CVM · Colegiado · 04/12/2020
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.008215/2020-50
Inteiro teor
133.229 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DE PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIAS GERAL EXTRAORDINÁRIA E ESPECIAL DE ACIONISTAS TITULARES DE AÇÕES PREFERENCIAIS DE DIMED S.A. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS – PROC. 19957.008215/2020-50
Trata-se de pedido de interrupção do curso de prazo de convocação das assembleias gerais extraordinária (“AGE”) e especial de acionistas titulares de ações preferenciais (“AGEsp”) de Dimed S.A. Distribuidora de Medicamentos ("Dimed" ou “Companhia”), ambas convocadas para o dia 08.12.2020, formulado por Samba Theta Fundo de Investimento Multimercado e CSHG Suprassumo Fundo de Investimento em Ações – Investimento no Exterior (“Requerentes”), com base no art. 124, §5º, inciso II, da Lei nº 6.404/76 (“LSA”). Nos termos do pedido, os Requerentes destacaram que, em 06.11.2020, a Companhia convocou: (i) AGE com o objetivo de deliberar, entre outros assuntos da ordem do dia, sobre a proposta da administração (“Proposta AGE”) de “conversão da totalidade das ações preferenciais de emissão da Companhia em ações ordinárias, na razão de 0,8 (oito décimos) de ação ordinária para cada 1 (uma) ação preferencial convertida, com a consequente alteração do Estatuto Social da Companhia;” ; e (ii) AGEsp com o objetivo de deliberar sobre “a aprovação de proposta da administração (“Proposta AGEsp” e, em conjunto com a Proposta AGE, a “Proposta”), em atendimento ao art. 136, §1º da LSA, de conversão da totalidade das ações preferenciais de emissão da Companhia em ações ordinárias, na razão de 0,8 (oito décimos) de ação ordinária para cada 1 (uma) ação preferencial convertida, condicionada à aprovação da conversão e da respectiva alteração estatutária pela AGE da Companhia” .
Em síntese, os Requerentes alegaram: (i) que a proposta de conversão de ações e convocação da AGE e AGEsp decorreriam de deliberação dos administradores da Dimed em condição de manifesto conflito de interesses, uma vez que os administradores aumentariam sua participação na Companhia em caso de aprovação da proposta, e contrárias aos interesses da Companhia, expressos no art. 5º, § 2º, do Estatuto Social, que asseguraria o tratamento igualitário aos acionistas preferencialistas e a inconversibilidade das ações preferenciais; (ii) ilegalidade da proposta de conversão de ações pela violação de deveres informacionais; (iii) ilegalidade da proposta de conversão de ações por representar diluição injustificada da participação dos acionistas preferencialistas e por ter sido afetado pela atuação dos próprios administradores e da Companhia no mercado; e (iv) conflito de interesses e impedimento de voto de acionistas ordinaristas na AGEsp. Além disso, os Requerentes destacaram que antes das convocações supracitadas foi noticiado ao mercado, por meio de Fato Relevante datado de 20.10.2020 (“Fato Relevante”), o cancelamento das assembleias outrora convocadas para o dia 29.10.2020, sob a justificativa de que, “após questionamentos apresentados por alguns acionistas, está discutindo e revisando os termos da proposta a ser apresentada aos seus acionistas e que irá, nos próximos dias, realizar novas convocações” .
A esse respeito, os Requerentes questionaram as razões apresentadas pelos membros do Conselho de Administração, em reunião de 03.11.2020, realizada para deliberar sobre a nova convocação das AGE e AGEsp, tendo sido consignado em ata que, após tomar conhecimento das razões apresentadas pelo investidor que havia solicitado à CVM a interrupção da convocação das assembleias previstas para 29.10.2020, os membros do Conselho de Administração firmaram entendimento e orientação, entre outros, no seguinte sentido: (i) “3.) historicamente o mercado atribui, de forma consistente, sobrevalor às ações ordinárias de emissão da Companhia, quando comparadas com as ações preferenciais, sendo justificável a atribuição de relação de conversão diferente de 1PN : 1ON” ; (ii) “4.) a definição da relação de conversão deve ter em conta a existência dos diferentes tipos de investidores, não podendo ser arbitrada de forma a beneficiar um grupo específico, em detrimento dos demais, sendo que a ponderação desses efeitos, no caso da Companhia, tem especial importância, uma vez que a Companhia possui em sua base acionária número consideravelmente superior de ações no Free Float a ações preferenciais e de acionistas titulares de ações preferenciais de emissão da Companhia” ; (iii) “5.) a atribuição de conversão 1PN : 1ON, no caso concreto, representaria um prêmio para as ações preferenciais e representaria uma diluição injustificada das ações ordinárias de emissão da Companhia” ;
e (iv) “6.) a utilização de critério de conversão na razão de 0,8 (oito décimos) de ação ordinária para cada 1 (uma) ação preferencial convertida é compatível com as cotações históricas das ações preferenciais e ordinárias, e foi sinalizada, de maneira transparente pela Companhia, em Acordos de Acionistas firmados em 27.09.2020 e 15.07.2020 e divulgados ao mercado” . Nesse contexto, os Requerentes solicitaram: (i) “a interrupção por 15 (quinze) dias o curso do prazo de antecedência da convocação da AGE e da AGEsp para que a CVM conheça e analise as propostas submetidas à deliberação dos acionistas em ditas assembleias, sendo, ao final, declarada a flagrante ilegalidade das propostas submetidas aos acionistas ordinários e preferencialistas da Companhia de conversão de ações preferenciais em ordinárias, a despeito de expressa proibição estatutária” ; e (ii) “a manifestação da r. CVM acerca do impedimento de voto na AGEsp pelo benefício particular dos signatários dos Acordos de Acionistas, dos integrantes da administração da Companhia e de todos os acionistas detentores de ações ordinárias e preferencia [i] s cuja aprovação da Proposta resultaria na automática majoração de sua participação acionária sobre o capital social da Companhia (art. 115, § 1º, LSA)” . Instada a se manifestar, a Dimed argumentou essencialmente que:
(i) a conversão das ações preferenciais em ordinárias é uma medida que tem por objetivo o ingresso no Novo Mercado, que a Administração avalia ser de interesse da Companhia e, independentemente da relação de conversão que venha a ser adotada, a manifestação da Administração realizada no âmbito da reunião de 03.11.2020 consiste em mera proposta aos acionistas, que pode ou não ser aceita pelos acionistas, devendo ser deliberada nos respectivos conclaves, na forma da Lei nº 6.404/76; (ii) a proposta da Administração para a AGE prevê justamente a alteração do art. 5º, §2º do Estatuto Social e o procedimento adotado nas assembleias convocadas observa integralmente o disposto na Lei nº 6.404/76; (iii) cabe aos acionistas – e não à Administração – decidir sobre a conversão das ações e sobre as demais matérias objeto das respectivas ordens do dia das assembleias convocadas. Assim, no entendimento da Companhia, não fazem qualquer sentido as alegações de atuação em “conflito de interesses” ou de “benefício particular” dos administradores; (iv) a Proposta da Administração, no caso concreto, foi feita de forma fundamentada e consistente com outros precedentes, estando as razões da proposta devidamente explicitadas na ata de reunião do Conselho de Administração de 03.11.2020. Além disso, o comportamento histórico das cotações das ações seria mais aderente à proposta realizada pela Administração do que à relação de conversão defendida pelos Requerentes;
(v) não iria se manifestar sobre o impedimento de voto dos acionistas, pois entende que esta é uma matéria a ser tratada nos respectivos conclaves e, em linha com precedentes decididos pelo Colegiado, não cabe à CVM interromper o prazo de antecedência da convocação para analisar o voto a ser eventualmente proferido por acionistas na assembleia, inclusive no que concerne a eventuais impedimentos de voto; e (vi) a proposta de conversão de ações e de migração para o Novo Mercado estaria, no entendimento da Administração da Companhia, alinhada com o interesse social e a Proposta da Administração, tal como apresentada, possuiria todos os elementos e justificativas necessários para que os acionistas possam decidir sobre as matérias constantes das ordens do dia das respectivas assembleias. A Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em análise consubstanciada no Relatório nº 96/2020-CVM/SEP/GEA-4, concluiu inicialmente que, em linha com precedentes do Colegiado, não caberia a análise, em sede de pedido de interrupção de assembleia, de questionamentos relacionados à alegada inobservância aos deveres fiduciários por administradores da Dimed e quanto ao eventual impedimento de voto de determinados acionistas, de forma que sua análise se concentrou no primeiro item da ordem do dia da AGE e, consequentemente, na ordem do dia da AGEsp.
Quanto à eventual violação dos deveres fiduciários pelos Administradores da Dimed, a SEP esclareceu que “esta não é a seara própria para a análise de alegações dessa natureza, considerando os limites legalmente estritos do procedimento previsto no art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/76 e na Instrução CVM nº 372/02, notadamente o exíguo espaço de tempo de análise de pedido de interrupção de assembleia, bem como o fato de não ser possível formar, de plano, convicção acerca das alegações de que se cuida, que, inclusive, podem eventualmente abranger a análise por mais de uma área técnica da CVM” . Na mesma linha, com relação à solicitação de manifestação da CVM acerca do impedimento de voto, a área técnica observou que a “CVM já consolidou o entendimento de que a análise do pedido de interrupção de prazo da AGE não seria o foro adequado para se discutir a aptidão para o voto de acionistas, dada a necessidade de aprofundamento da questão de fato e de direito sobre a matéria, cumprindo aos próprios acionistas realizarem esta avaliação, devendo, se for o caso, abster-se nesta votação, sob pena de macular o processo decisório da assembleia e sujeitarem-se a eventual responsabilização por parte da CVM” .
Prosseguindo o exame do caso, a SEP entendeu que, apesar da argumentação da Companhia sobre as alterações promovidas após a convocação da AGE de 29.10.2020, a proposta apresentada pela Administração da Dimed não se afiguraria transparente, devidamente justificada e acompanhada de todas as informações relevantes para a tomada de uma decisão refletida pelos acionistas da Companhia. Isso porque, para a área técnica, não se identifica, quanto ao primeiro item da ordem do dia da AGE e à ordem do dia da AGEsp, uma divulgação clara e completa de critérios, parâmetros ou estudos que justifiquem a relação de conversão proposta. De acordo com a SEP, na realidade, não há qualquer menção nas Propostas da Administração para ambas as assembleias quanto a esses critérios, e as afirmações genéricas apresentadas pela Companhia, em sua resposta ao questionamento dos Requerentes, não esclarecem o motivo da adoção da relação de precisamente 0,8 ON para 1 PN. Nesse sentido, a área técnica esclareceu que “não se está aqui a questionar a proposta de relação de conversão adotada, mas a ausência de justificativa, critério objetivamente verificável ou estudo compatível com a natureza da proposta apresentada à assembleia, crucial para a avaliação sobre a conveniência, a veracidade e a razoabilidade do fator de conversão pelos acionistas da Dimed, de forma consciente e refletida” .
Além disso, a SEP destacou que tal fato seria agravado pela observação objetiva de histórico de cotações de mercado divergentes dos números submetidos à assembleia, pois, tendo como base a data da divulgação do fator de conversão proposto pela Administração da Companhia (15.10.2020), que se deu por ocasião da divulgação das propostas para a AGE e AGEsp inicialmente convocadas para o dia 29.10.2020, e considerando os períodos de 30, 60 e 90 dias que antecederam essa divulgação, a relação histórica observada seria em torno de 0,85 ON para 1 PN. Ademais, segundo a SEP, o fato de haver um acordo de acionistas divulgado mais de um ano antes da operação com o compromisso de aprovação de determinada relação de conversão, sem que haja informação sobre o critério para determinação dessa relação, também representa um elemento a ser avaliado oportunamente. Adicionalmente, a SEP observou que o Estatuto Social da Companhia estabelece que as ações preferenciais não podem ser convertidas em ordinárias, de modo que qualquer deliberação quanto à efetiva conversão deve ser precedida, ainda que no mesmo conclave, da aprovação da alteração da cláusula estatutária referente à inconversibilidade das ações preferenciais. E, nesse sentido, a SEP ressaltou que “deve-se observar os critérios e procedimentos de convocação, o devido quórum de instalação da assembleia e a disponibilização aos acionistas de forma clara, completa e precisa das informações necessárias à tomada de decisão” .
No entendimento da SEP, ao contrário do constante dos editais de convocação, bem como das Propostas da Administração da Dimed, para a AGE e a AGEsp, a alteração de seu Estatuto Social, estritamente a alínea “e” do §2º do art. 5º, não consistiria em mera consequência da necessidade de adequação do capital social para refletir a existência de apenas ações ordinárias, decorrente da aprovação da conversão das ações preferenciais, na forma proposta. Em outras palavras, na visão da SEP, não se vislumbraria óbice a que ambas as propostas fossem objeto de deliberação no mesmo conclave, entretanto, “devem constar de itens específicos da ordem do dia, observando-se que, uma vez rejeitada a proposta de alteração do Estatuto Social da Companhia para fins da exclusão da previsão de inconversibilidade das ações preferenciais em ações ordinárias, restará prejudicada a deliberação acerca da conversão das ações em si” . Pelo exposto, a SEP entendeu que restou descumprido o disposto no §3º do art. 135 da Lei nº 6.404/76 e nos arts.
11 e 17 da Instrução CVM nº 481/2009, razão pela qual recomendou ao Colegiado da CVM a interrupção por até 15 dias o curso do prazo de antecedência da convocação da AGE e da AGEsp da Dimed marcadas para 08.12.2020, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem submetidas às assembleias e, se for o caso, informar à Companhia, até o término da interrupção, as razões pelas quais entende que a deliberação proposta às assembleias viola dispositivos legais ou regulamentares. Alternativamente, a SEP sugeriu, caso o Colegiado assim entenda, informar, sem a necessidade de interromper o prazo de realização das AGE e AGEsp, que as propostas a serem submetidas às assembleias, constantes no primeiro item da ordem do dia da AGE e na ordem do dia da AGEsp, violam os dispositivos legais e regulamentares mencionados. Os Diretores Gustavo Gonzalez e Alexandre Rangel entenderam que, no regime em vigor, o fato de a companhia não ter apresentado justificativa mais pormenorizada acerca da relação de substituição proposta para a conversão que será submetida à assembleia não autoriza a interrupção do prazo de convocação de assembleia. Isto porque o inciso II do §5º do art. 124 da Lei 6.404/1976 tem por objetivo conferir prazo adicional para que o Colegiado conheça e analise as propostas a serem submetidas à assembleia para, se possível, opinar se “uma deliberação proposta à assembleia viola dispositivos legais ou regulamentares”.
Citaram, nesse sentido, a decisão do Colegiado no Processo SEI 19957.000716/2019-54. Ainda sobre a proposta de conversão, destacaram que a lei não exige que o fator de conversão na operação seja necessariamente definida com base em histórico médio de cotação ou em qualquer outro critério objetivamente verificável. Nesse ponto, fizeram paralelo com o entendimento da CVM manifestado no Parecer de Orientação CVM nº 34, que reconhece a existência de benefício particular quando, em uma reorganização societária, são atribuídos diferentes valores para as ações de emissão de companhia envolvida na operação, conforme sua espécie, classe ou titularidade, “salvo se a diferença de relação de troca basear-se em critérios objetivamente verificáveis”. O referido parecer trata especificamente de reorganizações societárias, mas fato é que suas conclusões, nesse ponto, parecem análogas e também aplicáveis às operações de conversão. Para os Diretores Gustavo Gonzalez e Alexandre Rangel, não é possível, em um procedimento exíguo como de análise de um pedido de interrupção e à luz das informações disponíveis, formar convicção acerca da legalidade ou ilegalidade da proposta de conversão submetida à assembleia.
Sem prejuízo da separação, há muito consagrada na CVM, entre as instâncias acusadora e julgadora, recomendaram que as áreas técnicas apurem não só a eventual responsabilidade pela prestação de informação deficiente, bem como pela eventual realização de operação em desconformidade com a legislação aplicável. Especificamente no tocante ao fator de conversão, destacaram caber primordialmente aos acionistas, inclusive aos preferencialistas, reunidos em assembleia especial, decidir sobre o mérito da proposta e sobre a adequação ou não do fator de conversão. Diante do exposto, os Diretores Gustavo Gonzalez e Alexandre Rangel entenderam que não estão presentes os pressupostos legais para que a CVM exerça as prerrogativas previstas no art. 124, §5º, II, da Lei 6.404/1976. Destacaram, por fim, considerar importante que a CVM disponha de mais instrumentos para atuar prudencialmente, recomendando que seja avaliada uma expansão das hipóteses do §5º do art. 124 da Lei 6.404/1976 no âmbito de eventual reforma legislativa. O Diretor Henrique Machado, por sua vez, acompanhou a manifestação da SEP e consignou que não se trata de analisar o mérito da relação de troca constante da Proposta de Administração, mas de verificar se a proposta preenche os requisitos de legalidade à luz do art. 135 da Lei nº 6.404/76 c/c com art. 2º, 11 e 17 da Instrução CVM nº 481/09.
Ou seja, não se trata de abonar ou não os parâmetros de conversão submetidos à assembleia, mas de analisar a adequação legal do conjunto informacional que deve necessariamente subsidiar a proposta da administração e a decisão dos acionistas. Nesse sentido, conforme bem pontuado pela SEP, o Diretor salientou que, no caso em apreço, a proposta da administração não justifica minimamente o critério que fundamentou a relação de troca constante da ordem do dia. A proposta sustentou genericamente sua compatibilidade com cotações históricas que, entretanto, não permitem aos acionistas alcançar a mesma conclusão. Assim, em seu entendimento, a falha informacional flagrante não permite a tomada de decisão consciente, representa vício da deliberação proposta à assembleia, viola os dispositivos legais e regulamentares supracitados e autoriza a atuação prudencial desta Autarquia, nos termos do art. 124, §5º, II, da Lei nº 6.404/76, em linha com o princípio basilar do mercado de capitais de full and fair disclosure . Ademais, a atuação prudencial em casos que tais mostra-se muito mais eficiente tanto em relação à higidez e ao desenvolvimento do mercado de capitais quanto em relação à otimização dos recursos administrativos da CVM.
Registrou, por fim, que a cognição sumária típica dos processos administrativos de análise de pedidos de interrupção de assembleia impõe ponderação do Colegiado quanto ao juízo de veracidade, completude e consistência das informações prestadas aos acionistas, limitando a adoção da medida extraordinária aos casos de destacada falha informacional, conforme jurisprudência desta comissão. A Diretora Flávia Perlingeiro acompanhou o entendimento da área técnica, nos termos do Relatório nº 96/2020-CVM/SEP/GEA-4, bem como as ponderações do Diretor Henrique Machado. O Presidente Marcelo Barbosa observou que, por não atender a requisito essencial previsto tanto em lei quanto na regulação desta Autarquia, a proposta de conversão de ações sujeita a deliberação pela assembleia ora em questão não pode ser considerada aderente seja à lei, seja à regulamentação. Houvesse a Administração da Companhia apresentado a necessária justificativa que permitisse aos acionistas avaliar adequadamente o mérito da proposta, a discussão de sua regularidade poderia até ser travada em etapa posterior. Não é o que ocorre neste caso, uma vez que a irregularidade da proposta – a falta de justificativa - é perceptível já nesta etapa.
Se o objetivo do artigo 124 § 5º, II da Lei 6.404/1976 é permitir que o Colegiado desta CVM tenha prazo adicional para “conhecer e analisar as propostas a serem submetidas à assembleia” e opinar se “uma deliberação proposta à assembleia viola dispositivos legais ou regulamentares”, neste caso o prazo adicional é dispensável, diante da inépcia da proposta. Portanto, ausente a necessária justificativa, cabe reconhecer e declarar sua irregularidade. O Colegiado, por maioria, acompanhando a manifestação da SEP, deliberou, nos termos do art. 124, § 5º, II, da Lei nº 6.404/1976, pela ilegalidade das propostas a serem submetidas às assembleias, constantes do primeiro item da ordem do dia da AGE e da ordem do dia da AGEsp, tendo decidido, igualmente, pela desnecessidade de interrupção do curso do prazo de convocação, para conhecer e analisar as propostas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RELATÓRIO Nº 96/2020-CVM/SEP/GEA-4
Assunto: Pedido de interrupção do curso de prazo de convocação de
Assembleias Geral Extraordinária e Especial de Acionistas Titulares de
Ações Preferenciais — art. 124, §5º, inciso II, da Lei nº 6.404/76 — Dimed
S.A. Distribuidora de Medicamentos — Processo CVM nº
19957.008215/2020-50
Senhor Gerente,
1. Trata-se de análise de pedido de interrupção do curso de prazo de
convocação das Assembleias Gerais Extraordinária (“AGE”) e Especial de
Acionistas Titulares de Ações Preferenciais (“AGEsp”), de Dimed S.A. Distribuidora
de Medicamentos ("Dimed" ou “Companhia”), ambas convocadas para o dia
08.12.2020, com base no art. 124, §5º, inciso II, da Lei nº 6.404/76.
I. HISTÓRICO
I.1. DO PEDIDO
2. Em 24.12.2020, Samba Theta Fundo de Investimento Multimercado e
CSHG Suprassumo Fundo de Investimento em Ações – Investimento no Exterior
(“Requerentes”) apresentaram requerimento a esta CVM, visando (doc.
1145554):
a. A interrupção, por 15 (quinze) dias, do curso do prazo de antecedência da
convocação da AGE e da AGEsp para que a CVM conheça e analise as
propostas submetidas à deliberação dos acionistas em ditas assembleias,
sendo, ao final, declarada a flagrante ilegalidade das propostas submetidas
aos acionistas ordinários e preferencialistas da Companhia de conversão de
ações preferenciais em ordinárias, a despeito de expressa proibição
estatutária; e
b. A manifestação da CVM acerca do impedimento de voto na AGEsp pelo
benefício particular dos signatários dos Acordos de Acionistas, dos integrantes
da Administração da Companhia e de todos os acionistas detentores de ações
ordinárias e preferencias cuja aprovação da Proposta resultaria na
automática majoração de sua participação acionária sobre o capital social da
Companhia (art. 115, § 1º, da Lei nº 6.404/76).
3. Em seu requerimento, os Requerentes inicialmente apresentam o
seguinte histórico:
a. No dia 06.11.2020, a Companhia convocou, para 08.12.2020, às 10h30min,
AGE com o objetivo de deliberar sobre a proposta da administração
(“Proposta AGE”) de: (a) conversão da totalidade das ações preferenciais de
emissão da Companhia em ações ordinárias, na razão de 0,8 (oito décimos)
de ação ordinária para cada 1 (uma) ação preferencial convertida, com a
consequente alteração do Estatuto Social da Companhia; (b) autorização para
submissão de pedido de adesão e/ou migração da Companhia para o
segmento especial de governança corporativa da B3 – Brasil, Bolsa, Balcão
(“B3”) denominado Novo Mercado (“Novo Mercado”), em caso de
aprovação da matéria da ordem do dia da AGEsp; (c) autorização para dar
seguimento ao processo de adesão da Companhia ao segmento especial de
governança corporativa da B3 denominado Nível 2 de Governança
Corporativa (“Nível 2”), com posterior adesão ao Novo Mercado, caso
aprovadas as deliberações anteriores; (d) celebração do Contrato de
Participação no Nível 2; (e) ratificação de todos os atos praticados pela
administração para listagem da Companhia no Nível 2; e (f) autorização para
que a administração da Companhia tome todas as medidas necessárias para
a implementação das deliberações tomadas;
b. Esclareceu a Companhia, na oportunidade, que em atenção à Proposta, será
oportunamente convocada AGE para deliberar sobre a reforma e
Relatório 96 (1150210) SEI 19957.008215/2020-50 / pg. 1
consolidação do Estatuto Social da Companhia, para fins de sua migração
para o Nível 2 ou para o Novo Mercado, conforme o caso, em atendimento às
regras aplicáveis ao respectivo segmento de listagem;
c. A Companhia convocou AGEsp também para o dia 08.12.2020, às 08h30min,
com o objetivo de deliberar sobre a aprovação de proposta da administração
(“Proposta AGEsp” e, em conjunto com a Proposta AGE, a “Proposta”), em
atendimento ao art. 136, §1º da Lei nº 6.404/76, de conversão da totalidade
das ações preferenciais de emissão da Companhia em ações ordinárias, na
razão de 0,8 (oito décimos) de ação ordinária para cada 1 (uma) ação
preferencial convertida, condicionada à aprovação da conversão e da
respectiva alteração estatutária pela AGE da Companhia;
d. Antes das convocações supracitadas foi noticiado ao mercado, através do
Fato Relevante datado de 20.10.2020 (“Fato Relevante”, doc. 1145557), o
cancelamento das assembleias outrora aprazadas para o dia 29.10.2020, sob
a justificativa de que,“(...) após questionamentos apresentados por alguns
acionistas, está discutindo e revisando os termos da proposta a ser
apresentada aos seus acionistas e que irá, nos próximos dias, realizar novas
convocações de assembleia geral extraordinária e de assembleia geral
especial de acionistas preferencialistas, visando à continuidade do processo
de potencial conversão de suas ações preferenciais em ações ordinárias e do
ingresso da Companhia em um dos segmentos diferenciados de governança
corporativa da B3.”
e. Após a divulgação do Fato Relevante, em 03.11.2020, o Conselho de
Administração da Companhia reuniu-se justamente para deliberar sobre a
convocação das AGE e AGEsp e, também, sobre os fatos que deram azo ao
cancelamento dos atos assembleares que, a priori, ocorreriam em
29.10.2020, como se verifica da ata respectiva;
f. Nessa reunião, restou consignado que, após tomar conhecimento das razões
apresentadas pelo investidor, tanto em seu pleito à CVM, quanto em contatos
diretos havidos com a Administração da Companhia, os membros do
Conselho de Administração firmaram entendimento e orientação no seguinte
sentido (Ata sob o doc. 1145558):
“1.) a Companhia deve continuar perseguindo a adoção das melhores
práticas de governança corporativa, com vistas a gerar valor para a
Companhia e, consequentemente, para todos os seus acionistas,
adotando medidas que sejam justificadas e consistentes com as práticas
de mercado; 2.) a definição de critério de conversão das ações
preferenciais em ações ordinárias deve ser compatível com o valor
intrínseco de cada espécie de ação; 3.) historicamente o mercado atribui,
de forma consistente, sobrevalor às ações ordinárias de emissão da
Companhia, quando comparadas com as ações preferenciais, sendo
justificável a atribuição de relação de conversão diferente de 1PN : 1ON;
4.) a definição da relação de conversão deve ter em conta a existências
dos diferentes tipos de investidores, não podendo ser arbitrada de forma a
beneficiar um grupo específico, em detrimento dos demais, sendo que a
ponderação desses efeitos, no caso da Companhia, tem especial
importância, uma vez que a Companhia possui em sua base acionária
número consideravelmente superior de ações no Free Float a ações
preferenciais e de acionistas titulares de ações preferenciais de emissão da
Companhia; 5.) a atribuição de conversão 1PN : 1ON, no caso concreto,
representaria um prêmio para as ações preferenciais e representaria uma
diluição injustificada das ações ordinárias de emissão da Companhia; 6.) a
utilização de critério de conversão na razão de 0,8 (oito décimos) de ação
ordinária para cada 1 (uma) ação preferencial convertida é compatível com
as cotações históricas das ações preferenciais e ordinárias, e foi
sinalizada, de maneira transparente pela Companhia, em Acordos
de Acionistas firmados em 27.09.2020 e 15.07.2020 e divulgados ao
mercado; e 7.) a Companhia consultou seus assessores legais a respeito
da correta interpretação da previsão de inconversibilidade de ações
preferenciais prevista no Estatuto Social e obteve resposta no sentido de
que a referida inconversibilidade diz respeito à impossibilidade de
conversibilidade sem uma alteração estatutária, sendo, desta forma,
possível a conversão das ações preferenciais desde que haja alteração do
estatuto social para refletir a conversão e que seja observado o disposto
no art. 136, §1º da Lei 6.404/76, o que ocorrerá caso os acionistas da
Companhia em suas respectivas Assembleias aprovem a realização das
conversão de ações.”. (grifos dos Requerentes)
4. Em seguida, os Requerentes aduzem que das “justificativas”
apresentadas pelo Conselho de Administração da Companhia decorrem
ilegalidades de diversas ordens que acabam por macular a Proposta submetida à
deliberação pelas AGE e AGEsp da Companhia desde seu nascedouro, passando
por defeitos informacionais e até mesmo relativas aos seus termos e condições
propriamente ditos, conforme exposto a seguir.
Proposta de conversão de ações e convocação da AGE e AGEsp
resultantes de deliberação dos administradores da Dimed em condição
de manifesto conflito de interesses e contrárias aos interesses da
Companhia
Relatório 96 (1150210) SEI 19957.008215/2020-50 / pg. 2
5. Os Requerentes alegam que as ilegalidades da Proposta não se limitam
especificamente aos seus termos e condições, mas exsurgem do contexto em que
ela é concebida, sendo resultado de deliberações tomadas pela Administração em
condição de flagrante conflito de interesses e se mostrando contrária os interesses
da Companhia.
6. Em linhas gerais, arguem que:
a. No caso em apreço, inequivocamente as regras de tratamento igualitário
entre ações ordinárias e preferenciais e de inconversibilidade das últimas
previstas no art. 5º, §2º do Estatuto Social da Companhia é a maior expressão
da vontade social relativamente a esses direitos ou vantagens atribuídas a tal
espécie de ações de emissão da Companhia;
b. Neste aspecto, não seria razoável supor que o acordo de acionistas datado de
15.07.2020 (disponibilizado no site da CVM em 31.07.2020) (doc. 1145559),
ao dispor sobre “uma conversão de ações” em sua cláusula 7.2, poderia
infirmar a certeza de que é o Estatuto Social que reflete a vontade social
quanto à questão, mormente tendo sido objeto de alteração e consolidação
pela assembleia geral ordinária e extraordinária realizada, em 17.07.2020
(doc. 1145560), dois dias após a assinatura do referido acordo de acionistas;
c. A celebração de um acordo de acionistas vincula apenas os seus signatários,
sendo absurdo considerar que as tratativas acerca da relação de troca entre
os membros do bloco de controle vinculariam os demais acionistas
minoritários;
d. Não resta dúvida que o acordo de acionistas de 15.07.2020, ao dispor sobre
“uma conversão de ações”, não tinha por objeto a conversão de ações senão
as de titularidade dos próprios signatários do acordo. Aliás, outra conclusão é
impossível a partir da disposição da cláusula 7.2.2 do referido acordo de
acionistas, que expressamente estipula a sujeição da totalidade das ações
convertidas ao feixe de incidência do acordo de acionistas, ao dispor que “As
Ações convertidas (...) permanecerão vinculadas a este Acordo”;
e. A adoção de entendimento diverso implicaria em emprestar interpretação
conflitante entre acordo de acionistas e Estatuto Social, eis que não poderia
coexistir direito à inconversibilidade de ações e obrigação de conversão da
totalidade das ações preferenciais. Neste caso, seria exigível a convocação de
assembleia para reforma do Estatuto Social da Companhia, a teor do que
dispõe a cláusula 15.4.2 do acordo de acionistas[1], prática esta que vem
sendo adotada pelos acionistas controladores da Companhia como se
observa, por exemplo, da Assembleia Geral realizada em 22.01.2020 (doc.
1145561)[2];
f. Também se constitui em argumento contrário ao entendimento de que a
disposição da cláusula 7.2 do acordo de acionistas refletiria os interesses da
Companhia acerca da conversão das ações preferenciais, pois, se assim
fosse, tal disposição encerraria o acordo entre os Controladores de usurpar
patrimônio alheio (participação acionária dos preferencialistas), ou seja,
segundo essa interpretação a cláusula 7.2 estaria eivada de nulidade, por
compreender objeto e/ou motivação ilícitos (art. 166, II e III, Código Civil);
g. Nesse contexto, forçoso é concluir que a Administração da Companhia
deliberou apresentar Proposta aos acionistas e promover a convocação da
AGE e AGEsp contrariando os interesses da Companhia e, o que é pior,
endereçou aos acionistas em assembleia deliberação contrária aos direitos
previstos no Estatuto Social de inconversibilidade das ações preferenciais e de
tratamento igualitário aos preferencialistas, fazendo-o, ademais, em condição
de conflito de interesses;
h. Conforme se verifica dos formulários de negociações de valores mobiliários
apresentados pela Companhia à CVM (doc. 1145562), atualmente os
membros da Administração da Companhia detêm, no total, 27.992.081 ações
ordinárias de emissão da Companhia e 297.960 ações preferenciais,
representando participação acionária de 18,58% do total de ações emitidas
pela Companhia. Contudo, em caso de aprovação da conversão de ações
preferenciais em ordinárias, a participação dos membros passará a ser de
28.088.489 ações ordinárias frente a um total de 148.783.252 ações emitidas
pela Companhia, hipótese na qual passariam a deter uma participação de
18,88% do total de ações emitidas pela Companhia;
i. Assim, a Administração da Companhia promoveu a deliberação de matéria na
qual tem interesse direto, cuja aprovação pelos acionistas resultará em
benefício particular para seus membros. Ademais, a deliberação tomada
pelos órgãos da Administração de submeter a Proposta de conversão de
ações, nos termos em que concebida, mostra-se conflitante aos interesses da
Companhia, expressos na previsão do parágrafo 2º, do artigo 5º, do Estatuto
Social, que assegura o tratamento igualitário aos acionistas preferencialistas
e a inconversibilidade das ações preferenciais[3]; e
j. Com efeito, a proposta de conversão de ações e a convocação da AGE e da
AGEsp exsurgem de atos ilegais dos membros da administração da
Companhia, eis que decorrem de deliberações tomadas em condição de
conflito de interesses, e praticados em violação aos deveres de diligência e
lealdade que deveriam nortear a sua atuação (arts. 153, 155, 156 e 158 da Le
nº 6.404/76) e aos direitos assegurados aos acionistas preferencialistas pelo
Estatuto Social.
Relatório 96 (1150210) SEI 19957.008215/2020-50 / pg. 3
Ilegalidade da proposta de conversão de ações pela violação de deveres
informacionais
7. Adicionalmente, os Requerentes aduzem que a Proposta submetida
aos acionistas é justificada a partir de um emaranhado de informações incorretas,
obscuras e não divulgadas adequadamente ao mercado, pelos seguintes
fundamentos:
a. A defesa feita à Proposta de conversão de ações na ata de reunião do
Conselho de Administração de 03.11.2020 se utilizou de premissas subjetivas,
tais como que “a definição de critério de conversão das ações preferenciais
em ações ordinárias deve ser compatível com o valor intrínseco de cada
espécie de ação”;
b. Não há nenhum critério objetivo para sustentar que exista diferença
qualitativa entre ações ordinárias e preferenciais, servindo este tipo de
informação para causar confusão aos investidores, na tentativa obtusa de
legitimar o conflito de interesses com que agem os administradores da
Companhia na elaboração da Proposta;
c. Para justificar a proposta de conversão de ações foram utilizadas
informações até mesmo incorretas, como, por exemplo, verifica-se da
afirmação de que a utilização de critério de conversão de 1 ação preferencial
para 1 ação ordinária “representaria um prêmio para as ações preferenciais
e representaria uma diluição injustificada das ações ordinárias de emissão da
Companhia”, quando, em verdade, diluição haverá na participação dos
acionistas preferencias sobre o capital social, em caso de aprovação da
proposta;
d. Verifica-se a utilização de informações incorretas e de total falta de
transparência acerca das condições da Proposta, na medida em que a
Administração da Companhia se furtou em apresentar estudo técnico ou de
fazer qualquer referência ao período amostral utilizado para arbitramento do
fator de conversão;
e. Conforme se verifica do levantamento comparativo das cotações de
fechamento das ações PNVL3 e PNVL4 (docs. 1145563 e 1145564), ao longo
de 2020 a diferença média entre o preço de fechamento das ações ordinárias
e preferenciais se mostrou inferior a 18%, tendo sido consideravelmente
reduzida para 14,55% a partir da divulgação a que a Companhia viria a
migrar para o Novo Mercado. Nem mesmo a demonstração de descaso da
Companhia com um dos mais importantes pilares da governança corporativa
(1 ação – 1 voto) se mostrou suficiente para evitar que nos últimos 30 (trinta)
dias a diferença média do preço de cotação entre as ações preferenciais e
ordinárias caísse para patamar de cerca de 13,97%;
f. Contraditoriamente ao informado pela Administração da Companhia, mostrase evidente que o fator de conversão da Proposta foi “arbitrada de forma a
beneficiar um grupo específico”, quais sejam, os próprios administradores da
Companhia, seus Controladores e os demais detentores de ações ordinárias,
em prejuízo dos acionistas preferencialistas;
g. As justificativas da proposta de conversão de ações estão alicerçadas no
sistemático descumprimento da regulamentação sobre a divulgação de
informações ao mercado, considerando que:
i. Nos termos do art. 17 e Anexo 17 da Instrução CVM nº 481/2009, era
obrigação da Companhia fornecer, no mínimo, informações
pormenorizadas sobre a fundamentação das alterações nos direitos ou
vantagens das ações preferenciais, bem como acerca da análise dos
impactos das alterações sobre os preferencialistas e demais os
acionistas ordinários, porém, na proposta da Administração não houve
sequer menção às justificativas consignadas na ata de reunião do
Conselho de Administração acerca do racional para fator de conversão
das ações preferenciais em ordinárias, limitando-se a informar que “a
conversão das ações preferenciais em ações ordinárias de emissão da
Companhia tem por fundamento adequar as práticas de governança da
Companhia, uniformizando o tratamento entre seus acionistas e seus
direitos”;
ii. Não por coincidência é omitida na análise dos impactos das alterações
decorrentes da proposta de conversão de ações a informação da
existência dos direitos previstos no artigo 5º, parágrafo 2º, alínea (e), do
Estatuto Social [(e) as ações Preferenciais serão irresgatáveis e
inconversíveis em ações Ordinárias];
iii. Furtou-se a Administração da Companhia em informar e esclarecer aos
acionistas que a proposta de conversão de ações resultaria na diluição
da participação dos acionistas preferencialistas no capital social da
Companhia. Preferiu ressaltar o óbvio ululante efeito intrínseco à
operação: a conversão de ações preferenciais em ordinárias resultará
na alteração da participação dos atuais acionistas ordinários no capital
votante, a menos que se cogitasse em adoção de uma relação de troca
de ZERO ação ordinária para cada 1 ação preferencial;
Relatório 96 (1150210) SEI 19957.008215/2020-50 / pg. 4
iv. Depreende-se da ata de reunião do Conselho de Administração a
constatação de que a relação de troca de 0,8 ação ordinária para cada 1
ação preferencial já estava definida desde a celebração do acordo de
acionistas de 15.07.2020, porém a informação de que o fator de
conversão já estaria definido desde o último mês de julho foi negada
expressamente aos representantes dos Fundos em contato telefônico
realizado em meados de setembro de 2020 junto ao departamento de
relações com investidores da Companhia (doc. 1146297);
v. Caso a informação de que o fator de conversão já estava previamente
definido desde a assinatura do acordo de acionistas, tal fato configura
flagrante violação da obrigação de divulgação ao mercado de fato
relevante acerca do fator de conversão e até mesmo do próprio acordo
de acionistas, na forma da Instrução CVM nº 358/2002;
vi. Além de não ter sido divulgado fato relevante acerca da celebração do
acordo de acionistas de 15.07.2020, a sua disponibilização através do
sistema da CVM apenas se deu em 31.07.2020. Ou seja, caso se
confirme que desde a sua celebração o fator de conversão das ações
preferenciais em ordinárias já estava determinado, a atuação dos
Controladores e da Companhia representou o cerceamento do exercício,
pelos preferencialistas, do direito de prioridade na subscrição das ações
objeto da oferta pública de distribuição primária e secundária de ações
com esforços restritos promovida pela Companhia (“Oferta Pública”),
de posse da informação de que eventualmente poderiam sofrer diluição
em sua participação sobre o capital social; e
vii. Caso seja confirmado que o fator de conversão das ações preferenciais
em ordinárias já estava definido desde a Oferta Pública e assinatura do
acordo de acionistas de 15.07.2020, faz-se necessária a instauração de
investigação pela CVM acerca da eventual negociação de valores
mobiliários de emissão da Companhia por investidores de posse de
informação não divulgada ao mercado, bem como averiguação de
eventual ilícito consistente em prática não equitativa, na medida em que
em que essa informação terá sido sonegada da totalidade dos
investidores, na forma da Instrução CVM nº 08/1976 e Instrução CVM nº
358/2002.
Ilegalidade da proposta de conversão de ações por representar diluição
injustificada da participação dos acionistas preferencialistas e por ter
sido afetado pela atuação dos próprios administradores e da Companhia
no mercado
8. No entender dos Requerentes, afora cerceamento ao direito dos
acionistas de ser subsidiados por levantamento técnico que propicie nível
informacional minimamente satisfatório para a tomada de decisão efetivamente
refletida e fundamentada acerca da razoabilidade da proposta de conversão de
ações, a ilegalidade da Proposta decorre, também, do fato de que a Companhia e
seus administradores vêm sistematicamente intervindo no mercado
exclusivamente em relação às ações ordinárias, o que certamente resultou
interferência na diferença entre as cotações das ações de emissão da Companhia.
9. A esse respeito, os Requerentes expõem o que se segue:
a. Ao longo do ano de 2020 a diferença média entre o preço de fechamento das
ações ordinárias e preferenciais se mostra inferior a 18%, tendo sido
consideravelmente reduzida para 14,55% a partir da divulgação ao mercado
de que a Companhia viria a migrar para o Novo Mercado. Nos últimos 30
(trinta) dias a diferença média da cotação de fechamento entre as ações
preferenciais e ordinárias caiu para o patamar de cerca de 13,97%;
b. Contudo, nesse período inúmeras ações e medidas foram implementadas
pela Companhia e seus administradores, tendo objeto, exclusivamente, ações
ordinárias da Companhia, as quais afetaram, invariavelmente, a diferença
entre a cotação no mercado de ações ordinárias e preferenciais;
c. São exemplos das intervenções realizadas no mercado em relação às ações
ordinárias da Companhia: (i) Aquisição de ações ordinárias pelos membros da
administração da Companhia (doc. 1145562); (ii) A realização da Oferta
Pública; (iii) A execução de programa de recompra de ações, que até o
momento apenas teve por objeto ações ordinárias da Companhia, o que,
somado à aquisição de ações ordinárias pelos administradores, representou a
negociação de mais de 1,12% das ações ordinárias em circulação no
mercado[4]; e (iv) A contratação de formador de mercado exclusivamente
em relação às ações ordinárias da Companhia (doc. 1145567);
d. A análise cronológica das ações e medidas adotadas no mercado demonstra,
aparentemente, que atuação da Companhia tem sido orientada pela tentativa
de atenuar a queda da cotação das ações ordinárias desde a realização da
Oferta Pública, tendo sido realizadas entre agosto e outubro de 2020
operações de recompra de ações ordinárias. No último mês de outubro foi
divulgado fato relevante acerca da contratação dos serviços de formador de
mercado, bem como foi publicado edital de convocação da AGE e AGEsp
(originalmente aprazadas para 29.10.2020) para deliberar sobre a Proposta;
Relatório 96 (1150210) SEI 19957.008215/2020-50 / pg. 5
e. Nesse contexto, mostra-se razoável supor que a atuação da Companhia e de
sua administração no mercado (direcionada exclusivamente às ações
ordinárias) está afetando a diferença de cotação entre as espécies de ações
da Companhia, tornando ainda mais grave o déficit informacional dos
acionistas para fins de apreciação da Proposta e mais evidente a diluição
injustificada que será imposta aos acionistas preferencialistas;
f. Por outro lado, observe-se que a relação de troca proposta para fins de
conversão de ações não reflete, absolutamente, práticas de mercado, na
medida em que, segundo levantamento feito pelos Requerentes, de 39 (trinta
e nove) conversões analisadas no período compreendido entre 2005 e 2020,
apenas 20,51% são menores que 1PN : 1ON; e
g. Forçoso é concluir que se afigura ilegal a Proposta, por não refletir práticas
de mercado e representar diluição injustificada das participações dos
acionistas preferencialistas, devido à falta de demonstração e análise técnica
que permita aos acionistas preferencialistas decisão refletida e
fundamentação sobre a conveniência, veracidade e razoabilidade do fator de
conversão utilizado (art. 4º, IV, “b”, VI e VII, da Lei nº 6.385/76; art. 170, § 7º,
da Lei nº 6.404/76). Ademais, a ilegalidade da Proposta se potencializa pelo
fato de que adota critério que vem sendo afetado pela sistemática atuação
da Companhia no mercado, através de operações envolvendo ações
ordinárias de sua emissão.
Conflito de interesses e impedimento de voto de acionistas ordinaristas
na AGESP
10. Os Requerentes também solicitam a manifestação da CVM acerca do
impedimento de voto, na deliberação na AGEsp, de acionistas detentores de ações
ordinárias que, a seu ver, teriam benefício particular direto e imediato da
aprovação da proposta pelos preferencialistas.
11. No entender dos Requerentes, embora seja conhecida a longa
discussão acerca da melhor técnica de controle do conflito de interesses — análise
apriorística ou posteriormente ao exercício do voto —, no caso em apreço o
benefício particular para acionistas em determinadas circunstâncias seria
“evidente e inequívoco, como se verifica, por exemplo, em relação ao
Controladores e, como já demonstrado, aos administradores da Companhia”, pelas
razões a seguir:
a. Resta demonstrado que a aprovação da conversão, conforme a ratio
proposta, fará com que os signatários dos acordos de acionistas tenham sua
participação no capital social da Companhia aumentado automaticamente de
51,61% para 51,79%;
b. Já os acionistas detentores de ações preferenciais que não fazem parte desse
grupo é que serão verdadeiramente diluídos, na medida em que as 7.912.054
ações preferenciais pertencentes a acionistas não signatários dos acordos de
acionistas, deixarão de representar participação equivalente a 5,22%,
passando a somar 4,25% da totalidade de ações de emissão da Companhia;
c. Nesse contexto, mostra-se aferível ex ante e evidente o benefício particular e,
portanto, o impedimento de voto para a deliberação sobre a conversão de
ações a ser tomada na AGEsp daqueles acionistas que, sendo detentores de
ações ordinárias e preferenciais, venham a auferir majoração em sua
participação acionária no capital social da Companhia pelo tão só fato da
aprovação da conversão;
d. O entendimento ora defendido encontra supedâneo na jurisprudência da
CVM, como se observa do trecho do voto do Diretor Otávio Yazbek, por
ocasião do julgamento do Processo Administrativo CVM nº RJ2009/13179, em
que é destacada situação análoga à verificada no caso em apreço, no qual foi
reconhecido o impedimento de voto devido ao benefício particular de
acionista em cujo favor militava relação de troca de ações:
“58. (...) Para mim, que neste ponto acompanho, ao menos em parte, as
considerações de Erasmo Valladão e do ex-Diretor Luis Antônio de
Sampaio Campos, já anteriormente referidas[20], benefício particular é
aquele que decorre do rompimento da relação de igualdade dos
acionistas enquanto tais. É aquilo que cria diferenciações onde não
há nenhum outro fundamento jurídico (que não o da condição de
acionista) que as possa justificar.
59. Remeto aqui, como exemplo, ao Processo RJ 2009/5811, em que se
tratou da incorporação da Duratex S.A. pela Satipel Industrial S.A. Naquela
ocasião, embora eu tenha votado pela impossibilidade de realização da
operação nos termos em que proposta, com a fixação de relações de
troca distintas para as ações detidas pelo controlador e pelos
minoritários, acabei por ressalvar que, caso a estrutura proposta
fosse válida (e, em conseqüência, a operação fosse factível), se
estaria diante de um caso de benefício particular. E isso
justamente porque, naquele caso, os acionistas seriam
diferenciados apenas em razão da sua situação de acionistas. (voto
Diretor Otávio Yazbek, Processo Administrativo CVM nº RJ2009/13179, j.
09/09/2010)”
Relatório 96 (1150210) SEI 19957.008215/2020-50 / pg. 6
e. Não se está reproduzindo aqui discussão já enfrentada pela CVM
relativamente ao impedimento de voto, em abstrato, de acionistas
preferencialistas que também detenham ações ordinárias. Ao contrário, o
reconhecimento do impedimento de voto ora postulado está direcionado,
especificamente, ao(s) acionista(s) que venham a obter benefício particular,
auferindo automática majoração em sua participação acionária sobre capital
social da Companhia apenas pelo advento da aprovação da Proposta;
f. Embora a CVM não reconheça o impedimento de voto em abstrato dos
acionistas preferencialistas que também detenham ações ordinárias, os
próprios precedentes que assim decidem são expressos em fazer ressalva
quanto à aplicação do art. 115, §1º, quando forem adotados tratamentos
distintos entre os acionistas, como, por exemplo, no que toca à relação de
substituições de ações:
“31. É certo que o interesse econômico indireto de um acionista que seja
titular de ações de mais de uma espécie e classe poderá determinar seu
voto em favor da deliberação que beneficiar mais intensamente a classe
ou espécie em que tenha maior participação.(5) Essa possibilidade ocorre
rotineiramente, mas só encontra limite nas normas relativas ao voto
abusivo estabelecidas pelo próprio art. 115 da Lei das S.A.(6) Essa
hipótese, no entanto, difere completamente, do ponto de vista conceitual
e estrutural, dos casos de benefício particular em que se admite o
impedimento do voto da pessoa do acionista.
32. Para citar o mesmo exemplo que o Relator, em assembléias especiais
previstas pela Lei das S.A., em que o conjunto de acionistas votantes é
determinado por sua identidade como titulares de ações prejudicadas (art.
136, § 1º) ou resgatadas (art. 44, § 6º), todos os acionistas titulares das
prejudicadas ou resgatadas podem votar, mesmo que sejam titulares de
ações de outras espécies ou classes que pudessem, indiretamente,
beneficiar-se da deliberação.
33. A norma do art. 136, § 1º, mesmo referindo-se a acionistas
prejudicados ("interessados", na redação original da lei),(7) não afastou o
voto do acionista prejudicado que fosse, por outro lado, beneficiado na
qualidade de titular de ações ordinárias (ou de outra classe de
preferenciais). Ao contrário, simplesmente estatuiu a necessidade de
aprovação "por titulares de mais da metade de cada classe de ações
preferenciais prejudicadas", isto é, ao conjunto de acionistas prejudicados
nessa qualidade de acionistas.
34. Aliás, poder-se-ia legitimamente argüir, a propósito do acerto do
Parecer de Orientação 34, que quando a Lei das S.A. quis submeter a
deliberação da assembléia geral a uma assembléia especial de acionistas
prejudicados, ou presumidamente prejudicados, fê-lo expressamente
(respectivamente nos arts. 136, § 1º, e 44, § 6º). E que, portanto, o
Parecer de Orientação 34 estaria criando uma nova hipótese de
assembleia especial, sem que a lei o autorizasse.
35. Uma tal crítica não deveria ser acolhida, a meu juízo, porque as
normas citadas identificaram situações rotineiras nas companhias, e por
isso foram capazes de estabelecer a necessidade de assembléia especial.
A lei tentou dizê-lo, no art. 136, II, da maneira mais genérica possível
(alteração nas preferências ou vantagens das ações preferenciais),
exigindo o quorum qualificado e a assembléia especial. Excepcionou,
segundo a interpretação da doutrina majoritária quanto aos termos do art.
224 da Lei das S.A., e o próprio teor da Instrução 319/99, a hipótese de
extinção de preferências ou vantagens por incorporação. Mas não
afastou a incidência da regra do § 1º do art. 115 quando "os
critérios utilizados para determinar as relações de substituição"
forem distintos, e não objetivos, em benefício de uma espécie ou
classe, e em detrimento da outra – Grifou-se. (Colegiado da CVM, voto
Diretor Otávio Yazbek, Processo Administrativo CVM nº RJ2006/6785, j.
25/09/2006)”. (grifos do Requerentes)
g. Valendo-se na lição do doutrinador Alfredo Lamy Filho, o Diretor Marcelo
Fernandez Trindade esclarece que, nos caso em que a relação de troca de
ações apresenta critérios distintos e, em especial, tal distinção não se mostrar
objetiva – justamente o que se verifica no caso em apreço -, não pode ser
admitida a participação daquele que poderá auferir benefício particular e
impor prejuízo a outros acionistas, in verbis:
“Veja-se que o Parecer de Orientação 34 não considerou que uma tal
deliberação seja ilegal - o que iria de encontro à própria sistemática do art.
115 da Lei da S.A., que permite a deliberação, desde que não vote o
impedido. Mais: o Parecer de Orientação 34 nem mesmo considerou que
haveria impedimento de voto sempre que houvesse um benefício para
uma espécie ou uma ou algumas classes de ações. O voto foi considerado
impedido apenas quando o tratamento mais vantajoso não decorrer de
critério objetivo, nos termos do Parecer. Nada obstante, ao menos uma
opinião muito abalizada poderia ser considerada como entendendo pela
ilegalidade dessa espécie de operação. Com efeito, é conhecida a opinião
do Prof. Alfredo Lamy Filho sobre operação de incorporação de controlada
por sociedade controladora, em que os ativos desta última eram
exclusivamente as ações da incorporada, mas em que foi estabelecida
avaliação diversa para o mesmo bem (a sociedade controlada) no
patrimônio da incorporadora e no dos sócios da incorporada. O Prof.
Lamy cita Santagata, para quem o controlador "não está impedido de
votar a deliberação da incorporação ...; TODAVIA, QUANTO À FIXAÇÃO
DA RELAÇÃO DE TROCA ...DEVE O MAJORITÁRIO ABSTERSE DE
CAUSAR DANO À MINORIA". A partir daí, o Prof. Lamy afirma que "a
deliberação da incorporação é tida como inquestionável (ato discricionário)
mas não a relação de troca de ações, ou a avaliação dos
Relatório 96 (1150210) SEI 19957.008215/2020-50 / pg. 7
patrimônios, que deve guardar absoluta equidade para não resulta
gravosa para a minoria". Prossegue o Professor Lamy: "A lei não
admite - nem poderia admitir - que a ação do controlador tenha um
valor (patrimônio + ágio) e a do minoritário valha, apenas, o
patrimônio líquido, estabelecendo-se a relação de troca de ações
com base em dois valores diversos para um mesmo bem". Segundo
o Prof. Lamy, a permitir-se tais operações, "estaria aberta uma via
real para a fraude e a opressão dos minoritários: bastaria que o
controlador contabilizasse um grande ágio (verdadeiro ou
simulado) na aquisição das ações para, com a consequente
incorporação da controlada anular, ou reduzir, participação
daqueles minoritários." A conclusão do Prof. Lamy é a de que, em casos
tais, a avaliação a preços de mercado determinada pelo art. 264 da Lei
das S.A. não estará correta se considerar tais valores díspares para o
mesmo ativo, e portanto considera ilegal a deliberação que aprovar tal
avaliação (A relação de substituição de ações na incorporação de
subsidiária, in A Lei das S.A., com J.L. Bulhões Pedreira, vol. II, rio de
Janeiro: Renovar, 2ª ed., 1996, pp. 572/584).”
h. Em tal precedente, prevaleceu o voto do Diretor Marcelo Fernandez Trindade
pelo fato de que o caso analisado retratava circunstância em que as ações
ordinárias estavam impedidas de votar. Pela maioria do Colegiado da CVM,
assentou-se a decisão no entendimento de que “nos casos do Parecer de
Orientação 34/06, os acionistas titulares de ações preferenciais poderão
votar, ainda que também sejam titulares de ações ordinárias, quando estas,
por força do § 1º do art. 115 da Lei 6.404/76, e na forma do referido Parecer
de Orientação, estiverem impedidas de votar”;
i. Não obstante, no que toca à questão que interessa ao caso ora em análise,
observe-se que o posicionamento adotado pelo Diretor Marcelo Fernandez
Trindade, quanto ao impedimento de voto decorrente de benefício, filia-se ao
defendido pelo Diretor Relator daquele processo, Pedro Oliva Marcilio de
Sousa, para quem:
“08. De uma maneira geral, "interesse particular" vem sendo entendido
como um benefício a determinado acionista, nesta qualidade (ou seja, não
se trata de outros benefícios que um acionista pode receber como
contraparte em contrato com a companhia ou como administrador dela ou
por qualquer outra forma que não em decorrência de sua qualidade de
acionista). Trajano Miranda Valverde(2), por exemplo, dizia, comentando o
Decreto-Lei 2.627/40:
"Se – para exemplificar – a assembléia geral resolve atribuir (art. 87,
parág. Único, g) uma bonificação a determinados acionistas, por este ou
aquele motivo não poderão eles, como diretamente interessados, tomar
parte nessa deliberação. Esta, com efeito, virá beneficiá-los de modo
particular, quebrando, ainda que justo seja o tratamento, e a lei o permita,
a regra de igualdade de tratamento para todos os acionistas da mesma
classe ou categoria (art.78). A vantagem conferida a um ou mais
acionistas, comumente, consiste em uma participação nos lucros líquidos
da sociedade, durante certo tempo, ou no direito, algumas vezes
extensivo aos herdeiros, de receber determinada soma, por mês, ou
anualmente, a título de pensão ou aposentadoria. Representa quase
sempre, a recompensa pelos trabalhos ou serviços prestados pelo
acionista à companhia" (Sociedade por Ações, vol. II. Rio de Janeiro:
Forense, 1959, pg.67)
09. O PO 34/06 foi editado, justamente, respeitando esse entendimento
que vem sendo repetido através dos tempos pela doutrina e legislação
brasileira: se uma deliberação assemblear pode atribuir a um ou mais
acionistas um benefício usufruível na qualidade de acionista (usualmente
maior participação no capital social ou no direito ao recebimento de
dividendos), os beneficiados não participam da votação.
10. O PO 34/06 trata diretamente de reestruturações societárias como a
que a Companhia pretende implementar, na qual o benefício particular
adviria de atribuição, ao acionista controlador, de uma participação maior
no capital da sociedade resultante (ou remanescente) da Reestruturação
Societária do que o percentual entregue por esse acionista. Também o
acionista ordinário não controlador teria um benefício particular da mesma
natureza, mas em um percentual inferior ao conferido ao acionista
controlador. O "custo" desses benefícios seria suportado pelos
acionistas preferenciais que receberiam uma participação no
capital social da sociedade resultante inferior à que ele teria
entregue. Tudo isso sem que um critério objetivo conseguisse
conferir valores diferentes à participação de cada um desses
acionistas e, portanto, transformar o que seria "benefício
particular" em atribuição correta de valor.
11. Assim, para saber se acionistas titulares de ações ordinárias e
preferenciais poderão votar na Assembléia é preciso saber se o "benefício
particular" está sendo a ele atribuído ou não. Existirão casos em que
essa resposta é afirmativa e outros em que a resposta é negativa:
se o "benefício" recebido em decorrência da titularidade do
conjunto de suas ações ordinárias for inferior (ou igual) ao "custo"
incorrido em decorrência da titularidade do conjunto de suas ações
preferenciais, o acionista não terá "benefício particular", pois terá
suportado, ele próprio o "custo" de seu "benefício". Caso, no
entanto, o "benefício" recebido seja superior ao "custo" (e,
portanto, ele venha a possuir, após a Reestruturação Societária
parcela maior do capital social da companhia resultante) tem-se
que o acionista não poderá votar, pois está recebendo um
Relatório 96 (1150210) SEI 19957.008215/2020-50 / pg. 8
"benefício particular" em decorrência da deliberação assemblear.
12. É possível confundir a explicação acima com a que se enfrenta na
discussão do "conflito formal vs. substancial" e a conseqüente querela
relativa à revisão ex-ante/ex-post da deliberação assemblear. Não é isso,
no entanto, o que ocorreria. No caso, estar-se-ia apenas a averiguar,
tendo em vista a situação particular de cada acionista, se a sua
situação, com relação à deliberação, resulta em benefício
particular ou não. Aliás, justamente em razão de o benefício ser
particular é que não se pode aplicar uma regra geral(3).
13. Não acho, também, que se deva comparar a situação do "benefício
particular" à da deliberação em assembléia especial de acionistas
preferenciais, prevista no art. 136, §1˚, na qual votam todos os acionistas
preferenciais habilitados (i.e., aqueles que tenham sido prejudicados pela
deliberação dos acionistas votantes ordinários), mesmo que sejam
titulares de ações com direito a voto ou de ações preferenciais
beneficiadas com a deliberação ou não prejudicadas. Isso porque esse
direito de voto é atribuído ao titular da ação, como um grupo ou classe
homogêneo. No caso do "benefício particular", a situação é diversa: mirase a pessoa que se beneficiou, o impacto que a deliberação tem sobre o
acionista e não sobre a ação (como no caso da assembléia especial de
acionistas preferenciais(4)). O interesse é sempre o interesse individual
(particular) do acionista, e não o seu interesse como integrante de uma
espécie de acionistas (direito de um grupo), como no caso da assembléia
especial de acionistas preferenciais.
14. Reconheço, no entanto, que esse posicionamento traz uma
dificuldade prática: como será feito o controle de quem tem ou não
interesse particular?
15. Em primeiro lugar, é o próprio acionista que deve fazer essa
averiguação, pois é ele que mais facilmente terá condições de saber se
pode ou não ser beneficiado de modo particular pela deliberação. Mesmo
controle, no entanto, pode ser feito pela mesa da assembléia, isso porque
poderá cotejar os votantes com a lista de acionistas ordinários e, a partir
desses dados, calcular a existência de benefício particular em cada caso,
aplicando-se a relação de substituição.
16. Noto que, no caso concreto, a mesa da assembléia já ira cotejar a lista
de votantes com a lista de ADRs alienados ou cancelados, após a Data de
Registro, conforme explicou a Companhia na resposta aos meus
questionamentos, o que já a obrigará a ter procedimentos de controle de
voto na própria assembléia.
17. Pelos motivos acima, entendo que só poderão votar, na
assembléia, os titulares de ações preferenciais e ordinárias que, ao
final da reestruturação societária venham a ser titulares de um
percentual de ações igual ou inferior ao que já detenham quando
da assembléia, excluindo-se do processo de votação todos os
acionistas que, sendo titulares de ações preferenciais e ordinárias,
venham a aumentar sua participação no capital social, com a
aprovação da reestruturação societária, pois isso lhes conferiria
um "benefício particular".
j. Tendo em vista que a conversão de ações ínsita à Proposta estabelece
tratamento diferenciado entre os acionistas, resultando da sua aprovação
automática majoração de participação societária sobre o capital social da
Companhia a determinados acionistas – a exemplo dos administradores e
Controladores da Companhia –, tem aplicação o entendimento defendido no
âmbito da CVM de impedimento de voto dos acionistas que possam vir a
auferir benefício particular desta circunstância, na forma do art. 115, §1º da
Lei nº 6.404/76; e
k. Ante todo o exposto e com fulcro no já invocado art. 115, §1º da Lei nº
6.404/76, sendo inequívoco o benefício particular que alcançarão os
acionistas titulares de ações preferenciais que, sendo também detentores de
ações ordinárias, venham a auferir majoração de sua participação acionária
pela mera aprovação da Proposta, a exemplo do que ocorreria com os
signatários dos acordos de acionistas e dos administradores da Companhia,
impõe-se a manifestação da CVM acerca do impedimento de voto na AGEsp,
em particular, dos acionistas que estejam em tais circunstâncias.
I.2. DA MANIFESTAÇÃO DA COMPANHIA
12. Em 24.12.2020, foi encaminhado o Ofício nº 217/2020/CVM/SEP/GEA-4
à Dimed (doc. 1145601), solicitando sua manifestação acerca do pedido em tela.
13. Em 27.11.2020, a Companhia manifestou-se pela improcedência dos
argumentos trazidos pelos Requerentes no pedido de interrupção, apresentando,
em linhas gerais, as considerações a seguir explicitadas (doc. 1147097).
Acordo de Acionistas
14. Com relação às considerações jurídicas feitas pelos Requerentes a
respeito da extensão dos efeitos do acordo de acionistas a seus signatários, a
Relatório 96 (1150210) SEI 19957.008215/2020-50 / pg. 9
Companhia esclareceu que:
a. Jamais fez qualquer afirmação no sentido de que as disposições do acordo de
acionistas seriam oponíveis a acionistas não-signatários ou pretendeu que a
relação de conversão fosse, de qualquer forma, “imposta” aos acionistas em
decorrência do referido acordo de acionistas;
b. A menção ao acordo de acionistas foi consignada em ata de reunião do
Conselho de Administração, meramente como reflexo das discussões havidas
pelos conselheiros no âmbito da avaliação da adequação da relação de
conversão, tanto por representar uma sinalização de intenção por parte dos
acionistas controladores, como por demonstrar que mesmo os acionistas
integrantes do bloco de controle que detém ações preferenciais aceitaram se
submeteram à relação de conversão de 1ON: 0,8PN;
c. A menção à relação de conversão prevista no acordo de acionistas aplica-se
tanto em relação ao acordo de acionistas atualmente em vigor (celebrado em
15.07.2020), quanto ao acordo de acionistas celebrado em 27.09.2019
(disponibilizado pelo Sistema Empresas.net naquela mesma data);
d. O acordo de acionistas não integra a proposta da Administração e, portanto,
a discussão levantada pelos Requerentes não guarda qualquer relação com
as assembleias; e
e. A conversão das ações preferenciais em ordinárias é uma medida que tem
por objetivo o ingresso no Novo Mercado, que a Administração da Companhia
avalia ser de interesse da Companhia e, independentemente da relação de
conversão que venha a ser adotada, a manifestação da Administração
realizada no âmbito da reunião de 03.11.2020 consiste em mera proposta aos
acionistas, que pode ou não ser aceita pelos acionistas, devendo ser
deliberada nos respectivos conclaves, na forma da Lei nº 6.404/76.
Inconversibilidade de ações preferenciais e tratamento igualitário
15. Quanto à interpretação dada pelos Requerentes ao Estatuto Social da
Dimed, a Companhia destacou que:
a. Inexiste no regime jurídico-societário brasileiro a possibilidade de inserção de
“cláusulas pétreas” no estatuto social de sociedades anônimas, estando o
estatuto sujeito a alterações mediante deliberação dos acionistas em
assembleia geral, desde que observados os requisitos previstos nos arts. 135
e 136 da Lei nº 6.404/76. À propósito, a própria CVM rejeita a ideia da
inalterabilidade de disposições estatutárias, as quais devem se dobrar à
deliberação dos acionistas, como evidencia a orientação da CVM no sentido
da inaceitabilidade do entrincheiramento das poison pills no Direito brasileiro;
b. A proposta da Administração para a AGE prevê justamente a alteração do art.
5º, §2º do Estatuto Social e o procedimento adotado nas assembleias
convocadas observa integralmente o disposto na Lei nº 6.404/76; e
c. A referida disposição estatutária, ao contrário do que afirmam repetidamente
os Requerentes ao longo do pedido de interrupção, não prevê “regras de
tratamento igualitário entre ações ordinárias e preferenciais”.
Conflito de interesses dos Administradores
16. Quanto à alegação de a “deliberação” do Conselho de Administração
teria sido tomada em “conflito de interesses”, pois a aprovação da matéria
resultará em “benefício particular” dos administradores, a Companhia aduz que:
a. A despeito do racional oblíquo e das confusões terminológicas do pedido de
interrupção, a Companhia esclarece que não foi tomada qualquer deliberação
ou aprovação, pelo Conselho de Administração, a respeito da conversão das
ações, pois este tema sequer é de competência do Conselho de
Administração. O referido órgão fez uma proposta de conversão, a ser
apreciada pelos acionistas nas respectivas assembleias gerais, e convocou as
assembleias, com fundamento no art. 142, inciso IV da Lei nº 6.404/76; e
b. Cabe aos acionistas — e não à Administração — decidir sobre a conversão
das ações e sobre as demais matérias objeto das respetivas ordens do dia
das assembleias convocadas. Assim, no entendimento da Companhia, não
fazem qualquer sentido as alegações de atuação em “conflito de interesses”
ou de “benefício particular” dos administradores.
Critério de distinção “qualitativa” entre ações ordinárias e ações
preferenciais
17. A esse respeito, a Companhia defendeu que não lhe cabe fazer
considerações sobre a diferença qualitativa de ações ordinárias e preferenciais,
cumprindo a cada um dos investidores essa avaliação, quando decidem adquirir
Relatório 96 (1150210) SEI 19957.008215/2020-50 / pg. 10
uma ou outra espécie. Defende que, embora os “investimentos” tenham sido os
mesmos, os direitos conferidos pelas ações ordinárias e pelas ações preferenciais
são diferentes. Em decorrência disso, o mercado atribui diferentes valores para as
diferentes classes de ações de emissão da Companhia, o que se pode notar pela
diferença histórica de cotação entre as referidas espécies de ações.
18. A Companhia alega que os próprios Requerentes “quando adquiriram
suas ações preferenciais a um valor de cotação substancialmente inferior ao
atribuído às ações ordinárias, provavelmente não tiveram as nobres reflexões
acerca do valor “igualitário” das ações preferenciais com as ações ordinárias, que
ora buscam sustentar em seu Pedido de Interrupção. Ao contrário, sob o suposto
véu da boa governança corporativa, buscam forçar, de forma oportunista, uma
relação de troca que os beneficia diretamente, a fim de realizar um ganho
financeiro de curto prazo, em prejuízo de todos os titulares de ações ordinárias,
inclusive o grupo de acionistas minoritários detentores de ações ordinárias (que é
mais numeroso do que o de acionistas preferencialistas)”.
19. De acordo com a Companhia, na tentativa de demonstrar uma suposta
arbitrariedade ou falta de objetividade da relação de conversão objeto da
proposta, os Requerentes teriam feito “convenientes recortes temporais da
cotação das ações, a fim de buscar cotações que lhes fossem mais favoráveis”.
Afirma que, mesmo se levarmos em conta os critérios adotados pelos
Requerentes, foram encontrados descontos para as ações preferenciais
equivalentes a 18% (média antes da divulgação da operação), 14,55% (após a
divulgação da operação) e 13,97% (nos últimos 30 dias). Ou seja: mesmo se
adotarmos as janelas de cotação cuidadosamente escolhidas pelos requerentes,
os percentuais de desconto encontrados são muito mais aderentes à proposta
feita pela Administração (que equivaleria a um desconto de 20% em relação às
ações ordinárias) do que à relação de conversão defendida pelos requerentes (que
equivaleria a 0% de desconto).
20. Defende que nem a Lei, nem a regulamentação, exigem que se faça
um recorte histórico das cotações para a definição da relação de conversão, e que
essa relação poderia até mesmo ser proposta pelos acionistas controladores ou
por qualquer acionista titular de mais de 5% das ações da Companhia (com
fundamento no art. 123, Parágrafo Único, alínea “c” da Lei nº 6.404/76), sem
qualquer fórmula pré-definida de cálculo, cabendo sempre à assembleia (ou às
assembleias) decidir.
21. A Companhia manifesta o entendimento de que a Proposta da
Administração, no caso concreto, foi feita de forma fundamentada e consistente
com outros precedentes, estando as razões da proposta devidamente explicitadas
na ata de reunião do Conselho de Administração do dia 03.11.2020, bem como
que o comportamento histórico das cotações das ações é igualmente muito mais
aderente à proposta realizada pela Administração do que à relação de conversão
defendida pelos Requerentes, conforme o seguinte gráfico:
A relação de conversão proposta não reflete as práticas de mercado
22. Segundo a Companhia, a Proposta da Administração considerou
justamente que as circunstâncias do caso concreto justificariam um tratamento
que refletisse a diferença de valor atribuída pelo mercado para as ações ordinárias
e preferenciais, pelos motivos expostos na ata de reunião de 03.11.2020, e que tal
tratamento estaria em linha com precedentes de mercado, o que, inclusive, seria
corroborado por mais de 1/5 do total de operações ocorridas nos últimos 15 anos,
conforme indicado pelos Requerentes.
Benefício particular, conflito de interesses e impedimento de voto
23. Sobre as alegações de conflito de interesses, benefício particular e
impedimento de voto que são feitas pelos Requerentes, a Companhia esclarece
que:
a. Não cabe a ela determinar, defender ou se manifestar a respeito de
eventuais impedimentos dos acionistas. A Administração da Companhia,
seguindo sua competência legal, realizou apenas a convocação da
Relatório 96 (1150210) SEI 19957.008215/2020-50 / pg. 11
assembleia com vistas a, entre outras matérias, deliberar sobre a migração
para o Novo Mercado, apresentado sua proposta de forma devidamente
fundamentada e consistente com outros precedentes;
b. As questões atinentes ao conflito de interesses, benefício particular e
impedimento de voto dizem respeito às assembleias e devem ser decididas
no âmbito dos respectivos conclaves, em observância ao disposto na Lei nº
6.404/76;
c. O racional adotado no pedido de interrupção é extremamente confuso e, em
diversas partes, até mesmo contraditório, sobretudo ao expor os precedentes
da CVM sobre o tema. Isso porque, entre outros, (i) trata indistintamente
hipóteses de benefício particular e conflito de interesses; (ii) utiliza
precedentes que tratam de assuntos que não se relacionam com a conversão
de ações (ex. casos de incorporação, envolvendo a aplicação do Parecer de
Orientação CVM nº 34, em que a relação de troca das ações do acionista
controlador era diversa daquela aplicável a todos os demais acionistas); e (iii)
cita precedentes que dizem exatamente o oposto ao que é sustentado no
Pedido de Interrupção (como é o caso do Processo Administrativo CVM nº
RJ2006/6785, em que a CVM entendeu que inexiste impedimento de voto em
deliberações em Assembleia Especial de acionistas apenas pelo fato de que
são detentores a um só tempo de ações ordinárias e preferenciais);
d. A respeito dos precedentes aplicáveis ao caso, faltou mencionar no pedido de
interrupção, ainda, o Caso IOCHPE MAXION (Processo Administrativo CVM
nº RJ2007/0947), que tratava exatamente de uma migração para o Novo
Mercado, em que o Colegiado da CVM deliberou “reiterar o entendimento
de que em assembléias especiais convocadas para ratificar
deliberação de conversão de ações preferenciais em ordinárias, não
estão impedidos de votar os acionistas titulares de ações ordinárias
de controle que detiverem ações preferenciais, nem os demais
acionistas titulares de ações preferenciais que forem ao mesmo
tempo titulares de ações ordinárias” (grifou-se); e
e. A Companhia não irá se manifestar sobre o impedimento de voto dos
acionistas, pois entende que esta é uma matéria a ser tratada nos respectivos
conclaves.
24. Por fim, a Companhia conclui que a proposta de conversão de ações e
de migração para o Novo Mercado está, no entendimento da Administração da
Companhia, alinhada com o interesse social e a Proposta da Administração, tal
como apresentada, possui todos os elementos e justificativas necessários para que
os acionistas possam decidir sobre as matérias constantes das ordens do dia das
respectivas assembleias, as quais teriam sido convocadas em estrita observância
aos dispositivos legais e regulamentares aplicáveis. Conclui ainda que, em linha
com precedentes decididos pelo Colegiado, não cabe à CVM interromper o prazo
de antecedência da convocação para analisar o voto a ser eventualmente
proferido por acionistas na assembleia, inclusive no que concerne a eventuais
impedimentos de voto (por exemplo, conflitos de interesses ou benefício
particular)[5].
II. DA ANÁLISE
II.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
25. Inicialmente, vale relembrar que, em 14.10.2020, a Companhia
divulgou edital de convocação para AGE e AGESsp que se realizariam em
29.10.2020, com vistas a deliberarem, respectivamente, as seguintes matérias:
“conversão da totalidade das ações preferenciais de emissão da Companhia em
ações ordinárias de emissão da Companhia” (AGE) e “em atendimento ao
disposto no artigo 136, parágrafo 1º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
conforme alterada ('Lei das Sociedades por Ações'), ratificar a conversão
da totalidade das ações preferenciais de emissão da Companhia em ações
ordinárias de emissão da Companhia” (AGEsp) (docs. 1149798 e 1149803).
26. Em 15.10.2020, foram divulgadas as propostas da Administração para
ambas as assembleias convocadas para 29.10.2020, contendo, entre outras
informações, o fator de conversão de 0,8 (oito décimos) de ação ordinária para
cada 1 (uma) ação preferencial convertida (docs. 1149807 e 1149810).
27. Em 19.10.2020, os Requerentes protocolaram pedido de interrupção
do curso do prazo de antecedência de convocação de AGE e de AGEsp
da Dimed, que se realizariam em 29.10.2020, arguindo, resumidamente, que: (i)
considerando que o Estatuto Social da Dimed estabelece que as ações
preferenciais serão irresgatáveis e inconversíveis em ações ordinárias, as
propostas da Administração para a AGE e AGEsp não poderiam ter sido
submetidas aos acionistas, sem que houvesse prévia deliberação assemblear que
aprovasse a reforma estatutária; (ii) o edital de convocação da AGE não incluiu
dentre as matérias do dia a reforma do Estatuto Social, além do que o ato de
Relatório 96 (1150210) SEI 19957.008215/2020-50 / pg. 12
convocação não respeitou a formalidade exigida na Lei nº 6.404/76 de que “as
reformas projetadas devem ser apontadas com precisão, ainda que
sumariamente”, de modo a “fornecer aos acionistas o máximo de dados para que
eles compareçam à assembleia geral preparados para discutir sobre a proposta de
alteração estatutária”; e (iii) não foram observados os deveres de fornecimento
dos documentos e informações exigidos pelo artigo 11, incisos I e II, da Instrução
CVM nº 481/2009 (Processo Administrativo CVM nº 19957.007345/2020-75)
28. Diante da divulgação de Fato Relevante pela Companhia em
20.10.2020, informando o cancelamento das convocações para a AGE e AGEsp
que se realizariam em 29.10.2020, o referido pedido de interrupção perdeu o seu
objeto (doc. 1145557).
29. Não obstante, no mesmo Fato Relevante, a Companhia informou que,
após questionamentos apresentados por alguns acionistas, estaria discutindo e
revisando os termos da proposta a ser apresentada aos seus acionistas e que iria,
nos próximos dias, realizar novas convocações de AGE e AGEsp, visando à
continuidade do processo de potencial conversão de suas ações preferenciais em
ações ordinárias e do ingresso da Companhia em um dos segmentos diferenciados
de governança corporativa da B3.
II.2. DO PRESENTE PEDIDO
30. Cuida-se de pedido de interrupção do curso do prazo de convocação
das AGE e AGEsp da Dimed, previstas para se realizarem em 08.12.2020, com
fulcro no art. 124, §5º, inciso II, da Lei nº 6.404/76 e art. 3º da Instrução CVM nº
372/02, que dispõem que qualquer acionista de companhia aberta poderá solicitar
à CVM a interrupção do curso do prazo de convocação de AGE por até 15 (quinze)
dias, a fim de que a CVM conheça e analise as propostas a serem submetidas à
assembleia.
31. Os Requerentes aduzem a ilegalidade das propostas submetidas aos
acionistas ordinários e preferencialistas da Companhia de conversão de ações
preferenciais em ordinárias, pelos motivos já relatados acima.
32. Adicionalmente, solicitam a manifestação da CVM acerca do
impedimento de voto na AGEsp pelo benefício particular dos signatários dos
acordos de acionistas, dos integrantes da Administração da Dimed e de todos os
acionistas detentores de ações ordinárias e preferencias cuja aprovação da
Proposta resultaria na automática majoração de sua participação acionária sobre
o capital social da Companhia (art. 115, § 1º, da Lei nº 6.404/76).
33. O pedido é tempestivo, pois foi realizado em 24.11.2020, dentro do
prazo de 8 dias úteis de antecedência com relação à data prevista para a
realização das AGE e AGEsp convocadas para o dia 08.12.2020, restando
atendidos o art. 2º, §2º e o art. 3º, §3º da Instrução CVM nº 372/02.
II.3. DAS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA DIMED
34. Em 03.11.2020, a Companhia divulgou Fato Relevante, comunicando
que o seu Conselho de Administração autorizou, na mesma data, a convocação de
AGE para deliberar sobre a conversão de ações preferenciais em ações ordinárias
de emissão da Companhia, na razão de 0,8 (oito décimos) de ação ordinária para
cada 1 (uma) ação preferencial convertida, e sobre a migração da Companhia
para o segmento especial de governança corporativa do Novo Mercado da B3,
bem como a convocação de AGEsp para deliberar sobre a referida conversão, na
forma do art. 136, § 1º, da Lei nº 6.404/76 (doc. 1148009).
35. Comunicou, ainda, que:
“Adicionalmente, a fim de permitir à Companhia aderir tão logo possível a
um dos seguimentos especiais de listagem da B3, sendo o objetivo e foco
principal da Companhia o ingresso no segmento denominado Novo
Mercado, o Conselho de Administração, ad referendum da assembleia
geral extraordinária de emissão da Companhia, a ser oportunamente
convocada, aprovou a submissão imediata de pedido de adesão da
Companhia ao segmento especial de governança corporativa do Nível 2 da
B3.
Nada obstante, a Companhia confirma que solicitará o ingresso no
seguimento do Novo Mercado caso a unificação das classes de suas ações
venha a ser aprovada nas assembleias acima referidas. As assembleias
acima mencionadas serão oportunamente convocadas e instruídas com a
documentação pertinente, na forma das Instruções CVM nº 480/09 e
481/09.”.
36. Segundo disposto na ata da Reunião do Conselho de Administração
realizada em 03.11.2020, após tomarem conhecimento das razões apresentadas
pelo investidor, tanto em seu pleito à CVM, quanto em contatos diretos havidos
com a Administração da Companhia, os membros do Conselho de Administração
consignaram entendimento e orientação no seguinte sentido (doc. 1145558):
Relatório 96 (1150210) SEI 19957.008215/2020-50 / pg. 13
consignaram entendimento e orientação no seguinte sentido (doc. 1145558):
“1.) a Companhia deve continuar perseguindo a adoção de melhores
práticas de governança corporativa, com vistas a gerar valor para a
Companhia e, consequentemente, para todos os seus acionistas,
adotando medidas que sejam justificadas e consistentes com as práticas
de mercado;
2.) a definição de critério de conversão das ações preferenciais em ações
ordinárias deve ser compatível com o valor intrínseco de cada espécie de
ação;
3.) historicamente o mercado atribui, de forma consistente, sobrevalor às
ações ordinárias de emissão da Companhia, quando comparadas com as
ações preferenciais, sendo justificável a atribuição de relação de conversão
diferente de 1PN:1ON;
4.) a definição da relação de conversão deve ter em conta a existência dos
diferentes tipos de investidores, não podendo ser arbitrada de forma a
beneficiar um grupo específico, em detrimento dos demais, sendo que a
ponderação desses efeitos, no caso da Companhia, tem especial
importância, uma vez que a Companhia possui em sua base acionária
número consideravelmente superior de ações ordinárias no Free Float a
ações preferenciais e de acionistas titulares de ações ordinárias em relação
aos titulares de ações preferenciais de emissão da Companhia;
5.) a atribuição de relação de conversão 1PN :1ON, no caso concreto,
representaria um prêmio para as ações preferenciais e significaria uma
diluição injustificada das ações ordinárias de emissão da Companhia;
6.) a utilização de critério de conversão na razão de 0,8 (oito décimos) de
ação ordinária para cada 1 (uma) ação preferencial convertida é
compatível com as cotações históricas das ações preferenciais e ordinárias,
e foi sinalizada, de maneira transparente pela Companhia, em Acordos de
Acionistas firmados em 27.09.2020[6] e 15.07.2020 e divulgados ao
mercado; e
7.) a Companhia consultou seus assessores legais a respeito da correta
interpretação da previsão de inconversibilidade de ações preferenciais
prevista no Estatuto Social e obteve resposta no sentido de que a referida
inconversibilidade diz respeito à impossibilidade de conversibilidade sem
uma alteração estatutária, sendo, desta forma, possível a conversão das
ações preferenciais desde que haja alteração do estatuto social para
refletir a conversão e que seja observado o disposto no art. 136 e §1º da
Lei 6.404/76, o que ocorrerá caso os acionistas da Companhia em suas
respectivas Assembleias aprovem a realização da conversão das ações.”
37. Os editais de convocação das AGE e AGEsp da Dimed para 08.12.2020
(doc. 1145555) foram divulgados pelo Sistema IPE em 05.11.2020 e publicados no
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul em 06.11.2020, portanto, com mais
de 30 dias de antecedência.
38. A proposta da Administração para a AGE, assim como a Proposta da
Administração para a AGEsp, também foram divulgadas em 05.11.2020 (docs.
1148018 e 1148019).
39. De acordo com o Edital da AGE, os acionistas foram convocados para
deliberarem as matérias constantes da seguinte ordem do dia:
i. Conversão da totalidade das ações preferenciais de emissão da Companhia
em ações ordinárias de emissão da Companhia, na razão de 0,8 (oito
décimos) de ação ordinária para cada 1 (uma) ação preferencial convertida,
com a consequente alteração do estatuto social da Companhia, conforme
constante da proposta da administração, de modo a adequá-lo à conversão
das ações preferenciais de emissão da Companhia em ações ordinárias de
emissão da Companhia;
ii. Autorização para a submissão de pedido de adesão e/ou migração da
Companhia para o segmento especial de governança corporativa da B3
denominado Novo Mercado, em caso de aprovação da matéria (i)da ordem
do dia e de aprovação da conversão em Assembleia Geral Especial de
acionistas preferencialistas;
iii. Autorização para (a) dar seguimento ao processo de adesão da Companhia
ao segmento especial de governança corporativa da B3 denominado Nível 2
de Governança Corporativa, com posterior adesão ao Novo Mercado, caso
aprovadas as matérias (i) e (ii) da ordem do dia; (b) celebrar o Contrato de
Participação no Nível 2; e (c) ratificar todos os atos praticados pela
administração para a listagem da Companhia no Nível 2; e
iv. Autorização para que a administração da Companhia tome todas as medidas
necessárias para a implementação das deliberações tomadas.
40. Ainda de acordo com o Edital da AGE, em atenção às deliberações
tomadas, “será oportunamente convocada Assembleia Geral Extraordinária de
acionistas da Companhia para deliberar sobre a reforma e consolidação de seu
estatuto social, para fins de sua migração para o Nível 2 ou para o Novo Mercado,
conforme o caso, em atendimentos às regras aplicáveis ao respectivo segmento
de listagem”.
41. Quanto à Proposta da Administração para a AGE, verifica-se a
prestação, entre outras, das seguintes informações:
Relatório 96 (1150210) SEI 19957.008215/2020-50 / pg. 14
a. Considerando o objeto de deliberação no âmbito dos itens (i) e (ii) da ordem
do dia, a AGE, em relação a tal deliberação, excepcionalmente instalar-se-á,
em primeira convocação, com a presença de acionistas representando, no
mínimo, 2/3 (dois terços) do capital social total com direito a voto da
Companhia e, em segunda convocação, mediante a publicação de novo
edital, instalar-se-á com qualquer número de acionistas presentes;
b. Desta forma, caso estejam presentes acionistas titulares de 1/4 (um quarto)
ou mais do capital social total com direito a voto da Companhia, mas em
número inferior a 2/3 (dois terços), a AGE estará instalada para fins da
deliberação dos itens (iii) e (iv) da ordem do dia, ficando, no entanto,
prejudicada a deliberação a respeito dos itens (i) e (ii) da ordem do dia, sendo
necessária nova convocação mediante a publicação de novo edital para
deliberar sobre estas matérias;
c. A Administração propõe à AGE que seja aprovada a conversão da totalidade
das ações preferenciais de emissão da Companhia em ações ordinárias, na
razão de 0,8 (oito décimos) de ação ordinária para cada 1 (uma) ação
preferencial, com a consequente alteração do art. 5º, caput e §§ 1º e 2º, e
art. 8º, caput, do Estatuto Social da Companhia, conforme Anexo III e Anexo
IV da Proposta da Administração, elaborados em atenção ao previsto no
art. 11, incisos I e II, da Instrução da CVM nº 481/2009;
d. Nos termos do art. 136, §1º, da Lei nº 6.404/76, a eficácia desta deliberação
está sujeita à aprovação da matéria pela AGEsp; e
e. Na hipótese de aprovação da Conversão de Ações pela AGE e pela AGEsp, os
acionistas titulares de ações preferenciais de emissão da Companhia que se
abstiverem de votar, dissentirem da deliberação que aprovar a Conversão de
Ações ou não comparecerem à AGEsp terão o direito de retirar-se da
Companhia, observadas as disposições do art. 137 da Lei nº 6.404/76, pelo
respectivo valor patrimonial da ação. O direito de recesso deverá ser
exercido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação da ata
da AGEsp.
42. Visando o atendimento ao disposto no art. 17 e Anexo 17 da Instrução
CVM nº 481/2009, foram apresentadas, na forma de Anexo I à Proposta da
Administração para a AGE, as informações abaixo:
“(a) Descrição pormenorizada das alterações propostas
Propomos que as 13.485.690 (treze milhões, quatrocentas e oitenta e
cinco mil, seiscentas e noventa) ações preferenciais de emissão da
Companhia sejam convertidas na proporção de 0,8 (oito décimos) de ação
ordinária para cada 1 (uma) ação preferencial, de forma que o capital
social da Companhia deixe de ser dividido em ações ordinárias e
preferenciais e passe a ser dividido, exclusivamente, em ações ordinárias.
(b) Fundamentação pormenorizada das alterações propostas
A conversão das ações preferenciais em ações ordinárias de emissão da
Companhia tem por fundamento adequar as práticas de governança da
Companhia, uniformizando o tratamento entre seus acionistas e seus
direitos.
(c) Análise pormenorizada do impacto das alterações propostas
sobre os titulares das ações preferenciais
Uma vez aprovada a conversão pela AGEsp e pela AGE, os titulares de
ações preferenciais terão sua participação na Companhia substituída por
ações ordinárias, na proporção de 0,8 (oito décimos) de ação ordinária
para cada 1 (uma) ação preferencial, e, com isso, passarão a ter o direito
de votar, em igualdade de condições com os demais acionistas da
Companhia, todas as matérias que forem submetidas às Assembleias
Gerais de acionistas da Companhia, participando igualmente dos lucros.
Na presente data, as ações preferenciais da Companhia possuem as
seguintes vantagens: (a) direito ao recebimento de dividendo 10% maior
que o dividendo atribuído a cada ação ordinária; (b) direito de participar
em igualdade de condições com as ações ordinárias em distribuição, pela
Companhia, de ações ou quaisquer outros títulos às vantagens, incluídos
os casos de incorporação de reservas de capital; (c) prioridade no
reembolso de capital social na eventualidade de liquidação da Companhia;
(d) as ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse
direito se a Companhia, por prazo não superior a 3 exercícios
consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que
fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, de tais dividendos
não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em
atraso.
As preferências (a) e (c) originalmente atribuídas às ações preferenciais de
emissão da Companhia não serão transferidas às novas ações ordinárias
após a conclusão do processo de conversão. No que tange
especificamente ao item (b), tal vantagem é garantida a todos os
acionistas; quanto ao item (d), todas as ações ordinárias têm direito a
voto, de modo que ela não é aplicável.
(d) Análise pormenorizada do impacto das alterações propostas
sobre os direitos dos titulares de outras espécies e classes de
ações da Companhia
A conversão das ações preferenciais em ordinárias resultará na diluição da
participação dos acionistas titulares de ações ordinárias de emissão da
Relatório 96 (1150210) SEI 19957.008215/2020-50 / pg. 15
Companhia no capital votante.”
43. Visando o atendimento ao art. 11 da Instrução CVM nº 481/2009, foi
apresentado, na forma de Anexo IV à Proposta da Administração para a AGE,
quadro contendo as alterações propostas no art. 5º, caput e §§ 1º e 2º, e art. 8º do
Estatuto Social da Companhia, em versão marcada, e as correspondentes
justificativas e impactos. Especificamente quanto às alterações propostas no art.
5º, caput e §§ 1º e 2º, a Companhia informou que:
“Adequação do capital social da Companhia para refletir a existência
apenas de ações ordinárias, em decorrência da conversão da totalidade
das ações preferenciais de emissão da Companhia em ações ordinárias, na
razão de 0,8 (oito décimos) de ação ordinária para cada 1 (uma) ação
preferencial (“Conversão de Ações”).
Adicionalmente, os ajustes ao referido dispositivo contemplam o novo
valor do capital social da Companhia e o novo número de ações ordinárias,
nominativas, escriturais e sem valor nominal, de emissão da Companhia,
em decorrência do aumento de capital social da Companhia, dentro do
limite do capital autorizado, aprovado em reunião do Conselho de
Administração realizada em 22 de julho de 2020, as quais foram objeto da
oferta pública de distribuição de ações de emissão da Companhia, com
esforços restritos de colocação, realizada nos termos da Instrução da
Comissão de Valores Mobiliários nº 476, de 16 de janeiro de 2009,
conforme alterada.”.
44. De acordo com o Edital da AGEsp, os acionistas preferencialistas foram
convocados para deliberarem a seguinte matéria constante da ordem do dia: “em
atendimento ao disposto no artigo 136, parágrafo 1º, da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações”), aprovar
a conversão da totalidade das ações preferenciais de emissão da Companhia em
ações ordinárias de emissão da Companhia, na razão de 0,8 (oito décimos) de
ação ordinária para cada 1 (uma) ação preferencial convertida, condicionada à
aprovação da conversão e da respectiva alteração estatutária pela Assembleia
Geral Extraordinária da Companhia.”.
45. Por sua vez, a Proposta da Administração para a AGEsp, além das
informações inerentes à participação dos acionistas preferencialistas no conclave,
apenas reproduziu as informações apresentadas na Proposta da Administração
para a AGE.
II.3. DA ANÁLISE
46. Diante do relatado acima, é possível depreender que a Administração
da Companhia, no seu entendimento, teria sanado as deficiências outrora
apontadas pelos Requerentes no pedido de interrupção referente a AGE e AGEsp
inicialmente convocadas para o dia 29.10.2020.
47. Afinal, a redação da ordem do dia, constante do edital de convocação
da AGE convocada para o dia 08.12.2020, foi adaptada de forma a prever,
juntamente com a proposta de conversão das ações preferenciais em ações
ordinárias, a alteração do Estatuto Social da Companhia. Na mesma linha, a
Proposta da Administração para a AGE contou com a inclusão do Anexo IV, em
atenção ao previsto no art. 11, incisos I e II, da Instrução CVM nº 481/2009, que
assim dispõe:
“Art. 11. Sempre que a assembléia geral for convocada para reformar o
estatuto, a companhia deve
fornecer, no mínimo, os seguintes documentos e informações:
I – cópia do estatuto social contendo, em destaque, as alterações
propostas; e
II – relatório detalhando a origem e justificativa das alterações propostas e
analisando os seus
efeitos jurídicos e econômicos.”
48. Além disso, o Conselho de Administração, ao deliberar sobre a matéria,
em reunião realizada em 03.11.2020 ("RCA"), fez consignar em ata os motivos
pelos quais, a seu ver, justifica-se a adoção da relação de conversão proposta, na
proporção de 0,8 ação ordinária para cada 1 ação preferencial. Observa-se que a
ata da RCA, tampouco a referência a tal deliberação, constaram das Propostas da
Administração para a AGE e AGEsp convocadas para o dia 08.12.2020.
49. A Administração da Dimed também busca deixar claro que a
conversão proposta tem por fundamento adequar as práticas de governança da
Companhia, “uniformizando o tratamento entre seus acionistas e seus direitos”,
Relatório 96 (1150210) SEI 19957.008215/2020-50 / pg. 16
com a consequente adesão da Companhia ao segmento Nível 2 de governança
corporativa da B3 e posterior adesão ao Novo Mercado.
50. Entretanto, no entendimento desta área técnica, a proposta
apresentada pela Administração da Dimed não se afigura transparente,
devidamente justificada e acompanhada de todas as informações relevantes para
a tomada de uma decisão refletida pelos acionistas da Companhia, pelas razões a
seguir explicitadas.
Da ausência de critério para a relação de conversão proposta pela
Dimed
51. Primeiramente, tem-se que a justificativa apresentada pela
Administração da Companhia para a relação de conversão proposta aos seus
acionistas, registrada na ata da RCA de 03.11.2020, reproduzida no parágrafo
36 acima, não apenas não se baseia em critério objetivamente verificável, como
pauta-se nos pressupostos, eminentemente genéricos, de que as ações ordinárias
e preferenciais são intrínseca e historicamente precificadas de forma diversa pelos
participantes do mercado, e de que a relação de troca não pode ser arbitrada de
forma a beneficiar um grupo específico, em detrimento dos demais. Cita, de forma
vaga, que a razão de conversão proposta “é compatível com as cotações
históricas das ações preferenciais e ordinárias”, e que fora sinalizada, “de maneira
transparente pela Companhia”, em acordos de acionistas firmados em
27.09.2019[7] e 15.07.2020 (Capítulo VII), divulgados ao mercado (docs.
1149606 e 1145559):
Trecho da Ata da Reunião do Conselho de Administração realizada em
03.11.2020 (doc. 1145558)
"2.) a definição de critério de conversão das ações preferenciais em ações
ordinárias deve ser compatível com o valor intrínseco de cada espécie de
ação;
3.) historicamente o mercado atribui, de forma consistente, sobrevalor
às ações ordinárias de emissão da Companhia, quando comparadas com
as ações preferenciais, sendo justificável a atribuição de relação de
conversão diferente de 1PN:1ON;
4.) a definição da relação de conversão deve ter em conta a existência dos
diferentes tipos de investidores, não podendo ser arbitrada de forma a
beneficiar um grupo específico, em detrimento dos demais, sendo que a
ponderação desses efeitos, no caso da Companhia, tem especial
importância, uma vez que a Companhia possui em sua base acionária
número consideravelmente superior de ações ordinárias no Free
Float a ações preferenciais e de acionistas titulares de ações
ordinárias em relação aos titulares de ações preferenciais de
emissão da Companhia;
5.) a atribuição de relação de conversão 1PN :1ON, no caso concreto,
representaria um prêmio para as ações preferenciais e significaria
uma diluição injustificada das ações ordinárias de emissão da Companhia;
6.) a utilização de critério de conversão na razão de 0,8 (oito
décimos) de ação ordinária para cada 1 (uma) ação preferencial
convertida é compatível com as cotações históricas das ações
preferenciais e ordinárias, e foi sinalizada, de maneira transparente pela
Companhia, em Acordos de Acionistas firmados em 27.09.2020 e
15.07.2020 e divulgados ao mercado" [grifo nosso]
Trecho do Acordo de Acionistas
“C A P Í T U L O V I I
L I Q U I D E Z D A S A Ç Õ E S D A C O M P A N H I A
Seção I – Liquidez das Ações e Conversão de Ações
[....]
7.2. Conversão de Ações. Caso seja por qualquer motivo deliberada
uma conversão de ações preferenciais em ações ordinárias da
Companhia, inclusive no âmbito de um mecanismo de liquidez como,
exemplificativamente, a realização da Oferta Qualificada, será observada
a taxa de conversão consoante a seguinte fórmula: [número de
ações preferenciais a serem convertidas] multiplicado por [Taxa de
Conversão] resultará em [número de ações ordinárias resultantes da
conversão].
7.2.1.A taxa de conversão mencionada na Cláusula 7.2 acima será de 1
(uma) ação preferencial para cada 0,8 (oito décimos) de ação
ordinária (“Taxa de Conversão”). A título de exemplo: 100 PN x 0,80 =
80 ON.
7.2.2.As Ações convertidas por força desta Cláusula 7.2
permanecerão vinculadas a este Acordo.
[....]
52. Chama a atenção que a análise da relação entre as cotações da ações
Relatório 96 (1150210) SEI 19957.008215/2020-50 / pg. 17
ordinárias e preferenciais da Companhia se mostra, em regra, mais favorável às
ações preferenciais do que a relação de conversão proposta na operação. Tendo
como base a data da divulgação do fator de conversão proposto pela
Administração da Companhia (15.10.2020), que se deu por ocasião da divulgação
das propostas para a AGE e AGEsp inicialmente convocadas para o dia
29.10.2020, e considerando os períodos de 30, 60 e 90 dias que antecedem essa
divulgação, a relação histórica observada seria em torno de 0,85ON para 1 PN[8].
AÇÕES ON AÇÕES PN Relação PN/ON
Quantidade de ações Volume total Cotação média Quantidade de ações Volume total Cotação média Relação
30 dias 15.807.400 382.120.922 24,1735467 30 dias 1.638.300 34.003.732 20,7555 0,8586
60 dias 49.310.900 1.242.475.821 25,1967784 60 dias 2.630.700 55.783.840 21,20494 0,8416
90 dias 55.527.400 1.422.124.190 25,6112152 90 dias 3.605.200 80.147.894 22,23119 0,8680
53. Nesse caso, tratando-se de dois papéis que apresentaram uma
relevante liquidez no período[9] mencionado no parágrafo anterior, a não adoção
do critério objetivamente verificável baseado em suas respectivas cotações
deveria ser acompanhada de fundamentos robustos, o que não se identifica no
caso concreto.
54. Não obstante, como será mencionado adiante, não caberia realizar,
em sede de pedido de interrupção, a análise de conduta dos administradores
responsáveis pela aprovação da proposta a ser submetida à assembleia, como
solicitam os Requerentes.
55. Especificamente quanto ao argumento de que tal relação de troca
teria sido sinalizada, de maneira transparente pela Dimed, por ocasião da
divulgação dos acordos de acionistas firmados em 27.09.2019 e 15.07.2020,
cumpre observar que a Companhia, em sua manifestação em atenção ao Ofício nº
217/2020/CVM/SEP/GEA-4, esclareceu que teria mencionado os referidos acordos
de acionistas por representar uma sinalização de intenção por parte dos acionistas
controladores, como por demonstrar que mesmo os acionistas integrantes do
bloco de controle que detém ações preferenciais aceitaram se submeter à relação
de conversão de 0,8ON : 1PN. Não obstante, sem adentrar ao mérito das
disposições ali acordadas, vale mencionar que os referidos acordos de acionistas,
ao disporem sobre tal relação de conversão, também não informam qual critério
teria sido adotado por seus signatários para a sua determinação. Destaca-se,
ainda, que tal fator de conversão foi estabelecido inicialmente no acordo de
acionistas celebrado em 27.09.2019 e mantido no acordo firmado em 15.07.2020,
divulgados, respectivamente, em 27.09.2019 e 31.07.2020.
56. Importante esclarecer que não se está aqui a questionar a proposta de
relação de conversão adotada, mas a ausência de justificativa, critério
objetivamente verificável ou estudo compatível com a natureza da proposta
apresentada à assembleia, crucial para a avaliação sobre a conveniência, a
veracidade e a razoabilidade do fator de conversão pelos acionistas da Dimed, de
forma consciente e refletida.
57. Afinal, é notório que, em operações dessa natureza, a relação de
conversão proposta consiste em fator sensível aos acionistas, por refletir
diretamente na participação por eles detida e nos direitos e vantagens atribuídos,
razão pela qual se faz primordial que a tomada de decisão seja realizada de posse
de todas as informações relevantes para a matéria.
58. Ocorre que as Propostas da Administração para a AGE e a AGEsp da
Dimed, convocadas para o dia 08.12.2020, sequer informam um critério para a
determinação da relação de conversão, tampouco a justificativa para a adoção do
referido critério, como expressamente se orienta no item 7.4 do OFÍCIO
CIRCULAR/CVM/SEP/Nº 2/2020.
59. Como se sabe, anualmente, esta Superintendência de Relações com
Empresas – SEP emite Ofício Circular, contendo orientações gerais sobre os
procedimentos a serem observados no envio de informações periódicas e
eventuais, como sobre interpretações dadas pelo Colegiado da CVM e pela SEP
relativamente a aspectos relevantes da legislação e regulamentação societária
que devem ser considerados pelos emissores quando da realização de
determinadas operações. Por meio deste expediente, a SEP pretende ainda
fomentar a divulgação das informações societárias de forma coerente com as
melhores práticas de governança corporativa, visando à transparência e à
equidade no relacionamento com os investidores e o mercado, bem como
minimizar eventuais desvios e, consequentemente, reduzir a necessidade de
formulação de exigências e a aplicação de multas cominatórias e de penalidades.
60. O art. 17 da Instrução CVM nº 481/2009 é expresso ao dispor que,
sempre que uma assembleia de acionistas, geral ou especial, for convocada para
deliberar sobre a alteração nas preferências, vantagens ou condições de resgate
ou amortização das ações preferenciais, a companhia deve fornecer, no mínimo,
as informações indicadas no Anexo 17, dentre as quais destacamos a descrição e
a fundamentação, pormenorizada, das alterações propostas, o que, por razões
óbvias, abrange as informações acerca do critério adotado para embasar a
relação de conversão sugerida, bem como a justificativa para a sua adoção.
61. A título de exemplo, podemos citar as propostas da administração
referentes às operações de conversão de ações preferenciais realizadas pelas
Relatório 96 (1150210) SEI 19957.008215/2020-50 / pg. 18
companhias Jereissati Participações S.A., Vale S.A. e Tim Participações S.A., para
as assembleias gerais convocadas, respectivamente, para 18.01.2018, 18.10.2017
e 22.06.2011, no âmbito das quais igualmente foi proposta aos acionistas relação
de troca diferente da proporção de 1PN : 1ON.
62. A Jeiressati, ao dispor sobre a relação de conversão sugerida (1PN :
0,9ON), informou que adotou como critério a relação entre os preços médios
ponderados por volume (VWAP) das ações ordinárias e preferenciais de emissão
da Jeiressati nos 150 pregões anteriores a 15.12.2017, data de divulgação do
Fato Relevante que anunciou a aprovação da conversão de ações pelo Conselho
de Administração, considerando-se apenas, dentre esses pregões, aqueles em
que a MLFT3 foi negociada, período esse considerado adequado para evitar
que flutuações anormais de preços pudessem influir na relação proposta. A Vale
S.A. informou que adotou a mesma razão adotada na conversão voluntária
aprovada em AGE da companhia realizada em 27.06.2017 (1PNA : 0,9342ON), isto
é, o preço de fechamento das ações ordinárias e preferenciais de emissão da
Vale, apurado com base na média dos últimos 30 (trinta) pregões da Bolsa
anteriores a 17.02.2017 (inclusive), ponderada pelo volume de ações negociado
nos referidos pregões. Por sua vez, a TIM informou que adotou como critério (para
a relação de 1PN : 0,8406ON) a média ponderada dos preços de mercado das
ações ordinárias e preferenciais de emissão da companhia nos 60 dias anteriores
a, e incluindo o pregão de, 04.05.2011, com base em estudo preparado por
assessor financeiro da companhia contratado para esse fim, o qual foi anexado à
proposta apresentada aos acionistas.
63. Inclusive, por ocasião da análise de pedido de interrupção do prazo de
convocação da AGE referente à proposta de conversão voluntária das ações de
emissão da Vale S.A., o Colegiado acompanhou o entendimento da SEP, entre
outros, pela inexistência de elementos para concluir que a relação de troca
proposta para a conversão de ações teria sido estipulada para beneficiar
determinada classe de ação em detrimento de outra, especialmente considerando
que: (a) a utilização de cotação das ações em bolsa, com elevada liquidez e
dispersão, seria um critério objetivamente verificável; e (b) a média verificada no
período de 30 (trinta) dias foi menos desfavorável às ações preferenciais do que o
resultado em períodos maiores, de 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias (Processo
Administrativo CVM nº 19957.005870/2017-51, julgado em 23.06.2017).
64. No presente caso, contudo, verifica-se que as Propostas da
Administração para a AGE e a AGEsp da Dimed, ainda que contemplem anexo
referente ao art. 17 e Anexo 17 da Instrução CVM nº 481/2009, limitam-se a
informar que a relação de conversão proposta é de 0,8 ação ordinária para cada 1
ação preferencial, não trazendo qualquer informação acerca do critério adotado
para a sua aferição.
Da proposta de alteração estatutária
65. Outro ponto que merece atenção diz respeito à ordem do dia das
matérias a serem submetidas à deliberação dos acionistas em ambas as
assembleias.
66. Como visto, por ocasião da convocação da AGE a se realizar em
08.12.2020, a Companhia buscou incluir a proposta de alteração do Estatuto
Social, inexistente por ocasião da convocação da AGE de 29.10.2020, da seguinte
forma: “(i)Conversão da totalidade das ações preferenciais de emissão da
Companhia em ações ordinárias de emissão da Companhia, na razão de 0,8 (oito
décimos) de ação ordinária para cada 1 (uma) ação preferencial convertida, com
a consequente alteração do estatuto social da Companhia, conforme
constante da proposta da administração, de modo a adequá-lo à
conversão das ações preferenciais de emissão da Companhia em ações
ordinárias de emissão da Companhia;”. (grifamos).
67. Por sua vez, na Proposta da Administração para a AGE, a Companhia
informa o que se segue:
“A Administração propõe à AGE que seja aprovada a conversão da
totalidade das ações preferenciais de emissão da Companhia em ações
ordinárias, na razão de 0,8 (oito décimos) de ação ordinária para cada 1
(uma) ação preferencial (“Conversão de Ações”), com a consequente
alteração do artigo 5º, caput e parágrafos 1º e 2º, e artigo 8º,
caput, do estatuto social da Companhia, conforme Anexo III e
Anexo IV desta Proposta da Administração, elaborados em atenção
ao previsto no artigo 11, incisos I e II, da Instrução da CVM nº 481,
de 17 de dezembro de 2009, conforme alterada (“Instrução CVM 481”).”
(grifamos).
68. Quanto ao Edital da AGEsp convocada para 08.12.2020, consta a
seguinte ordem do dia: “em atendimento ao disposto no artigo 136, parágrafo 1º,
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das
Sociedades por Ações”), aprovar a conversão da totalidade das ações
preferenciais de emissão da Companhia em ações ordinárias de emissão da
Companhia, na razão de 0,8 (oito décimos) de ação ordinária para cada 1 (uma)
ação preferencial convertida, condicionada à aprovação da conversão e da
Relatório 96 (1150210) SEI 19957.008215/2020-50 / pg. 19
respectiva alteração estatutária pela Assembleia Geral Extraordinária da
Companhia”.
69. Em sua manifestação acerca da inconversibilidade das ações
preferenciais em ações ordinárias, estabelecida no art. 5º, §2º, alínea “e” do
Estatuto Social da Dimed, a Companhia destacou basicamente que: (i) ao contrário
do que fariam supor os Requerentes, inexiste no regime jurídico-societário
brasileiro a possibilidade de inserção de “cláusulas pétreas” no estatuto social de
sociedades anônimas, estando o estatuto sujeito a alterações mediante
deliberação dos acionistas em assembleia geral, desde que observados os
requisitos previstos nos arts. 135 e 136 da Lei 6.404/76; (ii) a proposta da
administração para a AGE prevê justamente a alteração do parágrafo segundo do
art. 5º do Estatuto Social e o procedimento adotado nas assembleias convocadas
observa integralmente o disposto na Lei nº 6.404/76.
70. De fato, a Lei nº 6.404/76 permite a deliberação, em sede de AGE, da
reforma do estatuto social de sociedades anônimas, incluindo a alteração nas
preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais
classes de ações preferenciais, observando-se os limites impostos no art. 109 e o
quórum qualificado estabelecido no art. 136, inciso II[10]. Ainda nos termos da Lei
(art. 136, §1º), a eficácia dessa deliberação depende de “prévia aprovação ou da
ratificação, em prazo improrrogável de um ano, por titulares de mais da metade
de cada classe de ações preferenciais prejudicadas, reunidos em assembléia
especial convocada pelos administradores e instalada com as formalidades desta
Lei”.
71. Contudo, não nos parece que os Requerentes, em seu expediente,
estejam a alegar que a inconversibilidade das ações preferenciais, expressamente
prevista no Estatuto Social da Dimed, constitui cláusula pétrea, como entendido
pela Companhia. Ao nosso ver, o que se questiona é a submissão da proposta de
conversão das ações preferenciais em ordinárias sem a prévia aprovação, em
sede de AGE e ratificada em AGEsp, de alteração do Estatuto Social da Dimed
especificamente no que tange à vantagem estabelecida em seu art. 5º, §2ª, alínea
“e”, qual seja: a inconversibilidade das ações preferenciais em ações ordinárias.
72. Salienta-se que não se trata aqui da exigência de prévia alteração
estatutária prevendo a conversão de ações preferenciais em ordinárias, para que
a AGE possa, em seguida, deliberar sobre a conversão em si mesma. Afinal, a esse
respeito, já se manifestou o Colegiado da CVM nos autos do Processo
Administrativo CVM nº RJ2007/0947 (julgado em 22.05.2007), nos termos do voto
proferido pelo Presidente Marcelo Trindade, in verbis:
“Assim, também voto para deixar expresso o entendimento de que não é
necessária a prévia existência de cláusula estatutária prevendo a
possibilidade de conversão de ações preferenciais em ordinárias para que
tal conversão possa ser deliberada pela assembléia geral, sem prejuízo da
necessidade de ratificação pela assembléia especial dos titulares de ações
preferenciais.”.
73. No caso concreto, o Estatuto Social da Dimed vai muito além da
ausência de previsão da possibilidade de conversão de ações preferenciais em
ordinárias, que, como visto, não é exigida para fins da submissão da proposta de
conversão aos seus acionistas. Em verdade, o Estatuto Social da Companhia
estabelece, dentre as vantagens atribuídas às ações preferenciais de sua emissão,
a condição de inconversíveis em ações ordinárias:
“Artigo 5º. O capital social é de R$ 432.000.000,00 (quatrocentos e trinta
e dois milhões de reais) representado por 121.994.700 (cento e vinte e
um milhões, novecentas e noventa e quatro mil e setecentas) ações
ordinárias e 13.485.690 (treze milhões, quatrocentas e oitenta e cinco mil,
seiscentas e noventa) ações preferenciais, todas sem valor nominal.
(...)
Parágrafo Segundo. As ações preferenciais terão as seguintes
características e vantagens:
(...)
e) as ações Preferenciais serão irresgatáveis e inconversíveis em ações
Ordinárias.” (grifamos).
74. Nesse sentido, entendemos que assiste razão aos Requerentes ao
questionarem a necessidade de prévia reforma do Estatuto Social da Dimed,
especificamente quanto à exclusão da vantagem concedida às ações preferenciais
de inconversibilidade em ações ordinárias, para, posteriormente, ser deliberada a
proposta da conversão em si, observado o disposto nos arts. 135 e 136 da Lei nº
6.404/76.
75. Vale dizer, ao contrário do constante dos editais de convocação, bem
como das Propostas da Administração da Dimed, para ambas as assembleias
convocadas para o dia 08.12.2020, a alteração de seu Estatuto Social,
estritamente a alínea “e” do §2º do art. 5º, não consiste em mera consequência da
necessidade de adequação do capital social para refletir a existência de apenas
ações ordinárias, decorrente da aprovação da conversão das ações preferenciais,
na forma proposta. Tal alteração, em específico, deve preceder a deliberação
Relatório 96 (1150210) SEI 19957.008215/2020-50 / pg. 20
acerca da proposta de conversão propriamente dita.
76. Inclusive, chama a atenção o fato de a Proposta da Administração para
a AGE, ao dispor sobre as atuais vantagens atribuídas às ações preferenciais,
informar apenas as vantagens previstas nas alíneas “a” a “d” do §2º do art. 5º do
Estatuto Social, omitindo exatamente a inconversibilidade das ações preferenciais
em ações ordinárias, disposta na alínea “e” do mesmo dispositivo estatutário
(Anexo I – Informações exigidas em decorrência da conversão de ações
preferenciais em ações ordinárias – Anexo 17 da Instrução CVM nº 481/2009).
77. A esse respeito, não vislumbramos óbice a que ambas as propostas
sejam objeto de deliberação no mesmo conclave. Entretanto, devem constar de
itens específicos da ordem do dia, observando-se que, uma vez rejeitada a
proposta de alteração do Estatuto Social da Companhia para fins da exclusão da
previsão de inconversibilidade das ações preferenciais em ações ordinárias,
restará prejudicada a deliberação acerca da conversão das ações em si. Deve-se,
ainda, observar os estritos termos dos arts. 135 e 136 da Lei nº 6.404/76, assim
como dos arts. 11 e 17 da Instrução CVM nº 481/2009.
Da eventual violação dos deveres fiduciários pelos Administradores da
Dimed
78. Ainda no escopo de seu pedido de interrupção do prazo de convocação
da AGE e AGEsp da Dimed, os Requerentes aduzem eventual violação, por parte
dos Administradores da Dimed, dos deveres fiduciários a eles atribuídos pela Lei nº
6.404/76. Também criticam a adoção, pela Companhia, de medidas que, a seu ver,
teriam afetado a diferença de cotação entre as espécies das ações de sua
emissão, “tornando ainda mais grave o déficit informacional dos acionistas para
fins de apreciação da Proposta e mais evidente a diluição injustificada que será
imposta aos acionistas preferencialistas”.
79. Ocorre que esta não é a seara própria para a análise de alegações
dessa natureza, considerando os limites legalmente estritos do procedimento
previsto no art. 124, §5º, da Lei nº 6.404/76 e na Instrução CVM nº 372/02,
notadamente o exíguo espaço de tempo de análise de pedido de interrupção de
assembleia, bem como o fato de não ser possível formar, de plano, convicção
acerca das alegações de que se cuida, que, inclusive, podem eventualmente
abranger a análise por mais de uma área técnica da CVM.
80. A despeito disso, vale a pena salientar que, especificamente quanto à
alegação de eventual violação da obrigação de divulgação ao mercado de fato
relevante acerca do fator de conversão e até mesmo do próprio acordo de
acionistas, na forma da Instrução CVM nº 358/2002, principalmente no contexto da
Oferta Pública realizada em julho de 2020 (com esforços restritos de colocação),
observamos que o questionamento se pauta na premissa equivocada de que a
cláusula 7.2 do acordo de acionistas (que prevê o fator de conversão de 0,8ON : 1
PN) teria sido incluída no acordo de acionistas celebrado em 15.07.2020 e
divulgado somente em 31.07.2020. Entretanto, tal cláusula foi acordada pelos
signatários do acordo de acionistas em 27.09.2019, conforme documento
divulgado à época.
Da solicitação de manifestação da CVM acerca do impedimento de voto
81. Finalmente, como relatado acima, os Requerentes também solicitam a
manifestação da CVM acerca do impedimento de voto, na deliberação na AGEsp,
de acionistas detentores de ações ordinárias que, a seu ver, teriam benefício
particular direto e imediato da aprovação da proposta pelos preferencialistas. De
acordo com os Requerentes, tendo em vista que a conversão de ações ínsita à
Proposta vem a estabelecer tratamento diferenciado entre os acionistas
(decorrente do fator de conversão de 1PN : 0,8 ON), resultando da sua aprovação
automática majoração de participação societária sobre o capital social da
Companhia a determinados acionistas – a exemplo dos administradores e
Controladores da Companhia –, teria aplicação o entendimento defendido no
âmbito da CVM de impedimento de voto dos acionistas que possam vir a auferir
benefício particular desta circunstância, na forma do art. 115, §1º da Lei nº
6.404/76.
82. A esse respeito, observamos que esta CVM já consolidou o
entendimento de que a análise do pedido de interrupção de prazo da AGE não
seria o foro adequado para se discutir a aptidão para o voto de acionistas, dada a
necessidade de aprofundamento da questão de fato e de direito sobre a matéria,
cumprindo aos próprios acionistas realizarem esta avaliação, devendo, se for o
caso, abster-se nesta votação, sob pena de macular o processo decisório da
assembleia e sujeitarem-se a eventual responsabilização por parte da CVM (Vide,
por exemplo, as manifestações desta SEP e as decisões do Colegiado tomadas no
âmbito dos seguintes Processos Administrativos CVM nºs 19957.007951/2019-57
(julgado em 28.08.2019), 19957.003229/2017-81 (julgado em 12.04.2017),
RJ2015/2464 (julgado em 31.03.2015), Processo RJ2014/5109 (julgado em
10.06.2014), RJ2012/14312 e RJ2012/14317 (julgados em 30.11.2012), RJ2007/8844
Relatório 96 (1150210) SEI 19957.008215/2020-50 / pg. 21
(julgado em 23.07.2007) e RJ2007/3453 (julgado em 18.04.2007).
83. Assim, qualquer conclusão desta CVM quanto a eventual conflito de
interesses ou benefício particular dos acionistas detentores de ações ordinárias, no
âmbito da AGEsp da Dimed, somente poderá se dar após investigação apropriada,
incompatível com o prazo e a natureza cautelar do pedido de interrupção do curso
do prazo de antecedência de AGE.
84. Não obstante, vale notar que o fundamento apresentado pelos
Requerentes, para fins de arguir o benefício particular a determinados acionistas
detentores de ações ordinárias, perpassa pelo fator de conversão constante das
Proposta da Administração para ambas as assembleias, às quais, no entendimento
desta SEP, apresentam irregularidades a serem sanadas, dentre as quais a
ausência de informações relevantes para a tomada de uma decisão refletida pelos
acionistas da Companhia, notadamente a inexistência de critério objetivamente
verificável, justificativa quanto ao critério adotado ou de estudo compatível com a
relevância e natureza da proposta referente à relação de conversão submetida à
assembleia.
III. DA CONCLUSÃO
85. Dentre os questionamentos apresentados pelos Requerentes, concluise, de início, que não caberia, em nosso entendimento, alinhado a precedentes do
Colegiado, a análise, em sede de pedido de interrupção de assembleia, de
questionamentos relacionados à alegada inobservância aos deveres fiduciários por
administradores da Dimed e quanto ao eventual impedimento de voto de
determinados acionistas.
86. A análise concentra-se, dessa forma, no primeiro item da ordem do dia
da AGE convocada para 08.12.2020:
"Conversão da totalidade das ações preferenciais de emissão da
Companhia em ações ordinárias de emissão da Companhia, na razão de
0,8 (oito décimos) de ação ordinária para cada 1 (uma) ação preferencial
convertida, com a consequente alteração do estatuto social da
Companhia, conforme constante da proposta da administração, de modo a
adequá-lo à conversão das ações preferenciais de emissão da Companhia
em ações ordinárias de emissão da Companhia".
87. E, consequentemente, também na ordem do dia da AGEsp, convocada
para a mesma data, com a seguinte ordem do dia: “em atendimento ao disposto
no artigo 136, parágrafo 1º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
conforme alterada (“Lei das Sociedades por Ações”), aprovar a conversão da
totalidade das ações preferenciais de emissão da Companhia em ações ordinárias
de emissão da Companhia, na razão de 0,8 (oito décimos) de ação ordinária para
cada 1 (uma) ação preferencial convertida, condicionada à aprovação da
conversão e da respectiva alteração estatutária pela Assembleia Geral
Extraordinária da Companhia”.
88. Não se identifica, no caso em análise, uma divulgação clara e completa
de critérios, parâmetros ou estudos que justifiquem a relação de troca proposta.
Na realidade, não há qualquer menção nas Propostas da Administração para
ambas as assembleias quanto a esses critérios. As afirmações genéricas
apresentadas pela Companhia, em sua resposta ao questionamento dos
Requerentes, não esclarecem o motivo da adoção da relação de precisamente 0,8
ON para 1 PN.
89. Tal fato é agravado pela observação objetiva, com base nos dados
expostos no parágrafo 52 deste Relatório, de histórico de cotações de mercado
divergentes dos números submetidos à assembleia. O fato de haver um acordo de
acionistas divulgado mais de um ano antes da operação com o compromisso de
aprovação de determinada relação de conversão, sem que haja informação sobre
o critério para determinação dessa relação, também representa um elemento a
ser avaliado oportunamente.
90. Adicionalmente, o Estatuto Social da Companhia estabelece que as
ações preferenciais não podem ser convertidas em ordinárias, de modo que
qualquer deliberação quanto à efetiva conversão deve ser precedida, ainda que no
mesmo conclave, da aprovação da alteração da cláusula estatutária referente à
inconversibilidade das ações preferenciais. Para tanto, deve-se observar os
critérios e procedimentos de convocação, o devido quórum de instalação da
assembleia e a disponibilização aos acionistas de forma clara, completa e precisa
das informações necessárias à tomada de decisão.
91. Pelas razões expostas nos §§ 88 e 90, entendemos que restou
descumprido o disposto no §3º do art. 135 da Lei nº 6.404/76 e nos arts. 11 e 17
da Instrução CVM nº 481/2009, pelo que sugerimos o envio do processo ao SGE
para posterior encaminhamento à deliberação do Colegiado, com a sugestão da
SEP de que o Colegiado interrompa por até 15 dias o curso do prazo de
antecedência da convocação da AGE e da AGEsp da Dimed marcadas para o
próximo dia 8, a fim de conhecer e analisar as propostas a serem submetidas às
assembleias e, se for o caso informar à Companhia, até o término da interrupção,
as razões pelas quais entende que a deliberação proposta às assembleias viola
dispositivos legais ou regulamentares. Alternativamente, sugerimos, caso o
Colegiado entenda como a SEP, informar, sem a necessidade de interromper o
Relatório 96 (1150210) SEI 19957.008215/2020-50 / pg. 22
prazo de realização das AGE e AGEsp, que as propostas a serem submetidas às
assembleias, mencionadas nos §§ 86 e 87, violam os dispositivos legais
e regulamentares mencionados.
Atenciosamente,
ROBERTA OLIVEIRA SOARES SULTANI
Analista
À SEP, de acordo.
JORGE LUÍS DA ROCHA ANDRADE
Gerente de Acompanhamento de Empresas 4
De acordo, ao SGE.
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
[1] “15.4.2. Em caso de conflito entre as disposições deste Acordo e o Estatuto
Social da Companhia, prevalecerão as disposições deste Acordo, obrigando-se as
Partes e a Companhia, desde logo, a promover imediatamente as alterações
necessárias para adequar as cláusulas do Estatuto Social às disposições deste
Acordo.”.
[2] Na qual se deliberou alterar o Estatuto Social da Companhia, com a finalidade
de adequação ao novo acordo de acionistas celebrado em 27.09.2019.
[3] “Parágrafo Segundo. As ações preferenciais terão as seguintes características
e vantagens: a) terão direito ao recebimento de dividendo, por ação preferencial,
10% (dez por cento) maior do que o dividendo atribuído a cada ação ordinária; b)
terão direito de participar em igualdade de condições com as ações ordinárias em
distribuição, pela Companhia, de ações ou quaisquer outros títulos às vantagens,
incluídos os casos de incorporação de reservas do capital social; c) terão
prioridade no reembolso do capital social na eventualidade de liquidação da
Companhia; d) as ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício
desse direito se a Companhia, por prazo não superior a 3 (três) exercícios
consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus,
direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem
cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso; e) as ações
Preferenciais serão irresgatáveis e inconversíveis em ações Ordinárias.”.
[4] De acordo com as informações disponíveis no site da B3
(http://www.b3.com.br/pt_br/produtos-eservicos/negociacao/rendavariavel/empresas-listadas.htm. Acesso em 23/11/2020, às 11:54), atualmente são
65.369.937 ações ordinárias em circulação. Até outubro de 2020, foram adquiridas
pela Companhia e seus administradores, no total, 742.497,00 ações ordinárias,
sem considerar as ações adquiridas por força do desdobramento de ações e de
outras operações não realizadas no mercado.
[5] Processo RJ/2007/8844, julgado em 23 de julho de 2007. Processo RJ2007/3453.
Julgado em 18 de abril de 2007. Processo SEI 19957.007951/2019-57. Julgado em
28 de agosto de 2019. Processos RJ2012/14312 e RJ 2012/14317, julgados em 30
de novembro de 2012. Processo RJ2014/5109. Julgado em 10 de junho de 2014.
Processo RJ2015/2464. Julgado em 31 de março de 2015. Processo SEI
19957.003229/2017-81. Julgado em 12 de abril de 2017.
[6] Da ata da RCA constou equivocadamente a data de 27.09.2020, enquanto que
a data correta é 27.09.2019.
[7] Na ata da RCA de 03.11.2020, constou erroneamente a data de 27.09.2020.
[8] Fonte: Economática.
[9] No período de 90 dias anteriores a 15.10.20, as ações ON apresentaram uma
média diária de 3.172 negócios, com volume médio diário de R$18.246 mil. As
ações PN apresentaram uma média diária de 176 negócios com volume médio
Relatório 96 (1150210) SEI 19957.008215/2020-50 / pg. 23
diário de R$983,6 mil. Fonte: Economática.
[10] “Art. 136. É necessária a aprovação de acionistas que representem metade,
no mínimo, das ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo
estatuto da companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa
ou no mercado de balcão, para deliberação sobre: (...) II - alteração nas
preferências, vantagens e condições de resgate ou amortização de uma ou mais
classes de ações preferenciais, ou criação de nova classe mais favorecida.”.
Documento assinado eletronicamente por Roberta Oliveira Soares
Sultani, Analista, em 01/12/2020, às 19:50, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Jorge Luís da Rocha Andrade,
Gerente, em 01/12/2020, às 20:21, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 01/12/2020, às 20:37, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 01/12/2020, às 21:45, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código
verificador 1150210 e o código CRC 1F651A75.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1150210 and the "Código CRC" 1F651A75.
Relatório 96 (1150210) SEI 19957.008215/2020-50 / pg. 24
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.