito brasileiro;

b. A proposta da Administração para a AGE prevê justamente a alteração do art.

5º, §2º do Estatuto Social e o procedimento adotado nas assembleias

convocadas observa integralmente o disposto na Lei nº 6.404/76; e

c. A referida disposição estatutária, ao contrário do que afirmam repetidamente

os Requerentes ao longo do pedido de interrupção, não prevê “regras de

tratamento igualitário entre ações ordinárias e preferenciais”.

Conflito de interesses dos Administradores

16. Quanto à alegação de a “deliberação” do Conselho de Administração

teria sido tomada em “conflito de interesses”, pois a aprovação da matéria

resultará em “benefício particular” dos administradores, a Companhia aduz que:

a. A despeito do racional oblíquo e das confusões terminológicas do pedido de

interrupção, a Companhia esclarece que não foi tomada qualquer deliberação

ou aprovação, pelo Conselho de Administração, a respeito da conversão das

ações, pois este tema sequer é de competência do Conselho de

Administração. O referido órgão fez uma proposta de conversão, a ser

apreciada pelos acionistas nas respectivas assembleias gerais, e convocou as

assembleias, com fundamento no art. 142, inciso IV da Lei nº 6.404/76; e

b. Cabe aos acionistas — e não à Administração — decidir sobre a conversão

das ações e sobre as demais matérias objeto das respetivas ordens do dia

das assembleias convocadas. Assim, no entendimento da Companhia, não

fazem qualquer sentido as alegações de atuação em “conflito de interesses”

ou de “benefício particular” dos administradores.

Critério de distinção “qualitativa” entre ações ordinárias e ações

preferenciais

17. A esse respeito, a Companhia defendeu que não lhe cabe fazer

considerações sobre a diferença qualitativa de ações ordinárias e preferenciais,

cumprindo a cada um dos investidores essa avaliação, quando decidem adquirir

Relatório 96 (1150210) SEI 19957.008215/2020-50 / pg. 10

uma ou outra espécie. Defende que, embora os “investimentos” tenham sido os

mesmos, os direitos conferidos pelas ações ordinárias e pelas ações preferenciais

são diferentes. Em decorrência disso, o mercado atribui diferentes valores para as

diferentes classes de ações de emissão da Companhia, o que se pode notar pela

diferença histórica de cotação entre as referidas espécies de ações.

18. A Companhia alega que os próprios Requerentes “quando adquiriram

suas ações preferenciais a um valor de cotação substancialmente inferior ao

atribuído às ações ordinárias, provavelmente não tiveram as nobres reflexões

acerca do valor “igualitário” das ações preferenciais com as ações ordinárias, que

ora buscam sustentar em seu Pedido de Interrupção. Ao contrário, sob o suposto

véu da boa governança corporativa, buscam forçar, de forma oportunista, uma

relação de troca que os beneficia diretamente, a fim de realizar um ganho

financeiro de curto prazo, em prejuízo de todos os titulares de ações ordinárias,

inclusive o grupo de acionistas minoritários detentores de ações ordinárias (que é

mais numeroso do que o de acionistas preferencialistas)”.

19. De acordo com a Companhia, na tentativa de demonstrar uma suposta

arbitrariedade ou falta de objetividade da relação de conversão objeto da

proposta, os Requerentes teriam feito “convenientes recortes temporais da

cotação das ações, a fim de buscar cotações que lhes fossem mais favoráveis”.

Afirma que, mesmo se levarmos em conta os critérios adotados pelos

Requerentes, foram encontrados descontos para as ações preferenciais

equivalentes a 18% (média antes da divulgação da operação), 14,55% (após a

divulgação da operação) e 13,97% (nos últimos 30 dias). Ou seja: mesmo se

adotarmos as janelas de cotação cuidadosamente escolhidas pelos requerentes,

os percentuais de desconto encontrados são muito mais aderentes à proposta

feita pela Administração (que equivaleria a um desconto de 20% em relação às

ações ordinárias) do que à relação de conversão defendida pelos requerentes (que

equivaleria a 0% de desconto).

20. Defende que nem a Lei, nem a regulamentação, exigem que se faça

um recorte histórico das cotações para a definição da relação de conversão, e que

essa relação poderia até mesmo ser proposta pelos acionistas controladores ou

por qualquer acionista titular de mais de 5% das ações da Companhia (com

fundamento no art. 123, Parágrafo Único, alínea “c” da Lei nº 6.404/76), sem

qualquer fórmula pré-definida de cálculo, cabendo sempre à assembleia (ou às

assembleias) decidir.

21. A Companhia manifesta o entendimento de que a Proposta da

Administração, no caso concreto, foi feita de forma fundamentada e consistente

com outros precedentes, estando as razões da proposta devidamente explicitadas

na ata de reunião do Conselho de Administração do dia 03.11.2020, bem como

que o comportamento histórico das cotações das ações é igualmente muito mais

aderente à proposta realizada pela Administração do que à relação de conversão

defendida pelos Requerentes, conforme o seguinte gráfico:

A relação de conversão proposta não reflete as práticas de mercado

22. Segundo a Companhia, a Proposta da Administração considerou

justamente que as circunstâncias do caso concreto justificariam um tratamento

que refletisse a diferença de valor atribuída pelo mercado para as ações ordinárias

e preferenciais, pelos motivos expostos na ata de reunião de 03.11.2020, e que tal

tratamento estaria em linha com precedentes de mercado, o que, inclusive, seria

corroborado por mais de 1/5 do total de operações ocorridas nos últimos 15 anos,

conforme indicado pelos Requerentes.

Benefício particular, conflito de interesses e impedimento de voto

23. Sobre as alegações de conflito de interesses, benefício particular e

impedimento de voto que são feitas pelos Requerentes, a Companhia esclarece

que:

a. Não cabe a ela determinar, defender ou se manifestar a respeito de

eventuais impedimentos dos acionistas. A Administração da Companhia,

seguindo sua competência legal, realizou apenas a convocação da

Relatório 96 (1150210) SEI 19957.008215/2020-50 / pg. 11

assembleia com vistas a, entre outras matérias, deliberar sobre a migração

para o Novo Mercado, apresentado sua proposta de forma devidamente

fundamentada e consistente com outros precedentes;

b. As questões atinentes ao conflito de interesses, benefício particular e

impedimento de voto dizem respeito às assembleias e devem ser decididas

no âmbito dos respectivos conclaves, em observância ao disposto na Lei nº

6.404/76;

c. O racional adotado no pedido de interrupção é extremamente confuso e, em

diversas partes, até mesmo contraditório, sobretudo ao expor os precedentes

da CVM sobre o tema. Isso porque, entre outros, (i) trata indistintamente

hipóteses de benefício particular e conflito de interesses; (ii) utiliza

precedentes que tratam de assuntos que não se relacionam com a conversão

de ações (ex. casos de incorporação, envolvendo a aplicação do Parecer de

Orientação CVM nº 34, em que a relação de troca das ações do acionista

controlador era diversa daquela aplicável a todos os demais acionistas); e (iii)

cita precedentes que dizem exatamente o oposto ao que é sustentado no

Pedido de Interrupção (como é o caso do Processo Administrativo CVM nº

RJ2006/6785, em que a CVM entendeu que inexiste impedimento de voto em

deliberações em Assembleia Especial de acionistas apenas pelo fato de que

são detentores a um só tempo de ações ordinárias e preferenciais);

d. A respeito dos precedentes aplicáveis ao caso, faltou mencionar no pedido de

interrupção, ainda, o Caso IOCHPE MAXION (Processo Administrativo CVM

nº RJ2007/0947), que tratava exatamente de uma migração para o Novo

Mercado, em que o Colegiado da CVM deliberou “reiterar o entendimento

de que em assembléias especiais convocadas para ratificar

deliberação de conversão de ações preferenciais em ordinárias, não

estão impedidos de votar os acionistas titulares de ações ordinárias

de controle que detiverem ações preferenciais, nem os demais

acionistas titulares de ações preferenciais que forem ao mesmo

tempo titulares de ações ordinárias” (grifou-se); e

e. A Companhia não irá se manifestar sobre o impedimento de voto dos

acionistas, pois entende que esta é uma matéria a ser tratada nos respectivos

conclaves.

24. Por fim, a Companhia conclui que a proposta de conversão de ações e

de migração para o Novo Mercado está, no entendimento da Administração da

Companhia, alinhada com o interesse social e a Proposta da Administração, tal

como apresentada, possui todos os elementos e justificativas necessários para que

os acionistas possam decidir sobre as matérias constantes das ordens do dia das

respectivas assembleias, as quais teriam sido convocadas em estrita observância

aos dispositivos legais e regulamentares aplicáveis. Conclui ainda que, em linha

com precedentes decididos pelo Colegiado, não cabe à CVM interromper o prazo

de antecedência da convocação para analisar o voto a ser eventualmente

proferido por acionistas na assembleia, inclusive no que concerne a eventuais

impedimentos de voto (por exemplo, conflitos de interesses ou benefício

particular)[5].

II. DA ANÁLISE

II.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

25. Inicialmente, vale relembrar que, em 14.10.2020, a Companhia

divulgou edital de convocação para AGE e AGESsp que se realizariam em

29.10.2020, com vistas a deliberarem, respectivamente, as seguintes matérias:

“conversão da totalidade das ações preferenciais de emissão da Companhia em

ações ordinárias de emissão da Companhia” (AGE) e “em atendimento ao

disposto no artigo 136, parágrafo 1º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,

conforme alterada ('Lei das Sociedades por Ações'), ratificar a conversão

da totalidade das ações preferenciais de emissão da Companhia em ações

ordinárias de emissão da Companhia” (AGEsp) (docs. 1149798 e 1149803).

26. Em 15.10.2020, foram divulgadas as propostas da Administração para

ambas as assembleias convocadas para 29.10.2020, contendo, entre outras

informações, o fator de conversão de 0,8 (oito décimos) de ação ordinária para

cada 1 (uma) ação preferencial convertida (docs. 1149807 e 1149810).

27. Em 19.10.2020, os Requerentes protocolaram pedido de interrupção

do curso do prazo de antecedência de convocação de AGE e de AGEsp

da Dimed, que se realizariam em 29.10.2020, arguindo, resumidamente, que: (i)

considerando que o Estatuto Social da Dimed estabelece que as ações

preferenciais serão irresgatáveis e inconversíveis em ações ordinárias, as

propostas da Administração para a AGE e AGEsp não poderiam ter sido

submetidas aos acionistas, sem que houvesse prévia deliberação assemblear que

aprovasse a reforma estatutária; (ii) o edital de convocação da AGE não incluiu

dentre as matérias do dia a reforma do Estatuto Social, além do que o ato de

Relatório 96 (1150210) SEI 19957.008215/2020-50 / pg. 12

convocação não respeitou a formalidade exigida na Lei nº 6.404/76 de que “as

reformas projetadas devem ser apontadas com precisão, ainda que

sumariamente”, de modo a “fornecer aos acionistas o máximo de dados para que

eles compareçam à assembleia geral preparados para discutir sobre a proposta de

alteração estatutária”; e (iii) não foram observados os deveres de fornecimento

dos documentos e informações exigidos pelo artigo 11, incisos I e II, da Instrução

CVM nº 481/2009 (Processo Administrativo CVM nº 19957.007345/2020-75)

28. Diante da divulgação de Fato Relevante pela Companhia em

20.10.2020, informando o cancelamento das convocações para a AGE e AGEsp

que se realizariam em 29.10.2020, o referido pedido de interrupção perdeu o seu

objeto (doc. 1145557).

29. Não obstante, no mesmo Fato Relevante, a Companhia informou que,

após questionamentos apresentados por alguns acionistas, estaria discutindo e

revisando os termos da proposta a ser apresentada aos seus acionistas e que iria,

nos próximos dias, realizar novas convocações de AGE e AGEsp, visando à

continuidade do processo de potencial conversão de suas ações preferenciais em

ações ordinárias e do ingresso da Companhia em um dos segmentos diferenciados

de governança corporativa da B3.

II.2. DO PRESENTE PEDIDO

30. Cuida-se de pedido de interrupção do curso do prazo de convocação

das AGE e AGEsp da Dimed, previstas para se realizarem em 08.12.2020, com

fulcro no art. 124, §5º, inciso II, da Lei nº 6.404/76 e art. 3º da Instrução CVM nº

372/02, que dispõem que qualquer acionista de companhia aberta poderá solicitar

à CVM a interrupção do curso do prazo de convocação de AGE por até 15 (quinze)

dias, a fim de que a CVM conheça e analise as propostas a serem submetidas à

assembleia.

31. Os Requerentes aduzem a ilegalidade das propostas submetidas aos

acionistas ordinários e preferencialistas da Companhia de conversão de ações

preferenciais em ordinárias, pelos motivos já relatados acima.

32. Adicionalmente, solicitam a manifestação da CVM acerca do

impedimento de voto na AGEsp pelo benefício particular dos signatários dos

acordos de acionistas, dos integrantes da Administração da Dimed e de todos os

acionistas detentores de ações ordinárias e preferencias cuja aprovação da

Proposta resultaria na automática majoração de sua participação acionária sobre

o capital social da Companhia (art. 115, § 1º, da Lei nº 6.404/76).

33. O pedido é tempestivo, pois foi realizado em 24.11.2020, dentro do

prazo de 8 dias úteis de antecedência com relação à data prevista para a

realização das AGE e AGEsp convocadas para o dia 08.12.2020, restando

atendidos o art. 2º, §2º e o art. 3º, §3º da Instrução CVM nº 372/02.

II.3. DAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA DIMED

34. Em 03.11.2020, a Companhia divulgou Fato Relevante, comunicando

que o seu Conselho de Administração autorizou, na mesma data, a convocação de

AGE para deliberar sobre a conversão de ações preferenciais em ações ordinárias

de emissão da Companhia, na razão de 0,8 (oito décimos) de ação ordinária para

cada 1 (uma) ação preferencial convertida, e sobre a migração da Companhia

para o segmento especial de governança corporativa do Novo Mercado da B3,

bem como a convocação de AGEsp para deliberar sobre a referida conversão, na

forma do art. 136, § 1º, da Lei nº 6.404/76 (doc. 1148009).

35. Comunicou, ainda, que:

“Adicionalmente, a fim de permitir à Companhia aderir tão logo possível a

um dos seguimentos especiais de listagem da B3, sendo o objetivo e foco

principal da Companhia o ingresso no segmento denominado Novo

Mercado, o Conselho de Administração, ad referendum da assembleia

geral extraordinária de emissão da Companhia, a ser oportunamente

convocada, aprovou a submissão imediata de pedido de adesão da

Companhia ao segmento especial de governança corporativa do Nível 2 da

B3.

Nada obstante, a Companhia confirma que solicitará o ingresso no

seguimento do Novo Mercado caso a unificação das classes de suas ações

venha a ser aprovada nas assembleias acima referidas. As assembleias

acima mencionadas serão oportunamente convocadas e instruídas com a

documentação pertinente, na forma das Instruções CVM nº 480/09 e

481/09.”.

36. Segundo disposto na ata da Reunião do Conselho de Administração

realizada em 03.11.2020, após tomarem conhecimento das razões apresentadas

pelo investidor, tanto em seu pleito à CVM, quanto em contatos diretos havidos

com a Administração da Companhia, os membros do Conselho de Administração

consignaram entendimento e orientação no seguinte sentido (doc. 1145558):

Relatório 96 (1150210) SEI 19957.008215/2020-50 / pg. 13

consignaram entendimento e orientação no seguinte sentido (doc. 1145558):

“1.) a Companhia deve continuar perseguindo a adoção de melhores

práticas de governança corporativa, com vistas a gerar valor para a

Companhia e, consequentemente, para todos os seus acionistas,

adotando medidas que sejam justificadas e consistentes com as práticas

de mercado;

2.) a definição de critério de conversão das ações preferenciais em ações

ordinárias deve ser compatível com o valor intrínseco de cada espécie de

ação;

3.) historicamente o mercado atribui, de forma consistente, sobrevalor às

ações ordinárias de emissão da Companhia, quando comparadas com as

ações preferenciais, sendo justificável a atribuição de relação de conversão

diferente de 1PN:1ON;

4.) a definição da relação de conversão deve ter em conta a existência dos

diferentes tipos de investidores, não podendo ser arbitrada de forma a

beneficiar um grupo específico, em detrimento dos demais, sendo que a

ponderação desses efeitos, no caso da Companhia, tem especial

importância, uma vez que a Companhia possui em sua base acionária

número consideravelmente superior de ações ordinárias no Free Float a

ações preferenciais e de acionistas titulares de ações ordinárias em relação

aos titulares de ações preferenciais de emissão da Companhia;

5.) a atribuição de relação de conversão 1PN :1ON, no caso concreto,

representaria um prêmio para as ações preferenciais e significaria uma

diluição injustificada das ações ordinárias de emissão da Companhia;

6.) a utilização de critério de conversão na razão de 0,8 (oito décimos) de

ação ordinária para cada 1 (uma) ação preferencial convertida é

compatível com as cotações históricas das ações preferenciais e ordinárias,

e foi sinalizada, de maneira transparente pela Companhia, em Acordos de

Acionistas firmados em 27.09.2020[6] e 15.07.2020 e divulgados ao

mercado; e

7.) a Companhia consultou seus assessores legais a respeito da correta

interpretação da previsão de inconversibilidade de ações preferenciais

prevista no Estatuto Social e obteve resposta no sentido de que a referida

inconversibilidade diz respeito à impossibilidade de conversibilidade sem

uma alteração estatutária, sendo, desta forma, possível a conversão das

ações preferenciais desde que haja alteração do estatuto social para

refletir a conversão e que seja observado o disposto no art. 136 e §1º da

Lei 6.404/76, o que ocorrerá caso os acionistas da Companhia em suas

respectivas Assembleias aprovem a realização da conversão das ações.”

37. Os editais de convocação das AGE e AGEsp da Dimed para 08.12.2020

(doc. 1145555) foram divulgados pelo Sistema IPE em 05.11.2020 e publicados no

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul em 06.11.2020, portanto, com mais

de 30 dias de antecedência.

38. A proposta da Administração para a AGE, assim como a Proposta da

Administração para a AGEsp, também foram divulgadas em 05.11.2020 (docs.

1148018 e 1148019).

39. De acordo com o Edital da AGE, os acionistas foram convocados para

deliberarem as matérias constantes da seguinte ordem do dia:

i. Conversão da totalidade das ações preferenciais de emissão da Companhia

em ações ordinárias de emissão da Companhia, na razão de 0,8 (oito

décimos) de ação ordinária para cada 1 (uma) ação preferencial convertida,

com a consequente alteração do estatuto social da Companhia, conforme

constante da proposta da administração, de modo a adequá-lo à conversão

das ações preferenciais de emissão da Companhia em ações ordinárias de

emissão da Companhia;

ii. Autorização para a submissão de pedido de adesão e/ou migração da

Companhia para o segmento especial de governança corporativa da B3

denominado Novo Mercado, em caso de aprovação da matéria (i)da ordem

do dia e de aprovação da conversão em Assembleia Geral Especial de

acionistas preferencialistas;

iii. Autorização para (a) dar seguimento ao processo de adesão da Companhia

ao segmento especial de governança corporativa da B3 denominado Nível 2

de Governança Corporativa, com posterior adesão ao Novo Mercado, caso

aprovadas as matérias (i) e (ii) da ordem do dia; (b) celebrar o Contrato de

Participação no Nível 2; e (c) ratificar todos os atos praticados pela

administração para a listagem da Companhia no Nível 2; e

iv. Autorização para que a administração da Companhia tome todas as medidas

necessárias para a implementação das deliberações tomadas.

40. Ainda de acordo com o Edital da AGE, em atenção às deliberações

tomadas, “será oportunamente convocada Assembleia Geral Extraordinária de

acionistas da Companhia para deliberar sobre a reforma e consolidação de seu

estatuto social, para fins de sua migração para o Nível 2 ou para o Novo Mercado,

conforme o caso, em atendimentos às regras aplicáveis ao respectivo segmento

de listagem”.

41. Quanto à Proposta da Administração para a AGE, verifica-se a

prestação, entre outras, das seguintes informações:

Relatório 96 (1150210) SEI 19957.008215/2020-50 / pg. 14

a. Considerando o objeto de deliberação no âmbito dos itens (i) e (ii) da ordem

do dia, a AGE, em relação a tal deliberação, excepcionalmente instalar-se-á,

em primeira convocação, com a presença de acionistas representando, no

mínimo, 2/3 (dois terços) do capital social total com direito a voto da

Companhia e, em segunda convocação, mediante a publicação de novo

edital, instalar-se-á com qualquer número de acionistas presentes;

b. Desta forma, caso estejam presentes acionistas titulares de 1/4 (um quarto)

ou mais do capital social total com direito a voto da Companhia, mas em

número inferior a 2/3 (dois terços), a AGE estará instalada para fins da

deliberação dos itens (iii) e (iv) da ordem do dia, ficando, no entanto,

prejudicada a deliberação a respeito dos itens (i) e (ii) da ordem do dia, sendo

necessária nova convocação mediante a publicação de novo edital para

deliberar sobre estas matérias;

c. A Administração propõe à AGE que seja aprovada a conversão da totalidade

das ações preferenciais de emissão da Companhia em ações ordinárias, na

razão de 0,8 (oito décimos) de ação ordinária para cada 1 (uma) ação

preferencial, com a consequente alteração do art. 5º, caput e §§ 1º e 2º, e

art. 8º, caput, do Estatuto Social da Companhia, conforme Anexo III e Anexo

IV da Proposta da Administração, elaborados em atenção ao previsto no

art. 11, incisos I e II, da Instrução da CVM nº 481/2009;

d. Nos termos do art. 136, §1º, da Lei nº 6.404/76, a eficácia desta deliberação

está sujeita à aprovação da matéria pela AGEsp; e

e. Na hipótese de aprovação da Conversão de Ações pela AGE e pela AGEsp, os

acionistas titulares de ações preferenciais de emissão da Companhia que se

abstiverem de votar, dissentirem da deliberação que aprovar a Conversão de

Ações ou não comparecerem à AGEsp terão o direito de retirar-se da

Companhia, observadas as disposições do art. 137 da Lei nº 6.404/76, pelo

respectivo valor patrimonial da ação. O direito de recesso deverá ser

exercido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação da ata

da AGEsp.

42. Visando o atendimento ao disposto no art. 17 e Anexo 17 da Instrução

CVM nº 481/2009, foram apresentadas, na forma de Anexo I à Proposta da

Administração para a AGE, as informações abaixo:

“(a) Descrição pormenorizada das alterações propostas

Propomos que as 13.485.690 (treze milhões, quatrocentas e oitenta e

cinco mil, seiscentas e noventa) ações preferenciais de emissão da

Companhia sejam convertidas na proporção de 0,8 (oito décimos) de ação

ordinária para cada 1 (uma) ação preferencial, de forma que o capital

social da Companhia deixe de ser dividido em ações ordinárias e

preferenciais e passe a ser dividido, exclusivamente, em ações ordinárias.

(b) Fundamentação pormenorizada das alterações propostas

A conversão das ações preferenciais em ações ordinárias de emissão da

Companhia tem por fundamento adequar as práticas de governança da

Companhia, uniformizando o tratamento entre seus acionistas e seus

direitos.

(c) Análise pormenorizada do impacto das alterações propostas

sobre os titulares das ações preferenciais

Uma vez aprovada a conversão pela AGEsp e pela AGE, os titulares de

ações preferenciais terão sua participação na Companhia substituída por

ações ordinárias, na proporção de 0,8 (oito décimos) de ação ordinária

para cada 1 (uma) ação preferencial, e, com isso, passarão a ter o direito

de votar, em igualdade de condições com os demais acionistas da

Companhia, todas as matérias que forem submetidas às Assembleias

Gerais de acionistas da Companhia, participando igualmente dos lucros.

Na presente data, as ações preferenciais da Companhia possuem as

seguintes vantagens: (a) direito ao recebimento de dividendo 10% maior

que o dividendo atribuído a cada ação ordinária; (b) direito de participar

em igualdade de condições com as ações ordinárias em distribuição, pela

Companhia, de ações ou quaisquer outros títulos às vantagens, incluídos

os casos de incorporação de reservas de capital; (c) prioridade no

reembolso de capital social na eventualidade de liquidação da Companhia;

(d) as ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse

direito se a Companhia, por prazo não superior a 3 exercícios

consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que

fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, de tais dividendos

não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em

atraso.

As preferências (a) e (c) originalmente atribuídas às ações preferenciais de

emissão da Companhia não serão transferidas às novas ações ordinárias

após a conclusão do processo de conversão. No que tange

especificamente ao item (b), tal vantagem é garantida a todos os

acionistas; quanto ao item (d), todas as ações ordinárias têm direito a

voto, de modo que ela não é aplicável.

(d) Análise pormenorizada do impacto das alterações propostas

sobre os direitos dos titulares de outras espécies e classes de

ações da Companhia

A conversão das ações preferenciais em ordinárias resultará na diluição da

participação dos acionistas titulares de ações ordinárias de emissão da

Relatório 96 (1150210) SEI 19957.008215/2020-50 / pg. 15

Companhia no capital votante.”

43. Visando o atendimento ao art. 11 da Instrução CVM nº 481/2009, foi

apresentado, na forma de Anexo IV à Proposta da Administração para a AGE,

quadro contendo as alterações propostas no art. 5º, caput e §§ 1º e 2º, e art. 8º do

Estatuto Social da Companhia, em versão marcada, e as correspondentes

justificativas e impactos. Especificamente quanto às alterações propostas no art.

5º, caput e §§ 1º e 2º, a Companhia informou que:

“Adequação do capital social da Companhia para refletir a existência

apenas de ações ordinárias, em decorrência da conversão da totalidade

das ações preferenciais de emissão da Companhia em ações ordinárias, na

razão de 0,8 (oito décimos) de ação ordinária para cada 1 (uma) ação

preferencial (“Conversão de Ações”).

Adicionalmente, os ajustes ao referido dispositivo contemplam o novo

valor do capital social da Companhia e o novo número de ações ordinárias,

nominativas, escriturais e sem valor nominal, de emissão da Companhia,

em decorrência do aumento de capital social da Companhia, dentro do

limite do capital autorizado, aprovado em reunião do Conselho de

Administração realizada em 22 de julho de 2020, as quais foram objeto da

oferta pública de distribuição de ações de emissão da Companhia, com

esforços restritos de colocação, realizada nos termos da Instrução da

Comissão de Valores Mobiliários nº 476, de 16 de janeiro de 2009,

conforme alterada.”.

44. De acordo com o Edital da AGEsp, os acionistas preferencialistas foram

convocados para deliberarem a seguinte matéria constante da ordem do dia: “em

atendimento ao disposto no artigo 136, parágrafo 1º, da Lei nº 6.404, de 15 de

dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações”), aprovar

a conversão da totalidade das ações preferenciais de emissão da Companhia em

ações ordinárias de emissão da Companhia, na razão de 0,8 (oito décimos) de

ação ordinária para cada 1 (uma) ação preferencial convertida, condicionada à

aprovação da conversão e da respectiva alteração estatutária pela Assembleia

Geral Extraordinária da Companhia.”.

45. Por sua vez, a Proposta da Administração para a AGEsp, além das

informações inerentes à participação dos acionistas preferencialistas no conclave,

apenas reproduziu as informações apresentadas na Proposta da Administração

para a AGE.

II.3. DA ANÁLISE

46. Diante do relatado acima, é possível depreender que a Administração

da Companhia, no seu entendimento, teria sanado as deficiências outrora

apontadas pelos Requerentes no pedido de interrupção referente a AGE e AGEsp

inicialmente convocadas para o dia 29.10.2020.

47. Afinal, a redação da ordem do dia, constante do edital de convocação

da AGE convocada para o dia 08.12.2020, foi adaptada de forma a prever,

juntamente com a proposta de conversão das ações preferenciais em ações

ordinárias, a alteração do Estatuto Social da Companhia. Na mesma linha, a

Proposta da Administração para a AGE contou com a inclusão do Anexo IV, em

atenção ao previsto no art. 11, incisos I e II, da Instrução CVM nº 481/2009, que

assim dispõe:

“Art. 11. Sempre que a assembléia geral for convocada para reformar o

estatuto, a companhia deve

fornecer, no mínimo, os seguintes documentos e informações:

I – cópia do estatuto social contendo, em destaque, as alterações

propostas; e

II – relatório detalhando a origem e justificativa das alterações propostas e

analisando os seus

efeitos jurídicos e econômicos.”

48. Além disso, o Conselho de Administração, ao deliberar sobre a matéria,

em reunião realizada em 03.11.2020 ("RCA"), fez consignar em ata os motivos

pelos quais, a seu ver, justifica-se a adoção da relação de conversão proposta, na

proporção de 0,8 ação ordinária para cada 1 ação preferencial. Observa-se que a

ata da RCA, tampouco a referência a tal deliberação, constaram das Propostas da

Administração para a AGE e AGEsp convocadas para o dia 08.12.2020.

49. A Administração da Dimed também busca deixar claro que a

conversão proposta tem por fundamento adequar as práticas de governança da

Companhia, “uniformizando o tratamento entre seus acionistas e seus direitos”,

Relatório 96 (1150210) SEI 19957.008215/2020-50 / pg. 16

com a consequente adesão da Companhia ao segmento Nível 2 de governança

corporativa da B3 e posterior adesão ao Novo Mercado.

50. Entretanto, no entendimento desta área técnica, a proposta

apresentada pela Administração da Dimed não se afigura transparente,

devidamente justificada e acompanhada de todas as informações relevantes para

a tomada de uma decisão refletida pelos acionistas da Companhia, pelas razões a

seguir explicitadas.

Da ausência de critério para a relação de conversão proposta pela

Dimed

51. Primeiramente, tem-se que a justificativa apresentada pela

Administração da Companhia para a relação de conversão proposta aos seus

acionistas, registrada na ata da RCA de 03.11.2020, reproduzida no parágrafo

36 acima, não apenas não se baseia em critério objetivamente verificável, como

pauta-se nos pressupostos, eminentemente genéricos, de que as ações ordinárias

e preferenciais são intrínseca e historicamente precificadas de forma diversa pelos

participantes do mercado, e de que a relação de troca não pode ser arbitrada de

forma a beneficiar um grupo específico, em detrimento dos demais. Cita, de forma

vaga, que a razão de conversão proposta “é compatível com as cotações

históricas das ações preferenciais e ordinárias”, e que fora sinalizada, “de maneira

transparente pela Companhia”, em acordos de acionistas firmados em

27.09.2019[7] e 15.07.2020 (Capítulo VII), divulgados ao mercado (docs.

1149606 e 1145559):

Trecho da Ata da Reunião do Conselho de Administração realizada em

03.11.2020 (doc. 1145558)

"2.) a definição de critério de conversão das ações preferenciais em ações

ordinárias deve ser compatível com o valor intrínseco de cada espécie de

ação;

3.) historicamente o mercado atribui, de forma consistente, sobrevalor

às ações ordinárias de emissão da Companhia, quando comparadas com

as ações preferenciais, sendo justificável a atribuição de relação de

conversão diferente de 1PN:1ON;

4.) a definição da relação de conversão deve ter em conta a existência dos

diferentes tipos de investidores, não podendo ser arbitrada de forma a

beneficiar um grupo específico, em detrimento dos demais, sendo que a

ponderação desses efeitos, no caso da Companhia, tem especial

importância, uma vez que a Companhia possui em sua base acionária

número consideravelmente superior de ações ordinárias no Free

Float a ações preferenciais e de acionistas titulares de ações

ordinárias em relação aos titulares de ações preferenciais de

emissão da Companhia;

5.) a atribuição de relação de conversão 1PN :1ON, no caso concreto,

representaria um prêmio para as ações preferenciais e significaria

uma diluição injustificada das ações ordinárias de emissão da Companhia;

6.) a utilização de critério de conversão na razão de 0,8 (oito

décimos) de ação ordinária para cada 1 (uma) ação preferencial

convertida é compatível com as cotações históricas das ações

preferenciais e ordinárias, e foi sinalizada, de maneira transparente pela

Companhia, em Acordos de Acionistas firmados em 27.09.2020 e

15.07.2020 e divulgados ao mercado" [grifo nosso]

Trecho do Acordo de Acionistas

“C A P Í T U L O V I I

L I Q U I D E Z D A S A Ç Õ E S D A C O M P A N H I A

Seção I – Liquidez das Ações e Conversão de Ações

[....]

7.2. Conversão de Ações. Caso seja por qualquer motivo deliberada

uma conversão de ações preferenciais em ações ordinárias da

Companhia, inclusive no âmbito de um mecanismo de liquidez como,

exemplificativamente, a realização da Oferta Qualificada, será observada

a taxa de conversão consoante a seguinte fórmula: [número de

ações preferenciais a serem convertidas] multiplicado por [Taxa de

Conversão] resultará em [número de ações ordinárias resultantes da

conversão].

7.2.1.A taxa de conversão mencionada na Cláusula 7.2 acima será de 1

(uma) ação preferencial para cada 0,8 (oito décimos) de ação

ordinária (“Taxa de Conversão”). A título de exemplo: 100 PN x 0,80 =

80 ON.

7.2.2.As Ações convertidas por força desta Cláusula 7.2

permanecerão vinculadas a este Acordo.

[....]

52. Chama a atenção que a análise da relação entre as cotações da ações

Relatório 96 (1150210) SEI 19957.008215/2020-50 / pg. 17

ordinárias e preferenciais da Companhia se mostra, em regra, mais favorável às

ações preferenciais do que a relação de conversão proposta na operação. Tendo

como base a data da divulgação do fator de conversão proposto pela

Administração da Companhia (15.10.2020), que se deu por ocasião da divulgação

das propostas para a AGE e AGEsp inicialmente convocadas para o dia

29.10.2020, e considerando os períodos de 30, 60 e 90 dias que antecedem essa

divulgação, a relação histórica observada seria em torno de 0,85ON para 1 PN[8].

AÇÕES ON AÇÕES PN Relação PN/ON

Quantidade de ações Volume total Cotação média Quantidade de ações Volume total Cotação média Relação

30 dias 15.807.400 382.120.922 24,1735467 30 dias 1.638.300 34.003.732 20,7555 0,8586

60 dias 49.310.900 1.242.475.821 25,1967784 60 dias 2.630.700 55.783.840 21,20494 0,8416

90 dias 55.527.400 1.422.124.190 25,6112152 90 dias 3.605.200 80.147.894 22,23119 0,8680

53. Nesse caso, tratando-se de dois papéis que apresentaram uma

relevante liquidez no período[9] mencionado no parágrafo anterior, a não adoção

do critério objetivamente verificável baseado em suas respectivas cotações

deveria ser acompanhada de fundamentos robustos, o que não se identifica no

caso concreto.

54. Não obstante, como será mencionado adiante, não caberia realizar,

em sede de pedido de interrupção, a análise de conduta dos administradores

responsáveis pela aprovação da proposta a ser submetida à assembleia, como

solicitam os Requerentes.

55. Especificamente quanto ao argumento de que tal relação de troca

teria sido sinalizada, de maneira transparente pela Dimed, por ocasião da

divulgação dos acordos de acionistas firmados em 27.09.2019 e 15.07.2020,

cumpre observar que a Companhia, em sua manifestação em atenção ao Ofício nº

217/2020/CVM/SEP/GEA-4, esclareceu que teria mencionado os referidos acordos

de acionistas por representar uma sinalização de intenção por parte dos acionistas

controladores, como por demonstrar que mesmo os acionistas integrantes do

bloco de controle que detém ações preferenciais aceitaram se submeter à relação

de conversão de 0,8ON : 1PN. Não obstante, sem adentrar ao mérito das

disposições ali acordadas, vale mencionar que os referidos acordos de acionistas,

ao disporem sobre tal relação de conversão, também não informam qual critério

teria sido adotado por seus signatários para a sua determinação. Destaca-se,

ainda, que tal fator de conversão foi estabelecido inicialmente no acordo de

acionistas celebrado em 27.09.2019 e mantido no acordo firmado em 15.07.2020,

divulgados, respectivamente, em 27.09.2019 e 31.07.2020.

56. Importante esclarecer que não se está aqui a questionar a proposta de

relação de conversão adotada, mas a ausência de justificativa, critério

objetivamente verificável ou estudo compatível com a natureza da proposta

apresentada à assembleia, crucial para a avaliação sobre a conveniência, a

veracidade e a razoabilidade do fator de conversão pelos acionistas da Dimed, de

forma consciente e refletida.

57. Afinal, é notório que, em operações dessa natureza, a relação de

conversão proposta consiste em fator sensível aos acionistas, por refletir

diretamente na participação por eles detida e nos direitos e vantagens atribuídos,

razão pela qual se faz primordial que a tomada de decisão seja realizada de posse

de todas as informações relevantes para a matéria.

58. Ocorre que as Propostas da Administração para a AGE e a AGEsp da

Dimed, convocadas para o dia 08.12.2020, sequer informam um critério para a

determinação da relação de conversão, tampouco a justificativa para a adoção do

referido critério, como expressamente se orienta no item 7.4 do OFÍCIO

CIRCULAR/CVM/SEP/Nº 2/2020.

59. Como se sabe, anualmente, esta Superintendência de Relações com

Empresas – SEP emite Ofício Circular, contendo orientações gerais sobre os

procedimentos a serem observados no envio de informações periódicas e

eventuais, como sobre interpretações dadas pelo Colegiado da CVM e pela SEP

relativamente a aspectos relevantes da legislação e regulamentação societária

que devem ser considerados pelos emissores quando da realização de

determinadas operações. Por meio deste expediente, a SEP pretende ainda

fomentar a divulgação das informações societárias de forma coerente com as

melhores práticas de governança corporativa, visando à transparência e à

equidade no relacionamento com os investidores e o mercado, bem como

minimizar eventuais desvios e, consequentemente, reduzir a necessidade de

formulação de exigências e a aplicação de multas cominatórias e de penalidades.

60. O art. 17 da Instrução CVM nº 481/2009 é expresso ao dispor que,

sempre que uma assembleia de acionistas, geral ou especial, for convocada para

deliberar sobre a alteração nas preferências, vantagens ou condições de resgate

ou amortização das ações preferenciais, a companhia deve fornecer, no mínimo,

as informações indicadas no Anexo 17, dentre as quais destacamos a descrição e

a fundamentação, pormenorizada, das alterações propostas, o que, por razões

óbvias, abrange as informações acerca do critério adotado para embasar a

relação de conversão sugerida, bem como a justificativa para a sua adoção.

61. A título de exemplo, podemos citar as propostas da administração

referentes às operações de conversão de ações preferenciais realizadas pelas

Relatório 96 (1150210) SEI 19957.008215/2020-50 / pg. 18

companhias Jereissati Participações S.A., Vale S.A. e Tim Participações S.A., para

as assembleias gerais convocadas, respectivamente, para 18.01.2018, 18.10.2017

e 22.06.2011, no âmbito das quais igualmente foi proposta aos acionistas relação

de troca diferente da proporção de 1PN : 1ON.

62. A Jeiressati, ao dispor sobre a relação de conversão sugerida (1PN :

0,9ON), informou que adotou como critério a relação entre os preços médios

ponderados por volume (VWAP) das ações ordinárias e preferenciais de emissão

da Jeiressati nos 150 pregões anteriores a 15.12.2017, data de divulgação do

Fato Relevante que anunciou a aprovação da conversão de ações pelo Conselho

de Administração, considerando-se apenas, dentre esses pregões, aqueles em

que a MLFT3 foi negociada, período esse considerado adequado para evitar

que flutuações anormais de preços pudessem influir na relação proposta. A Vale

S.A. informou que adotou a mesma razão adotada na conversão voluntária

aprovada em AGE da companhia realizada em 27.06.2017 (1PNA : 0,9342ON), isto

é, o preço de fechamento das ações ordinárias e preferenciais de emissão da

Vale, apurado com base na média dos últimos 30 (trinta) pregões da Bolsa

anteriores a 17.02.2017 (inclusive), ponderada pelo volume de ações negociado

nos referidos pregões. Por sua vez, a TIM informou que adotou como critério (para

a relação de 1PN : 0,8406ON) a média ponderada dos preços de mercado das

ações ordinárias e preferenciais de emissão da companhia nos 60 dias anteriores

a, e incluindo o pregão de, 04.05.2011, com base em estudo preparado por

assessor financeiro da companhia contratado para esse fim, o qual foi anexado à

proposta apresentada aos acionistas.

63. Inclusive, por ocasião da análise de pedido de interrupção do prazo de

convocação da AGE referente à proposta de conversão voluntária das ações de

emissão da Vale S.A., o Colegiado acompanhou o entendimento da SEP, entre

outros, pela inexistência de elementos para concluir que a relação de troca

proposta para a conversão de ações teria sido estipulada para beneficiar

determinada classe de ação em detrimento de outra, especialmente considerando

que: (a) a utilização de cotação das ações em bolsa, com elevada liquidez e

dispersão, seria um critério objetivamente verificável; e (b) a média verificada no

período de 30 (trinta) dias foi menos desfavorável às ações preferenciais do que o

resultado em períodos maiores, de 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias (Processo

Administrativo CVM nº 19957.005870/2017-51, julgado em 23.06.2017).

64. No presente caso, contudo, verifica-se que as Propostas da

Administração para a AGE e a AGEsp da Dimed, ainda que contemplem anexo

referente ao art. 17 e Anexo 17 da Instrução CVM nº 481/2009, limitam-se a

informar que a relação de conversão proposta é de 0,8 ação ordinária para cada 1

ação preferencial, não trazendo qualquer informação acerca do critério adotado

para a sua aferição.

Da proposta de alteração estatutária

65. Outro ponto que merece atenção diz respeito à ordem do dia das

matérias a serem submetidas à deliberação dos acionistas em ambas as

assembleias.

66. Como visto, por ocasião da convocação da AGE a se realizar em

08.12.2020, a Companhia buscou incluir a proposta de alteração do Estatuto

Social, inexistente por ocasião da convocação da AGE de 29.10.2020, da seguinte

forma: “(i)Conversão da totalidade das ações preferenciais de emissão da

Companhia em ações ordinárias de emissão da Companhia, na razão de 0,8 (oito

décimos) de ação ordinária para cada 1 (uma) ação preferencial convertida, com

a consequente alteração do estatuto social da Companhia, conforme

constante da proposta da administração, de modo a adequá-lo à

conversão das ações preferenciais de emissão da Companhia em ações

ordinárias de emissão da Companhia;”. (grifamos).

67. Por sua vez, na Proposta da Administração para a AGE, a Companhia

informa o que se segue:

“A Administração propõe à AGE que seja aprovada a conversão da

totalidade das ações preferenciais de emissão da Companhia em ações

ordinárias, na razão de 0,8 (oito décimos) de ação ordinária para cada 1

(uma) ação preferencial (“Conversão de Ações”), com a consequente

alteração do artigo 5º, caput e parágrafos 1º e 2º, e artigo 8º,

caput, do estatuto social da Companhia, conforme Anexo III e

Anexo IV desta Proposta da Administração, elaborados em atenção

ao previsto no artigo 11, incisos I e II, da Instrução da CVM nº 481,

de 17 de dezembro de 2009, conforme alterada (“Instrução CVM 481”).”

(grifamos).

68. Quanto ao Edital da AGEsp convocada para 08.12.2020, consta a

seguinte ordem do dia: “em atendimento ao disposto no artigo 136, parágrafo 1º,

da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das

Sociedades por Ações”), aprovar a conversão da totalidade das ações

preferenciais de emissão da Companhia em ações ordinárias de emissão da

Companhia, na razão de 0,8 (oito décimos) de ação ordinária para cada 1 (uma)

ação preferencial convertida, condicionada à aprovação da conversão e da

Relatório 96 (1150210) SEI 19957.008215/2020-50 / pg. 19

respectiva alteração estatutária pela Assembleia Geral Extraordinária da

Companhia”.

69. Em sua manifestação acerca da inconversibilidade das ações

preferenciais em ações ordinárias, estabelecida no art. 5º, §2º, alínea “e” do

Estatuto Social da Dimed, a Companhia destacou basicamente que: (i) ao contrário

do que fariam supor os Requerentes, inexiste no regime jurídico-societário

brasileiro a possibilidade de inserção de “cláusulas pétreas” no estatuto social de

sociedades anônimas, estando o estatuto sujeito a alterações mediante

deliberação dos acionistas em assembleia geral, desde que observados os

requisitos previstos nos arts. 135 e 136 da Lei 6.404/76; (ii) a proposta da

administração para a AGE prevê justamente a alteração do parágrafo segundo do

art. 5º do Estatuto Social e o procedimento adotado nas assembleias convocadas

observa integralmente o disposto na Lei nº 6.404/76.

70. De fato, a Lei nº 6.404/76 permite a deliberação, em sede de AGE, da

reforma do estatuto social de sociedades anônimas, incluindo a alteração nas

preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais

classes de ações preferenciais, observando-se os limites impostos no art. 109 e o

quórum qualificado estabelecido no art. 136, inciso II[10]. Ainda nos termos da Lei

(art. 136, §1º), a eficácia dessa deliberação depende de “prévia aprovação ou da

ratificação, em prazo improrrogável de um ano, por titulares de mais da metade

de cada classe de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembléia

especial convocada pelos administradores e instalada com as formalidades desta

Lei”.

71. Contudo, não nos parece que os Requerentes, em seu expediente,

estejam a alegar que a inconversibilidade das ações preferenciais, expressamente

prevista no Estatuto Social da Dimed, constitui cláusula pétrea, como entendido

pela Companhia. Ao nosso ver, o que se questiona é a submissão da proposta de

conversão das ações preferenciais em ordinárias sem a prévia aprovação, em

sede de AGE e ratificada em AGEsp, de alteração do Estatuto Social da Dimed

especificamente no que tange à vantagem estabelecida em seu art. 5º, §2ª, alínea

“e”, qual seja: a inconversibilidade das ações preferenciais em ações ordinárias.

72. Salienta-se que não se trata aqui da exigência de prévia alteração

estatutária prevendo a conversão de ações preferenciais em ordinárias, para que

a AGE possa, em seguida, deliberar sobre a conversão em si mesma. Afinal, a esse

respeito, já se manifestou o Colegiado da CVM nos autos do Processo

Administrativo CVM nº RJ2007/0947 (julgado em 22.05.2007), nos termos do voto

proferido pelo Presidente Marcelo Trindade, in verbis:

“Assim, também voto para deixar expresso o entendimento de que não é

necessária a prévia existência de cláusula estatutária prevendo a

possibilidade de conversão de ações preferenciais em ordinárias para que

tal conversão possa ser deliberada pela assembléia geral, sem prejuízo da

necessidade de ratificação pela assembléia especial dos titulares de ações

preferenciais.”.

73. No caso concreto, o Estatuto Social da Dimed vai muito além da

ausência de previsão da possibilidade de conversão de ações preferenciais em

ordinárias, que, como visto, não é exigida para fins da submissão da proposta de

conversão aos seus acionistas. Em verdade, o Estatuto Social da Companhia

estabelece, dentre as vantagens atribuídas às ações preferenciais de sua emissão,

a condição de inconversíveis em ações ordinárias:

“Artigo 5º. O capital social é de R$ 432.000.000,00 (quatrocentos e trinta

e dois milhões de reais) representado por 121.994.700 (cento e vinte e

um milhões, novecentas e noventa e quatro mil e setecentas) ações

ordinárias e 13.485.690 (treze milhões, quatrocentas e oitenta e cinco mil,

seiscentas e noventa) ações preferenciais, todas sem valor nominal.

(...)

Parágrafo Segundo. As ações preferenciais terão as seguintes

características e vantagens:

(...)

e) as ações Preferenciais serão irresgatáveis e inconversíveis em ações

Ordinárias.” (grifamos).

74. Nesse sentido, entendemos que assiste razão aos Requerentes ao

questionarem a necessidade de prévia reforma do Estatuto Social da Dimed,

especificamente quanto à exclusão da vantagem concedida às ações preferenciais

de inconversibilidade em ações ordinárias, para, posteriormente, ser deliberada a

proposta da conversão em si, observado o disposto nos arts. 135 e 136 da Lei nº

6.404/76.

75. Vale dizer, ao contrário do constante dos editais de convocação, bem

como das Propostas da Administração da Dimed, para ambas as assembleias

convocadas para o dia 08.12.2020, a alteração de seu Estatuto Social,

estritamente a alínea “e” do §2º do art. 5º, não consiste em mera consequência da

necessidade de adequação do capital social para refletir a existência de apenas

ações ordinárias, decorrente da aprovação da conversão das ações preferenciais,

na forma proposta. Tal alteração, em específico, deve preceder a deliberação

Relatório 96 (1150210) SEI 19957.008215/2020-50 / pg. 20

acerca da proposta de conversão propriamente dita.

76. Inclusive, chama a atenção o fato de a Proposta da Administração para

a AGE, ao dispor sobre as atuais vantagens atribuídas às ações preferenciais,

informar apenas as vantagens previstas nas alíneas “a” a “d” do §2º do art. 5º do

Estatuto Social, omitindo exatamente a inconversibilidade das ações preferenciais

em ações ordinárias, disposta na alínea “e” do mesmo dispositivo estatutário

(Anexo I – Informações exigidas em decorrência da conversão de ações

preferenciais em ações ordinárias – Anexo 17 da Instrução CVM nº 481/2009).

77. A esse respeito, não vislumbramos óbice a que ambas as propostas

sejam objeto de deliberação no mesmo conclave. Entretanto, devem constar de

itens específicos da ordem do dia, observando-se que, uma vez rejeitada a

proposta de alteração do Estatuto Social da Companhia para fins da exclusão da

previsão de inconversibilidade das ações preferenciais em ações ordinárias,

restará prejudicada a deliberação acerca da conversão das ações em si. Deve-se,

ainda, observar os estritos termos dos arts. 135 e 136 da Lei nº 6.404/76, assim

como dos arts. 11 e 17 da Instrução CVM nº 481/2009.

Da eventual violação dos deveres fiduciários pelos Administradores da

Dimed

78. Ainda no escopo de seu pedido de interrupção do prazo de convocação

da AGE e AGEsp da Dimed, os Requerentes aduzem eventual violação, por parte

dos Administradores da Dimed, dos deveres fiduciários a eles atribuídos pela Lei nº

6.404/76. Também criticam a adoção, pela Companhia, de medidas que, a seu ver,

teriam afetado a diferença de cotação entre as espécies das ações de sua

emissão, “tornando ainda mais grave o déficit informacional dos acionistas para

fins de apreciação da Proposta e mais evidente a diluição injustificada que será

imposta aos acionistas preferencialistas”.

79. Ocorre que esta não é a seara própria para a análise de alegações

dessa natureza, considerando os limites legalmente estritos do procedimento

previsto no art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/76 e na Instrução CVM nº 372/02,

notadamente o exíguo espaço de tempo de análise de pedido de interrupção de

assembleia, bem como o fato de não ser possível formar, de plano, convicção

acerca das alegações de que se cuida, que, inclusive, podem eventualmente

abranger a análise por mais de uma área técnica da CVM.

80. A despeito disso, vale a pena salientar que, especificamente quanto à

alegação de eventual violação da obrigação de divulgação ao mercado de fato

relevante acerca do fator de conversão e até mesmo do próprio acordo de

acionistas, na forma da Instrução CVM nº 358/2002, principalmente no contexto da

Oferta Pública realizada em julho de 2020 (com esforços restritos de colocação),

observamos que o questionamento se pauta na premissa equivocada de que a

cláusula 7.2 do acordo de acionistas (que prevê o fator de conversão de 0,8ON : 1

PN) teria sido incluída no acordo de acionistas celebrado em 15.07.2020 e

divulgado somente em 31.07.2020. Entretanto, tal cláusula foi acordada pelos

signatários do acordo de acionistas em 27.09.2019, conforme documento

divulgado à época.

Da solicitação de manifestação da CVM acerca do impedimento de voto

81. Finalmente, como relatado acima, os Requerentes também solicitam a

manifestação da CVM acerca do impedimento de voto, na deliberação na AGEsp,

de acionistas detentores de ações ordinárias que, a seu ver, teriam benefício

particular direto e imediato da aprovação da proposta pelos preferencialistas. De

acordo com os Requerentes, tendo em vista que a conversão de ações ínsita à

Proposta vem a estabelecer tratamento diferenciado entre os acionistas

(decorrente do fator de conversão de 1PN : 0,8 ON), resultando da sua aprovação

automática majoração de participação societária sobre o capital social da

Companhia a determinados acionistas – a exemplo dos administradores e

Controladores da Companhia –, teria aplicação o entendimento defendido no

âmbito da CVM de impedimento de voto dos acionistas que possam vir a auferir

benefício particular desta circunstância, na forma do art. 115, §1º da Lei nº

6.404/76.

82. A esse respeito, observamos que esta CVM já consolidou o

entendimento de que a análise do pedido de interrupção de prazo da AGE não

seria o foro adequado para se discutir a aptidão para o voto de acionistas, dada a

necessidade de aprofundamento da questão de fato e de direito sobre a matéria,

cumprindo aos próprios acionistas realizarem esta avaliação, devendo, se for o

caso, abster-se nesta votação, sob pena de macular o processo decisório da

assembleia e sujeitarem-se a eventual responsabilização por parte da CVM (Vide,

por exemplo, as manifestações desta SEP e as decisões do Colegiado tomadas no

âmbito dos seguintes Processos Administrativos CVM nºs 19957.007951/2019-57

(julgado em 28.08.2019), 19957.003229/2017-81 (julgado em 12.04.2017),

RJ2015/2464 (julgado em 31.03.2015), Processo RJ2014/5109 (julgado em

10.06.2014), RJ2012/14312 e RJ2012/14317 (julgados em 30.11.2012), RJ2007/8844

Relatório 96 (1150210) SEI 19957.008215/2020-50 / pg. 21

(julgado em 23.07.2007) e RJ2007/3453 (julgado em 18.04.2007).

83. Assim, qualquer conclusão desta CVM quanto a eventual conflito de

interesses ou benefício particular dos acionistas detentores de ações ordinárias, no

âmbito da AGEsp da Dimed, somente poderá se dar após investigação apropriada,

incompatível com o prazo e a natureza cautelar do pedido de interrupção do curso

do prazo de antecedência de AGE.

84. Não obstante, vale notar que o fundamento apresentado pelos

Requerentes, para fins de arguir o benefício particular a determinados acionistas

detentores de ações ordinárias, perpassa pelo fator de conversão constante das

Proposta da Administração para ambas as assembleias, às quais, no entendimento

desta SEP, apresentam irregularidades a serem sanadas, dentre as quais a

ausência de informações relevantes para a tomada de uma decisão refletida pelos

acionistas da Companhia, notadamente a inexistência de critério objetivamente

verificável, justificativa quanto ao critério adotado ou de estudo compatível com a

relevância e natureza da proposta referente à relação de conversão submetida à

assembleia.

III. DA CONCLUSÃO

85. Dentre os questionamentos apresentados pelos Requerentes, concluise, de início, que não caberia, em nosso entendimento, alinhado a precedentes do

Colegiado, a análise, em sede de pedido de interrupção de assembleia, de

questionamentos relacionados à alegada inobservância aos deveres fiduciários por

administradores da Dimed e quanto ao eventual impedimento de voto de

determinados acionistas.

86. A análise concentra-se, dessa forma, no primeiro item da ordem do dia

da AGE convocada para 08.12.2020:

"Conversão da totalidade das ações preferenciais de emissão da

Companhia em ações ordinárias de emissão da Companhia, na razão de

0,8 (oito décimos) de ação ordinária para cada 1 (uma) ação preferencial

convertida, com a consequente alteração do estatuto social da

Companhia, conforme constante da proposta da administração, de modo a

adequá-lo à conversão das ações preferenciais de emissão da Companhia

em ações ordinárias de emissão da Companhia".

87. E, consequentemente, também na ordem do dia da AGEsp, convocada

para a mesma data, com a seguinte ordem do dia: “em atendimento ao disposto

no artigo 136, parágrafo 1º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,

conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações”), aprovar a conversão da

totalidade das ações preferenciais de emissão da Companhia em ações ordinárias

de emissão da Companhia, na razão de 0,8 (oito décimos) de ação ordinária para

cada 1 (uma) ação preferencial convertida, condicionada à aprovação da

conversão e da respectiva alteração estatutária pela Assembleia Geral

Extraordinária da Companhia”.

88. Não se identifica, no caso em análise, uma divulgação clara e completa

de critérios, parâmetros ou estudos que justifiquem a relação de troca proposta.

Na realidade, não há qualquer menção nas Propostas da Administração para

ambas as assembleias quanto a esses critérios. As afirmações genéricas

apresentadas pela Companhia, em sua resposta ao questionamento dos

Requerentes, não esclarecem o motivo da adoção da relação de precisamente 0,8

ON para 1 PN.

89. Tal fato é agravado pela observação objetiva, com base nos dados

expostos no parágrafo 52 deste Relatório, de histórico de cotações de mercado

divergentes dos números submetidos à assembleia. O fato de haver um acordo de

acionistas divulgado mais de um ano antes da operação com o compromisso de

aprovação de determinada relação de conversão, sem que haja informação sobre

o critério para determinação dessa relação, também representa um elemento a

ser avaliado oportunamente.

90. Adicionalmente, o Estatuto Social da Companhia estabelece que as

ações preferenciais não podem ser convertidas em ordinárias, de modo que

qualquer deliberação quanto à efetiva conversão deve ser precedida, ainda que no

mesmo conclave, da aprovação da alteração da cláusula estatutária referente à

inconversibilidade das ações preferenciais. Para tanto, deve-se observar os

critérios e procedimentos de convocação, o devido quórum de instalação da

assembleia e a disponibilização aos acionistas de forma clara, completa e precisa

das informações necessárias à tomada de decisão.

91. Pelas razões expostas nos §§ 88 e 90, entendemos que restou

descumprido o disposto no §3º do art. 135 da Lei nº 6.404/76 e nos arts. 11 e 17

da Instrução CVM nº 481/2009, pelo que sugerimos o envio do processo ao SGE

para posterior encaminhamento à deliberação do Colegiado, com a sugestão da

SEP de que o Colegiado interrompa por até 15 dias o curso do prazo de

antecedência da convocação da AGE e da AGEsp da Dimed marcadas para o

próximo dia 8, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem submetidas às

assembleias e, se for o caso informar à Companhia, até o término da interrupção,

as razões pelas quais entende que a deliberação proposta às assembleias viola

dispositivos legais ou regulamentares. Alternativamente, sugerimos, caso o

Colegiado entenda como a SEP, informar, sem a necessidade de interromper o

Relatório 96 (1150210) SEI 19957.008215/2020-50 / pg. 22

prazo de realização das AGE e AGEsp, que as propostas a serem submetidas às

assembleias, mencionadas nos §§ 86 e 87, violam os dispositivos legais

e regulamentares mencionados.

Atenciosamente,

ROBERTA OLIVEIRA SOARES SULTANI

Analista

À SEP, de acordo.

JORGE LUÍS DA ROCHA ANDRADE

Gerente de Acompanhamento de Empresas 4

De acordo, ao SGE.

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

[1] “15.4.2. Em caso de conflito entre as disposições deste Acordo e o Estatuto

Social da Companhia, prevalecerão as disposições deste Acordo, obrigando-se as

Partes e a Companhia, desde logo, a promover imediatamente as alterações

necessárias para adequar as cláusulas do Estatuto Social às disposições deste

Acordo.”.

[2] Na qual se deliberou alterar o Estatuto Social da Companhia, com a finalidade

de adequação ao novo acordo de acionistas celebrado em 27.09.2019.

[3] “Parágrafo Segundo. As ações preferenciais terão as seguintes características

e vantagens: a) terão direito ao recebimento de dividendo, por ação preferencial,

10% (dez por cento) maior do que o dividendo atribuído a cada ação ordinária; b)

terão direito de participar em igualdade de condições com as ações ordinárias em

distribuição, pela Companhia, de ações ou quaisquer outros títulos às vantagens,

incluídos os casos de incorporação de reservas do capital social; c) terão

prioridade no reembolso do capital social na eventualidade de liquidação da

Companhia; d) as ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício

desse direito se a Companhia, por prazo não superior a 3 (três) exercícios

consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus,

direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem

cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso; e) as ações

Preferenciais serão irresgatáveis e inconversíveis em ações Ordinárias.”.

[4] De acordo com as informações disponíveis no site da B3

(http://www.b3.com.br/pt_br/produtos-eservicos/negociacao/rendavariavel/empresas-listadas.htm. Acesso em 23/11/2020, às 11:54), atualmente são

65.369.937 ações ordinárias em circulação. Até outubro de 2020, foram adquiridas

pela Companhia e seus administradores, no total, 742.497,00 ações ordinárias,

sem considerar as ações adquiridas por força do desdobramento de ações e de

outras operações não realizadas no mercado.

[5] Processo RJ/2007/8844, julgado em 23 de julho de 2007. Processo RJ2007/3453.

Julgado em 18 de abril de 2007. Processo SEI 19957.007951/2019-57. Julgado em

28 de agosto de 2019. Processos RJ2012/14312 e RJ 2012/14317, julgados em 30

de novembro de 2012. Processo RJ2014/5109. Julgado em 10 de junho de 2014.

Processo RJ2015/2464. Julgado em 31 de março de 2015. Processo SEI

19957.003229/2017-81. Julgado em 12 de abril de 2017.

[6] Da ata da RCA constou equivocadamente a data de 27.09.2020, enquanto que

a data correta é 27.09.2019.

[7] Na ata da RCA de 03.11.2020, constou erroneamente a data de 27.09.2020.

[8] Fonte: Economática.

[9] No período de 90 dias anteriores a 15.10.20, as ações ON apresentaram uma

média diária de 3.172 negócios, com volume médio diário de R$18.246 mil. As

ações PN apresentaram uma média diária de 176 negócios com volume médio

Relatório 96 (1150210) SEI 19957.008215/2020-50 / pg. 23

diário de R$983,6 mil. Fonte: Economática.

[10] “Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade,

no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo

estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa

ou no mercado de balcão, para deliberação sobre: (...) II - alteração nas

preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais

classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida.”.

Documento assinado eletronicamente por Roberta Oliveira Soares

Sultani, Analista, em 01/12/2020, às 19:50, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Jorge Luís da Rocha Andrade,

Gerente, em 01/12/2020, às 20:21, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 01/12/2020, às 20:37, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 01/12/2020, às 21:45, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 96 (1150210) SEI 19957.008215/2020-50 / pg. 24

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