CVM · Colegiado · 24/11/1987
Processo Administrativo nº 87/1177
Decisão do Colegiado nº 87/1177
Inteiro teor
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RECLAMAÇÕES DE INVESTIDORES AO FUNDO DE GARANTIA CONTRA A EMBRACOR CORRETORA: DELVO PRADO DE CARVALHO; EMPRESA CARIOCA DE ENGENHARIA LTDA.; PAX CVC LTDA; BORUCH BEJGEL; SOUZA LIMA S/A CCV DOC./CGP/EXE/No 234/87
Anexos: Parecer/CVM/GMC/No 069; Memo/GJ1/No 129/87; Memo/GME/No 023/82; Processos CVM 87/1177, 0375, 0738, 0867, 0762, 0878, 0868; e Processos FG BVSP 023/87, 006/87, 016/87, 014/87e 045/87 Relator: DNE O Colegiado analisou e discutiu os casos em questão e concluiu pela não aplicabilidade dos termos do Convênio de permissionárias firmado entre a BOVESPA e BVRJ no que diz respeito às presentes reclamações. O referido Convênio dispõe que o Fundo de Garantia da Bolsa onde a ordem for executada ressarcirá os danos à conta dos investidores causados por atos dolosos da parte das corretoras. A extinção das atividades da EMBRACOR CORRETORA, em razão de sua liquidação pelo Banco Central, não configura em princípio ato doloso ou mesmo culposo, não estando, em conseqüência, a situação apresentada contemplada pelo Convênio já citado. É de se aplicar aos presentes casos o Inciso V do Art.68 da Resolução No 922, sendo portanto o Fundo de Garantia da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro o competente para apreciar as reclamações.
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