CVM · Colegiado · 24/03/1987
Processo Administrativo nº 86/0088
Decisão do Colegiado nº 86/0088
Inteiro teor
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃPO DE DECISÃO DO COLEGIADO – COBANSA CCTVM S.A.
Doc./CGP/EXE/Nº 260/86 Anexos: MEMO/GMC/Nº 012/87; Proc. CVM 86/0088 Relator: DBS O Colegiado, reexaminando o processo em questão, abordou o tratamento dispensado pela APLICAP às ordens recebidas da COBANSA. Assim, reexaminou as operações de exercício efetuadas pela APLICAP em 14.08.85, tendo considerado os seguintes fatos: a. As ordens de exercício foram recebidas pela APLICAP às 12h10m (2 milhões de CHK) e 12h15m (quatro ordens, sendo três de CHK, num total de 7 milhões, e uma de 2 milhões de CHB). b. O registro das ordens transmitidas à COBANSA por seu cliente, uma distribuidora, indica que houve considerável lentidão na transmissão dessas ordens à APLICAP: uma delas está registrada às 9h53m e outra às 11h05m, ambas de um milhão de CHK; outra contém, estranhamente, o horário de 12h31m. Além disso, a Corretora não apresentou as ordens relativas aos exercícios não realizados, não sendo de aceitar-se o procedimento por ela adotado de só colecionar "aquelas efetivamente cumpridas", de vez que a Instrução CVM nº 33 não faz tal distinção. Ademais, observe-se que, embora a Distribuidora que lhe transmitiu ordens não tenha precisado o horário em que o fez, afirmou terem sido dadas em horário único. c. Não haveria qualquer interesse da parte da APLICAP em não efetuar os exercícios solicitados pela COBANSA; ao contrário, sua remuneração dependeria do efetivo cumprimento da ordem. d. Além de não terem sido efetuados esses exercícios, também não o foram outros, de outros clientes, num total de 17,5 milhões de opções, registradas às 12h15m, como as da COBANSA. e. As ordens foram executadas em respeito à cronologia de seu recebimento, o que afasta a possibilidade de privilegiamento de clientes específicos. f. O exame dos intervalos de tempo entre recebimentos e execução de ordens, e entre as sucessivas execuções não demonstra negligência, por parte da APLICAP, no cumprimento de suas funções. Com base no acima exposto, o Colegiado decidiu manter sua decisão anterior, tomada na reunião nº 039/86, de 11.08.86.
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